A resposta brasileira ao tarifaço não tem uma única linha de matéria tributária. A reforma desmonta, em 1º de janeiro, quase toda a engenharia fiscal que sustenta o exportador. E o regulamento que faria a ponte ainda não existe.
Em 1º de janeiro de 2027, o art. 542 da LC 214/2025 revoga o Reintegra, o RECAP e o art. 12-A da Lei 11.945/2009, e o art. 91 retira o IBS e a CBS do drawback isenção e restituição — só a modalidade suspensão sobrevive. Entre hoje e o inventário obrigatório de 31 de dezembro de 2026 há 139 dias, e sete decisões que precisam ser tomadas dentro deles.
Em 13 de agosto, o governo brasileiro abriu o processo da Lei da Reciprocidade contra os Estados Unidos. No mesmo mês, a comissão mista da medida provisória que soma R$ 13,5 bilhões ao Plano Brasil Soberano continua sem relator e sem instalação, com cinco emendas protocoladas e o regime de urgência marcado para 5 de setembro.
Essas duas notícias ocuparam o noticiário econômico. Nenhuma das duas é uma decisão que o tributarista da empresa exportadora precise tomar esta semana.
As que ele precisa tomar estão em outro lugar — e não têm relação nenhuma com o tarifaço. Estão no art. 542 da Lei Complementar 214/2025, no art. 161 do Decreto 12.955/2026 e no art. 608 do mesmo decreto. São normas da reforma tributária, escritas antes da tarifa existir, que vencem no dia 31 de dezembro de 2026.
São 139 dias.
Este texto não é sobre a tarifa. É sobre o que a empresa que sofre a tarifa precisa decidir antes que o calendário decida por ela.
1. A resposta brasileira, lida como norma tributária: ela não é uma
Antes das decisões, é preciso desfazer uma expectativa. Boa parte do mercado leu o Plano Brasil Soberano como um pacote de alívio fiscal. Não é.
A Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026 — conversão da MP 1.345, de 24 de março de 2026 — tem quatro artigos. Ela altera as Leis 9.818/1999 e 12.712/2012 e faz duas coisas: autoriza linhas de financiamento e amplia garantias (o FGE e o fundo do art. 27 da Lei 12.712).
Uma busca literal no texto integral por tributo, imposto, IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, base de cálculo, isenção, renúncia, subvenção e equalização retorna zero ocorrências.
Três precisões que a imprensa e boa parte da doutrina erram:
Primeira: não há equalização de taxa de juros. O art. 3º, § 4º é explícito sobre o desenho — os recursos “serão fornecidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito“. É repasse de funding, não subvenção de encargo.
Segunda: as cifras que circulam não estão todas na lei. O § 1º autoriza até R$ 15 bilhões; a MP 1.379/2026 acrescentou o § 1º-A, com mais R$ 13,5 bilhões, e o § 12, que autoriza combinar esses recursos com os do BNDES — sem cifra. Os “R$ 5 bilhões do BNDES” e o total de “R$ 18,5 bilhões” vêm de declarações e de imprensa, não do texto legal. Quem citar o número em parecer deve dizer de onde ele vem.
Terceira: o silêncio tributário está tecnicamente correto. Empréstimo é passivo, não receita. Não há fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins na tomada do crédito. Não havia o que blindar.
O risco fiscal do socorro não está no crédito. Está no único instrumento que transfere dinheiro — e aí ele é grande. Voltaremos a ele na Decisão 5.
Quanto à reciprocidade, uma leitura de prazos evita ilusão de curto prazo. O que se noticiou em 13 de agosto foi o compartilhamento do pleito com os membros do Gecex — o passo do art. 10 do Decreto nº 12.551/2025, que sucede o protocolo do pleito do art. 9º. Ambos estão no Capítulo V, o do rito ordinário — e não no rito expresso do Comitê Interministerial (arts. 5º a 8º), que é o único capaz de produzir contramedida provisória rápida. Somando o que o próprio decreto prevê: relatório de enquadramento em até 30 dias, prorrogáveis por igual período (art. 11); deliberação do Gecex em até 30 dias, prorrogáveis (art. 11); consulta pública de até 30 dias sobre a proposta preliminar (art. 13); e deliberação do Conselho Estratégico da Camex em 60 dias, prorrogáveis por igual período (art. 15) — cujo parágrafo único autoriza expressamente adiar a adoção da contramedida conforme a evolução das negociações diplomáticas.
Nenhuma contramedida foi aplicada desde a edição da Lei 15.122/2025. Nenhum ato foi publicado no Diário Oficial sobre o pleito de 13 de agosto — é passo procedimental interno.
Estruturar caixa contando com reversão tarifária por essa via não é conservador.
2. Decisão 1 — o drawback: a mais cara, e a que quase ninguém está tomando
O drawback é a decisão que mais dinheiro move e a que menos apareceu no debate público.
O que o texto diz
O art. 91 da LC 214/2025 é uma frase seca:
“Art. 91. Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback.”
Art. 91 · LC 214/2025
A suspensão sobrevive — art. 90, §§ 3º e 4º, com o Recof equiparado pelo § 6º. Isenção e restituição, não.
Mas o mecanismo real não é a revogação. É outro, e é mais sutil. Os arts. 524 e 526 da LC 214/2025 reescrevem o art. 12 da Lei 11.945/2009 (suspensão) e o art. 31 da Lei 12.350/2010 (isenção) para que passem a valer apenas de Imposto de Importação e IPI a partir de 1º de janeiro de 2027 — data fixada pelo art. 544, III, na redação da LC 227/2026.
Ou seja: o drawback-isenção não é extinto. Ele sobrevive como regime de II e IPI, e a Secex continua administrando-o normalmente — a Portaria Secex 44/2020 segue vigente, com alterações em 2025 e 2026, a última das quais (Portaria Secex nº 486, de 24/04/2026) inseriu artigos gêmeos de simplificação procedimental nas duas modalidades, suspensão e isenção. O que o drawback-isenção perde é PIS/Cofins, por extinção, e o acesso a IBS/CBS, pelo art. 91. Vale registrar o que isso revela: o marco regulamentar do drawback ainda não menciona IBS, CBS, a LC 214 ou o ano de 2027 em uma única linha.
Para quem opera em drawback-isenção ou restituição, isso significa que a desoneração de tributos sobre o consumo desaparece integralmente em 1º de janeiro. A migração para a modalidade suspensão deixa de ser preferência operacional e passa a ser condição de sobrevivência do benefício.
