Como fica o Simples Nacional na reforma tributária? O Simples não acaba — mas o optante passa a ter uma decisão que antes não existia. Pela LC 214/2025, os optantes do Simples e do MEI “ficam sujeitos às regras desses regimes” (art. 41, §2º): por padrão, recolhem IBS e CBS dentro do DAS, o documento único de arrecadação. A novidade está no art. 41, §3º: o optante “poderá exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular” — o chamado Simples híbrido, em que esses dois tributos saem do DAS e passam à sistemática de débito e crédito, sem que a empresa deixe o Simples nos demais tributos. Essa escolha não é cosmética: o art. 47, §9º determina que quem fica no DAS não se credita das próprias compras e transfere ao cliente do regime regular apenas o IBS/CBS embutido no Simples — um crédito reduzido. É o efeito de exclusão, e ele atinge as duas pontas da cadeia: o fornecedor optante, que arrisca perder clientes B2B, e a empresa do regime regular que compra do Simples, que arrisca perder crédito. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Reforma Tributária — percorre as duas opções, o efeito de exclusão, a decisão de setembro de 2026 e o que cada persona precisa fazer. Uma ressalva desde já: não há jurisprudência sobre IBS/CBS e Simples — a lei é nova, em teste em 2026 e cobrada a partir de 2027; toda análise aqui é normativa e prospectiva.
O que muda para o Simples Nacional na reforma
O Simples Nacional continua existindo na reforma tributária — e continua sendo o regime da maioria das empresas brasileiras. O que a LC 214/2025 faz não é extinguir o Simples: é encaixar o IBS e a CBS — os dois tributos que substituem PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — dentro dele, e, ao fazê-lo, criar uma decisão de regime que antes não existia. A norma que ancora tudo é o art. 41 da LC 214/2025: pelo §1º, fica no regime regular quem não opta pelo Simples ou pelo MEI; pelo §2º, “os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes” — ou seja, por padrão, o optante segue recolhendo IBS e CBS dentro do DAS, o mesmo documento único que já recolhe seus outros tributos.
Até aqui, nada de dramático: o Simples segue como um regime unificado e simplificado. A virada é que a mesma LC 214 abre, no art. 41, §3º, uma segunda porta: o optante “poderá exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular”. Quem escolhe essa porta tira apenas o IBS e a CBS do DAS e passa a apurá-los pela sistemática de débito e crédito do IVA Dual — permanecendo no Simples para IRPJ, CSLL, contribuição patronal e os demais tributos. É o que o mercado apelidou de Simples híbrido. A mesma faculdade foi inserida no Estatuto do Simples: a LC 214 acrescentou ao art. 13 da LC 123/2006 a previsão de que “é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular” — dispositivo que entrou como §9º e foi renumerado para §10 pela LC 227/2026, que ajustou a redação.
Por que essa escolha importa tanto
Se a diferença fosse só de forma de pagamento, não valeria um artigo. Mas ela toca o coração da reforma, que é a não cumulatividade plena: no IVA Dual, cada elo da cadeia se credita do imposto pago pelo elo anterior. O ponto — desenvolvido nas seções seguintes — é que o modo como o optante recolhe IBS/CBS define quanto crédito ele transfere ao próximo elo. Ficar no DAS transfere pouco; migrar ao regular transfere o crédito cheio. Numa economia em que, segundo estudo do IBPT (Raio-X do Simples Nacional em 2025), mais de 70% das empresas do Simples operam B2B — vendendo para outras empresas, não ao consumidor final —, essa mecânica deixa de ser detalhe contábil e vira decisão estratégica de competitividade.
As duas opções: continuar no DAS ou migrar ao regime regular híbrido
Postas lado a lado, as duas opções do art. 41 desenham dois regimes muito diferentes de IBS/CBS convivendo dentro do mesmo Simples. Vale destrinchar cada uma antes de decidir.
