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Patrimônio Internacional · Investimentos no exterior

Tributação de investimentos e aplicações financeiras no exterior.
15% ao ano na declaração.

Rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior: 15% de IRPF ao ano na declaração, sem come-cotas e sem antecipação mensal.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 17 de julho de 2026 · Leitura 15 min

Desde 2024, os investimentos no exterior de pessoa física residente seguem uma regra própria: rendimentos e ganhos de aplicações financeiras fora do País são tributados pelo IRPF a 15% ao ano, apurados na declaração de ajuste anual, sem tabela progressiva, sem come-cotas e sem antecipação mensal. É um dos temas centrais do desk de Patrimônio Internacional da TaxUp, ao lado de estruturas como a offshore de pessoa física. Esta página vai além da alíquota: mostra em qual ficha e código declarar cada classe de ativo na DIRPF 2026, qual cotação do dólar usar em cada situação, como abater o imposto pago lá fora e como o imposto entra no DARF do ajuste anual — com memória de cálculo passo a passo.

01

15% ao ano, direto na declaração

Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são declarados de forma separada na declaração de ajuste anual e tributados pelo IRPF à alíquota única de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem nenhuma dedução da base de cálculo. Não se aplica a tabela progressiva, cujo topo mensal chega a 27,5% e que ainda alcança outros rendimentos da pessoa física. O fundamento está no art. 2º, caput e § 1º, da Lei 14.754/2023, regulamentado pelo art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.180/2024 e confirmado na pergunta 474 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal.

A consequência prática é dupla. Primeiro, a alíquota é conhecida e estável — 15%, qualquer que seja o volume de rendimentos. Segundo, a apuração é exclusivamente anual: não há mais o antigo carnê-leão mensal para esses rendimentos, e a incidência ocorre em ficha própria da declaração. Auferir rendimentos ou ganhos de capital de aplicações financeiras no exterior é, por si só, hipótese que obriga a entrega da declaração, ainda que o investidor não se enquadre em nenhum outro critério.

Um alerta de calendário sobre o que não mudou: a Medida Provisória 1.303/2025, que chegou a prever uma alíquota unificada de 18% a partir de 2026, não foi convertida em lei e teve a vigência encerrada em 8 de outubro de 2025 (Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2025). O regime da Lei 14.754 segue integralmente em vigor, e a DIRPF 2026 — segundo ano do regime — aplica os 15% sem ressalvas.

02

Quando o imposto é devido: regime de caixa, não mês a mês

Não é preciso pagar imposto todos os meses. Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são computados na declaração do período em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física — é o chamado regime de caixa (art. 3º, § 2º, da Lei 14.754/2023; art. 10, parágrafo único, da IN RFB 2.180/2024). Na prática, juros e remunerações entram na apuração no momento do recebimento; já os ganhos — inclusive a variação cambial sobre o principal — só são tributados no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação da aplicação.

Enquanto o dinheiro permanece investido e valorizando no exterior, sem evento de realização, não há IRPF a recolher. A tributação é postergada até o caixa efetivo, e então lançada no ajuste anual seguinte.

Vale um contraste para evitar confusão: o come-cotas — a tributação periódica no último dia útil de maio e novembro, à alíquota geral de 15% (ou 20% para fundos de curto prazo) — foi estendido a partir de 2024 apenas aos fundos de investimento brasileiros, inclusive os fechados. Ele não alcança as aplicações financeiras mantidas no exterior, que continuam fora de qualquer antecipação semestral.

03

Antes e depois da Lei 14.754: o que mudou de fato

Até 31 de dezembro de 2023, os rendimentos de aplicações no exterior seguiam o carnê-leão mensal pela tabela progressiva (até 27,5%), e os ganhos, as regras de ganho de capital. Havia, para alienações, a isenção de bens de pequeno valor de R$ 35 mil por mês. A Lei 14.754/2023 reorganizou por completo esse cenário a partir de 1º de janeiro de 2024.