A habilitação nova — e é aqui que a coisa aperta
O art. 161, § 4º do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS), espelhado no art. 161 da Resolução CGIBS nº 6/2026 (Regulamento do IBS), cria uma habilitação que não existe hoje:
“§ 4º Para fruição da suspensão do pagamento da CBS no regime de drawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições: […]”
Texto legal · LC 214/2025
São quatorze requisitos. Três merecem destaque para quem vai decidir:
- Inciso XIV — “ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação”. Exportador estreante está fora.
- Inciso XII — sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída integrado aos sistemas corporativos, com “livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“.
- Inciso II — regularidade fiscal perante todos os entes federativos em que a empresa tenha estabelecimento.
E as condições de manutenção (§ 7º) trazem números que nenhum ato concessório exige hoje:
| Condição | Parâmetro | Base |
|---|---|---|
| Exportação mínima anual | 50% do valor dos bens admitidos com suspensão | art. 161, § 7º, II |
| Aplicação na produção | 70% dos bens admitidos, anualmente | art. 161, § 7º, III |
| Teto de suspensão | IBS + CBS suspensos ≤ 100% do patrimônio líquido | art. 161, § 7º, V |
E, a partir do segundo ano de operação, três indicadores financeiros (§ 11), com fórmulas dadas no § 14:
“§ 11. A empresa habilitada […] deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros – PCT menor que um, o indicador de Liquidez Geral – LG maior que um e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que dois […]”
Texto legal · LC 214/2025
Os demonstrativos vão às administrações tributárias de todos os entes até o último dia útil de março do ano seguinte (§ 13). Cancelada a habilitação, nova solicitação só depois de dois anos (§ 20).
Dois pontos que mexem com desenhos operacionais correntes. O § 18 condiciona a suspensão à exportação “diretamente pelo beneficiário do ato concessório“, com uma única ressalva — “exceto na hipótese da alínea ‘a’ do inciso I do § 3º”, isto é, quando o beneficiário realiza somente etapas intermediárias da industrialização. O drawback intermediário, portanto, está textualmente preservado; a exportação via empresa comercial exportadora, admitida pela Portaria Secex 44/2020, não encontra ressalva equivalente e precisa ser reexaminada contrato a contrato. E o § 3º, II exclui do drawback-suspensão de IBS/CBS “energias que tenham valor econômico e […] combustíveis”.
As duas lacunas
A primeira: o ato conjunto RFB/CGIBS que disciplinaria os procedimentos de habilitação, previsto no § 19, II, não existe. Verificamos os atos conjuntos publicados até 14 de agosto de 2026 — nº 2 (27/05), nº 3 (19/06), nº 4 (30/07) e nº 5 (12/08). Nenhum menciona drawback. A quatro meses e meio da virada, a habilitação exigida pelo regulamento é, na prática, inexequível por falta de norma procedimental.
A segunda: não há regra de transição para ato concessório vigente. O ato concessório é mencionado várias vezes no regime novo — na lei, para tratar de descumprimento (art. 90, § 4º, I e II); no regulamento, para exigir comprovação e encerramento individualizado de cada AC (art. 161, § 8º), informações periódicas segregadas por AC (§ 10) e um evento fiscal que ateste AC válido com estoque disponível (§ 19, I). O que não existe é a norma que diga o que acontece com um AC deferido em 2026, com prazo até 2028, quando no meio do caminho PIS/Cofins se extinguem e IBS/CBS entram. O regime novo pressupõe habilitação; o regime atual não a exige; e nenhum dispositivo faz a ponte entre os dois.
O que decidir, e quando
- Se a empresa opera em isenção ou restituição: decidir agora se migra para suspensão. Como a habilitação exige um ano prévio de exportação e regularidade fiscal em todos os entes, a preparação não cabe em dezembro.
- Se opera em suspensão: rodar hoje os três indicadores do § 11 sobre o balanço mais recente. PCT acima de 1 ou LG abaixo de 1 significa que a empresa não se habilita — e reorganizar estrutura de capital não se faz em um trimestre.
- Se exporta via ECE: reler o § 18 contra os contratos vigentes.
- Se usa energia ou combustível como insumo admitido: eles saem do regime.
3. Decisão 2 — o inventário de 31 de dezembro: uma data que não se repete
O art. 381 da LC 214/2025 concede crédito presumido sobre o estoque existente na virada. Antes dos parâmetros, um filtro que boa parte da comunicação sobre o tema omite: o crédito não é geral. O caput fecha três hipóteses:
“Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I – caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa […]; II – em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica […]; III – em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento […]”
Art. 381 · LC 214/2025
O exportador industrial típico está no lucro real e no regime não cumulativo — portanto, fora do inciso I. Mas raramente está fora dos incisos II e III: combustível, lubrificante, autopeça, embalagem e uma lista longa de insumos correntes chegam por substituição tributária ou monofasia. A pergunta certa não é “tenho direito ao crédito de estoque?”, é “que parcela do meu estoque se enquadra nos incisos II e III?” — e ela precisa ser respondida antes de dezembro, não depois.
O regulamento detalha a matéria nos arts. 605 a 611 do Decreto 12.955/2026. Os parâmetros:
- 9,25% sobre o valor do estoque, no caso de bens adquiridos no País (art. 381, § 3º, I);
- apropriação até o último dia de junho de 2027 (§ 4º, I);
- utilização em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas (§ 4º, II);
- somente para compensação com a CBS — vedada a compensação com outros tributos e vedado o ressarcimento (§ 4º, III).
E a condição de existência do crédito, no art. 608, § 1º do regulamento:
“§ 1º Para fins do disposto no caput, 1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026.”
Texto legal · LC 214/2025
Não é uma data recomendada. É a única. Quem se enquadra em alguma das três hipóteses e não levantar inventário naquele dia perde o crédito de forma definitiva — e o § 2º do mesmo artigo esclarece que o levantamento é feito uma única vez, “para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III” do regulamento, que são os mesmos três casos da lei.
O que a suspensão do drawback tira
O art. 381, § 1º, II da LC 214/2025 — reproduzido no art. 607, § 1º do regulamento — exclui do crédito presumido os bens cuja aquisição “foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência” de PIS/Cofins.
Leia junto com a seção anterior: o insumo em estoque em 31 de dezembro de 2026 adquirido com suspensão ao amparo de drawback não gera crédito presumido, ainda que pertença a categoria alcançada pelos incisos II ou III.
