No compliance fiscal, o erro é caro e silencioso: uma declaração entregue um dia após o prazo, um valor omitido na escrituração, uma intimação não respondida — cada um tem a sua multa, em uma norma diferente. Elas vivem espalhadas por leis dos anos 1990 até a reforma das multas de 2023, e mudam de valor conforme o regime da empresa e o tipo de infração. Esta matriz reúne num só lugar as 46 multas das 21 principais obrigações acessórias federais — de ECF e EFD a DCTFWeb, eSocial e a nova DIRBI —, cada uma com a base legal verificada, o piso, o teto e as reduções. Inclui também as mecânicas que todo mundo esquece: a multa isolada, o agravamento, a multa qualificada e os limites da denúncia espontânea.
O que é esta matriz — e por que ela é confiável
Esta é a matriz das multas das obrigações acessórias federais: o que a Receita cobra quando uma declaração ou escrituração é entregue em atraso, não é entregue, ou vai com erro. São 46 multas de 21 obrigações — de ECF, ECD e EFD-Contribuições a DCTFWeb, eSocial, EFD-Reinf e DIRBI —, cada uma com o valor, o piso, o teto e a base legal.
Cada valor foi verificado em fonte primária (a lei e a instrução normativa) e revisado. A matriz separa regimes que parecem semelhantes, mas usam bases diferentes: ECD e EFD-Contribuições seguem o art. 12 da Lei 8.218/1991; a EFD-Reinf segue o art. 7º da IN RFB 2.043/2021; e o art. 57 da MP 2.158-35/2001 só entra quando houver remissão normativa confirmada. Para o desenho do compliance tributário e a defesa de autuações, veja o contencioso tributário.
O regime geral: o art. 57 da MP 2.158-35
O art. 57 só pode ser usado quando a obrigação específica e a versão normativa pertinente remetem ao dispositivo. ECD, EFD-Contribuições e EFD-Reinf têm regimes próprios e ficam fora desse atalho. Confirmada a remissão, há três infrações:
| Infração | O que o art. 57 da MP 2.158-35/2001 comina |
|---|---|
| Atraso | : R$ 500/mês (empresa do Simples, presumido, imune, isenta ou em início) ou R$ 1.500/mês (demais); R$ 100/mês para pessoa física. |
| Não atendimento a intimação | : R$ 500/mês. |
| Informação inexata, incompleta ou omitida | : 3% (mínimo R$ 100) sobre o valor das transações; 1,5% (mínimo R$ 50) para pessoa física. |
A multa de atraso é reduzida à metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, e o optante do Simples Nacional tem redução de 70% nas multas de intimação e de inexatidão.
As escriturações e declarações, uma a uma
Algumas obrigações têm regime próprio, com valores bem diferentes:
| Obrigação acessória | Regime próprio de multa |
|---|---|
| ECF | (Escrituração Contábil Fiscal): quem apura lucro real paga 0,25% ao mês sobre o lucro líquido, limitada a 10% (com tetos de R$ 100 mil ou R$ 5 milhões); quem não apura lucro real segue a Lei 8.218/1991 (percentuais sobre a receita bruta). |
| Declaração País-a-País | (Bloco W da ECF): regime sancionador próprio, no art. 11 da IN RFB 1.681/2016 — e a base de uma das multas é a receita consolidada do grupo. Tem seção abaixo, porque é a mais severa da matriz. |
| ECD e EFD-Contribuições | O atraso segue o art. 12, III, da Lei 8.218/1991: 0,02% por dia sobre a receita bruta, limitado a 1%. |
| EFD-Reinf | O art. 7º da IN RFB 2.043/2021 prevê 2% por mês ou fração sobre os tributos informados, teto de 20% e mínimo de R$ 500. |
| DCTF em PGD e DCTFWeb previdenciária | A multa por atraso ou não apresentação é de 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20%, mas os fundamentos são distintos: Lei 10.426/2002, art. 7º, e Lei 8.212/1991, art. 32-A. |
| DIRBI | Uma alíquota alternativa de 0,5%, 1% ou 1,5% incide sobre toda a receita bruta, com teto de 30% dos benefícios; a multa de 3% por inexatidão é independente. |
| DITR | : 1% ao mês sobre o ITR devido (mínimo R$ 50). |
Use o filtro por obrigação na tabela abaixo para ir direto à sua.
