Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei 14.754/2023 — a Lei das Offshores — reescreveu a tributação das controladas no exterior detidas por pessoas físicas residentes. No lugar do antigo diferimento, que só cobrava imposto quando o lucro era distribuído, passou a valer uma alíquota única de 15% de IRPF, incidente — para as estruturas enquadradas nos gatilhos da lei — de forma automática sobre os lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano. A equipe da TaxUp reúne o tema no desk de patrimônio internacional, e esta página percorre o regime completo: quando o imposto é devido, a escolha entre regime opaco e transparente, um exemplo de cálculo, a partir de que ponto a estrutura de fato compensa e como declarar tudo no IRPF 2026.
O que a Lei das Offshores mudou
Até o ano-calendário de 2023, os lucros de uma offshore de pessoa física eram tributados apenas no momento da efetiva disponibilização ao sócio, pela tabela progressiva mensal do carnê-leão, com alíquota que podia chegar a 27,5%. Como não havia prazo para distribuir, o imposto podia ser diferido por tempo indeterminado — bastava manter o lucro acumulado na entidade no exterior.
A Lei 14.754/2023 substituiu esse modelo a partir de 1º de janeiro de 2024. Os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior passaram a ser declarados de forma separada na Declaração de Ajuste Anual e tributados pelo IRPF à alíquota única de 15%, sem nenhuma dedução da base de cálculo e sem a tabela progressiva. O ponto central da mudança não é apenas a alíquota, mas o momento da incidência: para uma parte relevante das estruturas, o imposto deixou de depender de qualquer decisão de distribuição.
A regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB 2.180/2024, que disciplinou a apuração do IRPF sobre aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, incluindo o regime de transparência e a atualização de valores. O contraste entre os dois regimes ajuda a dimensionar a mudança para quem já mantinha estrutura antes de 2024.
| Aspecto | Regime antigo (até 2023) | Lei das Offshores (desde 2024) |
|---|---|---|
| Momento da tributação | Só na efetiva disponibilização ao sócio | Automática em 31 de dezembro de cada ano (entidades nos gatilhos) |
| Alíquota | Tabela progressiva, até 27,5% (carnê-leão) | 15% de IRPF, sem dedução da base |
| Diferimento | Possível por prazo indeterminado | Encerrado para as controladas enquadradas nos gatilhos |
| Forma de apuração | Mensal, na disponibilização | Anual, sobre o lucro do balanço da controlada |
Vale um registro sobre o cenário normativo: a MP 1.303/2025, que chegou a prever a unificação da alíquota em 18% a partir de 2026, não foi convertida em lei e teve a vigência encerrada em 8 de outubro de 2025, conforme o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2025. O texto da Lei 14.754 segue integralmente em vigor, e a DIRPF 2026 aplica normalmente os 15% no ajuste anual.
Quando a offshore é tributada automaticamente (regras CFC)
A tributação automática em 31 de dezembro — sem depender de distribuição — não alcança toda e qualquer offshore. Ela segue a lógica das regras de controladas no exterior (CFC, na sigla em inglês) e se aplica às entidades controladas que se enquadram em pelo menos um de dois gatilhos.
Antes dos gatilhos, é preciso haver controle. Considera-se controlada a sociedade, o fundo ou a entidade, personificada ou não, em que a pessoa física detenha — direta ou indiretamente, isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas — preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger a maioria dos administradores, ou mais de 50% de participação no capital, nos lucros ou nos ativos em caso de liquidação.
Presente o controle, os dois gatilhos são:
- Gatilho 1 — tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado. Controlada localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996 (listas da IN RFB 1.037/2010).
- Gatilho 2 — renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Controlada que, ainda que fora de paraíso fiscal, apure renda ativa própria menor que 60% da renda total (o somatório de todas as receitas, inclusive as não operacionais).
