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Trust — relação fiduciária de origem anglo-saxônica
Como funciona a relação fiduciária
O trust não é uma sociedade nem uma pessoa jurídica: é um arranjo contratual regido por lei estrangeira, típico de jurisdições de common law (Reino Unido, Jersey, Cayman, Bahamas, alguns estados norte-americanos). Sua lógica é a separação entre a propriedade formal dos bens e o benefício econômico que eles produzem.
O instituidor destina bens ao trustee por meio de uma escritura. O trustee assume o dever fiduciário de manter e administrar esse patrimônio — não em proveito próprio, mas segundo os termos da escritura e em favor dos beneficiários indicados. Quando o trustee pratica ato de disposição em favor do beneficiário, ocorre a distribuição.
O direito brasileiro não possui figura equivalente. Por isso, até 2023, o tratamento fiscal de trusts detidos por residentes no Brasil dependia de construção interpretativa — cenário que a Lei 14.754/2023 alterou.
Os papéis definidos pela Lei 14.754/2023
O art. 12 da Lei 14.754/2023 traz as primeiras definições legais brasileiras da estrutura, em sete incisos:
Trust: figura contratual regida por lei estrangeira.
Instituidor (settlor): pessoa física que destina bens ao trust por meio da escritura.
Trustee: quem assume o dever fiduciário de manter e administrar os bens.
Beneficiário: quem recebe, ou pode vir a receber, o patrimônio ou seus frutos.
Distribuição: qualquer ato de disposição em favor do beneficiário — abrange posse, usufruto e propriedade.
Escritura do trust (trust deed): o instrumento que rege a estrutura.
Carta de desejos (letter of wishes): documento em que o instituidor orienta o trustee.
A Lei ainda estende essas regras, no art. 13, aos demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e que não sejam enquadrados como entidades controladas.
A ideia central: transparência fiscal
O eixo do tratamento brasileiro (arts. 10 a 13 da Lei 14.754/2023, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024) é a transparência fiscal: o trust não é contribuinte. Os bens e direitos objeto do trust permanecem sob titularidade do instituidor, e rendimentos e ganhos de capital são considerados auferidos pelo titular, sujeitos ao IRPF conforme as regras aplicáveis a cada ativo.
Essa titularidade passa ao beneficiário no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro — podendo a transmissão ser reputada ocorrida antes disso caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. A mudança de titularidade é qualificada como transmissão a título gratuito — doação, se em vida do instituidor; transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento.
Se o trust detiver uma controlada no exterior, ela é considerada detida diretamente pelo titular, atraindo as regras de tributação de controladas. E a recusa ou a inércia do trustee não afasta as obrigações tributárias do instituidor ou do beneficiário no Brasil.
O detalhamento do regime — trust revogável e irrevogável, apuração e declaração na DAA — é tratado na página de serviço da TaxUp sobre tributação de trusts.
Trust, fundação e holding: o que distingue cada um
As três estruturas costumam aparecer juntas em planejamento patrimonial, mas são coisas distintas:
Trust: relação contratual, sem personalidade jurídica, regida por lei estrangeira. Não tem sócios nem capital social — tem instituidor, trustee e beneficiários. Fiscalmente transparente no Brasil.
Fundação (foundation): entidade com personalidade jurídica própria, sem sócios, dotada de patrimônio afetado a uma finalidade. Fundações no exterior podem ser alcançadas pelas regras de entidades controladas — a definição legal de controlada abrange entidades personificadas ou não, incluídas as fundações.
Holding: sociedade com personalidade jurídica, sócios e capital social, cuja finalidade é deter participações ou patrimônio. Não é transparente por natureza: apura e declara resultado próprio. Ver o verbete holding.
Na prática, trust e holding não são alternativas excludentes — um trust pode deter participação em uma sociedade no exterior, e nesse caso convivem os dois regimes. A escolha depende de residência dos envolvidos, natureza dos ativos, objetivos sucessórios e jurisdições em jogo.
Referências legais
Lei 14.754/2023, arts. 10 a 13 (trusts no exterior)
Lei 14.754/2023, art. 12, I a VII (definições: trust, instituidor, trustee, beneficiário, distribuição, escritura, carta de desejos)
Lei 14.754/2023, art. 10, § 2º (transmissão gratuita: doação ou causa mortis)
Lei 14.754/2023, art. 10, § 4º (trust que detém entidade controlada)
Lei 14.754/2023, art. 47, II (efeitos a partir de 1º/01/2024)
IN RFB 2.180/2024, arts. 41 a 47 (Capítulo V — trusts)
Para aplicação prática
Esta entrada do glossário é definição. Para tratamento operacional aprofundado deste tema, consulte:
Não. O art. 12 da Lei 14.754/2023 define o trust como figura contratual regida por lei estrangeira — não como entidade personificada. Não tem sócios nem capital social, e para fins fiscais brasileiros não é contribuinte: quem responde pelo imposto é o titular dos bens, instituidor ou beneficiário, conforme o momento.
Quem paga imposto sobre os rendimentos do trust no Brasil?
O titular dos bens. Pela Lei 14.754/2023, os bens objeto do trust permanecem sob titularidade do instituidor, e os rendimentos e ganhos de capital são considerados auferidos por ele, sujeitos ao IRPF conforme as regras aplicáveis a cada tipo de ativo. A titularidade passa ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Qual a diferença entre trust e holding?
A holding é uma sociedade com personalidade jurídica, sócios e capital social, que apura resultado próprio. O trust é uma relação fiduciária sem personalidade jurídica, com instituidor, trustee e beneficiários, tratado como fiscalmente transparente no Brasil. As duas podem coexistir: um trust é capaz de deter participação societária no exterior, situação em que se aplicam também as regras de entidades controladas.
A distribuição do trust ao beneficiário é considerada doação?
Para efeitos da Lei 14.754/2023, sim: a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust é considerada transmissão a título gratuito do instituidor ao beneficiário — doação, se em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento. A qualificação é relevante para o ITCMD, mas a Lei é federal e não institui a cobrança: a exigibilidade depende da legislação estadual.
O trustee estrangeiro precisa colaborar com o titular brasileiro?
O instituidor ou o beneficiário deve requisitar ao trustee os recursos financeiros e as informações necessárias para pagar o imposto e cumprir as obrigações tributárias no Brasil. Ponto crítico: a Lei estabelece que o não atendimento pelo trustee não afasta o dever de cumprimento das obrigações principais e acessórias pelo titular — o risco de descumprimento permanece integralmente no residente brasileiro.
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