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IBS/CBS NO SIMPLES · LC 214/2025 ART. 41 E 47 · LC 123/2006 ART. 13 E 23 · Simples híbrido · Efeito de exclusão do crédito · Decisão de setembro de 2026

Simples Nacional na reforma tributária.
As duas opções do optante, o efeito de exclusão do crédito e a decisão de setembro de 2026.

A reforma não extingue o Simples Nacional — ela obriga o optante a escolher. Pelo art. 41 da LC 214/2025, ele segue recolhendo IBS e CBS dentro do DAS ou opta por apurá-los pelo regime regular (o Simples híbrido). Por trás dessa escolha está o art. 47, §9º: quem fica no DAS transfere ao cliente apenas o crédito embutido no Simples — muito menor que a alíquota cheia —, o que pode custar o cliente B2B. A equipe da TaxUp escreve para as duas pontas dessa cadeia: o fornecedor optante que precisa decidir o regime até setembro de 2026 e a empresa do regime regular que compra do Simples e precisa qualificar a base de fornecedores para não perder crédito.

Publicado 3 de julho de 2026 · Atualizado 3 de julho de 2026 · Leitura 24 min

Como fica o Simples Nacional na reforma tributária? O Simples não acaba — mas o optante passa a ter uma decisão que antes não existia. Pela LC 214/2025, os optantes do Simples e do MEI “ficam sujeitos às regras desses regimes” (art. 41, §2º): por padrão, recolhem IBS e CBS dentro do DAS, o documento único de arrecadação. A novidade está no art. 41, §3º: o optante “poderá exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular” — o chamado Simples híbrido, em que esses dois tributos saem do DAS e passam à sistemática de débito e crédito, sem que a empresa deixe o Simples nos demais tributos. Essa escolha não é cosmética: o art. 47, §9º determina que quem fica no DAS não se credita das próprias compras e transfere ao cliente do regime regular apenas o IBS/CBS embutido no Simples — um crédito reduzido. É o efeito de exclusão, e ele atinge as duas pontas da cadeia: o fornecedor optante, que arrisca perder clientes B2B, e a empresa do regime regular que compra do Simples, que arrisca perder crédito. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Reforma Tributária — percorre as duas opções, o efeito de exclusão, a decisão de setembro de 2026 e o que cada persona precisa fazer. Uma ressalva desde já: não há jurisprudência sobre IBS/CBS e Simples — a lei é nova, em teste em 2026 e cobrada a partir de 2027; toda análise aqui é normativa e prospectiva.

01

O que muda para o Simples Nacional na reforma

O Simples Nacional continua existindo na reforma tributária — e continua sendo o regime da maioria das empresas brasileiras. O que a LC 214/2025 faz não é extinguir o Simples: é encaixar o IBS e a CBS — os dois tributos que substituem PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — dentro dele, e, ao fazê-lo, criar uma decisão de regime que antes não existia. A norma que ancora tudo é o art. 41 da LC 214/2025: pelo §1º, fica no regime regular quem não opta pelo Simples ou pelo MEI; pelo §2º, “os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes” — ou seja, por padrão, o optante segue recolhendo IBS e CBS dentro do DAS, o mesmo documento único que já recolhe seus outros tributos.

Até aqui, nada de dramático: o Simples segue como um regime unificado e simplificado. A virada é que a mesma LC 214 abre, no art. 41, §3º, uma segunda porta: o optante “poderá exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular”. Quem escolhe essa porta tira apenas o IBS e a CBS do DAS e passa a apurá-los pela sistemática de débito e crédito do IVA Dual — permanecendo no Simples para IRPJ, CSLL, contribuição patronal e os demais tributos. É o que o mercado apelidou de Simples híbrido. A mesma faculdade foi inserida no Estatuto do Simples: a LC 214 acrescentou ao art. 13 da LC 123/2006 a previsão de que “é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular” — dispositivo que entrou como §9º e foi renumerado para §10 pela LC 227/2026, que ajustou a redação.

Por que essa escolha importa tanto

Se a diferença fosse só de forma de pagamento, não valeria um artigo. Mas ela toca o coração da reforma, que é a não cumulatividade plena: no IVA Dual, cada elo da cadeia se credita do imposto pago pelo elo anterior. O ponto — desenvolvido nas seções seguintes — é que o modo como o optante recolhe IBS/CBS define quanto crédito ele transfere ao próximo elo. Ficar no DAS transfere pouco; migrar ao regular transfere o crédito cheio. Numa economia em que, segundo estudo do IBPT (Raio-X do Simples Nacional em 2025), mais de 70% das empresas do Simples operam B2B — vendendo para outras empresas, não ao consumidor final —, essa mecânica deixa de ser detalhe contábil e vira decisão estratégica de competitividade.

