Desde 2024, os investimentos no exterior de pessoa física residente seguem uma regra própria: rendimentos e ganhos de aplicações financeiras fora do País são tributados pelo IRPF a 15% ao ano, apurados na declaração de ajuste anual, sem tabela progressiva, sem come-cotas e sem antecipação mensal. É um dos temas centrais do desk de Patrimônio Internacional da TaxUp, ao lado de estruturas como a offshore de pessoa física. Esta página vai além da alíquota: mostra em qual ficha e código declarar cada classe de ativo na DIRPF 2026, qual cotação do dólar usar em cada situação, como abater o imposto pago lá fora e como o imposto entra no DARF do ajuste anual — com memória de cálculo passo a passo.
15% ao ano, direto na declaração
Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são declarados de forma separada na declaração de ajuste anual e tributados pelo IRPF à alíquota única de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem nenhuma dedução da base de cálculo. Não se aplica a tabela progressiva, cujo topo mensal chega a 27,5% e que ainda alcança outros rendimentos da pessoa física. O fundamento está no art. 2º, caput e § 1º, da Lei 14.754/2023, regulamentado pelo art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.180/2024 e confirmado na pergunta 474 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal.
A consequência prática é dupla. Primeiro, a alíquota é conhecida e estável — 15%, qualquer que seja o volume de rendimentos. Segundo, a apuração é exclusivamente anual: não há mais o antigo carnê-leão mensal para esses rendimentos, e a incidência ocorre em ficha própria da declaração. Auferir rendimentos ou ganhos de capital de aplicações financeiras no exterior é, por si só, hipótese que obriga a entrega da declaração, ainda que o investidor não se enquadre em nenhum outro critério.
Um alerta de calendário sobre o que não mudou: a Medida Provisória 1.303/2025, que chegou a prever uma alíquota unificada de 18% a partir de 2026, não foi convertida em lei e teve a vigência encerrada em 8 de outubro de 2025 (Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2025). O regime da Lei 14.754 segue integralmente em vigor, e a DIRPF 2026 — segundo ano do regime — aplica os 15% sem ressalvas.
Quando o imposto é devido: regime de caixa, não mês a mês
Não é preciso pagar imposto todos os meses. Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são computados na declaração do período em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física — é o chamado regime de caixa (art. 3º, § 2º, da Lei 14.754/2023; art. 10, parágrafo único, da IN RFB 2.180/2024). Na prática, juros e remunerações entram na apuração no momento do recebimento; já os ganhos — inclusive a variação cambial sobre o principal — só são tributados no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação da aplicação.
Enquanto o dinheiro permanece investido e valorizando no exterior, sem evento de realização, não há IRPF a recolher. A tributação é postergada até o caixa efetivo, e então lançada no ajuste anual seguinte.
Vale um contraste para evitar confusão: o come-cotas — a tributação periódica no último dia útil de maio e novembro, à alíquota geral de 15% (ou 20% para fundos de curto prazo) — foi estendido a partir de 2024 apenas aos fundos de investimento brasileiros, inclusive os fechados. Ele não alcança as aplicações financeiras mantidas no exterior, que continuam fora de qualquer antecipação semestral.
Antes e depois da Lei 14.754: o que mudou de fato
Até 31 de dezembro de 2023, os rendimentos de aplicações no exterior seguiam o carnê-leão mensal pela tabela progressiva (até 27,5%), e os ganhos, as regras de ganho de capital. Havia, para alienações, a isenção de bens de pequeno valor de R$ 35 mil por mês. A Lei 14.754/2023 reorganizou por completo esse cenário a partir de 1º de janeiro de 2024.
| Aspecto | Até 2023 (regime anterior) | Desde 2024 (Lei 14.754) |
|---|---|---|
| Alíquota dos rendimentos financeiros | Tabela progressiva, até 27,5% | 15% linear, sem dedução da base |
| Momento do recolhimento | Carnê-leão mensal | Uma vez por ano, no ajuste anual |
| Isenção de R$ 35 mil/mês em alienações | Aplicável | Extinta para aplicações financeiras no exterior |
| Come-cotas | Não havia | Não alcança o exterior (só fundos brasileiros) |
| Compensação de perdas | Restrita | Permitida, em ordem legal definida |
Dois pontos merecem destaque. Primeiro, a isenção de R$ 35 mil por mês acabou para rendimentos e ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior — ela só vale para fatos geradores até 31 de dezembro de 2023 (P&R IRPF 2026, perguntas 640 e 641). Segundo, a atualização opcional de bens no exterior a valor de mercado com IR definitivo de 8% — a chamada declaração Abex, com adesão e pagamento até 31 de maio de 2024 — é janela histórica, já encerrada. Em 2026, seu único efeito remanescente é servir de custo de aquisição atualizado para quem aderiu à época.
