categoria;item;descricao;parametro;base_legal;fonte Drawback;Drawback (3 modalidades);Regime aduaneiro especial de incentivo à exportação que desonera insumos empregados/consumidos na industrialização de produto exportado, em três modalidades: suspensão, isenção e restituição.;3 modalidades: suspensão, isenção, restituição;"Art. 383 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); Lei 11.945/2009 (drawback integrado)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Drawback;Drawback suspensão — tributos;Suspende o pagamento dos tributos incidentes na importação (e, no integrado, na aquisição no mercado interno) de insumos a serem empregados/consumidos na industrialização de produto a exportar.;Suspende II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;"Art. 386 do Decreto 6.759/2009 (II e IPI); art. 12 da Lei 11.945/2009 (integrado: + PIS/PASEP e COFINS internos e na importação)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11945.htm Drawback;Drawback suspensão — prazo do ato concessório;Prazo de vigência do ato concessório (AC) de drawback suspensão para comprovar a exportação vinculada.;"1 ano, prorrogável uma única vez por igual período (até 2 anos); bens de capital de longo ciclo de fabricação: até 5 anos";"Art. 307 e art. 386 e ss. do Decreto 6.759/2009; Portaria SECEX 44/2020; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Drawback;Drawback integrado suspensão;Modalidade que permite adquirir insumos por importação e/ou no mercado interno, isolada ou conjuntamente, com suspensão dos tributos federais, vinculados à exportação.;"Importação e/ou mercado interno combinados; ICMS suspenso apenas em alguns estados via Convênio ICMS 27/90";"Arts. 12 a 14 da Lei 11.945/2009; Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11945.htm Drawback;Drawback isenção (reposição de estoque);Desonera a importação/aquisição de mercadoria equivalente (mesma espécie, qualidade e quantidade) para repor estoque de insumo já usado em produto exportado, permitindo nova exportação.;"Isenção do II e redução a zero de IPI, PIS/PASEP e COFINS na reposição de estoque; sem obrigação de reexportar";"Art. 385, II, e art. 393 do Decreto 6.759/2009; art. 31 da Lei 12.350/2010 (integrado isenção); Portaria SECEX 23/2011, art. 67; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Drawback;Drawback isenção — prazo do AC;Prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção para realizar a reposição de estoque.;1 ano contado da emissão pela SECEX, prorrogável uma vez (máximo 2 anos);"Portaria SECEX (drawback integrado isenção); Lei 11.945/2009; Portaria SECEX";https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-drawback Drawback;Drawback restituição;Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de insumo empregado/consumido em produto já exportado. Modalidade pouco utilizada na prática.;Restituição total ou parcial do II e do IPI pagos na importação;"Art. 385, III, e art. 397 do Decreto 6.759/2009; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Drawback;Drawback — AFRMM;No drawback suspensão, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também fica suspenso sobre a carga de importação vinculada à exportação.;AFRMM suspenso (drawback suspensão);"Lei 10.893/2004 c/c regime de drawback suspensão; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX";https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-drawback Drawback;Drawback suspensão de serviços;Ampliação do drawback suspensão para aquisição de serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação (ex.: despacho aduaneiro, armazenagem, transporte de cargas).;"Suspende PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação sobre serviços; vigência desde 01/01/2023, operacional desde 29/07/2025";"Art. 12-A do drawback (incluído pela Lei 14.440/2022); Portaria Conjunta SECEX/RFB 3/2025 e Portaria SECEX 418/2025; Lei 11.945/2009; Portaria SECEX";https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-drawback/14-lei-14-440-de-2 Regimes setoriais;RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Informatizado);Regime que permite importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de tributos e sob controle informatizado, mercadorias para industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.;Suspensão de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (e PIS/Cofins nas aquisições internas) na entrada dos insumos;"Arts. 420 a 426 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); IN RFB 1.291/2012";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Regimes setoriais;RECOF-SPED;Modalidade do RECOF com controle baseado na escrituração fiscal digital (SPED/EFD) em vez de sistema informatizado proprietário, simplificando a habilitação e o controle aduaneiro.;Mesmos benefícios do RECOF (suspensão de II, IPI, PIS/Cofins), com controle via EFD/Bloco de Controle de Produção e Estoque;"Arts. 420 a 426 do Decreto 6.759/2009; IN RFB 1.612/2016 (alterada pela IN RFB 1.904/2019)";http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=71178&visao=original Regimes setoriais;RECOF/RECOF-SPED — requisitos de habilitação (pós IN 1.904/2019);Exigências para habilitação e permanência no regime após a flexibilização promovida pela IN RFB 1.904/2019.;"Sem exigência de patrimônio líquido mínimo (antes R$ 10 milhões, eliminado); exportação mínima de USD 500 mil/ano; exportar 50% e aplicar ao menos 70% do valor das mercadorias admitidas na produção";IN RFB 1.291/2012 e IN RFB 1.612/2016, ambas alteradas pela IN RFB 1.904/2019;https://tradeworks.com.br/recof-e-recof-sped-nova-legislacao-in-1904/ Regimes setoriais;RECOF — prazo de permanência;Prazo em que as mercadorias podem permanecer no regime, contado do desembaraço aduaneiro.;"1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano; para RECOF-SPED com bens de longo ciclo de produção, prorrogação até 5 anos no total";"IN RFB 1.291/2012, art. 30; IN RFB 1.612/2016 (RECOF-SPED)";https://tradeworks.com.br/recof-e-recof-sped-nova-legislacao-in-1904/ Regimes setoriais;REPETRO-SPED (petróleo e gás);Regime tributário e aduaneiro especial para utilização econômica de bens destinados à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.;Suspensão/desoneração de tributos federais (II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação) na importação de bens do setor de óleo e gás;"Art. 458 e segs. do Decreto 6.759/2009; Lei 13.586/2017; IN RFB 1.781/2017";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/repetro/disposicoes-gerais-repetro-sped/introducao-repetro-sped Regimes setoriais;REPETRO-SPED — prazo de vigência;Período de vigência do regime especial para o setor de petróleo e gás.;Regime vigente até 31/12/2040;"Lei 13.586/2017, art. 5o, par. 5o e art. 7o; IN RFB 1.781/2017, art. 2o, par. 6o";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/repetro/disposicoes-gerais-repetro-sped/introducao-repetro-sped Regimes setoriais;REPETRO-SPED — modalidades;Formas de aplicação do regime conforme a natureza da operação com os bens.;"Importação definitiva com suspensão total; admissão temporária com dispensa total de tributos; admissão temporária com pagamento proporcional; e modalidade de industrialização (Repetro-Industrialização)";IN RFB 1.781/2017, art. 2o, III a VI;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/repetro/disposicoes-gerais-repetro-sped/introducao-repetro-sped Regimes setoriais;REPORTO (modernização de portos);Regime tributário para incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária: aquisição/importação de bens para o ativo imobilizado, de uso exclusivo em portos, com suspensão de tributos.;Suspensão de IPI, PIS/Pasep, Cofins e, quando cabível, do Imposto de Importação, sobre máquinas, equipamentos e bens destinados ao ativo imobilizado;"Arts. 13 a 16 da Lei 11.033/2004; arts. 471 a 475 do Decreto 6.759/2009; IN RFB 1.370/2013";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/reporto Regimes setoriais;REPORTO — beneficiários;Agentes habilitáveis ao regime portuário.;Operador portuário, concessionário de porto organizado, arrendatário de instalação portuária de uso público, empresa autorizada a explorar instalação de uso privativo misto, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária, centros de treinamento profissional e concessionários de transporte ferroviário;"Arts. 15 e 16 da Lei 11.033/2004; Lei 12.815/2013 (dragagem)";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/reporto Regimes setoriais;REPORTO — conversão da suspensão;Efeito da suspensão após decurso do prazo de utilização dos bens na finalidade do regime.;A suspensão de II e IPI converte-se em isenção, e a de PIS/Pasep e Cofins em alíquota zero, após 5 anos contados do fato gerador;"Arts. 473 e 474 do Decreto 6.759/2009; art. 14, par. 6o e 7o, da Lei 11.033/2004";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/reporto Regimes setoriais;REPORTO — prazo de vigência atual;Janela temporal em que aquisições e importações podem ser feitas com o benefício.;Aplica-se às aquisições/importações realizadas até 31/12/2028 (após expirar em 31/12/2020, o regime foi restabelecido para o período de 01/01/2022 a 31/12/2028);"Art. 14 da Lei 11.033/2004, com redação dada pela Lei 14.787/2023; Lei 14.301/2022";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14787.htm Regimes