Na virada de 2026 para 2027, PIS e COFINS deixam de existir e a CBS entra no lugar. Quem tem estoque parado nesse instante carrega, embutido no custo daquela mercadoria, um tributo que não vai mais gerar crédito no sistema novo. O art. 381 da Lei Complementar 214/2025 resolve esse problema com um crédito presumido — mas com regras estreitas de elegibilidade, uma exclusão que apaga categorias inteiras de produto e um prazo que se esgota em junho de 2027. A decisão que determina o tamanho desse crédito, porém, é tomada antes: em 2026, quando a empresa define o que vai ter em estoque na data da fotografia.
O que o art. 381 concede
O crédito presumido de CBS sobre estoque é facultado — não automático — ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, e incide sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. Para bens nacionais, o percentual é de 9,25%, que corresponde à soma das alíquotas de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Para bens importados, a regra é outra: o crédito é o valor de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente pago.
A distinção entre nacional e importado não é detalhe de cálculo — é uma diferença de natureza. No bem nacional, a lei presume a carga. No importado, ela manda usar o que de fato foi pago, e veda expressamente a apuração sobre o adicional de alíquota da Cofins-Importação. Uma empresa que aplicar 9,25% sobre estoque importado apura crédito a que não tem direito.
Registre-se, porque muda a leitura de quem acompanha a Reforma: o art. 381 não foi alterado pela LC 227/2026. O texto vigente é o originário de 2025 — ao contrário de outros dispositivos do mesmo capítulo, que a lei complementar de 2026 tocou.
Quem tem direito: as três hipóteses taxativas
O crédito não alcança todo estoque de todo contribuinte. A lei fixa três hipóteses, e o bem precisa se enquadrar em pelo menos uma delas.
I — Quem estava no regime cumulativo
O contribuinte que em 31 de dezembro de 2026 apurava PIS/COFINS pelo regime cumulativo, quanto aos bens sobre os quais não apurava crédito. É a hipótese que alcança tipicamente quem está no Lucro Presumido — que paga PIS/COFINS sem se creditar das entradas e, portanto, carrega no estoque um custo que nunca foi recuperado.
II — Bens que sofreram substituição tributária ou regime monofásico
Bens sujeitos, na aquisição, a substituição tributária ou a incidência monofásica de PIS/COFINS. Aqui a lógica é a mesma: a contribuição já foi paga em etapa anterior da cadeia e está embutida no preço do bem que está no armazém.
III — A parcela sob vedação parcial de crédito
A parcela do bem em relação à qual havia vedação parcial ao crédito. É a hipótese mais técnica das três e a que exige leitura da escrituração, não do balanço.
A exclusão que apaga categorias inteiras
Este é o dispositivo com maior consequência prática de todo o artigo, e o mais fácil de ignorar numa leitura rápida.
Não geram crédito presumido os bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/COFINS na aquisição. O critério legal é a carga sofrida na entrada — não a natureza do produto, não o regime do vendedor, não o tratamento na saída.
A consequência mais visível recai sobre a cesta básica. Produtos adquiridos sob alíquota zero de PIS/COFINS devem ser expurgados da base do estoque, ainda que representem parcela relevante do armazém de um distribuidor de alimentos. Quem calcular 9,25% sobre o estoque total e depois for questionado terá de refazer a conta — com o crédito já apropriado e o prazo de retificação correndo.
Há ainda três exclusões de natureza distinta, que restringem o próprio conceito de bem elegível: o crédito só alcança bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, e destinados a revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Ficam de fora bens de uso e consumo pessoal e o ativo imobilizado.
Reunindo: o levantamento não é um inventário contábil de estoque. É um inventário qualificado pela carga de PIS/COFINS de cada aquisição — o que significa cruzar a posição física com o histórico fiscal de entrada, item a item.
Prazo, forma de uso e o que não se pode fazer com ele
Três regras fecham o desenho, e todas restringem.
Prazo de apropriação. O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. Não é prazo de utilização — é prazo para constituir o direito. Quem não apropriar até lá não passa a ter menos crédito: passa a não ter nenhum.
Forma de uso. Utilização em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração subsequente ao da apropriação.
Destino vinculado. O crédito só pode ser usado para compensação com a própria CBS. É vedada a compensação com outros tributos e vedado o ressarcimento em dinheiro. Para uma empresa cuja CBS a pagar seja pequena, isso significa um crédito que existe no papel e escoa devagar.
Some-se o art. 383: o direito de utilização dos créditos deste bloco extingue-se em 5 anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.