A Declaração País-a-País: as multas do Bloco W
A Declaração País-a-País é entregue dentro da ECF, no Bloco W, mas tem regime sancionador próprio: o art. 11 da IN RFB 1.681/2016, na redação dada pela IN RFB 2.161/2023. São quatro multas, todas com piso de R$ 20.000,00 e teto de R$ 5.000.000,00 — e uma delas se calcula sobre a receita consolidada do grupo multinacional, não sobre a receita da entidade brasileira. É por isso que ela é a multa mais severa desta matriz.
| Inciso | Infração | Multa | Base de cálculo |
|---|---|---|---|
| I | Apresentação intempestiva | 0,2% por mês-calendário ou fração | Receita bruta do contribuinte no período da obrigação |
| II | Não apresentar informação ou documentação requerida pela autoridade fiscal, ou embaraço à fiscalização | 5% | Valor da transação, conforme precificada pela autoridade fiscal nos termos da Lei 14.596/2023 |
| III | Omissão, informação inexata ou incompleta | 0,2% | Receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao das informações |
| IV | Apresentação sem atender aos requisitos da obrigação | 3% | Receita bruta do contribuinte no período da obrigação |
Por que o inciso III é a multa mais cara da matriz
O percentual do inciso III é o mesmo do inciso I: 0,2%. O que muda é a base, e a diferença não é de grau. A título ilustrativo, um grupo com receita consolidada de R$ 2,4 bilhões cuja entidade brasileira fatura R$ 60 milhões: um mês de atraso pelo inciso I custa R$ 120 mil; uma informação inexata pelo inciso III custa R$ 4,8 milhões — quarenta vezes mais, com o mesmo percentual. O inciso IV, a 3% sobre a receita brasileira, daria R$ 1,8 milhão.
O § 2º inverte o ônus da informação
Quando o sujeito passivo não informa a receita consolidada do grupo do ano anterior, ou quando a informação prestada não foi devidamente comprovada, o § 2º manda aplicar direto o teto de R$ 5.000.000,00. Não é presunção contra o contribuinte por má-fé: é a consequência de não haver base de cálculo comprovada. Quem não documenta a consolidada perde a chance de pagar menos que o teto.
O § 4º e a informação imaterial
A multa do inciso III não se aplica em duas hipóteses: erro formal devidamente comprovado e informação imaterial. E o § 5º define imaterial — é a informação que não compromete a confiabilidade do resultado da aplicação do princípio do art. 2º da Lei 14.596/2023. É uma saída estreita e técnica, que se sustenta com documentação, não com argumento.
Quem está dispensado
O art. 4º da mesma IN dispensa a entrega quando a receita consolidada do grupo, no ano anterior, foi inferior a R$ 2,26 bilhões — se o controlador final é residente no Brasil — ou inferior a € 750 milhões nos demais casos. Abaixo do limiar não há obrigação e, portanto, não há multa do art. 11.
Não confundir com o regime sancionador do dossiê de TP
As multas do Arquivo Local, do Arquivo Global e do RTC de commodities são outras: estão no art. 35 da Lei 14.596/2023 e no art. 66 da IN RFB 2.161/2023. A faixa de percentuais e o piso e teto coincidem, o que faz as duas parecerem a mesma regra — mas o dispositivo é distinto, e num auto de infração isso importa. O cruzamento ponto a ponto está na matriz de transfer pricing; o prazo e o conteúdo do dossiê, na página de transfer pricing.
A matriz completa — todas as multas
Filtre a matriz por obrigação (ECF, DCTFWeb, EFD-Reinf, eSocial, DIRBI…) ou busque por termo (ex.: "atraso", "2%", "receita bruta", "intimação"). Cada linha traz a infração, o valor ou fórmula da multa e a base legal com link. As obrigações extintas ou substituídas (DIRF, SISCOSERV, DCTF, DECRED) aparecem sinalizadas com o status atual. O CSV completo é aberto, sem cadastro. Para testar os parâmetros de ECF, ECD, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, DCTF, DCTFWeb e DIRBI, use a calculadora de multa por atraso.