O que a lei considera aplicação financeira
A definição é ampla e exemplificativa (art. 3º, § 1º, I, da Lei 14.754/2023; art. 9º, I, da IN RFB 2.180/2024). Entram no conceito de aplicação financeira no exterior, entre outros: depósitos bancários remunerados, certificados de depósito, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos, apólices de seguro resgatáveis, títulos de renda fixa e variável, operações de crédito com devedor no exterior, derivativos e participações societárias — exceto as que sejam tratadas como entidades controladas.
Como rendimento tributável (art. 3º, § 1º, II), a lei alcança a remuneração produzida por essas aplicações, incluindo variação cambial, juros, prêmios, comissões, participações nos lucros, dividendos e ganhos em mercado secundário, como a venda de ações de empresa não controlada em bolsa no exterior.
Dois pontos merecem atenção. Criptoativos e arranjos com ativos virtuais são aplicação financeira no exterior quando representam digitalmente outra aplicação financeira, ou quando sua natureza os enquadre nessa definição; consideram-se localizados no exterior, independentemente do emissor, quando custodiados ou negociados por instituições fora do País (art. 3º, § 3º, da Lei; art. 9º da IN 2.180/2024). E as cotas de fundos no exterior seguem a regra de 15% anual — salvo quando o fundo se enquadrar como entidade controlada, hipótese em que passa a valer o regime de tributação de controladas, tema tratado na página de offshore de pessoa física.
| Tipo de ativo / rendimento | Alíquota | Momento da tributação |
|---|---|---|
| Juros, dividendos e remunerações de aplicações financeiras | 15% | Ajuste anual, no recebimento (regime de caixa) |
| Ganho no resgate, alienação ou liquidação (inclui variação cambial do principal) | 15% | Ajuste anual, na realização |
| Cotas de fundo no exterior (não controlado) | 15% | Ajuste anual, no resgate ou alienação |
| Criptoativos enquadrados como aplicação financeira | 15% | Ajuste anual, na realização |
| Conta-corrente ou cartão não remunerado, em instituição autorizada | Sem IRPF sobre a variação cambial | — |
| Moeda estrangeira em espécie: alienações de até US$ 5.000 no ano | Sem IRPF sobre a variação | — |
| Moeda em espécie: alienações acima de US$ 5.000 no ano | 15% a 22,5% (ganho de capital) | GCAP, na alienação |
| Bem no exterior que não é aplicação financeira (ex.: imóvel) | 15% a 22,5% | Ganho de capital, na alienação |
Passo a passo na DIRPF 2026: qual ficha e código para cada ativo
Na prática do programa gerador da declaração, os investimentos no exterior não têm uma ficha de rendimentos própria: cada ativo é lançado na ficha Bens e Direitos, e a tributação sai de quadros preenchidos dentro do próprio bem (P&R IRPF 2026, pergunta 474). Para todo bem no exterior é obrigatório informar o país no campo Localização (por exemplo, 249 – Estados Unidos), o titular ou dependente, e, na Discriminação, a data e o tipo da aplicação, o valor em moeda estrangeira e a cotação usada na conversão. Os campos Situação em 31/12 são preenchidos em reais pelo custo da aplicação — não pelo valor de mercado.