temporários;Admissão temporária (suspensão total);"Permite a importação de bens que devam permanecer no País por prazo fixado, com posterior reexportação; aplica-se a bens de uso temporário (feiras, testes, cultura, esporte).";Suspensão total do pagamento de tributos, condicionada à reexportação no prazo;"Arts. 353 a 382 do Decreto 6.759/2009; art. 353 (definição, suspensão total)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Regimes temporários;Admissão temporária p/ utilização econômica;Bens admitidos temporariamente para prestação de serviços a terceiros ou produção de outros bens destinados à venda, com pagamento proporcional dos tributos ao tempo de permanência.;Pagamento proporcional: 1% dos tributos originalmente devidos por mês (ou fração) de permanência no regime;Art. 373 do Decreto 6.759/2009;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_utilizacao-economica/2-1-com-pagamento-proporcional-dos-tributos/copy_of_conceito Regimes temporários;Exportação temporária;Permite a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.;"Suspensão do pagamento do imposto de exportação; reimportação no mesmo estado dentro do prazo";"Arts. 431 a 449 do Decreto 6.759/2009; art. 431 (definição)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Movimentação e trânsito;Entreposto aduaneiro (importação);Permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão de tributos, até destinação aduaneira.;"Suspensão do II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; prazo de até 1 ano, prorrogável";"Arts. 404 a 419 do Decreto 6.759/2009; art. 404 (definição, importação)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Movimentação e trânsito;Trânsito aduaneiro;"Permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro; aplica-se a importadores, transportadores e recintos alfandegados.";"Suspensão do pagamento de tributos durante o transporte; prazo de trânsito fixado pela RFB conforme o percurso";"Arts. 315 a 352 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); art. 315 (definição)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Movimentação e trânsito;Loja franca (free shop);Permite a estabelecimento em zona primária de porto/aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional.;"Venda com suspensão/não incidência de tributos a passageiro em viagem internacional; pagamento em moeda nacional ou estrangeira";"Arts. 476 e seguintes do Decreto 6.759/2009; art. 476 (definição)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm Habilitação;Habilitação no Siscomex (RADAR);"Pré-requisito para pessoa física/jurídica operar no comércio exterior e aplicar qualquer regime aduaneiro especial; requerida no sistema Habilita do Portal Único Siscomex.";Sistema Habilita / Portal Único Siscomex;IN RFB no 1.984/2020 (habilitação para operar no comércio exterior e credenciamento de representantes);https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao Habilitação;Modalidade limitada até US$ 50 mil;Submodalidade da habilitação limitada (antiga 'expressa'), com menor exigência documental, para operadores de menor porte.;Até US$ 50.000 em importações a cada 6 meses;IN RFB no 1.984/2020, arts. 2o e 3o;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/habilitacao-via-portal-habilita Habilitação;Modalidade limitada até US$ 150 mil;Submodalidade da habilitação limitada para operadores de médio volume.;Até US$ 150.000 em importações a cada 6 meses;IN RFB no 1.984/2020, arts. 2o e 3o;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/habilitacao-via-portal-habilita Habilitação;Modalidade ilimitada;Habilitação sem teto de valor, mediante análise de capacidade econômico-financeira do requerente.;Acima de US$ 150.000 a cada 6 meses (sem limite de valor);IN RFB no 1.984/2020, arts. 2o e 3o;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/habilitacao-via-portal-habilita Garantias;Termo de Responsabilidade (TR);Documento no qual são constituídas as obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação do regime aduaneiro especial.;Constitui as obrigações fiscais suspensas;Decreto 6.759/2009, art. 758;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_utilizacao-economica/2-1-com-pagamento-proporcional-dos-tributos/garantia Garantias;Formas de garantia admitidas;A garantia das obrigações fiscais suspensas pode ser prestada, à escolha do beneficiário, em uma de três modalidades.;"Depósito em dinheiro; fiança idônea; ou seguro aduaneiro em favor da União";"Decreto 6.759/2009, art. 759 (c/c art. 364 para admissão temporária); IN RFB no 1.600/2015, art. 60";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_utilizacao-economica/2-1-com-pagamento-proporcional-dos-tributos/garantia