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Reforma Tributária · Crédito presumido de CBS sobre estoque

O crédito de 9,25% sobre o estoque em 1º/01/2027, o que entra e o que fica de fora da base, e por que a decisão é tomada em 2026.

Publicado · Atualizado · Leitura 13 min

Na virada de 2026 para 2027, PIS e COFINS deixam de existir e a CBS entra no lugar. Quem tem estoque parado nesse instante carrega, embutido no custo daquela mercadoria, um tributo que não vai mais gerar crédito no sistema novo. O art. 381 da Lei Complementar 214/2025 resolve esse problema com um crédito presumido — mas com regras estreitas de elegibilidade, uma exclusão que apaga categorias inteiras de produto e um prazo que se esgota em junho de 2027. A decisão que determina o tamanho desse crédito, porém, é tomada antes: em 2026, quando a empresa define o que vai ter em estoque na data da fotografia.

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O que o art. 381 concede

O crédito presumido de CBS sobre estoque é facultado — não automático — ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, e incide sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. Para bens nacionais, o percentual é de 9,25%, que corresponde à soma das alíquotas de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Para bens importados, a regra é outra: o crédito é o valor de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente pago.

A distinção entre nacional e importado não é detalhe de cálculo — é uma diferença de natureza. No bem nacional, a lei presume a carga. No importado, ela manda usar o que de fato foi pago, e veda expressamente a apuração sobre o adicional de alíquota da Cofins-Importação. Uma empresa que aplicar 9,25% sobre estoque importado apura crédito a que não tem direito.

Registre-se, porque muda a leitura de quem acompanha a Reforma: o art. 381 não foi alterado pela LC 227/2026. O texto vigente é o originário de 2025 — ao contrário de outros dispositivos do mesmo capítulo, que a lei complementar de 2026 tocou.

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Quem tem direito: as três hipóteses taxativas

O crédito não alcança todo estoque de todo contribuinte. A lei fixa três hipóteses, e o bem precisa se enquadrar em pelo menos uma delas.

I — Quem estava no regime cumulativo

O contribuinte que em 31 de dezembro de 2026 apurava PIS/COFINS pelo regime cumulativo, quanto aos bens sobre os quais não apurava crédito. É a hipótese que alcança tipicamente quem está no Lucro Presumido — que paga PIS/COFINS sem se creditar das entradas e, portanto, carrega no estoque um custo que nunca foi recuperado.

II — Bens que sofreram substituição tributária ou regime monofásico

Bens sujeitos, na aquisição, a substituição tributária ou a incidência monofásica de PIS/COFINS. Aqui a lógica é a mesma: a contribuição já foi paga em etapa anterior da cadeia e está embutida no preço do bem que está no armazém.

III — A parcela sob vedação parcial de crédito

A parcela do bem em relação à qual havia vedação parcial ao crédito. É a hipótese mais técnica das três e a que exige leitura da escrituração, não do balanço.

São hipóteses, não requisitos cumulativos. Basta o bem se enquadrar em uma. Mas a recíproca também vale: bem que não se enquadra em nenhuma das três não gera crédito, ainda que esteja fisicamente no estoque na data.
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A exclusão que apaga categorias inteiras

Este é o dispositivo com maior consequência prática de todo o artigo, e o mais fácil de ignorar numa leitura rápida.

Não geram crédito presumido os bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/COFINS na aquisição. O critério legal é a carga sofrida na entrada — não a natureza do produto, não o regime do vendedor, não o tratamento na saída.

A consequência mais visível recai sobre a cesta básica. Produtos adquiridos sob alíquota zero de PIS/COFINS devem ser expurgados da base do estoque, ainda que representem parcela relevante do armazém de um distribuidor de alimentos. Quem calcular 9,25% sobre o estoque total e depois for questionado terá de refazer a conta — com o crédito já apropriado e o prazo de retificação correndo.