O SIMPLES NÃO ACABA — ELE ESCOLHEAs duas portas do art. 41 da LC 214/2025Optante doSimples Nacionalcontinua existindo (art. 41, §2º)Porta 1 · Permanecer no DAS (padrão)IBS/CBS no documento único · sem crédito próprio · crédito reduzido ao clientePorta 2 · Simples híbrido (art. 41, §3º)IBS/CBS pelo regime regular · crédito cheio ao cliente · segue no Simples nos demais tributos
O Simples não é extinto pela reforma: o art. 41 da LC 214/2025 mantém o optante no regime e abre duas portas para IBS/CBS — permanecer no DAS (padrão) ou migrar esses dois tributos ao regime regular (Simples híbrido, §3º). Fonte: LC 214/2025, art. 41 (verificado no Planalto).
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As duas opções: continuar no DAS ou migrar ao regime regular híbrido

Postas lado a lado, as duas opções do art. 41 desenham dois regimes muito diferentes de IBS/CBS convivendo dentro do mesmo Simples. Vale destrinchar cada uma antes de decidir.

Opção 1 — Permanecer no DAS (o Simples “puro”)

É o caminho padrão, o que acontece se a empresa não fizer nada. O IBS e a CBS continuam sendo recolhidos dentro do DAS, junto com os demais tributos, pela lógica simplificada do Simples: uma alíquota única sobre a receita bruta, conforme a faixa e o anexo. As vantagens são as de sempre — menos burocracia, menos obrigações acessórias, carga geralmente menor no consumo final. A contrapartida, agora explicitada pela reforma, está no crédito: pelo art. 47, §9º, I, o optante que recolhe via DAS não se credita do IBS/CBS das suas próprias aquisições, e o crédito que ele transfere ao cliente do regime regular fica limitado ao valor embutido no Simples. É o cenário ideal para quem vende ao consumidor final (B2C), onde o cliente não aproveita crédito de qualquer forma.

Opção 2 — O Simples híbrido (IBS/CBS pelo regime regular)

Aqui o optante exerce a opção do art. 41, §3º: tira o IBS e a CBS do DAS e passa a apurá-los pela sistemática cheia de débito e crédito, como qualquer contribuinte do regime regular. A LC 214 é expressa em remeter o procedimento à LC 123 (art. 41, §4º: “a opção... será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123”). O ganho é decisivo para o perfil B2B: a empresa passa a destacar IBS/CBS pela alíquota de referência cheia na nota e a gerar crédito pleno ao adquirente, igual ao de um fornecedor do Lucro Real ou Presumido — e, como contribuinte do regime regular para esses dois tributos, também passa a tomar crédito das suas próprias compras. O custo é o outro lado da moeda: mais compliance (apuração, escrituração, obrigações de IBS/CBS por fora do Simples) e a assunção da sistemática integral desses tributos, restando no DAS apenas os demais.

AspectoPermanecer no DASSimples híbrido (regime regular de IBS/CBS)
Base legalArt. 41, §2º (regra geral)Art. 41, §3º (opção) · art. 13, §10 da LC 123
IBS/CBSDentro do DAS, alíquota do SimplesFora do DAS, débito/crédito (alíquota de referência)
Crédito nas próprias comprasNão se credita (art. 47, §9º, I)Credita-se como regime regular
Crédito transferido ao clienteReduzido — só o embutido no Simples (art. 47, §9º, II)Pleno — igual a fornecedor do regime regular
ComplianceSimplificado (um só documento)Maior — apuração de IBS/CBS por fora
Perfil idealB2C (vende ao consumidor final)B2B (vende para empresas que se creditam)
Fonte: LC 214/2025, art. 41, §§2º-4º e art. 47, §9º; LC 123/2006, art. 13, §10 (redação da LC 227/2026). A alíquota de referência do IBS/CBS não está fixada em lei — os 26,5% frequentemente citados são teto-gatilho, não a alíquota vigente.
Não é tudo ou nada. A opção do art. 41, §3º incide apenas sobre o IBS e a CBS. Mesmo no Simples híbrido, a empresa continua no Simples Nacional para IRPJ, CSLL, contribuição patronal e os demais tributos — recolhidos no DAS como antes. Migrar não é “sair do Simples”; é retirar dois tributos do regime unificado e apurá-los pela sistemática cheia.
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O efeito de exclusão: por que quem compra do Simples credita menos

Este é o núcleo de toda a discussão — e a razão pela qual o Simples na reforma interessa tanto a quem é optante quanto a quem compra de optante. A regra está no art. 47, §9º da LC 214/2025, que trata da hipótese em que “o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular”. Nesse cenário, a lei estabelece duas consequências:

  • Inciso I —não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional”. O fornecedor do DAS não se credita do imposto que pagou nas suas próprias compras.
  • Inciso II — ao adquirente do regime regular “será permitida... a apropriação de créditos... em montante equivalente ao devido por meio desse regime”. O cliente credita, sim — mas só o que foi efetivamente embutido no Simples, não a alíquota cheia.

Desfazendo o mito: comprar do Simples “não gera crédito”?