AspectoAté 2023 (regime anterior)Desde 2024 (Lei 14.754)
Alíquota dos rendimentos financeirosTabela progressiva, até 27,5%15% linear, sem dedução da base
Momento do recolhimentoCarnê-leão mensalUma vez por ano, no ajuste anual
Isenção de R$ 35 mil/mês em alienaçõesAplicávelExtinta para aplicações financeiras no exterior
Come-cotasNão haviaNão alcança o exterior (só fundos brasileiros)
Compensação de perdasRestritaPermitida, em ordem legal definida

Dois pontos merecem destaque. Primeiro, a isenção de R$ 35 mil por mês acabou para rendimentos e ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior — ela só vale para fatos geradores até 31 de dezembro de 2023 (P&R IRPF 2026, perguntas 640 e 641). Segundo, a atualização opcional de bens no exterior a valor de mercado com IR definitivo de 8% — a chamada declaração Abex, com adesão e pagamento até 31 de maio de 2024 — é janela histórica, já encerrada. Em 2026, seu único efeito remanescente é servir de custo de aquisição atualizado para quem aderiu à época.

LINHA DO TEMPO — LEI 14.754A virada de 1º/01/2024 na tributação do exterior1º JAN 2024Marco da Lei 14.754/2023ATÉ 2023 · REGIME ANTERIORCarnê-leão mensaltabela progressiva, até 27,5%Isenção de R$ 35 mil/mêsnas alienaçõesGanhos pelo GCAPregras de ganho de capitalDESDE 2024 · LEI 14.75415% ao anolinear, semdedução da baseNo ajuste anual (uma vez por ano)Fim da isenção de R$ 35 mil/mêsSem come-cotas para o exterior
A virada de 1º/01/2024: o regime anterior e o regime da Lei 14.754
04

O que a lei considera aplicação financeira

A definição é ampla e exemplificativa (art. 3º, § 1º, I, da Lei 14.754/2023; art. 9º, I, da IN RFB 2.180/2024). Entram no conceito de aplicação financeira no exterior, entre outros: depósitos bancários remunerados, certificados de depósito, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos, apólices de seguro resgatáveis, títulos de renda fixa e variável, operações de crédito com devedor no exterior, derivativos e participações societárias — exceto as que sejam tratadas como entidades controladas.

Como rendimento tributável (art. 3º, § 1º, II), a lei alcança a remuneração produzida por essas aplicações, incluindo variação cambial, juros, prêmios, comissões, participações nos lucros, dividendos e ganhos em mercado secundário, como a venda de ações de empresa não controlada em bolsa no exterior.

Dois pontos merecem atenção. Criptoativos e arranjos com ativos virtuais são aplicação financeira no exterior quando representam digitalmente outra aplicação financeira, ou quando sua natureza os enquadre nessa definição; consideram-se localizados no exterior, independentemente do emissor, quando custodiados ou negociados por instituições fora do País (art. 3º, § 3º, da Lei; art. 9º da IN 2.180/2024). E as cotas de fundos no exterior seguem a regra de 15% anual — salvo quando o fundo se enquadrar como entidade controlada, hipótese em que passa a valer o regime de tributação de controladas, tema tratado na página de offshore de pessoa física.

Tipo de ativo / rendimentoAlíquotaMomento da tributação
Juros, dividendos e remunerações de aplicações financeiras15%Ajuste anual, no recebimento (regime de caixa)
Ganho no resgate, alienação ou liquidação (inclui variação cambial do principal)15%Ajuste anual, na realização
Cotas de fundo no exterior (não controlado)15%Ajuste anual, no resgate ou alienação
Criptoativos enquadrados como aplicação financeira15%Ajuste anual, na realização
Conta-corrente ou cartão não remunerado, em instituição autorizadaSem IRPF sobre a variação cambial
Moeda estrangeira em espécie: alienações de até US$ 5.000 no anoSem IRPF sobre a variação
Moeda em espécie: alienações acima de US$ 5.000 no ano15% a 22,5% (ganho de capital)GCAP, na alienação
Bem no exterior que não é aplicação financeira (ex.: imóvel)15% a 22,5%Ganho de capital, na alienação
05

Passo a passo na DIRPF 2026: qual ficha e código para cada ativo

Na prática do programa gerador da declaração, os investimentos no exterior não têm uma ficha de rendimentos própria: cada ativo é lançado na ficha Bens e Direitos, e a tributação sai de quadros preenchidos dentro do próprio bem (P&R IRPF 2026, pergunta 474). Para todo bem no exterior é obrigatório informar o país no campo Localização (por exemplo, 249 – Estados Unidos), o titular ou dependente, e, na Discriminação, a data e o tipo da aplicação, o valor em moeda estrangeira e a cotação usada na conversão. Os campos Situação em 31/12 são preenchidos em reais pelo custo da aplicação — não pelo valor de mercado.