O alcance disso é mais estreito do que parece — um bem admitido com suspensão de drawback dificilmente estaria, ao mesmo tempo, sob substituição tributária ou monofasia —, mas é real na parcela de estoque com creditamento parcialmente vedado. O que fica, e é o ponto que importa para a decisão: o exportador em drawback não encontra no art. 381 nenhuma rede de proteção. A proteção dele é outra, e está na próxima seção.
O que decidir: mapear, ainda em agosto ou setembro, que parcela do estoque se enquadra nos incisos II e III — e quanto disso foi adquirido com suspensão. Se houver crédito a preservar, colocar o inventário de 31 de dezembro no calendário da controladoria como obrigação de data fixa, junto com a guarda documental de cinco anos do art. 606, § 3º. Se não houver, registrar por escrito a razão da não realização: é mais barato justificar hoje do que reconstruir em fiscalização.
4. Decisão 3 — o saldo credor de PIS/Cofins: o risco não é a virada, é a prescrição
Aqui a notícia é boa, e a armadilha é fina.
O art. 378 da LC 214/2025 preserva o estoque de créditos:
“Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:
I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; […]
III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e
IV – poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais […]”Art. 378 · LC 214/2025
Para o exportador, o inciso IV é o dispositivo mais valioso da transição inteira: como ele já tem hoje direito ao ressarcimento em espécie (Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16, e Lei 10.833/2003, art. 6º, §§ 1º a 3º), preserva a via mais líquida. E o art. 382 dá aos créditos antigos preferência sobre os créditos de CBS do art. 53.
A armadilha
O art. 383 fixa prazo de cinco anos — mas só “dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381“. O art. 378 ficou de fora.
Não é lapso favorável ao contribuinte. Significa que vale a regra do próprio art. 378, I: “mantida a fluência do prazo”. O relógio não é reiniciado em 2027. Crédito de 2022 continua envelhecendo em 2027 como envelhecia antes.
Para um exportador com estoque grande de crédito acumulado — situação comum, e agravada por quem baixou preço para segurar mercado —, o risco relevante não é a mudança de regime; é a prescrição da parcela mais antiga.
Some-se um requisito procedimental que a lei não trazia. O parágrafo único do art. 602 do Decreto 12.955/2026 exige que a compensação com CBS seja precedida de pedido formal, “observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB” — ato que, até 14 de agosto de 2026, não foi editado.
O que decidir: levantar o estoque de crédito por trimestre de origem e protocolar em 2026 tudo que estiver a menos de doze meses da prescrição, sem esperar a virada. Se o saldo for material, tratar o pedido como projeto com prazo, não como rotina.
5. Decisão 4 — Reintegra, art. 12-A e a lista do art. 542
O art. 542 da LC 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, um conjunto de dispositivos que sustenta a operação de exportação. Quatro deles importam aqui.
Reintegra
A alíquota geral segue em 0,1% desde junho de 2018 (Decreto 8.415/2015, art. 2º, § 7º, IV, na redação do Decreto 9.393/2018). A alíquota de 3% é exceção, e tem data:
“§ 7º-A Entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de 3% (três por cento) de que trata o caput será aplicado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte […]” (incluído pelo Decreto nº 12.565, de 2025)
Texto legal · LC 214/2025
São três categorias — MEI, ME e EPP —, e a data final coincide exatamente com a extinção de PIS/Cofins.
A revogação vem pelo art. 542, LXI, “a”, que não diz “arts. 21 a 29”: diz “a Seção VI do Capítulo I” da Lei 13.043/2014. Materialmente é o mesmo — a Seção VI vai do art. 21 ao art. 29 —, mas quem citar em parecer deve citar a letra.
Vale desfazer uma leitura otimista que circula. O art. 28-A da Lei 13.043/2014, incluído pela LC 216/2025 — que é posterior à LC 214 —, é lido por alguns como uma porta aberta. Não é. O caput diz que “o Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas” a cobrança da CBS e a extinção de PIS/Cofins — ou seja, a própria LC 216 programou a extinção exatamente para 1º de janeiro de 2027. Não há conflito com o art. 542, LXI, “a”: há convergência.
A porta aberta está só no parágrafo único, que promete revisão em 2027 do Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. E esse parágrafo está dentro da Seção VI que a LC 214 revoga em 1º de janeiro de 2027. A promessa de revisão foi revogada junto com o objeto da revisão — o que não impede o legislador de reinstituir o benefício, mas impede que alguém o pressuponha vigente.
Ponto prático que ninguém está tratando: não existe regra de estoque para o crédito de Reintegra apurado e não utilizado. E o art. 6º, § 2º do Decreto 8.415/2015 só admite o pedido “depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque”. O crédito do quarto trimestre de 2026 é, por construção, o mais exposto — ele só pode ser pedido depois que a Seção VI já terá sido revogada. Há argumento sólido de direito adquirido sobre crédito já apurado, ancorado no efeito prospectivo do art. 542 (“ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027″), mas é tese a ser sustentada, não premissa.
Art. 12-A da Lei 11.945/2009 — o conflito, e a leitura que se sustenta
Aqui há uma antinomia real que muita gente resolve rápido demais na direção errada.
De um lado, o art. 5º da LC 216/2025 abre uma janela de cinco anos:
“Art. 5º As importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de tributos de que trata o art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 […] poderão ser realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar.”
Art. 5º · LC 214/2025
Publicada em 29 de julho de 2025, a projeção seria julho de 2030. De outro lado, o art. 542, XLIV, “d” da LC 214/2025 revoga o art. 12-A em 1º de janeiro de 2027.
A tese de revogação tácita — LC 216 é posterior (28/07/2025) e específica, contra LC 214 (16/01/2025) — é defensável, e o argumento se reforça no fato de que a LC 216 não só reescreveu o art. 12-A como lhe acrescentou um inciso com vigência diferida para 1º de janeiro de 2026, comportamento incompatível com a ciência de que o artigo morreria doze meses depois.
Mas a tese enfraqueceu, e por um fato datado. A LC 227/2026, de 13 de janeiro de 2026 — a mais recente das três —, mexeu no art. 542 (revogou dele apenas a alínea “i” do inciso XXXVI) e reconfirmou o art. 542 ao dar nova redação ao art. 544, III. O legislador de 2026 tocou nos dois dispositivos e deixou a alínea “d” de pé.
