Receber um auto de infração não encerra a discussão — abre um processo em que prazo, via e tese certos decidem o resultado. Este guia reúne o que mudou em 2026 — prazos agora em dias úteis, novos tetos de multa fixados pelo STF e o contencioso dual da Reforma — e como o escritório estrutura a defesa, da impugnação à transação.
Em 2026, a impugnação e o recurso voluntário passaram de 30 dias corridos para 20 dias úteis (LC 227/2026). O STF fixou tetos de multa — 100%, até 150% na reincidência, na qualificada (Tema 863); 20% na moratória (Tema 816); e 60% na isolada por obrigação acessória (Tema 487). Recorrer no CARF não exige depósito (Súmula Vinculante 21), e seguro-garantia não suspende crédito tributário — apenas garante o juízo (Súmula 112). A defesa certa começa pela via certa.
Prazos: o relógio que começa a correr com o auto
No contencioso administrativo fiscal federal, regido pelo Decreto 70.235/1972, o prazo é o primeiro ativo a proteger. A impugnação ao auto de infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Enquanto pende o julgamento, não há inscrição em dívida ativa nem atos de cobrança, e a empresa preserva o direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), na forma do art. 206 do CTN. Sem impugnação tempestiva, ao contrário, o crédito segue para inscrição em dívida ativa.
A mudança de 2026: de dias corridos para dias úteis
A contagem dos prazos mudou. A LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, alterou o Decreto 70.235/1972 e converteu os prazos da impugnação (art. 15) e do recurso voluntário (art. 33) de 30 dias corridos para 20 dias úteis. A mesma norma trouxe duas novidades de calendário relevantes para o planejamento da defesa:
- suspensão automática dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 5º-A);
- prazo residual de 10 dias úteis para os atos que não tenham prazo próprio previsto (art. 5º-B).
No âmbito da Receita Federal, a IN RFB 2.325/2026, com efeitos a partir de 14 de maio de 2026, aplica os 20 dias úteis às intimações feitas a partir dessa data, de forma prospectiva. A equipe da TaxUp recomenda que o consultor tributário responsável tome a data da intimação como ponto de partida de qualquer cálculo, e não a data do auto.
A regra de transição: o prazo que terminar por último
Para as intimações realizadas até 31 de março de 2026, vigora uma regra de transição prevista no ADI RFB nº 2/2026 — e não na IN 2.325/2026. Por essa regra, prevalece o prazo que terminar por último entre os 20 dias úteis da LC 227/2026 e os 30 dias corridos da regra antiga. A transição abrange a impugnação e o recurso voluntário, o recurso em compensação e as impugnações no âmbito do Simples Nacional.
Auto de infração não é compensação: o instituto certo para cada caso
Há um erro de rito que pode custar a própria defesa. Contra o despacho decisório que não homologa compensação declarada em PER/DCOMP, o instrumento cabível não é a impugnação ao auto de infração, mas a manifestação de inconformidade, prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996, com prazo de 30 dias. São institutos distintos: usar o rito errado pode levar à inadmissão da defesa, com a perda do efeito suspensivo e o consequente prosseguimento da cobrança.
“O prazo da defesa fiscal não se conta a partir do auto, mas da intimação — e, em 2026, errar o regime de contagem ou o instituto cabível pode significar perder a discussão antes mesmo de iniciá-la.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
As tres instancias administrativas (e por que voce nao precisa depositar nada)
Receber um auto de infracao nao significa que o credito tributario esta definitivamente constituido. O processo administrativo fiscal federal, regido pelo Decreto 70.235/1972, oferece ao contribuinte um percurso de revisao em instancias sucessivas, no qual a exigencia permanece suspensa enquanto e discutida. Antes de cogitar pagamento ou parcelamento, a equipe da TaxUp avalia onde a autuacao pode ser desconstituida dentro desse fluxo.
