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Terminal portuário à noite visto do canal, com pórticos verdes e amarelos numa margem e vermelhos na outra, vagões de granel, bobinas de aço e veículos no cais — defesa comercial e antidumping na importação. TaxUp.
Direito Aduaneiro · Defesa comercial · China

Antidumping na importação da China.
as 60 medidas em vigor, e o que entra na base

Quem importa da China convive com um encargo que não é tributo, não aparece na tabela do Imposto de Importação e pode continuar exigível depois da data em que a própria medida diz vencer. Esta página reúne as 60 medidas mapeadas, o rito de quem as aplica e o ponto que decide o custo: se o direito antidumping compõe a base de cálculo dos demais tributos — hoje e na Reforma.

Publicado · Atualizado · Leitura 12 min

O direito antidumping é o encargo de importação que mais surpreende quem monta um custo pela tabela. Ele não está na TEC, não tem alíquota estável por NCM e não é tributo — o que muda a resposta de quase toda pergunta que se faça sobre ele. Em compensação, é cobrado pela Receita Federal no registro da declaração de importação, condiciona a entrada da mercadoria no comércio do País e, quando existe, costuma pesar mais do que o próprio Imposto de Importação.

01

O direito antidumping não é tributo, e isso decide o resto

A afirmação não é doutrinária: está no texto. O art. 10 da Lei 9.019/1995 diz que as receitas da cobrança dos direitos antidumping e compensatórios são classificadas como receitas originárias e enquadradas na categoria de entradas compensatórias prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/1964. Receita originária é a que o Estado obtém sem exercer poder de império tributário. Não é imposto, não é taxa, não é contribuição.

NATUREZA JURIDICA Direito antidumping nao e tributo RECEITA ORIGINARIA O que o direito antidumping e: entrada compensatoria do art. 3o, paragrafo unico, da Lei 4.320/1964 Art. 10 da Lei 9.019/1995 Destino: MDIC, area de comercio exterior RECEITA DERIVADA O que ele NAO e: imposto, taxa ou contribuicao Consequencia pratica Toda pergunta de base de calculo comeca por aqui
A classificação do art. 10 da Lei 9.019/1995 e o que ela implica para as perguntas de base de cálculo.

O parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001, completa o desenho: as receitas são destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes da CAMEX. É dinheiro que não vai para o caixa geral como tributo — vai para a política de comércio exterior.

Por que isso importa na prática. Toda vez que uma regra de base de cálculo listar “impostos, taxas e contribuições”, o direito antidumping ficará fora dessa enumeração por não ser nenhum dos três. É o que faz a diferença entre o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação, adiante, e é o que explica por que a Reforma Tributária precisou citá-lo pelo nome para incluí-lo.

O que ele é, então

Uma medida de defesa comercial: um encargo aplicado sobre a importação de um produto de origem determinada, para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por preço de exportação abaixo do valor normal. A moldura vem dos acordos da Organização Mundial do Comércio recepcionados pelo art. 1º da Lei 9.019/1995, e o rito interno está no Decreto 8.058/2013.

02

As 60 medidas que alcançam a China

A equipe da TaxUp mapeou a tabela oficial de medidas em vigor do MDIC e isolou as que alcançam origem chinesa: 60 medidas, sendo 58 direitos antidumping definitivos, uma medida compensatória definitiva e uma que combina direito definitivo com compromisso de preços. Para todas as 60 o ato aplicador foi identificado e checado na fonte oficial; 58 trazem a fonte linkada, das quais 56 apontam direto para a publicação no Diário Oficial.

