No comércio exterior, o tributo pode ser suspenso, isento ou restituído — se a operação se enquadrar em um regime aduaneiro especial. Mas os regimes são muitos, vivem no Regulamento Aduaneiro e em dezenas de instruções normativas, e cada um tem o seu benefício, o seu prazo e a sua condição de extinção. Esta matriz reúne num só lugar as 43 regras dos principais regimes — do drawback ao REPETRO-SPED, da admissão temporária ao trânsito aduaneiro —, cada uma com a base legal verificada. É o mapa de quem importa insumo para exportar, traz máquina por tempo determinado ou opera na cadeia de petróleo e gás.
O que é esta matriz — e por que ela é confiável
Esta é a matriz dos regimes aduaneiros especiais: os regimes que afastam ou adiam a tributação na importação e na exportação, quando a mercadoria não se destina ao consumo imediato no país. São 43 regras de 8 grupos — drawback, regimes setoriais (RECOF, REPETRO-SPED, REPORTO), regimes temporários (admissão e exportação temporária), movimentação e trânsito, habilitação, garantias, extinção e penalidades.
Cada regra foi verificada na legislação — o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), a Lei 11.945/2009 e as instruções normativas da Receita. Para a operação de cada regime, veja o direito aduaneiro, o drawback e o entreposto aduaneiro.
Drawback: importar para exportar
O drawback é o regime que desonera o insumo importado (ou comprado no mercado interno) que será incorporado a um produto de exportação. Tem três modalidades: suspensão (suspende II, IPI, PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação, além do AFRMM), isenção (reposição de estoque já exportado) e restituição. O prazo geral do ato concessório é de 1 ano, prorrogável uma vez por igual período (até 5 anos para bens de capital de longo ciclo). Desde 2023, há também o drawback de serviços (Lei 14.440/2022).
Regimes setoriais e temporários
Além do drawback, há regimes desenhados para setores e para operações por tempo determinado:
- RECOF / RECOF-SPED — entreposto industrial sob controle informatizado, para quem industrializa com destino a exportação; hoje sem exigência de patrimônio líquido mínimo.
- REPETRO-SPED — petróleo e gás, com suspensão/desoneração vigente até 2040.
- REPORTO — modernização de portos, restabelecido até 2028.
- Admissão temporária — suspensão total (bem que retorna) ou pagamento proporcional de 1% ao mês na utilização econômica.
- Exportação temporária e trânsito aduaneiro — suspensão do imposto durante a saída/transporte.
A matriz completa — todos os regimes e regras
Filtre por grupo (drawback, setoriais, temporários, habilitação, garantias, extinção, penalidades) ou busque por termo (ex.: "suspensão", "REPETRO", "admissão temporária", "prazo"). Cada linha traz o benefício, o prazo/condição e a base legal. O CSV completo é aberto.
| Regime | O que é / a quem se aplica | Benefício / prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Drawback (3 modalidades)Drawback | Regime aduaneiro especial de incentivo à exportação que desonera insumos empregados/consumidos na industrialização de produto exportado, em três modalidades: suspensão, isenção e restituição. | 3 modalidades: suspensão, isenção, restituição | Art. 383 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); Lei 11.945/2009 (drawback integrado) |
| Drawback suspensão — tributosDrawback | Suspende o pagamento dos tributos incidentes na importação (e, no integrado, na aquisição no mercado interno) de insumos a serem empregados/consumidos na industrialização de produto a exportar. | Suspende II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação | Art. 386 do Decreto 6.759/2009 (II e IPI); art. 12 da Lei 11.945/2009 (integrado: + PIS/PASEP e COFINS internos e na importação) |
| Drawback suspensão — prazo do ato concessórioDrawback | Prazo de vigência do ato concessório (AC) de drawback suspensão para comprovar a exportação vinculada. | 1 ano, prorrogável uma única vez por igual período (até 2 anos); bens de capital de longo ciclo de fabricação: até 5 anos | Art. 307 e art. 386 e ss. do Decreto 6.759/2009; Portaria SECEX 44/2020; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX |
| Drawback integrado suspensãoDrawback | Modalidade que permite adquirir insumos por importação e/ou no mercado interno, isolada ou conjuntamente, com suspensão dos tributos federais, vinculados à exportação. | Importação e/ou mercado interno combinados; ICMS suspenso apenas em alguns estados via Convênio ICMS 27/90 | Arts. 12 a 14 da Lei 11.945/2009; Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010 |
| Drawback isenção (reposição de estoque)Drawback | Desonera a importação/aquisição de mercadoria equivalente (mesma espécie, qualidade e quantidade) para repor estoque de insumo já usado em produto exportado, permitindo nova exportação. | Isenção do II e redução a zero de IPI, PIS/PASEP e COFINS na reposição de estoque; sem obrigação de reexportar | Art. 385, II, e art. 393 do Decreto 6.759/2009; art. 31 da Lei 12.350/2010 (integrado isenção); Portaria SECEX 23/2011, art. 67; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX |
| Drawback isenção — prazo do ACDrawback | Prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção para realizar a reposição de estoque. | 1 ano contado da emissão pela SECEX, prorrogável uma vez (máximo 2 anos) | Portaria SECEX (drawback integrado isenção); Lei 11.945/2009; Portaria SECEX |
| Drawback restituiçãoDrawback | Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de insumo empregado/consumido em produto já exportado. Modalidade pouco utilizada na prática. | Restituição total ou parcial do II e do IPI pagos na importação | Art. 385, III, e art. 397 do Decreto 6.759/2009; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX |
| Drawback — AFRMMDrawback | No drawback suspensão, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também fica suspenso sobre a carga de importação vinculada à exportação. | AFRMM suspenso (drawback suspensão) | Lei 10.893/2004 c/c regime de drawback suspensão; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX |
| Drawback suspensão de serviçosDrawback | Ampliação do drawback suspensão para aquisição de serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação (ex.: despacho aduaneiro, armazenagem, transporte de cargas). | Suspende PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação sobre serviços; vigência desde 01/01/2023, operacional desde 29/07/2025 | Art. 12-A do drawback (incluído pela Lei 14.440/2022); Portaria Conjunta SECEX/RFB 3/2025 e Portaria SECEX 418/2025; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX |
| RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Informatizado)Regimes setoriais | Regime que permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de tributos e sob controle informatizado, mercadorias para industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. | Suspensão de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (e PIS/Cofins nas aquisições internas) na entrada dos insumos | Arts. 420 a 426 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); IN RFB 1.291/2012 |
| RECOF-SPEDRegimes setoriais | Modalidade do RECOF com controle baseado na escrituração fiscal digital (SPED/EFD) em vez de sistema informatizado proprietário, simplificando a habilitação e o controle aduaneiro. | Mesmos benefícios do RECOF (suspensão de II, IPI, PIS/Cofins), com controle via EFD/Bloco de Controle de Produção e Estoque | Arts. 420 a 426 do Decreto 6.759/2009; IN RFB 1.612/2016 (alterada pela IN RFB 1.904/2019) |
| RECOF/RECOF-SPED — requisitos de habilitação (pós IN 1.904/2019)Regimes setoriais | Exigências para habilitação e permanência no regime após a flexibilização promovida pela IN RFB 1.904/2019. | Sem exigência de patrimônio líquido mínimo (antes R$ 10 milhões, eliminado); exportação mínima de USD 500 mil/ano; exportar 50% e aplicar ao menos 70% do valor das mercadorias admitidas na produção | IN RFB 1.291/2012 e IN RFB 1.612/2016, ambas alteradas pela IN RFB 1.904/2019 |
| RECOF — prazo de permanênciaRegimes setoriais | Prazo em que as mercadorias podem permanecer no regime, contado do desembaraço aduaneiro. | 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano; para RECOF-SPED com bens de longo ciclo de produção, prorrogação até 5 anos no total | IN RFB 1.291/2012, art. 30; IN RFB 1.612/2016 (RECOF-SPED) |