Primeira instancia: a DRJ
A defesa comeca pela impugnacao, que e julgada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), orgao colegiado de primeira instancia (Decreto 70.235/1972, art. 25, I). E nessa fase que o contribuinte apresenta sua resposta tecnica ao lancamento, com os fundamentos de fato e de direito e a prova documental que sustenta a sua posicao.
Segunda instancia: o recurso voluntario ao CARF
Sendo a decisao da DRJ desfavoravel, total ou parcialmente, cabe recurso voluntario ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), com efeito suspensivo (Decreto 70.235/1972, art. 33). Ou seja, a interposicao do recurso mantem a exigencia suspensa, sem necessidade de garantia. Na situacao inversa, quando a propria DRJ exonera o contribuinte acima do limite de alcada, ha recurso de oficio ao CARF (art. 34), pelo qual a decisao favoravel ao contribuinte e submetida a reexame.
O CARF e orgao paritario (art. 37): suas turmas reunem, em igual numero, conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Essa composicao e uma das caracteristicas centrais do contencioso administrativo federal.
Terceira instancia: o recurso especial a CSRF
Quando a decisao do CARF da a lei tributaria interpretacao divergente da adotada por outra camara, turma ou pela propria Camara Superior, cabe recurso especial a CSRF (Camara Superior de Recursos Fiscais), no prazo de 15 dias. O recurso nao se presta a rediscutir simplesmente o merito: exige a demonstracao analitica da divergencia, com a indicacao de acordao paradigma, e o prequestionamento da materia, nos termos do Regimento Interno do CARF (Portaria MF 343/2015).
O mito do deposito previo
Existe uma crenca persistente de que recorrer na esfera administrativa exigiria depositar o valor discutido ou oferecer bens em garantia. Nao e o caso. O Supremo Tribunal Federal pacificou a materia na Sumula Vinculante 21, declarando inconstitucional a exigencia de deposito ou arrolamento previo de dinheiro ou bens como condicao de admissibilidade de recurso administrativo (entendimento originado da ADI 1.976). O processo administrativo fiscal e gratuito: nao ha custas, honorarios de sucumbencia ou deposito recursal.
“O direito de recorrer na esfera administrativa nao tem preco de entrada. Discutir o auto de infracao ao longo das tres instancias mantem a exigencia suspensa, sem desembolso e sem garantia, enquanto se busca a sua desconstituicao.”
Equipe TaxUp · Pratica Tributaria
O mapa das multas: de 20% a 150% (e os tetos que o STF fixou)
Antes de discutir mérito, decadência ou erro de fato, a equipe da TaxUp recomenda que o contribuinte entenda exatamente que multa lhe foi aplicada — porque o percentual define tanto o tamanho da exposição quanto a linha de defesa. A multa de ofício comum, a qualificada por fraude, a isolada por estimativa e a moratória obedecem a bases legais e a tetos constitucionais distintos, e confundi-las custa caro. Esta seção organiza esse mapa e indica onde o Supremo já fixou limite contra o efeito confiscatório.
Os percentuais previstos em lei
A maior parte dos autos de infração federais nasce do art. 44 da Lei 9.430/1996. A leitura correta do percentual aplicado é o primeiro passo de qualquer defesa no contencioso tributário:
- Multa de ofício básica — 75%. Incide sobre a falta de pagamento, a falta de declaração ou a declaração inexata. É a multa-padrão dos autos de infração.
- Multa qualificada — 100% (até 150% em reincidência). Aplicável aos casos de sonegação, fraude ou conluio (arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64). Foi reduzida de 150% para 100% pela Lei 14.689/2023, e o patamar de 150% só subsiste na hipótese de reincidência (art. 44, §1º-A).
- Multa isolada — 50%. Incide sobre o pagamento mensal por estimativa de IRPJ/CSLL não recolhido, ainda que ao fim do ano se apure prejuízo fiscal (art. 44, II).
- Multa moratória — 20%. Sanção pelo atraso no recolhimento de tributo declarado, sem caráter de penalidade por infração.
