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REPETRO — regime aduaneiro especial de petróleo e gás (REPETRO-SPED)
O que é e para que serve
O REPETRO é, ao mesmo tempo, um regime aduaneiro especial e um regime tributário especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A sua lógica é econômica: o benefício existe porque o bem serve à atividade de E&P — plataformas, sondas, embarcações, equipamentos submarinos, ferramental —, e não pela qualidade da empresa que o importa. Em vez de tributar a entrada do bem e depois discutir crédito, o regime suspende os tributos federais e, cumprida a destinação, converte a suspensão em benefício definitivo.
Quando se fala em “Repetro” hoje, fala-se do REPETRO-SPED. O regime original foi instituído pelo Decreto 3.161/1999 e consolidado no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009); esse modelo clássico não admite novas admissões (prazo-limite de 31/12/2020 para os bens não migrados). O REPETRO-SPED nasceu do pacote normativo de 2017 — a MP 795/2017 convertida na Lei 13.586/2017, com o Decreto 9.128/2017 e a IN RFB 1.781/2017 —, reorganizando o regime em torno da utilização econômica dos bens e da escrituração fiscal digital (SPED), de onde vem o nome. A admissão dos bens hoje é feita pela DUIMP, por força da IN RFB 2.226/2024 (art. 39-A).
As modalidades e os tributos suspensos
O REPETRO-SPED consolida quatro modalidades (IN RFB 1.781/2017, art. 2º): Repetro-Permanente (importação definitiva com suspensão total), Repetro-Temporário sem pagamento (admissão temporária com suspensão total), Repetro-Temporário com pagamento (proporcional ao tempo de permanência) e Repetro-Nacional (aquisição, no mercado interno, do produto final industrializado no regime). Na importação definitiva, os bens entram com suspensão de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação; cumprido o prazo de cinco anos do registro da declaração de importação, com a destinação à atividade de E&P, a suspensão converte-se em isenção de II/IPI e alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins.
Sobre esse arcabouço federal soma-se a camada estadual do ICMS: o Convênio ICMS 03/2018 (CONFAZ) autoriza os Estados a isentar o ICMS nos bens temporários e a reduzir a base de cálculo dos bens permanentes para carga efetiva de 3% sem crédito. Como é convênio autorizativo, cada Estado o internaliza por norma própria — no Rio de Janeiro, a norma vigente é a Lei 8.890/2020, que revogou o Decreto 46.233/2018. Há ainda o REPETRO-Industrialização (art. 6º da Lei 13.586/2017, Decreto 9.537/2018 e IN RFB 1.901/2019), que desonera o fabricante nacional de insumos para o setor — elo complementar da mesma cadeia.
O prazo até 2040 e a Reforma Tributária
O REPETRO-SPED pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2040 — prazo já vigente (Lei 13.586/2017; Decreto 9.128/2017; art. 2º, §6º da IN RFB 1.781/2017), e não uma prorrogação pendente. A habilitação da pessoa jurídica é formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE), nas modalidades plena ou parcial, também válido até 2040.
A Reforma Tributária não acaba com o regime: a LC 214/2025 criou, no art. 93, um novo regime aduaneiro de petróleo e gás sob IBS e CBS — suspensão convertida em alíquota zero após a destinação, com o mesmo horizonte de 2040. Durante a transição, o REPETRO-SPED clássico (II/IPI/PIS/Cofins) coexiste com o novo regime de IBS/CBS. O guia completo — modalidades, tributos por modalidade, habilitação passo a passo, ICMS a 3%, Repetro-Industrialização e a transição da Reforma — está no cluster REPETRO-SPED: o regime aduaneiro do petróleo e gás.
O REPETRO é o regime aduaneiro e tributário especial que suspende os tributos federais na importação e na aquisição de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção (E&P) de petróleo e gás natural, convertendo a suspensão em isenção e alíquota zero quando o bem é destinado a essas atividades. Na forma atual chama-se REPETRO-SPED e é regido pela Lei 13.586/2017 (conversão da MP 795/2017), pelo Decreto 9.128/2017 e pela IN RFB 1.781/2017, com prazo até 31/12/2040.
Quais tributos o REPETRO suspende?
Na importação definitiva, o regime suspende o Imposto de Importação (II), o IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação; cumprido o prazo de cinco anos do registro da declaração de importação, com a destinação à atividade de E&P, a suspensão vira isenção de II/IPI e alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins. No plano estadual, o ICMS é desonerado pelo Convênio ICMS 03/2018 (isenção nos temporários; carga de 3% nos permanentes), dependendo de internalização por cada Estado.
Até quando vale o REPETRO?
O REPETRO-SPED pode ser concedido e aplicado até 31 de dezembro de 2040 — prazo já vigente, fixado pela Lei 13.586/2017, pelo Decreto 9.128/2017 e pela IN RFB 1.781/2017, e não uma prorrogação pendente. O mesmo horizonte de 2040 foi confirmado para o novo regime de IBS/CBS criado pelo art. 93 da LC 214/2025 na Reforma Tributária.
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