Desde janeiro de 2026, a nota fiscal de quase toda empresa brasileira passou a trazer duas linhas novas — IBS e CBS —, somando cerca de 1% sobre o valor da operação. Antes que o time financeiro entre em pânico: esse 1% na nota fiscal não é imposto novo. É a fase de teste da Reforma Tributária, e em 2026 ele não aumenta a carga da empresa.
O 1% destacado na nota em 2026 corresponde a CBS de 0,9% e IBS de 0,1% — alíquotas de teste previstas, respectivamente, nos arts. 346 e 343 da Lei Complementar 214/2025. Pelo art. 348, I, o montante recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração, então a conta final do ano não muda. E o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O que pesa de fato começa em 2027 (a CBS entra em vigor e PIS e Cofins são extintos) e termina em 2033 (extinção de ICMS e ISS). Por isso, 2026 é a janela de baixo custo para ajustar nota, ERP e apuração.
O que é esse 1% de IBS e CBS na nota em 2026
2026 é o ano de teste da Reforma Tributária do consumo — instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. Nesta fase, dois tributos novos passam a ser destacados no documento fiscal: o IBS, só na alíquota estadual de 0,1% (a municipal só entra em 2027, pelo art. 344 da LC 214/2025), e a CBS (federal), a 0,9%. Juntos, formam o 1% na nota fiscal que acendeu o alerta em muitos departamentos financeiros.
A cobrança de 2026 é, na essência, simbólica e pedagógica: serve para rodar o novo sistema — leiaute de nota, apuração, créditos e o futuro split payment (o recolhimento do tributo direto na liquidação financeira do pagamento) — antes da vigência plena. O fundamento dessas alíquotas reduzidas está nos arts. 343 e 346 da LC 214/2025, que reproduzem o caput do art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação da EC 132/2023. O art. 348 cuida de outra coisa — do destino do valor: é ele que manda compensá-lo com PIS e Cofins e que dispensa o recolhimento. O próprio art. 348, III, trata as alíquotas como externas a si, ao remeter às “previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar”.
Por que esse 1% não aumenta a carga
Aqui está o ponto que tranquiliza o caixa: pelo art. 348, I, da LC 214/2025, o montante recolhido de IBS e CBS em 2026 é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração. Na prática, o que entra como IBS e CBS sai como crédito contra contribuições que a empresa já pagaria de qualquer forma. Não há aumento de carga tributária em 2026.
Esse desenho não é acaso. IBS e CBS são tributos plenamente não-cumulativos: geram crédito em cada etapa da cadeia, de modo que cada empresa recolhe apenas sobre o que agrega. Em 2026 a não-cumulatividade ainda está em ensaio — mas é ela que, a partir de 2027, vai definir a carga real de cada operação.
Atenção: a dispensa do recolhimento é condicionada
É tentador ler “2026 não custa nada” e relaxar. Não é bem assim. A dispensa do recolhimento em 2026 não é incondicional — o art. 348, § 1º, da LC 214/2025 a reserva aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (emissão no leiaute certo, escrituração, declarações). E o § 2º do mesmo artigo é expresso: quem é dispensado do recolhimento do IBS e da CBS permanece obrigado ao pagamento integral do PIS e da Cofins.
A nota fiscal mudou — a Nota Técnica 2025.002-RTC
Para destacar IBS, CBS e o Imposto Seletivo, o leiaute da NF-e (modelo 55) e da NFC-e (modelo 65) ganhou campos e grupos novos, definidos pela Nota Técnica 2025.002-RTC (NT 2025.002-RTC), publicada pela Receita Federal em conjunto com o Comitê Gestor do IBS e o ENCAT. As novas regras de validação são obrigatórias desde 1º de janeiro de 2026, e a Nota Técnica é atualizada periodicamente — quem emite precisa estar sempre na versão vigente.
Simples Nacional: nada muda em 2026, mas a decisão começa agora
Para a empresa optante pelo Simples Nacional, 2026 não muda nada — o recolhimento segue unificado no DAS. A virada é em 2027, quando o Simples passa a destacar IBS e CBS e se abre uma escolha de regime: manter tudo dentro do DAS ou recolher IBS e CBS “por fora”, dando crédito integral a quem compra do optante.