Opção 1 — Permanecer no DAS (o Simples “puro”)
É o caminho padrão, o que acontece se a empresa não fizer nada. O IBS e a CBS continuam sendo recolhidos dentro do DAS, junto com os demais tributos, pela lógica simplificada do Simples: uma alíquota única sobre a receita bruta, conforme a faixa e o anexo. As vantagens são as de sempre — menos burocracia, menos obrigações acessórias, carga geralmente menor no consumo final. A contrapartida, agora explicitada pela reforma, está no crédito: pelo art. 47, §9º, I, o optante que recolhe via DAS não se credita do IBS/CBS das suas próprias aquisições, e o crédito que ele transfere ao cliente do regime regular fica limitado ao valor embutido no Simples. É o cenário ideal para quem vende ao consumidor final (B2C), onde o cliente não aproveita crédito de qualquer forma.
Opção 2 — O Simples híbrido (IBS/CBS pelo regime regular)
Aqui o optante exerce a opção do art. 41, §3º: tira o IBS e a CBS do DAS e passa a apurá-los pela sistemática cheia de débito e crédito, como qualquer contribuinte do regime regular. A LC 214 é expressa em remeter o procedimento à LC 123 (art. 41, §4º: “a opção... será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123”). O ganho é decisivo para o perfil B2B: a empresa passa a destacar IBS/CBS pela alíquota de referência cheia na nota e a gerar crédito pleno ao adquirente, igual ao de um fornecedor do Lucro Real ou Presumido — e, como contribuinte do regime regular para esses dois tributos, também passa a tomar crédito das suas próprias compras. O custo é o outro lado da moeda: mais compliance (apuração, escrituração, obrigações de IBS/CBS por fora do Simples) e a assunção da sistemática integral desses tributos, restando no DAS apenas os demais.
| Aspecto | Permanecer no DAS | Simples híbrido (regime regular de IBS/CBS) |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 41, §2º (regra geral) | Art. 41, §3º (opção) · art. 13, §10 da LC 123 |
| IBS/CBS | Dentro do DAS, alíquota do Simples | Fora do DAS, débito/crédito (alíquota de referência) |
| Crédito nas próprias compras | Não se credita (art. 47, §9º, I) | Credita-se como regime regular |
| Crédito transferido ao cliente | Reduzido — só o embutido no Simples (art. 47, §9º, II) | Pleno — igual a fornecedor do regime regular |
| Compliance | Simplificado (um só documento) | Maior — apuração de IBS/CBS por fora |
| Perfil ideal | B2C (vende ao consumidor final) | B2B (vende para empresas que se creditam) |
O efeito de exclusão: por que quem compra do Simples credita menos
Este é o núcleo de toda a discussão — e a razão pela qual o Simples na reforma interessa tanto a quem é optante quanto a quem compra de optante. A regra está no art. 47, §9º da LC 214/2025, que trata da hipótese em que “o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular”. Nesse cenário, a lei estabelece duas consequências:
- Inciso I — “não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional”. O fornecedor do DAS não se credita do imposto que pagou nas suas próprias compras.
- Inciso II — ao adquirente do regime regular “será permitida... a apropriação de créditos... em montante equivalente ao devido por meio desse regime”. O cliente credita, sim — mas só o que foi efetivamente embutido no Simples, não a alíquota cheia.
Desfazendo o mito: comprar do Simples “não gera crédito”?
Circula a ideia de que aquisição de optante do Simples não dá direito a crédito nenhum. É falso. O art. 47, §9º, II é claro: gera crédito, sim — mas reduzido. Quanto? O cálculo vem pelo lado da LC 123: o art. 23, §2º (redação da LC 227/2026) determina que a alíquota do crédito “corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V... para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita”. Ou seja: o crédito repassado é a parcela de IBS/CBS embutida no percentual do Simples — tipicamente muito menor que a alíquota de referência do IVA Dual. Para dimensão, a FecomercioSP estima o repasse no novo modelo em torno de 7% de IBS/CBS — abaixo da referência de 9,25% do regime não cumulativo de PIS/Cofins (que é a alíquota do lucro real, e não o crédito que o optante do Simples transfere hoje: este segue os percentuais dos Anexos, art. 23, §2º, tipicamente bem menores). São números da entidade, não valores legais fixos, mas ilustram o sentido do movimento.