A leitura sistematicamente mais forte é outra, e é mais simples: o art. 12-A suspende PIS/Cofins, tributos que deixam de existir em 31 de dezembro de 2026. Um prazo de cinco anos para suspender tributo extinto é logicamente vazio a partir de 2027. O art. 5º da LC 216 vale como prazo máximo, que se esgota antes por extinção do objeto.
E — este é o ponto que fecha a questão — não há lacuna material. Os serviços listados no art. 12-A, § 1º, XVII e XVIII (comissão de agente, seguro de cargas, despacho aduaneiro, armazenagem, transporte de cargas, manuseio de cargas, manuseio de contêineres, unitização e desunitização, consolidação e desconsolidação documental, agenciamento de transporte, remessas expressas, pesagem e medição, refrigeração, arrendamento ou locação de contêiner, instalação e montagem de mercadorias exportadas, treinamento para uso de mercadorias exportadas) reaparecem no art. 80, § 1º, II da LC 214/2025, na redação da LC 227/2026. Comparadas item a item, as duas listas são idênticas — dezesseis itens cada, na mesma ordem, com a mesma redação. A diferença é que agora eles são exportação imune pelo art. 79, com apropriação e utilização de créditos asseguradas.
Não é perda de benefício. É mudança de técnica: de suspensão para imunidade. Quem estruturou contrato de prestação de serviço a exportador com cláusula referida ao art. 12-A precisa reescrever a referência — não porque o benefício acabou, mas porque a norma que o sustenta muda de endereço e de natureza.
O resto da lista
- RECAP revogado — art. 542, XXXIV, “d” alcança os arts. 12 a 16 da Lei 11.196/2005. Sem sucessor nominado; a empresa exportadora passa a depender da sistemática geral de crédito integral de IBS/CBS sobre ativo imobilizado.
- Art. 10 da Lei 11.371/2006 revogado — art. 542, XXXV. Era o dispositivo que dispensava o ingresso de divisas quando a empresa mantinha recursos no exterior. A revogação é consequencial (os incisos de não incidência a que ele remetia também caem), e o tema migra para o art. 79 (imunidade) mais o art. 81-A.
- Art. 81-A, incluído pela LC 227/2026 — controle novo, e severo:
“§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação […]”
Texto legal · LC 214/2025
Cento e oitenta dias contados da emissão do documento fiscal, não do embarque. Para cadeias longas — e a tarifa alongou muitas —, isso vira um risco de compliance que hoje não existe nesses termos.
- Imposto Seletivo, uma assimetria pouco notada: o art. 434, § 4º suspende o IS “incidente na importação” de bens admitidos nos regimes especiais. O § 5º estende a suspensão às aquisições no mercado interno apenas para lojas francas — prova de que o legislador sabia estender quando quis. Não há equivalente ao art. 90, § 2º na disciplina do Seletivo. Pelo texto, a aquisição interna de insumo sujeito ao IS ao amparo de drawback-suspensão não tem a suspensão do Seletivo. O alcance prático é estreito — o Seletivo é monofásico e, por construção, não creditável —, mas quem admite no regime insumo alcançado pelo imposto deve tratar o valor como custo definitivo, não como crédito recuperável.
6. Decisão 5 — quem recebe dinheiro do governo paga imposto sobre ele
A subvenção é o único instrumento da resposta brasileira que transfere recurso em vez de emprestá-lo.
A MP nº 1.374, de 30 de junho de 2026, regulamentada pelo Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, autoriza subvenção econômica de R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar a produtores independentes do Nordeste “que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América” ou de eventos climáticos extremos. Teto de R$ 270 milhões, safra 2025/2026, documentação até 30 de outubro de 2026. O art. 10 comina cancelamento à documentação irregular, mas com janela de cura: a Conab notifica e concede até dez dias corridos para correção, complementação ou substituição, e a documentação reapresentada é analisada uma única vez (§§ 1º e 2º). Pagamento pela Conab, via Pix.
Nem a MP nem o decreto dizem uma palavra sobre a tributação do valor pago. As únicas ocorrências de “tribut” na MP são na expressão “tributação adicional […] impostas pelos Estados Unidos” — referem-se à tarifa americana, não ao tributo brasileiro.
Por que o silêncio é caro
Desde 1º de janeiro de 2024, o art. 21 da Lei 14.789/2023 revogou quatro dispositivos de uma vez, e a lista importa:
“Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; II – inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637 […]; III – inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833 […]; e IV – art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.”
Art. 21 · LC 214/2025
O inciso I é a base histórica da matéria — o art. 38, § 2º do Decreto-Lei 1.598/1977 era o dispositivo original que mantinha subvenções para investimento e doações do poder público fora do lucro real. Os incisos II e III eram exatamente a exclusão de subvenção da base de PIS/Cofins não cumulativo. O inciso IV era o regime que os substituiu em 2014. Não sobrou nada.
A Receita Federal já disse o que isso significa, em termos que não deixam margem. A SC Disit/SRRF06 nº 6.029, de 27 de novembro de 2025 — vinculada às SC Cosit nº 175 e nº 216, ambas de 2025:
“[…] ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração – lucro real, presumido ou arbitrado.”
Texto legal · LC 214/2025
E a SC Cosit nº 223, de 17 de outubro de 2025 estende expressamente a conclusão a PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Registre-se, com honestidade, o que essas soluções de consulta decidiram e o que não decidiram: elas tratam de crédito presumido de ICMS — subvenção estadual. Nenhuma delas examinou transferência orçamentária federal em dinheiro. O que se transporta com segurança é a premissa normativa — depois de 2024 não há dispositivo que autorize a exclusão —, não a subsunção do caso concreto.
A matriz que resulta:
| Regime | IRPJ e CSLL | PIS/Cofins |
|---|---|---|
| Lucro real (não cumulativo) | Tributa | Tributa — a exclusão foi revogada |
| Lucro presumido (cumulativo) | Tributa | Não tributa — subvenção não é receita bruta do art. 12 do DL 1.598/1977 (SC Cosit nº 69/2020; SC Disit/SRRF06 nº 6.005/2025) |
| Produtor rural pessoa física | Integra a receita bruta da atividade rural (RIR/2018, art. 54, § 1º, I), mas o resultado é líquido (art. 56) e o negativo é compensável (art. 61) | Não é contribuinte na atividade rural |
Três consequências práticas:
A subvenção da cana será tributada. Quem pleitear até 30 de outubro precisa provisionar o imposto sobre o valor recebido — e, no lucro real, também PIS e Cofins. O detalhe que fecha o círculo: o art. 3º, IV do Decreto 13.092/2026 exige regularidade perante a Fazenda Nacional para receber um valor que será, ele próprio, tributado.