Circula a ideia de que aquisição de optante do Simples não dá direito a crédito nenhum. É falso. O art. 47, §9º, II é claro: gera crédito, sim — mas reduzido. Quanto? O cálculo vem pelo lado da LC 123: o art. 23, §2º (redação da LC 227/2026) determina que a alíquota do crédito “corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V... para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita”. Ou seja: o crédito repassado é a parcela de IBS/CBS embutida no percentual do Simples — tipicamente muito menor que a alíquota de referência do IVA Dual. Para dimensão, a FecomercioSP estima o repasse no novo modelo em torno de 7% de IBS/CBS — abaixo da referência de 9,25% do regime não cumulativo de PIS/Cofins (que é a alíquota do lucro real, e não o crédito que o optante do Simples transfere hoje: este segue os percentuais dos Anexos, art. 23, §2º, tipicamente bem menores). São números da entidade, não valores legais fixos, mas ilustram o sentido do movimento.

O que isso faz com o fornecedor B2B

A consequência é uma assimetria de competitividade. Como no IVA Dual o adquirente do regime regular só aproveita crédito integral comprando de quem destaca o imposto cheio, a doutrina (ConJur) aponta que os contribuintes do regime regular tenderão a transacionar preferencialmente entre si — ou com fornecedores do Simples híbrido — justamente pelo crédito pleno. O Sebrae (Edgard Fernandes, Analista de Competitividade do Sebrae Nacional) sintetiza: “se a empresa é contribuinte do regime geral ou optante pelo regime do Simples Nacional híbrido, ela tende a adquirir insumos de empresas do Simples Nacional híbrido para aproveitamento de créditos”. O efeito é assimétrico: no B2C o Simples no DAS segue vantajoso; no B2B ele pode virar desvantagem, porque o fornecedor do DAS entrega menos crédito ao cliente do que um concorrente do regime regular.

MESMO INSUMO, CRÉDITO DIFERENTEQuanto crédito o cliente aproveita, por origemSIMPLES · NO DASCrédito reduzido:só o embutido no Simplesart. 47, §9º, II · Anexos I-VSIMPLES · HÍBRIDOCrédito pleno:imposto cheio na notaart. 41, §3ºLUCRO PRESUMIDO / REALCrédito pleno:regime regular padrãonão cumulatividade cheiaBarras ilustrativas (não em escala). A alíquota de referência do IBS/CBS não está fixada — comparação qualitativa. Fonte: LC 214/2025, art. 47, §9º; LC 123/2006, art. 23.
O efeito de exclusão em uma imagem: para o mesmo insumo, o fornecedor do Simples no DAS transfere ao cliente apenas o crédito embutido no Simples, enquanto o Simples híbrido e os regimes Presumido/Real transferem crédito pleno. É o que pressiona o fornecedor B2B do DAS. Fonte: LC 214/2025, art. 47, §9º (verificado no Planalto).
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Para o fornecedor: devo optar pelo regime regular?

Se você é optante do Simples, a pergunta que resume esta seção é direta: vale a pena migrar o IBS/CBS ao regime regular — ou até repensar o Simples — por causa da reforma? A resposta honesta é que depende do seu perfil de cliente, e a decisão se resolve numa árvore simples.

A pergunta que decide quase tudo: você vende para quem?

Se a sua base de clientes é predominantemente B2C — consumidor final, que não aproveita crédito —, o efeito de exclusão não te atinge: seus clientes não perdem nada por você estar no DAS, e migrar só adicionaria compliance e carga. Permanecer no DAS tende a ser a escolha certa. Se, ao contrário, você é B2B — vende para indústrias, atacadistas, lojistas, empresas do Lucro Real/Presumido —, seus clientes se creditam, e um fornecedor que entrega crédito reduzido é, na margem, um fornecedor mais caro. Aqui a migração ao Simples híbrido entra na conta, para não perder cliente para um concorrente que gera crédito cheio. Não é hipótese de laboratório: segundo o IBPT, mais de 70% das empresas do Simples são B2B, com concentrações como 84,6% em confecções (que fornecem a lojistas) e 62,3% em logística/transporte de cargas (que atendem indústrias).

DEVO OPTAR PELO REGIME REGULAR?A árvore de decisão do optante1Seus clientes se creditam de IBS/CBS?Base B2C (consumidor final) → permanecer no DAS tende a ser a escolha certa.Base B2B (empresas do regime regular) → avance; o efeito de exclusão te atinge.2O crédito reduzido do DAS ameaça sua competitividade?Sim → o Simples híbrido (art. 41, §3º) entra na conta: gera crédito cheio ao cliente.3Antes de migrar, verifiquecarga da sistemática cheia · custo de compliance · lock-in do art. 41, §5º (não é reversível)..
A árvore de decisão do fornecedor optante: quem vende B2C tende a permanecer no DAS; quem vende B2B pesa a migração ao Simples híbrido para gerar crédito cheio — sempre checando carga, compliance e o lock-in do art. 41, §5º antes de decidir na janela de setembro de 2026. Fonte: LC 214/2025, art. 41 e 47; estudo IBPT.

