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REGIME ESPECÍFICO · COOPERATIVAS · Reforma Tributária · Regimes Específicos

Cooperativas na Reforma Tributária.
O regime específico e opcional do ato cooperativo.

As sociedades cooperativas podem optar por um regime de IBS e CBS com alíquota zero no ato cooperativo. Veja a base legal, quem entra, a transferência de créditos e como decidir a adesão.

Publicado · Atualizado · Leitura 8 min

A Reforma Tributária do consumo criou, para as sociedades cooperativas, um regime específico e facultativo de IBS e CBS. A base está no art. 156-A, § 6º, III, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, que determinou um tratamento próprio ao ato cooperativo, com vistas a preservar a competitividade do setor. A regulamentação veio nos arts. 271 e 272 da Lei Complementar 214/2025: a cooperativa pode optar por reduzir a zero as alíquotas de IBS e CBS nas operações com seus associados e, em vez de ficarem retidos, os créditos das etapas anteriores podem ser transferidos pelo associado à cooperativa. O regime não é automático — depende de opção formal, exercida antecipadamente nos termos do regulamento.

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O que é o regime específico das cooperativas e sua base legal

Um regime facultativo, exigido pela Constituição

A Reforma Tributária do consumo substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS federal e pelo IBS estadual e municipal. Para as sociedades cooperativas, a Emenda Constitucional 132/2023 impôs um tratamento próprio: o art. 156-A, § 6º, III, da Constituição determina que a lei complementar institua um regime específico e optativo para as cooperativas, com vistas a assegurar sua competitividade e observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. O mesmo dispositivo manda a lei definir as hipóteses de não incidência nas operações entre a cooperativa e seus associados e o regime de aproveitamento dos créditos das etapas anteriores.

Esse comando constitucional foi regulamentado pelos arts. 271 e 272 da Lei Complementar 214/2025. Pelo art. 271, a sociedade cooperativa pode optar por um regime no qual as alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero nas operações que caracterizam o ato cooperativo:

  • o fornecimento de bens ou serviços do associado à cooperativa de que participa (art. 271, inciso I);
  • o fornecimento de bens ou serviços da cooperativa ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS (art. 271, inciso II).

A lógica acompanha a doutrina histórica do cooperativismo: o ato praticado entre a cooperativa e seus associados, para a consecução dos objetivos sociais, não é uma operação comum de mercado e, por isso, recebe tratamento distinto. O regime, contudo, não é automático — depende de escolha formal do contribuinte, como se detalha adiante.

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Quem entra no regime e o que fica de fora

ONDE A ALIQUOTA E ZEROAto cooperativo — aliquota zeroFornecimento do associado a cooperativade que participa, e da cooperativa aoassociado sujeito ao regime regularArt. 271, caput, I e IITerceiros nao associados — normalOperacoes com quem nao e associadoseguem a tributacao normal de IBSe CBS, sem o regime especificoA linha divisoria e a condicao de associado — nao o tipo de operacao.
A condição de associado é a linha divisória.

Quem pode aderir

O regime alcança as sociedades cooperativas regularmente constituídas que optarem por ele. Além do ato cooperativo entre associado e cooperativa, o § 1º do art. 271 estende a redução a zero às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações e às operações originárias dos respectivos bancos cooperativos de que essas cooperativas participam (inciso I). Na forma do § 2º, o tratamento previsto para o fornecimento da cooperativa ao associado alcança também os serviços financeiros prestados a associados, inclusive os cobrados por meio de tarifas e comissões, o que abrange as cooperativas de crédito.

As fronteiras do benefício — onde mora a armadilha

O ponto mais sensível é entender que a alíquota zero recai sobre o ato cooperativo, e não sobre tudo o que a cooperativa faz. Quando a cooperativa negocia com terceiros não associados, ela atua como qualquer outro contribuinte e a operação é tributada normalmente pelo IBS e pela CBS. A não incidência é uma característica da relação associado-cooperativa, e não um atributo permanente da pessoa jurídica. Confundir os dois planos é o erro mais caro na leitura do regime.