O crédito fiscal da Lei 14.789 quase nunca socorre. Ele exige lucro real (art. 1º), habilitação prévia na RFB (art. 3º) e ato concessivo anterior à implantação ou expansão que estabeleça expressamente condições e contrapartidas (art. 4º, II e III). Socorro emergencial por prejuízo não é implantação nem expansão. Não gera crédito.
Não tente importar a jurisprudência do ICMS. O Tema 1.182 do STJ (1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023, trânsito em julgado em 14/08/2024) condiciona a exclusão dos benefícios de ICMS ao atendimento dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014 — justamente o dispositivo revogado pela Lei 14.789. E o argumento do EREsp 1.517.492/PR é de pacto federativo: ente federado renunciando a receita própria contra tributo da União. Numa transferência orçamentária federal em dinheiro não há ente renunciando a nada. A analogia não se transporta.
Uma lacuna que vale investigar antes de opinar: o art. 2º, II do Decreto 13.092/2026 admite como beneficiárias “as cooperativas ou associações, relativamente à produção de seus cooperados ou associados ativos, que sejam produtores independentes”. A qualificação do recebimento como ato cooperativo (Lei 5.764/1971, art. 79; Súmula 262 do STJ) muda a incidência — e a hipótese da associação, que não é sociedade cooperativa, muda-a outra vez. Não há manifestação da Receita sobre nenhuma das duas.
Quanto à equalização de taxa de juros, caso o desenho do plano venha a incorporá-la: a lei nomeia o credor, e não é o tomador. A Lei 10.184/2001 (Proex) concede equalização “ao financiador” (art. 2º); a Lei 12.096/2009 (PSI) concede subvenção “ao BNDES” (art. 1º), correspondente ao “diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos” (§ 2º); a Lei 8.427/1992 usa a mesma construção para o crédito rural (art. 4º). A empresa não recebe recurso — ela paga juro menor. Juro menor é despesa financeira reduzida, não receita. Não há acréscimo patrimonial nem ingresso.
7. Decisão 6 — como dividir a tarifa sem criar passivo
Chegamos à decisão comercial que tem etiqueta fiscal. A empresa vai absorver parte dos 37,5%? Como?
Não faça pelo Incoterm
Migrar de FOB para DDP é, do ângulo tributário brasileiro, a pior das opções — e a razão é uma frase do Reintegra.
A base do crédito é, literalmente, “o valor do bem no local de embarque” (Lei 13.043/2014, art. 22, § 4º, I; Decreto 8.415/2015, art. 2º, § 3º, I). Frete internacional, seguro internacional e o direito aduaneiro americano são custos posteriores ao embarque. Migrar para DDP não aumenta a base do Reintegra.
Simultaneamente: o frete internacional contratado de transportador estrangeiro não gera crédito de PIS/Cofins — a SC Cosit nº 140, de 21 de maio de 2024 confirma que os serviços de transporte marítimo e terrestre executados no exterior não se sujeitam ao PIS/Cofins-Importação, e o art. 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 veda crédito sobre “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. E seguro sequer consta do rol do art. 3º, IX, que menciona apenas armazenagem e frete.
Resultado: DDP transfere ao exportador custos que em sua maior parte não geram crédito e não entram na base do Reintegra. Ganha-se, no máximo, poder de negociação comercial — e paga-se por ele em caixa e em risco.
Se for dividir a tarifa, faça por desconto no preço FOB, não por mudança de Incoterm.
Duas notas úteis sobre reduzir preço numa venda a parte não relacionada: não há piso legal de preço na exportação, salvo para produtos sujeitos ao Imposto de Exportação — para esses, o DL 1.578/1977, art. 2º, § 3º fixa custo mais impostos e contribuições acrescido de 15% de margem —, e a lista do IE não alcança a esmagadora maioria da pauta. E, do lado favorável: reduzir preço não reduz crédito de PIS/Cofins. O crédito é calculado sobre insumos e custos, não sobre receita; com menos débito interno para absorvê-lo, o saldo credor ressarcível aumenta. Isso é caixa, e é um contrapeso real na conta de quanto absorver.
Se a venda for a parte relacionada, o problema muda de natureza
A tarifa é, sem dúvida, “circunstância economicamente relevante”. O art. 16, VII da IN RFB 2.161/2023 inclui, entre elas, “a natureza e extensão da regulamentação governamental no mercado, incluindo políticas governamentais” — e a lista é expressamente exemplificativa. O ajuste cabível é o do art. 32, § 2º, VI (“ajustes para diferenças de mercados”), reforçado pelo art. 23, § 2º (comparáveis domésticos, porque “pode haver diferenças significativas nas circunstâncias econômicas de diferentes mercados”).
Mas há três coisas a saber antes de montar a tese:
Primeira: não existe ajuste de comparabilidade nominado “por tarifa”. Buscamos “tarifa”, “aduaneiro”, “direitos de importação” e “barreira” no texto integral da IN 2.161/2023: zero ocorrências no contexto de comparabilidade. O ajuste tem de ser construído e documentado sob o art. 32, V — justificativa, fundamentos, procedimentos, cálculos, todas as etapas, variáveis e resultados.
Segunda: o mesmo art. 32 pode ser usado contra você. O inciso IV do caput diz que “a necessidade de realizar numerosos ou substanciais ajustes de comparabilidade pode indicar que transações entre partes não relacionadas não são suficientemente comparáveis“. Um ajuste de 37,5% é substancial por qualquer padrão. A defesa mais robusta combina o ajuste com segmentação do mercado americano na análise e com o art. 17, §§ 1º e 2º, que admite expressamente “a redução dos lucros correntes como compensação de uma expectativa plausível de incremento de lucros futuros” — atenção ao § 2º, II: os custos da estratégia devem ser suportados por quem terá o lucro futuro.
Terceira: quem absorve, em TP, decorre do perfil funcional. O art. 7º, § 4º aloca os riscos economicamente significativos “à parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los”. Uma distribuidora de risco limitado nos Estados Unidos não deveria absorver o custo tarifário — ele tende ao principal. Querer o contrário exige mudar e documentar o perfil funcional dela, o que abre outra porta.