| REPETRO-SPED (petróleo e gás)Regimes setoriais | Regime tributário e aduaneiro especial para utilização econômica de bens destinados à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. | Suspensão/desoneração de tributos federais (II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação) na importação de bens do setor de óleo e gás | Art. 458 e segs. do Decreto 6.759/2009; Lei 13.586/2017; IN RFB 1.781/2017 |
| REPETRO-SPED — prazo de vigênciaRegimes setoriais | Período de vigência do regime especial para o setor de petróleo e gás. | Regime vigente até 31/12/2040 | Lei 13.586/2017, art. 5o, par. 5o e art. 7o; IN RFB 1.781/2017, art. 2o, par. 6o |
| REPETRO-SPED — modalidadesRegimes setoriais | Formas de aplicação do regime conforme a natureza da operação com os bens. | Importação definitiva com suspensão total; admissão temporária com dispensa total de tributos; admissão temporária com pagamento proporcional; e modalidade de industrialização (Repetro-Industrialização) | IN RFB 1.781/2017, art. 2o, III a VI |
| REPORTO (modernização de portos)Regimes setoriais | Regime tributário para incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária: aquisição/importação de bens para o ativo imobilizado, de uso exclusivo em portos, com suspensão de tributos. | Suspensão de IPI, PIS/Pasep, Cofins e, quando cabível, do Imposto de Importação, sobre máquinas, equipamentos e bens destinados ao ativo imobilizado | Arts. 13 a 16 da Lei 11.033/2004; arts. 471 a 475 do Decreto 6.759/2009; IN RFB 1.370/2013 |
| REPORTO — beneficiáriosRegimes setoriais | Agentes habilitáveis ao regime portuário. | Operador portuário, concessionário de porto organizado, arrendatário de instalação portuária de uso público, empresa autorizada a explorar instalação de uso privativo misto, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária, centros de treinamento profissional e concessionários de transporte ferroviário | Arts. 15 e 16 da Lei 11.033/2004; Lei 12.815/2013 (dragagem) |
| REPORTO — conversão da suspensãoRegimes setoriais | Efeito da suspensão após decurso do prazo de utilização dos bens na finalidade do regime. | A suspensão de II e IPI converte-se em isenção, e a de PIS/Pasep e Cofins em alíquota zero, após 5 anos contados do fato gerador | Arts. 473 e 474 do Decreto 6.759/2009; art. 14, par. 6o e 7o, da Lei 11.033/2004 |
| REPORTO — prazo de vigência atualRegimes setoriais | Janela temporal em que aquisições e importações podem ser feitas com o benefício. | Aplica-se às aquisições/importações realizadas até 31/12/2028 (após expirar em 31/12/2020, o regime foi restabelecido para o período de 01/01/2022 a 31/12/2028) | Art. 14 da Lei 11.033/2004, com redação dada pela Lei 14.787/2023; Lei 14.301/2022 |
| Admissão temporária (suspensão total)Regimes temporários | Permite a importação de bens que devam permanecer no País por prazo fixado, com posterior reexportação; aplica-se a bens de uso temporário (feiras, testes, cultura, esporte). | Suspensão total do pagamento de tributos, condicionada à reexportação no prazo | Arts. 353 a 382 do Decreto 6.759/2009; art. 353 (definição, suspensão total) |
| Admissão temporária p/ utilização econômicaRegimes temporários | Bens admitidos temporariamente para prestação de serviços a terceiros ou produção de outros bens destinados à venda, com pagamento proporcional dos tributos ao tempo de permanência. | Pagamento proporcional: 1% dos tributos originalmente devidos por mês (ou fração) de permanência no regime | Art. 373 do Decreto 6.759/2009 |
| Exportação temporáriaRegimes temporários | Permite a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada. | Suspensão do pagamento do imposto de exportação; reimportação no mesmo estado dentro do prazo | Arts. 431 a 449 do Decreto 6.759/2009; art. 431 (definição) |
| Entreposto aduaneiro (importação)Movimentação e trânsito | Permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão de tributos, até destinação aduaneira. | Suspensão do II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; prazo de até 1 ano, prorrogável | Arts. 404 a 419 do Decreto 6.759/2009; art. 404 (definição, importação) |