Os tetos que o STF fixou contra o confisco
O Supremo Tribunal Federal vem delimitando, em sede de repercussão geral, o teto de cada espécie de multa, com fundamento na vedação ao efeito confiscatório:
- Tema 863 (RE 736.090). A multa punitiva/qualificada fica limitada a 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. É o teto fixado na relatoria do Supremo no RE 736.090.
- Tema 816 (RE 882.461). A multa moratória fica limitada a 20% do débito.
- Tema 487 (RE 640.452). A multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ganhou tetos próprios: quando há tributo ou crédito vinculado, o teto é de 60% (até 100% com agravantes); quando não há tributo vinculado, incidindo só sobre o valor da operação, o teto é de 20% (até 30% com agravantes).
O julgamento do Tema 487 foi concluído em 17/12/2025: prevaleceu o voto médio do Min. Dias Toffoli, ficando vencido o relator originário, Min. Roberto Barroso. A decisão foi modulada — os efeitos valem a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvados os processos pendentes e os fatos geradores anteriores ainda não pagos.
Quando a qualificação não se sustenta
A diferença entre 75% e 100%/150% está na qualificação da multa, e é nesse ponto que a jurisprudência administrativa impõe limites claros ao Fisco. As súmulas do CARF exigem prova concreta do intuito de fraude, não bastando a mera autuação:
- Súmula 14. A simples omissão de receita não autoriza a qualificação da multa — exige-se prova do intuito de fraude.
- Súmula 25 (vinculante). A presunção legal de omissão de receita, por si só, não autoriza a qualificação.
- Súmula 105. A multa isolada por estimativa não pode ser exigida em conjunto com a multa de ofício do ajuste anual — subsiste apenas a multa de ofício.
“A leitura do percentual é o primeiro ato de defesa: 75% e 100% são autos distintos, com bases legais e tetos próprios. Tratar uma multa qualificada como se fosse de ofício comum, ou aceitar a qualificação sem exigir prova de fraude, deixa dinheiro na mesa.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
O voto de qualidade e a exclusão das multas
Há ainda um efeito decisivo no desfecho do processo administrativo. Pela Lei 14.689/2023, quando o crédito é mantido por voto de qualidade pró-Fazenda, ficam excluídas as multas e cancela-se a representação fiscal para fins penais (art. 25, §9º-A). Além disso, abre-se uma janela de 90 dias para que o contribuinte manifeste a intenção de pagar e, com isso, exclua os juros de mora (art. 25-A). Saber se o crédito caiu por voto de qualidade muda diretamente o cálculo do que efetivamente será devido.
Decadência e prescrição: o prazo que pode extinguir a dívida (e a armadilha de pedir a nulidade errada)
Antes de discutir mérito, base de cálculo ou prova, há uma pergunta que pode encerrar a discussão por inteiro: o Fisco ainda tinha o direito de cobrar? Decadência e prescrição são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do Código Tributário Nacional), e o equívoco mais comum na análise da equipe da TaxUp ao receber um auto de infração é tratá-las como sinônimos. Não são. A decadência é o prazo para o Fisco constituir o crédito — lançar, autuar. A prescrição é o prazo para cobrar judicialmente aquilo que já foi constituído. Identificar em qual fase o prazo se esgotou é o que separa uma tese vencedora de um pedido impossível.
Decadência: qual marco inicial se aplica ao seu caso
O ponto sensível da decadência é definir de quando se conta o prazo de cinco anos, porque o CTN prevê dois marcos distintos para situações distintas:
- Art. 150, §4º — cinco anos contados do fato gerador. Aplica-se ao lançamento por homologação quando houve pagamento antecipado e não há dolo, fraude ou simulação.
- Art. 173, I — cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplica-se aos tributos lançados de ofício, ao lançamento por homologação sem qualquer pagamento antecipado e aos casos com dolo, fraude ou simulação.
A diferença entre um marco e outro pode representar mais de um ano de prazo a favor do contribuinte — ou contra ele. A Súmula 555 do STJ firmou que, quando não há declaração prévia nem pagamento antecipado, a contagem se faz exclusivamente pelo art. 173, I.