| Obrigação | Infração | Multa | Base legal |
|---|---|---|---|
| DCTF | Atraso | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, limitada a 20%Piso para pessoa jurídica: R$ 200,00 se inativa; R$ 500,00 se ativa. Reduções: à metade se apresentada após o prazo e antes de procedimento de ofício; a multa fica em 75% do valor se apresentada no prazo da intimação. STATUS: obrigação histórica; para fatos a partir de 1º/01/2025, os débitos antes informados na DCTF entram na DCTFWeb por meio do MIT, preservado o regime anterior para os fatos não abrangidos pelo corte. | Lei 10.426/2002, art. 7º, II e §§ 2º e 3º; IN RFB 2.237/2024, arts. 1º, 5º, II, e 9º |
| DCTF | Não entrega | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados na DCTF, limitada a 20% (termo final: data da lavratura do auto de infração — §1º)Piso: R$ 200,00 (PF/PJ inativa/Simples) ou R$ 500,00 nos demais casos (§3º). STATUS: EXTINTA para FG a partir de jan/2025, substituída pela DCTFWeb. | Lei 10.426/2002, art. 7º, II, §§1º e 3º |
| DCTF | Incorreção | R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidasReduções do §2º aplicáveis (à metade antes de procedimento de ofício; a 75% se sanada no prazo da intimação). STATUS: EXTINTA para FG a partir de jan/2025. | Lei 10.426/2002, art. 7º, IV |
| DCTFWeb | Atraso | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitada a 20%Pisos do inciso I: R$ 200,00 para declaração sem ocorrência de fatos geradores; R$ 500,00 nos demais casos. Reduções: à metade antes de procedimento de ofício; a multa fica em 75% se apresentada no prazo da intimação. Reduções especiais de valores mínimos e a ordem entre redução e piso não foram confirmadas para cálculo automático neste lote. | IN RFB 2.237/2024, art. 11, I e §§ 1º a 6º; Lei 8.212/1991, art. 32-A; Lei 10.426/2002, art. 7º, sem alocação item a item fechada no ambiente unificado |
| DCTFWeb | Não entrega | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTFWeb, limitada a 20%Pisos do inciso I: R$ 200,00 para declaração sem ocorrência de fatos geradores; R$ 500,00 nos demais casos. Reduções: à metade antes de procedimento de ofício; a multa fica em 75% se apresentada no prazo da intimação. Reduções especiais de valores mínimos e a ordem entre redução e piso não foram confirmadas para cálculo automático neste lote. | IN RFB 2.237/2024, art. 11, I e §§ 1º a 6º; Lei 8.212/1991, art. 32-A; Lei 10.426/2002, art. 7º, sem alocação item a item fechada no ambiente unificado |
| DCTFWeb | Incorreção | R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidasO art. 11, II, disciplina esta multa separadamente. Os §§ 2º e 3º vinculam textualmente as reduções e os pisos ao inciso I; essas regras não são transportadas para o inciso II sem fechamento da tensão com as leis primárias. | IN RFB 2.237/2024, art. 11, II; Lei 8.212/1991, art. 32-A; Lei 10.426/2002, art. 7º, sem alocação item a item fechada no ambiente unificado |
| DECRED | Não entrega | STATUS: EXTINTA/DISPENSADA. Dispensada para fatos geradores a partir de 01/01/2025; informações absorvidas pela e-Financeira. Sem multa exigível para FG a partir de 2025.Enquanto vigeu, as multas seguiam o regime do art. 57 da MP 2.158-35/2001. | IN RFB 2.219/2024 (dispensa a partir de 01/01/2025); migração para e-Financeira (IN RFB 1.571/2015 c/ IN RFB 2.278/2025) |
| DIRF | Não entrega | STATUS: EXTINTA/SUBSTITUÍDA. Extinta para fatos geradores a partir de 01/01/2025; as retenções (IRRF/CSLL/PIS/COFINS) passaram à EFD-Reinf, série R-4000. Última DIRF: FG de 2024, entregue até 28/02/2025. Enquanto vigeu, a multa seguia o art. 7º da Lei 10.426/2002 (mínimos R$ 200/R$ 500).A EFD-Reinf tem regime sancionatório próprio no art. 7º da IN RFB 2.043/2021; o art. 57 da MP 2.158-35/2001 não se aplica automaticamente. | IN RFB 2.181/2024 (extingue a DIRF); antes: art. 7º da Lei 10.426/2002 e IN RFB 1.990/2020; EFD-Reinf: IN RFB 2.043/2021, art. 7º |
| DME | Atraso | Multas do art. 57 da MP 2.158-35/2001: atraso R$ 500,00 (PJ início/imune/isenta/presumido/Simples) ou R$ 1.500,00 (demais PJ) e R$ 100,00 (PF) por mês-calendário; informação inexata/omitida 3% (mín. R$ 100) PJ ou 1,5% (mín. R$ 50) PFReduções do art. 57 aplicáveis (à metade se antes de procedimento de ofício; 70% para Simples nos incisos II e III). STATUS: VIGENTE. Obrigatória a quem recebeu em espécie, no mês, valor ≥ R$ 30.000,00. | IN RFB 1.761/2017; multas por remissão ao art. 57 da MP 2.158-35/2001 |