Medidas antidumping em vigor no Brasil por origem, em 31/12/20250102030405060China60Estados Unidos13Tailândia7Taipé Chinês7Alemanha6Índia6Demais 25 origens56medidas antidumping em vigor
Das 155 medidas antidumping em vigor no Brasil em 31/12/2025, 60 alcançam a China — 38,7% do total. As extensões por anticircunvenção do art. 121, III, do Decreto 8.058/2013 estão agrupadas na origem que de fato alvejam. Fonte: DECOM, Anexo 5 do Relatório 2025.
Situação do prazo das 60 medidas, na posição de 31/07/202601020304050Vigentes até 2027–203150Prazo vencido, revisão em curso7Vencem ainda em 20261Prazo vencido, sem prorrogação publicada2número de medidas
Duas medidas seguem na lista oficial do MDIC com o prazo de vigência vencido e sem resolução de prorrogação publicada. Posição de 31/07/2026, apurada sobre a lista de medidas em vigor do MDIC.
DADO PROPRIO · 60 MEDIDAS MAPEADAS Quando cada medida vence Ano de termino da vigencia declarada. Metade do estoque vence a partir de 2030. 0 22 2025 1 2026 9 2027 8 2028 7 2029 2 2030 22 2031 11 Fonte: tabela oficial de medidas em vigor do MDIC, consultada em 30/07/2026. 9 das 60 estao em revisao de final de periodo.
As 60 medidas por ano de término da vigência declarada. Fonte: tabela oficial de medidas em vigor do MDIC, consultada em 30/07/2026.

Dois recortes desse conjunto mudam a leitura de risco de quem importa:

Recortes do estoque de medidas que alcançam a China
RecorteQuantasPor que importa
Ato aplicador publicado em 2025 ou 202636 de 60Sessenta por cento do estoque foi aplicado ou renovado nos últimos dezoito meses. Custo levantado com base em pesquisa antiga tende a estar desatualizado
Em revisão de final de período9 de 60Estão no ciclo de decisão sobre prorrogar ou extinguir. É a janela em que o importador consegue participar
Com cobrança suspensa3 de 60A medida existe e a cobrança não corre — condição que pode ser revertida, e que não dispensa acompanhamento
Vigência declarada terminando em 2030 ou depois33 de 60Mais da metade do estoque tem horizonte longo. Não é cenário de alívio no médio prazo

A base completa, com produto, tipo de medida, origens alcançadas, vigência, ato aplicador e link do Diário Oficial, está publicada como dado aberto no repositório de dados do escritório.

03

Quem aplica: GECEX, por resolução

A investigação é conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior, e quem decide é o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX, o GECEX. O Decreto 11.428/2023 lhe dá competência expressa para “fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos” e para “estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial”. O colegiado é presidido pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Investigações antidumping abertas pelo Brasil, 2015–2025010203040investigações abertas20152016201720182019202020212022202320242025Aberturas2332ano
Em 2022 o Brasil não abriu nenhuma investigação original — o menor volume da série. Em 2024 abriu 37, o maior volume em onze anos. Fonte: DECOM, Anexo 1 do Relatório 2025.

Consequência documental que vale conhecer: o ato que cria a obrigação é uma Resolução GECEX publicada no Diário Oficial da União, não uma alteração de alíquota na tabela. É por isso que a exposição não aparece em consulta de NCM — só aparece em quem acompanha as resoluções, produto por produto e origem por origem.

O texto do decreto ainda diz CAMEX

O Decreto 8.058/2013, que é o regulamento antidumping, foi escrito quando a decisão cabia à CAMEX e ao então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ler o regulamento sem sobrepor o Decreto 11.428/2023 leva a procurar o ato no lugar errado.

04

Quando o direito é devido, e o que acontece se não for pago

O art. 7º da Lei 9.019/1995 monta a exigência em três camadas. O caput diz que o cumprimento da obrigação é condição para a introdução no comércio do País do produto objeto de dumping ou subsídio — não é um débito qualquer, é um pressuposto de entrada. O § 1º dá a competência de cobrança, e também de restituição, à Receita Federal. E o § 2º, na redação da Lei 10.833/2003, fixa o momento: os direitos são devidos na data do registro da declaração de importação.

As 53 medidas antidumping contra a China por setor, em 31/12/202502,557,51012,51517,5Siderurgia e outros metais16Plásticos e borracha10Vidro e cerâmica7Produtos químicos5Têxteis e calçados4Outros setores11medidas em vigor
São 53 medidas antidumping distintas contra a China: as 54 linhas do Anexo 5 menos a dupla contagem dos vidros automotivos, que aparecem na resolução original e na extensão. Siderurgia e outros metais concentram 16. Fonte: DECOM, Anexo 5, por capítulo da NCM.