Alguns códigos são confirmados em fonte oficial; outros, não. Onde a Receita não publica o código para o exercício, o caminho seguro é declarar no respectivo grupo e código da ficha Bens e Direitos, conforme a natureza do ativo, sem cravar um número que a norma não confirmou. A equipe da TaxUp valida cada enquadramento na Ajuda do próprio programa antes de transmitir.

Classe de ativoOnde declararTratamento do rendimento
Conta-corrente / conta de pagamento não remuneradaGrupo 06 – Depósito à Vista e Numerário, Código 01 (confirmado, P&R 469)Variação cambial isenta; vai em Rendimentos Isentos, Tipo 99
CriptoativosGrupo 08 – Criptoativos: 01 Bitcoin, 02 altcoins, 03 stablecoins, 10 NFT, 99 outros (confirmado, P&R 473) — piso de R$ 5.000 por tipo15% na declaração, se enquadrado como aplicação financeira
Ações, ETFs, REITs, bonds e demais aplicaçõesNo respectivo grupo e código da ficha Bens e Direitos, conforme a natureza (a Receita não crava o código para o exercício)15% na declaração, regime de caixa
Entidade controlada (offshore)Grupo 03 – Participações Societárias (confirmado, P&R 475)Lucro do balanço tributado a 15% em 31/12; crédito de dividendo a receber no Grupo 05, Código 99
Imóvel no exteriorNo grupo de bens imóveis da ficha, pelo tipo do imóvelGanho de capital de 15% a 22,5% na venda (fora do regime da Lei 14.754)

Dentro de cada bem que seja aplicação financeira, o programa abre o quadro Aplicação Financeira (R$), com os campos Rendimento ou Perda (juros, dividendos de não controladas e ganhos, inclusive variação cambial sobre o principal, percebidos no regime de caixa) e Imposto pago no Exterior (apenas a parcela dedutível). Para participações em controladas, há o quadro Lucros e Dividendos (R$). A partir desses quadros, o programa consolida a apuração automaticamente — é o que a próxima seção detalha.

FICHA BENS E DIREITOS — DIRPF 2026Onde declarar cada ativo do exteriorATIVO NO EXTERIORConta não remuneradaGrupo 06, código 01variação cambial isenta · Rendimentos Isentos, Tipo 99CriptoativoGrupo 08 — Criptoativos01 BTC · 02 altcoins · 03 stablecoins · 10 NFT · 99 outros · piso R$ 5.000/tipoAção · ETF · REITbond · fundoRespectivo grupo e código da fichaRFB não crava o código · 15% na declaração, regime de caixaEntidade controlada(offshore)Grupo 03 · crédito de dividendo no Grupo 05/99lucro do balanço tributado a 15% em 31/12Imóvel no exteriorGrupo de bens imóveis da fichaganho de capital 15%–22,5% · fora da Lei 14.754código confirmado no P&R 2026código não cravado / sem código próprio
Onde declarar cada classe de ativo do exterior na ficha Bens e Direitos

A equipe da TaxUp mantém aberta a base que sustenta esta seção: 75 parâmetros da DIRPF 2026 para bens no exterior — ficha e código, cotação aplicável a cada situação, DARF, prazos e obrigatoriedade —, cada linha com a base legal e a fonte oficial. A coluna confianca separa o que a Receita confirma no material do exercício do que ela não crava: baixar os 75 parâmetros em CSV.

