No compliance fiscal, o erro é caro e silencioso: uma declaração entregue um dia após o prazo, um valor omitido na escrituração, uma intimação não respondida — cada um tem a sua multa, em uma norma diferente. Elas vivem espalhadas por leis dos anos 1990 até a reforma das multas de 2023, e mudam de valor conforme o regime da empresa e o tipo de infração. Esta matriz reúne num só lugar as 42 multas das 20 principais obrigações acessórias federais — de ECF e EFD a DCTFWeb, eSocial e a nova DIRBI —, cada uma com a base legal verificada, o piso, o teto e as reduções. Inclui também as mecânicas que todo mundo esquece: a multa isolada, o agravamento, a multa qualificada e os limites da denúncia espontânea.
O que é esta matriz — e por que ela é confiável
Esta é a matriz das multas das obrigações acessórias federais: o que a Receita cobra quando uma declaração ou escrituração é entregue em atraso, não é entregue, ou vai com erro. São 42 multas de 20 obrigações — de ECF, ECD e EFD-Contribuições a DCTFWeb, eSocial, EFD-Reinf e a nova DIRBI —, cada uma com o valor, o piso, o teto e a base legal.
Cada valor foi verificado em fonte primária (a lei e a instrução normativa) e revisado. Onde a base legal é controvertida (como a multa por atraso de arquivos digitais, disputada entre o art. 57 da MP 2.158-35 e o art. 12 da Lei 8.218/91), a matriz sinaliza. Para o desenho do compliance tributário e a defesa de autuações, veja o contencioso tributário.
O regime geral: o art. 57 da MP 2.158-35
A maioria das obrigações do SPED sem regra própria (EFD-Contribuições, EFD-Reinf, ECD, DIMOB) cai no art. 57 da MP 2.158-35/2001. São três infrações:
- Atraso: R$ 500/mês (empresa do Simples, presumido, imune, isenta ou em início) ou R$ 1.500/mês (demais); R$ 100/mês para pessoa física.
- Não atendimento a intimação: R$ 1.000/mês.
- Informação inexata, incompleta ou omitida: 3% (mínimo R$ 100) sobre o valor das transações; 1,5% (mínimo R$ 50) para pessoa física.
As multas são reduzidas à metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, e o optante do Simples Nacional tem redução de 70% nas multas de intimação e de inexatidão.
As escriturações e declarações, uma a uma
Algumas obrigações têm regime próprio, com valores bem diferentes:
- ECF (Escrituração Contábil Fiscal): quem apura lucro real paga 0,25% ao mês sobre o lucro líquido, limitada a 10% (com tetos de R$ 100 mil ou R$ 5 milhões); quem não apura lucro real segue a Lei 8.218/91 (percentuais sobre a receita bruta).
- ECD: segue o art. 57 (R$ 500 ou R$ 1.500/mês).
- DCTF e DCTFWeb: 2% ao mês sobre os tributos declarados, limitada a 20%, com piso de R$ 200 ou R$ 500 (Lei 10.426/2002).
- GFIP: multas da Lei 8.212/91 (art. 32-A), na parte previdenciária.
- DIRBI: a nova declaração de benefícios fiscais, com multa escalonada de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (teto de 30% dos benefícios) e 3% por omissão.
- DITR: 1% ao mês sobre o ITR devido (mínimo R$ 50).
Use o filtro por obrigação na tabela abaixo para ir direto à sua.
A matriz completa — todas as multas
Filtre a matriz por obrigação (ECF, DCTFWeb, EFD-Reinf, eSocial, DIRBI…) ou busque por termo (ex.: "atraso", "2%", "receita bruta", "intimação"). Cada linha traz a infração, o valor/fórmula da multa e a base legal com link. As obrigações extintas ou substituídas (DIRF, SISCOSERV, DCTF, DECRED) aparecem sinalizadas com o status atual. O CSV completo é aberto, sem cadastro.