| e-Financeira | Atraso | Informações gerais: art. 57 da MP 2.158-35/2001 (R$ 500 ou R$ 1.500/mês por atraso; 3% mín. R$ 100 por inexatidão). Informações sob sigilo da LC 105/2001: regime do art. 30 da Lei 10.637/2002.STATUS: VIGENTE (ampliada em 2025 para instituições de pagamento/fintechs; novos limites de reporte R$ 5.000/mês PF e R$ 15.000/mês PJ). | IN RFB 1.571/2015 (institui); IN RFB 2.278/2025 (amplia obrigados); multa por remissão ao art. 30 da Lei 10.637/2002 e/ou art. 57 da MP 2.158-35/2001 |
| ECD | Atraso | 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período da escrituração, limitada a 1% dessa receita.Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; reduzida a 75% se cumprida no prazo da intimação. A redução posterior ao lançamento prevista no art. 6º da IN RFB 2.003/2021 é uma etapa distinta da fórmula legal. | Lei 8.218/1991, art. 12, III e parágrafo único; IN RFB 2.003/2021, arts. 11 e 12 |
| ECD | Apresentação sem atend | 0,5% sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração.Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; reduzida a 75% se cumprida no prazo da intimação. | Lei 8.218/1991, art. 12, I e parágrafo único; IN RFB 2.003/2021, arts. 11 e 12 |
| ECD | Incorreção | 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período.Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; reduzida a 75% se cumprida no prazo da intimação. | Lei 8.218/1991, art. 12, II e parágrafo único; IN RFB 2.003/2021, arts. 11 e 12 |
| ECF | Atraso | 0,25% por mês-calendário ou fração, calculada sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período de apuração, limitada a 10% (aplica-se a quem apura o lucro real)Teto absoluto (§1º): R$ 100.000,00 para PJ com receita bruta do ano anterior ≤ R$ 3.600.000,00; R$ 5.000.000,00 para as demais. Reduções (§2º): 90% se até 30 dias após o prazo; 75% até 60 dias; 50% se apresentada antes de procedimento de ofício; redução de 25% (paga 75%) se apresentada no prazo fixado em intimação. Sem lucro líquido no período usa-se o do último período informado, atualizado pela Selic (§4º). | Art. 8º-A, I, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014) |
| ECF | Não entrega | 0,25% por mês-calendário ou fração sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10% (mesma multa do inciso I; a não apresentação faz a multa correr até o teto)Teto absoluto (§1º): R$ 100.000,00 (RB ≤ R$ 3,6 mi) ou R$ 5.000.000,00 (demais). Reduções do §2º só aplicáveis se houver apresentação; se apresentada no prazo da intimação, há redução de 25% (paga 75%). Aplica-se a quem apura o lucro real. | Art. 8º-A, I, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014) |
| ECF | Incorreção | 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00Não devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões/omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício (§3º, I); reduzida em 50% se corrigidas no prazo fixado em intimação (§3º, II). Aplica-se a quem apura o lucro real. | Art. 8º-A, II, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014) |
| ECF | Atraso | 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período a que se refere a escrituração, limitada a 1% dessa receita (PJ que NÃO apura o lucro real: presumido, arbitrado, imune ou isento)Reduções: à metade quando cumprida após o prazo mas antes de procedimento de ofício; a 75% se cumprida no prazo fixado em intimação (art. 12, parágrafo único). Regime atual previsto no art. 6º, II, da IN RFB 2.004/2021. | Art. 12, III e parágrafo único, da Lei 8.218/1991; IN RFB 2.004/2021, art. 6º, II |
| ECF | Apresentação sem atend | 0,5% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituraçãoReduções: à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; a 75% se cumprida no prazo de intimação (art. 12, parágrafo único). Aplicável a quem não apura o lucro real, conforme o art. 6º, II, da IN RFB 2.004/2021. | Art. 12, I e parágrafo único, da Lei 8.218/1991; IN RFB 2.004/2021, art. 6º, II |