E essa decisão tem prazo curto: a janela de opção de regime para o primeiro semestre de 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026 (art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025, regulamentados pelo art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026). A opção pode ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026; e ela deixou de ser anual — pelo art. 13, § 10, da LC 123/2006, na redação que o art. 517 da LC 214/2025 recebeu da LC 227/2026, passou a ser exercida em setembro e em março, para os semestres iniciados em janeiro e em julho, irretratável em cada um desses períodos; a inação mantém o regime atual, com tudo dentro do DAS.
Por que 2026 é a janela barata para acertar
A linha do tempo já está na Constituição, e ela explica por que tratar 2026 como mera formalidade sai caro depois:
| Ano | Fase | O que muda na prática |
|---|---|---|
| 2026 | Teste | IBS 0,1% + CBS 0,9% destacados na nota; o valor é compensável com PIS e Cofins. Sem aumento de carga. |
| 2027 | Virada | A CBS entra em vigor e PIS e Cofins são extintos (art. 126 do ADCT); o IBS começa a subir e o split payment passa a operar. A alíquota deixa de ser simbólica. |
| 2033 | Regime pleno | Fim da transição, com a extinção de ICMS e ISS (art. 129 do ADCT). O sistema de IBS e CBS opera integralmente. |
“Em 2026, o erro de campo de nota ou de apuração custa zero. A partir de 2027, o mesmo erro custa a alíquota cheia. A fase de teste é o ensaio — e ensaio é onde se erra sem consequência.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
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O que a empresa deve fazer agora
A equipe da TaxUp recomenda usar 2026 como ano de ajuste — não de espera. Cinco frentes práticas:
- Conferir os campos de IBS e CBS na nota, validando o emissor contra a versão vigente da NT 2025.002-RTC.
- Validar a compensação do 1% com PIS e Cofins na apuração, para confirmar que não há desembolso adicional.
- Treinar o time fiscal e financeiro para ler e conferir o novo documento — a leitura errada gera ruído interno desnecessário.
- (Simples) simular os dois regimes de 2027 antes da janela de setembro de 2026.
- Mapear o impacto da alíquota de 2027 sobre a margem, enquanto ainda há tempo de ajustar preços e contratos.
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Perguntas frequentes
O 1% de IBS e CBS na nota em 2026 é um imposto novo?
Não. É a fase de teste da Reforma Tributária. As alíquotas de 2026 (CBS 0,9% e IBS 0,1%) são simbólicas e, na prática, neutralizadas pela compensação com PIS e Cofins — não representam tributo adicional.
Esse 1% aumenta o que a empresa paga em 2026?
Não. O valor de IBS e CBS apurado em 2026 é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período, de modo que a carga tributária do ano não se altera. O destaque na nota é informativo e não entra no total a pagar pelo adquirente.
Preciso recolher o IBS e a CBS destacados em 2026?
O recolhimento é dispensado, mas de forma condicionada: a empresa precisa destacar corretamente os tributos e cumprir as obrigações acessórias. Quem não cumpre perde a dispensa e fica exposto a cobrança e penalidade.
O que muda para empresas do Simples Nacional?
Em 2026, nada muda para o optante do Simples. A partir de 2027, passa a haver destaque de IBS e CBS e uma escolha de regime; a janela de opção para o primeiro semestre de 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026, podendo ser cancelada até o último dia de novembro de 2026 (art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026). A opção passou a ser semestral: o art. 13, § 10, da LC 123/2006 manda exercê-la em setembro e em março, para os semestres iniciados em janeiro e em julho.
Quando o IBS e a CBS passam a pesar no caixa?
A partir de 2027, quando a CBS entra em vigor e PIS e Cofins são extintos, e o IBS começa a subir. O regime pleno só é alcançado em 2033, com a extinção de ICMS e ISS. Por isso, 2026 é a janela de baixo custo para ajustar sistemas e processos.
Fontes: Emenda Constitucional 132/2023 (arts. 125, 126 e 129 do ADCT); Lei Complementar 214/2025 (arts. 343 e 346 — alíquotas de teste; art. 348 — compensação com PIS/Cofins, ressarcimento e dispensa condicionada do recolhimento; art. 41, §§ 3º e 4º — opção pelo regime regular do Simples Nacional); Lei Complementar 227/2026 (art. 174, que alterou os arts. 348 e 517 da LC 214/2025, e art. 181, IV, “a”, que revogou o art. 87-B da LC 123/2006); Resolução CGSN nº 186/2026, arts. 1º e 2º; Nota Técnica 2025.002-RTC (Portal da NF-e). Referências oficiais: LC 214/2025 (Planalto), EC 132/2023 (Planalto), Receita Federal — prazos CGSN 2027, Portal da NF-e. Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.
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