O produtor rural pessoa física ou jurídica que aufere receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não são considerados contribuintes do IBS e da CBS, por força do art. 164 da Lei Complementar 214/2025. Frigoríficos, laticínios, moageiras, usinas, tradings e cooperativas passam a adquirir matéria-prima de um fornecedor que não é contribuinte desses tributos. O art. 168 autoriza o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular a apropriar créditos presumidos relativos a essas aquisições, em percentuais definidos e divulgados anualmente por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Este texto separa três figuras — produtor rural pessoa física, produtor rural integrado e produtor que optou por ser contribuinte — e o que muda no crédito de cada uma.
O que é o regime do produtor rural não contribuinte e onde ele está na LC 214
Uma exclusão subjetiva, não uma alíquota reduzida
O Capítulo VII do Título IV da Lei Complementar 214/2025 — arts. 164 a 168 — não desenha uma alíquota menor para o agro. Ele faz algo estruturalmente diferente: retira certos produtores do polo passivo. O art. 164 diz, na letra, que o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Essa diferença muda a leitura de todo o capítulo. Regimes de alíquota reduzida operam sobre o quantum; este opera sobre a sujeição passiva. A norma de compensação do lado de quem compra está no art. 168.
O mapa dos cinco artigos
- Art. 164 — quem não é contribuinte, como se conta o limite de receita e o que acontece quando ele é ultrapassado.
- Art. 165 — a opção, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte no regime regular.
- Art. 166 — a renúncia à opção, na forma do regulamento.
- Art. 167 — a atualização anual do valor estabelecido no caput do art. 164 com base na variação do IPCA.
- Art. 168 — o crédito presumido de IBS e de CBS para o contribuinte sujeito ao regime regular.
A proporção do art. 168, § 5º, II
O art. 168, § 5º, II, dispõe que a definição dos percentuais resultará da proporção entre duas grandezas: na alínea a, o montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; na alínea b, o valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo — o valor líquido para efeitos fiscais.
Quem entra, quem fica de fora e as três figuras do art. 164
Produtor rural pessoa física ou jurídica: o limite é de receita, e ele é somado
A porta de entrada é o art. 164, caput: receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário. A palavra é "inferior", não "até" — quem alcança exatamente o valor já não cabe na hipótese. Três regras de contagem cercam esse número.
- Início de atividade (art. 164, § 4º) — o limite é proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
- Participação societária (art. 164, § 6º) — caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite do caput será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
- Atualização (art. 167) — o valor do caput do art. 164 é atualizado anualmente com base na variação do IPCA, de modo que o número de cada exercício precisa ser conferido, e não decorado.
Produtor rural integrado: qualificação contratual
O art. 164, § 1º, define o produtor rural integrado como o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Dois pontos práticos saltam daí. Primeiro, a qualificação depende do contrato de integração vertical firmado com o integrador, nos termos do § 1º. Segundo, na leitura literal do caput, o limite de R$ 3.600.000,00 está atrelado ao produtor rural pessoa física ou jurídica, e o produtor rural integrado figura como hipótese autônoma, sem teto de receita expresso.
Cooperativa e associação: duas condições cumulativas
O art. 164, § 5º, considera pessoa jurídica, para fins do caput, inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais que preencha os dois incisos ao mesmo tempo: receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (inciso I) e composição exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (inciso II). Basta um associado pessoa jurídica, ou um associado pessoa física acima do limite, para a condição cair.
Quem fica de fora — e por isso não gera crédito presumido
- Produtor rural com receita igual ou superior ao limite: não se enquadra na hipótese do caput do art. 164, e a aquisição fica fora do art. 168, que alcança apenas aquisições de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes de que trata o art. 164.
- Produtor que exerceu a opção do art. 165: inscreve-se como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular e sai do universo do art. 168, que alcança apenas aquisições de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes de que trata o art. 164.
- Produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor da LC 214: pelo art. 165, § 3º, é considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos da Lei Complementar, independentemente de qualquer providência.