06

Como o imposto é calculado e pago: demonstrativo, DARF e quotas

A pessoa física não faz a conta dos 15% à mão. A partir dos valores lançados nos quadros Aplicação Financeira e Lucros e Dividendos de cada bem, o programa gerador consolida, ativo a ativo, o resultado líquido do ano e apura o IRPF de 15% devido sobre os rendimentos do capital aplicado no exterior — o chamado Demonstrativo de Apuração da Lei 14.754, gerado automaticamente e visível na impressão da declaração. Segundo fontes técnicas que descrevem as telas do programa, esse demonstrativo não é editável diretamente; ele reflete o que foi informado em cada quadro.

Esse imposto de 15% não é recolhido em separado: integra o saldo do imposto devido na própria declaração de ajuste anual. O valor entra no saldo geral do ajuste, pago com o mesmo DARF de código 0211 — o código do saldo do imposto apurado na declaração (confirmado no Sicalc; o P&R 2026 não cita o número). Não há indicação de DARF mensal nem de código de receita próprio da Lei 14.754 para a pessoa física: a inexistência de código específico é inferência pela ausência de previsão, enquanto a consolidação no saldo do ajuste está confirmada em fonte oficial.

Sobre o pagamento do saldo, valem as regras gerais da DIRPF 2026 (P&R IRPF 2026, pergunta 063):

  • o saldo pode ser pago em quota única ou em até 8 quotas mensais e sucessivas;
  • nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00; imposto de valor inferior a R$ 100,00 é pago em quota única;
  • a quota única ou a 1ª quota vence em 29 de maio de 2026, sem juros; a 2ª quota (30 de junho de 2026) tem acréscimo de apenas 1%; da 3ª à 8ª incide a Selic acumulada desde junho mais 1% no mês do pagamento;
  • o período de entrega da declaração vai de 23 de março a 29 de maio de 2026.

Pagamento em atraso sofre multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, mais juros Selic. Como o imposto do exterior se dilui no saldo geral, quem tem investimentos fora do País precisa dimensionar o caixa para maio: os 15% podem representar uma parcela relevante do imposto a pagar do ano.

07

Qual cotação do dólar usar: a assimetria da PTAX

Converter em reais é onde mais se erra. A regra-mãe do regime (art. 15 da Lei 14.754; art. 57 da IN 2.180/2024) manda usar a cotação de fechamento da moeda divulgada pelo Banco Central para venda, na data do fato gerador. Mas há exceções deliberadas — a mais importante é a do imposto pago no exterior, que usa a cotação de compra. Essa assimetria (renda pela venda, imposto pela compra) é proposital e está na tabela abaixo.

O que converterCotação (PTAX de fechamento)Data
Rendimento / ganho (juros, dividendo, ganho na venda)VendaData do fato gerador (recebimento / liquidação)
Custo de aquisição da aplicação ou do bemVendaData da aquisição
Saldo de conta em 31/12Venda31 de dezembro do ano-calendário
Imposto pago no exterior (dedução)CompraDia do pagamento do imposto lá fora

Dois pontos que a prática costuma tratar mal. Primeiro, o custo de aquisição converte-se pela cotação de venda na data da aquisição e permanece em reais na ficha — ele não é reconvertido pela cotação de 31/12 (regra antiga, superada). O campo Situação em 31/12 traz o custo histórico em reais, ajustado apenas por novos aportes ou liquidações do ano. Segundo, o saldo de uma conta em 31/12 vai pela venda dessa data: no exemplo oficial da pergunta 469 do P&R IRPF 2026, usa-se a cotação de fechamento de venda de 31 de dezembro de 2025, de R$ 5,5024 (a de compra era R$ 5,5018).

Há ainda uma divergência entre fontes oficiais que convém conhecer: o material da Receita de abril de 2024 sobre offshores manda converter o custo pela cotação de compra na data da compra, enquanto o P&R do exercício 2026 e a regra geral do art. 57 da IN 2.180 usam venda na data da aquisição. Em conteúdo do exercício 2026, prevalece o P&R do próprio exercício — mas o tratamento correto de cada carteira depende do histórico de aportes, e é aí que a consultoria internacional da TaxUp costuma agregar precisão.