O art. 8º delimita o alcance no tempo: os direitos só se aplicam sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, ressalvados os casos de retroatividade previstos nos acordos da OMC. Nessas hipóteses de retroatividade, o § 1º manda intimar para pagamento em trinta dias sem incidência de acréscimos moratórios — detalhe favorável ao importador que costuma passar em branco.

A restituição existe

O mesmo § 1º do art. 7º que atribui a cobrança à Receita Federal atribui a ela, expressamente, a restituição “se for o caso”. Direito recolhido em montante superior ao devido, ou recolhido sob medida depois revista, não é custo afundado por definição.

05

Cinco anos que podem não terminar

O art. 93 do Decreto 8.058/2013 é claro: todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que o tenha abrangido. O art. 106 abre a exceção que na prática é a regra: por meio de revisão de final de período, o direito pode ser prorrogado por igual período, caso se determine que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. Não há limite de prorrogações.

Medidas antidumping contra a China por ano de término da vigência0510152025medidas1202592026820277202822029222030112031ano de término da vigência
A concentração em 2030 vem das prorrogações decididas em 2025. Cada barra é o ano em que termina o prazo de vigência publicado. Apuração TaxUp sobre a lista de medidas em vigor do MDIC.
DECRETO 8.058/2013 Cinco anos que podem nao terminar Aplicacao Resolucao do GECEX 4 meses antes Prazo-limite da peticao de revisao. Art. 111 5 anos Extincao pelo art. 93 Prorrogacao Por igual periodo, sem limite de vezes Art. 106 A ARMADILHA DA DATA VENCIDA No curso da revisao os direitos permanecem em vigor e nao sao alterados. Art. 112, par. 2o O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRATICA Vigencia vencida na tabela nao autoriza importar sem o direito. Conferir se ha revisao em curso, sempre.
O ciclo da medida: aplicação, cinco anos, o prazo-limite da petição de revisão e a permanência do direito enquanto a revisão corre.

Dois prazos governam essa janela. O art. 111 exige que a petição de revisão seja protocolada no mínimo quatro meses antes do término da vigência, sob pena de intempestividade, e determina que a decisão de iniciar a revisão, ou não, seja publicada antes daquele término. O art. 112 dá dez meses para concluir a revisão, prorrogáveis por até dois em circunstâncias excepcionais.

A armadilha da data vencida. O art. 112, § 2º, determina que no curso da revisão os direitos permanecem em vigor e não são alterados. Ou seja: encontrar na tabela uma medida com vigência já expirada não autoriza importar sem o direito. No estoque mapeado há caso exatamente assim — o PVC-S traz vigência declarada até 14/08/2025 com revisão de final de período em curso. Antes de refazer um custo com base em data de término, é preciso conferir se há revisão aberta.
06

O direito antidumping entra na base dos outros tributos?

Aqui a natureza não tributária do art. 10 cobra o seu preço, e a resposta muda conforme o tributo. Não é uma sutileza: em produto sob medida elevada, a diferença entre entrar e não entrar na base pode superar a alíquota nominal do tributo em discussão.

O PONTO QUE DECIDE O CUSTO O direito antidumping entra na base? PIS/COFINS-IMPORTACAO Base: o valor aduaneiro Lei 10.865/2004, art. 7o, I NAO ENTRA Base e o valor aduaneiro puro ICMS-IMPORTACAO Base inclui quaisquer outros impostos, taxas, contribuicoes e despesas aduaneiras DISCUTIVEL LC 87/1996, art. 13, V, e IBS E CBS · A PARTIR DE 2027 Valor aduaneiro acrescido de nove parcelas, entre elas o proprio direito antidumping ENTRA, POR NOME LC 214/2025, art. 69, VI a VIII O QUE A REFORMA FAZ COM A CONTROVERSIA Resolve expressamente, e contra o importador: o que hoje se discute como despesa aduaneira no ICMS passa a estar listado nominalmente. O inciso IX ainda fecha com clausula aberta. Em contrapartida, IPI, ICMS e ISS saem da base.
Como cada base trata o direito antidumping hoje, e o que a LC 214/2025 estabelece para o IBS e a CBS.

No PIS/COFINS-Importação, não entra. O art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, na redação dada pela Lei 12.865/2013, define a base como “o valor aduaneiro” — e nada além dele. O valor aduaneiro é o do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, construído sobre o valor de transação da mercadoria; o direito antidumping não o integra.