Caso ilustrativo: por que o estoque bruto engana
O cenário abaixo é hipotético e serve para mostrar a distância entre a conta que a maioria faz e a conta que a norma manda fazer. Os números são ilustrativos e não representam cliente algum.
Um distribuidor de alimentos e produtos de higiene, no Lucro Presumido, chega a 1º de janeiro de 2027 com R$ 40 milhões de estoque contábil. A conta imediata — 9,25% sobre R$ 40 milhões — sugere R$ 3,7 milhões de crédito. A conta correta desmonta esse número em quatro camadas.
Camada 1 — o que não é bem elegível
Do total, R$ 2 milhões são ativo imobilizado e materiais de uso e consumo que o sistema classifica junto com o estoque comercial. Fora da base por força do § 1º. Restam R$ 38 milhões.
Camada 2 — o que a alíquota zero apaga
Do estoque comercial, R$ 11 milhões são itens de cesta básica adquiridos sob alíquota zero de PIS/COFINS. A exclusão do § 1º, II os retira integralmente da base — e é aqui que a maior parte do crédito imaginado desaparece, justamente na linha de produto que dá volume ao distribuidor. Restam R$ 27 milhões.
Camada 3 — nacional e importado não se somam
Dos R$ 27 milhões, R$ 6 milhões são mercadoria importada. Sobre eles não se aplica 9,25%: o crédito é o PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, apurado documento a documento, e vedada a apuração sobre o adicional de alíquota. Sobram R$ 21 milhões de base nacional.
Camada 4 — o enquadramento nas três hipóteses
Por fim, cada item precisa se enquadrar em uma das três hipóteses do caput. No perfil descrito, boa parte se enquadra pela hipótese I — contribuinte no regime cumulativo —, e a linha de produtos que sofreu monofásico ou substituição tributária na aquisição entra pela hipótese II.
O resultado da conta correta é substancialmente menor que R$ 3,7 milhões, e — este é o ponto — só é conhecível item a item. Não há atalho por percentual médio: a norma não fixa proporção presumida de exclusão. Duas empresas do mesmo setor, com o mesmo estoque contábil, chegam a créditos muito diferentes conforme o mix e a origem do que compraram.
A decisão é de 2026 — e é de compras, não de fiscal
Há uma consequência de gestão que o texto legal não enuncia mas produz: o crédito é determinado pelo que estiver no armazém em 1º de janeiro de 2027, e o que estará no armazém naquele dia é resultado das decisões de compra do segundo semestre de 2026.
Isso coloca o assunto na mesa de compras e de planejamento de demanda, não só na do fiscal. Três perguntas passam a ter conteúdo tributário:
- Qual o nível de estoque na virada? Estoque maior em itens elegíveis significa crédito maior. Estoque maior em itens de alíquota zero não significa nada — carrega custo financeiro sem contrapartida de crédito.
- Nacional ou importado? As duas rotas geram crédito, por critérios diferentes. No importado, o crédito depende do que foi efetivamente pago na importação — o que exige que a documentação de entrada esteja rastreável item a item.
- O sistema sabe responder? Esta é a pergunta que costuma travar o projeto. Classificar o estoque pela carga de PIS/COFINS na aquisição exige cruzar posição física com histórico fiscal de entrada. Muitos ERPs não expõem esse cruzamento de forma direta, e o levantamento vira projeto de dados.
Empresas que começam esse levantamento em 2027, depois da fotografia, descobrem o tamanho do crédito quando já não podem mais influenciá-lo — e com o relógio de junho correndo.
A ordem entre os créditos da transição
O crédito de estoque não vive sozinho. Ele integra um bloco de créditos da transição do PIS/COFINS para a CBS, e dois artigos vizinhos organizam o uso desse bloco.
O art. 382 trata da preferência na utilização dos créditos do capítulo que disciplina o saldo credor de PIS e COFINS. O art. 383 trata da extinção do direito: cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação, para os créditos dos arts. 379 a 381.
Na prática, o efeito combinado é que a empresa precisa planejar a ordem em que consome saldos de origens diferentes — e o crédito de estoque, por só compensar com CBS e por escoar em 12 parcelas, é o menos flexível deles.
O que a lei ainda não diz — e por que isso importa agora
O § 2º do art. 381 estabelece que a apuração do estoque em 1º/01/2027 depende de ato do Poder Executivo da União, que poderá determinar inventário e valoração ou método alternativo. A metodologia de valoração não está fixada na lei complementar.