Alguns códigos são confirmados em fonte oficial; outros, não. Onde a Receita não publica o código para o exercício, o caminho seguro é declarar no respectivo grupo e código da ficha Bens e Direitos, conforme a natureza do ativo, sem cravar um número que a norma não confirmou. A equipe da TaxUp valida cada enquadramento na Ajuda do próprio programa antes de transmitir.
| Classe de ativo | Onde declarar | Tratamento do rendimento |
|---|---|---|
| Conta-corrente / conta de pagamento não remunerada | Grupo 06 – Depósito à Vista e Numerário, Código 01 (confirmado, P&R 469) | Variação cambial isenta; vai em Rendimentos Isentos, Tipo 99 |
| Criptoativos | Grupo 08 – Criptoativos: 01 Bitcoin, 02 altcoins, 03 stablecoins, 10 NFT, 99 outros (confirmado, P&R 473) — piso de R$ 5.000 por tipo | 15% na declaração, se enquadrado como aplicação financeira |
| Ações, ETFs, REITs, bonds e demais aplicações | No respectivo grupo e código da ficha Bens e Direitos, conforme a natureza (a Receita não crava o código para o exercício) | 15% na declaração, regime de caixa |
| Entidade controlada (offshore) | Grupo 03 – Participações Societárias (confirmado, P&R 475) | Lucro do balanço tributado a 15% em 31/12; crédito de dividendo a receber no Grupo 05, Código 99 |
| Imóvel no exterior | No grupo de bens imóveis da ficha, pelo tipo do imóvel | Ganho de capital de 15% a 22,5% na venda (fora do regime da Lei 14.754) |
Dentro de cada bem que seja aplicação financeira, o programa abre o quadro Aplicação Financeira (R$), com os campos Rendimento ou Perda (juros, dividendos de não controladas e ganhos, inclusive variação cambial sobre o principal, percebidos no regime de caixa) e Imposto pago no Exterior (apenas a parcela dedutível). Para participações em controladas, há o quadro Lucros e Dividendos (R$). A partir desses quadros, o programa consolida a apuração automaticamente — é o que a próxima seção detalha.
A equipe da TaxUp mantém aberta a base que sustenta esta seção: 75 parâmetros da DIRPF 2026 para bens no exterior — ficha e código, cotação aplicável a cada situação, DARF, prazos e obrigatoriedade —, cada linha com a base legal e a fonte oficial. A coluna confianca separa o que a Receita confirma no material do exercício do que ela não crava: baixar os 75 parâmetros em CSV.
Como o imposto é calculado e pago: demonstrativo, DARF e quotas
A pessoa física não faz a conta dos 15% à mão. A partir dos valores lançados nos quadros Aplicação Financeira e Lucros e Dividendos de cada bem, o programa gerador consolida, ativo a ativo, o resultado líquido do ano e apura o IRPF de 15% devido sobre os rendimentos do capital aplicado no exterior — o chamado Demonstrativo de Apuração da Lei 14.754, gerado automaticamente e visível na impressão da declaração. Segundo fontes técnicas que descrevem as telas do programa, esse demonstrativo não é editável diretamente; ele reflete o que foi informado em cada quadro.
Esse imposto de 15% não é recolhido em separado: integra o saldo do imposto devido na própria declaração de ajuste anual. O valor entra no saldo geral do ajuste, pago com o mesmo DARF de código 0211 — o código do saldo do imposto apurado na declaração (confirmado no Sicalc; o P&R 2026 não cita o número). Não há indicação de DARF mensal nem de código de receita próprio da Lei 14.754 para a pessoa física: a inexistência de código específico é inferência pela ausência de previsão, enquanto a consolidação no saldo do ajuste está confirmada em fonte oficial.
Sobre o pagamento do saldo, valem as regras gerais da DIRPF 2026 (P&R IRPF 2026, pergunta 063):
- o saldo pode ser pago em quota única ou em até 8 quotas mensais e sucessivas;
- nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00; imposto de valor inferior a R$ 100,00 é pago em quota única;
- a quota única ou a 1ª quota vence em 29 de maio de 2026, sem juros; a 2ª quota (30 de junho de 2026) tem acréscimo de apenas 1%; da 3ª à 8ª incide a Selic acumulada desde junho mais 1% no mês do pagamento;
- o período de entrega da declaração vai de 23 de março a 29 de maio de 2026.
Pagamento em atraso sofre multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, mais juros Selic. Como o imposto do exterior se dilui no saldo geral, quem tem investimentos fora do País precisa dimensionar o caixa para maio: os 15% podem representar uma parcela relevante do imposto a pagar do ano.
