contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
LEI 13.043/2014 · DECRETO 8.415/2015 · Direito Aduaneiro · Exportação

Reintegra.
3% para pequenas — até 31/12/2026.

Quanto o regime devolve hoje, por que micro e pequenas apuram 3% (Decreto 8.415/2015, art. 2º, § 7º-A) e as demais 0,1% (art. 2º, § 7º, IV), quais bens dão direito, como usar o crédito — e a data em que tudo isso acaba.

Publicado · Atualizado · Leitura 10 min

Toda exportação carrega imposto que não deveria ter saído do país. O Reintegra existe para devolver essa sobra — e, desde agosto de 2025, devolve trinta vezes mais para quem é micro ou pequena empresa. A diferença entre 0,1% e 3% da receita de exportação não é detalhe contábil: numa exportação de R$ 2 milhões, são R$ 2 mil contra R$ 60 mil. E a janela dos 3% fecha em 31 de dezembro de 2026.

01

O que o Reintegra devolve — e quanto vale hoje

O art. 21 da Lei nº 13.043/2014 define o objetivo em uma frase: devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Não é benefício nem incentivo — é devolução de tributo que ficou embutido no custo e que, pela lógica de não se exportar tributo, não deveria acompanhar o bem para fora.

A mecânica está no art. 22: a exportadora apura um crédito aplicando um percentual, fixado pelo Poder Executivo, sobre a receita de exportação. A lei permite que esse percentual varie entre 0,1% e 3%, e a redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025 passou a admitir diferenciação por bem e por porte de empresa — é essa mudança que sustenta a regra atual.

Percentuais em vigor do Reintegra, conforme o art. 2º do Decreto 8.415/2015. O percentual aplicável é o vigente na data de saída da nota fiscal de venda (§9º).
Quem exportaPercentual sobre a receita de exportaçãoPeríodoBase
MEI, microempresa e empresa de pequeno porte (LC 123/2006)3%1º/08/2025 a 31/12/2026Art. 2º, §7º-A, incluído pelo Decreto 12.565/2025
Demais empresas0,1%A partir de 1º/06/2018, sem prazo finalArt. 2º, §7º, IV, na redação do Decreto 9.393/2018

⚠️ O percentual do Reintegra já foi alterado por decreto cinco vezes — 1%, 0,1%, 2%, 3% e de volta a 0,1% —, e o art. 2º, §8º, do Decreto nº 8.415/2015 autoriza expressamente o Executivo a revê-lo conforme a evolução macroeconômica. Percentual de Reintegra é dado com data, não constante.

02

A janela dos 3% para micro e pequenas empresas

A DIFERENCA E DE 30 VEZESMEI, ME e EPP3%01/08/2025 a 31/12/2026Decreto 12.565/2025 · art. 2º, §7º-AEm R$ 2 milhoes exportados: R$ 60.000Demais empresas0,1%Desde 01/06/2018, sem prazoDecreto 9.393/2018 · art. 2º, §7º, IVEm R$ 2 milhoes exportados: R$ 2.000
Mesma exportação, trinta vezes de diferença — e uma das colunas tem prazo.

O §7º-A do art. 2º do Decreto 8.415/2015, incluído pelo Decreto nº 12.565, de 2025, aplica o percentual de 3% a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026.

Duas consequências práticas, e as duas têm calendário.

Primeira: a data que vale é a da nota, não a do embarque. Pelo §9º, o percentual aplicável é o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior — ou para a comercial exportadora, quando a exportação for indireta. Nota emitida até 31/12/2026 apura 3%; a mesma operação com nota em janeiro de 2027 cai para 0,1%.

Segunda: o porte precisa estar correto. O enquadramento é o da LC 123/2006. Empresa que cresceu e desenquadrou, ou que está em faixa de transição, precisa checar o porte na data de cada nota — não no fechamento do exercício.

03

Quem tem direito: as três condições cumulativas

ART. 23 — AS TRES SAO CUMULATIVASIIndustrializadono PaisTransformacao, beneficiamento,montagem, renovacaoIINa TIPI e emato do ExecutivoNao basta ser industrializado:o codigo tem que estar na listaIIILimite de insumoimportadoCusto total dos importados naopode passar do limite do precoFalhou uma das tres, nao ha credito — ainda que a exportacao seja real e o bem, nacional.
Três filtros em série; basta um falhar para não haver crédito.

O art. 23 condiciona o crédito a três requisitos que o próprio texto declara cumulativos.

I — Industrializado no País. O §1º remete à legislação do IPI e lista as operações que contam: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento. Simples revenda de produto nacional não gera crédito.