Enquadrada em qualquer um deles, a controlada tem os lucros computados na declaração em 31 de dezembro do ano de apuração no balanço, na proporção da participação da pessoa física, independentemente de qualquer deliberação. As controladas que não se enquadram em nenhum dos gatilhos — fora de tributação favorecida e com renda ativa própria de pelo menos 60% — mantêm o diferimento: os lucros apurados a partir de 2024 só são tributados na efetiva disponibilização, ainda assim à mesma alíquota de 15%.
A definição de renda ativa própria é o que mais gera dúvida em offshores com operação real. A lei a define como as receitas obtidas diretamente pela controlada na exploração de sua atividade econômica, excluídas as que decorram exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (exceto na alienação de participações societárias ou de ativos permanentes adquiridos há mais de 2 anos, que contam como renda ativa), aplicações financeiras e intermediação financeira. Em outras palavras: uma holding cujas receitas são majoritariamente financeiras tende a não passar no teste dos 60% e cai na tributação automática; uma entidade com atividade operacional efetiva pode ficar de fora dos gatilhos.
Regime opaco x transparente: matriz de decisão
Para as controladas, a Lei 14.754 oferece dois caminhos. No regime opaco (regra dos arts. 5º a 7º), tributa-se o lucro da entidade em 31 de dezembro a 15%, e a offshore permanece como um bem — a participação societária — na declaração. No regime de transparência fiscal (art. 8º), a pessoa física opta por declarar os bens, direitos e obrigações da controlada como se os detivesse diretamente, e cada ativo passa a ser tributado pela sua própria natureza.
A escolha não é neutra e tem consequências duradouras. A opção pela transparência é feita por entidade, é irrevogável e irretratável enquanto a pessoa física detiver a controlada e, havendo mais de um sócio, exige adesão de todos os sócios pessoas físicas residentes no Brasil. Controladas direta e indireta podem ter regimes distintos — uma opaca, outra transparente.
A tabela abaixo resume quando cada regime tende a favorecer. Não substitui a análise do caso concreto — é um mapa de leitura, não uma regra fechada.
| Situação | Tende a favorecer | Por quê |
|---|---|---|
| Carteira volátil, com prejuízos a compensar | Transparente | Perdas em aplicações financeiras compensam ganhos de outras aplicações e lucros de controladas na própria DAA, com aproveitamento em anos posteriores |
| Venda de ativos com ganho de capital de pessoa física | Transparente | O ativo é tributado pela regra do próprio ativo (ganho de capital, 15% a 22,5%), não como lucro de 15% da entidade |
| Fluxo alto de dividendos recebidos pela entidade | Opaco | Concentra a tributação em uma única alíquota de 15% no nível da controlada |
| Objetivo de diferir imposto (controlada com renda ativa ≥ 60%, fora de paraíso) | Opaco | Mantém o diferimento até a disponibilização, preservado apenas fora dos gatilhos |
| Estrutura voltada a consolidação e sucessão | Opaco | Mantém a participação como um único bem, mais simples de organizar em planejamento sucessório |
Um ponto costuma passar despercebido: como a aplicação financeira detida diretamente pela pessoa física também é tributada a 15% na DAA, a offshore deixou de vencer pela arbitragem de alíquota. A decisão hoje se apoia em diferimento, compensação de perdas, consolidação patrimonial e sucessão — não mais em pagar menos imposto sobre o mesmo rendimento.
Regime de transparência a fundo
Na transparência, a pessoa física deixa de declarar o investimento na offshore e passa a declarar os bens, direitos e obrigações da entidade como se detidos diretamente, alocando o custo de aquisição proporcionalmente ao valor contábil de cada ativo. As obrigações da entidade entram por valor zero na ficha de dívidas e ônus reais. A partir daí, cada ativo subjacente segue seu próprio regime: uma aplicação financeira é tributada a 15% na DAA pelo regime de caixa; um imóvel no exterior fica fora do regime dos 15% e segue as regras de ganho de capital do art. 21 da Lei 8.981/1995 (15% a 22,5%).