Qual cotação do dólar usar: a assimetria da PTAX
Converter em reais é onde mais se erra. A regra-mãe do regime (art. 15 da Lei 14.754; art. 57 da IN 2.180/2024) manda usar a cotação de fechamento da moeda divulgada pelo Banco Central para venda, na data do fato gerador. Mas há exceções deliberadas — a mais importante é a do imposto pago no exterior, que usa a cotação de compra. Essa assimetria (renda pela venda, imposto pela compra) é proposital e está na tabela abaixo.
| O que converter | Cotação (PTAX de fechamento) | Data |
|---|---|---|
| Rendimento / ganho (juros, dividendo, ganho na venda) | Venda | Data do fato gerador (recebimento / liquidação) |
| Custo de aquisição da aplicação ou do bem | Venda | Data da aquisição |
| Saldo de conta em 31/12 | Venda | 31 de dezembro do ano-calendário |
| Imposto pago no exterior (dedução) | Compra | Dia do pagamento do imposto lá fora |
Dois pontos que a prática costuma tratar mal. Primeiro, o custo de aquisição converte-se pela cotação de venda na data da aquisição e permanece em reais na ficha — ele não é reconvertido pela cotação de 31/12 (regra antiga, superada). O campo Situação em 31/12 traz o custo histórico em reais, ajustado apenas por novos aportes ou liquidações do ano. Segundo, o saldo de uma conta em 31/12 vai pela venda dessa data: no exemplo oficial da pergunta 469 do P&R IRPF 2026, usa-se a cotação de fechamento de venda de 31 de dezembro de 2025, de R$ 5,5024 (a de compra era R$ 5,5018).
Há ainda uma divergência entre fontes oficiais que convém conhecer: o material da Receita de abril de 2024 sobre offshores manda converter o custo pela cotação de compra na data da compra, enquanto o P&R do exercício 2026 e a regra geral do art. 57 da IN 2.180 usam venda na data da aquisição. Em conteúdo do exercício 2026, prevalece o P&R do próprio exercício — mas o tratamento correto de cada carteira depende do histórico de aportes, e é aí que a consultoria internacional da TaxUp costuma agregar precisão.
Dois exemplos com memória de cálculo
Os números abaixo são ilustrativos — servem para mostrar a mecânica, não valores reais de mercado. As regras (15%, PTAX de venda para o rendimento, PTAX de compra para o imposto pago fora, limite de dedução) são as da Lei 14.754 e do P&R IRPF 2026.
Exemplo 1 — Dividendo de US$ 1.000 com 30% retido nos EUA
Um investidor residente recebe dividendos de uma ação americana. Os Estados Unidos costumam reter na fonte até 30% sobre dividendos pagos a não residentes — trata-se de regra de direito norte-americano, fora da base verificada aqui, que varia conforme a situação do investidor (formulário W-8BEN, inexistência de tratado de renda entre Brasil e EUA); o percentual entra neste exemplo apenas de forma ilustrativa. O crédito no Brasil apoia-se na reciprocidade de tratamento reconhecida entre os dois países. Passo a passo:
- Dividendo bruto: US$ 1.000.
- Imposto retido nos EUA (30%): US$ 300.
- Converter o dividendo pela PTAX de venda da data do recebimento (ilustrativo, R$ 5,50): US$ 1.000 × 5,50 = R$ 5.500 de rendimento.
- IRPF de 15% no Brasil: R$ 5.500 × 15% = R$ 825.
- Converter o imposto pago nos EUA pela PTAX de compra do dia do pagamento (ilustrativo, R$ 5,49): US$ 300 × 5,49 = R$ 1.647.
- Aplicar o limite de dedução: o crédito não pode exceder o imposto brasileiro sobre aquele mesmo rendimento — ou seja, R$ 825. O crédito abate integralmente os R$ 825.
- IRPF a pagar no Brasil sobre esse dividendo: R$ 825 − R$ 825 = R$ 0. O excedente de imposto pago fora (R$ 1.647 − R$ 825) não é aproveitável em outros rendimentos nem em outros anos.
Ou seja: porque a retenção americana (30%) é maior que a alíquota brasileira (15%), o crédito zera o imposto no Brasil sobre esse dividendo — mas o que sobra não vira restituição nem carrega para o ano seguinte.
Exemplo 2 — Venda de ação com ganho e variação cambial
O mesmo investidor comprou 100 ações a US$ 50 e vendeu a US$ 60. O ganho tributável já embute a valorização do papel e a variação do dólar, porque tudo é apurado em reais:
- Custo (data da compra, PTAX de venda ilustrativa R$ 5,00): 100 × US$ 50 × 5,00 = R$ 25.000.
