contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
Reading in English? Read this page in English →
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA · MENSAL · IN RFB 2.043/2021 · DCTFWeb · eSocial · Retenções federais

EFD-Reinf.
Retenções federais, contribuições previdenciárias e integração DCTFWeb.

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais — obrigação acessória mensal regida pela IN RFB 2.043/2021. Sua série R-4000 é obrigatória para fatos geradores desde 01/09/2023 e absorveu a antiga DIRF, que foi extinta somente para fatos geradores a partir de 1º/01/2025 (IN RFB 2.181/2024) — a última DIRF foi a do ano-calendário 2024, entregue em fevereiro de 2025. A escrituração centraliza no SPED a apuração de retenções federais (IRRF, PIS/COFINS/CSLL, INSS sobre serviços, espetáculos, comercialização da produção rural) e a contribuição previdenciária patronal. Integra com o eSocial (eventos R-1000/R-2010) e alimenta a DCTFWeb. Prazo: até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador. As penalidades aplicáveis decorrem da Lei 8.212/91 (art. 32-A) combinada com a IN RFB 2.043/2021 (art. 7º).

Publicado 22 de maio de 2026 · Atualizado 26 de maio de 2026 · Leitura 16 min

A EFD-Reinf — Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é uma das obrigações acessórias federais centrais do SPED. Sua série R-4000 tornou-se obrigatória para fatos geradores a partir de 1º/09/2023 (transmissão liberada em 21/09/2023) e absorveu a antiga DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), que foi extinta apenas para fatos geradores a partir de 1º/01/2025 (IN RFB 2.181/2024, que prorrogou a extinção antes prevista para 2024). A última DIRF foi a do ano-calendário 2024, entregue em fevereiro de 2025. A escrituração centraliza a apuração de retenções na fonte federais e da contribuição previdenciária patronal. É regida pela Instrução Normativa RFB 2.043/2021 e suas atualizações, com base legal originária na Lei 11.941/2009 (criação do SPED) e Lei 8.212/1991 (custeio da previdência). Integra com o eSocial (compartilhamento de eventos do empregador) e alimenta a DCTFWeb, que apura a contribuição previdenciária e as retenções federais. O prazo mensal é até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador; descumprimentos geram multas da Lei 8.212/91 (art. 32-A) combinada com a IN RFB 2.043/2021 (art. 7º).

02

Estrutura de eventos (R-1000 a R-9000)

Organização por séries

A EFD-Reinf é estruturada em eventos numerados agrupados por série temática. Cada evento tem seu próprio leiaute XML, regras de validação e prazos específicos. Compreender essa organização é o primeiro passo de qualquer implementação, porque cada série responde a uma natureza de fato gerador diferente.

Série R-1000 — Eventos de tabela

  • R-1000 — Informações do contribuinte (cadastro do empregador/responsável)
  • R-1050 — Informações da entidade declarante (para entes públicos)

Série R-2000 — Eventos periódicos relacionados a serviços

  • R-2010 — Retenção contribuição previdenciária — serviços tomados (cessão de mão de obra/empreitada)
  • R-2020 — Retenção contribuição previdenciária — serviços prestados
  • R-2030 — Recursos recebidos por associações desportivas
  • R-2040 — Recursos repassados para associações desportivas
  • R-2050 — Comercialização da produção por produtor rural pessoa jurídica/agroindústria
  • R-2055 — Aquisição de produção rural
  • R-2060 — Contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB)
  • R-2098 — Reabertura de eventos periódicos
  • R-2099 — Fechamento de eventos periódicos

Série R-3000 — Espetáculos desportivos

  • R-3010 — Receita de espetáculo desportivo

Série R-4000 — Retenções na fonte (ex-DIRF)

  • R-4010 — Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
  • R-4020 — Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
  • R-4040 — Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados
  • R-4080 — Retenção no recebimento (PIS/COFINS/CSLL/IRRF)
  • R-4098 — Reabertura dos eventos da série R-4000
  • R-4099 — Fechamento dos eventos da série R-4000

É essa série R-4000 que recebeu o conteúdo da antiga DIRF. Por isso, empresas que historicamente só lidavam com a DIRF anual precisaram migrar para uma rotina mensal de escrituração — uma mudança de cadência que costuma exigir revisão de processos internos de contas a pagar.

