Atendemos empresas brasileiras de todos os portes e setores — incluindo construção, energia, educação, financeiro e mineração. O que importa é a complexidade tributária, não o tamanho do faturamento.
Não. A prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V do CTN) — a Fazenda perde definitivamente o direito de cobrar. Eventual lançamento posterior ou inscrição em dívida ativa pode ser desconstituído via mandado de segurança, embargos à execução, ou ação anulatória.
Parcelamento interrompe a prescrição?
Sim. Adesão a parcelamento (REFIS, Transação) é "ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (CTN art. 174, IV) — interrompe a prescrição. O prazo reinicia integralmente após interrupção. Por isso, aderir a parcelamento em débito prescrito "ressuscita" o crédito a favor da Fazenda — cautela necessária.
Prescrição intercorrente precisa ser arguida pelo devedor?
Não — pode ser reconhecida ex officio pelo juiz. Mas, na prática, depende do executado provocar a análise judicial via embargos ou exceção de pré-executividade. A inércia do devedor pode resultar em execução por anos sem ninguém perceber a prescrição.
Como identificar débitos potencialmente prescritos?
Análise técnica do extrato de débitos com a Fazenda + cronologia de atos processuais. Para débitos federais, consulta no e-CAC e SIEFI. Para débitos estaduais, consulta no sistema da SEFAZ. Para débitos municipais, consulta na Prefeitura. Auditoria de débitos antigos pode liberar caixa significativo via reconhecimento de prescrição.
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