Toda exportação carrega imposto que não deveria ter saído do país. O Reintegra existe para devolver essa sobra — e, desde agosto de 2025, devolve trinta vezes mais para quem é micro ou pequena empresa. A diferença entre 0,1% e 3% da receita de exportação não é detalhe contábil: numa exportação de R$ 2 milhões, são R$ 2 mil contra R$ 60 mil. E a janela dos 3% fecha em 31 de dezembro de 2026.
O que o Reintegra devolve — e quanto vale hoje
O art. 21 da Lei nº 13.043/2014 define o objetivo em uma frase: devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Não é benefício nem incentivo — é devolução de tributo que ficou embutido no custo e que, pela lógica de não se exportar tributo, não deveria acompanhar o bem para fora.
A mecânica está no art. 22: a exportadora apura um crédito aplicando um percentual, fixado pelo Poder Executivo, sobre a receita de exportação. A lei permite que esse percentual varie entre 0,1% e 3%, e a redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 2025 passou a admitir diferenciação por bem e por porte de empresa — é essa mudança que sustenta a regra atual.
| Quem exporta | Percentual sobre a receita de exportação | Período | Base |
|---|---|---|---|
| MEI, microempresa e empresa de pequeno porte (LC 123/2006) | 3% | 1º/08/2025 a 31/12/2026 | Art. 2º, §7º-A, incluído pelo Decreto 12.565/2025 |
| Demais empresas | 0,1% | A partir de 1º/06/2018, sem prazo final | Art. 2º, §7º, IV, na redação do Decreto 9.393/2018 |
⚠️ O percentual do Reintegra já foi alterado por decreto cinco vezes — 1%, 0,1%, 2%, 3% e de volta a 0,1% —, e o art. 2º, §8º, do Decreto nº 8.415/2015 autoriza expressamente o Executivo a revê-lo conforme a evolução macroeconômica. Percentual de Reintegra é dado com data, não constante.
A janela dos 3% para micro e pequenas empresas
O §7º-A do art. 2º do Decreto 8.415/2015, incluído pelo Decreto nº 12.565, de 2025, aplica o percentual de 3% a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Duas consequências práticas, e as duas têm calendário.
Primeira: a data que vale é a da nota, não a do embarque. Pelo §9º, o percentual aplicável é o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior — ou para a comercial exportadora, quando a exportação for indireta. Nota emitida até 31/12/2026 apura 3%; a mesma operação com nota em janeiro de 2027 cai para 0,1%.
Segunda: o porte precisa estar correto. O enquadramento é o da LC 123/2006. Empresa que cresceu e desenquadrou, ou que está em faixa de transição, precisa checar o porte na data de cada nota — não no fechamento do exercício.
Quem tem direito: as três condições cumulativas
O art. 23 condiciona o crédito a três requisitos que o próprio texto declara cumulativos.
I — Industrializado no País. O §1º remete à legislação do IPI e lista as operações que contam: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento. Simples revenda de produto nacional não gera crédito.
II — Classificado na TIPI e relacionado em ato do Executivo. Estar na Tabela de Incidência do IPI não basta: o código precisa constar da lista do ato executivo. É a checagem mais mecânica das três, e a mais esquecida.
III — Limite de insumos importados. O custo total dos insumos importados não pode superar o limite percentual do preço de exportação fixado no mesmo ato. Faz sentido com o objetivo do regime: devolve-se resíduo de tributo brasileiro, e bem majoritariamente importado carrega pouco.
Duas regras de titularidade completam o desenho. Pelo art. 28, na industrialização por encomenda somente a encomendante pode fruir do Reintegra. E o art. 27 estende o regime às pessoas jurídicas dos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 e do art. 1º da Lei 9.826/1999.
O que dá para fazer com o crédito
O art. 24 é taxativo, e a palavra somente está no texto. O crédito de Reintegra pode ser apenas:
| Destinação | Como funciona |
|---|---|
| Compensação | Com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica. |
| Ressarcimento em espécie | Devolução em dinheiro, observada a legislação específica. |
Dois pontos do Decreto 8.415/2015 mudam a conta e costumam passar despercebidos.
O crédito não é receita tributável. Pelo art. 2º, §5º, o valor apurado não é computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL. O ganho é líquido — o que muda a comparação com outras formas de recuperação.
A composição é 17,84% / 82,16%. O §4º reparte o crédito: 17,84% devolvidos a título de PIS/Pasep e 82,16% a título de Cofins. A proporção importa na escrituração e na hora de compensar, porque define a natureza de cada parcela.
Para as demais rotas de recuperação e suspensão na cadeia de exportação, ver drawback — que atua na entrada do insumo, e não na saída do produto — e a matriz de regimes aduaneiros. Para escolher entre desonerar a compra antes de exportar ou repor o estoque depois, ver drawback integrado: suspensão e isenção.