A armadilha da Súmula 436: pedir decadência onde só cabe prescrição
Há um erro recorrente que enfraquece defesas: confundir crédito autuado com crédito declarado e não pago. A Súmula 436 do STJ estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte (DCTF, GIA, EFD) já constitui o crédito tributário, dispensando qualquer providência adicional do Fisco. A consequência prática é direta: contra o valor declarado e não pago não corre mais decadência — corre prescrição. O Fisco inscreve o débito em dívida ativa sem precisar lavrar auto de infração.
Por isso, sustentar “decadência” diante de um crédito que o próprio contribuinte declarou é um pedido impossível: não havia o que constituir, porque a declaração já constituiu. A defesa correta, nesse cenário, mira a prescrição da cobrança, não a decadência do lançamento.
Quando a impugnação congela o relógio: a Súmula 622
A Súmula 622 do STJ organiza a transição entre os dois prazos. A notificação do auto de infração faz cessar a decadência. A partir daí, enquanto a impugnação administrativa tramita, a prescrição não corre — ela só tem início depois de esgotada a instância administrativa e ultrapassado o prazo para pagamento. Na prática, isso significa que o tempo gasto discutindo o auto não milita contra o Fisco, e tentar contar prescrição “durante” o processo administrativo é leitura equivocada do instituto.
“Em defesa de auto de infração, o primeiro exame não é sobre o mérito da autuação, mas sobre o calendário: estabelecer com precisão qual marco decadencial incide e em que momento a prescrição efetivamente começou a correr.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
Prazo é sempre quinquenal — e a regra também alcança o sócio-gerente
Dois pontos consolidados reforçam a leitura do calendário. O primeiro: o prazo tributário é sempre de cinco anos. A Súmula Vinculante 8 do STF declarou inconstitucionais os prazos decenais previstos na Lei 8.212/91, porque matéria de decadência e prescrição tributárias é reservada a lei complementar. Eventual autuação que tente reviver o prazo de dez anos nasce com vício de origem.
O segundo alcança a fase de execução: pelo Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP), a prescrição para redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente, no caso de dissolução irregular da empresa, é de cinco anos. É um prazo que o diretor jurídico precisa monitorar de perto quando há risco de a cobrança extrapolar a pessoa jurídica e atingir o gestor.
A nulidade certa: vício material extingue, vício formal reabre o prazo
Aqui está a armadilha mais cara da defesa em auto de infração — e a que mais exige cuidado técnico. Nem toda nulidade favorece o contribuinte da mesma forma. O STJ distingue:
- Vício material — motivação ausente ou equivocada, falta de prova do fato gerador, erro de base de cálculo. Reconhecido o vício material, o auto é cancelado, sem reabertura de prazo para o Fisco. É a tese que efetivamente encerra a cobrança.
- Vício formal — por exemplo, falta de identificação da autoridade lançadora. Reconhecido o vício formal, a nulidade permite novo lançamento, e o prazo decadencial é reaberto pelo art. 173, II, do CTN.
Por essa razão, a análise de prazo e de nulidade caminha junto com a estratégia de mérito. Quando o caso comporta levar a discussão às instâncias superiores, a equipe da TaxUp estrutura a tese pensando já no recurso especial ao STJ, onde teses de decadência, prescrição e qualificação de vício são frequentemente decididas. Identificar a nulidade certa, no momento certo, é o que transforma um prazo esgotado em extinção definitiva da dívida.
Nulidades do auto e cerceamento de defesa: o que anula (e o que não anula)
A primeira reação a um auto de infração costuma ser caçar defeitos formais no documento, na expectativa de derrubá-lo por inteiro. É uma estratégia que falha mais do que funciona. O Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal, é restritivo quanto ao que efetivamente anula um lançamento: a maioria das irregularidades é sanável e não compromete a exigência. A equipe da TaxUp orienta o contribuinte a separar, desde a leitura inicial do auto, os vícios que de fato geram nulidade daqueles que apenas rendem argumentos sem efeito prático.