II — Classificado na TIPI e relacionado em ato do Executivo. Estar na Tabela de Incidência do IPI não basta: o código precisa constar da lista do ato executivo. É a checagem mais mecânica das três, e a mais esquecida.

III — Limite de insumos importados. O custo total dos insumos importados não pode superar o limite percentual do preço de exportação fixado no mesmo ato. Faz sentido com o objetivo do regime: devolve-se resíduo de tributo brasileiro, e bem majoritariamente importado carrega pouco.

Duas regras de titularidade completam o desenho. Pelo art. 28, na industrialização por encomenda somente a encomendante pode fruir do Reintegra. E o art. 27 estende o regime às pessoas jurídicas dos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 e do art. 1º da Lei 9.826/1999.

04

O que dá para fazer com o crédito

O art. 24 é taxativo, e a palavra somente está no texto. O crédito de Reintegra pode ser apenas:

As duas únicas destinações do crédito de Reintegra (art. 24 da Lei 13.043/2014) e o tratamento fiscal do valor apurado.
DestinaçãoComo funciona
CompensaçãoCom débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica.
Ressarcimento em espécieDevolução em dinheiro, observada a legislação específica.

Dois pontos do Decreto 8.415/2015 mudam a conta e costumam passar despercebidos.

O crédito não é receita tributável. Pelo art. 2º, §5º, o valor apurado não é computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL. O ganho é líquido — o que muda a comparação com outras formas de recuperação.

A composição é 17,84% / 82,16%. O §4º reparte o crédito: 17,84% devolvidos a título de PIS/Pasep e 82,16% a título de Cofins. A proporção importa na escrituração e na hora de compensar, porque define a natureza de cada parcela.

Para as demais rotas de recuperação e suspensão na cadeia de exportação, ver drawback — que atua na entrada do insumo, e não na saída do produto — e a matriz de regimes aduaneiros. Para escolher entre desonerar a compra antes de exportar ou repor o estoque depois, ver drawback integrado: suspensão e isenção.

05

Exportação via comercial exportadora — e o risco dos 180 dias

A venda a empresa comercial exportadora (ECE) com fim específico de exportação também conta como exportação para o Reintegra, por força do art. 2º, §1º, do Decreto 8.415/2015. Mas a estrutura traz condição e risco.

A condição: pelo §2º, o direito ao crédito fica condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu o produto à ECE. Sem essa identificação, o produtor não aproveita o crédito.

A base muda: pelo §3º, a receita de exportação é o valor do bem no local de embarque na exportação direta, mas é o valor da nota fiscal de venda para a ECE na exportação indireta. São bases diferentes, e a escolha da rota altera o crédito.

O risco, que é da ECE: o art. 25 da Lei 13.043/2014 obriga a comercial exportadora a recolher valor correspondente ao crédito atribuído à produtora vendedora se revender os produtos no mercado interno ou se não exportar no prazo de 180 dias contados da emissão da nota fiscal de venda pela produtora. O recolhimento vem acrescido de multa e de juros pela Selic. É cláusula que precisa estar no contrato entre produtora e ECE — e raramente está.

Para quem ainda vai se habilitar a operar em comércio exterior, o passo anterior é o RADAR Siscomex.

06

O Reintegra tem data para acabar

ART. 28-A — A CONDICAO DE EXTINCAOCONDICAO ICobranca da CBSContribuicao do art. 195, V, da ConstituicaoCONDICAO IIExtincao de PIS e CofinsArt. 195, I, b e IV, e art. 239 da ConstituicaoCumpridas as duas, o Reintegra e extinto — Lei 13.043/2014, art. 28-A, incluido pela LC 216/2025.
O regime não acaba por decreto: acaba quando a transição se completa.

O art. 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025, condiciona a extinção do Reintegra a dois eventos que precisam ocorrer efetivamente: a cobrança da contribuição do art. 195, V, da Constituição — a CBS — e a extinção das contribuições do art. 195, I, "b" e IV, e do PIS do art. 239.

A lógica é coerente com a natureza do regime. O Reintegra devolve resíduo de PIS e Cofins; extintos PIS e Cofins e implantada a não cumulatividade plena da CBS, deixa de haver resíduo a devolver. Enquanto a transição não se completa, o regime continua.

Para o calendário da transição e o que a substitui, ver período de transição da Reforma e a CBS. Para o efeito da Reforma sobre a importação, ver a Reforma na importação.

07

O que fazer agora, na ordem

1. Confirmar o porte antes de emitir a nota. Se a empresa é MEI, ME ou EPP, cada nota fiscal de exportação emitida até 31/12/2026 apura 3% em vez de 0,1%. É a decisão mais barata e a mais perecível desta página.