| ECF | Incorreção | 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta da PJ no períodoReduções: à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; a 75% se cumprida no prazo de intimação (art. 12, parágrafo único). Aplicável a quem não apura o lucro real, conforme o art. 6º, II, da IN RFB 2.004/2021. | Art. 12, II e parágrafo único, da Lei 8.218/1991; IN RFB 2.004/2021, art. 6º, II |
| EFD-Contribuições | Atraso | 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período da escrituração, limitada a 1% dessa receita.Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; reduzida a 75% se cumprida no prazo da intimação. Fatos anteriores à redação vigente do art. 10 da IN RFB 1.252/2012 exigem análise temporal própria. | Lei 8.218/1991, art. 12, III e parágrafo único; IN RFB 1.252/2012, art. 10 |
| EFD-Contribuições | Incorreção | 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período.Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; reduzida a 75% se cumprida no prazo da intimação. | Lei 8.218/1991, art. 12, II e parágrafo único; IN RFB 1.252/2012, art. 10 |
| EFD-Reinf | Atraso | 2% por mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, limitada a 20%; multa mínima de R$ 500,00.Redução de 50% se a declaração for apresentada antes de procedimento de ofício; redução de 25% se apresentada no prazo da intimação. Para MEI, redução de 90%; para ME ou EPP optante do Simples Nacional, redução de 50%. As reduções especiais não se acumulam e dependem dos requisitos do § 5º. | IN RFB 2.043/2021, art. 7º, I e §§ 2º a 5º |
| EFD-Reinf | Incorreção | R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, observado o mínimo de R$ 500,00.Aplicam-se as reduções previstas nos §§ 3º e 4º, observados a não cumulação e os requisitos do § 5º. | IN RFB 2.043/2021, art. 7º, II e §§ 2º a 5º |
| EFD-Reinf | Ausência de fatos ou i | Dispensa de envio; não há multa por deixar de transmitir evento sem movimento nessa premissa.Se havia fatos ou informações a prestar, aplicam-se as hipóteses dos incisos I ou II do art. 7º. | IN RFB 2.043/2021 e FAQ oficial da EFD-Reinf |
| eSocial | Atraso | Eventos de natureza previdenciária: multa da GFIP (2% ao mês, limitada a 20%) apurada via DCTFWeb, que substitui a GFIP na confissão das contribuições previdenciáriasPisos R$ 200,00 / R$ 500,00 e reduções do art. 32-A (§§2º e 3º). Eventos trabalhistas (SST, admissão etc.) têm penalidades próprias da CLT, não do art. 32-A. | Art. 32-A da Lei 8.212/1991 (aplicado à DCTFWeb gerada a partir do eSocial); eSocial não possui estatuto de multa próprio para a parcela previdenciária |
| GFIP | Atraso | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%Piso R$ 500,00 (demais casos). Reduções: à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; a 75% se apresentada no prazo fixado em intimação. STATUS: em extinção — na prática substituída pela confissão via DCTFWeb (eSocial/EFD-Reinf) para as competências abrangidas. | Art. 32-A, II, e §§2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redação da Lei 11.941/2009) |
| GFIP | Não entrega | 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições informadas, limitada a 20%Piso R$ 200,00 quando não houver ocorrência de fatos geradores de contribuição; R$ 500,00 nos demais casos. | Art. 32-A, II, e §3º, I e II, da Lei 8.212/1991 |
| GFIP | Incorreção | R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidasReduções do §2º aplicáveis (à metade / a 75%). | Art. 32-A, I, da Lei 8.212/1991 |
| Regime geral (art. 57) | Atraso | R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (PJ em início de atividade, imunes, isentas, lucro presumido ou Simples Nacional); R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (demais PJ); R$ 100,00 por mês-calendário ou fração (pessoa física)Reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (§ 3º). Aplicável somente quando a obrigação específica e a versão normativa pertinente remeterem ao dispositivo; ECD, EFD-Contribuições e EFD-Reinf têm regimes próprios. | Art. 57, I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| Regime geral (art. 57) | Intimação | R$ 500,00 por mês-calendárioPor não cumprir intimação da RFB para cumprir obrigação ou prestar esclarecimentos; para optantes do Simples Nacional o valor é reduzido em 70% (§ 1º). | Art. 57, II, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| Regime geral (art. 57) | Incorreção | 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou operações financeiras — pessoa jurídica; 1,5% (não inferior a R$ 50,00) — pessoa físicaPercentuais e valores reduzidos em 70% para optantes do Simples Nacional (§1º). | Art. 57, III, alíneas 'a' e 'b', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013) |