Os prós e contras da migração

Migrar ao Simples híbridoPrósContras
Relação com o cliente B2BGera crédito pleno; preserva competitividade na cadeia
Crédito nas próprias comprasPassa a se creditar de insumos (regime regular)
Carga e complianceAssume a sistemática cheia de IBS/CBS; mais obrigações acessórias
SimplicidadePerde parte da simplicidade que motiva estar no Simples
ReversibilidadeOpção irretratável no semestre; lock-in se pedir ressarcimento (art. 41, §5º)
Fonte: LC 214/2025, art. 41, §§3º e 5º e art. 47, §9º. Estudo IBPT (Raio-X do Simples Nacional em 2025) para o perfil B2B por setor.

⛔ O lock-in do art. 41, §5º — a armadilha antes de decidir

Há um detalhe que muda o cálculo e costuma passar despercebido. O art. 41, §5º da LC 214/2025 veda ao contribuinte do Simples “retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior” (o §6º estende a regra às demais opções). Traduzindo: quem migra ao regular e chega a pedir e receber ressarcimento de crédito fica travado — não pode voltar ao regime unificado no ano corrente nem no anterior. A migração, portanto, não é uma porta giratória: uma vez que se pede ressarcimento, existe um lock-in. É por isso que a decisão precisa de projeção antes, não arrependimento depois.

A janela: setembro de 2026, semestral e irretratável

A escolha tem data e regra próprias, definidas no art. 13, §10 da LC 123/2006 (redação da LC 227/2026): a opção “será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre”. Ou seja: opção semestral e irretratável por semestre. (A redação original da LC 214 falava “setembro e abril”; a LC 227/2026 fixou “setembro e março”.) Para o 1º semestre de 2027 — início da cobrança de IBS/CBS —, a comunicação ocorre em setembro de 2026, e a Resolução CGSN nº 186/2026 (de 09/04/2026) fixou a janela em 1º a 30 de setembro de 2026, pelo portal do Simples Nacional. Depois disso, a opção segue o calendário semestral. A decisão, portanto, é imediata: quem quer entrar (ou não) no híbrido em 2027 decide em setembro de 2026. Este cluster aprofunda o tema em a decisão do Simples para 2027.

05

Para o comprador: como qualificar a base de fornecedores e não perder crédito

Vire a moeda. Se você é uma empresa do regime regular — Lucro Real ou Presumido — que compra de fornecedores do Simples, o efeito de exclusão é seu problema também, porque é o seu crédito de IBS/CBS que encolhe quando o fornecedor está no DAS. E não é um problema de nicho: com mais de 70% do Simples operando B2B, é quase certo que uma parcela relevante da sua cadeia de fornecedores seja optante. Ignorar isso é aceitar, sem cálculo, uma perda silenciosa de crédito a partir de 2027.

Passo 1 — Mapear a base por regime

O primeiro movimento é saber de quem você compra. Segmente a base de fornecedores em três grupos, porque o crédito que você aproveita é diferente em cada um: (a) Simples no DAS — crédito reduzido, limitado ao embutido no Simples (art. 47, §9º, II); (b) Simples híbrido — crédito pleno, imposto cheio na nota (art. 41, §3º); (c) Lucro Presumido/Real — crédito pleno, regime regular padrão. O grupo (a) é onde mora o risco: para o mesmo insumo, pelo mesmo preço, você aproveita menos crédito comprando de um fornecedor do DAS do que de um híbrido ou de um regime regular.

Você compra de...Crédito de IBS/CBS que aproveitaBase legal
Simples no DASReduzido — só o embutido no Simples (Anexos I-V)Art. 47, §9º, II · art. 23, §2º LC 123
Simples híbridoPleno — imposto cheio destacado na notaArt. 41, §3º · art. 47, caput e §3º
Lucro Presumido / RealPleno — não cumulatividade cheiaArt. 47, caput (CF art. 156-A, §5º, II)
Fonte: LC 214/2025, art. 47 (caput, §2º-I — vinculação ao imposto destacado e extinto na forma do art. 27 —, §3º e §9º); LC 123/2006, art. 23, §2º (redação da LC 227/2026). O crédito pressupõe operação documentada por documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, caput) e sua apropriação é segregada entre IBS e CBS, vedada compensação cruzada (art. 47, §1º).
COMPRAR DE QUEM · QUANTO CRÉDITOQualificar a base por regimeCadafornecedorclassifique por regimeSimples no DAScrédito reduzido · atenção redobradaSimples híbrido · crédito plenoLucro Presumido / Real · crédito plenoNão corte — qualifique1. Projete o crédito efetivo2. Converse sobre o híbrido3. Reprecifique pelo crédito real, não pelo preço de face
Para quem compra do Simples: classifique cada fornecedor por regime — o grupo “Simples no DAS” entrega crédito reduzido e pede atenção. A resposta não é cortar, e sim projetar o crédito efetivo, dialogar sobre a opção pelo híbrido e reprecificar pelo crédito real. Fonte: LC 214/2025, art. 47, §9º.