A compensação de perdas ilustra bem a diferença prática entre os dois regimes. Perdas em aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física — inclusive por meio de offshore transparente — compensam ganhos de outras aplicações no exterior no mesmo ano-base e ainda os lucros e dividendos de controladas, com o excedente transportado para anos posteriores. Já o prejuízo apurado por uma offshore opaca só compensa lucros da mesma entidade, em períodos a partir de 1º de janeiro de 2024, e desde o momento em que a pessoa física detém o controle.
Por ser irreversível, a opção pela transparência precisa ser dimensionada antes, não depois. Ela muda a forma de apuração, a interação com regras de holdings e a própria mecânica de investimentos no exterior, e não é automaticamente vantajosa. A equipe da TaxUp avalia a composição de receitas, o histórico de perdas e o horizonte sucessório antes de recomendar um caminho.
Exemplo de cálculo: os 15% na controlada opaca
Um exemplo ilustrativo torna o cálculo concreto. Suponha uma controlada em jurisdição de tributação favorecida (portanto enquadrada no Gatilho 1), com lucro apurado em balanço anual de US$ 100.000 — valor meramente ilustrativo. A memória de cálculo segue os dispositivos da lei, passo a passo:
- Apuração do lucro. O lucro é apurado em balanço anual da controlada. Em jurisdição de tributação favorecida, o padrão contábil brasileiro (BR GAAP) é obrigatório; fora dela, admite-se IFRS ou BR GAAP, a critério do contribuinte.
- Conversão cambial. O lucro é convertido em reais pela cotação de fechamento de venda divulgada pelo Banco Central para o último dia útil de dezembro. Usando a cotação de 31/12/2025 (R$ 5,5024 por dólar, valor de venda), a base é US$ 100.000 × 5,5024 = R$ 550.240.
- IRPF de 15%. A alíquota única incide sobre a base, sem qualquer dedução: R$ 550.240 × 15% = R$ 82.536, computados na Declaração de Ajuste Anual do ano seguinte, independentemente de distribuição.
- Crédito do imposto pago no exterior. Se a controlada recolheu imposto de renda no exterior sobre o mesmo lucro, a pessoa física pode deduzir esse valor do IRPF devido, limitado ao imposto brasileiro sobre aqueles lucros (R$ 82.536). Em paraíso fiscal, com imposto estrangeiro próximo de zero, o IRPF permanece em R$ 82.536.
- Sem dupla incidência na distribuição. O lucro tributado é lançado como crédito de dividendo a receber; quando esses lucros já tributados forem efetivamente distribuídos, a distribuição reduz o crédito e não sofre nova incidência de IRPF.
O mesmo raciocínio se aplica ano a ano. A cada 31 de dezembro, um novo lucro é apurado, convertido e tributado — o que torna a manutenção contábil e a conversão cambial correta parte central da rotina, não um detalhe.
Variação cambial e como a lei evita a dupla incidência
A variação cambial é uma das dúvidas mais frequentes, e a Lei 14.754 a trata em duas camadas distintas.
Sobre o lucro já tributado: o ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em reais do lucro tributado em 31 de dezembro e o valor na data da efetiva distribuição não é tributado nem dedutível (art. 5º, § 12). Em termos práticos, o lucro convertido e tributado em um ano não gera novo imposto quando distribuído mais tarde, ainda que o câmbio tenha mudado.
Sobre o principal investido (capital social e rubricas equivalentes): a variação cambial só é tributada na efetiva devolução de capital à pessoa física — redução de capital, resgate ou liquidação —, como ganho de capital pela tabela do art. 21 da Lei 8.981/1995 (15% até R$ 5 milhões de ganho, progredindo até 22,5%). Enquanto o capital permanece investido, essa variação não é fato gerador.
Para evitar a dupla incidência, a lei desenha um mecanismo de crédito. O lucro tributado em 31 de dezembro é lançado na ficha de bens e direitos como custo de aquisição de um crédito de dividendo a receber, com indicação do ano de origem; a distribuição efetiva posterior reduz esse crédito e não sofre novo IRPF. Além disso, o imposto pago no exterior pela controlada sobre os mesmos lucros pode ser deduzido, limitado ao IRPF brasileiro sobre eles — dedução que exige acordo internacional ou reciprocidade de tratamento (o material oficial cita expressamente Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha).