No ICMS-Importação, é discutível. O art. 13, V, “e”, da Lei Complementar 87/1996, na redação da Lei Complementar 114/2002, manda somar ao valor aduaneiro “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”. O direito antidumping não é imposto, taxa nem contribuição — o art. 10 da Lei 9.019/1995 já resolveu isso. A controvérsia, então, se reduz a uma pergunta: ele é “despesa aduaneira”?

O escritório não trata essa questão como pacificada. A resposta depende de como se lê “despesa aduaneira” num dispositivo que enumera três espécies tributárias e fecha com um conceito aberto, e a posição varia entre as administrações estaduais. Quem tem volume relevante em produto sob medida deve avaliar a exposição e a via de discussão antes de recolher, e não depois.
07

A Reforma resolve a controvérsia — e resolve contra o importador

O art. 69 da Lei Complementar 214/2025 define a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais como o valor aduaneiro acrescido de nove parcelas. A terceira delas, na ordem do dispositivo, é justamente o que hoje se litiga:

LC 214/2025, art. 69 — o que se soma ao valor aduaneiro na importação de bens materiais
IncisoParcela
IImposto sobre a Importação
IIImposto Seletivo
IIITaxa de utilização do Siscomex
IVAdicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
VCIDE-Combustíveis
VIDireitos antidumping
VIIDireitos compensatórios
VIIIMedidas de salvaguarda
IXQuaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação

A técnica escolhida pelo legislador complementar é reveladora. Em vez de repetir a formulação da Lei Kandir e deixar a inclusão depender de o direito antidumping ser ou não “despesa aduaneira”, a LC 214 o nomeia, ao lado dos compensatórios e da salvaguarda, e ainda fecha o rol com cláusula aberta que alcança “quaisquer outros [...] direitos”. Não sobra espaço interpretativo: no IBS e na CBS, o direito antidumping compõe a base.

Há a contrapartida, e ela precisa ser calculada em vez de presumida. O § 2º do mesmo artigo exclui da base do IBS e da CBS o IPI, o ICMS e o ISS. Some-se a isso o fim do cálculo “por dentro” em cascata do regime atual, e o efeito líquido para um importador específico pode ser de aumento ou de redução — depende da alíquota da medida, do produto e do regime de creditamento na etapa seguinte. Quem importa sob medida antidumping tem, nessa conta, uma variável que a maioria dos simuladores de Reforma simplesmente não considera.

O calendário completo da transição e o que ele exige de cada etapa estão no acompanhamento do escritório sobre a Reforma Tributária, e a mecânica de importação no regime novo está detalhada em IBS e CBS na importação.

08

Trocar a origem não resolve

O art. 10-A da Lei 9.019/1995 permite que as medidas antidumping e compensatórias sejam estendidas a terceiros países. É o dispositivo da anticircunvenção: se o produto sob medida passa a entrar por outra origem sem transformação substantiva que justifique a mudança, a medida pode alcançar também aquela origem.

ART. 10-A DA LEI 9.019/1995 Trocar a origem nao resolve ORIGEM CHINESA Medida aplicada extensao TERCEIRO PAIS Mesma medida alcanca NO ESTOQUE MAPEADO 2 medidas alcancam o Mexico Espelhos e vidros planos flotados incolores: a medida alcanca importacoes originarias do Mexico, com a cobranca suspensa para aquela origem. Luvas: cobranca suspensa em razao de Interesse Publico.
A extensão a terceiros países do art. 10-A e os casos de cobrança suspensa no estoque mapeado.

O estoque mapeado mostra o mecanismo funcionando. Em espelhos e em vidros planos flotados incolores, a medida alcança importações originárias do México, com a cobrança suspensa para aquela origem. Em luvas, a cobrança está suspensa em razão de Interesse Público. São três situações em que a leitura apressada da tabela — “tem medida, logo há custo” ou “não há cobrança, logo não há medida” — erra nas duas direções.

Do ponto de vista de planejamento, a lição é que origem declarada não é o mesmo que origem para fins de defesa comercial, e que a reestruturação de cadeia motivada apenas por medida antidumping é frágil. A verificação de origem no despacho é tratada em desembaraço aduaneiro, e as consequências de uma autuação por origem incorreta, em pena de perdimento.

