obrigacao;infracao;multa;parametro;base_legal;fonte DCTF;Atraso/entrega extemporânea;2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, limitada a 20%;"Piso: R$ 200,00 (PF, PJ inativa ou optante pela Lei 9.317/Simples); R$ 500,00 nos demais casos (§3º). Reduções (§2º): à metade se apresentada após o prazo mas antes de procedimento de ofício; a 75% se apresentada no prazo fixado em intimação. STATUS: obrigação EXTINTA para fatos geradores a partir de jan/2025, substituída pela DCTFWeb (IN RFB 2.005/2021 c/ IN RFB 2.237/2024).";"Lei 10.426/2002, art. 7º, II e §§2º e 3º; IN RFB 1.599/2015, art. 7º";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10426.htm DCTF;Não entrega/omissão;2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados na DCTF, limitada a 20% (termo final: data da lavratura do auto de infração — §1º);Piso: R$ 200,00 (PF/PJ inativa/Simples) ou R$ 500,00 nos demais casos (§3º). STATUS: EXTINTA para FG a partir de jan/2025, substituída pela DCTFWeb.;Lei 10.426/2002, art. 7º, II, §§1º e 3º;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10426.htm DCTF;Informação inexata, incompleta ou omitida;R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;"Reduções do §2º aplicáveis (à metade antes de procedimento de ofício; a 75% se sanada no prazo da intimação). STATUS: EXTINTA para FG a partir de jan/2025.";Lei 10.426/2002, art. 7º, IV;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10426.htm DCTFWeb;Atraso/entrega extemporânea;2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições/tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitada a 20%;"Piso: R$ 200,00 (declaração sem ocorrência de fatos geradores) ou R$ 500,00 nos demais casos. Reduções: à metade antes de procedimento de ofício; a 75% se apresentada no prazo da intimação. Multa e DARF gerados automaticamente pelo sistema desde 01/07/2022. A partir de jan/2025 a DCTFWeb absorve os débitos fazendários via módulo MIT.";"IN RFB 2.005/2021, art. 14 (remete à Lei 10.426/2002, art. 7º); IN RFB 2.237/2024 (unificação DCTF/DCTFWeb)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10426.htm DCTFWeb;Não entrega/omissão;2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições/tributos declarados, limitada a 20% (termo final na lavratura do auto de infração);Piso: R$ 200,00 (declaração sem fatos geradores) ou R$ 500,00 nos demais casos;"IN RFB 2.005/2021, art. 14; Lei 10.426/2002, art. 7º, II, §§1º e 3º";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10426.htm DCTFWeb;Informação inexata, incompleta ou omitida;R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;"Reduções do §2º aplicáveis (à metade antes de procedimento de ofício; a 75% se sanada no prazo da intimação)";IN RFB 2.005/2021, art. 14 (remete à Lei 10.426/2002, art. 7º, IV);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10426.htm DECRED;Não entrega/omissão;"STATUS: EXTINTA/DISPENSADA. Dispensada para fatos geradores a partir de 01/01/2025; informações absorvidas pela e-Financeira. Sem multa exigível para FG a partir de 2025.";Enquanto vigeu, as multas seguiam o regime do art. 57 da MP 2.158-35/2001.;"IN RFB 2.219/2024 (dispensa a partir de 01/01/2025); migração para e-Financeira (IN RFB 1.571/2015 c/ IN RFB 2.278/2025)";https://qive.com.br/blog/e-financeira-2025 DIRF;Não entrega/omissão;"STATUS: EXTINTA/SUBSTITUÍDA. Extinta para fatos geradores a partir de 01/01/2025; as retenções (IRRF/CSLL/PIS/COFINS) passaram à EFD-Reinf, série R-4000. Última DIRF: FG de 2024, entregue até 28/02/2025. Enquanto vigeu, a multa seguia o art. 7º da Lei 10.426/2002 (mínimos R$ 200/R$ 500).";Descumprimento migra para o regime de multas da EFD-Reinf (art. 57 da MP 2.158-35/2001).;"IN RFB 2.181/2024 (extingue a DIRF); antes: art. 7º da Lei 10.426/2002 e IN RFB 1.990/2020";https://blog.cefis.com.br/efd-reinf/ DME;Atraso/entrega extemporânea;"Multas do art. 57 da MP 2.158-35/2001: atraso R$ 500,00 (PJ início/imune/isenta/presumido/Simples) ou R$ 1.500,00 (demais PJ) e R$ 100,00 (PF) por mês-calendário; informação inexata/omitida 3% (mín. R$ 100) PJ ou 1,5% (mín. R$ 50) PF";"Reduções do art. 57 aplicáveis (à metade se antes de procedimento de ofício; 70% para Simples nos incisos II e III). STATUS: VIGENTE. Obrigatória a quem recebeu em espécie, no mês, valor ≥ R$ 30.000,00.";"IN RFB 1.761/2017; multas por remissão ao art. 57 da MP 2.158-35/2001";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm e-Financeira;Atraso/entrega extemporânea;"Informações gerais: art. 57 da MP 2.158-35/2001 (R$ 500 ou R$ 1.500/mês por atraso; 3% mín. R$ 100 por inexatidão). Informações sob sigilo da LC 105/2001: regime do art. 30 da Lei 10.637/2002.";"STATUS: VIGENTE (ampliada em 2025 para instituições de pagamento/fintechs; novos limites de reporte R$ 5.000/mês PF e R$ 15.000/mês PJ).";"IN RFB 1.571/2015 (institui); IN RFB 2.278/2025 (amplia obrigados); multa por remissão ao art. 30 da Lei 10.637/2002 e/ou art. 57 da MP 2.158-35/2001";https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=286497 ECD;Atraso/entrega extemporânea;R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (PJ do lucro real / demais PJ) ou R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (PJ em início de atividade, imune, isenta, do lucro presumido ou do Simples Nacional). Pessoa física: R$ 100,00 por mês-calendário;Reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (art. 57, §3º).;"Art. 57, I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013); IN RFB 2.003/2021";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm ECD;Não atendimento a intimação;R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da autoridade fiscal para cumprir a obrigação ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados;Para optante do Simples Nacional o valor é reduzido em 70% (art. 57, §1º).;Art. 57, II, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm ECD;Informação inexata, incompleta ou omitida;3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da PJ ou de terceiros de quem seja responsável tributário. Pessoa física: 1,5%, não inferior a R$ 50,00;Optante do Simples Nacional: redução de 70% do percentual/valor (art. 57, §1º).;Art. 57, III, alíneas 'a' e 'b', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm ECF;Atraso/entrega extemporânea;0,25% por mês-calendário ou fração, calculada sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período de apuração, limitada a 10% (aplica-se a quem apura o lucro real);"Teto absoluto (§1º): R$ 100.000,00 para PJ com receita bruta do ano anterior ≤ R$ 3.600.000,00; R$ 5.000.000,00 para as demais. Reduções (§2º): 90% se até 30 dias após o prazo; 75% até 60 dias; 50% (à metade) se após o prazo mas antes de procedimento de ofício; 25% se apresentada no prazo fixado em intimação. Sem lucro líquido no período usa-se o do último período informado, atualizado pela Selic (§4º).";Art. 8º-A, I, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm ECF;Não entrega/omissão;"0,25% por mês-calendário ou fração sobre o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10% (mesma multa do inciso I; a não apresentação faz a multa correr até o teto)";Teto absoluto (§1º): R$ 100.000,00 (RB ≤ R$ 3,6 mi) ou R$ 5.000.000,00 (demais). Reduções do §2º só aplicáveis se houver apresentação (ex.: 25% se apresentada no prazo de intimação). Aplica-se a quem apura o lucro real.;Art. 8º-A, I, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm ECF;Informação inexata, incompleta ou omitida;3% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00;"Não devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões/omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício (§3º, I); reduzida em 50% se corrigidas no prazo fixado em intimação (§3º, II). Aplica-se a quem apura o lucro real.";Art. 8º-A, II, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm ECF;Atraso/entrega extemporânea;0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período a que se refere a escrituração, limitada a 1% dessa receita (PJ que NÃO apura o lucro real: presumido, arbitrado, imune ou isento);"Reduções: à metade quando cumprida após o prazo mas antes de procedimento de ofício; a 75% se cumprida no prazo fixado em intimação (art. 12, §2º). Regime aplicável por força do art. 6º da IN RFB 1.422/2013 (redação da IN RFB 1.821/2018).";"Art. 12, III, da Lei 8.218/1991; IN RFB 1.422/2013, art. 6º (red. IN RFB 1.821/2018)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8218.htm ECF;Não entrega/omissão;0,5% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração (aos que não atenderem à forma de apresentação dos registros/arquivos);"Reduções: à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; a 75% se cumprida no prazo de intimação (art. 12, §2º). Aplicável a PJ do lucro presumido, arbitrado, imune ou isento (IN RFB 1.422/2013, art. 6º, red. IN RFB 1.821/2018).";"Art. 12, I, da Lei 8.218/1991; IN RFB 1.422/2013, art. 6º (red. IN RFB 1.821/2018)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8218.htm ECF;Informação inexata, incompleta ou omitida;5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta da PJ no período (aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações);"Reduções: à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; a 75% se no prazo de intimação (art. 12, §2º). Aplicável a PJ do lucro presumido, arbitrado, imune ou isento (IN RFB 1.422/2013, art. 6º, red. IN RFB 1.821/2018).";"Art. 12, II, da Lei 8.218/1991; IN RFB 1.422/2013, art. 6º (red. IN RFB 1.821/2018)";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8218.htm EFD-Contribuições;Atraso/entrega extemporânea;R$ 500,00/mês (presumido/Simples/imune/isenta) ou R$ 1.500,00/mês (lucro real/demais PJ), por mês-calendário ou fração;"Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício; MAED emitida no PVA.";Art. 57, I, da MP 2.158-35/2001 (aplicação via IN RFB 1.252/2012);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm EFD-Contribuições;Informação inexata, incompleta ou omitida;3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou operações financeiras — PJ;Redução de 70% para optantes do Simples Nacional (art. 57, §1º).;Art. 57, III, da MP 2.158-35/2001;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm EFD-Reinf;Atraso/entrega extemporânea;"R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (PJ imune/isenta, em início de atividade, lucro presumido ou Simples Nacional); R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (demais PJ)";Reduzida à metade se cumprida antes de procedimento de ofício (art. 57, §3º).;"Art. 57, I, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013); aplicado por IN RFB 2.043/2021";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm EFD-Reinf;Não atendimento a intimação;R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário, por não cumprimento de intimação da RFB para cumprir a obrigação ou prestar esclarecimentos;Para optante do Simples Nacional o valor é reduzido em 70% (art. 57, §1º).;Art. 57, II, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm EFD-Reinf;Informação inexata, incompleta ou omitida;"3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou operações financeiras — PJ; 1,5% (não inferior a R$ 50,00) — PF";Redução de 70% para optantes do Simples Nacional (art. 57, §1º).;"Art. 57, III, alíneas 'a' e 'b', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013); aplicado por IN RFB 2.043/2021";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm eSocial;Atraso/entrega extemporânea;Eventos de natureza previdenciária: multa da GFIP (2% ao mês, limitada a 20%) apurada via DCTFWeb, que substitui a GFIP na confissão das contribuições previdenciárias;Pisos R$ 200,00 / R$ 500,00 e reduções do art. 32-A (§§2º e 3º). Eventos trabalhistas (SST, admissão etc.) têm penalidades próprias da CLT, não do art. 32-A.;"Art. 32-A da Lei 8.212/1991 (aplicado à DCTFWeb gerada a partir do eSocial); eSocial não possui estatuto de multa próprio para a parcela previdenciária";https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm GFIP;Atraso/entrega extemporânea;2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;"Piso R$ 500,00 (demais casos). Reduções: à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; a 75% se apresentada no prazo fixado em intimação. STATUS: em extinção — na prática substituída pela confissão via DCTFWeb (eSocial/EFD-Reinf) para as competências abrangidas.";Art. 32-A, II, e §§2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redação da Lei 11.941/2009);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm GFIP;Não entrega/omissão;2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante das contribuições informadas, limitada a 20%;"Piso R$ 200,00 quando não houver ocorrência de fatos geradores de contribuição; R$ 500,00 nos demais casos.";Art. 32-A, II, e §3º, I e II, da Lei 8.212/1991;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm GFIP;Informação inexata, incompleta ou omitida;R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;Reduções do §2º aplicáveis (à metade / a 75%).;Art. 32-A, I, da Lei 8.212/1991;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm Regime geral (art. 57);Atraso/entrega extemporânea;"R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (PJ em início de atividade, imunes, isentas, lucro presumido ou Simples Nacional); R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (demais PJ); R$ 100,00 por mês-calendário ou fração (pessoa física)";Reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (§3º). Regra-mãe aplicável às obrigações acessórias sem multa própria (EFD-Reinf, EFD-Contribuições, ECD, DME etc.).;Art. 57, I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm Regime geral (art. 57);Não atendimento a intimação;R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;"Por não cumprir intimação da RFB para cumprir obrigação ou prestar esclarecimentos; para optantes do Simples Nacional o valor é reduzido em 70% (§1º).";Art. 57, II, da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm Regime geral (art. 57);Informação inexata, incompleta ou omitida;"3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou operações financeiras — pessoa jurídica; 1,5% (não inferior a R$ 50,00) — pessoa física";Percentuais e valores reduzidos em 70% para optantes do Simples Nacional (§1º).;Art. 57, III, alíneas 'a' e 'b', da MP 2.158-35/2001 (redação da Lei 12.873/2013);https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm SISCOSERV;Não entrega/omissão;"STATUS: EXTINTO. Prazos suspensos desde 01/07/2020 e desligamento definitivo em out/2020; sem obrigação de registro. Não há multa exigível para operações a partir de 01/07/2020.";;"Portaria Conjunta Secint/RFB 22.091/2020 (revoga os atos instituidores); IN RFB 2.045/2021 (revoga a IN RFB 1.277/2012)";https://www.mattosfilho.com.br/unico/siscoserv-desativacao-definitiva/ DIRBI;Não apresentação da DIRBI no prazo, ou apresentação em atraso (obrigação vigente desde 2024, base legal positivada pela Lei 14.973/2024);"Multa escalonada por mês/fração de atraso, calculada sobre a receita bruta do período: 0,5% até R$ 1.000.000,00; 1,0% de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00; 1,5% acima de R$ 10.000.000,00. Limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.";"Faixas 