A Reforma Tributária do consumo criou uma categoria pensada para quem fatura muito pouco: o nanoempreendedor. A figura está no art. 26 da Lei Complementar 214/2025, que relaciona quem não é contribuinte do IBS e da CBS. Trata-se, pelo inciso IV, da pessoa física cuja receita bruta anual fica abaixo de metade do limite de adesão ao MEI — atualmente algo em torno de R$ 40,5 mil por ano — e que não tenha aderido ao próprio MEI. Enquanto permanecer sob esse teto, ela fica fora do campo de incidência dos novos tributos nas suas operações internas, sem precisar apurar, recolher ou emitir documento fiscal de IBS/CBS. Não é redução de alíquota, e sim exclusão do rol de contribuintes. A base constitucional está na Emenda Constitucional 132/2023, que autorizou o legislador complementar a definir os não contribuintes; a própria LC 214 faculta a esse profissional optar pelo regime regular (art. 26, § 1º, II).
O que é o nanoempreendedor e sua base legal
Não contribuinte, não alíquota reduzida
O nanoempreendedor não integra o regime regular do IBS e da CBS nem os regimes de alíquota reduzida (as reduções de 30%, 40% ou 60% aplicáveis a setores específicos). Ele simplesmente não é contribuinte: o art. 26 da LC 214/2025 abre o rol dos que 'não são contribuintes do IBS e da CBS' e, no inciso IV, inclui a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI e que não tenha aderido a esse regime.
Como o teto do MEI hoje é de R$ 81 mil por ano (§ 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006), metade corresponde a cerca de R$ 40,5 mil anuais, ou aproximadamente R$ 3.375 por mês. O valor não está 'cravado' na LC 214: ele acompanha o limite do MEI, de modo que qualquer atualização desse teto move, na mesma proporção, a fronteira do nanoempreendedor.
Três pontos definem juridicamente a categoria:
- É pessoa física que não aderiu ao MEI. O nanoempreendedor atua com CPF e não está inscrito no MEI — é justamente a ausência de adesão ao MEI, somada à receita baixa, que o coloca nessa faixa.
- Não é contribuinte nas operações internas. Sobre o que vende ou presta internamente não incide IBS nem CBS enquanto a receita permanecer sob o limite.
- Pode optar pelo regime regular. O art. 26, § 1º, II, da LC 214/2025 faculta à pessoa física do inciso IV optar pelo regime regular do IBS e da CBS (observado o § 6º do art. 41) — a não incidência é a regra; a condição de contribuinte, uma escolha.
Uma ressalva importante: o caput do art. 26 preserva 'o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição', que trata da incidência na importação. Na prática, mesmo sendo não contribuinte nas operações internas, o nanoempreendedor pode ser alcançado pelo IBS e pela CBS quando importar bens ou serviços.
Quem entra e quem fica de fora
Uma fronteira estreita, com armadilhas
O enquadramento depende de condições cumulativas: ser pessoa física, não ter aderido ao MEI e não ultrapassar a receita bruta de 50% do teto do MEI no ano. Basta romper uma delas para sair da categoria — e é aí que moram as armadilhas. Formalizar-se como MEI, entrar como sócio de uma empresa ou cruzar o limite de receita já desloca a pessoa para a condição de contribuinte.
A regra mais sensível é a das plataformas. O § 10 do art. 26 da LC 214/2025 determina que, para o serviço de transporte privado individual de passageiros e para a entrega de bens — inclusive quando há intermediação por plataformas digitais —, apenas 25% do valor bruto mensal recebido é considerado receita bruta para fins desse enquadramento. Na prática, um motorista ou entregador de aplicativo pode receber bem acima de R$ 40,5 mil por ano e ainda assim permanecer nanoempreendedor, porque só um quarto do valor entra na conta do limite.
- Entra: pessoa física com receita bruta anual abaixo de ~R$ 40,5 mil que não aderiu ao MEI.
- Entra (com regra especial): motorista de transporte individual e entregador de bens, computando 25% do bruto mensal.
- Fica de fora: quem já é MEI, quem é sócio de empresa e quem ultrapassa o limite de receita no ano.
- Fica de fora por opção: a pessoa que, mesmo elegível, opta pelo regime regular (art. 26, § 1º, II) para poder se creditar e destacar IBS/CBS.