- Valor de venda (data da alienação, PTAX de venda ilustrativa R$ 5,50): 100 × US$ 60 × 5,50 = R$ 33.000.
- Rendimento tributável: R$ 33.000 − R$ 25.000 = R$ 8.000.
- IRPF de 15%: R$ 8.000 × 15% = R$ 1.200.
Repare que o custo foi convertido pela cotação da data da compra e ali permaneceu — não se reconverte pela cotação da venda nem pela de 31/12. Se houvesse prejuízo em outra aplicação financeira no exterior no mesmo ano, ele poderia compensar esse ganho, na ordem legal do art. 9º da Lei 14.754.
O ganho com a variação do dólar
A variação cambial é uma das dúvidas mais frequentes, e a lei distingue três situações. Nas aplicações financeiras, a valorização do dólar sobre o principal investido integra o ganho e é tributada a 15%, mas só quando há realização — resgate, alienação, vencimento ou liquidação (art. 3º, § 2º). Como no Exemplo 2 acima, essa variação não é destacada: entra no rendimento total apurado em reais.
Na conta do dia a dia, a regra é de alívio. A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito e crédito no exterior não sofre IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e estejam em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país onde situada (art. 2º, § 3º, da Lei; art. 3º da IN 2.180/2024). O acréscimo vai na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, Tipo 99, e o saque ou uso dos recursos também não é tributado.
Já a moeda estrangeira em espécie tem um limite claro: a variação cambial não fica sujeita ao IRPF até o equivalente a US$ 5.000,00 de alienação de moeda no ano-calendário (art. 2º, § 4º). Ultrapassado esse limite, atenção — o ganho passa a ser apurado pelas regras de ganho de capital (GCAP – Moedas em Espécie), com alíquotas de 15% a 22,5%, e a isenção de bens de pequeno valor de R$ 35 mil não se aplica (art. 2º, § 5º; P&R IRPF 2026, perguntas 472 e 643).
Fora do regime das aplicações financeiras, ganhos na alienação de bens no exterior que não sejam aplicação financeira — um imóvel, por exemplo — permanecem nas regras de ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (art. 2º, § 2º, da Lei 14.754/2023, combinado com o art. 21 da Lei 8.981/1995). Para bens que não são aplicação financeira, esse ganho é apurado no programa de ganho de capital (GCAP), mês a mês, e não no ajuste anual dos 15%.
Abater o imposto pago lá fora e compensar perdas
Sim, é possível abater o imposto pago no país de origem. O IR recolhido no exterior pode ser deduzido do IRPF devido na declaração, desde que haja acordo, tratado ou convenção contra a dupla tributação, ou reciprocidade de tratamento — o material oficial cita expressamente Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha (art. 4º da Lei 14.754/2023; art. 12 da IN RFB 2.180/2024). A dedução tem limites: não pode exceder a diferença entre o imposto calculado com e sem a inclusão do rendimento; o valor reembolsável ou restituível no exterior não é dedutível; não há aproveitamento em períodos anteriores ou posteriores; e a conversão usa a cotação de fechamento de compra do Banco Central do dia do pagamento no exterior. Foi exatamente essa a mecânica do Exemplo 1, em que a retenção americana de 30% zerou o imposto brasileiro sobre o dividendo. A verificação de tratados e reciprocidade é um ponto técnico que a consultoria internacional da TaxUp examina caso a caso.
As perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, comprovadas por documentação hábil e idônea, compensam nesta ordem: primeiro, rendimentos de aplicações financeiras no exterior do mesmo período; depois, lucros e dividendos de entidades controladas computados na mesma declaração; e, por fim, o saldo remanescente pode ser usado em períodos seguintes — cada perda uma única vez, sem atualização (art. 9º da Lei; art. 11 da IN 2.180/2024; P&R IRPF 2026, perguntas 474 e 476).
Por fim, um lembrete de compliance que caminha em paralelo: a tributação na declaração não se confunde com a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central, obrigatória quando os ativos fora do País somam o limiar anual fixado em resolução do próprio Banco Central. São obrigações autônomas, com multas próprias — a calculadora de CBE ajuda a checar se o limite foi atingido.