| SISCOSERV | Não entrega | STATUS: EXTINTO. Prazos suspensos desde 01/07/2020 e desligamento definitivo em out/2020; sem obrigação de registro. Não há multa exigível para operações a partir de 01/07/2020. | Portaria Conjunta Secint/RFB 22.091/2020 (revoga os atos instituidores); IN RFB 2.045/2021 (revoga a IN RFB 1.277/2012) |
| DIRBI | Atraso | Alíquota alternativa por mês ou fração de atraso, calculada sobre toda a receita bruta do período: 0,5% até R$ 1.000.000,00; 1,0% acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00; 1,5% acima de R$ 10.000.000,00. Limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.Uma única alíquota incide sobre toda a receita bruta do período; o teto obrigatório corresponde a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. | Lei 14.973/2024, art. 44, caput e incisos; IN RFB 2.198/2024, art. 7º |
| DIRBI | Incorreção | 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.Incide cumulativamente com a multa por atraso. A divergência de metodologia de cálculo pode afastar apenas esta multa por inexatidão, nas condições do art. 7º, § 5º, da IN RFB 2.198/2024. | Lei 14.973/2024, art. 44, § 2º; IN RFB 2.198/2024, art. 7º, §§ 2º e 5º |
| PER/DCOMP | Débito objeto de Decla | Texto legal: multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, elevável a 100% na hipótese de falsidade/má-fé no pedido. ATENÇÃO: o STF declarou INCONSTITUCIONAL a multa isolada de 50% pela mera não homologação (RE 796.939 / Tema 736 e ADI 4.905, mar/2023) — só subsiste diante de má-fé, falsidade, dolo ou fraude comprovados.50% (isolada) sobre o débito; 100% em fraude/falsidade. Tese Tema 736 do STF: inconstitucional a multa pela simples negativa de homologação sem ilícito. | Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 15, 16 e 17 (redações da Lei 12.249/2010 e da Lei 13.097/2015); STF Tema 736 (RE 796.939) e ADI 4.905 |
| DITR | Não entrega | 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do ITR devido, não inferior a R$ 50,00, sem prejuízo da multa e juros de mora pela falta ou insuficiência de pagamento.1% por mês/fração sobre o ITR devido; piso de R$ 50,00. Havendo ITR devido, o mínimo é R$ 50. | Lei 9.393/1996, art. 7º, caput e § único |
| DIMOB | Atraso | Por atraso na entrega: R$ 500,00/mês-calendário ou fração (PJ optante do Simples, imune, isenta ou lucro presumido) ou R$ 1.500,00/mês-calendário ou fração (demais PJ). Por não atendimento a intimação: R$ 500,00/mês. Por informações inexatas/incompletas/omitidas: 3% (mín. R$ 100,00) do valor das transações comerciais/operações. Reduções: metade se cumprida antes de procedimento de ofício; 70% para optante do Simples nos incisos II e III.Art. 57 MP 2.158-35: inciso I (R$ 500 / R$ 1.500 / R$ 100 PF); inciso II (R$ 500); inciso III (3%, mín. R$ 100). Teto de R$ 1.500/mês fixado pela redação da Lei 12.766/2012. | IN RFB 1.115/2010 (institui a DIMOB e remete às penalidades); MP 2.158-35/2001, art. 57 (redação das Leis 12.766/2012 e 12.873/2013) |
| EFD-ICMS/IPI | Atraso | Regra geral aplicada pela RFB: art. 57 da MP 2.158-35 — R$ 500,00 ou R$ 1.500,00/mês-calendário por atraso (conforme regime da PJ) e 3% (mín. R$ 100) sobre valores das operações com informação inexata/omitida. CONTROVÉRSIA: o Fisco também autua com base no art. 12 da Lei 8.218/1991 (multa de 0,5%/5%/0,02% sobre a receita bruta por arquivos digitais irregulares); a jurisprudência do CARF/Câmara Superior tem afastado a multa isolada do art. 12 por entrega extemporânea, prevalecendo o art. 57.Art. 57 MP 2.158-35 (R$ 500 / R$ 1.500 / 3%) x art. 12 Lei 8.218/1991 (percentuais sobre receita bruta). Disputa não pacificada sobre o dispositivo aplicável a arquivos digitais. | MP 2.158-35/2001, art. 57 (redação Lei 12.766/2012); Lei 8.218/1991, art. 12 (arquivos digitais). Componente ICMS é estadual (fora do escopo federal). |