CONVERSÃO PTAX — LEI 14.754Qual cotação do dólar usar em cada eventoO QUE CONVERTERCOTAÇÃO PTAXDATARendimento / ganhojuros, dividendo, ganho na vendaVENDAData do fato geradorrecebimento / liquidaçãoCusto de aquisição da aplicação ou do bemVENDAData da aquisiçãoSaldo de conta em 31/12VENDA31/12 — ex.: R$ 5,5024 (2025)Imposto pago no exterior (dedução)COMPRADia do pagamento lá foraExceção proposital: só o imposto pago no exterior usa a cotação de compra.
Cotação do dólar a usar em cada evento — a assimetria venda/compra
08

Dois exemplos com memória de cálculo

Os números abaixo são ilustrativos — servem para mostrar a mecânica, não valores reais de mercado. As regras (15%, PTAX de venda para o rendimento, PTAX de compra para o imposto pago fora, limite de dedução) são as da Lei 14.754 e do P&R IRPF 2026.

Exemplo 1 — Dividendo de US$ 1.000 com 30% retido nos EUA

Um investidor residente recebe dividendos de uma ação americana. Os Estados Unidos costumam reter na fonte até 30% sobre dividendos pagos a não residentes — trata-se de regra de direito norte-americano, fora da base verificada aqui, que varia conforme a situação do investidor (formulário W-8BEN, inexistência de tratado de renda entre Brasil e EUA); o percentual entra neste exemplo apenas de forma ilustrativa. O crédito no Brasil apoia-se na reciprocidade de tratamento reconhecida entre os dois países. Passo a passo:

  1. Dividendo bruto: US$ 1.000.
  2. Imposto retido nos EUA (30%): US$ 300.
  3. Converter o dividendo pela PTAX de venda da data do recebimento (ilustrativo, R$ 5,50): US$ 1.000 × 5,50 = R$ 5.500 de rendimento.
  4. IRPF de 15% no Brasil: R$ 5.500 × 15% = R$ 825.
  5. Converter o imposto pago nos EUA pela PTAX de compra do dia do pagamento (ilustrativo, R$ 5,49): US$ 300 × 5,49 = R$ 1.647.
  6. Aplicar o limite de dedução: o crédito não pode exceder o imposto brasileiro sobre aquele mesmo rendimento — ou seja, R$ 825. O crédito abate integralmente os R$ 825.
  7. IRPF a pagar no Brasil sobre esse dividendo: R$ 825 − R$ 825 = R$ 0. O excedente de imposto pago fora (R$ 1.647 − R$ 825) não é aproveitável em outros rendimentos nem em outros anos.

Ou seja: porque a retenção americana (30%) é maior que a alíquota brasileira (15%), o crédito zera o imposto no Brasil sobre esse dividendo — mas o que sobra não vira restituição nem carrega para o ano seguinte.

MEMÓRIA DE CÁLCULODividendo de US$ 1.000 com 30% retido nos EUAVALORES ILUSTRATIVOS1Dividendo brutoUS$ 1.0002Imposto retido nos EUA (30%)US$ 3003Dividendo convertido — PTAX venda 5,50R$ 5.5004IRPF 15% no BrasilR$ 8255Imposto pago nos EUA — PTAX compra 5,49R$ 1.6476Limite de dedução (imposto BR sobre o rendimento)R$ 8257IRPF a pagar no BrasilR$ 0Excedente de R$ 822 (R$ 1.647 − R$ 825) não vira restituição nem carrega para outros anos.
Memória de cálculo do dividendo de US$ 1.000 com 30% retido nos EUA

Exemplo 2 — Venda de ação com ganho e variação cambial

O mesmo investidor comprou 100 ações a US$ 50 e vendeu a US$ 60. O ganho tributável já embute a valorização do papel e a variação do dólar, porque tudo é apurado em reais:

  1. Custo (data da compra, PTAX de venda ilustrativa R$ 5,00): 100 × US$ 50 × 5,00 = R$ 25.000.
  2. Valor de venda (data da alienação, PTAX de venda ilustrativa R$ 5,50): 100 × US$ 60 × 5,50 = R$ 33.000.
  3. Rendimento tributável: R$ 33.000 − R$ 25.000 = R$ 8.000.
  4. IRPF de 15%: R$ 8.000 × 15% = R$ 1.200.

