Desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000 no mês sofrem retenção de 10% de IRRF sobre o valor total — não apenas sobre o excedente (art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025). A mesma lei criou o imposto mínimo anual de até 10% para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano (IRPFM) e a retenção de 10% sobre remessas de dividendos ao exterior. Mas a regra tem amortecedores que o noticiário raramente explica: a janela de transição para lucros apurados até 2025, o redutor que trava a carga conjunta em 34%, a isenção preservada entre pessoas jurídicas no Brasil — e um contencioso no STF que já mudou um dos prazos da lei. Quem domina esses detalhes paga o imposto certo. Quem ignora, paga duas vezes.
O que mudou com a Lei 15.270 · a retenção mensal de 10% · o imposto mínimo (IRPFM) e suas exclusões · o redutor que limita a carga a 34% · a janela de transição até 2028 · a armadilha da capitalização de lucros · dividendos ao exterior · Simples Nacional · obrigações da fonte pagadora · o que ainda dá para planejar · o contencioso no STF · perguntas frequentes.
O que mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, encerrou um ciclo de 30 anos: desde 1996, dividendos distribuídos por empresas no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado eram isentos de imposto de renda no beneficiário. Para financiar a ampliação da faixa de isenção do IRPF (imposto zero até R$ 5.000 mensais), a lei criou três frentes de tributação sobre altas rendas:
| Frente | Quem atinge | Alíquota | Quando incide |
|---|---|---|---|
| IRRF mensal sobre dividendos (art. 6º-A, Lei 9.250) | Pessoa física residente que recebe mais de R$ 50 mil/mês de uma mesma PJ | 10% sobre o total | Na fonte, no pagamento, crédito, emprego ou entrega |
| Imposto mínimo anual — IRPFM (art. 16-A, Lei 9.250) | Pessoa física com renda total anual acima de R$ 600 mil | 0% a 10% (10% acima de R$ 1,2 milhão) | No ajuste anual, a partir da declaração de 2027 |
| IRRF sobre remessas ao exterior (art. 10, § 4º, Lei 9.249) | Sócio ou acionista não residente, pessoa física ou jurídica | 10% flat, sem piso de R$ 50 mil | Na remessa |
Três coisas não mudaram — e são a espinha dorsal de qualquer planejamento em 2026: dividendos entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil continuam isentos (o novo art. 10 da Lei 9.249 manteve a regra para beneficiário PJ no país); os juros sobre capital próprio seguem com sua sistemática própria de retenção de 15% e dedutibilidade na empresa; e a isenção dos lucros apurados até 2025 foi preservada por uma regra de transição com condições estritas, detalhada adiante.
A retenção mensal de 10%: como funciona na prática
O critério do art. 6º-A é objetivo, mensal e cumulativo: somam-se todos os pagamentos, créditos, empregos ou entregas de lucros e dividendos feitos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física dentro do mês. Passou de R$ 50.000, retém-se 10% sobre o valor cheio — a lei veda qualquer dedução da base (§ 1º) e manda recalcular a retenção quando houver mais de um pagamento no mês (§ 2º).
| Situação no mês | Retenção |
|---|---|
| Sócio recebe R$ 50.000,00 de uma única empresa | Zero (não ultrapassou o limite) |
| Sócio recebe R$ 50.000,01 de uma única empresa | R$ 5.000,00 (10% sobre o total, não sobre R$ 0,01) |
| Sócio recebe R$ 30 mil no dia 5 e R$ 30 mil no dia 25, da mesma empresa | R$ 6.000 (recálculo cumulativo: 10% de R$ 60 mil) |
| Sócio recebe R$ 40 mil da empresa A e R$ 40 mil da empresa B | Zero na fonte (o limite é por fonte pagadora) — mas os R$ 80 mil entram na base do IRPFM anual |
| Holding recebe dividendos da operacional (PJ → PJ no Brasil) | Zero (isenção mantida para beneficiário pessoa jurídica no país) |
O ponto que mais gera erro de leitura: a retenção mensal é antecipação, não tributação definitiva. No ajuste anual, o valor retido é abatido do imposto mínimo devido (art. 16-A, § 5º) — e, se o contribuinte ficar abaixo do piso do IRPFM ou tiver direito ao redutor, o saldo compõe a apuração normal da declaração e pode resultar em restituição (§ 6º). Distribuir e reter sem projetar o ajuste anual é financiar o Fisco de graça.
O imposto mínimo (IRPFM): quem entra, o que fica fora
A partir do ano-calendário 2026 (declaração de 2027), a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano supere R$ 600 mil — incluindo isentos e tributados exclusivamente na fonte — sujeita-se à tributação mínima. A alíquota cresce linearmente de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão (fórmula: REND ÷ 60.000 − 10) e fixa-se em 10% a partir de R$ 1,2 milhão.
