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Pena de perdimento — a perda de mercadoria, veículo e moeda por dano ao Erário
O que é e por que é a sanção mais severa
A pena de perdimento retira do particular a própria coisa: o bem — mercadoria, veículo ou moeda — passa ao domínio da União, sem indenização. É por isso a penalidade mais grave do direito aduaneiro, distinta da multa (que atinge o patrimônio em dinheiro). Sua natureza é mista, repressivo-compensatória: pune a conduta ilícita e recompõe o dano ao Erário. Por decorrer da legislação aduaneira, ela independe de condenação criminal e é aplicada pela própria Receita Federal, em processo administrativo.
Não existe uma “Lei do Perdimento” única: o regime resulta do Decreto-Lei 37/1966 (art. 104, perda do veículo; art. 105, com dezenove hipóteses de perda da mercadoria), do Decreto-Lei 1.455/1976 (arts. 23 e 24, dano ao Erário, punido com perdimento pelo §1º do art. 23), da Lei 14.651/2023 (que reformou o rito) e do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Entender que a base é plural ajuda a localizar, no auto de infração, qual dispositivo específico a fiscalização invocou — e é sobre ele que a defesa se constrói.
Perdimento aduaneiro e perdimento penal
São figuras distintas que não se confundem. O perdimento aduaneiro é a sanção administrativa da legislação aduaneira (DL 37/1966 e DL 1.455/1976), que independe de crime e é aplicada pela Receita Federal. O perdimento/confisco penal decorre do art. 91 do Código Penal, como efeito da condenação, decretado pelo juízo criminal. As esferas são autônomas e podem coexistir sobre o mesmo fato.
Orbitam o tema, no campo penal, o descaminho (art. 334 do Código Penal — iludir tributo na importação de mercadoria permitida) e o contrabando (art. 334-A — mercadoria proibida), separados pela Lei 13.008/2014. O descaminho é crime formal e o pagamento do tributo não extingue a punibilidade; aplica-se a insignificância até R$ 20.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002), salvo reincidência. Já o confisco no tráfico de drogas (art. 243 da CF; STF, Tema 647) é trilha própria, que não se importa para a defesa aduaneira.
Hipóteses, interposição fraudulenta e conversão em multa
“Carga em perdimento” é a mercadoria apreendida por incidir numa hipótese legal — do art. 105 do DL 37/1966 (mercadoria oculta, documento falsificado, falsa declaração de conteúdo, fracionamento para iludir tributo, entre as dezenove) — ou por configurar dano ao Erário (art. 23 do DL 1.455/1976). A hipótese de maior valor econômico é a interposição fraudulenta (art. 23, V): presume-se (§2º, presunção relativa) quando não se comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados — o que inverte o ônus da prova para o importador.
Quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou revendida, o perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro (art. 23, §3º do DL 1.455/1976; art. 689, §1º do Regulamento Aduaneiro) — e essa multa segue o contencioso tributário (Decreto 70.235/1972), não o CEJUL. No perdimento de veículo, as teses de defesa consolidadas são a boa-fé do proprietário (Súmula 138 do extinto TFR) e a proporcionalidade entre o valor do veículo e o da carga.
Como se defende: o rito do CEJUL
Desde a Lei 14.651/2023, o julgamento do perdimento deixou de ser em instância única e passou a ter duplo grau administrativo no CEJUL — Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, órgão da Receita Federal criado pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023, com a ENAJ na 1ª instância e as Câmaras Recursais na 2ª. O CEJUL não é o CARF: tem competência exclusiva para penalidades aduaneiras, enquanto o CARF julga o contencioso tributário.
Os prazos são curtos: impugnação em 20 dias da ciência (art. 27-A) e, sendo desfavorável a 1ª instância, recurso em 20 dias (art. 27-D). Convém desconsiderar conteúdos que atribuam à MP 1.309/2025 mudança no regime — ela instituiu o “Plano Brasil Soberano”, não trata de perdimento e perdeu a eficácia em dezembro de 2025. O guia completo — hipóteses, teses de defesa, rito e via judicial — está no cluster Pena de perdimento: como se defender.
É a sanção administrativa mais severa do direito aduaneiro: a perda definitiva de mercadoria, veículo ou moeda em operação de comércio exterior, por dano ao Erário, sem indenização ao proprietário. A base é um conjunto de normas — o Decreto-Lei 37/1966 (arts. 104 e 105), o Decreto-Lei 1.455/1976 (arts. 23 e 24) e o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) —, e não uma lei única. Por decorrer da legislação aduaneira, independe de condenação criminal e é aplicada pela Receita Federal em processo administrativo.
A pena de perdimento é a mesma coisa que confisco penal?
Não. O perdimento aduaneiro é sanção administrativa da legislação aduaneira (DL 37/1966 e DL 1.455/1976), que independe de crime. O perdimento/confisco penal é efeito da condenação, fundado no art. 91 do Código Penal e decretado pelo juízo criminal. As duas figuras são autônomas e podem coexistir sobre o mesmo fato.
Qual o prazo para se defender de uma pena de perdimento?
Desde a Lei 14.651/2023, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias da ciência (art. 27-A do DL 1.455/1976) e, se a decisão de 1ª instância for desfavorável, cabe recurso em 20 dias (art. 27-D). O julgamento tramita no CEJUL — Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras —, com a ENAJ na 1ª instância e as Câmaras Recursais na 2ª. O CEJUL não é o CARF.
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