O que o auto precisa conter
O art. 10 do Decreto 70.235/1972 lista os requisitos formais do auto de infração: a qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a intimação para apresentar impugnação; e a assinatura do autuante, com indicação de cargo e matrícula. A ausência de um desses elementos é o ponto de partida da análise, mas não conduz automaticamente à nulidade.
As únicas duas hipóteses de nulidade
O art. 59 do decreto é taxativo: são nulos apenas os atos praticados por autoridade incompetente (inciso I) e os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa, ou seja, com cerceamento (inciso II). Fora dessas duas situações, não há nulidade. Vício de competência e cerceamento de defesa são, portanto, as únicas teses de nulidade que o próprio diploma legal reconhece.
Há ainda um limite importante a favor do contribuinte. O art. 59, §3º, determina que, quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a autoridade não pronuncia a nulidade nem manda repetir o ato. Na prática, isso significa que uma vitória de mérito prevalece sobre a discussão formal — e por isso a equipe da TaxUp prioriza, sempre que possível, a tese de fundo em vez de apostar todas as fichas no vício processual.
Por que a maioria dos defeitos não anula nada
O art. 60 é direto: as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das previstas no art. 59 não importam em nulidade e são sanadas quando não resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. É a tradução normativa do princípio pas de nullité sans grief — não há nulidade sem prejuízo. Um erro de digitação, uma data registrada com imprecisão ou uma formalidade secundária descumprida, isoladamente, não derrubam o lançamento se não tiverem prejudicado concretamente a defesa.
O ônus da prova é do Fisco — mas a sua prova tem prazo
O art. 9º exige que o auto esteja instruído com os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. O ônus de demonstrar a infração é do Fisco; um auto desacompanhado dos documentos que sustentam a acusação é frágil em seu próprio mérito. Esse é um eixo de defesa frequentemente mais produtivo do que a busca por vícios formais.
Em contrapartida, a prova do contribuinte tem hora marcada. O art. 16, §4º, estabelece que a prova documental deve ser apresentada junto com a impugnação, sob pena de preclusão. As exceções são restritas: força maior, fato superveniente ou documento destinado a contrapor fatos novos trazidos no processo — entendimento confirmado na jurisprudência do CARF. Documento relevante que fica de fora da impugnação tende a não ser mais aceito depois. Por isso a equipe da TaxUp trabalha a impugnação como peça única e completa, com toda a prova documental anexada de saída.
“No processo administrativo fiscal, o vício formal raramente decide o caso. Quem ganha é quem demonstra prejuízo concreto na nulidade e instrui a defesa com prova completa já na impugnação.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
O que o CARF já consolidou em súmula
Três súmulas vinculantes do CARF delimitam, na prática, o que não configura cerceamento de defesa:
- Súmula 162: o contraditório e a ampla defesa só se instauram com a apresentação da impugnação. Não há cerceamento por suposta falta de oportunidade de defesa durante a fase de fiscalização — essa fase é inquisitória, e o direito de se manifestar nasce com o início do contencioso.
- Súmula 163: o indeferimento fundamentado de pedido de diligência ou perícia não constitui cerceamento de defesa. Se a autoridade explica por que a prova requerida é dispensável, não há nulidade — o que se exige é a motivação, não o deferimento.
- Súmula 21: é nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não identifica a autoridade que a expediu. Aqui o defeito formal de fato anula, porque atinge a competência — uma das duas hipóteses do art. 59.
O pano de fundo de tudo isso é constitucional: o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, e o art. 50 da Lei 9.784/99 impõe o dever de motivação aos atos administrativos. São esses os parâmetros que sustentam tanto as teses de nulidade legítimas quanto a recusa do CARF às alegações genéricas. A leitura conjunta dessas balizas é o que permite ao Consultor Tributário da TaxUp construir uma impugnação que ataca o que realmente anula e não desperdiça argumento no que não anula.