A base, porém, tem exclusões relevantes (art. 16-A, § 1º). Ficam fora do cômputo, entre outros: ganhos de capital fora de bolsa; heranças e doações em adiantamento de legítima; rendimentos de poupança, LCI, CRI, LIG, LCA, CRA, CDCA, CPR financeira e debêntures incentivadas; rendimentos de FIIs e Fiagros negociados em bolsa com 100 ou mais cotistas; indenizações; e os rendimentos isentos por moléstia grave ou aposentadoria. Na prática, a mira do IRPFM são os dividendos — é deles que sai o grosso da base de quem ultrapassa o piso.
Do imposto mínimo apurado deduzem-se o IRPF devido no ajuste, o IRRF exclusivo sobre rendimentos da base, o imposto pago sobre rendimentos no exterior (Lei 14.754/2023) e o redutor do art. 16-B. O desenho é de imposto residual: ele só cobra a diferença entre a carga efetiva do contribuinte e o mínimo que a lei considera adequado para altas rendas.
O redutor que trava a carga conjunta em 34%
Aqui está o dispositivo mais importante — e menos compreendido — da lei. Se a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPFM do sócio ultrapassar a alíquota nominal conjunta (34% para empresas em geral, 40% para seguradoras, 45% para bancos), o excesso vira redutor do imposto mínimo (art. 16-B). Uma indústria no Lucro Real que já recolhe perto de 34% sobre o lucro contábil transfere pouquíssimo ou nenhum IRPFM ao sócio; uma empresa com alíquota efetiva baixa — por incentivos, depreciação acelerada, prejuízos compensados ou presunção favorável — deixa espaço para o imposto mínimo cobrar a diferença.
Duas condições práticas merecem atenção: o redutor depende de demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária (§ 4º) — contabilidade informal ou balanço de gaveta custa caro a partir de agora —, e empresas fora do Lucro Real podem optar por um cálculo simplificado do lucro contábil (faturamento menos folha, insumos, aluguéis, juros e depreciação, § 6º). A escolha entre regimes tributários ganhou uma variável nova: ela agora define também o imposto do sócio. Uma revisão de regime que olhe só a PJ está incompleta.
A janela de transição: lucros até 2025 podem sair isentos até 2028
A regra de transição preserva a isenção dos lucros e dividendos que cumpram, cumulativamente, três condições: serem relativos a resultados apurados até o ano-calendário 2025; terem a distribuição aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025; e serem pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação — para ficar fora também do IRPFM, o pagamento deve ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII).
Sobre o prazo de aprovação, há um capítulo judicial em aberto: em 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, em liminar nas ADIs 7912 e 7914 (ajuizadas por CNC e CNI), prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a deliberação — o argumento é que exigir aprovação de lucro de 2025 até 31/12/2025 é societariamente impossível, já que o balanço só se fecha com o exercício encerrado. O referendo da liminar foi deslocado para o plenário físico por destaque do ministro Fachin e ainda não tem data. Empresas que deliberaram dentro da janela (original ou prorrogada) devem tratar essas atas como ouro.
Três cuidados para não perder a isenção da transição:
- Documentação da apuração: balanço, demonstração de lucros acumulados e ata com valores, beneficiários e cronograma de pagamento definidos.
- Fidelidade ao ato: pagar fora dos termos originalmente aprovados (antecipar, parcelar diferente, mudar beneficiário) pode descaracterizar a isenção.
- Horizonte 2028: reservas aprovadas e não pagas até lá perdem a blindagem em relação ao IRPFM. O cronograma de caixa dos próximos 30 meses precisa contemplar isso.
A armadilha da capitalização de lucros
Capitalizar lucros — incorporá-los ao capital social — sempre foi o caminho natural de quem não queria distribuir. A Receita Federal, no Perguntas e Respostas atualizado em dezembro de 2025 (pergunta nº 14), deixou claro que esse caminho agora tem pedágio: a incorporação de lucros ao capital configura “emprego” de lucros — uma das hipóteses do art. 6º-A. Lucros apurados de 2026 em diante que ultrapassem R$ 50 mil no mês para o mesmo sócio pessoa física sofrem a retenção de 10% no momento da capitalização, ainda que nenhum centavo saia da empresa.
O mesmo P&R traz dois contrapontos que interessam ao planejamento: o prazo de 5 anos entre capitalização e devolução de capital (art. 63 do Decreto-Lei 1.598/1977) não se aplica a essa sistemática — a manutenção do lucro no capital por mais ou menos tempo é irrelevante para o IRRF —, e o valor capitalizado pode ser acrescido ao custo de aquisição da participação na declaração do sócio. A devolução de capital posterior tributa-se pela sistemática de ganho de capital (só o que exceder o custo) e, como regra, fica fora da base do IRPFM. Para lucros apurados até 2025, a capitalização deliberada até 31/12/2025 permanece isenta; a partir de 2026, capitalizar lucro antigo acima do limite mensal já dispara a retenção.