| Trânsito aduaneiroMovimentação e trânsito | Permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro; aplica-se a importadores, transportadores e recintos alfandegados. | Suspensão do pagamento de tributos durante o transporte; prazo de trânsito fixado pela RFB conforme o percurso | Arts. 315 a 352 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); art. 315 (definição) |
| Loja franca (free shop)Movimentação e trânsito | Permite a estabelecimento em zona primária de porto/aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional. | Venda com suspensão/não incidência de tributos a passageiro em viagem internacional; pagamento em moeda nacional ou estrangeira | Arts. 476 e seguintes do Decreto 6.759/2009; art. 476 (definição) |
| Habilitação no Siscomex (RADAR)Habilitação | Pré-requisito para pessoa física/jurídica operar no comércio exterior e aplicar qualquer regime aduaneiro especial; requerida no sistema Habilita do Portal Único Siscomex. | Sistema Habilita / Portal Único Siscomex | IN RFB no 1.984/2020 (habilitação para operar no comércio exterior e credenciamento de representantes) |
| Modalidade limitada até US$ 50 milHabilitação | Submodalidade da habilitacao limitada (antiga 'expressa'), com menor exigencia documental, para operadores de menor porte. | Até US$ 50.000 em importações a cada 6 meses | IN RFB no 1.984/2020, arts. 2o e 3o |
| Modalidade limitada até US$ 150 milHabilitação | Submodalidade da habilitação limitada para operadores de médio volume. | Até US$ 150.000 em importações a cada 6 meses | IN RFB no 1.984/2020, arts. 2o e 3o |
| Modalidade ilimitadaHabilitação | Habilitação sem teto de valor, mediante análise de capacidade econômico-financeira do requerente. | Acima de US$ 150.000 a cada 6 meses (sem limite de valor) | IN RFB no 1.984/2020, arts. 2o e 3o |
| Termo de Responsabilidade (TR)Garantias | Documento no qual são constituídas as obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação do regime aduaneiro especial. | Constitui as obrigações fiscais suspensas | Decreto 6.759/2009, art. 758 |
| Formas de garantia admitidasGarantias | A garantia das obrigações fiscais suspensas pode ser prestada, à escolha do beneficiário, em uma de três modalidades. | Depósito em dinheiro; fiança idônea; ou seguro aduaneiro em favor da União | Decreto 6.759/2009, art. 759 (c/c art. 364 para admissão temporária); IN RFB no 1.600/2015, art. 60 |
| Valor da garantiaGarantias | Na concessão do regime (ex.: admissão temporária para utilização econômica), a garantia é exigida em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos constituídos no TR. | Equivalente ao montante dos tributos suspensos | Decreto 6.759/2009, arts. 364 e 759 |
| ReexportaçãoExtinção do regime | Devolução dos bens ao exterior; forma padrão de extinção tempestiva dos regimes suspensivos (admissão temporária, aperfeiçoamento ativo). | Bens retornam ao exterior; libera a garantia e baixa o TR | Decreto 6.759/2009, art. 367 (admissão temporária); IN RFB no 1.600/2015 |
| Despacho para consumo (nacionalização)Extinção do regime | Nacionalização dos bens com pagamento dos tributos suspensos; converte a suspensão em recolhimento definitivo. | Pagamento dos tributos suspensos (com acréscimos se descumprimento) | Decreto 6.759/2009, arts. 367 e 370 |
| Entrega à Fazenda NacionalExtinção do regime | Transferência dos bens à Fazenda Nacional, livre de despesas para a União, mediante aceitação da autoridade aduaneira. | Bens entregues à União (sem ônus) | Decreto 6.759/2009, art. 367 |
| Destruição sob controle aduaneiroExtinção do regime | Eliminação supervisionada dos bens, às expensas do interessado, quando inutilizados ou por razões sanitárias/segurança; exige autorização prévia da RFB. | Destruição autorizada e fiscalizada pela RFB | Decreto 6.759/2009, art. 367 |
| Transferência para outro regimeExtinção do regime | Migração dos bens para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial. | Mudança de regime aduaneiro | Decreto 6.759/2009, art. 367 |
| Extinção após descumprimentoExtinção do regime | Havendo descumprimento do regime, a extinção só é admitida por reexportação ou despacho para consumo (com tributos e acréscimos). | Somente reexportação OU despacho para consumo | Decreto 6.759/2009, arts. 370 e 382 |