Passo 2 — Qualificar e renegociar, não simplesmente cortar

Descoberto o grupo (a), a reação instintiva — trocar todo fornecedor do Simples por um do regime regular — costuma ser precipitada. O crédito não é a única variável: preço, qualidade, prazo e relação de longo prazo continuam pesando, e um fornecedor do DAS com preço melhor pode compensar o crédito menor. O trabalho correto é de qualificação e renegociação: (i) projetar, fornecedor a fornecedor, o crédito efetivo de IBS/CBS em 2027; (ii) conversar com os fornecedores estratégicos do Simples sobre a possibilidade de optarem pelo híbrido (o que interessa a ambos); (iii) reprecificar contratos considerando o crédito real, não o preço de face. É uma decisão de gestão de cadeia e de planejamento tributário, não um corte cego.

Setores concentrados no Simples pedem atenção redobrada. Cadeias com forte presença de optantes — como indústria de bens de consumo que compra de confecções (84,6% B2B no Simples), ou operações logísticas (62,3% no Simples) — são as que mais sentem o efeito de exclusão. Nesses casos, a qualificação da base de fornecedores por regime deixa de ser exercício contábil e vira variável de margem. Fonte dos percentuais: estudo IBPT (Raio-X do Simples Nacional em 2025).
06

A jurisprudência: o que existe (e o que ainda não existe)

Aqui é preciso ser rigoroso e honesto, porque circula muita desinformação. Não existe jurisprudência sobre IBS/CBS e Simples Nacional. E não poderia existir: são tributos novos, criados pela LC 214/2025, em fase de teste em 2026 e com cobrança efetiva apenas a partir de 2027 — os optantes do Simples nem sequer destacam IBS/CBS antes de 2027 (a própria LC 214, no art. 348, III, “c”, os dispensa da sujeição a CBS e IBS em 2026). Logo, não há um único acórdão de STF, STJ ou CARF julgando o mérito do crédito de IBS/CBS na compra de optante do Simples. Qualquer conteúdo que afirme o contrário está fabricando precedente. Toda análise disponível hoje — inclusive esta — é normativa e prospectiva: interpreta a lei e a doutrina (ConJur), não julgados.

O que o sistema atual já pacificou — como analogia, não como precedente

O que existe, e serve de ponte do conhecido ao novo, é a jurisprudência da não cumulatividade dos tributos atuais — que ajuda a entender a lógica, sem ser precedente de IBS/CBS:

  • PIS/Cofins — crédito do adquirente na compra do Simples: foi liberado administrativamente pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26/09/2007, que confirmou o direito de o adquirente do lucro real (não cumulativo) creditar-se das contribuições sobre bens e serviços comprados de optante do Simples.
  • Conceito de insumo — Tema 779/STJ: no REsp 1.221.170/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018, o STJ fixou que insumo é o bem ou serviço aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade — o leading case que sustenta o crédito de PIS/Cofins sobre insumos, inclusive comprados do Simples. Vale conferir o crédito financeiro na reforma para ver como o conceito evolui no IVA Dual.
  • ICMS — crédito na compra do Simples: disciplinado pelo próprio art. 23, §§1º a 6º da LC 123/2006 e pela Resolução CGSN nº 140/2018 (crédito do ICMS destacado no documento do optante, limitado à alíquota do anexo). É um tema predominantemente normativo/administrativo — não um leading case do STJ.

São referências do modelo atual. Ajudam a intuir como o IBS/CBS deve operar — mas não se pode apresentá-las como decisão sobre IBS/CBS.

O front constitucional em aberto

Há, sim, contencioso constitucional inaugural sobre a reforma — mas nenhum sobre crédito de IBS/CBS x Simples. O que toca o Simples é a ADI 7917/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (Rel. Min. Kássio Nunes Marques), que discute a tributação de IR sobre dividendos/lucros de optantes (Lei 15.270/2025) — cautelar negada pelo relator —, tema tangencial, de imposto de renda, não de crédito de IBS/CBS. E há um bloco de ADIs no contexto da reforma (EC 132/2023 e LC 214/2025) — ADIs 7779, 7790 e 7963 —, sobre benefícios a PcD/autistas em veículos e o refino de petróleo na Zona Franca de Manaus: mapeiam o contencioso inaugural da reforma, mas não julgam o crédito do Simples. Em matéria correlata de agrotóxicos, a ADI 7755 (Partido Verde) — que questionava a redução de alíquota, e não a defendia — foi julgada improcedente pelo STF em 18/12/2025, mantendo-se o incentivo. Em suma: o terreno é novo, e a decisão do optante e do comprador é, hoje, de gestão — não de litígio.