Recebeu uma autuação e o relógio já começou
A equipe da TaxUp estrutura a defesa pela via certa — administrativa, judicial ou transação — a partir do mapa de prazos, multas e teses deste guia.
Administrativo, judicial ou transacao: como escolher a via (e o erro do seguro-garantia)
Diante de um auto de infracao, a primeira decisao estrategica nao e qual argumento usar, mas em que arena disputar. Cada via tem efeitos proprios sobre a exigibilidade do credito, sobre o custo e sobre o que se renuncia ao escolher. A equipe da TaxUp estrutura essa escolha de forma consciente e segmentada por materia, porque uma decisao mal calibrada pode fechar portas que nao se reabrem.
A via administrativa: gratuita e com efeito suspensivo
A impugnacao administrativa, apresentada dentro do prazo legal, suspende a exigibilidade do credito tributario (art. 151, III, do CTN) e nao tem custo de ingresso. Enquanto o processo administrativo tramita, o Fisco nao inscreve o debito em divida ativa nem ajuiza execucao. Para a maioria dos autos, e o ponto de partida natural: preserva caixa e mantem a discussao no proprio orgao que lavrou a exigencia.
A armadilha da concomitancia
Aqui mora um dos erros mais caros. Ajuizar acao judicial com o mesmo objeto da defesa administrativa importa renuncia a instancia administrativa daquela materia. A regra esta consolidada na Sumula CARF 1, de carater vinculante, e no art. 38, paragrafo unico, da Lei de Execucoes Fiscais (Lei 6.830/80).
Por isso a escolha precisa ser consciente e segmentada por materia: e possivel levar uma parte do auto ao Judiciario e manter outra parte na esfera administrativa, desde que os objetos nao se sobreponham. Tratar o auto como um bloco unico e o que costuma gerar a renuncia involuntaria.
Suspender a exigibilidade: o que funciona e o que nao funciona
Fora da via administrativa, a suspensao da exigibilidade do credito tributario obedece ao rol do art. 151 do CTN. Em dinheiro, so o deposito do montante integral suspende (art. 151, II). A Sumula 112 do STJ e categorica: deposito parcial, ou em bens que nao dinheiro, nao suspende a exigibilidade. Tambem suspendem a liminar em mandado de seguranca e a tutela provisoria.
Esse e o ponto onde mais se erra na pratica.
“Fianca bancaria e seguro garantia nao suspendem a exigibilidade do credito tributario. Eles garantem o juizo e viabilizam a defesa, mas nao impedem que o credito continue exigivel.”
Equipe TaxUp · Pratica Tributaria
A razao e tecnica: fianca bancaria e seguro garantia estao fora do rol do art. 151 do CTN, e a Sumula 112 do STJ os exclui da suspensao em materia tributaria. O que eles fazem e garantir o juizo, viabilizar os embargos a execucao e permitir a obtencao de certidao positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). O seguro garantia equiparado a dinheiro para fins de garantia do juizo e tratado no Tema 578/STJ (REsp 1.337.790/PR).
O deposito previo nao e condicao para litigar
Vale registrar: o deposito do montante integral suspende a exigibilidade, mas nao e obrigatorio para ingressar em juizo. A Sumula Vinculante 28 do STF declarou inconstitucional exigir deposito previo como condicao para o ajuizamento de acao tributaria. O deposito e faculdade do contribuinte, nunca pedagio de acesso ao Judiciario.
Os instrumentos judiciais
Quando a via judicial e a escolha correta, tres caminhos se destacam, cada um com vocacao propria:
- Mandado de seguranca (Lei 12.016/2009): para direito liquido e certo, com prova pre-constituida. Nao gera condenacao em sucumbencia e tem prazo de 120 dias contra ato ja praticado. E o instrumento mais agil quando a tese e juridica e os fatos estao documentados.
- Acao anulatoria: admite dilacao probatoria e pericia. E a via para tese factual complexa, em que e preciso produzir prova alem dos documentos ja disponiveis.
- Embargos a execucao fiscal: exigem garantia previa do juizo. Sao a defesa cabivel quando o credito ja foi inscrito e a execucao, ajuizada.