Um cuidado operacional relevante: usar recursos da offshore para despesas pessoais do sócio — hotéis, passagens, cartão de crédito pessoal — configura disponibilização tributável com natureza de distribuição de dividendos, e não pode ser registrado como despesa da entidade. A recomendação prática é pagar gastos pessoais pela conta corrente da própria pessoa física no exterior, cuja variação cambial, se não remunerada, é isenta.
A partir de que ponto a offshore compensa
Com a alíquota de 15% aplicando-se tanto à aplicação financeira detida diretamente quanto ao lucro da controlada opaca, a offshore deixou de ser um instrumento de economia de alíquota. O ponto de equilíbrio (o "break-even") passou a depender de dois fatores: os custos recorrentes de manutenção da estrutura e os benefícios não ligados à alíquota.
Do lado dos custos, uma controlada no exterior implica, ano após ano, contabilidade em padrão IFRS ou BR GAAP, administração da entidade, taxas de registro e renovação na jurisdição e, frequentemente, apoio para a conversão cambial e o preenchimento correto das fichas. São faixas de mercado que variam bastante conforme a jurisdição e o nível de substância exigido — os valores a seguir são apenas uma leitura ilustrativa, não uma tabela de preços nem uma norma.
| Patrimônio da estrutura (ilustrativo) | Leitura típica |
|---|---|
| Baixo | O custo anual recorrente tende a pesar mais que o benefício; manter os ativos diretamente costuma ser mais simples e igualmente tributado a 15% |
| Intermediário | Zona cinzenta: só compensa se houver benefício claro de diferimento (controlada ativa), compensação de perdas ou objetivo sucessório |
| Elevado | Consolidação, governança de investimentos e planejamento sucessório passam a justificar a estrutura, mesmo sem ganho de alíquota |
Do lado dos benefícios, quatro sobrevivem à Lei das Offshores: o diferimento, preservado nas controladas com renda ativa própria de pelo menos 60% e fora de paraíso fiscal; a compensação de perdas, mais ampla no regime transparente; a consolidação de investimentos dispersos sob um único veículo; e a organização sucessória. A conclusão honesta é que a offshore hoje se justifica por estrutura e continuidade, não por pagar menos imposto sobre o mesmo rendimento — e a conta muda caso a caso.
Panorama de jurisdições
A escolha da jurisdição afeta diretamente o regime brasileiro por um motivo específico: se a controlada estiver em país ou dependência de tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996), ela cai no Gatilho 1 — tributação automática a cada 31 de dezembro — e passa a ser obrigatório apurar o balanço em padrão contábil brasileiro (BR GAAP).
O quadro abaixo é um panorama comparativo de mercado, não aconselhamento de direito estrangeiro. A classificação como tributação favorecida depende sempre da lista da RFB em vigor (IN RFB 1.037/2010 e alterações), que deve ser conferida no caso concreto; os atributos de custo e substância são leituras gerais de mercado, sujeitas a variação.
| Jurisdição | Perfil usual | Ponto de atenção no regime brasileiro |
|---|---|---|
| BVI | Veículo societário de baixa substância, custo de manutenção moderado | Costuma figurar como tributação favorecida — tende a acionar o Gatilho 1 e o BR GAAP obrigatório |
| Cayman | Muito usada para fundos e veículos de investimento | Também costuma figurar como tributação favorecida — verificar a lista da RFB em vigor |
| Delaware (EUA) | Sociedade em regra com substância e reporte nos EUA | Não é paraíso fiscal em si, mas certos regimes podem ser tratados como privilegiados; e o teste de renda ativa < 60% (Gatilho 2) permanece |
| Portugal | Jurisdição de tributação regular, dentro da UE | Fora da lista de paraísos; o enquadramento depende sobretudo do teste de renda ativa |
| Dubai (EAU) | Baixa tributação local, exigências de substância crescentes | Analisar caso a caso frente às listas da RFB e ao regime fiscal aplicável |
Este panorama não é aconselhamento de direito estrangeiro nem recomendação de jurisdição. A definição sobre tributação favorecida e regime privilegiado deve ser verificada na legislação e nas listas da RFB vigentes. O trabalho de consultoria internacional parte justamente de casar a jurisdição com o objetivo do cliente e com o enquadramento nos gatilhos.