07

Os números do mercado: por que isso afeta quase toda cadeia

A razão pela qual essa discussão não é acadêmica está na escala do Simples. Ele é o regime predominante no Brasil: cerca de 22 milhões de CNPJs ativos eram optantes do Simples em 2024 (Receita Federal), dos quais cerca de 13 milhões são MEIs (Mapa de Empresas / Sebrae, 2025). Para dimensão do universo, o Mapa de Empresas oficial registrou 24.213.445 empresas ativas no 2º quadrimestre de 2025, sendo 93,8% micro ou de pequeno porte. Traduzindo: quando se fala do Simples na reforma, fala-se de quase toda a base empresarial do país — e, por tabela, de quase toda cadeia de fornecimento.

A participação econômica reforça o ponto. As micro e pequenas empresas — universo majoritariamente Simples — respondem por cerca de 30% do PIB brasileiro (série Sebrae, o dado mais sólido) e, segundo Sebrae e FecomercioSP, por cerca de 96% das empresas abertas em 2025 e por parcela expressiva dos empregos criados. (Estatísticas de emprego variam por recorte e fonte — atribuímo-las a Sebrae/FecomercioSP e usamos “cerca de” deliberadamente.)

O dado que muda a leitura: o Simples é B2B

O número mais relevante para a reforma vem do IBPT: em estudo divulgado em 28/08/2025 (Raio-X do Simples Nacional em 2025, Carlos Pinto), mais de 70% das empresas do Simples operam no modelo B2B — não vendem ao consumidor final. É exatamente o perfil mais exposto ao efeito de exclusão do crédito, porque seus clientes se creditam. A FecomercioSP, na mesma linha, sistematizou “3 pontos que prejudicam as empresas do Simples na reforma”: (1) não cumulatividade incompleta — o optante não toma crédito de insumos e o crédito repassado fica limitado; (2) redução do crédito repassado; (3) carga maior para quem migra ao regime cheio.

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O calendário da decisão: setembro de 2026, irretratável

Reunindo as datas dispersas ao longo do texto, o calendário da decisão do Simples na reforma é este — e ele é curto. A cobrança de IBS/CBS começa em 2027; 2026 é ano de teste, com os optantes do Simples dispensados de IBS/CBS (art. 348, III, “c”). A primeira decisão de regime, portanto, precisa ser tomada antes — na janela de 1º a 30 de setembro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, de 09/04/2026), para valer no 1º semestre de 2027. Depois disso, a opção segue o ritmo semestral do art. 13, §10 da LC 123 (comunicação em setembro e março), sempre irretratável para o semestre escolhido.

A JANELA DA DECISÃODe setembro de 2026 à cobrança de 20272026 · teste1–30/set/20262027 · cobrançaoptantes dispensadosde IBS/CBS (art. 348)janela de opção peloregular (CGSN 186/2026)IBS/CBS efetivos;opção vale no 1º sem.Irretratável e semestral: opção comunicada em setembro e março (art. 13, §10 da LC 123), travada no semestre.Lock-in (art. 41, §5º): quem migra e recebe ressarcimento de crédito não volta ao regime unificado no ano corrente/anterior.
O calendário da decisão: 2026 de teste (optantes dispensados de IBS/CBS), janela de opção de 1º a 30 de setembro de 2026 (Resolução CGSN 186/2026) e cobrança a partir de 2027 — com opção semestral, irretratável, e o lock-in do art. 41, §5º. Fonte: LC 214/2025, art. 41 e 348; LC 123/2006, art. 13, §10; Resolução CGSN 186/2026.

Como decidir o regime do Simples na reforma

Reunindo o que vimos, a decisão do fornecedor se organiza em poucos passos verificáveis — o mesmo roteiro que estrutura a assessoria da equipe da TaxUp:

  1. Mapeie seu mix de clientes (B2B x B2C). Meça que fração do faturamento vem de clientes que se creditam de IBS/CBS (empresas do regime regular) e que fração vem de consumidor final. É o dado que domina a decisão.
  2. Projete o crédito que você transfere hoje x no híbrido. Estime o crédito reduzido que sai no DAS (percentual do anexo) contra o crédito cheio do regime regular — e o quanto isso pesa na decisão de compra do seu cliente.
  3. Calcule a carga e o custo de compliance do híbrido. Some a carga de IBS/CBS pela sistemática cheia e o custo das novas obrigações acessórias, descontando o crédito que você passaria a tomar das próprias compras.
  4. Considere o lock-in antes de qualquer ressarcimento. Lembre que pedir ressarcimento trava a saída (art. 41, §5º); a migração é uma decisão de médio prazo, não um teste reversível.
  5. Decida e comunique na janela. Registre (ou não) a opção pelo regime regular entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo portal do Simples, para vigorar em 2027 — a opção é irretratável no semestre.
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Como o escritório atua — nas duas pontas da cadeia

Para o fornecedor optante — a decisão de regime

A equipe da TaxUp conduz o diagnóstico da decisão do optante que vimos na seção 8: mensuração do mix de clientes B2B x B2C, projeção do crédito transferido no DAS contra o híbrido, cálculo da carga e do compliance da sistemática cheia e simulação do impacto na relação comercial. O produto é uma recomendação fundamentada — permanecer no DAS ou migrar ao regime regular — com o alerta expresso sobre o lock-in do art. 41, §5º e o cronograma da janela de setembro de 2026, para que a escolha seja feita com projeção, não no susto do prazo.