Repare que o custo foi convertido pela cotação da data da compra e ali permaneceu — não se reconverte pela cotação da venda nem pela de 31/12. Se houvesse prejuízo em outra aplicação financeira no exterior no mesmo ano, ele poderia compensar esse ganho, na ordem legal do art. 9º da Lei 14.754.

09

O ganho com a variação do dólar

A variação cambial é uma das dúvidas mais frequentes, e a lei distingue três situações. Nas aplicações financeiras, a valorização do dólar sobre o principal investido integra o ganho e é tributada a 15%, mas só quando há realização — resgate, alienação, vencimento ou liquidação (art. 3º, § 2º). Como no Exemplo 2 acima, essa variação não é destacada: entra no rendimento total apurado em reais.

Na conta do dia a dia, a regra é de alívio. A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito e crédito no exterior não sofre IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e estejam em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país onde situada (art. 2º, § 3º, da Lei; art. 3º da IN 2.180/2024). O acréscimo vai na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, Tipo 99, e o saque ou uso dos recursos também não é tributado.

Já a moeda estrangeira em espécie tem um limite claro: a variação cambial não fica sujeita ao IRPF até o equivalente a US$ 5.000,00 de alienação de moeda no ano-calendário (art. 2º, § 4º). Ultrapassado esse limite, atenção — o ganho passa a ser apurado pelas regras de ganho de capital (GCAP – Moedas em Espécie), com alíquotas de 15% a 22,5%, e a isenção de bens de pequeno valor de R$ 35 mil não se aplica (art. 2º, § 5º; P&R IRPF 2026, perguntas 472 e 643).

Fora do regime das aplicações financeiras, ganhos na alienação de bens no exterior que não sejam aplicação financeira — um imóvel, por exemplo — permanecem nas regras de ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (art. 2º, § 2º, da Lei 14.754/2023, combinado com o art. 21 da Lei 8.981/1995). Para bens que não são aplicação financeira, esse ganho é apurado no programa de ganho de capital (GCAP), mês a mês, e não no ajuste anual dos 15%.

10

Abater o imposto pago lá fora e compensar perdas

Sim, é possível abater o imposto pago no país de origem. O IR recolhido no exterior pode ser deduzido do IRPF devido na declaração, desde que haja acordo, tratado ou convenção contra a dupla tributação, ou reciprocidade de tratamento — o material oficial cita expressamente Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha (art. 4º da Lei 14.754/2023; art. 12 da IN RFB 2.180/2024). A dedução tem limites: não pode exceder a diferença entre o imposto calculado com e sem a inclusão do rendimento; o valor reembolsável ou restituível no exterior não é dedutível; não há aproveitamento em períodos anteriores ou posteriores; e a conversão usa a cotação de fechamento de compra do Banco Central do dia do pagamento no exterior. Foi exatamente essa a mecânica do Exemplo 1, em que a retenção americana de 30% zerou o imposto brasileiro sobre o dividendo. A verificação de tratados e reciprocidade é um ponto técnico que a consultoria internacional da TaxUp examina caso a caso.

As perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, comprovadas por documentação hábil e idônea, compensam nesta ordem: primeiro, rendimentos de aplicações financeiras no exterior do mesmo período; depois, lucros e dividendos de entidades controladas computados na mesma declaração; e, por fim, o saldo remanescente pode ser usado em períodos seguintes — cada perda uma única vez, sem atualização (art. 9º da Lei; art. 11 da IN 2.180/2024; P&R IRPF 2026, perguntas 474 e 476).

Por fim, um lembrete de compliance que caminha em paralelo: a tributação na declaração não se confunde com a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central, obrigatória quando os ativos fora do País somam o limiar anual fixado em resolução do próprio Banco Central. São obrigações autônomas, com multas próprias — a calculadora de CBE ajuda a checar se o limite foi atingido.