Série R-9000 — Exclusão

  • R-9000 — Exclusão de eventos anteriormente enviados
03

Integração com eSocial e DCTFWeb

O trinômio eSocial + EFD-Reinf + DCTFWeb

A EFD-Reinf não opera isoladamente. Forma um trinômio integrado com o eSocial e a DCTFWeb:

  1. eSocial — registra eventos do empregador relacionados à folha de pagamento (admissão, salário, FGTS, contribuição previdenciária sobre folha)
  2. EFD-Reinf — registra eventos relacionados a retenções federais e contribuição previdenciária fora da folha (sobre serviços, espetáculos, produção rural, CPRB)
  3. DCTFWeb — agrega os débitos apurados em ambos (eSocial + EFD-Reinf) e gera a guia de recolhimento (DARF) para pagamento mensal

A partir de 2025, esse trinômio ficou ainda mais amplo: com o fim da DCTF tradicional (PGD), a DCTFWeb passou a receber três fontes de débitos — eSocial, EFD-Reinf e o novo módulo MIT (Módulo de Inclusão de Tributos). A DCTFWeb consolidou-se, assim, como a declaração única de débitos e créditos federais.

Substituição da DCTF tradicional

Desde 2018, a DCTFWeb já recebia os tributos previdenciários e as retenções federais informadas via eSocial e EFD-Reinf. A virada estrutural, porém, veio em 2025: a DCTF tradicional (PGD/DCTF Mensal) foi extinta para fatos geradores a partir de janeiro de 2025. Seus débitos — PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, IPI, IOF, entre outros — passaram a ser declarados na própria DCTFWeb por meio do MIT (Módulo de Inclusão de Tributos), instituído pela IN RFB 2.237/2024 (de 05/12/2024). Em outras palavras, a DCTF tradicional não permanece em paralelo: ela foi absorvida pela DCTFWeb via MIT, que centraliza a confissão de praticamente todos os débitos federais administrados pela Receita.

Fluxo operacional

  1. Empresa transmite eventos R-2000 e R-4000 da EFD-Reinf até dia 15 do mês subsequente
  2. Empresa transmite eventos S-1000 a S-2000 do eSocial nos prazos próprios
  3. Empresa inclui no MIT, dentro da DCTFWeb, os tributos não capturados por eSocial/EFD-Reinf (PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, IPI etc.)
  4. RFB agrega automaticamente os débitos e gera a DCTFWeb pré-preenchida
  5. Empresa confere, complementa se necessário, transmite a DCTFWeb e gera DARF de recolhimento

Inconsistências entre os módulos (ex: valor declarado em EFD-Reinf incompatível com retenção informada pelo prestador) geram malhas fiscais automatizadas e podem desencadear fiscalização. Com a centralização via MIT, o cruzamento de dados ficou ainda mais abrangente, e a coerência entre as fontes que alimentam a DCTFWeb passou a ser ponto de auditoria obrigatório.

04

Prazos, retificações e penalidades

Prazo mensal

A EFD-Reinf deve ser transmitida até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador (art. 7º da IN RFB 2.043/2021). Quando o dia 15 cai em sábado, domingo ou feriado, antecipa-se para o último dia útil anterior.

Eventos de fechamento

O envio do evento R-2099 (fechamento dos eventos periódicos) é obrigatório mesmo quando não houver fato gerador no período (envio "sem movimento"). Sem o R-2099, a EFD-Reinf é considerada não entregue.

Retificações

  • Período aberto (antes do fechamento via R-2099/R-4099): basta reenviar o evento com o novo conteúdo
  • Período fechado: necessário enviar evento R-9000 de exclusão + reabertura via R-2098/R-4098 + reenvio dos eventos corretos + novo fechamento

Penalidades — Lei 8.212/91 art. 32-A + IN RFB 2.043/2021 art. 7º

A penalidade da EFD-Reinf não é a antiga multa da DIRF. Ela decorre do art. 32-A da Lei 8.212/1991, regulamentado pelo art. 7º da IN RFB 2.043/2021, e combina duas multas:

  • (a) Atraso ou falta de entrega: 2% ao mês-calendário (ou fração) sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, limitada a 20%, com piso de R$ 500,00.
  • (b) Informações incorretas ou omitidas: R$ 20,00 por grupo de 10 informações inexatas, incompletas ou omitidas.
  • Reduções: a multa por atraso é reduzida em 50% se a escrituração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se entregue no prazo fixado em intimação fiscal.
  • Recolhimento: por DARF sob o código 5804.
PENALIDADES DA EFD-REINFLei 8.212/91 art. 32-A + IN 2.043/2021 art. 7ºAtraso na entrega2% ao mês-calendário, limitada a 20%piso de R$ 500,00Inexatidão ou omissãoR$ 20,00 por grupo de10 informaçõesReduções50% antes de ofício · 25% no prazo da intimaçãoRecolhimentoDARF código 5804As duas multas (atraso 2% a.m. e inexatidão R$ 20/grupo) podem incidir cumulativamente.
Penalidades da EFD-Reinf pela Lei 8.212/91 (art. 32-A) e IN RFB 2.043/2021 (art. 7º): atraso de 2% ao mês limitada a 20% com piso de R$ 500; inexatidão de R$ 20 por grupo de 10 informações; reduções de 50% e 25%; DARF código 5804.

Histórico: a multa da extinta DIRF (Lei 9.430/96 art. 7º)

A Lei 9.430/1996 (art. 7º) — que previa multas de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês de atraso, com reduções de 50%/25%, e 1,5% sobre valores omitidos — era a base da multa da antiga DIRF e das declarações de imposto de renda. Com a extinção da DIRF (fatos geradores a partir de 1º/01/2025), essa penalidade deixou de ser o parâmetro aplicável às informações de retenção, que migraram para a sistemática da Lei 8.212/91 art. 32-A descrita acima. Trata-se, portanto, de referência histórica — e não da multa vigente da EFD-Reinf.

Cumulação de multas

Dentro da própria EFD-Reinf, a multa por atraso (2% ao mês-calendário, limitada a 20%) pode incidir cumulativamente com a multa por inexatidão ou omissão (R$ 20,00 por grupo de 10 informações): uma sanciona o descumprimento do prazo, a outra a qualidade do conteúdo. Em descumprimentos sistêmicos, com muitos eventos e longos períodos, o valor pode tornar-se materialmente relevante — daí a importância da auditoria preventiva.

05

Quem é obrigado a entregar

Sujeitos passivos

São obrigados a apresentar EFD-Reinf todos os contribuintes que se enquadram em alguma das hipóteses abaixo (IN RFB 2.043/2021, art. 2º):

  • Pessoas jurídicas que prestaram ou tomaram serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com retenção previdenciária do art. 31 da Lei 8.212/91
  • Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Lei 12.546/2011)
  • Adquirentes de produção rural de produtor pessoa física ou pessoa jurídica
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição sobre a comercialização da produção
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional
  • Empresas/entidades que pagaram, creditaram, entregaram, empregaram ou remeteram rendimentos sujeitos a IRRF, PIS/COFINS/CSLL retidos na fonte
  • Pessoas físicas e jurídicas que antes prestavam DIRF (agora via eventos R-4000, para fatos geradores desde 1º/09/2023)

Cronograma de inclusão

A obrigatoriedade veio em fases, conforme grupos de empresas:

  • Grupo 1 (faturamento > R$ 78 milhões em 2016): obrigatórias desde 2018
  • Grupo 2 (demais entidades empresariais, exceto Simples): desde 2019
  • Grupo 3 (Simples Nacional, MEI, PF empregadora): desde 2021
  • Grupo 4 (entes públicos): desde 2022
  • Eventos R-4000 (ex-DIRF): obrigatórios para fatos geradores a partir de 1º/09/2023

Empresas que NÃO operam serviços ou produção rural

Mesmo empresas que não tomam/prestam serviços com cessão de mão de obra são obrigadas a EFD-Reinf se realizarem qualquer pagamento sujeito a retenção federal (IRRF sobre serviços profissionais autônomos, IRRF sobre aluguéis a PF, PIS/COFINS/CSLL na fonte para PJ). A obrigatoriedade é abrangente, e a equipe da TaxUp observa que esse é justamente o ponto cego mais comum: empresas de estrutura enxuta que se julgam dispensadas porque "não têm folha relevante", quando na verdade pagam dezenas de prestadores sujeitos a retenção.