O que isso faz com o fornecedor B2B
A consequência é uma assimetria de competitividade. Como no IVA Dual o adquirente do regime regular só aproveita crédito integral comprando de quem destaca o imposto cheio, a doutrina (ConJur) aponta que os contribuintes do regime regular tenderão a transacionar preferencialmente entre si — ou com fornecedores do Simples híbrido — justamente pelo crédito pleno. O Sebrae (Edgard Fernandes, Analista de Competitividade do Sebrae Nacional) sintetiza: “se a empresa é contribuinte do regime geral ou optante pelo regime do Simples Nacional híbrido, ela tende a adquirir insumos de empresas do Simples Nacional híbrido para aproveitamento de créditos”. O efeito é assimétrico: no B2C o Simples no DAS segue vantajoso; no B2B ele pode virar desvantagem, porque o fornecedor do DAS entrega menos crédito ao cliente do que um concorrente do regime regular.
Para o fornecedor: devo optar pelo regime regular?
Se você é optante do Simples, a pergunta que resume esta seção é direta: vale a pena migrar o IBS/CBS ao regime regular — ou até repensar o Simples — por causa da reforma? A resposta honesta é que depende do seu perfil de cliente, e a decisão se resolve numa árvore simples.
A pergunta que decide quase tudo: você vende para quem?
Se a sua base de clientes é predominantemente B2C — consumidor final, que não aproveita crédito —, o efeito de exclusão não te atinge: seus clientes não perdem nada por você estar no DAS, e migrar só adicionaria compliance e carga. Permanecer no DAS tende a ser a escolha certa. Se, ao contrário, você é B2B — vende para indústrias, atacadistas, lojistas, empresas do Lucro Real/Presumido —, seus clientes se creditam, e um fornecedor que entrega crédito reduzido é, na margem, um fornecedor mais caro. Aqui a migração ao Simples híbrido entra na conta, para não perder cliente para um concorrente que gera crédito cheio. Não é hipótese de laboratório: segundo o IBPT, mais de 70% das empresas do Simples são B2B, com concentrações como 84,6% em confecções (que fornecem a lojistas) e 62,3% em logística/transporte de cargas (que atendem indústrias).
Os prós e contras da migração
| Migrar ao Simples híbrido | Prós | Contras |
|---|---|---|
| Relação com o cliente B2B | Gera crédito pleno; preserva competitividade na cadeia | — |
| Crédito nas próprias compras | Passa a se creditar de insumos (regime regular) | — |
| Carga e compliance | — | Assume a sistemática cheia de IBS/CBS; mais obrigações acessórias |
| Simplicidade | — | Perde parte da simplicidade que motiva estar no Simples |
| Reversibilidade | — | Opção irretratável no semestre; lock-in se pedir ressarcimento (art. 41, §5º) |
⛔ O lock-in do art. 41, §5º — a armadilha antes de decidir
Há um detalhe que muda o cálculo e costuma passar despercebido. O art. 41, §5º da LC 214/2025 veda ao contribuinte do Simples “retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior” (o §6º estende a regra às demais opções). Traduzindo: quem migra ao regular e chega a pedir e receber ressarcimento de crédito fica travado — não pode voltar ao regime unificado no ano corrente nem no anterior. A migração, portanto, não é uma porta giratória: uma vez que se pede ressarcimento, existe um lock-in. É por isso que a decisão precisa de projeção antes, não arrependimento depois.
A janela: setembro de 2026, semestral e irretratável
A escolha tem data e regra próprias, definidas no art. 13, §10 da LC 123/2006 (redação da LC 227/2026): a opção “será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre”. Ou seja: opção semestral e irretratável por semestre. (A redação original da LC 214 falava “setembro e abril”; a LC 227/2026 fixou “setembro e março”.) Para o 1º semestre de 2027 — início da cobrança de IBS/CBS —, a comunicação ocorre em setembro de 2026, e a Resolução CGSN nº 186/2026 (de 09/04/2026) fixou a janela em 1º a 30 de setembro de 2026, pelo portal do Simples Nacional. Depois disso, a opção segue o calendário semestral. A decisão, portanto, é imediata: quem quer entrar (ou não) no híbrido em 2027 decide em setembro de 2026. Este cluster aprofunda o tema em a decisão do Simples para 2027.
