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Até 2023 o trust não tinha disciplina tributária própria no Brasil. A Lei 14.754/2023 (arts. 10 a 13), com efeitos a partir de 1º/01/2024, foi a primeira norma brasileira a disciplinar a tributação de trusts no exterior — e o seu art. 12 trouxe sete definições, entre elas a de instituidor (settlor): a pessoa física que, pela escritura do trust, destina bens de sua titularidade para formar o trust.
Três elementos definem a figura: é pessoa física; o ato constitutivo é a escritura do trust (trust deed); e os bens destinados eram de titularidade do próprio instituidor antes da instituição.
A IN RFB 2.180/2024 regulamentou a matéria: seu Capítulo V (arts. 41 a 47) é inteiramente dedicado aos trusts.
O settlor no regime de transparência fiscal
O ponto central do regime brasileiro: o trust não é contribuinte. Ele é fiscalmente transparente. Os bens e direitos objeto do trust no exterior permanecem sob titularidade do instituidor mesmo depois de instituído o trust (art. 10, caput e I).
Consequências práticas para o settlor:
Declara os bens subjacentes na DAA — não o trust como um todo — pelo custo de aquisição (art. 11);
Rendimentos e ganhos de capital dos bens são considerados auferidos por ele e tributados conforme as regras aplicáveis ao titular (art. 10, § 3º) — aplicações financeiras no exterior, por exemplo, a 15% no ajuste anual (art. 2º);
Se o trust detiver entidade controlada no exterior, ela é considerada detida diretamente pelo titular, atraindo as regras de CFC (art. 10, § 4º);
Deve requisitar ao trustee recursos e informações para pagar o imposto (art. 10, § 5º) — e a recusa do trustee não afasta as obrigações tributárias (art. 10, § 8º).
Essa titularidade se mantém até a distribuição pelo trust ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 10, II). Nesse momento os bens passam ao beneficiário, e a mudança é tratada como transmissão a título gratuito: doação, se em vida; causa mortis, se por falecimento (art. 10, § 2º).
Abdicação irrevogável: quando a titularidade se antecipa
Há uma hipótese em que a transmissão ao beneficiário pode ser reputada ocorrida antes da distribuição ou do falecimento: quando o instituidor abdica, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust (art. 10, § 1º) — cenário típico do trust irrevogável.
Reputada ocorrida a transmissão, a consequência é estrutural: o settlor deixa de ser o titular fiscal daquela parcela, que passa ao beneficiário — com a qualificação de transmissão gratuita. A lei condiciona o efeito ao caráter irrevogável da abdicação.
O enquadramento depende da leitura concreta da escritura e da carta de desejos. O regime completo — momentos de incidência, alíquotas, declaração e o recorte de ITCMD, que é estadual e não é instituído pela Lei 14.754 — está detalhado em trust no exterior: tributação para residentes no Brasil.
Settlor × trustee × beneficiário × protector
Settlor (instituidor): pessoa física que destina bens próprios para formar o trust, pela escritura. Em regra, permanece titular fiscal dos bens (art. 10, I).
Trustee: pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens do trust, responsável por mantê-los e administrá-los conforme a escritura e, se existente, a carta de desejos (art. 12, III). Não é o titular fiscal perante o Fisco brasileiro. A lei brasileira também não lhe impõe obrigações diretas: quem deve requisitar ao trustee recursos e informações é o instituidor ou o beneficiário (art. 10, §§ 5º e 7º) — e a recusa do trustee não afasta as obrigações do titular (art. 10, § 8º).
Beneficiário: pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos do trust (art. 12, IV). A distribuição é qualquer ato de disposição em seu favor, como posse, usufruto ou propriedade (art. 12, V). Torna-se titular na distribuição, no falecimento do settlor ou, quando a transmissão for reputada antecipada, na abdicação irrevogável (art. 10, II e § 1º).
Protector: figura de supervisão prevista em algumas estruturas estrangeiras, com poderes de fiscalizar ou vetar atos do trustee. Não consta do rol de definições do art. 12 — seu tratamento decorre da lei estrangeira e da escritura, o que exige análise caso a caso.
A mesma pessoa pode acumular papéis (settlor e beneficiário, por exemplo), e a lei brasileira estende as regras da seção a contratos estrangeiros com características similares às do trust que não sejam enquadrados como entidades controladas (art. 13).
Referências legais
Lei 14.754/2023, arts. 10 a 13 (regime dos trusts no exterior)
Lei 14.754/2023, art. 12, I a VII (definições: trust, instituidor, trustee, beneficiário, distribuição, escritura, carta de desejos)
Lei 14.754/2023, art. 10, caput e I e II (titularidade do instituidor até a distribuição ou o falecimento)
Lei 14.754/2023, art. 10, § 1º (abdicação irrevogável antecipa a transmissão)
Lei 14.754/2023, art. 10, §§ 2º a 8º (transmissão gratuita, tributação pelo titular, deveres perante o trustee)
Lei 14.754/2023, art. 11 (declaração na DAA pelo custo de aquisição)
IN RFB 2.180/2024, arts. 41 a 47 (Capítulo V — trusts)
Para aplicação prática
Esta entrada do glossário é definição. Para tratamento operacional aprofundado deste tema, consulte:
O settlor continua dono dos bens depois de instituir o trust?
Para fins fiscais brasileiros, sim, em regra. O art. 10, I, da Lei 14.754/2023 determina que os bens objeto do trust no exterior permanecem sob titularidade do instituidor após a instituição — o trust é transparente e não é contribuinte. Essa titularidade cessa na distribuição pelo trust ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, ou antes disso na hipótese de abdicação irrevogável.
O que é a abdicação irrevogável do art. 10, § 1º?
É a hipótese em que o instituidor abdica, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust — cenário do trust irrevogável. Nesse caso, a transmissão ao beneficiário pode ser reputada ocorrida em momento anterior à distribuição ou ao falecimento, antecipando a titularidade fiscal ao beneficiário. O caráter irrevogável é condição do efeito, e a análise depende da escritura.
Qual a diferença entre settlor e trustee?
O settlor é a pessoa física que destina bens de sua titularidade para formar o trust, pela escritura. O trustee é quem recebe o dever fiduciário de manter e administrar esses bens em favor dos beneficiários. Perante o Fisco brasileiro, o trustee não é o titular: quem responde pelo imposto é o titular definido pela lei — instituidor ou beneficiário, conforme o momento.
O settlor pode ser também beneficiário do próprio trust?
Nada na Lei 14.754/2023 impede o acúmulo de papéis, e estruturas em que o instituidor figura entre os beneficiários existem na prática internacional. O que a lei disciplina é a titularidade fiscal: enquanto não houver distribuição, falecimento ou abdicação irrevogável, os bens seguem sob a titularidade do instituidor. O enquadramento concreto depende da leitura da escritura e da carta de desejos.
O protector tem definição na lei brasileira?
Não. O art. 12 da Lei 14.754/2023 define sete figuras — trust, instituidor, trustee, beneficiário, distribuição, escritura do trust e carta de desejos — e o protector não está entre elas. Trata-se de figura de supervisão prevista em algumas estruturas estrangeiras, com poderes de fiscalizar ou vetar atos do trustee. Seu tratamento decorre da lei estrangeira aplicável e da escritura, exigindo análise caso a caso.
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