06

Desafios operacionais e armadilhas comuns

1. Inconsistência entre EFD-Reinf e nota fiscal

Casos comuns de divergência: tomador de serviço declara retenção via EFD-Reinf, mas o prestador alega não ter recebido a NF com retenção destacada (ou vice-versa). A RFB cruza essas informações automaticamente — divergências geram malha fiscal.

2. Esquecimento do fechamento R-2099/R-4099

Empresa transmite eventos de movimento (R-2010, R-4020 etc.) mas esquece os eventos de fechamento. Sem fechamento, a EFD-Reinf é considerada não entregue — multa aplicável mesmo havendo eventos no sistema.

3. Confusão de competência

Eventos referem-se à competência do fato gerador — não da nota fiscal. Pagamentos em dezembro relativos a serviços prestados em novembro vão na competência de novembro. Erros recorrentes em fechamentos de exercício.

4. CPRB — ativação e desativação

A opção pela CPRB (Lei 12.546/2011) é anual e irretratável. Empresa que opta no início do exercício deve manter durante todo o ano. Inscrição equivocada gera necessidade de retificação completa de R-2060 — operação trabalhosa.

5. Retenções de pessoa física

Pagamentos a profissionais autônomos pessoa física com retenção de INSS e IRRF exigem evento R-4010 com identificação por CPF. Empresas que pagam a centenas de prestadores PF (consultorias, palestrantes, fotógrafos) precisam de pipeline automatizado.

6. Convivência DIRF + EFD-Reinf (2023-2024)

Entre set/2023 e dez/2024 houve duplicidade: a DIRF continuou obrigatória (a última foi a do ano-calendário 2024, entregue em fev/2025) e, ao mesmo tempo, os pagamentos com retenção já alimentavam a EFD-Reinf via série R-4000 desde 1º/09/2023. Empresas que trataram a R-4000 como opcional nesse período subdeclararam — vale auditar retroativamente os fatos geradores de set/2023 em diante. Só a partir de 2025, com a extinção da DIRF (IN RFB 2.181/2024), a R-4000 passou a ser a única via.

7. Multas por inexatidão

A multa por informações incorretas ou omitidas (R$ 20,00 por grupo de 10 informações, Lei 8.212/91 art. 32-A) parece modesta isoladamente, mas se multiplica em bases com milhares de beneficiários e pode somar-se à multa por atraso (2% ao mês, limitada a 20%) em fiscalizações sistêmicas. Auditoria preventiva da EFD-Reinf evita essa exposição cumulativa.

07

Caso prático: divergência de retenções no R-4020

O caso a seguir é ilustrativo — uma composição didática de situações recorrentes, sem identificação de cliente — e mostra como uma falha de escrituração na EFD-Reinf se transforma em passivo e como ela é remediada antes da malha fiscal.

O cenário

Uma empresa de serviços, que paga centenas de prestadores pessoa física e pessoa jurídica por mês (consultores, agências, estúdios), procurou o escritório para uma auditoria preventiva. O fluxo de contas a pagar emitia os eventos R-4010 (PF) e R-4020 (PJ) a partir de uma planilha intermediária, e não diretamente do sistema fiscal que registrava as notas.

O achado

O cruzamento entre os eventos R-4020 transmitidos e as notas fiscais de serviço efetivamente recebidas revelou que parte das retenções de IRRF, PIS/COFINS/CSLL (Lei 10.833/2003 art. 30) havia sido declarada a menor na EFD-Reinf. A planilha intermediária não capturava algumas notas com retenção destacada, e outras vinham com base de cálculo divergente. O resultado: retenções recolhidas pelos clientes-fonte, mas não escrituradas integralmente, gerando passivo de obrigação acessória e exposição à multa por inexatidão.

Números ilustrativos: ao longo de oito competências, identificou-se uma divergência de aproximadamente R$ 180.000,00 em retenções declaradas a menor, com risco de multa por inexatidão (R$ 20,00 por grupo de 10 informações) somada à multa por atraso na retificação, além da atualização dos valores pela taxa Selic acumulada desde cada competência.