Garantias;Valor da garantia;Na concessão do regime (ex.: admissão temporária para utilização econômica), a garantia é exigida em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos constituídos no TR.;Equivalente ao montante dos tributos suspensos;Decreto 6.759/2009, arts. 364 e 759;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_utilizacao-economica/2-1-com-pagamento-proporcional-dos-tributos/garantia Extinção do regime;Reexportação;"Devolução dos bens ao exterior; forma padrão de extinção tempestiva dos regimes suspensivos (admissão temporária, aperfeiçoamento ativo).";"Bens retornam ao exterior; libera a garantia e baixa o TR";"Decreto 6.759/2009, art. 367 (admissão temporária); IN RFB no 1.600/2015";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_aperfeicoamento-ativo/3-10-extincao Extinção do regime;Despacho para consumo (nacionalização);"Nacionalização dos bens com pagamento dos tributos suspensos; converte a suspensão em recolhimento definitivo.";Pagamento dos tributos suspensos (com acréscimos se descumprimento);Decreto 6.759/2009, arts. 367 e 370;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_aperfeicoamento-ativo/3-10-extincao Extinção do regime;Entrega à Fazenda Nacional;Transferência dos bens à Fazenda Nacional, livre de despesas para a União, mediante aceitação da autoridade aduaneira.;Bens entregues à União (sem ônus);Decreto 6.759/2009, art. 367;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_aperfeicoamento-ativo/3-10-extincao Extinção do regime;Destruição sob controle aduaneiro;"Eliminação supervisionada dos bens, às expensas do interessado, quando inutilizados ou por razões sanitárias/segurança; exige autorização prévia da RFB.";Destruição autorizada e fiscalizada pela RFB;Decreto 6.759/2009, art. 367;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_aperfeicoamento-ativo/3-10-extincao Extinção do regime;Transferência para outro regime;Migração dos bens para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.;Mudança de regime aduaneiro;Decreto 6.759/2009, art. 367;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_aperfeicoamento-ativo/3-10-extincao Extinção do regime;Extinção após descumprimento;Havendo descumprimento do regime, a extinção só é admitida por reexportação ou despacho para consumo (com tributos e acréscimos).;Somente reexportação OU despacho para consumo;Decreto 6.759/2009, arts. 370 e 382;https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_aperfeicoamento-ativo/3-10-extincao Penalidades;Conversão da suspensão + juros de mora;"No descumprimento, exige-se de ofício os tributos suspensos constituídos no TR, acrescidos de juros de mora; o fato gerador considera-se ocorrido na data do registro da declaração que baseou a concessão.";Tributos suspensos + juros de mora (FG na data do registro da DI);"Decreto 6.759/2009, art. 370, par. 1o, II; DL 37/1966; Lei 9.430/1996";https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/copy_of_aperfeicoamento-ativo/3-11-descumprimento-do-regime/3-11-2-extincao-de-oficio/3-11-2-1-cobranca-dos-tributos-suspensos Penalidades;Multa por descumprimento do regime (10%);Multa aplicada por descumprimento das condições/requisitos/prazos do regime aduaneiro especial (admissão temporária e aperfeiçoamento ativo), sobre o valor aduaneiro dos bens.;10% do valor aduaneiro dos bens (mínimo R$ 500,00);"Lei 10.833/2003, art. 72, I; Decreto 6.759/2009, art. 711";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm Penalidades;Multa de ofício (75%);Multa de ofício aplicada sobre o imposto/contribuição não pago nos lançamentos de ofício decorrentes de descumprimento. A qualificação por sonegação/fraude/conluio foi alterada pela Lei 14.689/2023.;"75% sobre a totalidade/diferença do tributo (art. 44, I); qualificada por sonegação/fraude/conluio: 100% (par. 1o), elevada a 150% em caso de reincidência (par. 1o-A, incluído pela Lei 14.689/2023)";Lei 9.430/1996, art. 44, I e par. 1o e 1o-A (redação da Lei 14.689/2023);https://www.conjur.com.br/2023-nov-01/direto-carf-precisamos-falar-multas-qualificadas/ Penalidades;Drawback-suspensão: termo inicial de juros/multa;"Não comprovada a exportação no prazo, exigem-se os tributos suspensos com juros e multa de mora; o STJ fixou que os acréscimos incidem a partir do 31o dia do inadimplemento do compromisso de exportar (não da data do registro da DI).";Juros/multa de mora a partir do 31o dia do inadimplemento (STJ);"Lei 11.945/2009, art. 12; DL 37/1966, art. 78; STJ, 1a Turma (REsp/EAREsp sobre drawback-suspensão)";https://www.conjur.com.br/2019-jun-17/stj-define-inicio-multa-juros-sistema-drawback-suspensao/