- No crédito presumido das cooperativas (art. 168, § 9º), o associado optante pelo Simples Nacional está expressamente excluído.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Não contribuinte por receita | Produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário | Produtor com receita igual ou superior ao limite; produtor que exerceu a opção do art. 165 | Art. 164, caput |
| Não contribuinte por integração | Produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, vinculado ao integrador por meio de contrato de integração vertical | Fornecedor rural sem contrato de integração vertical com o integrador | Art. 164, § 1º |
| Associação e cooperativa equiparadas a pessoa jurídica | Entidade com receita inferior a R$ 3.600.000,00 e integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas abaixo do mesmo limite | Entidade com qualquer associado pessoa jurídica, ou com associado pessoa física acima do limite | Art. 164, § 5º, I e II |
| Cômputo do limite de receita | Soma das receitas auferidas no ano-calendário pelo produtor e por todas as pessoas jurídicas com atividade agropecuária em que ele tenha participação societária | Apuração isolada por CNPJ quando há participação societária cruzada | Art. 164, § 6º |
| Crédito presumido do adquirente | Contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular que adquire bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes | Aquisições de produtor rural que já é contribuinte do IBS e da CBS, fora do alcance do art. 168 | Art. 168, caput |
| Base de cálculo do crédito no contrato de integração | Valor da remuneração do produtor integrado, determinado com base no contrato de integração | Valor do lote ou do bem entregue, quando distinto da remuneração contratual | Art. 168, § 2º |
| Crédito presumido da sociedade cooperativa | Recebimento de bens e serviços de associados não contribuintes na forma do art. 164 e não optantes pelo Simples Nacional | Associado optante pelo Simples Nacional; bem enviado para beneficiamento na cooperativa que retorne ao associado | Art. 168, § 9º |
| Exclusões do cálculo do percentual | Aquisições de bens e serviços consideradas na proporção do § 5º | Aquisições de que trata o inciso I do caput do art. 57 e bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas | Art. 168, § 7º |
A mecânica do crédito presumido do art. 168, passo a passo
Os três valores que o documento fiscal precisa carregar
O art. 168, § 1º, determina que o documento fiscal eletrônico relativo à aquisição discrimine o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor (inciso I); o valor do crédito presumido (inciso II); e o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo (inciso III).
Quando o fornecedor é integrado, a base é a remuneração do contrato
Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o art. 168, § 2º, dispõe que o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º será o valor da remuneração do produtor integrado, determinado com base no contrato de integração. Não é o valor do lote entregue; é o que o contrato remunera.
O percentual: quem define, quando e a partir de quê
A LC 214 não fixa percentual no texto. O art. 168, § 4º, atribui a definição e a divulgação anuais a ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, até o mês de setembro, com entrada em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. O § 5º amarra o método em três incisos: definição realizada nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis (inciso I); proporção entre o montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes (inciso II, alínea a) e o valor total dos bens e serviços fornecidos por esses produtores a que se refere o inciso III do § 1º — o valor líquido para efeitos fiscais — (inciso II, alínea b); e média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação (inciso III). O § 6º, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026, admite percentuais diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural.
O que a lei manda excluir do cálculo e a remissão do § 3º
Pelo art. 168, § 7º, não serão consideradas, para efeito do disposto no § 5º, as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 da LC 214, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57. Já o § 3º manda apurar o crédito presumido do inciso II do § 1º aplicando os percentuais do § 4º sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º — isto é, sobre o valor líquido, que o próprio inciso III define como a diferença entre o valor da operação (inciso I) e o valor do crédito presumido (inciso II). A aplicação literal cria referência recíproca entre as duas grandezas.
Como o crédito é usado e a regra própria das cooperativas
- O art. 168, § 8º, dispõe que os créditos presumidos poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro.
- O art. 168, § 9º, estende o direito à apropriação e à utilização do crédito presumido à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 e não optantes pelo Simples Nacional.
- A extensão vale inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 da LC 214.
- Há exceção expressa: o direito não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.
Transição, prazos e a opção pelo regime regular
Sair da condição de não contribuinte por excesso de receita
O art. 164, § 2º, estabelece a regra geral: caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. O § 3º dispõe que os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% do limite do caput. São dois calendários distintos para o mesmo fato, e o que os separa é a magnitude do excesso.
A opção por ser contribuinte e a porta de saída
O art. 165 permite ao produtor rural e ao produtor rural integrado optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Os efeitos da opção iniciam-se a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação (§ 1º). A opção é irretratável para todo o ano-calendário e aplica-se aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 (§ 2º). A saída existe: o art. 166 admite a renúncia à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 da LC 214, e o parágrafo único fixa que o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164.
Os prazos do percentual e a janela de 2027 a 2031
- Divulgação anual até o mês de setembro, com entrada em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente (art. 168, § 4º).
- Média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação (art. 168, § 5º, III).
- Excepcionalmente, de 2027 a 2031, esse período poderá ser inferior a 5 anos, a depender da disponibilidade de informações (art. 168, § 10).