Usos que sobrevivem além do imposto
Se a offshore perdeu a vantagem de alíquota, alguns usos legítimos continuam de pé — e é neles que a decisão costuma se sustentar hoje.
- Imóvel no exterior. Detê-lo diretamente ou por meio de uma entidade tem consequências distintas de organização, liquidez e sucessão. O ganho de capital na venda de imóvel no exterior fica fora do regime dos 15% e segue as regras gerais do art. 21 da Lei 8.981/1995; a estrutura, quando faz sentido, resolve outras questões que não a tributária.
- Holding de participações e ativos. Consolidar investimentos dispersos — participações, carteiras, contas — sob um único veículo simplifica governança e reporte, e conversa com o desenho de holdings patrimoniais.
- Exposição em moeda forte. Manter capital investido em moeda forte é um objetivo em si; a variação cambial do principal só é tributada na devolução de capital, e enquanto investido não gera fato gerador.
- Continuidade sucessória. Uma estrutura bem desenhada facilita a transição patrimonial internacional — tema que se conecta diretamente à sucessão internacional e, quando há terceiros beneficiários, ao trust.
Vale a ressalva: quando um trust detém uma controlada no exterior, a lei considera a controlada como detida diretamente pelo titular dos bens do trust, aplicando as mesmas regras de tributação anual a 15% quando presentes os gatilhos. A camada sucessória não afasta a camada de imposto — as duas convivem.
Estoque de lucros anteriores a 2024 e a janela dos 8%
Quem já mantinha offshore antes da lei tem uma camada extra a considerar: o estoque de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023. Esses lucros — de controladas enquadradas ou não nos gatilhos — permanecem tributados a 15% apenas no momento da efetiva disponibilização à pessoa física, e devem ser destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço. Se a distribuição ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se a alíquota de 15%, ainda que o lucro tenha origem anterior. A orientação prática é manter destacados na contabilidade os lucros até 2023 e os apurados a partir de 2024, e indicar no ato societário de distribuição a origem do lucro.
Como contexto histórico, a lei abriu em 2024 uma janela para atualizar a valor de mercado os bens no exterior — inclusive participações em controladas — na data-base de 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença sobre o custo de aquisição à alíquota definitiva de 8%. A opção foi formalizada pela declaração Abex, com adesão e pagamento (DARF código 7238) até 31 de maio de 2024. Essa janela está encerrada: não é uma alternativa disponível hoje, e o único efeito remanescente na DIRPF 2026 é o custo de aquisição atualizado para quem aderiu na época. Menciona-se aqui apenas para explicar estruturas que passaram por ela.
Como declarar a offshore no IRPF 2026
A declaração da offshore no IRPF 2026 (ano-calendário 2025) segue um caminho definido no Perguntas e Respostas oficial da Receita. Os pontos operacionais principais:
- Onde declarar a participação. A entidade controlada no exterior vai na ficha Bens e Direitos, no Grupo 03 — Participações Societárias, informando país, razão social, percentual de participação (direta ou indireta), regime aplicável (transparência ou trust, quando for o caso), percentual de renda ativa e os lucros ou prejuízos acumulados até 31/12/2023.
- Lucro do regime anual. Os lucros apurados no balanço de 31 de dezembro entram no quadro "Lucros e Dividendos (R$)" do próprio bem, convertidos pela cotação de fechamento de venda do Banco Central do último dia útil de dezembro. O programa calcula automaticamente os 15% e consolida o valor ao saldo do ajuste anual — não há DARF mensal.