Não há, até hoje, nenhuma Solução de Consulta Cosit sobre ajuste tarifário em preços de transferência, nem sobre reestruturação de negócios. Isso é risco e é oportunidade: o art. 38 da Lei 14.596/2023 admite consulta específica sobre metodologia para transações futuras, e o art. 43 a exclui do prazo do art. 24 da Lei 11.457/2007.
Datas travadas em 2026: ECF do ano-calendário 2025 até 31 de julho de 2026; Arquivo Global e Arquivo Local até três meses depois (IN 2.161, art. 56) — 31 de outubro. Dispensa abaixo de R$ 15 milhões de transações controladas; versão simplificada até R$ 500 milhões; completa acima (art. 57). E a sanção que realmente dói não é a multa: é o art. 65, I, que autoriza o fisco a realocar à entidade brasileira funções, riscos e ativos atribuídos ao exterior sem evidência confiável.
8. Decisão 7 — três coisas que parecem prudentes e não são
Redirecionar via subsidiária no exterior sem substância. Em preços de transferência, o art. 26, § 2º da Lei 14.596/2023 foi escrito exatamente para esse caso — transferência de lucro potencial “como resultado da renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não relacionadas” —, e o § 3º manda considerar, na determinação da compensação devida, tanto os custos suportados pela entidade transferidora quanto o lucro potencial transferido. Mas o risco maior é aduaneiro e é de outra ordem: o art. 23, V do Decreto-Lei 1.455/1976 alcança, “na importação ou na exportação“, a “ocultação […] do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros”, punida com pena de perdimento (§ 1º) — e o § 2º presume a interposição fraudulenta pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos. Se a subsidiária for conduíte e o comprador econômico continuar sendo o americano, o problema deixa de ser ajuste de base de cálculo. A substância — funções, risco, capacidade financeira — precisa ser real e documentada antes da operação.
Provisionar a perda de estoque. A provisão para redução ao valor recuperável é expressamente indedutível. O art. 13, I da Lei 9.249/1995 veda “qualquer provisão”, e o parágrafo único do art. 339 do RIR/2018 esclarece que “as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável“. O art. 310, IV é ainda mais direto ao vedar “despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço”. A dedução só vem na realização — art. 345, quando ocorrer a alienação ou baixa — ou pelo art. 303, II, que exige laudo de autoridade sanitária, certificado de autoridade competente ou laudo de autoridade fiscal certificando a destruição. Mercadoria difícil de vender por causa de tarifa não é obsolescência. Se a decisão for segurar estoque, projete a perda fiscal como indedutível no fluxo de caixa — não como escudo.
Deixar o hedge malfeito. Aqui a notícia é boa, e quase gratuita. A definição funcional de cobertura é praticamente a mesma em duas normas que concedem benefícios diferentes. O art. 77, § 1º da Lei 8.981/1995 (dedutibilidade integral das perdas, fora do regime cedular do art. 76, § 4º) e o art. 1º, § 4º do Decreto 8.426/2015 (alíquota zero de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras) exigem, ambos, que a operação seja destinada exclusivamente à proteção contra oscilações de preço ou taxa e que o objeto do contrato (a) esteja relacionado às atividades operacionais e (b) se destine à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Duas diferenças, porém, existem e importam. O decreto exige as duas condições cumulativamente; a lei não usa a palavra. E o mercado admitido não é o mesmo: o art. 77, V da Lei 8.981 fala em bolsa “ou no mercado de balcão“, enquanto o Decreto 8.426 exige “mercado de balcão organizado“. Quem quiser os dois benefícios com uma única estrutura deve dimensioná-la pelo critério mais restritivo — o do decreto.
Um alerta sobre o que não está na lei: nenhum dos dois dispositivos fixa limite de nocional. A exigência de que a proteção não exceda a exposição efetiva decorre da palavra “exclusivamente” e da construção da fiscalização e do CARF sobre ela, não de texto expresso. Dimensionar o hedge acima da exposição é risco real, mas quem for sustentá-lo em contencioso deve saber que discute interpretação, não literalidade. Some-se, por fim, a alíquota zero já assegurada sobre a variação cambial da própria exportação (Decreto 8.426/2015, art. 1º, § 3º, I).
E uma janela que fecha em janeiro: a opção pelo regime de competência para variação cambial só pode ser exercida e comunicada em janeiro (MP 2.158-35/2001, art. 30, § 4º, I e § 6º, I). No meio do ano, só se muda de competência para caixa com gatilho objetivo — elevada oscilação da taxa de câmbio, definida como variação superior a 10% em um mês-calendário pelo art. 1º do Decreto nº 8.451/2015, na delegação do art. 30, § 5º da MP 2.158-35, e operacionalizada pela IN RFB 1.079/2010 —, efetivando-se no mês seguinte e obrigando a retificar as declarações dos meses anteriores do ano. Se a empresa quer mudar de regime por causa da volatilidade de 2026, a decisão é de janeiro de 2027, e precisa estar tomada em dezembro.