Para o comprador: como qualificar a base de fornecedores e não perder crédito
Vire a moeda. Se você é uma empresa do regime regular — Lucro Real ou Presumido — que compra de fornecedores do Simples, o efeito de exclusão é seu problema também, porque é o seu crédito de IBS/CBS que encolhe quando o fornecedor está no DAS. E não é um problema de nicho: com mais de 70% do Simples operando B2B, é quase certo que uma parcela relevante da sua cadeia de fornecedores seja optante. Ignorar isso é aceitar, sem cálculo, uma perda silenciosa de crédito a partir de 2027.
Passo 1 — Mapear a base por regime
O primeiro movimento é saber de quem você compra. Segmente a base de fornecedores em três grupos, porque o crédito que você aproveita é diferente em cada um: (a) Simples no DAS — crédito reduzido, limitado ao embutido no Simples (art. 47, §9º, II); (b) Simples híbrido — crédito pleno, imposto cheio na nota (art. 41, §3º); (c) Lucro Presumido/Real — crédito pleno, regime regular padrão. O grupo (a) é onde mora o risco: para o mesmo insumo, pelo mesmo preço, você aproveita menos crédito comprando de um fornecedor do DAS do que de um híbrido ou de um regime regular.
| Você compra de... | Crédito de IBS/CBS que aproveita | Base legal |
|---|---|---|
| Simples no DAS | Reduzido — só o embutido no Simples (Anexos I-V) | Art. 47, §9º, II · art. 23, §2º LC 123 |
| Simples híbrido | Pleno — imposto cheio destacado na nota | Art. 41, §3º · art. 47, caput e §3º |
| Lucro Presumido / Real | Pleno — não cumulatividade cheia | Art. 47, caput (CF art. 156-A, §5º, II) |
Passo 2 — Qualificar e renegociar, não simplesmente cortar
Descoberto o grupo (a), a reação instintiva — trocar todo fornecedor do Simples por um do regime regular — costuma ser precipitada. O crédito não é a única variável: preço, qualidade, prazo e relação de longo prazo continuam pesando, e um fornecedor do DAS com preço melhor pode compensar o crédito menor. O trabalho correto é de qualificação e renegociação: (i) projetar, fornecedor a fornecedor, o crédito efetivo de IBS/CBS em 2027; (ii) conversar com os fornecedores estratégicos do Simples sobre a possibilidade de optarem pelo híbrido (o que interessa a ambos); (iii) reprecificar contratos considerando o crédito real, não o preço de face. É uma decisão de gestão de cadeia e de planejamento tributário, não um corte cego.
A jurisprudência: o que existe (e o que ainda não existe)
Aqui é preciso ser rigoroso e honesto, porque circula muita desinformação. Não existe jurisprudência sobre IBS/CBS e Simples Nacional. E não poderia existir: são tributos novos, criados pela LC 214/2025, em fase de teste em 2026 e com cobrança efetiva apenas a partir de 2027 — os optantes do Simples nem sequer destacam IBS/CBS antes de 2027 (a própria LC 214, no art. 348, III, “c”, os dispensa da sujeição a CBS e IBS em 2026). Logo, não há um único acórdão de STF, STJ ou CARF julgando o mérito do crédito de IBS/CBS na compra de optante do Simples. Qualquer conteúdo que afirme o contrário está fabricando precedente. Toda análise disponível hoje — inclusive esta — é normativa e prospectiva: interpreta a lei e a doutrina (ConJur), não julgados.
O que o sistema atual já pacificou — como analogia, não como precedente
O que existe, e serve de ponte do conhecido ao novo, é a jurisprudência da não cumulatividade dos tributos atuais — que ajuda a entender a lógica, sem ser precedente de IBS/CBS:
- PIS/Cofins — crédito do adquirente na compra do Simples: foi liberado administrativamente pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26/09/2007, que confirmou o direito de o adquirente do lucro real (não cumulativo) creditar-se das contribuições sobre bens e serviços comprados de optante do Simples.
- Conceito de insumo — Tema 779/STJ: no REsp 1.221.170/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018, o STJ fixou que insumo é o bem ou serviço aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade — o leading case que sustenta o crédito de PIS/Cofins sobre insumos, inclusive comprados do Simples. Vale conferir o crédito financeiro na reforma para ver como o conceito evolui no IVA Dual.