Dividendos ao exterior: 10% sem piso — e um crédito pouco conhecido
Para sócios e acionistas no exterior, a regra é mais dura: 10% de IRRF sobre qualquer remessa de lucros e dividendos, sem o piso de R$ 50 mil e independentemente de o beneficiário ser pessoa física ou jurídica (art. 10, § 4º, Lei 9.249). Ficam de fora apenas governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades de previdência definidas em regulamento.
O contrapeso é o crédito do art. 10-A: se a alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da empresa brasileira somada aos 10% da retenção ultrapassar 34% (ou 40%/45%), o beneficiário no exterior pode pleitear crédito pela diferença, em até 360 dias de cada exercício. Multinacionais com subsidiárias brasileiras de carga efetiva alta devem incorporar esse pleito à rotina — é dinheiro recuperável que prescreve rápido. Estruturas de consultoria internacional seguem relevantes para definir onde a retenção dói menos.
Simples Nacional: a frente mais instável
A Receita Federal — no P&R de dezembro de 2025 e no contexto da regulamentação trazida pela IN RFB 2.299/2025 — firmou posição de que a retenção de 10% também alcança distribuições de empresas do Simples Nacional acima do limite mensal. A tese contrária é forte — o regime do Simples é matéria de lei complementar (LC 123/2006), e a Lei 15.270 é ordinária — e já produziu decisões favoráveis aos contribuintes no primeiro trimestre de 2026, ao lado das discussões sobre o prazo de aprovação. Para sócios de empresas do Simples com distribuições relevantes, o cenário é de oportunidade com risco controlado: a discussão é jurídica, documental e de baixo custo de entrada via mandado de segurança.
Obrigações da fonte pagadora: o operacional que ninguém pode errar
A responsabilidade por reter, declarar e recolher é da pessoa jurídica que paga — e o fluxo, segundo as orientações da Receita Federal, roda inteiro no ecossistema digital:
| Etapa | Instrumento | Detalhe |
|---|---|---|
| Escrituração mensal | EFD-Reinf, evento R-4010 | Rendimento bruto, rendimento tributável (total distribuído quando > R$ 50 mil) e IRRF de 10% |
| Confissão | DCTFWeb | Vinculação automática aos códigos 1841-01 (residentes) e 1841-02 (não residentes) |
| Recolhimento — residentes | DARF numerado (Sicalc ou DCTFWeb) | Vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao fato gerador |
| Recolhimento — não residentes | DARF numerado (Sicalc) | Vencimento no próprio dia do fato gerador |
Errar o evento, o código ou o decêndio gera multa e, pior, abre divergência entre Reinf, DCTFWeb e a declaração do sócio — exatamente o tipo de cruzamento que a Receita automatizou. A governança tributária da distribuição de lucros deixou de ser um lançamento contábil e virou rotina de compliance mensal.
O que ainda dá para planejar em 2026
A Lei 15.270 não acabou com o planejamento da remuneração societária — ela trocou as variáveis. O desenho ótimo agora é individual, por sócio e por empresa, e combina seis alavancas:
1. Calendário de distribuição. O limite de R$ 50 mil é mensal e por fonte pagadora. Uma política de distribuição regular, definida em ata e compatível com o caixa, domina a distribuição concentrada em um único mês. Atenção à linha que separa elisão lícita de fragmentação artificial: o calendário deve ter racionalidade negocial, não apenas fiscal — e o IRPFM anual existe justamente para alcançar quem só “mensaliza”.
2. Mix dividendos + JCP + pró-labore. Com dividendos tributados em até 10%, os juros sobre capital próprio (retenção de 15%, mas dedutíveis da base de IRPJ/CSLL da empresa) voltam a ganhar espaço no comparativo, especialmente no Lucro Real. O ponto de equilíbrio mudou e precisa ser recalculado empresa a empresa.
3. Gestão da alíquota efetiva da PJ. Quanto mais perto de 34% estiver a carga efetiva da empresa, menor o IRPFM do sócio — o redutor do art. 16-B faz a ponte. Benefícios que reduzem a alíquota efetiva (incentivos, exclusões, presunções) agora têm um custo reflexo no sócio que precisa entrar na conta consolidada PJ + PF.
4. Holdings e estruturas em camadas. A isenção PJ → PJ no Brasil foi mantida: lucros podem subir da operacional para a holding sem retenção, e a tributação só ocorre quando (e se) chegarem à pessoa física. Isso transforma a holding em instrumento de diferimento e de gestão do timing — reinvestimento, aquisições e sucessão ganham eficiência. A reestruturação societária deve preceder grandes distribuições, nunca o contrário.
