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Agronegócio · Reforma Tributária

Produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte de IBS e CBS.
o crédito presumido de quem compra.

O art. 164 da LC 214/2025 retira o produtor rural de baixa receita e o produtor rural integrado do polo passivo do IBS e da CBS. O art. 168 autoriza o contribuinte sujeito ao regime regular a apropriar crédito presumido de IBS e de CBS sobre as aquisições feitas desses fornecedores.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

O produtor rural pessoa física ou jurídica que aufere receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não são considerados contribuintes do IBS e da CBS, por força do art. 164 da Lei Complementar 214/2025. Frigoríficos, laticínios, moageiras, usinas, tradings e cooperativas passam a adquirir matéria-prima de um fornecedor que não é contribuinte desses tributos. O art. 168 autoriza o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular a apropriar créditos presumidos relativos a essas aquisições, em percentuais definidos e divulgados anualmente por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Este texto separa três figuras — produtor rural pessoa física, produtor rural integrado e produtor que optou por ser contribuinte — e o que muda no crédito de cada uma.

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Quem entra, quem fica de fora e as três figuras do art. 164

Produtor rural pessoa física ou jurídica: o limite é de receita, e ele é somado

A porta de entrada é o art. 164, caput: receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário. A palavra é "inferior", não "até" — quem alcança exatamente o valor já não cabe na hipótese. Três regras de contagem cercam esse número.

  • Início de atividade (art. 164, § 4º) — o limite é proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
  • Participação societária (art. 164, § 6º) — caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite do caput será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
  • Atualização (art. 167) — o valor do caput do art. 164 é atualizado anualmente com base na variação do IPCA, de modo que o número de cada exercício precisa ser conferido, e não decorado.

Produtor rural integrado: qualificação contratual

O art. 164, § 1º, define o produtor rural integrado como o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Dois pontos práticos saltam daí. Primeiro, a qualificação depende do contrato de integração vertical firmado com o integrador, nos termos do § 1º. Segundo, na leitura literal do caput, o limite de R$ 3.600.000,00 está atrelado ao produtor rural pessoa física ou jurídica, e o produtor rural integrado figura como hipótese autônoma, sem teto de receita expresso.

Cooperativa e associação: duas condições cumulativas

O art. 164, § 5º, considera pessoa jurídica, para fins do caput, inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais que preencha os dois incisos ao mesmo tempo: receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (inciso I) e composição exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (inciso II). Basta um associado pessoa jurídica, ou um associado pessoa física acima do limite, para a condição cair.