9. O calendário
| Data | O que vence | Fundamento |
|---|---|---|
| 05/09/2026 | MP 1.379 entra em regime de urgência (comissão ainda não instalada, sem relator) | CF art. 62, § 6º |
| 19/09/2026 | Fim da vigência inicial da MP 1.379 — prorroga automaticamente uma vez, até ~18/11 | CF art. 62, § 7º |
| 30/10/2026 | Prazo peremptório da documentação da subvenção da cana | Dec. 13.092/2026, arts. 6º e 10 |
| 31/10/2026 | Arquivo Global e Arquivo Local (AC 2025) | IN RFB 2.161/2023, art. 56 |
| 31/12/2026 | Prazo para protocolar pedido no BNDES | Res. CMN 5.292/2026, art. 4º |
| 31/12/2026 | Inventário obrigatório — data única, irrepetível | Dec. 12.955/2026, art. 608, § 1º |
| 31/12/2026 | Fim do Reintegra a 3% para MEI/ME/EPP — sem alíquota residual, porque a Seção VI cai no dia seguinte | Dec. 8.415/2015, art. 2º, § 7º-A |
| 31/12/2026 | Fim da janela do Simples para apropriar e transferir o crédito | LC 216/2025, art. 2º |
| 01/01/2027 | Revogação do Reintegra (Seção VI do Cap. I da Lei 13.043/2014) | LC 214/2025, art. 542, LXI, “a” |
| 01/01/2027 | Revogação do art. 12-A da Lei 11.945/2009 | LC 214/2025, art. 542, XLIV, “d” |
| 01/01/2027 | Revogação do RECAP (arts. 12 a 16 da Lei 11.196/2005) | LC 214/2025, art. 542, XXXIV, “d” |
| 01/01/2027 | Revogação do art. 10 da Lei 11.371/2006 | LC 214/2025, art. 542, XXXV |
| 01/01/2027 | Drawback isenção e restituição deixam de alcançar IBS/CBS | LC 214/2025, art. 91 |
| Janeiro/2027 | Única janela para optar pelo regime de competência na variação cambial | MP 2.158-35/2001, art. 30, § 4º, I |
| 30/06/2027 | Prazo final para apropriar o crédito presumido de estoque | LC 214/2025, art. 381, § 4º, I |
10. Uma ressalva que consideramos obrigatória
Quatro afirmações deste texto são leitura, não achado, e estão marcadas como tal ao longo do artigo: (i) que o prazo de cinco anos do art. 5º da LC 216/2025 se esgota em 31/12/2026 por extinção do objeto — há tese contrária sustentável, ainda que enfraquecida pela LC 227/2026; (ii) que o crédito de Reintegra apurado em 2026 e pedido em 2027 se sustenta por direito adquirido — é argumento, não posição consolidada; (iii) que a aquisição interna de insumo sujeito ao Imposto Seletivo em drawback não tem suspensão — decorre do contraste entre os §§ 4º e 5º do art. 434, e não de manifestação oficial; (iv) que o limite de nocional no hedge é exigível — decorre da palavra “exclusivamente” e da prática de fiscalização, não de dispositivo expresso.
Duas ausências normativas são fatos verificados em 14 de agosto de 2026, não suposições: não há ato conjunto RFB/CGIBS sobre habilitação em drawback, e não há ato da RFB sobre o pedido de utilização de crédito do art. 602 do RCBS. Ambos podem sair a qualquer momento e mudar o quadro operacional — não o quadro legal.
Duas lacunas que declaramos: o tratamento do ato cooperativo — e, com mais razão, o da associação — na subvenção da cana não foi apurado em profundidade e merece pesquisa própria antes de qualquer opinião; e o prazo de 31/12/2026 para protocolo no BNDES foi confirmado em fonte secundária, com o número do artigo da Resolução CMN nº 5.292/2026 não conferido no texto oficial.
Este texto passou por conferência adversarial independente antes da publicação — um segundo levantamento cujo objetivo declarado era refutar cada citação, data e número. Sete pontos foram corrigidos em decorrência dela, incluindo a delimitação das hipóteses do art. 381 e a comparação entre os requisitos de hedge. Registramos o método porque ele explica por que algumas afirmações aqui são mais estreitas do que se lê em outros lugares.
O ponto
A resposta brasileira ao tarifaço é crédito e garantia. É legítima, é útil para quem precisa de capital de giro, e não é matéria tributária — a Lei 15.473/2026 não menciona um único tributo em seus quatro artigos, e isso está tecnicamente correto, porque empréstimo não é receita.
O problema é que a agenda tributária do exportador está correndo em outro relógio, e esse relógio não foi ajustado pela tarifa. Em 1º de janeiro de 2027 caem o Reintegra, o RECAP, o art. 12-A e o acesso do drawback isenção e restituição aos tributos sobre consumo. Em 31 de dezembro de 2026 há uma obrigação de inventário que só pode ser cumprida naquele dia. E o regime que substitui o drawback exige uma habilitação cujos procedimentos ainda não foram escritos.
Nenhuma dessas datas mudou por causa do tarifaço. Nenhuma delas vai mudar por causa dele.
O decisor tributário que passar os próximos meses acompanhando a tramitação da MP e o rito da reciprocidade vai chegar em janeiro sem o inventário que o crédito de estoque exige, sem habilitação de drawback e, dependendo do trimestre, com crédito de PIS/Cofins prescrito.
A tarifa é o que aconteceu com a empresa. O calendário é o que ela ainda pode decidir.
Perguntas frequentes
O drawback acaba com a reforma tributária?
Não inteiramente. O art. 91 da LC 214/2025 retira o IBS e a CBS do drawback nas modalidades isenção e restituição a partir de 1º de janeiro de 2027. A modalidade suspensão sobrevive, pelo art. 90, §§ 3º e 4º, com o Recof equiparado pelo § 6º. Quem usa isenção ou restituição precisa migrar para suspensão ou recalcular a operação.
Por que 31 de dezembro de 2026 é uma data que não se repete?
Porque o art. 608, § 1º do Decreto 12.955/2026 exige inventário dos estoques naquela data específica, e é esse inventário que dá base ao crédito presumido do art. 381 da LC 214/2025. Estoque não inventariado em 31/12/2026 não gera crédito depois — não há segunda janela.
Até quando dá para aproveitar o crédito presumido sobre o estoque?
Até 30 de junho de 2027, pelo art. 381, § 4º, I da LC 214/2025. O crédito incide sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas hipóteses do caput, e depende do inventário levantado em 31/12/2026.
O Reintegra continua valendo em 2027?
Não. O art. 542, LXI, “a” da LC 214/2025 revoga a Seção VI do Capítulo I da Lei 13.043/2014, que institui o Reintegra, em 1º de janeiro de 2027. A alíquota de 3% para MEI, ME e EPP vale até 31/12/2026 pelo art. 2º, § 7º-A do Decreto 8.415/2015, e não há alíquota residual depois: a Seção inteira cai no dia seguinte.
Empresa que recebe recurso do Plano Brasil Soberano paga imposto sobre ele?
Sim, quando o recurso é subvenção e não empréstimo. A MP nº 1.374/2026, regulamentada pelo Decreto 13.092/2026, transfere recurso em vez de emprestá-lo, e o silêncio na apuração cria passivo. O prazo peremptório da documentação da subvenção da cana é 30 de outubro de 2026, pelos arts. 6º e 10 do mesmo decreto.
A resposta brasileira ao tarifaço muda alguma regra tributária?
Não. A Lei 15.473/2026 e a MP nº 1.379/2026 operam por crédito e garantia, não por norma tributária. O que altera a carga do exportador é a reforma — LC 214/2025 e LC 227/2026 —, cujo calendário corre em paralelo e vence antes.
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Fontes primárias
Direito brasileiro — reforma tributária
Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025 (DOU 16.1.2025, edição extra; republicada em 23.1.2025) — arts. 79, 80, 81-A, 90, 91, 92, 378 a 383, 434, 524, 526, 542 e 544.
Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 (DOU 14.1.2026; republicada em 15.1.2026).
Lei Complementar nº 216, de 28/07/2025 (DOU 29.7.2025) — arts. 2º, 4º, 5º, 7º e 8º.
Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 — Regulamento da CBS (DOU 30.4.2026) — arts. 161, 162, 602 a 613.
Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026 — Regulamento do IBS.
Atos Conjuntos RFB/CGIBS nº 2 (27/05/2026), nº 3 (19/06/2026), nº 4 (30/07/2026) e nº 5 (12/08/2026).
Regimes de exportação
Lei nº 11.945, de 04/06/2009, arts. 12 e 12-A. Lei nº 12.350, de 20/12/2010, art. 31.
Lei nº 13.043, de 13/11/2014, arts. 21 a 29 (Seção VI do Cap. I) e 28-A.
Decreto nº 8.415, de 27/02/2015, art. 2º, §§ 3º, 7º e 7º-A, e art. 6º, § 2º; Decreto nº 12.565, de 28/07/2025.
Lei nº 11.196, de 21/11/2005, arts. 12 a 16 (RECAP). Lei nº 11.371, de 28/11/2006, art. 10.
Portaria Secex nº 44, de 24/07/2020 (texto consolidado), com as alterações das Portarias Secex nº 384/2025, nº 418/2025 e nº 486/2026.
Lei nº 10.833/2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16.
Resposta ao tarifaço
Lei nº 15.473, de 22/07/2026 (DOU 22.7.2026, edição extra) — conversão da MP nº 1.345, de 24/03/2026.
Medida Provisória nº 1.379, de 22/07/2026. Decreto nº 13.091, de 05/08/2026 (DOU 6.8.2026).
Medida Provisória nº 1.374, de 30/06/2026 (DOU 1º.7.2026). Decreto nº 13.092, de 10/08/2026 (DOU 11.8.2026).
Lei nº 15.122, de 11/04/2025, e Decreto nº 12.551, de 14/07/2025, arts. 9º a 16.
Tramitação da MPV 1379/2026 e da CMMPV 1379/2026 — Congresso Nacional, situação em 14/08/2026.
Subvenção e tributação
Lei nº 14.789, de 29/12/2023, arts. 1º a 8º, 11, 17, 21 e 22. Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 12, 19, V, e 38, § 2º.
Decreto nº 9.580/2018 (RIR), arts. 54, 56, 61, 303, 305, 309, 310, 311, 339, 345, 352, 441 e 616.
Lei nº 9.249/1995, art. 13, I. Lei nº 8.981/1995, arts. 76 e 77. Decreto nº 8.426/2015, art. 1º. Decreto nº 8.451/2015, art. 1º.
Lei nº 10.184/2001, art. 2º; Lei nº 12.096/2009, art. 1º; Lei nº 8.427/1992, art. 4º.
Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.029, de 27/11/2025; SC Cosit nº 223, de 17/10/2025; SC Cosit nº 216, de 08/10/2025; SC Cosit nº 175, de 12/09/2025; SC Cosit nº 69, de 24/06/2020; SC Disit/SRRF06 nº 6.005, de 2025; SC Cosit nº 140, de 21/05/2024.
STJ, Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, j. 26/04/2023, trânsito em julgado em 14/08/2024).
Preços de transferência e aduana
Lei nº 14.596, de 14/06/2023, arts. 1º, 2º, 7º, 26, 34, 35, 38 e 43. IN RFB nº 2.161, de 28/09/2023, arts. 3º, 16, 17, 23, 32, 55 a 57, 65 e 66, e Anexo II — com as alterações das IN RFB nº 2.246/2024 e nº 2.249/2025.
IN RFB nº 2.004, de 18/01/2021, art. 3º. MP nº 2.158-35/2001, art. 30. IN RFB nº 1.079/2010 (red. IN 1.656/2016).
Decreto-Lei nº 1.578/1977, art. 2º; Decreto nº 6.759/2009, art. 214; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23.
Camada americana e contencioso
91 FR 45516 (Seção 301 — Brasil, 25%, vigente desde 22/07/2026) e 91 FR 47318 (Seção 301 — trabalho forçado, 12,5%, vigente desde 24/07/2026); HTSUS 9903.05.01 e nota 52(a).
Learning Resources, Inc. v. Trump, nº 24-1287, j. com Trump v. V.O.S. Selections, nº 25-250, 607 U. S. ___ (2026), j. 20/02/2026.
State of Oregon v. Trump, U.S. Court of International Trade, Court nº 26-03467, ajuizada em 03/08/2026; Burlap & Barrel, Inc. v. Greer, CIT, ajuizada em 24/07/2026.
OMC, DS646 — United States — Additional Duties on Certain Products from Brazil, consultas solicitadas em 27/07/2026.
Nota de transparência
Todas as normas brasileiras citadas foram lidas no texto consolidado do Planalto (planalto.gov.br/ccivil_03), no Diário Oficial da União (in.gov.br), no portal do CGIBS ou no portal Siscomex, entre 11 e 14 de agosto de 2026. As Soluções de Consulta foram obtidas na base normativa da Receita Federal. A situação da tramitação da MP 1.379/2026 foi verificada no portal do Congresso Nacional em 14/08/2026. A ausência de atos do USTR em agosto de 2026 foi verificada pela API do Federal Register. A abertura do processo de reciprocidade em 13/08/2026 consta de imprensa (Poder360, Metrópoles, O Tempo) e não de ato publicado no DOU até a edição de 13/08 — o enquadramento no rito ordinário decorre da leitura do art. 10 do Decreto 12.551/2025.
Não conseguimos abrir o portal do STF (falha de TLS) nem o portal do Confaz; o desfecho de mérito do Tema 843/STF não foi apurado e por isso não é afirmado neste texto. O único ato do Confaz que localizamos especificamente ligado ao tarifaço — o Convênio ICMS nº 106, de 18/08/2025, que autorizou o Ceará a isentar o transporte de retorno de cargas com exportação cancelada — produziu efeitos apenas até 4 de outubro de 2025 e foi obtido em fonte que reproduz o DOU, não na fonte oficial.
Este artigo é análise técnica e não substitui parecer sobre caso concreto. As leituras marcadas como interpretativas na seção 10 devem ser sustentadas, e não pressupostas, em qualquer aplicação prática.