LC 214/2025, ART. 381 · A FOTOGRAFIA DE 1.o/01/2027ENTRA NA BASEBem material, NOVO, em estoque na dataAdquirido de PJ no Pais ou importadoDestinado a revenda, producao ou servicoTres hipoteses taxativas:I — quem estava no regime CUMULATIVOII — bens que sofreram ST ou monofasicoIII — parcela sob vedacao parcial de creditoFICA DE FORAAliquota zero, isencao, suspensaoou nao incidencia NA AQUISICAOe o que expurga a cesta basica do calculoBens de uso e consumo pessoalAtivo imobilizadoBem usadoO criterio e a CARGA NA AQUISICAO, nao o produto.O percentual de 9,25% e exclusivo de bem NACIONAL. No importado, o credito e o valor de PIS/Cofins-ImportacaoEFETIVAMENTE PAGO — vedada a apuracao sobre o adicional de aliquota da Lei 10.865/2004.
O critério de exclusão é a carga de PIS/COFINS na aquisição — não a natureza do produto.

Há ainda três exclusões de natureza distinta, que restringem o próprio conceito de bem elegível: o crédito só alcança bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, e destinados a revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Ficam de fora bens de uso e consumo pessoal e o ativo imobilizado.

Reunindo: o levantamento não é um inventário contábil de estoque. É um inventário qualificado pela carga de PIS/COFINS de cada aquisição — o que significa cruzar a posição física com o histórico fiscal de entrada, item a item.

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Prazo, forma de uso e o que não se pode fazer com ele

Três regras fecham o desenho, e todas restringem.

Prazo de apropriação. O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. Não é prazo de utilização — é prazo para constituir o direito. Quem não apropriar até lá não passa a ter menos crédito: passa a não ter nenhum.

Forma de uso. Utilização em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração subsequente ao da apropriação.

Destino vinculado. O crédito só pode ser usado para compensação com a própria CBS. É vedada a compensação com outros tributos e vedado o ressarcimento em dinheiro. Para uma empresa cuja CBS a pagar seja pequena, isso significa um crédito que existe no papel e escoa devagar.

Sobre o cronograma que circula. Ver "julho/2027 a junho/2028" apresentado como o calendário das parcelas é comum, e é impreciso: esse é o cenário-limite de quem apropriar no último dia permitido. Quem apropriar em fevereiro de 2027 começa a usar em março. As parcelas correm a partir da apropriação de cada um, não de uma data única.

Some-se o art. 383: o direito de utilização dos créditos deste bloco extingue-se em 5 anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.

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Caso ilustrativo: por que o estoque bruto engana

O cenário abaixo é hipotético e serve para mostrar a distância entre a conta que a maioria faz e a conta que a norma manda fazer. Os números são ilustrativos e não representam cliente algum.

Um distribuidor de alimentos e produtos de higiene, no Lucro Presumido, chega a 1º de janeiro de 2027 com R$ 40 milhões de estoque contábil. A conta imediata — 9,25% sobre R$ 40 milhões — sugere R$ 3,7 milhões de crédito. A conta correta desmonta esse número em quatro camadas.

Camada 1 — o que não é bem elegível

Do total, R$ 2 milhões são ativo imobilizado e materiais de uso e consumo que o sistema classifica junto com o estoque comercial. Fora da base por força do § 1º. Restam R$ 38 milhões.

Camada 2 — o que a alíquota zero apaga

Do estoque comercial, R$ 11 milhões são itens de cesta básica adquiridos sob alíquota zero de PIS/COFINS. A exclusão do § 1º, II os retira integralmente da base — e é aqui que a maior parte do crédito imaginado desaparece, justamente na linha de produto que dá volume ao distribuidor. Restam R$ 27 milhões.

Camada 3 — nacional e importado não se somam

Dos R$ 27 milhões, R$ 6 milhões são mercadoria importada. Sobre eles não se aplica 9,25%: o crédito é o PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, apurado documento a documento, e vedada a apuração sobre o adicional de alíquota. Sobram R$ 21 milhões de base nacional.