- Crédito de dividendo. O lucro já tributado a 15% vira crédito de dividendo a receber no Grupo 05 — Créditos, Código 99 — Outros créditos; a disponibilização posterior reduz esse custo sem nova tributação.
- Conversão cambial. A regra-mãe do regime usa a PTAX de fechamento de venda na data do fato gerador. Uma exceção proposital: o imposto pago no exterior, quando dedutível, é convertido pela cotação de compra do dia do pagamento — renda usa venda, imposto usa compra.
Sobre os códigos das fichas: os grupos aqui citados (03 para a participação, 05/99 para o crédito) estão confirmados no material oficial do exercício. Para outros ativos subjacentes — ações, fundos, títulos, imóveis —, a prática de mercado converge em determinados códigos, mas convém confirmar na Ajuda do programa gerador antes de preencher, porque o P&R oficial nem sempre crava o código por tipo.
Há ainda uma obrigação autônoma no plano regulatório: manter ativos no exterior em montante igual ou superior a US$ 1 milhão em 31 de dezembro aciona a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) do Banco Central, entregue entre 15 de fevereiro e 5 de abril do ano seguinte. O CBE é independente da DIRPF — quem atinge o limiar entrega as duas, com multas próprias. A calculadora de CBE ajuda a dimensionar o enquadramento. E quem já saiu do país precisa alinhar a offshore com a saída definitiva, que altera a condição de residência fiscal e, com ela, o próprio dever de declarar.
Metodologia e fontes
Este conteúdo se baseia na Lei 14.754/2023 (arts. 2º, 5º, 6º, 7º e 8º) e na Instrução Normativa RFB 2.180/2024, com os gatilhos, a alíquota de 15%, o regime de transparência, a variação cambial e o mecanismo de crédito conferidos no texto legal. A camada operacional (fichas Bens e Direitos, Grupo 03, crédito no Grupo 05/99, conversão pela PTAX de venda) segue o Perguntas e Respostas do IRPF 2026 e o P&R de offshores da RFB. A cotação de fechamento de 31/12/2025 usada no exemplo (R$ 5,5024 de venda) vem do boletim PTAX do Banco Central. As obrigações de CBE seguem a Lei 14.286/2021 e a Resolução BCB 279/2022; a competência do ITCMD nas transmissões com conexão no exterior passou a contar com a Lei Complementar 227/2026. O regime anterior (diferimento, até 27,5% na disponibilização) e a janela de atualização a 8%, encerrada em 31/05/2024, são apresentados apenas como contexto histórico.
Conteúdo informativo; não é parecer, não é aconselhamento de direito estrangeiro e não substitui a análise individualizada de cada estrutura. Valores em reais e faixas de custo apresentados são exemplos ilustrativos. A aplicação dos gatilhos, do teste de renda ativa, do regime de transparência e a classificação de jurisdições dependem dos fatos concretos e das listas e normas vigentes, podendo variar conforme atos supervenientes.
Como a TaxUp atua
A equipe da TaxUp analisa a estrutura da controlada no exterior, testa o enquadramento nos gatilhos da Lei das Offshores, dimensiona o IRPF de 15% e avalia a decisão entre regime opaco e transparência — sempre em conjunto com as obrigações de consultoria internacional, com o mapeamento patrimonial e sucessório do desk e, quando há herança e doação com conexão no exterior, com o mapa do ITCMD. O ponto de partida é entender a composição de receitas e a jurisdição de cada entidade antes de qualquer conclusão.
Para discutir uma estrutura específica, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Toda offshore de pessoa física paga imposto?
A partir de qual patrimônio compensa abrir uma offshore?
Ter offshore é crime? É legal?
Pago os 15% mesmo sem distribuir o lucro?
O ganho de variação cambial da offshore é tributado?
O que é o regime de transparência e quando compensa?
Quanto custa abrir e manter uma offshore?
Como declaro a offshore no IRPF 2026?
O regime antigo de diferimento acabou para todas as offshores?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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