- ICMS — crédito na compra do Simples: disciplinado pelo próprio art. 23, §§1º a 6º da LC 123/2006 e pela Resolução CGSN nº 140/2018 (crédito do ICMS destacado no documento do optante, limitado à alíquota do anexo). É um tema predominantemente normativo/administrativo — não um leading case do STJ.
São referências do modelo atual. Ajudam a intuir como o IBS/CBS deve operar — mas não se pode apresentá-las como decisão sobre IBS/CBS.
O front constitucional em aberto
Há, sim, contencioso constitucional inaugural sobre a reforma — mas nenhum sobre crédito de IBS/CBS x Simples. O que toca o Simples é a ADI 7917/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (Rel. Min. Kássio Nunes Marques), que discute a tributação de IR sobre dividendos/lucros de optantes (Lei 15.270/2025) — cautelar negada pelo relator —, tema tangencial, de imposto de renda, não de crédito de IBS/CBS. E há um bloco de ADIs no contexto da reforma (EC 132/2023 e LC 214/2025) — ADIs 7779, 7790 e 7963 —, sobre benefícios a PcD/autistas em veículos e o refino de petróleo na Zona Franca de Manaus: mapeiam o contencioso inaugural da reforma, mas não julgam o crédito do Simples. Em matéria correlata de agrotóxicos, a ADI 7755 (Partido Verde) — que questionava a redução de alíquota, e não a defendia — foi julgada improcedente pelo STF em 18/12/2025, mantendo-se o incentivo. Em suma: o terreno é novo, e a decisão do optante e do comprador é, hoje, de gestão — não de litígio.
Os números do mercado: por que isso afeta quase toda cadeia
A razão pela qual essa discussão não é acadêmica está na escala do Simples. Ele é o regime predominante no Brasil: cerca de 22 milhões de CNPJs ativos eram optantes do Simples em 2024 (Receita Federal), dos quais cerca de 13 milhões são MEIs (Mapa de Empresas / Sebrae, 2025). Para dimensão do universo, o Mapa de Empresas oficial registrou 24.213.445 empresas ativas no 2º quadrimestre de 2025, sendo 93,8% micro ou de pequeno porte. Traduzindo: quando se fala do Simples na reforma, fala-se de quase toda a base empresarial do país — e, por tabela, de quase toda cadeia de fornecimento.
A participação econômica reforça o ponto. As micro e pequenas empresas — universo majoritariamente Simples — respondem por cerca de 30% do PIB brasileiro (série Sebrae, o dado mais sólido) e, segundo Sebrae e FecomercioSP, por cerca de 96% das empresas abertas em 2025 e por parcela expressiva dos empregos criados. (Estatísticas de emprego variam por recorte e fonte — atribuímo-las a Sebrae/FecomercioSP e usamos “cerca de” deliberadamente.)
O dado que muda a leitura: o Simples é B2B
O número mais relevante para a reforma vem do IBPT: em estudo divulgado em 28/08/2025 (Raio-X do Simples Nacional em 2025, Carlos Pinto), mais de 70% das empresas do Simples operam no modelo B2B — não vendem ao consumidor final. É exatamente o perfil mais exposto ao efeito de exclusão do crédito, porque seus clientes se creditam. A FecomercioSP, na mesma linha, sistematizou “3 pontos que prejudicam as empresas do Simples na reforma”: (1) não cumulatividade incompleta — o optante não toma crédito de insumos e o crédito repassado fica limitado; (2) redução do crédito repassado; (3) carga maior para quem migra ao regime cheio.
O calendário da decisão: setembro de 2026, irretratável
Reunindo as datas dispersas ao longo do texto, o calendário da decisão do Simples na reforma é este — e ele é curto. A cobrança de IBS/CBS começa em 2027; 2026 é ano de teste, com os optantes do Simples dispensados de IBS/CBS (art. 348, III, “c”). A primeira decisão de regime, portanto, precisa ser tomada antes — na janela de 1º a 30 de setembro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, de 09/04/2026), para valer no 1º semestre de 2027. Depois disso, a opção segue o ritmo semestral do art. 13, §10 da LC 123 (comunicação em setembro e março), sempre irretratável para o semestre escolhido.