Quem fica de fora — e por isso não gera crédito presumido

  • Produtor rural com receita igual ou superior ao limite: não se enquadra na hipótese do caput do art. 164, e a aquisição fica fora do art. 168, que alcança apenas aquisições de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes de que trata o art. 164.
  • Produtor que exerceu a opção do art. 165: inscreve-se como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular e sai do universo do art. 168, que alcança apenas aquisições de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes de que trata o art. 164.
  • Produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor da LC 214: pelo art. 165, § 3º, é considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos da Lei Complementar, independentemente de qualquer providência.
  • No crédito presumido das cooperativas (art. 168, § 9º), o associado optante pelo Simples Nacional está expressamente excluído.
TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
Não contribuinte por receitaProdutor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendárioProdutor com receita igual ou superior ao limite; produtor que exerceu a opção do art. 165Art. 164, caput
Não contribuinte por integraçãoProdutor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, vinculado ao integrador por meio de contrato de integração verticalFornecedor rural sem contrato de integração vertical com o integradorArt. 164, § 1º
Associação e cooperativa equiparadas a pessoa jurídicaEntidade com receita inferior a R$ 3.600.000,00 e integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas abaixo do mesmo limiteEntidade com qualquer associado pessoa jurídica, ou com associado pessoa física acima do limiteArt. 164, § 5º, I e II
Cômputo do limite de receitaSoma das receitas auferidas no ano-calendário pelo produtor e por todas as pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que ele tenha participação societáriaApuração isolada por CNPJ quando há participação societária cruzadaArt. 164, § 6º
Crédito presumido do adquirenteContribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular que adquire bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintesAquisições de produtor rural que já é contribuinte do IBS e da CBS, fora do alcance do art. 168Art. 168, caput
Base de cálculo do crédito no contrato de integraçãoValor da remuneração do produtor integrado, determinado com base no contrato de integraçãoValor do lote ou do bem entregue, quando distinto da remuneração contratualArt. 168, § 2º
Crédito presumido da sociedade cooperativaRecebimento de bens e serviços de associados não contribuintes na forma do art. 164 e não optantes pelo Simples NacionalAssociado optante pelo Simples Nacional; bem enviado para beneficiamento na cooperativa que retorne ao associadoArt. 168, § 9º
Exclusões do cálculo do percentualAquisições de bens e serviços consideradas na proporção do § 5ºAquisições de que trata o inciso I do caput do art. 57 e bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadasArt. 168, § 7º
A ESTRUTURA DO ART. 164Quem não é contribuinte — e quem creditaNÃO SÃO CONTRIBUINTESProdutor rural (PF ou PJ)caputreceita inferior a R$ 3.600.000,00Produtor rural integrado§ 1ºcontrato de integração verticalAssociação ou cooperativa§ 5ºduas condições: I e IIART. 168 · QUEM COMPRACrédito presumido de IBS e CBSpara o contribuinte no regime regular§ 8º · dedução do IBS e da CBS devidosFORA DO ART. 168aquisição de produtor que já é contribuinte
O art. 164 da LC 214/2025 retira três figuras do polo passivo do IBS e da CBS; o art. 168 dá ao contribuinte do regime regular que compra delas um crédito presumido, dedutível do IBS e da CBS devidos por força do § 8º.
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A mecânica do crédito presumido do art. 168, passo a passo

Os três valores que o documento fiscal precisa carregar

O art. 168, § 1º, determina que o documento fiscal eletrônico relativo à aquisição discrimine o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor (inciso I); o valor do crédito presumido (inciso II); e o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo (inciso III).

Quando o fornecedor é integrado, a base é a remuneração do contrato

Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o art. 168, § 2º, dispõe que o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º será o valor da remuneração do produtor integrado, determinado com base no contrato de integração. Não é o valor do lote entregue; é o que o contrato remunera.

O percentual: quem define, quando e a partir de quê

A LC 214 não fixa percentual no texto. O art. 168, § 4º, atribui a definição e a divulgação anuais a ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, até o mês de setembro, com entrada em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. O § 5º amarra o método em três incisos: definição realizada nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis (inciso I); proporção entre o montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes (inciso II, alínea a) e o valor total dos bens e serviços fornecidos por esses produtores a que se refere o inciso III do § 1º — o valor líquido para efeitos fiscais — (inciso II, alínea b); e média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação (inciso III). O § 6º, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026, admite percentuais diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural.

O que a lei manda excluir do cálculo e a remissão do § 3º

Pelo art. 168, § 7º, não serão consideradas, para efeito do disposto no § 5º, as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 da LC 214, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57. Já o § 3º manda apurar o crédito presumido do inciso II do § 1º aplicando os percentuais do § 4º sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º — isto é, sobre o valor líquido, que o próprio inciso III define como a diferença entre o valor da operação (inciso I) e o valor do crédito presumido (inciso II). A aplicação literal cria referência recíproca entre as duas grandezas.

Como o crédito é usado e a regra própria das cooperativas

  • O art. 168, § 8º, dispõe que os créditos presumidos poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro.
  • O art. 168, § 9º, estende o direito à apropriação e à utilização do crédito presumido à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 e não optantes pelo Simples Nacional.
  • A extensão vale inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 da LC 214.
  • Há exceção expressa: o direito não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.
A MECÂNICA DO ART. 168Os três valores do documento fiscalINCISO IValor da operaçãovalor pago ao fornecedorINCISO IICrédito presumido% do § 4º sobre o inciso III=INCISO IIIValor líquidopara efeitos fiscaisART. 168, § 3ºOs percentuais do § 4º incidem sobre o valor da operaçãode que trata o inciso III — o valor líquido para efeitos fiscais.
O art. 168, § 1º, obriga o documento fiscal eletrônico da aquisição a discriminar três valores; pelo § 3º, o crédito presumido resulta da aplicação dos percentuais do § 4º sobre o valor da operação de que trata o inciso III.
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Transição, prazos e a opção pelo regime regular

Sair da condição de não contribuinte por excesso de receita

O art. 164, § 2º, estabelece a regra geral: caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. O § 3º dispõe que os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% do limite do caput. São dois calendários distintos para o mesmo fato, e o que os separa é a magnitude do excesso.

A opção por ser contribuinte e a porta de saída

O art. 165 permite ao produtor rural e ao produtor rural integrado optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Os efeitos da opção iniciam-se a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação (§ 1º). A opção é irretratável para todo o ano-calendário e aplica-se aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 (§ 2º). A saída existe: o art. 166 admite a renúncia à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 da LC 214, e o parágrafo único fixa que o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164.

Os prazos do percentual e a janela de 2027 a 2031

  • Divulgação anual até o mês de setembro, com entrada em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente (art. 168, § 4º).
  • Média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação (art. 168, § 5º, III).
  • Excepcionalmente, de 2027 a 2031, esse período poderá ser inferior a 5 anos, a depender da disponibilidade de informações (art. 168, § 10).
  • Atualização anual do valor estabelecido no caput do art. 164 com base na variação do IPCA (art. 167).
EventoMomento do efeitoBase legal (LC 214)
Excesso do limite de receita anual durante o ano-calendárioPassa a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excessoArt. 164, § 2º
Excesso verificado em relação à receita anual não superior a 20% do limite do caputOs efeitos previstos no § 2º dão-se no ano-calendário subsequenteArt. 164, § 3º
Início de atividade no curso do anoLimite proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiroArt. 164, § 4º
Opção por se inscrever como contribuintePrimeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação; irretratável para todo o ano-calendário e aplicável aos anos-calendário subsequentesArt. 165, §§ 1º e 2º
Receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor da Lei ComplementarContribuinte a partir do início da produção de efeitos da Lei Complementar, independentemente de qualquer providênciaArt. 165, § 3º
Renúncia à opçãoDeixa de ser contribuinte a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164Art. 166, parágrafo único
Divulgação dos percentuais do crédito presumidoAté o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com entrada em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequenteArt. 168, § 4º
Série histórica usada no cálculo do percentualMédia dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgaçãoArt. 168, § 5º, III
Janela excepcional de 2027 a 2031O período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 anos, a depender da disponibilidade de informaçõesArt. 168, § 10
Atualização do valor estabelecido no caput do art. 164Anual, com base na variação do IPCAArt. 167
O CICLO ANUAL DO PERCENTUALComo o percentual é fixado a cada anoBASE · § 5º, III5 anos-calendáriomédia dos percentuais anuaisPRAZO · § 4ºAté o mês de setembrodivulgação por ato conjuntoVIGÊNCIA · § 4ºPrimeiro de janeirodo ano subsequenteEXCEÇÃO · ART. 168, § 10De 2027 a 2031, o período poderá ser inferior a 5 anos, a depender da disponibilidade de informações.
Os percentuais do crédito presumido são definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entram em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
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Impacto prático para a indústria de alimentos, as tradings e as cooperativas

O crédito depende do percentual anual e do cadastro do fornecedor

No art. 168, o crédito do adquirente vem de um percentual publicado por ato conjunto e da classificação do fornecedor nas figuras do art. 164. Entram nessa classificação a receita anual do produtor, a existência de contrato de integração vertical, a participação societária do produtor em outras pessoas jurídicas com atividade agropecuária e o eventual exercício da opção do art. 165.

