categoria;item;descricao;parametro;base_legal;fonte Sudeste;ITCMD São Paulo;Imposto sobre heranças e doações no Estado de SP, ainda com alíquota única (não progressiva).;4% (fixo);Art. 16 da Lei 10.705/2000;https://savioadvocacia.com.br/perspectivas/nova-lei-itcmd-sp Sudeste;ITCMD (ITD) Rio de Janeiro;Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RJ, com alíquotas progressivas por faixa de UFIR-RJ.;Progressivo de 4% a 8% (teto na faixa acima de 400.000 UFIR-RJ);Art. 26 da Lei 7.174/2015 (alterada pela Lei 7.786/2017);https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aliquotas-itcmd-sefaz-rj/ Sudeste;ITCMD (ITCD) Minas Gerais;Imposto sobre heranças e doações em MG, ainda com alíquota única de 5%.;5% (fixo);Art. 10 da Lei 14.941/2003 (atualizada até a Lei 25.618/2025);https://www.migalhas.com.br/depeso/453911/urgencia-no-planejamento-sucessorio-novo-itcmd-em-minas-gerais Sudeste;ITCMD Espírito Santo;Imposto sobre transmissão causa mortis e doação no ES, com alíquota única.;4% (fixo);Art. 12 da Lei 10.011/2013;https://sefaz.es.gov.br/Media/Receita%20Estadual/Legislacao/Lei%2010.011%20atualizada.pdf Sul;ITCMD Paraná;Imposto sobre heranças e doações no PR, ainda cobrado com alíquota linear.;4% (linear);Art. 22 da Lei 18.573/2015 (vigente desde 01/01/2016);https://economiapr.com.br/2026/02/20/itcmd-no-pr-o-fim-da-aliquota-fixa-de-4-e-o-que-2026-representa/ Sul;ITCMD Santa Catarina;Imposto sobre transmissão causa mortis e doação em SC, com alíquotas progressivas por faixa de valor.;"Progressivo de 1% a 7% (1% até R$20 mil; 3%; 5%; 7% acima de R$150 mil)";Art. 9º da Lei 13.136/2004 (alíquota de 8% revogada pela Lei 19.053/2024);https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29498 Sul;ITCMD (ITCD) Rio Grande do Sul;Imposto sobre transmissão causa mortis e doação no RS, progressivo por faixa de UPF-RS.;"Causa mortis: 0% a 6% (isento até 2.000 UPF; 3%/4%/5%/6%). Doação: 3% até 10.000 UPF, 4% acima";Arts. 18 e 19 da Lei 8.821/1989 (alterada pela Lei 16.244/2024);https://atendimento.receita.rs.gov.br/como-se-calcula-o-itcd Nordeste;ITCMD Bahia (ITD);Imposto estadual sobre herança e doação na Bahia, que passou a progressivo com a Lei 14.802/2024 (altera a Lei 4.826/1989).;"Causa mortis: 4% (R$100-200 mil) / 6% (200-300 mil) / 8% (>300 mil); Doação: 3% / 3,5% / 4%; isento até R$100 mil por quinhão. Vigência 27/03/2025";"Lei 14.802/2024 (altera Lei 4.826/1989); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023)";https://fiedra.com.br/novas-regras-para-itd-na-bahia-em-2025/ Nordeste;ITCMD Ceará (ITCD);Imposto sobre herança e doação no Ceará, progressivo por faixas em UFIRCE desde 01/01/2016 (Lei 15.812/2015).;"Causa mortis: 2% (até 10.000 UFIRCE) / 4% (10-20 mil) / 6% (20-40 mil) / 8% (>40.000 UFIRCE); Doação: 2%/4%/6%/8% (faixas próprias), por decomposição";"Art. 8º da Lei 15.812/2015 (regul. Decreto 32.082/2016); CF art. 155 §1º VI";https://belt.al.ce.gov.br/index.php/como-consultar/item/3589-lei-n-15-812-de-20-07-15-d-o-23-07-15 Nordeste;ITCMD Maranhão (ITCD);Imposto sobre herança e doação no Maranhão, progressivo por faixas (Lei 7.799/2002, art. 110, red. Lei 10.283/2015).;"Causa mortis: 3% (até R$300 mil) / 4% (300-600 mil) / 5% (600-900 mil) / 6% (900 mil-1,2 mi) / 7% (>1,2 mi); Doação: 1% (até 100 mil) / 1,5% (100-300 mil) / 2% (>300 mil)";"Art. 110 da Lei 