Para o comprador do regime regular — a qualificação da base

Para a empresa do Lucro Real ou Presumido que compra do Simples, o trabalho é de gestão de cadeia e de crédito: mapeamento da base de fornecedores por regime (DAS, híbrido, regime regular), projeção do crédito de IBS/CBS efetivamente aproveitável em cada cenário e apoio à renegociação comercial — inclusive o diálogo com fornecedores estratégicos do Simples sobre a opção pelo híbrido. O objetivo é não perder crédito na cadeia sem cortar fornecedores por reflexo, integrando a decisão ao planejamento tributário da empresa.

Contencioso e monitoramento — terreno novo

Como não há jurisprudência de IBS/CBS x Simples, a atuação hoje é de consultoria e prevenção, não de litígio consolidado. O escritório monitora a regulamentação do CGSN, os desdobramentos da LC 227/2026 e o contencioso constitucional em curso (ADIs da reforma), e prepara a empresa para as controvérsias que surgirão a partir de 2027 — do dimensionamento do crédito reduzido à eventual defesa técnica perante a fiscalização e o CARF. O pilar de Reforma Tributária reúne as peças vizinhas dessa transição — do IBS e da CBS ao split payment, ao impacto nas empresas e à LC 214/2025 — e conecta-se ao IBS/CBS na importação para quem opera comércio exterior.

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Referências e fontes oficiais

Diagnóstico do Simples na reforma — para quem opta e para quem compra

Análise técnica com um consultor. Para o fornecedor optante, a equipe da TaxUp mede o mix B2B/B2C, projeta o crédito transferido no DAS contra o Simples híbrido, calcula a carga e o compliance da sistemática cheia e alerta sobre o lock-in e a janela de setembro de 2026. Para a empresa que compra do Simples, mapeia a base de fornecedores por regime, projeta o crédito de IBS/CBS aproveitável em cada cenário e apoia a renegociação — para não perder crédito na cadeia.