0,5% / 1% / 1,5% sobre receita bruta, por mês ou fração; teto de 30% do valor dos benefícios. Constitucionalidade dos arts. 43 e 44 confirmada pelo STF (ADI 7.765, out/2025).";"Lei 14.973/2024, art. 44, caput e incisos; regulamentada pela IN RFB 2.198/2024";"econeteditora.com.br (síntese técnica transcrevendo a Lei 14.973/2024); brasilsalomao.com.br; buscadordizerodireito.com.br (ADI arts. 43-44 constitucionais)" DIRBI;Apresentação da DIRBI com informações inexatas, incompletas ou omitidas (valores dos benefícios omitidos/incorretos);3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.;"Percentual fixo de 3% com piso de R$ 500,00; incide cumulativamente com a multa por atraso do caput.";Lei 14.973/2024, art. 44, § único (hipótese de omissão/inexatidão);"econeteditora.com.br; bonani.adv.br; e-auditoria.com.br (transcrição da penalidade de 3%/mín. R$ 500)" PER/DCOMP;Débito objeto de Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada pela RFB;Texto legal: multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, elevável a 100% na hipótese de falsidade/má-fé no pedido. ATENÇÃO: o STF declarou INCONSTITUCIONAL a multa isolada de 50% pela mera não homologação (RE 796.939 / Tema 736 e ADI 4.905, mar/2023) — só subsiste diante de má-fé, falsidade, dolo ou fraude comprovados.;"50% (isolada) sobre o débito; 100% em fraude/falsidade. Tese Tema 736 do STF: inconstitucional a multa pela simples negativa de homologação sem ilícito.";"Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 15, 16 e 17 (redações da Lei 12.249/2010 e da Lei 13.097/2015); STF Tema 736 (RE 796.939) e ADI 4.905";"machadomeyer.com.br; conjur.com.br; portal.stf.jus.br (Tema 736); jusbrasil (transcrição do §17)" DITR;Apresentação espontânea da DITR fora do prazo fixado pela RFB, ou falta de apresentação;1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculado sobre o total do ITR devido, não inferior a R$ 50,00, sem prejuízo da multa e juros de mora pela falta ou insuficiência de pagamento.;"1% por mês/fração sobre o ITR devido; piso de R$ 50,00. Havendo ITR devido, o mínimo é R$ 50.";Lei 9.393/1996, art. 7º, caput e § único;"normaslegais.com.br (transcrição da Lei 9.393/1996 art. 7º); tributarapido.com.br; camara.leg.br (legin)" DIMOB;Falta de apresentação da DIMOB no prazo, apresentação extemporânea, ou com incorreções/omissões (penalidade por remissão ao art. 57 da MP 2.158-35);"Por atraso na entrega: R$ 500,00/mês-calendário ou fração (PJ optante do Simples, imune, isenta ou lucro presumido) ou R$ 1.500,00/mês-calendário ou fração (demais PJ). Por não atendimento a intimação: R$ 500,00/mês. Por informações inexatas/incompletas/omitidas: 3% (mín. R$ 100,00) do valor das transações comerciais/operações. Reduções: metade se cumprida antes de procedimento de ofício; 70% para optante do Simples nos incisos II e III.";"Art. 57 MP 2.158-35: inciso I (R$ 500 / R$ 1.500 / R$ 100 PF); inciso II (R$ 500); inciso III (3%, mín. R$ 100). Teto de R$ 1.500/mês fixado pela redação da Lei 12.766/2012.";"IN RFB 1.115/2010 (institui a DIMOB e remete às penalidades); MP 2.158-35/2001, art. 57 (redação das Leis 12.766/2012 e 12.873/2013)";"modeloinicial.com.br (transcrição integral do art. 57 vigente); gov.br/receitafederal (orientações gerais DIMOB); prosoltecnologia.com.br" EFD-ICMS/IPI;Não entrega, entrega extemporânea ou entrega com incorreções/omissões da EFD-ICMS/IPI, na parte de competência federal (IPI/obrigação acessória federal);"Regra geral aplicada pela RFB: art. 57 da MP 2.158-35 — R$ 500,00 ou R$ 1.500,00/mês-calendário por atraso (conforme regime da PJ) e 3% (mín. R$ 100) sobre valores das operações com informação inexata/omitida. CONTROVÉRSIA: o Fisco também autua com base no art. 12 da Lei 8.218/1991 (multa de 0,5%/5%/0,02% sobre a receita bruta por