A transacao tributaria: quando negociar e a melhor estrategia
Nem todo auto deve ser disputado ate o fim. A transacao tributaria (Lei 13.988/2020) e modalidade de extincao do credito (art. 156, III, do CTN) e pode ser a saida mais racional quando a tese e fraca ou o custo do litigio supera o do acordo. Ha tres modalidades: por adesao, individual e de pequeno valor, com descontos calibrados pela capacidade de pagamento e pelo grau de recuperabilidade do credito.
A Lei 14.375/2022 ampliou o alcance do instrumento: desconto maximo de ate 65%, parcelamento em ate 120 meses e possibilidade de usar prejuizo fiscal e base negativa de CSLL na liquidacao. O foro da negociacao depende do estagio do debito: credito ainda em contencioso, nao inscrito, negocia-se na Receita Federal; credito inscrito em divida ativa, na PGFN.
| Via de defesa | Quando faz sentido | Suspende a exigência? |
|---|---|---|
| Impugnação / recurso (administrativo) | Primeira linha de defesa; gratuita; discute fato e direito nas três instâncias | Sim, automaticamente (CTN, art. 151, III) |
| Mandado de segurança | Direito líquido e certo, com prova pré-constituída; rápido e sem sucumbência (prazo de 120 dias) | Apenas com liminar |
| Ação anulatória | Tese que exige perícia ou prova testemunhal (dilação probatória) | Só com depósito integral em dinheiro, liminar ou tutela |
| Embargos à execução fiscal | Quando já há execução; exigem garantia do juízo | Conforme o caso (com efeito suspensivo deferido) |
| Transação tributária | Quando o objetivo é encerrar com desconto, não discutir — implica confissão irretratável | Extingue o crédito (não é suspensão) |
O que mudou em 2026: contencioso dual, devedor contumaz e a IA do CARF
A Reforma Tributária e um conjunto de normas editadas no início de 2026 reorganizaram o contencioso administrativo. Quem se defende de uma autuação hoje precisa conhecer três novidades que mudam o tabuleiro.
Agora uma autuação pode virar dois processos
Com a entrada do IBS e da CBS, o contencioso passou a ser dual. A CBS, federal, continua sendo fiscalizada pela Receita Federal e julgada pelo CARF, sob o rito do Decreto 70.235/1972. Já o IBS é julgado pela estrutura própria do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Uma mesma operação — cuja base alcança IBS e CBS ao mesmo tempo — pode, portanto, gerar dois processos em foros distintos, com prazos e ritos que nem sempre coincidem. O risco prático é perder um prazo por administrar os dois como se fossem um só.
Para reduzir o risco de decisões divergentes, a LC 227/2026 inseriu o art. 323-G na LC 214/2025 e criou a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (CNICA), encarregada de uniformizar a jurisprudência entre o CARF e os órgãos do CGIBS, por recurso especial e incidente de uniformização (prazo de 10 dias úteis). Sua composição é paritária — Fazenda, entes subnacionais e contribuintes.
Devedor contumaz: a inadimplência reiterada agora tem nome — e sanções
A LC 225/2026, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e criou a figura do devedor contumaz — a inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, o enquadramento depende de critérios cumulativos:
- créditos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e a mais de 100% do patrimônio conhecido;
- inadimplência reiterada — 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados em 12 meses — e injustificada.
A qualificação não é automática: exige processo administrativo com notificação prévia e 30 dias para regularizar ou se defender, com efeito suspensivo. Uma vez caracterizado, o devedor contumaz fica sujeito a sanções pesadas (art. 13): vedação a benefícios fiscais, impedimento de licitar e contratar com o poder público, vedação à transação tributária e impedimento de propor recuperação judicial. A regulamentação veio na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026.