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Quem precisa declarar — e quando a conta no exterior obriga

Ter investimentos fora do País não obriga, sozinho, a declarar — depende do que aconteceu no ano e do valor do patrimônio. Os gatilhos relevantes da DIRPF 2026 (ano-calendário 2025), fixados pela IN RFB 2.312/2026 e detalhados na pergunta 001 do P&R, são:

  • Rendimentos de aplicações financeiras no exterior: quem auferiu rendimentos ou ganhos de capital, ou pretende compensar perdas, está obrigado — mas a mera titularidade de uma aplicação sem rendimento no ano não obriga por esta hipótese (pode obrigar pelo teto de bens).
  • Bens e direitos acima de R$ 800.000,00 em 31/12/2025 (somando ativos no Brasil e no exterior).
  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 no ano.
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivos de fonte acima de R$ 200.000,00 — soma que inclui, por exemplo, a variação cambial isenta de conta não remunerada no exterior.
  • Ganho de capital em qualquer mês, ou operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 no ano.
  • Titularidade de trust em 31/12: aqui, a mera titularidade obriga, sem piso de valor — regra própria das estruturas fiduciárias, tratada na página de trust.

A distinção é importante: uma conta na Wise, Nomad ou Avenue que só guarda dólares, sem rendimento e sem alcançar os limites de bens ou de rendimentos isentos, pode não obrigar a declarar naquele ano. Mas basta um dividendo, um resgate com ganho ou o patrimônio total cruzar R$ 800 mil para a obrigação surgir. Quem estruturou uma offshore de pessoa física ou fez a saída definitiva do País tem regras adicionais, e a sucessão internacional desses ativos merece planejamento à parte.

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Metodologia e fontes

O conteúdo baseia-se na Lei 14.754/2023 (arts. 2º a 4º, 9º e 15), na Instrução Normativa RFB 2.180/2024 (arts. 3º, 9º a 12 e 57) e no Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal (perguntas 001, 063, 469, 472, 473, 474, 475 e 476), além da IN RFB 2.312/2026 (prazos, limites e quotas). Os códigos de ficha citados como confirmados (Grupo 06/01 para conta-corrente; Grupo 08 para criptoativos; Grupo 03 e crédito no Grupo 05/99 para controladas) constam do P&R oficial do exercício; para ações, ETFs, REITs e bonds, a Receita não crava código no material do exercício, e o texto indica o caminho genérico sem afirmar número. A cotação de 31/12/2025 (venda R$ 5,5024) provém do exemplo oficial da pergunta 469, confirmado na API do Banco Central. A MP 1.303/2025 caducou em 8 de outubro de 2025 (ADC CN nº 67/2025), mantido o regime de 15%.

Conteúdo informativo; não é parecer nem substitui análise individualizada. Os exemplos numéricos são ilustrativos, com cotações fictícias, e servem apenas para demonstrar a mecânica de cálculo. A aplicação depende do enquadramento de cada ativo e da situação de cada contribuinte, que devem ser avaliados por profissional habilitado.