arquivos digitais irregulares); a jurisprudência do CARF/Câmara Superior tem afastado a multa isolada do art. 12 por entrega extemporânea, prevalecendo o art. 57.";Art. 57 MP 2.158-35 (R$ 500 / R$ 1.500 / 3%) x art. 12 Lei 8.218/1991 (percentuais sobre receita bruta). Disputa não pacificada sobre o dispositivo aplicável a arquivos digitais.;"MP 2.158-35/2001, art. 57 (redação Lei 12.766/2012); Lei 8.218/1991, art. 12 (arquivos digitais). Componente ICMS é estadual (fora do escopo federal).";"conjur.com.br (art. 17/04/2025 sobre inaplicabilidade do art. 12 da Lei 8.218/91); mattosfilho.com.br (Câmara Superior afasta multa por entrega extemporânea de arquivos digitais); prosoltecnologia.com.br" Regra transversal;Multa isolada sobre estimativa mensal de IRPJ/CSLL não recolhida;50% sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuado;"Devida ainda que, no ajuste anual, seja apurado prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL); exigida isoladamente. Aplica-se à pessoa jurídica optante pela apuração do lucro real que recolhe por estimativa (art. 2º da Lei 9.430/96). Hipótese da PF (carnê-leão) é a alínea 'a'; a estimativa de IRPJ/CSLL da PJ é a alínea 'b'.";Lei 9.430/1996, art. 44, II, 'b' (redação da Lei 11.488/2007);"Texto legal via espelho modeloinicial.com.br/lei/L-9430-1996; jurisprudência CARF (Súmula CARF 105; Conjur 25/01/2023) confirmando os 50% e a incidência ainda com prejuízo/base negativa" Regra transversal;Multa de ofício (lançamento de ofício);75% sobre a totalidade ou diferença de imposto/contribuição;Casos de falta de pagamento/recolhimento, falta de declaração e declaração inexata. Agravamento do §2º: percentuais aumentados de metade (75% → 112,5%) quando o sujeito passivo, no prazo, não atende intimação para prestar esclarecimentos, apresentar arquivos/sistemas ou documentação técnica.;Lei 9.430/1996, art. 44, I, e §2º (I a III);"Texto legal via espelho modeloinicial.com.br; PGFN gov.br/pgfn (multa no IRPJ/CSLL)" Regra transversal;Multa de ofício QUALIFICADA (sonegação, fraude ou conluio) e reincidência;"100% em regra (sonegação/fraude/conluio); 150% na reincidência";"Redação ATUAL pós-Lei 14.689/2023: o §1º do art. 44 passou a fixar 100% sobre o tributo objeto do lançamento nos casos de sonegação (art. 71), fraude (art. 72) ou conluio (art. 73) da Lei 4.502/64, elevando-se a 150% na REINCIDÊNCIA. Reincidência definida no §1º-A (nova conduta dolosa das mesmas espécies no prazo de 2 anos do lançamento anterior). O §1º-C afasta/reduz a qualificação (ausência de individualização e comprovação do dolo; absolvição na esfera penal). STF, Tema 863 (RE 736.090, Pleno, out/2024), fixou o teto: 100%, até 150% na reincidência, com efeitos desde a Lei 14.689/2023.";"Lei 9.430/1996, art. 44, §1º, §1º-A e §1º-C (redação da Lei 14.689/2023); STF RE 736.090/Tema 863";"IBET e Buscador Dizer o Direito sobre RE 736.090/Tema 863; Conjur 03/10/2024; espelho legal modeloinicial.com.br" Regra transversal;Denúncia espontânea (exclusão de multa);"Exclui a multa (moratória e de ofício); não afasta tributo nem juros de mora";"Exige pagamento do tributo devido + juros ANTES do início de qualquer procedimento de fiscalização/lançamento (art. 138, parágrafo único, do CTN). Limites: (i) NÃO alcança tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente DECLARADO e pago a destempo (Súmula 360 do STJ; REsp 1.149.022/SP, rito repetitivo, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, 09/06/2010); (ii) NÃO afasta multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma (entrega em atraso de declaração), por jurisprudência do STJ.";"CTN, art. 138; Súmula 360 do STJ; REsp 1.149.022/SP (Tema 61 dos repetitivos)";"STJ - texto da Súmula 360 (stj.jus.br); REsp 1.149.022/SP (rel. Luiz Fux, 09/06/2010) confirmado em resultado de busca"