Ultrapassado o teto, a pessoa deixa de ser não contribuinte e passa a se sujeitar ao IBS e à CBS — por exemplo, formalizando-se como MEI ou ingressando no regime regular. O acompanhamento mês a mês da receita é o que evita a passagem despercebida dessa linha.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Não contribuinte de IBS/CBS | Pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do teto do MEI (~R$ 40,5 mil) que não aderiu ao MEI | MEI, sócios de empresa e quem ultrapassa o limite de receita no ano | Art. 26, caput e inciso IV |
| Regra especial de plataformas | Transporte privado individual de passageiros e entrega de bens (inclusive via plataforma digital): só 25% do bruto mensal conta como receita | Demais atividades, que computam 100% da receita bruta | Art. 26, § 10 |
| Opção pelo regime regular | Nanoempreendedor que escolhe ser contribuinte para destacar e se creditar de IBS/CBS | Enquadramento automático como contribuinte, sem possibilidade de opção | Art. 26, § 1º, II (obs. § 6º do art. 41) |
| Incidência na importação | Importações de bens ou serviços realizadas pelo nanoempreendedor, ainda que não habitual | Operações internas (fora do campo enquanto não contribuinte) | Art. 26, caput (ressalva ao art. 156-A, § 1º, II, da CF) |
A mecânica: base de cálculo, crédito e transição
O que muda na apuração
Por não ser contribuinte, o nanoempreendedor não apura base de cálculo de saída: não há débito de IBS nem de CBS sobre o que ele vende ou presta internamente. Também não emite os documentos fiscais próprios desses tributos nem entrega as obrigações acessórias correspondentes — a simplicidade é o núcleo da figura.
O ponto que costuma passar despercebido está no crédito. Como o nanoempreendedor não destaca IBS/CBS nas suas vendas, ele, em regra, não transfere crédito ao adquirente. Do outro lado, também não se apropria de crédito sobre o IBS/CBS embutido nas suas próprias compras: esse imposto vira custo. Ou seja, a não incidência elimina a obrigação, mas não devolve o tributo pago ao longo da cadeia.
- Saída: sem débito de IBS/CBS nas operações internas enquanto permanecer não contribuinte.
- Importação: a ressalva do caput do art. 26 mantém a incidência do imposto sobre importações realizadas pela pessoa física, ainda que não habitual.
- Crédito ao cliente: em regra não gera crédito para empresas que comprem do nanoempreendedor.
- Crédito nas compras: não há apropriação; o IBS/CBS das aquisições é custo.
- Transição (2026–2033): durante a implantação gradual do IBS/CBS, a pessoa física abaixo do limite segue fora do novo sistema nas operações internas; se ultrapassar o teto, ingressa como contribuinte a partir daí.
Impacto prático para pessoas físicas e empresas
Dois lados da mesma norma
Para quem fatura pouco, o regime reduz drasticamente o custo de conformidade: não há apuração, guias ou escrituração de IBS/CBS nas operações internas. É um degrau de formalização anterior ao MEI, voltado à inclusão produtiva de autônomos, prestadores ocasionais e trabalhadores de plataforma.
Para as empresas, o efeito é indireto, mas relevante. Ao contratar um nanoempreendedor como fornecedor, a empresa do regime regular, em regra, não recebe crédito de IBS/CBS — o que encarece, na comparação, a aquisição feita de um não contribuinte frente à mesma compra feita de um contribuinte que destaca o imposto. Em cadeias B2B, isso pode tornar o nanoempreendedor menos competitivo como fornecedor, e é exatamente o cálculo que leva parte desses profissionais a optar pelo regime regular.
- Autônomos e plataformas: menos burocracia e ausência de IBS/CBS interno enquanto sob o limite.
- Departamentos fiscais: precisam mapear fornecedores não contribuintes para dimensionar corretamente o crédito da cadeia.
- Planejamento: a decisão de optar (ou não) pelo regime regular deve considerar o perfil dos clientes — B2B ou consumidor final.
Como a equipe da TaxUp atua
Leitura correta das fronteiras do regime
A equipe da TaxUp acompanha a regulamentação do IBS e da CBS desde a EC 132/2023 e apoia empresas e profissionais na leitura das fronteiras do regime — inclusive na análise de quando a opção pelo regime regular faz sentido diante do perfil de clientes e da cadeia de créditos. O escritório também estrutura o mapeamento de fornecedores não contribuintes para departamentos fiscais que precisam preservar crédito.
Para discutir o enquadramento de um caso concreto, é possível agendar uma conversa com o time.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Quem é considerado nanoempreendedor na Reforma Tributária?
O nanoempreendedor paga IBS e CBS?
Qual é o limite de receita do nanoempreendedor?
Como funciona a regra dos 25% para motoristas e entregadores de aplicativo?
O nanoempreendedor deve optar pelo regime regular do IBS e da CBS?
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