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Como a TaxUp atua

A equipe da TaxUp organiza a apuração dos investimentos no exterior de ponta a ponta: enquadra cada ativo — aplicação financeira, cota de fundo, criptoativo ou participação —, define a ficha e o código corretos, calcula o IRPF de 15% a partir dos quadros da declaração, converte cada valor pela cotação certa (a assimetria venda/compra) e verifica o aproveitamento do imposto pago no exterior à luz dos tratados e da reciprocidade aplicáveis. O trabalho conversa com os demais temas do desk de Patrimônio Internacional, da offshore de pessoa física à sucessão internacional, e com estruturas domésticas como as holdings, para que a tributação anual e o compliance patrimonial andem juntos. Para avaliar o seu caso, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Como declaro investimentos no exterior no IR 2026 e em qual ficha?
Na DIRPF 2026, cada ativo no exterior é lançado na ficha Bens e Direitos, com o país no campo Localização. Não há ficha de rendimentos própria: a tributação de 15% sai dos quadros Aplicação Financeira (R$) ou Lucros e Dividendos (R$) dentro de cada bem, e o programa consolida o imposto automaticamente. Conta-corrente vai no Grupo 06, código 01; criptoativos no Grupo 08 (P&R IRPF 2026, perguntas 469, 473 e 474).
Preciso declarar conta na Wise, Nomad ou Avenue mesmo sem investir?
Depende. A mera titularidade de uma conta ou aplicação no exterior, sem rendimento no ano, não obriga a declarar por si só. Mas você fica obrigado se auferiu rendimentos ou ganhos, se o total de bens ultrapassou R$ 800 mil em 31/12, ou se rendimentos isentos (incluindo a variação cambial isenta da conta) somaram mais de R$ 200 mil. Um único dividendo ou resgate com ganho já cria a obrigação.
Qual cotação do dólar (PTAX) devo usar para converter cada valor?
A regra geral usa a PTAX de fechamento de venda na data do fato gerador: rendimentos, ganhos e custo de aquisição (na data da compra), além do saldo de conta em 31/12. A exceção é o imposto pago no exterior, convertido pela PTAX de compra do dia do pagamento lá fora. Essa assimetria — renda pela venda, imposto pela compra — é proposital (art. 15 da Lei 14.754; art. 57 da IN 2.180/2024).
Os EUA já retêm 30% dos meus dividendos — pago 15% de novo no Brasil?
Não há dupla cobrança quando há reciprocidade. O imposto retido nos EUA pode ser deduzido do IRPF devido no Brasil, limitado ao imposto brasileiro sobre aquele mesmo rendimento. A retenção de 30% é regra de direito norte-americano e varia conforme a documentação do investidor (como o formulário W-8BEN); quando supera os 15% brasileiros, o crédito costuma zerar o imposto no Brasil sobre o dividendo. O excedente, porém, não vira restituição nem carrega para outros anos (art. 4º da Lei 14.754).
Acabou a isenção de R$ 35 mil por mês para investimentos no exterior?
Sim. Desde 1º de janeiro de 2024, a isenção de bens de pequeno valor de R$ 35 mil por mês não se aplica a rendimentos nem a ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior. Ela só vale para fatos geradores até 31 de dezembro de 2023. Hoje o regime é de 15% linear sobre os rendimentos, apurado uma vez por ano (P&R IRPF 2026, perguntas 640 e 641).
Prejuízo com investimento no exterior pode ser compensado?
Pode. As perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, comprovadas por documentação idônea, compensam primeiro os rendimentos de outras aplicações financeiras no exterior do mesmo ano; depois, lucros e dividendos de entidades controladas da mesma declaração; e o saldo restante pode ser usado em anos seguintes. Cada perda é compensada uma única vez, sem atualização (art. 9º da Lei 14.754; art. 11 da IN 2.180/2024).
O que é o Demonstrativo da Lei 14.754 no programa da declaração?
O nome 'Demonstrativo da Lei 14.754' vem das telas do programa gerador (PGD) e de fontes técnicas — não do Perguntas e Respostas oficial da Receita, e convém confirmá-lo na Ajuda do PGD 2026. O que o P&R confirma é a mecânica: o programa monta automaticamente, a partir dos valores lançados em cada bem (quadros Aplicação Financeira e Lucros e Dividendos), o resultado líquido do ano e o IRPF de 15% devido sobre o capital aplicado no exterior, visível na impressão da declaração e refletindo o que foi informado ativo a ativo.
Preciso pagar imposto todo mês sobre investimentos no exterior?
Não. Desde 2024 não há carnê-leão mensal nem come-cotas para aplicações financeiras no exterior da pessoa física. A tributação ocorre só no ajuste anual, à alíquota de 15%, no regime de caixa. O imposto integra o saldo da declaração e é pago com o DARF de código 0211, em quota única ou em até 8 quotas (mínimo de R$ 50 por quota), com a primeira vencendo em 29 de maio de 2026.
Como declaro criptoativos mantidos no exterior?
Criptoativos são declarados no Grupo 08 da ficha Bens e Direitos, pelo valor de aquisição: código 01 para Bitcoin, 02 para altcoins, 03 para stablecoins, 10 para NFTs e 99 para outros, quando o valor por tipo for igual ou superior a R$ 5.000. Consideram-se no exterior quando custodiados ou negociados por instituição fora do País; se enquadrados como aplicação financeira, o rendimento entra nos 15% da declaração (P&R IRPF 2026, pergunta 473).
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

Conteúdo redigido pela equipe técnica da TaxUp e validado por consultor sênior antes da publicação. Conhecer o escritório →

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