| Obrigação | Infração | Multa | Base legal |
|---|---|---|---|
| DCTF | Atraso | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, limitada a 20%Piso: R$ 200,00 (PF, PJ inativa ou optante pela Lei 9.317/Simples); R$ 500,00 nos demais casos (§3º). Reduções (§2º): à metade se apresentada após o prazo mas antes de procedimento de ofício; a 75% se apresentada no prazo fixado em intimação. STATUS: obrigação EXTINTA para fatos geradores a partir de jan/2025, substituída pela DCTFWeb (IN RFB 2.005/2021 c/ IN RFB 2.237/2024). | Lei 10.426/2002, art. 7º, II e §§2º e 3º; IN RFB 1.599/2015, art. 7º |
| DCTF | Não entrega | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados na DCTF, limitada a 20% (termo final: data da lavratura do auto de infração — §1º)Piso: R$ 200,00 (PF/PJ inativa/Simples) ou R$ 500,00 nos demais casos (§3º). STATUS: EXTINTA para FG a partir de jan/2025, substituída pela DCTFWeb. | Lei 10.426/2002, art. 7º, II, §§1º e 3º |
| DCTF | Incorreção | R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidasReduções do §2º aplicáveis (à metade antes de procedimento de ofício; a 75% se sanada no prazo da intimação). STATUS: EXTINTA para FG a partir de jan/2025. | Lei 10.426/2002, art. 7º, IV |
| DCTFWeb | Atraso | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições/tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitada a 20%Piso: R$ 200,00 (declaração sem ocorrência de fatos geradores) ou R$ 500,00 nos demais casos. Reduções: à metade antes de procedimento de ofício; a 75% se apresentada no prazo da intimação. Multa e DARF gerados automaticamente pelo sistema desde 01/07/2022. A partir de jan/2025 a DCTFWeb absorve os débitos fazendários via módulo MIT. | IN RFB 2.005/2021, art. 14 (remete à Lei 10.426/2002, art. 7º); IN RFB 2.237/2024 (unificação DCTF/DCTFWeb) |
| DCTFWeb | Não entrega | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições/tributos declarados, limitada a 20% (termo final na lavratura do auto de infração)Piso: R$ 200,00 (declaração sem fatos geradores) ou R$ 500,00 nos demais casos | IN RFB 2.005/2021, art. 14; Lei 10.426/2002, art. 7º, II, §§1º e 3º |
| DCTFWeb | Incorreção | R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidasReduções do §2º aplicáveis (à metade antes de procedimento de ofício; a 75% se sanada no prazo da intimação) | IN RFB 2.005/2021, art. 14 (remete à Lei 10.426/2002, art. 7º, IV) |
| DECRED | Não entrega | STATUS: EXTINTA/DISPENSADA. Dispensada para fatos geradores a partir de 01/01/2025; informações absorvidas pela e-Financeira. Sem multa exigível para FG a partir de 2025.Enquanto vigeu, as multas seguiam o regime do art. 57 da MP 2.158-35/2001. | IN RFB 2.219/2024 (dispensa a partir de 01/01/2025); migração para e-Financeira (IN RFB 1.571/2015 c/ IN RFB 2.278/2025) |
| DIRF | Não entrega | STATUS: EXTINTA/SUBSTITUÍDA. Extinta para fatos geradores a partir de 01/01/2025; as retenções (IRRF/CSLL/PIS/COFINS) passaram à EFD-Reinf, série R-4000. Última DIRF: FG de 2024, entregue até 28/02/2025. Enquanto vigeu, a multa seguia o art. 7º da Lei 10.426/2002 (mínimos R$ 200/R$ 500).Descumprimento migra para o regime de multas da EFD-Reinf (art. 57 da MP 2.158-35/2001). | IN RFB 2.181/2024 (extingue a DIRF); antes: art. 7º da Lei 10.426/2002 e IN RFB 1.990/2020 |
| DME | Atraso | Multas do art. 57 da MP 2.158-35/2001: atraso R$ 500,00 (PJ início/imune/isenta/presumido/Simples) ou R$ 1.500,00 (demais PJ) e R$ 100,00 (PF) por mês-calendário; informação inexata/omitida 3% (mín. R$ 100) PJ ou 1,5% (mín. R$ 50) PFReduções do art. 57 aplicáveis (à metade se antes de procedimento de ofício; 70% para Simples nos incisos II e III). STATUS: VIGENTE. Obrigatória a quem recebeu em espécie, no mês, valor ≥ R$ 30.000,00. | IN RFB 1.761/2017; multas por remissão ao art. 57 da MP 2.158-35/2001 |
| e-Financeira | Atraso | Informações gerais: art. 57 da MP 2.158-35/2001 (R$ 500 ou R$ 1.500/mês por atraso; 3% mín. R$ 100 por inexatidão). Informações sob sigilo da LC 105/2001: regime do art. 30 da Lei 10.637/2002.STATUS: VIGENTE (ampliada em 2025 para instituições de pagamento/fintechs; novos limites de reporte R$ 5.000/mês PF e R$ 15.000/mês PJ). | IN RFB 1.571/2015 (institui); IN RFB 2.278/2025 (amplia obrigados); multa por remissão ao art. 30 da Lei 10.637/2002 e/ou art. 57 da MP 2.158-35/2001 |