A inteligência artificial entrou no CARF — mas não decide
Em março de 2026, o CARF instituiu a IARA (Inteligência Artificial em Recursos Administrativos), pela Portaria CARF/MF nº 854/2026, com as diretrizes de uso fixadas pela Portaria CARF/MF nº 142/2026. Desenvolvida pelo Serpro, com curadoria apoiada pela FGV e base nos acórdãos do próprio CARF desde 2012, a ferramenta localiza e sugere jurisprudência para subsidiar o voto. É instrumento de apoio sob supervisão humana obrigatória — não decide nem substitui o conselheiro. “Julgamento por robô” não é, portanto, fundamento de nulidade.
O caminho preventivo: os programas de conformidade
Na outra ponta, o Fisco passou a premiar o bom contribuinte. Programas como o Confia (grandes empresas) e o Sintonia (amplo) oferecem orientação prévia e janelas de autorregularização sem penalidade. Para a empresa que quer reduzir a exposição a autuações, aderir a esses programas é uma frente preventiva — e cada vez mais relevante na conta de risco tributário.
“Em 2026, defender-se de uma autuação deixou de ser só conhecer o Decreto 70.235: é saber em qual foro a discussão corre, o que caracteriza o devedor contumaz e onde a conformidade evita o litígio antes que ele comece.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
Qual o prazo para impugnar um auto de infração em 2026?
O prazo é de 20 dias úteis, contados em dias úteis, conforme a LC 227/2026. Para intimações recebidas até 31 de março de 2026, aplica-se a regra de transição prevista no ADI RFB 2/2026, ponto que a equipe da TaxUp verifica em cada caso para não perder o termo inicial da contagem.
É preciso depositar o valor para recorrer no CARF?
Não. A Súmula Vinculante 21 do STF veda exigir depósito ou arrolamento de bens como condição para o processamento de recurso administrativo, de modo que o contribuinte pode discutir o crédito sem antecipar caixa.
O seguro garantia suspende a cobrança da dívida tributária?
Não para o crédito tributário. A Súmula 112 do STJ admite a suspensão da exigibilidade apenas por depósito integral em dinheiro, liminar ou tutela; o seguro garantia presta-se a garantir o juízo e viabilizar a oposição de embargos, não a suspender por si só a cobrança.
Qual o limite da multa por sonegação?
A multa qualificada é de 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, nos termos do Tema 863 do STF. Já a multa moratória limita-se a 20%, conforme o Tema 816, balizas que a equipe da TaxUp utiliza para identificar excessos no lançamento.
Declarei em DCTF e não paguei. Posso alegar decadência?
Não. Pela Súmula 436 do STJ, a entrega da declaração já constitui o crédito tributário, dispensando providência adicional do Fisco; a partir daí não corre mais o prazo de decadência, e sim o de prescrição para a cobrança.
O que é o devedor contumaz criado em 2026?
É a figura instituída pela LC 225/2026 para a inadimplência reiterada e injustificada. No critério federal, alcança o contribuinte com créditos iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que excedam 100% do seu patrimônio, sujeitando-o a sanções como a vedação de participar de licitações e de requerer recuperação judicial.
A inteligência artificial do CARF (IARA) decide o meu processo?
Não. A IARA é ferramenta de apoio sujeita a supervisão humana obrigatória: organiza e instrui, mas não substitui o conselheiro nem profere o julgamento, que permanece sob responsabilidade do colegiado.
Bases normativas e jurisprudenciais: Decreto 70.235/1972; CTN (Lei 5.172/1966); Lei 9.430/1996; Lei 9.532/1997; Lei 13.988/2020 e 14.375/2022; Lei 14.689/2023; LC 214/2025; LC 225/2026; LC 227/2026; IN RFB 2.325/2026; ADI RFB nº 2/2026; Súmulas Vinculantes 8, 21 e 28 do STF; STF Temas 487, 816 e 863; STJ Temas 444 e 578 e Súmulas 112, 436, 555 e 622; Súmulas CARF 1, 14, 25, 105, 162, 163 e 21; Portarias CARF/MF 854 e 142/2026. Conteúdo informativo, não constitui parecer jurídico; cada caso exige análise específica.
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