Camada 4 — o enquadramento nas três hipóteses

Por fim, cada item precisa se enquadrar em uma das três hipóteses do caput. No perfil descrito, boa parte se enquadra pela hipótese I — contribuinte no regime cumulativo —, e a linha de produtos que sofreu monofásico ou substituição tributária na aquisição entra pela hipótese II.

O resultado da conta correta é substancialmente menor que R$ 3,7 milhões, e — este é o ponto — só é conhecível item a item. Não há atalho por percentual médio: a norma não fixa proporção presumida de exclusão. Duas empresas do mesmo setor, com o mesmo estoque contábil, chegam a créditos muito diferentes conforme o mix e a origem do que compraram.

A leitura que interessa ao gestor. O crédito não é uma função do tamanho do estoque. É uma função do mix e do histórico fiscal de aquisição desse estoque. Por isso a decisão é de 2026, não de 2027.
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A decisão é de 2026 — e é de compras, não de fiscal

Há uma consequência de gestão que o texto legal não enuncia mas produz: o crédito é determinado pelo que estiver no armazém em 1º de janeiro de 2027, e o que estará no armazém naquele dia é resultado das decisões de compra do segundo semestre de 2026.

Isso coloca o assunto na mesa de compras e de planejamento de demanda, não só na do fiscal. Três perguntas passam a ter conteúdo tributário:

  • Qual o nível de estoque na virada? Estoque maior em itens elegíveis significa crédito maior. Estoque maior em itens de alíquota zero não significa nada — carrega custo financeiro sem contrapartida de crédito.
  • Nacional ou importado? As duas rotas geram crédito, por critérios diferentes. No importado, o crédito depende do que foi efetivamente pago na importação — o que exige que a documentação de entrada esteja rastreável item a item.
  • O sistema sabe responder? Esta é a pergunta que costuma travar o projeto. Classificar o estoque pela carga de PIS/COFINS na aquisição exige cruzar posição física com histórico fiscal de entrada. Muitos ERPs não expõem esse cruzamento de forma direta, e o levantamento vira projeto de dados.

Empresas que começam esse levantamento em 2027, depois da fotografia, descobrem o tamanho do crédito quando já não podem mais influenciá-lo — e com o relógio de junho correndo.

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A ordem entre os créditos da transição

O crédito de estoque não vive sozinho. Ele integra um bloco de créditos da transição do PIS/COFINS para a CBS, e dois artigos vizinhos organizam o uso desse bloco.

O art. 382 trata da preferência na utilização dos créditos do capítulo que disciplina o saldo credor de PIS e COFINS. O art. 383 trata da extinção do direito: cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação, para os créditos dos arts. 379 a 381.

Cuidado com a ordem. É comum ver os dois artigos citados em bloco e na sequência trocada, o que leva a atribuir os cinco anos ao art. 382. A distribuição é a inversa: 383 é o prazo de extinção, 382 é a preferência. Numa página que orienta decisão de compensação, inverter os dois muda a instrução.

Na prática, o efeito combinado é que a empresa precisa planejar a ordem em que consome saldos de origens diferentes — e o crédito de estoque, por só compensar com CBS e por escoar em 12 parcelas, é o menos flexível deles.

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O que a lei ainda não diz — e por que isso importa agora

O § 2º do art. 381 estabelece que a apuração do estoque em 1º/01/2027 depende de ato do Poder Executivo da União, que poderá determinar inventário e valoração ou método alternativo. A metodologia de valoração não está fixada na lei complementar.

Isso é relevante porque a escolha entre custo médio, PEPS ou valor da última aquisição muda o valor do estoque — e portanto o tamanho do crédito. Até a publicação desse ato, qualquer projeção precisa é estimativa, e quem apresentar um número fechado está escolhendo por conta própria um critério que a norma ainda não definiu.