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Perguntas frequentes

O Simples Nacional vai acabar com a reforma tributária?
Não. O Simples Nacional continua existindo na reforma tributária. O que muda é que o optante passa a ter uma decisão nova: pelo art. 41 da LC 214/2025, ele segue recolhendo IBS e CBS dentro do DAS (regime unificado) por padrão, mas pode optar por apurar esses dois tributos pelo regime regular (o Simples híbrido, art. 41, §3º), sem sair do Simples nos demais tributos. O regime não é extinto — ele ganha uma escolha de como o IBS e a CBS são apurados.
Empresa do Simples dá direito a crédito de IBS/CBS?
Sim, mas depende de como o fornecedor recolhe. Se o optante está no DAS (regime unificado), o adquirente do regime regular credita apenas o IBS/CBS embutido no Simples — pelos percentuais dos Anexos I a V da LC 123 (art. 47, §9º, II) —, um crédito reduzido. Se o optante migrou ao regime regular (Simples híbrido, art. 41, §3º), ele destaca o imposto cheio na nota e gera crédito pleno ao cliente, igual a um fornecedor do Lucro Presumido ou Real. Não é verdade que comprar do Simples não gera crédito nenhum: gera crédito, mas reduzido quando o fornecedor fica no DAS.
Vale a pena sair do Simples com a reforma?
Depende do seu perfil de cliente. Não se trata exatamente de sair do Simples, e sim de decidir se você migra o IBS e a CBS ao regime regular (o Simples híbrido), continuando no Simples para os demais tributos. Se você vende ao consumidor final (B2C), permanecer no DAS tende a ser melhor, porque seus clientes não aproveitam crédito. Se você vende para outras empresas (B2B), migrar ao híbrido pode preservar sua competitividade, porque passa a gerar crédito cheio ao cliente. Antes de decidir, avalie a carga da sistemática cheia, o custo de compliance e o lock-in do art. 41, §5º — e lembre que a opção é irretratável no semestre.
Como fica o Simples Nacional na reforma?
O Simples permanece, mas o optante passa a escolher como apura o IBS e a CBS: dentro do DAS (padrão) ou pelo regime regular (Simples híbrido, art. 41, §3º da LC 214/2025). Quem fica no DAS não se credita das próprias compras e transfere ao cliente do regime regular apenas o crédito embutido no Simples (art. 47, §9º); quem migra ao híbrido gera crédito pleno, ao custo de mais compliance. A primeira decisão para 2027 é comunicada entre 1º e 30 de setembro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026), sendo semestral e irretratável. A cobrança de IBS/CBS começa em 2027; 2026 é ano de teste, com os optantes dispensados.
O que é o Simples híbrido na reforma tributária?
Simples híbrido — também chamado Simples Nacional híbrido — é o nome dado à situação em que o optante do Simples exerce a opção do art. 41, §3º da LC 214/2025 e passa a apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (débito e crédito, por fora do DAS), permanecendo no Simples Nacional para IRPJ, CSLL, contribuição patronal e os demais tributos. Ele existe para permitir que o optante gere crédito pleno de IBS/CBS ao cliente do regime regular — evitando o efeito de exclusão que atinge quem fica no DAS —, ao custo de assumir a sistemática cheia desses dois tributos e mais obrigações acessórias.
Quem compra do Simples perde crédito de IBS/CBS?
Perde crédito em relação ao que aproveitaria comprando de um fornecedor do regime regular, se o fornecedor do Simples estiver no DAS. Pelo art. 47, §9º, II da LC 214/2025, a empresa do regime regular que compra de optante do Simples no DAS só credita o IBS/CBS embutido no Simples (percentuais dos Anexos I a V), não a alíquota cheia. Se o fornecedor optou pelo Simples híbrido, o crédito é pleno. Por isso a empresa que compra do Simples deve qualificar a base de fornecedores por regime, projetar o crédito efetivo em cada cenário e renegociar contratos — sem cortar fornecedores por reflexo, já que preço e qualidade continuam pesando.
Existe jurisprudência sobre o Simples Nacional e o IBS/CBS?
Não. Não há jurisprudência sobre IBS/CBS e Simples Nacional, porque são tributos novos (LC 214/2025), em fase de teste em 2026 e com cobrança apenas a partir de 2027 — os optantes nem sequer destacam IBS/CBS antes de 2027. Não existe acórdão de STF, STJ ou CARF sobre o crédito de IBS/CBS na compra de optante do Simples. O que existe é jurisprudência dos tributos atuais, usada apenas como analogia: o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 (crédito de PIS/Cofins na compra do Simples), o Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR, conceito de insumo) e o art. 23 da LC 123 (crédito de ICMS). No plano constitucional, há ADIs em curso (como a 7917, da OAB), mas nenhuma julga o crédito de IBS/CBS x Simples.
Quando o optante do Simples precisa decidir o regime de IBS/CBS?
A primeira decisão, válida para o 1º semestre de 2027, deve ser comunicada entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo portal do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 186/2026, de 09/04/2026). Depois disso, a opção segue o calendário semestral do art. 13, §10 da LC 123/2006 (redação da LC 227/2026): é exercida nos meses de setembro e março, para os semestres iniciados em janeiro e julho, sendo irretratável para cada período. Como 2026 é ano de teste (os optantes ficam dispensados de IBS/CBS) e a cobrança começa em 2027, a decisão é imediata para quem quer definir seu regime já no início da cobrança.
Como a reforma tributária vai afetar as empresas do Simples Nacional?
O principal efeito é sobre o crédito na cadeia. Por padrão, a empresa do Simples continua recolhendo IBS e CBS dentro do DAS (art. 41, §2º da LC 214/2025), mas quem permanece no DAS transfere ao cliente do regime regular apenas o crédito embutido no Simples — um crédito reduzido (art. 47, §9º, II). Isso atinge sobretudo o Simples que vende para outras empresas (B2B), perfil de mais de 70% dos optantes segundo o IBPT. A saída é a opção pelo regime regular de IBS/CBS (o Simples híbrido, art. 41, §3º), que gera crédito cheio ao cliente. A cobrança começa em 2027; 2026 é ano de teste, com os optantes dispensados de IBS/CBS.
O que muda no Simples Nacional em 2027?
2027 é o início da cobrança de IBS e CBS, inclusive para o Simples Nacional — 2026 é apenas ano de teste, com os optantes dispensados desses tributos (art. 348, III, “c” da LC 214/2025). A partir de 2027, o optante recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS ou, se tiver exercido a opção pelo regime regular até setembro de 2026, por fora do DAS (o Simples híbrido). Na prática, o que muda é que o quanto de crédito o fornecedor do Simples transfere ao cliente passa a depender dessa escolha (art. 47, §9º). A primeira opção é comunicada entre 1º e 30 de setembro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026), sendo semestral e irretratável.
Como fica o MEI na reforma tributária?
O MEI continua existindo e fica sujeito às regras do próprio regime (art. 41, §§1º e 2º da LC 214/2025): recolhe o IBS e a CBS de forma unificada, sem destacá-los pela sistemática cheia. Por isso, a empresa do regime regular que compra de um MEI tende a não aproveitar crédito integral de IBS/CBS — a mesma lógica de crédito reduzido que atinge o optante do Simples que permanece no DAS (art. 47, §9º). Como no Simples, o impacto é diferente conforme o MEI venda ao consumidor final (B2C), onde o crédito não importa, ou a outras empresas (B2B), onde pode pesar na relação comercial.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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