Isso é relevante porque a escolha entre custo médio, PEPS ou valor da última aquisição muda o valor do estoque — e portanto o tamanho do crédito. Até a publicação desse ato, qualquer projeção precisa é estimativa, e quem apresentar um número fechado está escolhendo por conta própria um critério que a norma ainda não definiu.
O que fazer no intervalo: não esperar. O trabalho que independe do ato é justamente o mais demorado — mapear quais itens do estoque se enquadram em cada uma das três hipóteses, e quais foram adquiridos sob alíquota zero, isenção ou suspensão. Esse levantamento é histórico: depende de dados de aquisição que estão nos sistemas de hoje.
A prova que sustenta o crédito — e o risco de não a ter
Crédito presumido apropriado por autoiniciativa é crédito que a fiscalização pode revisar depois. E o desenho do art. 381 concentra o risco exatamente nos dois pontos em que a empresa tem menos dado organizado.
O primeiro ponto: provar a carga na aquisição
A exclusão dos bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência não se prova pela posição de estoque — prova-se pela nota de entrada de cada item. Quem incluir na base um item que entrou com alíquota zero apropriou crédito indevido, e a demonstração disso está no documento fiscal que a própria empresa emitiu ou recebeu.
Isso significa que o inventário de 1º de janeiro de 2027 precisa nascer com uma coluna que a maioria dos inventários não tem: o tratamento de PIS/COFINS na aquisição daquele lote. Em estoque de giro rápido, com o mesmo SKU entrando várias vezes ao ano sob tratamentos diferentes, essa coluna depende do critério de baixa adotado — e o critério precisa ser consistente e documentado.
O segundo ponto: o importado item a item
No bem importado não há percentual: o crédito é o que foi efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A prova é a declaração de importação e o recolhimento correspondente, vinculados ao item que está no estoque na data. Com o agravante da vedação expressa quanto ao adicional de alíquota — que precisa ser segregado do valor pago, e não simplesmente somado.
O terceiro ponto: as três hipóteses são de enquadramento, não de presunção
Dizer que a empresa estava no regime cumulativo não basta: a hipótese I alcança os bens sobre os quais não se apurava crédito. Uma empresa que migrou de regime ao longo de 2026, ou que tinha itens em tratamentos distintos, precisa demonstrar o enquadramento por item, não por CNPJ.
A segunda fotografia: o ICMS-ST em 31/12/2032
Quem distribui mercadoria vai passar por duas fotografias de estoque nesta transição, com seis anos de distância e mecânicas opostas.
A assimetria decisiva está em quem apura. No crédito de CBS de 2027, o contribuinte se autoapropria — calcula, escritura e usa, sob sua responsabilidade. No ICMS-ST de 2032, disciplinado pelos arts. 142 a 145 da LC 227/2026, o valor passa por validação do Estado ou do Distrito Federal antes de a compensação começar, mediante inventário submetido por estabelecimento.
São regimes diferentes, prazos diferentes e tributos de destino diferentes — o primeiro compensa com CBS, o segundo com IBS. Tratá-los como "o crédito do estoque" é a receita para perder um dos dois. O detalhe do segundo está na página de substituição tributária do ICMS.
Como a TaxUp trabalha esse crédito
O trabalho tem duas frentes e uma delas não pode esperar 2027.
Antes da data: classificar o estoque pelas três hipóteses do art. 381 e separar o que a exclusão da alíquota zero apaga. É trabalho de cruzamento entre posição física e histórico fiscal de aquisição, e o resultado muda decisões de compra ao longo de 2026 — porque o crédito é uma função do que estará no armazém naquele dia.
Depois da data: apurar, apropriar dentro do prazo de junho de 2027 e escriturar as 12 parcelas, com a documentação que sustenta cada item incluído na base.
A equipe da TaxUp faz as duas, com o cuidado de não cravar o que a norma ainda não fixou. Agende um diagnóstico.
Peças relacionadas: o mapa dos benefícios de ICMS para o atacado, a substituição tributária do ICMS e o setor de atacado e distribuição.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual é o percentual do crédito presumido de CBS sobre estoque?
Produtos da cesta básica entram na base do crédito de estoque?
Até quando posso apropriar o crédito presumido de CBS?
Posso pedir o crédito de estoque em dinheiro ou compensar com outro tributo?
Já dá para calcular o valor exato do crédito?
O crédito de estoque de 2027 é o mesmo do ICMS-ST de 2032?
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