O que fazer no intervalo: não esperar. O trabalho que independe do ato é justamente o mais demorado — mapear quais itens do estoque se enquadram em cada uma das três hipóteses, e quais foram adquiridos sob alíquota zero, isenção ou suspensão. Esse levantamento é histórico: depende de dados de aquisição que estão nos sistemas de hoje.

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A prova que sustenta o crédito — e o risco de não a ter

Crédito presumido apropriado por autoiniciativa é crédito que a fiscalização pode revisar depois. E o desenho do art. 381 concentra o risco exatamente nos dois pontos em que a empresa tem menos dado organizado.

O primeiro ponto: provar a carga na aquisição

A exclusão dos bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência não se prova pela posição de estoque — prova-se pela nota de entrada de cada item. Quem incluir na base um item que entrou com alíquota zero apropriou crédito indevido, e a demonstração disso está no documento fiscal que a própria empresa emitiu ou recebeu.

Isso significa que o inventário de 1º de janeiro de 2027 precisa nascer com uma coluna que a maioria dos inventários não tem: o tratamento de PIS/COFINS na aquisição daquele lote. Em estoque de giro rápido, com o mesmo SKU entrando várias vezes ao ano sob tratamentos diferentes, essa coluna depende do critério de baixa adotado — e o critério precisa ser consistente e documentado.

O segundo ponto: o importado item a item

No bem importado não há percentual: o crédito é o que foi efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A prova é a declaração de importação e o recolhimento correspondente, vinculados ao item que está no estoque na data. Com o agravante da vedação expressa quanto ao adicional de alíquota — que precisa ser segregado do valor pago, e não simplesmente somado.

O terceiro ponto: as três hipóteses são de enquadramento, não de presunção

Dizer que a empresa estava no regime cumulativo não basta: a hipótese I alcança os bens sobre os quais não se apurava crédito. Uma empresa que migrou de regime ao longo de 2026, ou que tinha itens em tratamentos distintos, precisa demonstrar o enquadramento por item, não por CNPJ.

O que isso implica na prática. O crédito de estoque é, tecnicamente, um projeto de dados com consequência tributária — e o dado que ele exige é histórico. Depois da virada, esse histórico continua existindo, mas migra junto com o sistema, e quem já passou por troca de ERP sabe o que costuma acontecer com o detalhe fiscal de entradas antigas. É mais um motivo para o levantamento ser de 2026.

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A segunda fotografia: o ICMS-ST em 31/12/2032

Quem distribui mercadoria vai passar por duas fotografias de estoque nesta transição, com seis anos de distância e mecânicas opostas.

DUAS FOTOGRAFIAS DE ESTOQUE, SEIS ANOS DE DISTANCIACBS · 1.o/01/2027LC 214/2025, art. 381Quem apura: o proprio contribuinteBase: 9,25% (nacional) ou o pago (importado)Apropriar ate: junho de 2027Uso: 12 parcelas mensaisCompensa com: CBS, e so com elaSem ressarcimento em dinheiro. Extingue em 5 anos.ICMS-ST · 31/12/2032LC 227/2026, arts. 142 a 145Quem apura: contribuinte, com VALIDACAO do EstadoBase: o ICMS-ST retido ou recolhidoInventario: por estabelecimentoUso: 12 parcelas mensaisCompensa com: IBSSimples Nacional: pede RESTITUICAO, nao compensa.A assimetria decisiva: no de 2027 voce se autoapropria; no de 2032 o Estado valida antes de voce usar.
Mesmo nome, mecânicas opostas: autoapropriação em 2027, validação estatal em 2032.

A assimetria decisiva está em quem apura. No crédito de CBS de 2027, o contribuinte se autoapropria — calcula, escritura e usa, sob sua responsabilidade. No ICMS-ST de 2032, disciplinado pelos arts. 142 a 145 da LC 227/2026, o valor passa por validação do Estado ou do Distrito Federal antes de a compensação começar, mediante inventário submetido por estabelecimento.