Quem precisa declarar — e quando a conta no exterior obriga
Ter investimentos fora do País não obriga, sozinho, a declarar — depende do que aconteceu no ano e do valor do patrimônio. Os gatilhos relevantes da DIRPF 2026 (ano-calendário 2025), fixados pela IN RFB 2.312/2026 e detalhados na pergunta 001 do P&R, são:
- Rendimentos de aplicações financeiras no exterior: quem auferiu rendimentos ou ganhos de capital, ou pretende compensar perdas, está obrigado — mas a mera titularidade de uma aplicação sem rendimento no ano não obriga por esta hipótese (pode obrigar pelo teto de bens).
- Bens e direitos acima de R$ 800.000,00 em 31/12/2025 (somando ativos no Brasil e no exterior).
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 no ano.
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou exclusivos de fonte acima de R$ 200.000,00 — soma que inclui, por exemplo, a variação cambial isenta de conta não remunerada no exterior.
- Ganho de capital em qualquer mês, ou operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 no ano.
- Titularidade de trust em 31/12: aqui, a mera titularidade obriga, sem piso de valor — regra própria das estruturas fiduciárias, tratada na página de trust.
A distinção é importante: uma conta na Wise, Nomad ou Avenue que só guarda dólares, sem rendimento e sem alcançar os limites de bens ou de rendimentos isentos, pode não obrigar a declarar naquele ano. Mas basta um dividendo, um resgate com ganho ou o patrimônio total cruzar R$ 800 mil para a obrigação surgir. Quem estruturou uma offshore de pessoa física ou fez a saída definitiva do País tem regras adicionais, e a sucessão internacional desses ativos merece planejamento à parte.
Metodologia e fontes
O conteúdo baseia-se na Lei 14.754/2023 (arts. 2º a 4º, 9º e 15), na Instrução Normativa RFB 2.180/2024 (arts. 3º, 9º a 12 e 57) e no Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal (perguntas 001, 063, 469, 472, 473, 474, 475 e 476), além da IN RFB 2.312/2026 (prazos, limites e quotas). Os códigos de ficha citados como confirmados (Grupo 06/01 para conta-corrente; Grupo 08 para criptoativos; Grupo 03 e crédito no Grupo 05/99 para controladas) constam do P&R oficial do exercício; para ações, ETFs, REITs e bonds, a Receita não crava código no material do exercício, e o texto indica o caminho genérico sem afirmar número. A cotação de 31/12/2025 (venda R$ 5,5024) provém do exemplo oficial da pergunta 469, confirmado na API do Banco Central. A MP 1.303/2025 caducou em 8 de outubro de 2025 (ADC CN nº 67/2025), mantido o regime de 15%.
Conteúdo informativo; não é parecer nem substitui análise individualizada. Os exemplos numéricos são ilustrativos, com cotações fictícias, e servem apenas para demonstrar a mecânica de cálculo. A aplicação depende do enquadramento de cada ativo e da situação de cada contribuinte, que devem ser avaliados por profissional habilitado.
Como a TaxUp atua
A equipe da TaxUp organiza a apuração dos investimentos no exterior de ponta a ponta: enquadra cada ativo — aplicação financeira, cota de fundo, criptoativo ou participação —, define a ficha e o código corretos, calcula o IRPF de 15% a partir dos quadros da declaração, converte cada valor pela cotação certa (a assimetria venda/compra) e verifica o aproveitamento do imposto pago no exterior à luz dos tratados e da reciprocidade aplicáveis. O trabalho conversa com os demais temas do desk de Patrimônio Internacional, da offshore de pessoa física à sucessão internacional, e com estruturas domésticas como as holdings, para que a tributação anual e o compliance patrimonial andem juntos. Para avaliar o seu caso, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Como declaro investimentos no exterior no IR 2026 e em qual ficha?
Preciso declarar conta na Wise, Nomad ou Avenue mesmo sem investir?
Qual cotação do dólar (PTAX) devo usar para converter cada valor?
Os EUA já retêm 30% dos meus dividendos — pago 15% de novo no Brasil?
Acabou a isenção de R$ 35 mil por mês para investimentos no exterior?
Prejuízo com investimento no exterior pode ser compensado?
O que é o Demonstrativo da Lei 14.754 no programa da declaração?
Preciso pagar imposto todo mês sobre investimentos no exterior?
Como declaro criptoativos mantidos no exterior?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
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