09

Como a TaxUp atua nesse ponto

Defesa comercial fica no vão entre a área aduaneira e a tributária de muitas empresas: a primeira trata o direito antidumping como um encargo de despacho, a segunda não o vê porque não é tributo. O trabalho do escritório é fechar esse vão.

  • Mapa de exposição. Cruzar o que a empresa efetivamente importa, por NCM e origem, com o estoque de medidas em vigor e com as que estão em revisão de final de período.
  • Base de cálculo. Revisar a composição da base do ICMS-Importação nas operações sob medida, dimensionar o valor em discussão e avaliar a via — administrativa ou judicial — antes do recolhimento.
  • Simulação da transição. Recalcular o custo de importação sob o art. 69 da LC 214/2025, com o antidumping na base e o IPI e o ICMS fora dela, para o produto concreto.
  • Janela de revisão. Acompanhar prazos do art. 111 e organizar a participação do importador no processo, que é o único momento em que ele influencia o resultado.
  • Origem. Estruturar a comprovação de origem de forma que resista à verificação, quando a cadeia envolve terceiros países.

Este trabalho conversa diretamente com as duas frentes do corredor Brasil–China — a da renda, governada pelo tratado, e a dos bens, que é esta. E se apoia no restante do silo de direito aduaneiro, em especial nos regimes que podem reduzir o custo de entrada, como o drawback e o ex-tarifário.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O direito antidumping é um imposto?
Não. O art. 10 da Lei 9.019/1995 classifica as receitas da cobrança de direitos antidumping e compensatórios como receitas originárias, enquadradas na categoria de entradas compensatórias do parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/1964. Não é imposto, taxa nem contribuição — e essa classificação é o que decide se ele entra ou não em cada base de cálculo.
Quando o direito antidumping é devido?
Na data do registro da declaração de importação, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/1995, na redação dada pela Lei 10.833/2003. O art. 8º acrescenta que o direito só se aplica sobre bens despachados para consumo a partir da publicação do ato que o estabelecer, ressalvados os casos de retroatividade previstos nos acordos da OMC.
A medida antidumping com vigência vencida deixa de ser exigível?
Não necessariamente. O art. 112, § 2º, do Decreto 8.058/2013 determina que, no curso da revisão de final de período, os direitos permanecem em vigor e não são alterados. Encontrar na tabela uma data de término já passada não autoriza importar sem o direito: é preciso verificar se há revisão em curso. No mapeamento do escritório há caso exatamente nessa situação.
Quanto tempo dura uma medida antidumping?
Cinco anos, pelo art. 93 do Decreto 8.058/2013, contados da aplicação ou da conclusão da revisão mais recente. O art. 106 permite prorrogação por igual período em revisão de final de período, sem limite de vezes, quando se determina que a extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano.
O direito antidumping entra na base de cálculo do ICMS na importação?
É questão controvertida. O art. 13, V, "e", da LC 87/1996 soma ao valor aduaneiro "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras". O direito antidumping não é imposto, taxa nem contribuição, então a discussão se concentra em saber se é despesa aduaneira. Já no PIS/COFINS-Importação não entra, porque o art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 define a base como o valor aduaneiro apenas.
A Reforma Tributária muda o tratamento do antidumping?
Sim, e de forma expressa. O art. 69, VI, da LC 214/2025 inclui os direitos antidumping na base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais, ao lado dos direitos compensatórios (VII) e das medidas de salvaguarda (VIII), e o inciso IX fecha o rol com cláusula aberta. Em contrapartida, o § 2º exclui da base o IPI, o ICMS e o ISS, de modo que o efeito líquido precisa ser calculado por produto.
Quem aplica as medidas antidumping no Brasil?
O Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX, o GECEX, por resolução publicada no Diário Oficial da União. O Decreto 11.428/2023 lhe dá competência expressa para fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos. A investigação é conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior.
Trocar o país de origem resolve a medida antidumping?
Em geral não. O art. 10-A da Lei 9.019/1995 permite estender as medidas a terceiros países, o que é a base da anticircunvenção. No estoque mapeado, as medidas sobre espelhos e sobre vidros planos flotados incolores alcançam importações originárias do México, com cobrança suspensa para aquela origem.
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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