Frentes concretas de trabalho

  • Cadastro de fornecedores com atributos fiscais novos. Não basta CPF ou CNPJ: é preciso registrar receita anual, data de eventual excesso, existência e vigência de contrato de integração, participações societárias relevantes para o art. 164, § 6º, e status de opção pelo art. 165.
  • Monitoramento do gatilho dos §§ 2º e 3º do art. 164. O momento em que o fornecedor passa a ser contribuinte segue o § 2º — segundo mês subsequente à ocorrência do excesso — ou, quando o excesso verificado em relação à receita anual não for superior a 20% do limite do caput, o ano-calendário subsequente, na forma do § 3º. A partir desse marco, a aquisição fica fora da hipótese do art. 168, que alcança apenas aquisições de não contribuintes de que trata o art. 164.
  • Parametrização do documento fiscal. Os três valores do art. 168, § 1º, precisam ser discriminados e fechar entre si: valor da operação, crédito presumido e valor líquido para efeitos fiscais.
  • Revisão dos contratos de integração. Como o § 2º elege a remuneração do produtor integrado, determinada com base no contrato de integração, como valor da operação, a redação das cláusulas de remuneração passa a determinar a base do crédito do integrador.
  • Modelagem financeira com percentual variável. O percentual é definido e divulgado a cada ano e pode ser diferenciado por bem ou serviço, por nível de receita anual e por tipologia de produtor rural (art. 168, § 6º, na redação da LC 227/2026). Orçamento e política de preço de compra pedem cenário, não número fixo.

Para a cooperativa, o art. 168, § 9º, separa dois fluxos: receber bens e serviços do associado não contribuinte na forma do art. 164 e não optante pelo Simples Nacional gera crédito presumido; receber o bem para beneficiamento na cooperativa, com retorno ao associado, está expressamente fora.

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Como a equipe da TaxUp atua

Onde o escritório atua

A equipe da TaxUp trabalha o Capítulo VII do Título IV da LC 214/2025 pelo lado de quem compra: mapeia a base de fornecedores rurais, classifica cada um nas figuras do art. 164, testa as fronteiras dos §§ 5º e 6º desse artigo e documenta o enquadramento com a evidência que sustenta o crédito presumido do art. 168.

  • Diagnóstico do cadastro de fornecedores rurais e da regra de soma de receitas do art. 164, § 6º.
  • Revisão de contratos de integração vertical à luz do art. 168, § 2º.
  • Desenho do controle dos três valores do art. 168, § 1º, e do fluxo de dedução e ressarcimento do § 8º.
  • Avaliação, caso a caso, da conveniência da opção do art. 165 e de seu efeito na cadeia.
  • Acompanhamento dos atos conjuntos anuais do art. 168, § 4º, e das categorias do § 6º.

Para tratar de uma operação concreta com um advogado tributarista associado ao escritório, é possível agendar uma reunião.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Quem compra de produtor rural não contribuinte tem direito a crédito de IBS e CBS?
Sim. O art. 168 da LC 214/2025 autoriza o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular a apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes de que trata o art. 164. Pelo § 8º, esses créditos poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro.
O produtor rural integrado também está sujeito ao limite de R$ 3.600.000,00?
O caput do art. 164 trata de duas figuras: o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado. Na leitura literal do dispositivo, a condição de receita se prende à primeira figura, enquanto o produtor rural integrado aparece como hipótese autônoma, definida pelo § 1º a partir do contrato de integração vertical firmado com o integrador.
Qual é o percentual do crédito presumido do art. 168?
A LC 214/2025 não fixa percentual no texto. O art. 168, § 4º, determina que os percentuais sejam definidos e divulgados anualmente, até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. O § 5º fixa o método de definição e o § 6º, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026, admite percentuais diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural.
O que acontece com o crédito do adquirente quando o produtor ultrapassa o limite de receita?
Pelo art. 164, § 2º, o produtor rural que exceder o limite durante o ano-calendário passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. O § 3º desloca esse efeito para o ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% do limite do caput. A partir do momento em que o fornecedor se torna contribuinte do IBS e da CBS, a aquisição deixa de se enquadrar no art. 168, que alcança apenas aquisições de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes de que trata o art. 164.
A cooperativa pode apropriar crédito presumido sobre os bens recebidos de seus associados?
O art. 168, § 9º, estende o direito à apropriação e à utilização do crédito presumido à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271. Há uma exceção expressa no próprio parágrafo: o direito não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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