São regimes diferentes, prazos diferentes e tributos de destino diferentes — o primeiro compensa com CBS, o segundo com IBS. Tratá-los como "o crédito do estoque" é a receita para perder um dos dois. O detalhe do segundo está na página de substituição tributária do ICMS.

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Como a TaxUp trabalha esse crédito

O trabalho tem duas frentes e uma delas não pode esperar 2027.

Antes da data: classificar o estoque pelas três hipóteses do art. 381 e separar o que a exclusão da alíquota zero apaga. É trabalho de cruzamento entre posição física e histórico fiscal de aquisição, e o resultado muda decisões de compra ao longo de 2026 — porque o crédito é uma função do que estará no armazém naquele dia.

Depois da data: apurar, apropriar dentro do prazo de junho de 2027 e escriturar as 12 parcelas, com a documentação que sustenta cada item incluído na base.

A equipe da TaxUp faz as duas, com o cuidado de não cravar o que a norma ainda não fixou. Agende um diagnóstico.

Peças relacionadas: o mapa dos benefícios de ICMS para o atacado, a substituição tributária do ICMS e o setor de atacado e distribuição.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual é o percentual do crédito presumido de CBS sobre estoque?
Para bens nacionais, 9,25% do valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 — percentual que corresponde à soma das alíquotas de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Para bens importados a regra é diferente: o crédito é o valor de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente pago, vedada a apuração sobre o adicional de alíquota da Cofins-Importação. Aplicar 9,25% sobre estoque importado gera crédito indevido.
Produtos da cesta básica entram na base do crédito de estoque?
Não, quando adquiridos com alíquota zero de PIS/COFINS. O art. 381 exclui da base os bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência na aquisição. O critério é a carga sofrida na entrada, não a natureza do produto — por isso a exclusão apaga categorias inteiras do estoque de um distribuidor de alimentos.
Até quando posso apropriar o crédito presumido de CBS?
Até o último dia de junho de 2027. Esse é o prazo para constituir o direito, não para utilizá-lo. Quem não apropriar dentro dele perde o crédito integralmente. A utilização se dá depois, em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período de apuração subsequente ao da apropriação, e o direito se extingue em 5 anos contados do último dia do período em que houve a apropriação.
Posso pedir o crédito de estoque em dinheiro ou compensar com outro tributo?
Não. O crédito presumido de estoque só pode ser usado para compensação com a própria CBS. A lei veda expressamente a compensação com outros tributos e veda o ressarcimento em dinheiro. Para empresas com pouca CBS a pagar, isso significa um crédito que escoa lentamente ao longo das 12 parcelas.
Já dá para calcular o valor exato do crédito?
Ainda não com precisão. O § 2º do art. 381 remete a ato do Poder Executivo da União a forma de apuração do estoque, que poderá determinar inventário e valoração ou método alternativo — e a metodologia de valoração não está fixada na lei complementar. Como a escolha entre custo médio, PEPS ou última aquisição altera o valor do estoque, qualquer número fechado antes desse ato é estimativa. O que já se pode e se deve fazer é o levantamento de elegibilidade item a item, que independe do ato e é a parte demorada.
O crédito de estoque de 2027 é o mesmo do ICMS-ST de 2032?
Não. São dois créditos distintos, com seis anos de distância e mecânicas opostas. O de 2027 é crédito presumido de CBS, autoapropriado pelo contribuinte, compensável só com CBS. O de 2032, previsto nos arts. 142 a 145 da LC 227/2026, alcança o ICMS-ST embutido em mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2032, exige inventário por estabelecimento submetido à validação do Estado ou do Distrito Federal, e é compensado contra o IBS. Optantes do Simples Nacional, nesse segundo caso, solicitam restituição em vez de compensar.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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