| Conversão da suspensão + juros de moraPenalidades | No descumprimento, exige-se de ofício os tributos suspensos constituídos no TR, acrescidos de juros de mora; o fato gerador considera-se ocorrido na data do registro da declaração que baseou a concessão. | Tributos suspensos + juros de mora (FG na data do registro da DI) | Decreto 6.759/2009, art. 370, par. 1o, II; DL 37/1966; Lei 9.430/1996 |
| Multa por descumprimento do regime (10%)Penalidades | Multa aplicada por descumprimento das condições/requisitos/prazos do regime aduaneiro especial (admissão temporária e aperfeiçoamento ativo), sobre o valor aduaneiro dos bens. | 10% do valor aduaneiro dos bens (mínimo R$ 500,00) | Lei 10.833/2003, art. 72, I; Decreto 6.759/2009, art. 711 |
| Multa de ofício (75%)Penalidades | Multa de ofício aplicada sobre o imposto/contribuição não pago nos lançamentos de ofício decorrentes de descumprimento. A qualificação por sonegação/fraude/conluio foi alterada pela Lei 14.689/2023. | 75% sobre a totalidade/diferença do tributo (art. 44, I); qualificada por sonegação/fraude/conluio: 100% (par. 1o), elevada a 150% em caso de reincidência (par. 1o-A, incluído pela Lei 14.689/2023) | Lei 9.430/1996, art. 44, I e par. 1o e 1o-A (redação da Lei 14.689/2023) |
| Drawback-suspensão: termo inicial de juros/multaPenalidades | Não comprovada a exportação no prazo, exigem-se os tributos suspensos com juros e multa de mora; o STJ fixou que os acréscimos incidem a partir do 31o dia do inadimplemento do compromisso de exportar (não da data do registro da DI). | Juros/multa de mora a partir do 31o dia do inadimplemento (STJ) | Lei 11.945/2009, art. 12; DL 37/1966, art. 78; STJ, 1a Turma (REsp/EAREsp sobre drawback-suspensão) |
Como o regime se extingue — e o que acontece se descumprir
Todo regime suspensivo tem um prazo e um destino: reexportação, despacho para consumo (com pagamento dos tributos suspensos), entrega à Fazenda, destruição ou transferência para outro regime. O descumprimento converte a suspensão em exigência dos tributos + juros de mora, além de multa por descumprimento do regime (10% do valor aduaneiro) e, se houver infração, a multa de ofício. Por isso o controle de prazo e de comprovação (o Termo de Responsabilidade e a garantia) é o coração da gestão aduaneira.
Os regimes sob a Reforma Tributária
A Reforma muda a importação: o IBS e a CBS passam a incidir na entrada, e os regimes suspensivos continuam — mas por suspensão (o drawback, por exemplo, mantém apenas a modalidade suspensão para IBS/CBS). A exportação segue imune, com manutenção dos créditos. O ICMS-importação só se extingue em 2033. Esse recorte específico está no nosso guia da Reforma Tributária.
Metodologia e fontes
Fontes: Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Lei 11.945/2009 (drawback), Lei 14.440/2022 (drawback de serviços), e as instruções normativas da Receita (RECOF, REPETRO-SPED). Cada benefício, prazo e base foi conferido na legislação; onde a norma infralegal é recente ou o portal oficial esteve indisponível, a matriz registra a ressalva. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer. Prazos e requisitos dos regimes mudam por instrução normativa — confirme a norma vigente antes de operar.
Como a TaxUp usa esta matriz a seu favor
Escolher o regime certo — e cumprir a condição para não perder o benefício — é onde a economia acontece e o risco mora. A equipe da TaxUp cruza esta matriz com a sua operação de comércio exterior para desenhar o regime mais eficiente e blindar o compliance aduaneiro, sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico.
A Reforma na importação (DUIMP, IBS/CBS): veja o guia da Reforma Tributária na Importação da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que é o drawback e o que ele suspende?
Qual o prazo do drawback?
O que é a admissão temporária para utilização econômica?
O que acontece se o regime aduaneiro for descumprido?
Os regimes aduaneiros continuam com a Reforma Tributária?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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