Exportação via comercial exportadora — e o risco dos 180 dias
A venda a empresa comercial exportadora (ECE) com fim específico de exportação também conta como exportação para o Reintegra, por força do art. 2º, §1º, do Decreto 8.415/2015. Mas a estrutura traz condição e risco.
A condição: pelo §2º, o direito ao crédito fica condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu o produto à ECE. Sem essa identificação, o produtor não aproveita o crédito.
A base muda: pelo §3º, a receita de exportação é o valor do bem no local de embarque na exportação direta, mas é o valor da nota fiscal de venda para a ECE na exportação indireta. São bases diferentes, e a escolha da rota altera o crédito.
O risco, que é da ECE: o art. 25 da Lei 13.043/2014 obriga a comercial exportadora a recolher valor correspondente ao crédito atribuído à produtora vendedora se revender os produtos no mercado interno ou se não exportar no prazo de 180 dias contados da emissão da nota fiscal de venda pela produtora. O recolhimento vem acrescido de multa e de juros pela Selic. É cláusula que precisa estar no contrato entre produtora e ECE — e raramente está.
Para quem ainda vai se habilitar a operar em comércio exterior, o passo anterior é o RADAR Siscomex.
O Reintegra tem data para acabar
O art. 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025, condiciona a extinção do Reintegra a dois eventos que precisam ocorrer efetivamente: a cobrança da contribuição do art. 195, V, da Constituição — a CBS — e a extinção das contribuições do art. 195, I, "b" e IV, e do PIS do art. 239.
A lógica é coerente com a natureza do regime. O Reintegra devolve resíduo de PIS e Cofins; extintos PIS e Cofins e implantada a não cumulatividade plena da CBS, deixa de haver resíduo a devolver. Enquanto a transição não se completa, o regime continua.
Para o calendário da transição e o que a substitui, ver período de transição da Reforma e a CBS. Para o efeito da Reforma sobre a importação, ver a Reforma na importação.
O que fazer agora, na ordem
1. Confirmar o porte antes de emitir a nota. Se a empresa é MEI, ME ou EPP, cada nota fiscal de exportação emitida até 31/12/2026 apura 3% em vez de 0,1%. É a decisão mais barata e a mais perecível desta página.
2. Conferir o código TIPI contra a lista do ato executivo. É verificação mecânica e resolve a dúvida binária de ter ou não direito. Bem industrializado no País cujo código não esteja relacionado simplesmente não gera crédito.
3. Medir o custo de insumos importados contra o preço de exportação. O teste do inciso III é por bem, não por empresa. Linha de produto com muito insumo importado pode reprovar enquanto outra, na mesma fábrica, aprova.
4. Revisar o passado. O crédito não aproveitado em períodos anteriores continua compensável ou ressarcível, observada a legislação específica de cada rota. Para exportadora que operou anos sob 0,1% sem apurar, o acumulado costuma justificar a revisão.
5. Colocar a cláusula dos 180 dias no contrato com a ECE. Quem exporta via comercial exportadora precisa que o contrato reflita a obrigação do art. 25 e a identificação exigida no Registro de Exportação.
Como a equipe da TaxUp atua
A equipe trata o Reintegra como trabalho de enquadramento, não de cálculo. O percentual é dado; o que decide o crédito é passar nos três filtros do art. 23, produto a produto. O trabalho começa pelo cruzamento do portfólio exportado com a TIPI e com o ato executivo, seguido do teste de insumo importado por linha de produto — que é onde a maioria das negativas aparece.
Em seguida vem a escolha da rota do crédito: compensação com débitos federais ou ressarcimento em espécie, com atenção ao fato de o valor não compor a base de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, o que muda a comparação com outras alternativas. Para exportadora que opera via comercial exportadora, entram a cláusula dos 180 dias e a identificação no Registro de Exportação.
E há a camada de prazo: para micro e pequenas, cada nota emitida até 31/12/2026 vale trinta vezes mais. Para quem ainda está montando a operação e precisa saber em que ordem resolver cada etapa, o roteiro está em quero exportar: por onde começar. Para o panorama do comércio exterior e dos demais regimes, ver o pilar de direito aduaneiro e o ex-tarifário. A discussão de caso concreto começa com um diagnóstico de 30 minutos com consultor sênior.
Referências e fontes oficiais
Sua empresa exporta e é ME ou EPP? São 3% até 31/12/2026
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o Reintegra?
Qual é o percentual do Reintegra hoje?
Quem tem direito ao crédito do Reintegra?
O que pode ser feito com o crédito?
O crédito do Reintegra é tributado?
Exportação por comercial exportadora dá direito ao Reintegra?
O que acontece se a comercial exportadora não exportar?
O Reintegra vai acabar?
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