A correção

A equipe da TaxUp conduziu a remediação na sequência técnica correta: para cada competência fechada, envio do evento R-9000 de exclusão dos R-4020 incorretos, reabertura via R-4098, reenvio dos eventos com os valores corretos e novo fechamento R-4099. Por se tratar de correção espontânea — antes de qualquer intimação ou início de procedimento de ofício —, aplicou-se a lógica da denúncia espontânea (CTN, art. 138), afastando a multa de mora sobre eventuais diferenças de tributo e mitigando a sanção da obrigação acessória, com recolhimento de eventuais diferenças por DARF acrescidas apenas de juros Selic.

O resultado

A empresa regularizou a escrituração antes da malha fiscal automatizada que cruza EFD-Reinf × notas fiscais × DCTFWeb, converteu um passivo potencial de multas em um custo de correção controlado e reestruturou o pipeline de contas a pagar para emitir os eventos R-4010/R-4020 diretamente do sistema fiscal, eliminando a planilha intermediária que originou a divergência. O caso ilustra por que a auditoria preventiva tende a custar uma fração do passivo evitado.

08

Como o escritório atua em EFD-Reinf

O escritório atua em três frentes complementares de EFD-Reinf:

1. Implementação e parametrização

  • Diagnóstico do enquadramento (grupos 1-4) e eventos aplicáveis
  • Configuração de cadastros: contribuinte (R-1000), responsáveis, tomadores e prestadores
  • Mapeamento de fluxo: integração ERP/sistema folha → EFD-Reinf → DCTFWeb (incluindo a inclusão de débitos via MIT)
  • Adequação ao leiaute vigente (família 2.1.2) e às Notas Técnicas do período
  • Definição de calendário interno e responsabilidades operacionais

2. Operação mensal e auditoria preventiva

  • Acompanhamento da transmissão mensal (R-2000 e R-4000 + fechamento)
  • Conciliação cruzada com eSocial (folha previdenciária) e notas fiscais (retenções)
  • Validação de consistência DCTFWeb pré-preenchida, incluindo os débitos do MIT
  • Auditoria preventiva trimestral — identificação de divergências antes de malha fiscal
  • Revisão de procedimentos em pagamentos a PF e PJ com retenção

3. Defesa em fiscalizações e retificações

  • Resposta a intimações da RFB sobre divergências EFD-Reinf × DCTFWeb × eSocial
  • Retificação de eventos via R-9000 e reenvio em períodos fechados
  • Defesa em PAF contra autuações por multas da Lei 8.212/91 (art. 32-A) e IN RFB 2.043/2021 (art. 7º)
  • Negociação de redução de multas via denúncia espontânea (CTN art. 138)

O modelo opera com Consultor técnico em projetos de implementação e remediação. Operação mensal recorrente pode ser conduzida pela equipe operacional sob coordenação técnica. Sem rotação de profissional durante implementação.

Toda multa desta obrigação num só mapa: consulte a Matriz das Multas das Obrigações Acessórias da TaxUp — valor por atraso, não entrega e erro, com a base legal de cada um e CSV aberto.

09

Referências e fontes oficiais

Diagnóstico tributário — implementação e auditoria de EFD-Reinf

Em 30 minutos com Consultor, mapeamos eventos aplicáveis, divergências potenciais com eSocial/DCTFWeb e cronograma de implementação ou remediação. Sem custo, sem compromisso.

