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Glossário tributário

CBE — a declaração de bens no exterior ao Banco Central

O que são capitais brasileiros no exterior

A expressão tem definição legal: capitais brasileiros no exterior são os valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no País (Lei 14.286/2021, art. 8º, I). Entram nesse conceito depósitos e contas bancárias, aplicações financeiras, participações societárias, imóveis, créditos e outros ativos mantidos no exterior.

A mesma lei atribui ao Banco Central do Brasil a competência para regulamentar e monitorar esses capitais, requisitar informações e definir responsáveis, formas, prazos e critérios da declaração — além de aplicar penalidades às infrações (Lei 14.286/2021, arts. 10 e 20). A regulamentação está na Resolução BCB 279/2022.

A CBE não é declaração de imposto: é obrigação de natureza estatística e regulatória, prestada ao Banco Central — não à Receita Federal. Não há tributo a pagar; o que existe é um regime próprio de multas.

Quem declara, quando e a partir de quanto

Estão obrigadas pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País — a CBE adota o conceito de residência da legislação tributária.

  • CBE anual: obrigatória quando os ativos no exterior somarem US$ 1 milhão ou mais (ou equivalente em outras moedas) na data-base de 31 de dezembro (Res. BCB 279/2022, art. 10). A entrega ocorre de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte (art. 13).
  • CBE trimestral: obrigatória a partir de US$ 100 milhões nas datas-base de 31/03, 30/06 e 30/09 (art. 11), com janelas de 30/04 a 05/06, 31/07 a 05/09 e 31/10 a 05/12 (art. 14).

Dois detalhes de enquadramento pesam na prática: em conta conjunta ou bem em condomínio, cada cotitular considera o valor integral do ativo — e não sua cota — para verificar o limiar, cabendo a cada obrigado entregar a própria declaração. E, no falecimento do titular, a obrigação permanece em nome do falecido até a partilha dos bens — ponto sensível em sucessão internacional.

Quem se muda do Brasil sem formalizar a saída definitiva continua residente para fins de CBE durante os primeiros 12 meses de ausência. A documentação comprobatória deve ser guardada por 10 anos contados da data-base (art. 15).

CBE não substitui a declaração de bens da DIRPF

Este é o erro mais frequente — e o mais caro. CBE e DIRPF são obrigações autônomas, com fundamentos, destinatários e sanções distintos:

  • A CBE é obrigação regulatória perante o Banco Central (Lei 14.286/2021 + Res. BCB 279/2022);
  • A ficha de Bens e Direitos da DIRPF é obrigação tributária perante a Receita Federal.

Não há regra de dispensa recíproca entre os dois regimes. Quem atinge o limiar da CBE entrega as duas declarações, e as multas correm de forma independente: declarar corretamente na DIRPF não afasta a multa do Banco Central pela CBE omitida, e vice-versa. Sobre o tratamento tributário dos ativos, ver investimentos no exterior.

Multas do regime da CBE

As penalidades estão no art. 66 da Resolução BCB 131/2021 (redação da Res. BCB 274/2022), calculadas sobre o valor sujeito a declaração — não sobre a renda:

  • Fora do prazo: 1% do valor, limitado a R$ 25.000 — reduzida a 10% do previsto (teto efetivo de R$ 2.500) se o atraso for de 1 a 30 dias, e a 50% (teto de R$ 12.500) se de 31 a 60 dias;
  • Informações incorretas ou incompletas: 2%, limitado a R$ 50.000;
  • Não declarar ou não comprovar: 5%, limitado a R$ 125.000;
  • Informação falsa: 10%, limitado a R$ 250.000 — a mais gravosa do regime.

As três primeiras são majoradas em 50% quando o administrado não declara, corrige ou complementa após solicitação do BCB (art. 66, § 2º) — a majoração não alcança a hipótese de informação falsa. Desde 31/12/2022 as multas fundam-se na Lei 14.286/2021, que revogou a MP 2.224/2001.

Para o passo a passo de enquadramento, montagem da declaração e regularização de CBEs em atraso, ver a página de serviço de CBE — declaração ao Banco Central.

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a entregar a CBE?
Pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil cujos bens, valores e direitos no exterior somem US$ 1 milhão ou mais (ou equivalente) em 31 de dezembro devem entregar a CBE anual. A partir de US$ 100 milhões, passa a ser exigida também a declaração trimestral, com datas-base em 31/03, 30/06 e 30/09 (Resolução BCB 279/2022, arts. 10 e 11).
A CBE substitui a declaração de bens no exterior da DIRPF?
Não. São obrigações autônomas: a CBE é prestada ao Banco Central (Lei 14.286/2021 e Resolução BCB 279/2022) e a ficha de Bens e Direitos é prestada à Receita Federal na DIRPF. Não existe regra de dispensa recíproca — quem atinge o limiar entrega as duas, e as multas de cada regime correm de forma independente.
Qual o prazo da CBE anual?
A declaração anual, com data-base em 31 de dezembro, é entregue entre 15 de fevereiro e 5 de abril do ano subsequente (Resolução BCB 279/2022, art. 13). As declarações trimestrais seguem janelas próprias: 30/04 a 05/06, 31/07 a 05/09 e 31/10 a 05/12. O horário-limite divulgado pelo BCB para o último dia é operacional, e convém não deixar a entrega para a data final.
Qual a multa por não entregar a CBE?
Deixar de apresentar a declaração ou de comprovar as informações sujeita o obrigado a multa de 5% do valor sujeito a declaração, limitada a R$ 125.000. A entrega em atraso custa 1%, limitada a R$ 25.000, com redução para atrasos de até 60 dias. Informação falsa alcança 10%, limitada a R$ 250.000 (Resolução BCB 131/2021, art. 66).
Como fica a CBE em conta conjunta no exterior?
Cada cotitular de conta conjunta ou de bem em condomínio no exterior deve considerar o valor integral do ativo — e não a sua fração — para verificar se atingiu o limiar de obrigatoriedade. Atingido o limiar, cada obrigado entrega a sua própria declaração. É uma regra que enquadra na CBE patrimônios que, olhados por cota individual, ficariam abaixo do piso.

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