2. Conferir o código TIPI contra a lista do ato executivo. É verificação mecânica e resolve a dúvida binária de ter ou não direito. Bem industrializado no País cujo código não esteja relacionado simplesmente não gera crédito.

3. Medir o custo de insumos importados contra o preço de exportação. O teste do inciso III é por bem, não por empresa. Linha de produto com muito insumo importado pode reprovar enquanto outra, na mesma fábrica, aprova.

4. Revisar o passado. O crédito não aproveitado em períodos anteriores continua compensável ou ressarcível, observada a legislação específica de cada rota. Para exportadora que operou anos sob 0,1% sem apurar, o acumulado costuma justificar a revisão.

5. Colocar a cláusula dos 180 dias no contrato com a ECE. Quem exporta via comercial exportadora precisa que o contrato reflita a obrigação do art. 25 e a identificação exigida no Registro de Exportação.

08

Como a equipe da TaxUp atua

A equipe trata o Reintegra como trabalho de enquadramento, não de cálculo. O percentual é dado; o que decide o crédito é passar nos três filtros do art. 23, produto a produto. O trabalho começa pelo cruzamento do portfólio exportado com a TIPI e com o ato executivo, seguido do teste de insumo importado por linha de produto — que é onde a maioria das negativas aparece.

Em seguida vem a escolha da rota do crédito: compensação com débitos federais ou ressarcimento em espécie, com atenção ao fato de o valor não compor a base de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, o que muda a comparação com outras alternativas. Para exportadora que opera via comercial exportadora, entram a cláusula dos 180 dias e a identificação no Registro de Exportação.

E há a camada de prazo: para micro e pequenas, cada nota emitida até 31/12/2026 vale trinta vezes mais. Para quem ainda está montando a operação e precisa saber em que ordem resolver cada etapa, o roteiro está em quero exportar: por onde começar. Para o panorama do comércio exterior e dos demais regimes, ver o pilar de direito aduaneiro e o ex-tarifário. A discussão de caso concreto começa com um diagnóstico de 30 minutos com consultor sênior.

09

Referências e fontes oficiais

Sua empresa exporta e é ME ou EPP? São 3% até 31/12/2026

Agendar diagnóstico
10

Perguntas frequentes

O que é o Reintegra?
É o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014. Seu objetivo é devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma de crédito apurado sobre a receita de exportação.
Qual é o percentual do Reintegra hoje?
São dois. Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o percentual é de 3% entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026 (Decreto 8.415/2015, art. 2º, §7º-A, incluído pelo Decreto 12.565/2025). Para as demais empresas, é de 0,1% desde 1º de junho de 2018 (art. 2º, §7º, IV, na redação do Decreto 9.393/2018).
Quem tem direito ao crédito do Reintegra?
A pessoa jurídica que exporta bem que cumpra, cumulativamente, as três condições do art. 23 da Lei 13.043/2014: ter sido industrializado no País; estar classificado em código da TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo; e ter custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação fixado nesse ato.
O que pode ser feito com o crédito?
Apenas duas coisas, pelo art. 24: compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal; ou ressarcimento em espécie. Em ambos os casos, observada a legislação específica.
O crédito do Reintegra é tributado?
Não. Pelo art. 2º, §5º, do Decreto 8.415/2015, o valor do crédito apurado não é computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Exportação por comercial exportadora dá direito ao Reintegra?
Sim. A venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação é considerada exportação (Decreto 8.415/2015, art. 2º, §1º), mas o direito ao crédito fica condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu o produto à ECE. Nessa rota, a receita de exportação é o valor da nota fiscal de venda para a ECE.
O que acontece se a comercial exportadora não exportar?
Pelo art. 25 da Lei 13.043/2014, a ECE fica obrigada a recolher valor correspondente ao crédito atribuído à produtora vendedora se revender os produtos no mercado interno ou se não efetuar a exportação no prazo de 180 dias contados da emissão da nota fiscal de venda pela produtora. O recolhimento é acrescido de multa e de juros pela Selic.
O Reintegra vai acabar?
Sim, mas sem data fixa. O art. 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela LC 216/2025, prevê que o regime será extinto quando efetivamente implementadas a cobrança da CBS (art. 195, V, da Constituição) e a extinção da Cofins e da contribuição ao PIS. Enquanto a transição da Reforma não se completa, o regime segue em vigor.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

Conteúdo redigido pela equipe técnica da TaxUp e validado por consultor sênior antes da publicação. Conhecer o escritório →

Leve esta análise para o caso da sua empresa

30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.

Agendar diagnóstico
Agendar diagnóstico