5. Execução da transição 2026-2028. Quem aprovou distribuições até 31/12/2025 (ou 31/01/2026, conforme a liminar) tem um estoque isento a administrar: cronograma de pagamento fiel à ata, caixa programado e nada de alterar os termos no caminho.
6. Contencioso seletivo. Prazo de aprovação societariamente impossível, Simples Nacional por lei ordinária e capitalização de lucros antigos são as três frentes com melhores fundamentos hoje. A decisão de litigar deve pesar o valor envolvido, o perfil de risco e o estágio das ADIs no STF.
“A pergunta certa em 2026 não é ‘como evito os 10%’ — é ‘qual combinação de calendário, instrumento e estrutura entrega a menor carga conjunta PJ + PF dentro da lei’. Essa conta tem seis variáveis e muda a cada balanço.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
Como a TaxUp conduz
O diagnóstico de remuneração societária da TaxUp modela a carga conjunta empresa + sócios em cenários comparados: política atual versus calendário otimizado, mix com JCP, interposição de holding e uso do redutor de 34% — com memória de cálculo, fundamentação legal de cada alavanca e plano de implantação societária e contábil. Para grupos com lucros acumulados aprovados na janela de transição, a equipe estrutura o cronograma 2026-2028 e a trilha documental que sustenta a isenção em eventual fiscalização. E onde a tese jurídica compensa, o time de contencioso assume a discussão.
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Perguntas frequentes
Os dividendos acima de R$ 50 mil pagam 10% só sobre o que excede o limite?
Não. Ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil por pessoa física e por fonte pagadora, a retenção de 10% incide sobre o valor total distribuído no mês, sem qualquer dedução da base (art. 6º-A, § 1º, da Lei 9.250/1995).
Lucros acumulados até 2025 ainda podem ser distribuídos sem imposto?
Sim, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário até 31/12/2025 (prazo prorrogado para 31/01/2026 por liminar do STF nas ADIs 7912 e 7914, pendente de referendo) e o pagamento ocorra nos termos do ato de aprovação — até 2028 para ficar fora também do imposto mínimo.
Receber R$ 45 mil de duas empresas diferentes no mesmo mês gera retenção?
Na fonte, não — o limite de R$ 50 mil é por pessoa jurídica pagadora. Mas os R$ 90 mil integram a soma anual de rendimentos: passando de R$ 600 mil no ano, entram na base do imposto mínimo (IRPFM) no ajuste.
A retenção de 10% sobre dividendos é definitiva?
Não. É antecipação do imposto mínimo anual. Na declaração de ajuste, o valor retido é deduzido do IRPFM devido; se o contribuinte ficar abaixo do piso ou tiver redutor suficiente, o saldo pode ser restituído.
Capitalizar lucros em vez de distribuir evita o imposto?
Para lucros apurados a partir de 2026, não: a Receita considera a incorporação ao capital como “emprego” de lucros, sujeito à retenção de 10% no momento da capitalização quando superar R$ 50 mil no mês por sócio. O valor capitalizado, porém, soma-se ao custo de aquisição da participação, e a devolução futura tributa-se como ganho de capital.
Holding ainda faz sentido depois da Lei 15.270?
Sim — talvez mais do que antes. Dividendos entre pessoas jurídicas no Brasil continuam isentos, então a holding preserva o diferimento: o imposto só surge quando o lucro chega à pessoa física. O desenho precisa ter substância e propósito negocial documentados.
Como ficam os dividendos remetidos ao exterior?
Sofrem IRRF de 10% sem piso de valor, para qualquer beneficiário não residente. Se a carga efetiva da empresa brasileira somada aos 10% passar de 34%, o beneficiário pode pleitear crédito da diferença em até 360 dias de cada exercício (art. 10-A da Lei 9.249/1995).
Empresa do Simples Nacional também retém os 10%?
Segundo a Receita Federal (Perguntas e Respostas de dezembro/2025, no contexto da IN RFB 2.299/2025), sim, acima do limite mensal. Há, porém, fundamento sólido para discutir judicialmente — o Simples é regido por lei complementar — e decisões favoráveis aos contribuintes já foram proferidas em 2026.
Fontes: Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Planalto); Lei 9.249/1995 e Lei 9.250/1995 (redação consolidada); Receita Federal — procedimentos de recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos (dez/2025); Receita Federal — Perguntas e Respostas sobre a tributação de altas rendas, versão 19/12/2025; IN RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025; STF — liminar nas ADIs 7912 e 7914 (rel. Min. Nunes Marques, 26/12/2025), referendo pendente no plenário físico; ConJur — primeiras decisões contra a Lei 15.270 (abr/2026). Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.
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