| Regra transversal | Multa isolada sobre es | 50% sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuadoDevida ainda que, no ajuste anual, seja apurado prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL); exigida isoladamente. Aplica-se à pessoa jurídica optante pela apuração do lucro real que recolhe por estimativa (art. 2º da Lei 9.430/96). Hipótese da PF (carnê-leão) é a alínea 'a'; a estimativa de IRPJ/CSLL da PJ é a alínea 'b'. | Lei 9.430/1996, art. 44, II, 'b' (redação da Lei 11.488/2007) |
| Regra transversal | Multa de ofício (lança | 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto/contribuiçãoCasos de falta de pagamento/recolhimento, falta de declaração e declaração inexata. Agravamento do §2º: percentuais aumentados de metade (75% → 112,5%) quando o sujeito passivo, no prazo, não atende intimação para prestar esclarecimentos, apresentar arquivos/sistemas ou documentação técnica. | Lei 9.430/1996, art. 44, I, e §2º (I a III) |
| Regra transversal | Multa de ofício QUALIF | 100% em regra (sonegação/fraude/conluio); 150% na reincidênciaRedação ATUAL pós-Lei 14.689/2023: o §1º do art. 44 passou a fixar 100% sobre o tributo objeto do lançamento nos casos de sonegação (art. 71), fraude (art. 72) ou conluio (art. 73) da Lei 4.502/64, elevando-se a 150% na REINCIDÊNCIA. Reincidência definida no §1º-A (nova conduta dolosa das mesmas espécies no prazo de 2 anos do lançamento anterior). O §1º-C afasta/reduz a qualificação (ausência de individualização e comprovação do dolo; absolvição na esfera penal). STF, Tema 863 (RE 736.090, Pleno, out/2024), fixou o teto: 100%, até 150% na reincidência, com efeitos desde a Lei 14.689/2023. | Lei 9.430/1996, art. 44, §1º, §1º-A e §1º-C (redação da Lei 14.689/2023); STF RE 736.090/Tema 863 |
| Regra transversal | Denúncia espontânea (e | Exclui a multa (moratória e de ofício); não afasta tributo nem juros de moraExige pagamento do tributo devido + juros ANTES do início de qualquer procedimento de fiscalização/lançamento (art. 138, parágrafo único, do CTN). Limites: (i) NÃO alcança tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente DECLARADO e pago a destempo (Súmula 360 do STJ; REsp 1.149.022/SP, rito repetitivo, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, 09/06/2010); (ii) NÃO afasta multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma (entrega em atraso de declaração), por jurisprudência do STJ. | CTN, art. 138; Súmula 360 do STJ; REsp 1.149.022/SP (Tema 61 dos repetitivos) |
| Declaração País-a-País (Bloco W da ECF) | Atraso | 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigaçãoPiso e teto do §1º: mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$ 5.000.000,00, aplicáveis a todas as multas do art. 11. Termo inicial (§3º): o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido. Termo final: a data do cumprimento ou, no não cumprimento, a da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento — ou seja, a multa não para de correr por si. Dispensa (art. 4º): receita consolidada do grupo, no ano anterior, inferior a R$ 2,26 bilhões quando o controlador final é residente no Brasil, ou inferior a € 750 milhões nos demais casos. | IN RFB 1.681/2016, art. 11, inciso I e §§ 1º e 3º (redação da IN RFB 2.161/2023) |
| Declaração País-a-País (Bloco W da ECF) | Embaraço | 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal nos termos da Lei nº 14.596/2023Piso e teto do §1º: mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$ 5.000.000,00, aplicáveis a todas as multas do art. 11. É a única multa do art. 11 cuja base não é receita, e sim o valor da transação — e quem o fixa é a própria autoridade fiscal, pelas regras de preços de transferência da Lei 14.596/2023. Alcança conduta de embaraço, não só a falta de entrega da declaração. | IN RFB 1.681/2016, art. 11, inciso II e § 1º (redação da IN RFB 2.161/2023) |