Agendar diagnóstico
10

Perguntas frequentes

Qual o prazo para entregar a EFD-Reinf?
Até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, conforme art. 7º da IN RFB 2.043/2021. Quando o dia 15 cai em sábado, domingo ou feriado, antecipa-se para o último dia útil anterior. A entrega exige envio dos eventos de movimento + evento de fechamento (R-2099 e/ou R-4099).
A EFD-Reinf substituiu a DIRF totalmente?
Sim, mas com uma cronologia que costuma ser mal contada. A série R-4000 da EFD-Reinf (R-4010 para PF, R-4020 para PJ, R-4040 para não identificados, R-4080 para retenções no recebimento) é obrigatória para fatos geradores a partir de 1º/09/2023. A DIRF, porém, só foi extinta para fatos geradores a partir de 1º/01/2025, pela IN RFB 2.181/2024 — que prorrogou a extinção antes prevista para 2024. Por isso houve convivência entre as duas obrigações em set-dez/2023 e em todo o ano-calendário 2024. A última DIRF foi a do ano-calendário 2024, entregue em fevereiro de 2025 (prazo 28/02/2025).
O que acontece se eu esquecer o evento de fechamento R-2099?
A EFD-Reinf é considerada não entregue, mesmo que todos os eventos de movimento tenham sido transmitidos. Aplica-se a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, regulamentado pelo art. 7º da IN RFB 2.043/2021: 2% ao mês-calendário (ou fração) sobre os tributos informados, limitada a 20%, com piso de R$ 500,00, além da multa de R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. As reduções são de 50% (entrega antes de procedimento de ofício) ou 25% (no prazo da intimação). O fechamento é obrigatório inclusive em períodos sem movimento (envio "sem movimento" via R-2099 nominal).
Minha empresa não tem empregados nem toma serviços com cessão de mão de obra. Preciso entregar EFD-Reinf?
Provavelmente sim. Se sua empresa realiza qualquer pagamento sujeito a retenção federal — IRRF sobre serviços profissionais a PF, IRRF sobre aluguéis pagos a PF, PIS/COFINS/CSLL na fonte sobre serviços de PJ — está obrigada a EFD-Reinf via eventos R-4010 ou R-4020. A obrigatoriedade da EFD-Reinf é mais abrangente do que aparenta.
Como funciona a integração entre EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb?
O conjunto funciona em pipeline: o eSocial transmite eventos da folha (S-1000 a S-2000); a EFD-Reinf transmite eventos de retenção e CPRB (R-2000 e R-4000); e, desde 2025, os demais débitos federais (PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, IPI etc.) entram pelo MIT — Módulo de Inclusão de Tributos, dentro da própria DCTFWeb. A RFB agrega automaticamente tudo e gera a DCTFWeb pré-preenchida. A empresa confere, complementa se necessário, transmite a DCTFWeb e gera o DARF de recolhimento mensal. Inconsistências entre as fontes geram malha fiscal automatizada.
Como retificar uma EFD-Reinf já fechada?
Para período já fechado (com R-2099 ou R-4099 transmitidos), o procedimento exige: (1) envio de evento R-9000 de exclusão para cada evento incorreto; (2) reabertura do período via R-2098 (para série R-2000) ou R-4098 (para série R-4000); (3) reenvio dos eventos corrigidos; (4) novo fechamento R-2099 ou R-4099. Para período ainda aberto, basta reenviar os eventos com novo conteúdo. Correções feitas espontaneamente, antes de qualquer procedimento de ofício, podem se beneficiar da denúncia espontânea (CTN art. 138).
Qual é a multa por atraso ou erro na EFD-Reinf?
A penalidade decorre do art. 32-A da Lei 8.212/91, regulamentado pelo art. 7º da IN RFB 2.043/2021, e combina duas multas: (a) por atraso ou falta de entrega, 2% ao mês-calendário (ou fração) sobre os tributos informados na escrituração, limitada a 20%, com piso de R$ 500,00; e (b) por informações incorretas ou omitidas, R$ 20,00 por grupo de 10 informações. As reduções são de 50% (entrega antes de procedimento de ofício) e 25% (no prazo da intimação), com recolhimento por DARF código 5804. As duas multas podem incidir cumulativamente — uma pune o prazo, a outra o conteúdo. A antiga multa da Lei 9.430/96 art. 7º (R$ 500/R$ 1.500) referia-se à DIRF, hoje extinta, e não é o parâmetro vigente da EFD-Reinf.
Vale fazer auditoria preventiva da EFD-Reinf?
Sim, especialmente em empresas com alto volume de retenções (muitos prestadores PF/PJ, operação rural, espetáculos, CPRB). Auditoria trimestral identifica divergências antes da malha fiscal automatizada e permite correção via retificação ou denúncia espontânea (CTN art. 138), reduzindo exposição a multas. Custo de auditoria preventiva costuma ser fração do passivo evitado.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

Conteúdo redigido pela equipe técnica da TaxUp e validado por consultor sênior antes da publicação. Conhecer o escritório →

Leve esta análise para o caso da sua empresa

30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.

Agendar diagnóstico
Agendar diagnóstico