Há ainda três limites que costumam passar despercebidos. Primeiro, a opção é uma escolha antecipada: deve ser exercida no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início das operações, nos termos do regulamento (art. 271, § 3º); sem a opção no prazo, a cooperativa permanece no regime regular. Segundo, no fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, a redução a zero só se aplica desde que anulados os créditos apropriados referentes ao bem fornecido (art. 271, § 1º, II). Terceiro, o § 4º do art. 271 afasta essa equiparação do inciso II do § 1º para as operações com insumos agropecuários e aquícolas já contempladas pelo diferimento do § 3º do art. 138. Cada uma dessas fronteiras altera o cálculo de quem ganha e quem perde com a adesão.

TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
Ato cooperativo (associado ↔ cooperativa)Fornecimento do associado à cooperativa de que participa e da cooperativa ao associado sujeito ao regime regular — alíquotas reduzidas a zeroOperações com terceiros não associados (tributação normal de IBS e CBS)Art. 271, caput, I e II
Operações equiparadas (§ 1º)Operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações e as originárias dos respectivos bancos cooperativos de que participam; fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, desde que anulados os créditosInsumos agropecuários e aquícolas contemplados pelo diferimento do § 3º do art. 138 (afastados da equiparação do inciso II do § 1º)Art. 271, § 1º e § 4º
Créditos das etapas anterioresTransferência, do associado à cooperativa, dos créditos das operações antecedentes e dos créditos presumidosVedação de transferência de créditos a terceiros do art. 55 (aqui excepcionada)Art. 272 e parágrafo único
Serviços financeiros (cooperativas de crédito)Fornecimento de serviços financeiros a associados, inclusive cobrados por tarifas e comissões (equiparado ao inciso II do caput)Operações com terceiros não associadosArt. 271, § 2º
Opção pelo regimeExercida no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início das operações, nos termos do regulamentoAdesão fora do prazo ou de forma retroativaArt. 271, § 3º
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A mecânica: alíquota zero, créditos e transição

O CREDITO ATRAVESSA O ATO COOPERATIVOA regra geralArt. 55Vedada a transferencia decreditos a terceirosA excecaoArt. 272O associado transfere acooperativa os creditos dasoperacoes anterioresO limiteParagrafo unicoRestrito aos bens eservicos efetivamenteutilizadosSem essa excecao, o credito morreria na porta da cooperativa.
Sem a exceção do art. 272, o crédito morreria na porta.

Alíquota zero com manutenção e transferência de créditos

Na LC 214/2025, as operações sujeitas a alíquota zero mantêm os créditos relativos às operações anteriores (art. 52) — ao contrário da imunidade e da isenção, que acarretam a anulação desses créditos (art. 51). No ato cooperativo, portanto, o associado que fornece à cooperativa com alíquota zero não perde os créditos que apropriou; ele apenas não tem débito próprio contra o qual utilizá-los nessa etapa, tendendo a acumular saldo credor.

O art. 272 dá a esse saldo um caminho específico: o associado sujeito ao regime regular — inclusive as cooperativas singulares — que fornece à cooperativa com a redução do art. 271, inciso I, pode transferir os créditos das operações antecedentes e os créditos presumidos à cooperativa de que participa. Para viabilizar a transferência, o dispositivo afasta expressamente o art. 55 da LC 214, que em regra veda a transferência de créditos, a qualquer título, a outra pessoa. Assim, em vez de ficarem retidos no associado, os créditos migram para a cooperativa, que os aproveitará quando vender ao mercado, em operação tributada.

Como cada elemento da apuração se comporta no regime das cooperativas.
ElementoComo fica na cooperativa
Base de cálculonas operações de ato cooperativo, a alíquota é zero — não há débito de IBS e CBS a recolher nessa etapa.
Créditostransferidos do associado à cooperativa, limitados aos bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestação do serviço fornecidos (art. 272, parágrafo único).
Transiçãoa CBS passa a ser cobrada a partir de 2027 e o IBS é implantado gradualmente entre 2029 e 2033; a opção pelo regime, porém, deve ser exercida no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início das operações (art. 271, § 3º).

Na prática, o desenho preserva a cadeia da não cumulatividade: a carga não desaparece, mas é deslocada para a saída da cooperativa ao mercado, quando os créditos acumulados são efetivamente utilizados.

04

Impacto prático para as cooperativas

A OPCAO E PREVIA, E SO PREVIAQuando se optaAno anteriorNo ano-calendario anteriorao de inicio dos efeitos,ou no inicio da atividadeO que nao valeRetroativoAdesao fora do prazo oude forma retroativaBase legalArt. 271, §3ºA opcao e facultativa —mas o calendario nao eQuem descobre o regime depois da virada do ano perde o ano inteiro.
A opção é prévia — e só prévia.