- Atualização anual do valor estabelecido no caput do art. 164 com base na variação do IPCA (art. 167).
| Evento | Momento do efeito | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|
| Excesso do limite de receita anual durante o ano-calendário | Passa a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso | Art. 164, § 2º |
| Excesso verificado em relação à receita anual não superior a 20% do limite do caput | Os efeitos previstos no § 2º dão-se no ano-calendário subsequente | Art. 164, § 3º |
| Início de atividade no curso do ano | Limite proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro | Art. 164, § 4º |
| Opção por se inscrever como contribuinte | Primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação; irretratável para todo o ano-calendário e aplicável aos anos-calendário subsequentes | Art. 165, §§ 1º e 2º |
| Receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor da Lei Complementar | Contribuinte a partir do início da produção de efeitos da Lei Complementar, independentemente de qualquer providência | Art. 165, § 3º |
| Renúncia à opção | Deixa de ser contribuinte a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 | Art. 166, parágrafo único |
| Divulgação dos percentuais do crédito presumido | Até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com entrada em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente | Art. 168, § 4º |
| Série histórica usada no cálculo do percentual | Média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação | Art. 168, § 5º, III |
| Janela excepcional de 2027 a 2031 | O período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 anos, a depender da disponibilidade de informações | Art. 168, § 10 |
| Atualização do valor estabelecido no caput do art. 164 | Anual, com base na variação do IPCA | Art. 167 |
Impacto prático para a indústria de alimentos, as tradings e as cooperativas
O crédito depende do percentual anual e do cadastro do fornecedor
No art. 168, o crédito do adquirente vem de um percentual publicado por ato conjunto e da classificação do fornecedor nas figuras do art. 164. Entram nessa classificação a receita anual do produtor, a existência de contrato de integração vertical, a participação societária do produtor em outras pessoas jurídicas com atividade agropecuária e o eventual exercício da opção do art. 165.
Frentes concretas de trabalho
- Cadastro de fornecedores com atributos fiscais novos. Não basta CPF ou CNPJ: é preciso registrar receita anual, data de eventual excesso, existência e vigência de contrato de integração, participações societárias relevantes para o art. 164, § 6º, e status de opção pelo art. 165.
- Monitoramento do gatilho dos §§ 2º e 3º do art. 164. O momento em que o fornecedor passa a ser contribuinte segue o § 2º — segundo mês subsequente à ocorrência do excesso — ou, quando o excesso verificado em relação à receita anual não for superior a 20% do limite do caput, o ano-calendário subsequente, na forma do § 3º. A partir desse marco, a aquisição fica fora da hipótese do art. 168, que alcança apenas aquisições de não contribuintes de que trata o art. 164.
- Parametrização do documento fiscal. Os três valores do art. 168, § 1º, precisam ser discriminados e fechar entre si: valor da operação, crédito presumido e valor líquido para efeitos fiscais.
- Revisão dos contratos de integração. Como o § 2º elege a remuneração do produtor integrado, determinada com base no contrato de integração, como valor da operação, a redação das cláusulas de remuneração passa a determinar a base do crédito do integrador.
- Modelagem financeira com percentual variável. O percentual é definido e divulgado a cada ano e pode ser diferenciado por bem ou serviço, por nível de receita anual e por tipologia de produtor rural (art. 168, § 6º, na redação da LC 227/2026). Orçamento e política de preço de compra pedem cenário, não número fixo.
Para a cooperativa, o art. 168, § 9º, separa dois fluxos: receber bens e serviços do associado não contribuinte na forma do art. 164 e não optante pelo Simples Nacional gera crédito presumido; receber o bem para beneficiamento na cooperativa, com retorno ao associado, está expressamente fora.
Como a equipe da TaxUp atua
Onde o escritório atua
A equipe da TaxUp trabalha o Capítulo VII do Título IV da LC 214/2025 pelo lado de quem compra: mapeia a base de fornecedores rurais, classifica cada um nas figuras do art. 164, testa as fronteiras dos §§ 5º e 6º desse artigo e documenta o enquadramento com a evidência que sustenta o crédito presumido do art. 168.
- Diagnóstico do cadastro de fornecedores rurais e da regra de soma de receitas do art. 164, § 6º.
- Revisão de contratos de integração vertical à luz do art. 168, § 2º.
- Desenho do controle dos três valores do art. 168, § 1º, e do fluxo de dedução e ressarcimento do § 8º.
- Avaliação, caso a caso, da conveniência da opção do art. 165 e de seu efeito na cadeia.
- Acompanhamento dos atos conjuntos anuais do art. 168, § 4º, e das categorias do § 6º.
Para tratar de uma operação concreta com um advogado tributarista associado ao escritório, é possível agendar uma reunião.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Quem compra de produtor rural não contribuinte tem direito a crédito de IBS e CBS?
O produtor rural integrado também está sujeito ao limite de R$ 3.600.000,00?
Qual é o percentual do crédito presumido do art. 168?
O que acontece com o crédito do adquirente quando o produtor ultrapassa o limite de receita?
A cooperativa pode apropriar crédito presumido sobre os bens recebidos de seus associados?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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