7.799/2002 (red. Lei 10.283/2015); CF art. 155 §1º VI";https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=129635 Nordeste;ITCMD Paraíba (ITCD);Imposto sobre herança e doação na Paraíba, já progressivo antes da EC 132 (Lei 5.123/1989, alt. até Lei 13.347/2024).;Causa mortis e doação progressivas: 2% (até R$125 mil) / 4% (125-400 mil) / 6% (400 mil-1 mi) / 8% (>R$1 mi), por decomposição em faixas;"Lei 5.123/1989 (atualizada até Lei 13.347/2024); CF art. 155 §1º VI";https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/66-leis/itcd/6138-lei-n-5-123-de-27-de-janeiro-de-1990 Nordeste;ITCMD Pernambuco (ICD);"Imposto sobre herança e doação em PE; nova tabela progressiva vigente a partir de 01/01/2026 pela LC 563/2025 (revoga arts. 1º-23 da Lei 13.974/2009).";"Progressiva 2% a 8% (mesma tabela CM e doação): isento até R$80 mil; 2% (80-350 mil); 4% (350-550 mil); 6% (550-750 mil); 8% (>750 mil), com parcela a deduzir";"LC 563/2025 (Anexos 2/3/7), sucede Lei 13.974/2009; CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023)";https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/Perguntas-e-Respostas.aspx Nordeste;ITCMD Piauí (ITCMD);"Imposto sobre herança e doação no Piauí; passou a progressivo com a Lei 8.558/2024 (causa mortis) e a LC 327/2025 (doação), alterando a Lei 4.261/1989.";"Causa mortis: 2% (até 10.000 UFR-PI) / 4% (10-150 mil) / 6% (>150.000 UFR-PI); Doação: 2% (até 10.000 UFR-PI) / 4% (>10.000 UFR-PI). Isenção doação até 3.000 UFR-PI/ano";"Art. 15 da Lei 4.261/1989 (red. Lei 8.558/2024 e LC 327/2025); CF art. 155 §1º VI";https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=150935 Nordeste;ITCMD Rio Grande do Norte (ITCD);"Imposto sobre herança e doação no RN; deixou de ser fixo e passou a progressivo com a Lei 12.025/2024 (altera a Lei 5.887/1989), efeitos desde 28/03/2025.";Progressiva (CM e doação): 3% (até R$500 mil) / 4% (500 mil-1 mi) / 5% (1-3 mi) / 6% (>R$3 mi), por faixa. Antes: alíquota fixa (3%);"Art. 7º da Lei 5.887/1989 (red. Lei 12.025/2024); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023)";https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=152472 Nordeste;ITCMD Sergipe (ITCMD);Imposto sobre herança e doação em Sergipe, progressivo por faixas em UFP/SE (Lei 7.724/2013, regul. Decreto 29.994/2015).;"Causa mortis: 3% (500-2.417 UFP/SE) / 6% (2.417-12.086) / 8% (>12.086); Doação imóvel: 2%/4%/6%/8%; isento até 500 UFP/SE por beneficiário";"Lei 7.724/2013 (regul. Decreto 29.994/2015); CF art. 155 §1º VI";https://www.sefaz.se.gov.br/SitePages/itcmd-sergipe.aspx Nordeste;ITCMD Alagoas (ITCD);"Imposto sobre herança e doação em Alagoas; permanece com alíquotas FIXAS, ainda não adaptado a progressividade obrigatória da EC 132/2023.";"Causa mortis: 4% (fixa); Doação: 2% (fixa). Sem faixas progressivas";"Lei 5.077/1989 (arts. 162-183), Decreto 10.306/2011; pendente adequação ao CF art. 155 §1º VI";https://www.sefaz.al.gov.br/itcd/itcd-legislacao Norte;ITCMD Amazonas;"Imposto estadual sobre herança e doação no AM; deixou de ser fixo em 2% e passou a progressivo pela LC estadual 269/2024 (altera o CTA - LC 19/1997).";"Progressivo 2% (até R$ 2 mi) / 3% (R$ 2-6 mi) / 4% (> R$ 6 mi); isento se espólio não ultrapassa R$ 400 mil. Progressividade exigível desde 23/03/2025";"LC estadual 269/2024 (altera a LC 19/1997 - CTA); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023)";https://sistemas.sefaz.am.gov.br/get/Normas.do?metodo=viewDoc&uuidDoc=0f729ffc-38bc-4409-9c03-7cca7e7b475c Norte;ITCMD Pará;"Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no PA; mantém alíquota fixa.";Fixa 4% (causa mortis e doação);Lei estadual 5.529/1989;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=146523 Norte;ITCD Rondônia;"Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RO; já progressivo por faixas em UPF.";Progressivo 2% (<= 1.250 UPF) / 3% (1.250-6.170 UPF) / 4% (>= 6.170 UPF);Lei estadual 959/2000;https://legislacao.sefin.ro.gov.br/textoLegislacao.jsp?texto=770 Norte;ITCD Roraima;"Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RR; alíquota única.";Fixa 4% (causa mortis e doação);Arts. 73-95 da Lei estadual 59/1993 (Código Tributário do Estado de Roraima);https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=161298 Norte;ITCD Amapá;"Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no AP; novo código tornou progressivo a partir de 2025.";"Progressivo. Causa mortis 2%/3%/4%/5%/6%; doação 2%/3%/4% (faixas em UPF/AP)";"Art. 13 da Lei estadual 3.149/2024 (regul. Decreto 5.541/2025); revogou arts. 72-95 da Lei 400/1997";https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=470877 Norte;ITCD Acre;"Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no AC; progressivo até 8%.";Progressivo 2% / 4% / 6% / 8% (faixas por valor);LC estadual 373/2020;https://sefaz.ac.gov.br/2021/?p=5118 Norte;ITCD Tocantins;"Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no TO; disciplinado no Código Tributário Estadual.";Progressivo 2% (25-100 mil) / 4% (100-500 mil) / 6% (500 mil-2 mi) / 8% (>R$ 2 mi), causa mortis e doação;"Lei estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), com alterações; regul. Decreto 5.425/2016";https://gise.tjto.jus.br/daj/static/arquivos/Lei-1287-2001-Codigo-Tributario.pdf Centro-Oeste;ITCD Goiás;Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação em GO, progressivo sem distinção entre herança e doação.;Progressivo 2% (<= R$ 25 mil) / 4% (25-200 mil) / 6% (200-600 mil) / 8% (> R$ 600 mil);"Art. 72 da Lei 11.651/1991 (CTE); alíquotas pela Lei 19.021/2015 (vigência 01/01/2016)";https://goias.gov.br/economia/itcd/ Centro-Oeste;ITCD Mato Grosso;Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no MT, progressivo por faixas em UPF/MT.;"Progressivo 2% / 4% / 6% / 8% (faixas distintas para causa mortis e doação, em UPF/MT; isento até 1.500 UPF causa mortis e 500 UPF doação)";Art. 19 da Lei 7.850/2002;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=131929 Centro-Oeste;ITCD Mato Grosso do Sul;Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no MS, com alíquotas fixas diferenciadas por tipo.;Fixa: doação 3% / causa mortis 6% (isenção até R$ 100 mil por donatário/herança);Art. 129 da Lei 1.810/1997 (isenção art. 126, red. Lei 6.074/2023);https://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/ Distrito Federal;ITCD Distrito Federal;Imposto distrital sobre transmissão causa mortis e doação no DF, progressivo até 6%.;Progressivo 4% (<= ~R$ 1,64 mi) / 5% (~1,64-3,29 mi) / 6% (> ~R$ 3,29 mi);"Art. 9º da Lei distrital 3.804/2006; faixas atualizadas por Ato SUREC (nº 35/2023; nº 25/2025 p/ 2026)";https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51724/Lei_3804_2006.html