| Declaração País-a-País (Bloco W da ECF) | Incorreção | 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da RECEITA CONSOLIDADA DO GRUPO MULTINACIONAL do ano anterior ao que se referem as informaçõesPiso e teto do §1º: mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$ 5.000.000,00, aplicáveis a todas as multas do art. 11. ⚠️ É a multa mais severa do conjunto, e a razão é a base de cálculo: não é a receita da entidade brasileira, é a do grupo consolidado. §2º: aplica-se direto o TETO de R$ 5.000.000,00 quando o sujeito passivo não informa a receita consolidada do ano anterior, ou quando a informação prestada não foi devidamente comprovada. §4º: a multa NÃO se aplica em erro formal devidamente comprovado nem em informação imaterial — e §5º define imaterial como a que não compromete a confiabilidade do resultado da aplicação do princípio do art. 2º da Lei 14.596/2023. | IN RFB 1.681/2016, art. 11, inciso III e §§ 1º, 2º, 4º e 5º (redação da IN RFB 2.161/2023) |
| Declaração País-a-País (Bloco W da ECF) | Forma | 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigaçãoPiso e teto do §1º: mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$ 5.000.000,00, aplicáveis a todas as multas do art. 11. Pune a forma, não o atraso nem o conteúdo: a declaração foi entregue no prazo e com dado correto, mas sem atender aos requisitos de apresentação. É 15 vezes o percentual do inciso I, sobre a mesma base. | IN RFB 1.681/2016, art. 11, inciso IV e § 1º (redação da IN RFB 2.161/2023) |
As mecânicas que todo mundo esquece
Além das multas de cada declaração, três regras transversais definem o tamanho do risco:
- Multa isolada: 50% sobre a estimativa mensal de IRPJ/CSLL não recolhida — devida ainda que a empresa apure prejuízo no ajuste anual (art. 44, II, da Lei 9.430/96).
- Multa qualificada: em caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício sobe para 100%, chegando a 150% na reincidência (redação da Lei 14.689/2023; STF, Tema 863). Autuações antigas em 150% sem reincidência comportam retroatividade benigna.
- Denúncia espontânea (art. 138 do CTN): pagar o tributo com juros antes de qualquer procedimento exclui a multa — mas não vale para tributo declarado e pago em atraso (Súmula 360 do STJ), nem afasta a multa por atraso da própria declaração.
O que mudou: obrigações extintas e substituídas
O mapa das obrigações está em movimento. A DIRF foi substituída pela EFD-Reinf (série R-4000) para fatos geradores a partir de 2025; a DCTF (PGD) deu lugar à DCTFWeb; a DECRED foi dispensada e absorvida pela e-Financeira; e o SISCOSERV está extinto desde 2020. A matriz mantém essas obrigações sinalizadas com o status atual, porque ainda regem fatos geradores passados — e passado, no Fisco, prescreve em cinco anos.
Metodologia e fontes
Fontes primárias: MP 2.158-35/2001 (art. 57), Decreto-Lei 1.598/1977 (art. 8º-A, ECF), Lei 10.426/2002 (DCTF), Lei 8.212/1991 (GFIP), Lei 8.218/1991 (arquivos digitais), Lei 9.430/1996 (multa de ofício, isolada e qualificada, com a redação da Lei 14.689/2023) e Lei 14.973/2024 (DIRBI). Cada valor, piso, teto e redução foi conferido no texto legal e submetido a revisão adversarial. Onde a base é disputada ou depende de ato posterior, a matriz registra a controvérsia. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer nem recomendação para o caso concreto. Valores e a aplicabilidade das multas podem variar por regime e por regulamentação superveniente — confirme a norma vigente antes de decidir. Última verificação no rodapé da matriz.
Como a TaxUp usa esta matriz a seu favor
Ter o mapa é o começo. A análise do caso concreto precisa confirmar a obrigação, a competência, o dispositivo invocado, a base econômica, o estágio da regularização e os documentos de suporte. A equipe da TaxUp usa essa sequência para revisar a memória de cálculo de uma cobrança e localizar divergências entre fórmula, teto, piso e redução, sem antecipar resultado. Solicite uma análise tributária da multa exigida da empresa.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual a multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições?
Como funcionam as multas da DCTF em PGD e da DCTFWeb?
Qual a multa por atraso na entrega da ECF?
O que é a DIRBI e qual a multa por não entregar?
A denúncia espontânea afasta a multa por atraso na declaração?
De quanto é a multa qualificada por fraude?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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Como é o modelo de honorários?
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