O que muda para cada perfil de cooperativa

Como o regime é facultativo, a adesão deixa de ser um dado e passa a ser uma decisão de gestão. O resultado depende de para quem a cooperativa vende e de qual é o perfil dos seus associados — se estão no regime regular e conseguem transferir ou absorver créditos.

  • Cooperativas agropecuárias: a interação com o crédito presumido do produtor rural e com o diferimento de insumos (art. 138) exige simulação, para que a adesão não signifique perda de crédito.
  • Cooperativas de crédito: o § 2º do art. 271 alcança os serviços financeiros cobrados por tarifas e comissões, o que aproxima a análise da lógica do regime específico dos serviços financeiros.
  • Cooperativas de trabalho e de produção: quando os associados estão no regime regular, a transferência de créditos do art. 272 tende a ser vantajosa; quando não estão, o benefício é mais restrito.

Há um risco de gestão relevante: a opção é feita com antecedência, no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos (art. 271, § 3º), e a duração de seus efeitos seguirá o regulamento. Uma escolha equivocada — aderir sem que os associados consigam transferir ou aproveitar créditos, ou deixar de aderir quando o ato cooperativo é preponderante — pode ficar comprometida até que nova opção seja admitida. Por isso, a decisão pede modelagem numérica antes do prazo de opção, e não depois da adesão.

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Como a equipe da TaxUp atua

Leitura do regime aplicada à operação real

A equipe da TaxUp apoia sociedades cooperativas na análise do regime específico à luz de sua operação concreta: verificação do que se qualifica como ato cooperativo, mensuração do efeito da alíquota zero e do mecanismo de transferência de créditos do art. 272, e simulação comparativa entre a adesão e o regime regular antes do prazo de opção.

O escritório também acompanha a regulamentação infralegal e o calendário de transição, para que a opção seja tomada com base em números, e não em suposições.

Agende uma conversa com a equipe da TaxUp para avaliar o enquadramento da sua cooperativa no regime específico da Reforma.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O regime específico das cooperativas é obrigatório?
Não. O art. 156-A, § 6º, III, da Constituição, incluído pela EC 132/2023, determina que o regime das cooperativas seja optativo, e o art. 271 da LC 214/2025 confirma que a sociedade cooperativa 'poderá optar'. Sem a opção formal, a cooperativa é tributada pelo IBS e pela CBS no regime regular, como qualquer outro contribuinte.
O que é considerado ato cooperativo para efeito da alíquota zero?
São as operações entre o associado e a cooperativa de que participa: o fornecimento de bens ou serviços do associado à cooperativa (art. 271, inciso I) e o fornecimento da cooperativa ao associado sujeito ao regime regular (art. 271, inciso II). O § 1º, inciso I, estende o tratamento às operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações e às operações originárias dos respectivos bancos cooperativos de que essas cooperativas participam.
A cooperativa perde os créditos ao operar com alíquota zero?
Não perde. As operações sujeitas a alíquota zero mantêm os créditos das etapas anteriores (art. 52 da LC 214), ao contrário da imunidade e da isenção, que os anulam (art. 51). Além disso, o art. 272 permite que o associado no regime regular transfira à cooperativa os créditos das operações antecedentes e os créditos presumidos, afastando a vedação de transferência de créditos a terceiros do art. 55. Os créditos migram para a cooperativa e são aproveitados quando ela vende ao mercado, em operação tributada.
Toda operação da cooperativa fica sem IBS e CBS?
Não. A redução a zero recai apenas sobre o ato cooperativo — a relação entre a cooperativa e seus associados. Quando a cooperativa negocia com terceiros não associados, a operação é tributada normalmente pelo IBS e pela CBS. Há ainda recortes internos: por exemplo, o § 4º do art. 271 afasta a equiparação do inciso II do § 1º para as operações com insumos agropecuários e aquícolas já contempladas pelo diferimento do § 3º do art. 138.
Quando a cooperativa precisa fazer a opção pelo regime?
A opção deve ser exercida no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início das operações, nos termos do regulamento (art. 271, § 3º). A duração e os efeitos da vinculação seguem o regulamento, o que recomenda modelar os números antes do prazo de opção, e não depois de aderir ao regime.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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