| ECD | Atraso | R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (PJ do lucro real / demais PJ) ou R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (PJ em início de atividade, imune, isenta, do lucro presumido ou do Simples Nacional). Pessoa física: R$ 100,00 por mês-calendárioReduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (art. 57, §3º). | Art. 57, I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013); IN RFB 2.003/2021 |
| ECD | Intimação | R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da autoridade fiscal para cumprir a obrigação ou prestar esclarecimentos nos prazos estipuladosPara optante do Simples Nacional o valor é reduzido em 70% (art. 57, §1º). | Art. 57, II, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| ECD | Incorreção | 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da PJ ou de terceiros de quem seja responsável tributário. Pessoa física: 1,5%, não inferior a R$ 50,00Optante do Simples Nacional: redução de 70% do percentual/valor (art. 57, §1º). | Art. 57, III, alíneas 'a' e 'b', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| ECF | Atraso | 0,25% por mês-calendário ou fração, calculada sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período de apuração, limitada a 10% (aplica-se a quem apura o lucro real)Teto absoluto (§1º): R$ 100.000,00 para PJ com receita bruta do ano anterior ≤ R$ 3.600.000,00; R$ 5.000.000,00 para as demais. Reduções (§2º): 90% se até 30 dias após o prazo; 75% até 60 dias; 50% (à metade) se após o prazo mas antes de procedimento de ofício; 25% se apresentada no prazo fixado em intimação. Sem lucro líquido no período usa-se o do último período informado, atualizado pela Selic (§4º). | Art. 8º-A, I, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014) |
| ECF | Não entrega | 0,25% por mês-calendário ou fração sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10% (mesma multa do inciso I; a não apresentação faz a multa correr até o teto)Teto absoluto (§1º): R$ 100.000,00 (RB ≤ R$ 3,6 mi) ou R$ 5.000.000,00 (demais). Reduções do §2º só aplicáveis se houver apresentação (ex.: 25% se apresentada no prazo de intimação). Aplica-se a quem apura o lucro real. | Art. 8º-A, I, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014) |
| ECF | Incorreção | 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00Não devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões/omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício (§3º, I); reduzida em 50% se corrigidas no prazo fixado em intimação (§3º, II). Aplica-se a quem apura o lucro real. | Art. 8º-A, II, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014) |
| ECF | Atraso | 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período a que se refere a escrituração, limitada a 1% dessa receita (PJ que NÃO apura o lucro real: presumido, arbitrado, imune ou isento)Reduções: à metade quando cumprida após o prazo mas antes de procedimento de ofício; a 75% se cumprida no prazo fixado em intimação (art. 12, §2º). Regime aplicável por força do art. 6º da IN RFB 1.422/2013 (redação da IN RFB 1.821/2018). | Art. 12, III, da Lei 8.218/1991; IN RFB 1.422/2013, art. 6º (red. IN RFB 1.821/2018) |
| ECF | Não entrega | 0,5% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração (aos que não atenderem à forma de apresentação dos registros/arquivos)Reduções: à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; a 75% se cumprida no prazo de intimação (art. 12, §2º). Aplicável a PJ do lucro presumido, arbitrado, imune ou isento (IN RFB 1.422/2013, art. 6º, red. IN RFB 1.821/2018). | Art. 12, I, da Lei 8.218/1991; IN RFB 1.422/2013, art. 6º (red. IN RFB 1.821/2018) |
| ECF | Incorreção | 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta da PJ no período (aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações)Reduções: à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; a 75% se no prazo de intimação (art. 12, §2º). Aplicável a PJ do lucro presumido, arbitrado, imune ou isento (IN RFB 1.422/2013, art. 6º, red. IN RFB 1.821/2018). | Art. 12, II, da Lei 8.218/1991; IN RFB 1.422/2013, art. 6º (red. IN RFB 1.821/2018) |
| EFD-Contribuições | Atraso | R$ 500,00/mês (presumido/Simples/imune/isenta) ou R$ 1.500,00/mês (lucro real/demais PJ), por mês-calendário ou fraçãoReduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; MAED emitida no PVA. | Art. 57, I, da MP 2.158-35/2001 (aplicação via IN RFB 1.252/2012) |
| EFD-Contribuições | Incorreção | 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou operações financeiras — PJRedução de 70% para optantes do Simples Nacional (art. 57, §1º). | Art. 57, III, da MP 2.158-35/2001 |
| EFD-Reinf | Atraso | R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (PJ imune/isenta, em início de atividade, lucro presumido ou Simples Nacional); R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (demais PJ)Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício (art. 57, §3º). | Art. 57, I, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013); aplicado por IN RFB 2.043/2021 |
| EFD-Reinf | Intimação | R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário, por não cumprimento de intimação da RFB para cumprir a obrigação ou prestar esclarecimentosPara optante do Simples Nacional o valor é reduzido em 70% (art. 57, §1º). | Art. 57, II, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| EFD-Reinf | Incorreção | 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou operações financeiras — PJ; 1,5% (não inferior a R$ 50,00) — PFRedução de 70% para optantes do Simples Nacional (art. 57, §1º). | Art. 57, III, alíneas 'a' e 'b', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013); aplicado por IN RFB 2.043/2021 |
| eSocial | Atraso | Eventos de natureza previdenciária: multa da GFIP (2% ao mês, limitada a 20%) apurada via DCTFWeb, que substitui a GFIP na confissão das contribuições previdenciáriasPisos R$ 200,00 / R$ 500,00 e reduções do art. 32-A (§§2º e 3º). Eventos trabalhistas (SST, admissão etc.) têm penalidades próprias da CLT, não do art. 32-A. | Art. 32-A da Lei 8.212/1991 (aplicado à DCTFWeb gerada a partir do eSocial); eSocial não possui estatuto de multa próprio para a parcela previdenciária |
| GFIP | Atraso | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%Piso R$ 500,00 (demais casos). Reduções: à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; a 75% se apresentada no prazo fixado em intimação. STATUS: em extinção — na prática substituída pela confissão via DCTFWeb (eSocial/EFD-Reinf) para as competências abrangidas. | Art. 32-A, II, e §§2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redação da Lei 11.941/2009) |
| GFIP | Não entrega | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições informadas, limitada a 20%Piso R$ 200,00 quando não houver ocorrência de fatos geradores de contribuição; R$ 500,00 nos demais casos. | Art. 32-A, II, e §3º, I e II, da Lei 8.212/1991 |
| GFIP | Incorreção | R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidasReduções do §2º aplicáveis (à metade / a 75%). | Art. 32-A, I, da Lei 8.212/1991 |
| Regime geral (art. 57) | Atraso | R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (PJ em início de atividade, imunes, isentas, lucro presumido ou Simples Nacional); R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (demais PJ); R$ 100,00 por mês-calendário ou fração (pessoa física)Reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (§3º). Regra-mãe aplicável às obrigações acessórias sem multa própria (EFD-Reinf, EFD-Contribuições, ECD, DME etc.). | Art. 57, I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| Regime geral (art. 57) | Intimação | R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendárioPor não cumprir intimação da RFB para cumprir obrigação ou prestar esclarecimentos; para optantes do Simples Nacional o valor é reduzido em 70% (§1º). | Art. 57, II, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| Regime geral (art. 57) | Incorreção | 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou operações financeiras — pessoa jurídica; 1,5% (não inferior a R$ 50,00) — pessoa físicaPercentuais e valores reduzidos em 70% para optantes do Simples Nacional (§1º). | Art. 57, III, alíneas 'a' e 'b', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| SISCOSERV | Não entrega | STATUS: EXTINTO. Prazos suspensos desde 01/07/2020 e desligamento definitivo em out/2020; sem obrigação de registro. Não há multa exigível para operações a partir de 01/07/2020. | Portaria Conjunta Secint/RFB 22.091/2020 (revoga os atos instituidores); IN RFB 2.045/2021 (revoga a IN RFB 1.277/2012) |
| DIRBI | Atraso | Multa escalonada por mês/fração de atraso, calculada sobre a receita bruta do período: 0,5% até R$ 1.000.000,00; 1,0% de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00; 1,5% acima de R$ 10.000.000,00. Limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.Faixas 0,5% / 1% / 1,5% sobre receita bruta, por mês ou fração; teto de 30% do valor dos benefícios. Constitucionalidade dos arts. 43 e 44 confirmada pelo STF (ADI 7.765, out/2025). | Lei 14.973/2024, art. 44, caput e incisos; regulamentada pela IN RFB 2.198/2024 |
| DIRBI | Incorreção | 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.Percentual fixo de 3% com piso de R$ 500,00; incide cumulativamente com a multa por atraso do caput. | Lei 14.973/2024, art. 44, § único (hipótese de omissão/inexatidão) |
| PER/DCOMP | Débito objeto de Decla | Texto legal: multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, elevável a 100% na hipótese de falsidade/má-fé no pedido. ATENÇÃO: o STF declarou INCONSTITUCIONAL a multa isolada de 50% pela mera não homologação (RE 796.939 / Tema 736 e ADI 4.905, mar/2023) — só subsiste diante de má-fé, falsidade, dolo ou fraude comprovados.50% (isolada) sobre o débito; 100% em fraude/falsidade. Tese Tema 736 do STF: inconstitucional a multa pela simples negativa de homologação sem ilícito. | Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 15, 16 e 17 (redações da Lei 12.249/2010 e da Lei 13.097/2015); STF Tema 736 (RE 796.939) e ADI 4.905 |
| DITR | Não entrega | 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do ITR devido, não inferior a R$ 50,00, sem prejuízo da multa e juros de mora pela falta ou insuficiência de pagamento.1% por mês/fração sobre o ITR devido; piso de R$ 50,00. Havendo ITR devido, o mínimo é R$ 50. | Lei 9.393/1996, art. 7º, caput e § único |
| DIMOB | Atraso | Por atraso na entrega: R$ 500,00/mês-calendário ou fração (PJ optante do Simples, imune, isenta ou lucro presumido) ou R$ 1.500,00/mês-calendário ou fração (demais PJ). Por não atendimento a intimação: R$ 500,00/mês. Por informações inexatas/incompletas/omitidas: 3% (mín. R$ 100,00) do valor das transações comerciais/operações. Reduções: metade se cumprida antes de procedimento de ofício; 70% para optante do Simples nos incisos II e III.Art. 57 MP 2.158-35: inciso I (R$ 500 / R$ 1.500 / R$ 100 PF); inciso II (R$ 500); inciso III (3%, mín. R$ 100). Teto de R$ 1.500/mês fixado pela redação da Lei 12.766/2012. | IN RFB 1.115/2010 (institui a DIMOB e remete às penalidades); MP 2.158-35/2001, art. 57 (redação das Leis 12.766/2012 e 12.873/2013) |
| EFD-ICMS/IPI | Atraso | Regra geral aplicada pela RFB: art. 57 da MP 2.158-35 — R$ 500,00 ou R$ 1.500,00/mês-calendário por atraso (conforme regime da PJ) e 3% (mín. R$ 100) sobre valores das operações com informação inexata/omitida. CONTROVÉRSIA: o Fisco também autua com base no art. 12 da Lei 8.218/1991 (multa de 0,5%/5%/0,02% sobre a receita bruta por arquivos digitais irregulares); a jurisprudência do CARF/Câmara Superior tem afastado a multa isolada do art. 12 por entrega extemporânea, prevalecendo o art. 57.Art. 57 MP 2.158-35 (R$ 500 / R$ 1.500 / 3%) x art. 12 Lei 8.218/1991 (percentuais sobre receita bruta). Disputa não pacificada sobre o dispositivo aplicável a arquivos digitais. | MP 2.158-35/2001, art. 57 (redação Lei 12.766/2012); Lei 8.218/1991, art. 12 (arquivos digitais). Componente ICMS é estadual (fora do escopo federal). |
| Regra transversal | Multa isolada sobre es | 50% sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuadoDevida ainda que, no ajuste anual, seja apurado prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL); exigida isoladamente. Aplica-se à pessoa jurídica optante pela apuração do lucro real que recolhe por estimativa (art. 2º da Lei 9.430/96). Hipótese da PF (carnê-leão) é a alínea 'a'; a estimativa de IRPJ/CSLL da PJ é a alínea 'b'. | Lei 9.430/1996, art. 44, II, 'b' (redação da Lei 11.488/2007) |
| Regra transversal | Multa de ofício (lança | 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto/contribuiçãoCasos de falta de pagamento/recolhimento, falta de declaração e declaração inexata. Agravamento do §2º: percentuais aumentados de metade (75% → 112,5%) quando o sujeito passivo, no prazo, não atende intimação para prestar esclarecimentos, apresentar arquivos/sistemas ou documentação técnica. | Lei 9.430/1996, art. 44, I, e §2º (I a III) |
| Regra transversal | Multa de ofício QUALIF | 100% em regra (sonegação/fraude/conluio); 150% na reincidênciaRedação ATUAL pós-Lei 14.689/2023: o §1º do art. 44 passou a fixar 100% sobre o tributo objeto do lançamento nos casos de sonegação (art. 71), fraude (art. 72) ou conluio (art. 73) da Lei 4.502/64, elevando-se a 150% na REINCIDÊNCIA. Reincidência definida no §1º-A (nova conduta dolosa das mesmas espécies no prazo de 2 anos do lançamento anterior). O §1º-C afasta/reduz a qualificação (ausência de individualização e comprovação do dolo; absolvição na esfera penal). STF, Tema 863 (RE 736.090, Pleno, out/2024), fixou o teto: 100%, até 150% na reincidência, com efeitos desde a Lei 14.689/2023. | Lei 9.430/1996, art. 44, §1º, §1º-A e §1º-C (redação da Lei 14.689/2023); STF RE 736.090/Tema 863 |
| Regra transversal | Denúncia espontânea (e | Exclui a multa (moratória e de ofício); não afasta tributo nem juros de moraExige pagamento do tributo devido + juros ANTES do início de qualquer procedimento de fiscalização/lançamento (art. 138, parágrafo único, do CTN). Limites: (i) NÃO alcança tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente DECLARADO e pago a destempo (Súmula 360 do STJ; REsp 1.149.022/SP, rito repetitivo, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, 09/06/2010); (ii) NÃO afasta multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma (entrega em atraso de declaração), por jurisprudência do STJ. | CTN, art. 138; Súmula 360 do STJ; REsp 1.149.022/SP (Tema 61 dos repetitivos) |
As mecânicas que todo mundo esquece
Além das multas de cada declaração, três regras transversais definem o tamanho do risco:
- Multa isolada: 50% sobre a estimativa mensal de IRPJ/CSLL não recolhida — devida ainda que a empresa apure prejuízo no ajuste anual (art. 44, II, da Lei 9.430/96).
- Multa qualificada: em caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício sobe para 100%, chegando a 150% na reincidência (redação da Lei 14.689/2023; STF, Tema 863). Autuações antigas em 150% sem reincidência comportam retroatividade benigna.
- Denúncia espontânea (art. 138 do CTN): pagar o tributo com juros antes de qualquer procedimento exclui a multa — mas não vale para tributo declarado e pago em atraso (Súmula 360 do STJ), nem afasta a multa por atraso da própria declaração.
O que mudou: obrigações extintas e substituídas
O mapa das obrigações está em movimento. A DIRF foi substituída pela EFD-Reinf (série R-4000) para fatos geradores a partir de 2025; a DCTF (PGD) deu lugar à DCTFWeb; a DECRED foi dispensada e absorvida pela e-Financeira; e o SISCOSERV está extinto desde 2020. A matriz mantém essas obrigações sinalizadas com o status atual, porque ainda regem fatos geradores passados — e passado, no Fisco, prescreve em cinco anos.
Metodologia e fontes
Fontes primárias: MP 2.158-35/2001 (art. 57), Decreto-Lei 1.598/1977 (art. 8º-A, ECF), Lei 10.426/2002 (DCTF), Lei 8.212/1991 (GFIP), Lei 8.218/1991 (arquivos digitais), Lei 9.430/1996 (multa de ofício, isolada e qualificada, com a redação da Lei 14.689/2023) e Lei 14.973/2024 (DIRBI). Cada valor, piso, teto e redução foi conferido no texto legal e submetido a revisão adversarial. Onde a base é disputada ou depende de ato posterior, a matriz registra a controvérsia. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer nem recomendação para o caso concreto. Valores e a aplicabilidade das multas podem variar por regime e por regulamentação superveniente — confirme a norma vigente antes de decidir. Última verificação no rodapé da matriz.
Como a TaxUp usa esta matriz a seu favor
Ter o mapa é o começo; o valor está em não pagar o que não é devido. Muitas multas de ofício e isoladas são reduzíveis ou canceláveis — por retroatividade benigna, por vício na qualificação, por denúncia espontânea bem-feita ou porque a própria base legal está sub judice (como a multa por atraso de arquivos digitais). A equipe da TaxUp cruza esta matriz com a sua situação para revisar autuações e blindar o compliance — sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico para uma leitura das multas que ameaçam a sua empresa.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual a multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições?
Quanto é a multa da DCTF e da DCTFWeb?
Qual a multa por atraso na entrega da ECF?
O que é a DIRBI e qual a multa por não entregar?
A denúncia espontânea afasta a multa por atraso na declaração?
De quanto é a multa qualificada por fraude?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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