Como decidir o regime do Simples na reforma
Reunindo o que vimos, a decisão do fornecedor se organiza em poucos passos verificáveis — o mesmo roteiro que estrutura a assessoria da equipe da TaxUp:
- Mapeie seu mix de clientes (B2B x B2C). Meça que fração do faturamento vem de clientes que se creditam de IBS/CBS (empresas do regime regular) e que fração vem de consumidor final. É o dado que domina a decisão.
- Projete o crédito que você transfere hoje x no híbrido. Estime o crédito reduzido que sai no DAS (percentual do anexo) contra o crédito cheio do regime regular — e o quanto isso pesa na decisão de compra do seu cliente.
- Calcule a carga e o custo de compliance do híbrido. Some a carga de IBS/CBS pela sistemática cheia e o custo das novas obrigações acessórias, descontando o crédito que você passaria a tomar das próprias compras.
- Considere o lock-in antes de qualquer ressarcimento. Lembre que pedir ressarcimento trava a saída (art. 41, §5º); a migração é uma decisão de médio prazo, não um teste reversível.
- Decida e comunique na janela. Registre (ou não) a opção pelo regime regular entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo portal do Simples, para vigorar em 2027 — a opção é irretratável no semestre.
Como o escritório atua — nas duas pontas da cadeia
Para o fornecedor optante — a decisão de regime
A equipe da TaxUp conduz o diagnóstico da decisão do optante que vimos na seção 8: mensuração do mix de clientes B2B x B2C, projeção do crédito transferido no DAS contra o híbrido, cálculo da carga e do compliance da sistemática cheia e simulação do impacto na relação comercial. O produto é uma recomendação fundamentada — permanecer no DAS ou migrar ao regime regular — com o alerta expresso sobre o lock-in do art. 41, §5º e o cronograma da janela de setembro de 2026, para que a escolha seja feita com projeção, não no susto do prazo.
Para o comprador do regime regular — a qualificação da base
Para a empresa do Lucro Real ou Presumido que compra do Simples, o trabalho é de gestão de cadeia e de crédito: mapeamento da base de fornecedores por regime (DAS, híbrido, regime regular), projeção do crédito de IBS/CBS efetivamente aproveitável em cada cenário e apoio à renegociação comercial — inclusive o diálogo com fornecedores estratégicos do Simples sobre a opção pelo híbrido. O objetivo é não perder crédito na cadeia sem cortar fornecedores por reflexo, integrando a decisão ao planejamento tributário da empresa.
Contencioso e monitoramento — terreno novo
Como não há jurisprudência de IBS/CBS x Simples, a atuação hoje é de consultoria e prevenção, não de litígio consolidado. O escritório monitora a regulamentação do CGSN, os desdobramentos da LC 227/2026 e o contencioso constitucional em curso (ADIs da reforma), e prepara a empresa para as controvérsias que surgirão a partir de 2027 — do dimensionamento do crédito reduzido à eventual defesa técnica perante a fiscalização e o CARF. O pilar de Reforma Tributária reúne as peças vizinhas dessa transição — do IBS e da CBS ao split payment, ao impacto nas empresas e à LC 214/2025 — e conecta-se ao IBS/CBS na importação para quem opera comércio exterior.
Referências e fontes oficiais
Diagnóstico do Simples na reforma — para quem opta e para quem compra
Análise técnica com um consultor. Para o fornecedor optante, a equipe da TaxUp mede o mix B2B/B2C, projeta o crédito transferido no DAS contra o Simples híbrido, calcula a carga e o compliance da sistemática cheia e alerta sobre o lock-in e a janela de setembro de 2026. Para a empresa que compra do Simples, mapeia a base de fornecedores por regime, projeta o crédito de IBS/CBS aproveitável em cada cenário e apoia a renegociação — para não perder crédito na cadeia.
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O Simples Nacional vai acabar com a reforma tributária?
Empresa do Simples dá direito a crédito de IBS/CBS?
Vale a pena sair do Simples com a reforma?
Como fica o Simples Nacional na reforma?
O que é o Simples híbrido na reforma tributária?
Quem compra do Simples perde crédito de IBS/CBS?
Existe jurisprudência sobre o Simples Nacional e o IBS/CBS?
Quando o optante do Simples precisa decidir o regime de IBS/CBS?
Como a reforma tributária vai afetar as empresas do Simples Nacional?
O que muda no Simples Nacional em 2027?
Como fica o MEI na reforma tributária?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico