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REGULAMENTAÇÃO RFB · IN RFB 2.161/2023 · Lei 14.596 · Documentação · Prazos

IN RFB 2.161/2023.
O regulamento do transfer pricing, traduzido.

O que a instrução normativa da Receita regulamenta na Lei 14.596/2023: limiares de documentação, conteúdo do Local File, prazo de entrega via e-CAC, multas e alterações posteriores.

Publicado 11 de junho de 2026 · Atualizado 27 de junho de 2026 · Leitura 14 min

A IN RFB 2.161/2023 é a instrução normativa da Receita Federal que regulamenta o novo regime brasileiro de transfer pricing (Lei 14.596/2023). É ela que define, na prática, quem documenta o quê: os limiares do Local File (art. 57 — completo a partir de R$ 500 milhões, simplificado entre R$ 15 e 500 milhões, dispensa abaixo de R$ 15 milhões), o conteúdo de cada arquivo, o prazo de entrega via e-CAC (até 3 meses após a ECF) e as multas — de 0,2% ao mês a 3% da receita bruta, com teto de R$ 5 milhões.

01

O que a IN 2.161 regulamenta

A Lei 14.596/2023 trouxe os princípios do novo regime — arm's length, métodos OCDE, documentação em camadas. A IN RFB 2.161/2023 (28/09/2023) é o regulamento operacional: percorre o regime na ordem da lei, do âmbito de aplicação e das disposições gerais à aplicação prática do princípio arm's length, e desce ao nível que a fiscalização aplica linha a linha — delineamento da transação controlada, análise de comparabilidade, seleção de método, e o bloco mais consultado na prática: documentação, prazos e penalidades.

Em extensão, a IN é longa: organiza-se em Títulos que vão das disposições gerais (partes relacionadas, transações controladas, princípio arm's length) aos métodos e à análise de comparabilidade, às medidas de simplificação, e fecham com a documentação e as penalidades. Para o dia a dia da empresa, porém, o que mais se consulta é a ponta final — quem precisa documentar, em que nível, até quando e sob qual multa. É por isso que esta página dá peso a essa parte, sem perder de vista que ela só faz sentido apoiada no regime substantivo que a antecede.

O regime regulamentado vale obrigatoriamente desde o ano-calendário 2024 (a lei admitiu opção antecipada para 2023). Um detalhe de transição que ainda pega empresas no enquadramento: no ano de adoção inicial, os limites de documentação do art. 57 são apurados sobre as transações que estavam sujeitas ao controle de preços de transferência da lei antiga (Lei 9.430/96), conforme o § 4º do art. 57.

Importa também saber o que a IN não esgotou. O art. 52, II reconhece que a Receita poderá editar regras específicas para temas que a 2.161 apenas tangenciou: intangíveis de difícil valoração, contratos de compartilhamento de custos (cost sharing), reestruturações de negócios e gestão centralizada de tesouraria. A exceção que a própria IN já trouxe é o safe harbour de serviços de baixo valor agregado (art. 53, margem de 5%, tratado em serviços intragrupo). E as commodities tiveram o registro de transações regulado depois, pelas INs 2.246/2024 e 2.249/2025. Em resumo: a 2.161 fixou a espinha do regime; o detalhamento de alguns temas especiais segue em construção.

02

Delineamento, comparabilidade e métodos

Antes de qualquer cálculo, a IN exige o delineamento da transação controlada: identificar a operação como ela é de fato (não apenas como está no contrato), com análise funcional — funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos por cada parte. Sobre essa base é que se faz a análise de comparabilidade e a seleção do método.

A aplicação detalhada de cada etapa está nas páginas dedicadas: o princípio arm's length na prática (fatores de comparabilidade, range interquartil, ajustes) e os métodos de transfer pricing (PIC, PRL, MCL, MLT e MDL, com exemplos numéricos de cálculo). Para commodities, a IN disciplina o uso de preços de cotação e o registro tempestivo das transações — área que já foi alterada duas vezes (ver última seção).

A comparabilidade, no detalhe da IN, pesa os fatores econômicos relevantes — características dos bens ou serviços, funções e riscos, cláusulas contratuais, circunstâncias econômicas e estratégias de negócio — e admite ajustes para neutralizar diferenças entre a transação controlada e os comparáveis. Quando se usa um intervalo de mercado, o resultado da parte testada precisa cair dentro dele; fora do intervalo, faz-se o ajuste ao ponto mais apropriado (em regra, a mediana). É esse encadeamento — delineamento → comparabilidade → método → intervalo → ajuste — que o Arquivo Local materializa e que a fiscalização percorre de volta para validar (ou refazer) o resultado declarado. Documentar bem é, no fundo, deixar esse caminho auditável antes que o fisco o reconstrua sozinho.

03

As três camadas da documentação

O regime de documentação não é um arquivo só. Seguindo o padrão da Ação 13 do BEPS da OCDE, a Lei 14.596/2023 e a IN 2.161 (arts. 54 e 55) organizam a comprovação do arm's length em três camadas, cada uma com um público e um grau de detalhe diferentes:

A DOCUMENTAÇÃO EM TRÊS CAMADASDo grupo global à transação localDPP / CbCRArquivo GlobalArquivo LocalVisão global do grupo · avaliação de riscoEUR 750 mi / R$ 2,26 bi — IN 1.681/2016 (Bloco W)Estrutura e política global do grupoMaster File — art. 58Transações da entidade brasileiraLocal File — art. 57 e ss. (escalona por limiar)
As três camadas (padrão BEPS Ação 13): a DPP/CbCR dá a visão global para avaliação de risco (regida pela IN 1.681/2016, não pela 2.161); o Arquivo Global descreve o grupo (art. 58); o Arquivo Local detalha as transações da empresa brasileira (art. 57 e seguintes).

A Declaração País-a-País (DPP / Country-by-Country Report) é a visão de cima: a alocação global de receitas, lucros, tributos pagos e empregados do grupo multinacional, jurisdição por jurisdição. Serve à administração tributária para avaliação de risco — e, por padrão OCDE, não pode sozinha fundamentar um ajuste. Aqui mora a confusão mais comum do mercado: a DPP não foi criada pela Lei 14.596 nem está na IN 2.161. Ela existe no Brasil desde a IN RFB 1.681/2016 (para a qual o art. 55, § 1º da 2.161 expressamente remete), é entregue no Bloco W da ECF e tem limiar próprio — receita consolidada do grupo acima de EUR 750 milhões (ou R$ 2,26 bilhões, quando a controladora final é residente no Brasil). Atribuir esse patamar a um artigo da 2.161 é erro factual.

O Arquivo Global (Master File), definido no art. 58, descreve o grupo como um todo: organograma, atividades, intangíveis, financiamento intragrupo e a política global de preços de transferência. Já o Arquivo Local (Local File) é o documento da entidade brasileira — as transações controladas, as partes envolvidas, a análise funcional e a demonstração de que cada operação respeitou o arm's length. É o Arquivo Local que escalona pelos limiares do art. 57, na seção seguinte; o Arquivo Global o acompanha sempre que a empresa está obrigada ao Local.

04

Os limiares do art. 57 e o conteúdo dos arquivos

O art. 57 escalona a obrigação documental pelo total das transações controladas do ano-calendário anterior, considerado antes dos ajustes de preços de transferência:

Total de transações controladasObrigaçãoBase na IN
≥ R$ 500 milhõesLocal File completo + Arquivo Globalart. 57, I · arts. 59 e 60
≥ R$ 15M e < R$ 500MLocal File simplificado + Arquivo Globalart. 57, II · art. 61
< R$ 15 milhõesDispensa do Local File e do Arquivo Globalart. 57, III e § 1º
Fonte: IN RFB 2.161/2023, art. 57 (redação vigente, conferida na base oficial de normas da RFB).

O Local File completo (arts. 59 e 60) exige análise funcional por transação, comparáveis e demonstração quantitativa do range. O simplificado (art. 61) reduz o detalhamento, mas não elimina a necessidade de consistência arm's length — o fisco pode ajustar a operação mesmo de quem está dispensado de documentar. A versão proporcional para o mid-market está detalhada em Local File simplificado, e a visão das três camadas (com o Country-by-Country) em documentação de transfer pricing.

Dois pontos fazem diferença no enquadramento. Primeiro, o cálculo é sobre o total das transações controladas — somando todas as operações com partes relacionadas no exterior, não cada uma isoladamente —, o que leva mais empresas à faixa obrigada do que se costuma imaginar. Segundo, a base é o valor antes dos ajustes de preços de transferência: não se reduz o total para escapar do limiar. Empresas no limite de uma faixa precisam refazer a conta a cada exercício, porque um ano de maior volume intragrupo pode promover a obrigação de simplificado para completo — com salto real de esforço, custo e prazo de preparação.

05

O que vai dentro do Arquivo Local

Saber que se está obrigado é metade do caminho; a outra metade é o conteúdo. O Arquivo Local completo (arts. 59 e 60) não é um relatório genérico — é a demonstração, transação a transação, de que a empresa respeitou o arm's length. Na prática, ele reúne:

  • Estrutura e contexto — identificação da entidade, organograma local, descrição do negócio e da estratégia e as partes relacionadas envolvidas;
  • As transações controladas — natureza, valores, contratos e fluxos de cada operação intragrupo (importações, royalties, juros, serviços);
  • Delineamento e análise funcional — funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos por cada parte, base de toda a comparação;
  • Comparabilidade e método — a seleção do método mais apropriado, os comparáveis adotados e a justificativa da escolha;
  • A demonstração quantitativa — o cálculo, o intervalo (range) e os eventuais ajustes que levam o resultado à conformidade.

O Arquivo Local simplificado (art. 61), disponível para a faixa de R$ 15 a 500 milhões, reduz o nível de detalhamento — mas não dispensa a lógica arm's length nem a coerência com a ECF. É um documento mais enxuto, não um documento mais frágil: a Receita pode pedir a abertura de qualquer ponto em procedimento fiscal. Por isso a equipe da TaxUp trata o simplificado com o mesmo rigor analítico do completo, apenas com a apresentação proporcional ao porte exigido. Um Arquivo Local bem construído também é a melhor peça de defesa: se vier a autuação, é ele que sustenta o método e a margem já adotados, em vez de deixar a narrativa toda para a fase de contencioso.

06

Prazo e forma de entrega (art. 56)

O Arquivo Local e o Arquivo Global são apresentados em Processo Digital, por meio do e-CAC, em até 3 meses após o prazo de transmissão da ECF do ano-calendário correspondente. Como a ECF vence no último dia útil de julho, na prática a janela da documentação de TP vai até o fim de outubro do ano seguinte ao ano-base.

O PRAZO DA DOCUMENTAÇÃO (ART. 56)A documentação vem depois da ECFECF — último dia útil de julhocarrega os ajustes de TP+3 meses →Local File + Arquivo Globalpor e-CAC, por volta de fim de outubro
Pelo art. 56, a documentação (Local File e Arquivo Global) é entregue por processo digital no e-CAC em até três meses após a ECF — por volta do fim de outubro —, em entrega distinta da própria ECF.
Erro comum: tratar a documentação de TP como anexo da ECF. São entregas distintas — a ECF carrega os ajustes; o Local File e o Arquivo Global entram depois, por processo digital próprio. Quem descobre a obrigação em outubro não tem mais tempo: um Local File defensável leva de 3 a 5 meses entre análise funcional, benchmark e redação.

Atenção à regra de transição (art. 56, § 2º): no primeiro ciclo do novo regime os prazos foram deslocados. Quem adotou o regime em 2023, por opção antecipada, entregou a documentação até o último dia útil de 2024; para o ano-calendário 2024 — o primeiro de aplicação obrigatória —, o Arquivo Global e o Arquivo Local tiveram como prazo o último dia útil de 2025. Da virada de 2025 em diante, vale a regra permanente do caput: três meses após a ECF. Confundir o prazo de transição com o regime permanente é um erro fácil de cometer lendo só a redação original da norma.

07

As multas da documentação

O descumprimento das obrigações documentais tem sanções próprias (art. 66 da IN, espelhando o art. 35 da Lei 14.596/2023), com piso de R$ 20 mil e teto de R$ 5 milhões por multa:

AS MULTAS DA DOCUMENTAÇÃOPiso R$ 20 mil · teto R$ 5 milhõesFalta de apresentação no prazo0,2% / mês sobre a receita brutaApresentação sem os requisitos3% sobre a receita brutaArquivo Global inexato / incompleto0,2% sobre a receita consolidada do grupoNão fornecer informações na fiscalização5% sobre o valor da transação
As sanções documentais (piso R$ 20 mil, teto R$ 5 milhões): falta de apresentação (0,2%/mês da receita bruta), apresentação sem requisitos (3% da receita bruta), Arquivo Global inexato (0,2% da receita consolidada do grupo) e não fornecimento na fiscalização (5% do valor da transação).
  • Falta de apresentação do Local File no prazo: multa de 0,2% por mês-calendário ou fração sobre a receita bruta do período;
  • Apresentação sem atendimento aos requisitos: multa de 3% sobre a receita bruta do período;
  • Arquivo Global com informações inexatas, incompletas ou omitidas: multa de 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior;
  • Não fornecimento de informações durante procedimento fiscal (ou embaraço à fiscalização): multa de 5% sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade.

E as multas documentais são o risco menor: sem documentação consistente, o fisco arbitra método e margem no ajuste das operações — com multa de ofício de 75% sobre o tributo devido, qualificável a 100% (fraude/conluio) e 150% só em reincidência (Lei 14.689/2023). A defesa em autuações está em contencioso tributário.

08

Caso prático: enquadramento e cronograma

Para tornar concreto, um cenário do tipo que a equipe da TaxUp encontra na prática (números ilustrativos). Uma indústria brasileira, subsidiária de um grupo europeu, importa insumos da matriz e paga royalties de marca a uma coligada no exterior. Somadas, as transações controladas do ano-calendário anterior chegam a R$ 320 milhões — apuradas, como manda o art. 57, antes de qualquer ajuste de preços de transferência.

Em que camada ela cai? R$ 320 milhões está entre R$ 15 e R$ 500 milhões: pelo art. 57, II, a empresa precisa do Arquivo Local simplificado (art. 61) e do Arquivo Global. O grupo europeu fatura mais de EUR 750 milhões no mundo, então existe também a DPP/CbCR — mas, como a controladora final é residente na Europa, quem a entrega é a matriz, na jurisdição dela. À subsidiária brasileira cabe apenas notificar na ECF qual entidade do grupo é a declarante e em que país. Essa notificação é obrigatória, e a omissão é punível mesmo sem a empresa ser a declarante.

O cronograma que decide tudo. A ECF do ano-base vence no último dia útil de julho do ano seguinte; o Arquivo Local e o Arquivo Global vão até três meses depois (art. 56) — por volta do fim de outubro. Quem só percebe a obrigação ao fechar a ECF tem poucas semanas para um Local File que, bem-feito, leva de 3 a 5 meses. Começar a análise funcional e o benchmark já no primeiro trimestre é o que separa um arquivo defensável de uma entrega às pressas.

E o custo de errar não é só a multa documental. Sem um Arquivo Local consistente, a fiscalização arbitra método e margem ao revisar a importação de insumos e os royalties — e a discussão migra para a base do IRPJ e da CSLL, com multa de ofício de 75%. Para a indústria do exemplo, um ajuste de poucos pontos percentuais na margem das importações representa, sozinho, valor muito superior ao teto de R$ 5 milhões das sanções documentais. No fim das contas, a documentação é a peça mais barata do regime.

09

O que já mudou desde 2023

A IN 2.161 não é estática. Até aqui, foi alterada pela IN RFB 2.246/2024 e pela IN RFB 2.249/2025 — ambas concentradas no registro de transações com commodities (arts. 38 e 64) e no Anexo III. Os limiares de documentação do art. 57 e o prazo do art. 56 permanecem na redação original.

No detalhe, as duas alterações miraram o ponto mais sensível das commodities: o registro tempestivo das transações — data e condições da operação — e o tratamento dos preços de cotação, com ajustes no Anexo III. Para quem opera com produtos de bolsa, isso muda obrigação acessória concreta, daí a importância de ler a norma consolidada. O movimento também revela o método da Receita: regular primeiro a espinha (a 2.161) e, depois, calibrar por instrução específica os setores e as operações que exigem regra própria. É razoável esperar que intangíveis, operações financeiras e serviços ganhem, com o tempo, o mesmo tratamento detalhado.

O ponto de atenção é contínuo: a Receita ajusta a regulamentação à medida que o regime amadurece (inclusive com consultas públicas), e cada ajuste pode mudar obrigações acessórias do exercício corrente. Monitorar a norma consolidada — e não a versão de 2023 que circula em PDF — é parte do compliance de quem opera intercompany.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que é a IN RFB 2.161/2023?
É a instrução normativa da Receita Federal que regulamenta o novo regime brasileiro de preços de transferência criado pela Lei 14.596/2023 (padrão OCDE). Define a aplicação do princípio arm's length, a análise de comparabilidade, a seleção de métodos e — na parte mais consultada — os limiares de documentação, o conteúdo do Local File, o prazo de entrega via e-CAC e as multas.
Quais são os limiares de documentação da IN 2.161?
Pelo art. 57, sobre o total de transações controladas do ano anterior (antes dos ajustes): a partir de R$ 500 milhões, Local File completo; entre R$ 15 e R$ 500 milhões, Local File simplificado; abaixo de R$ 15 milhões, dispensa de apresentação — hipótese em que o Arquivo Global também é dispensado (§ 1º).
Qual o prazo de entrega do Local File?
Até 3 meses após o prazo de transmissão da ECF do ano-calendário correspondente, em Processo Digital via e-CAC (art. 56 da IN RFB 2.161/2023). Como a ECF vence no último dia útil de julho, a janela prática vai até o fim de outubro do ano seguinte ao ano-base.
A IN 2.161 já foi alterada?
Sim, duas vezes até junho de 2026: pela IN RFB 2.246/2024 e pela IN RFB 2.249/2025 — ambas restritas ao registro de transações com commodities (arts. 38 e 64) e ao Anexo III. Os limiares de documentação do art. 57 e o prazo do art. 56 seguem na redação original de 2023.
Preciso entregar a documentação junto com a ECF?
Não. São entregas distintas: a ECF carrega os ajustes de transfer pricing e vence no último dia útil de julho; o Arquivo Local e o Arquivo Global vão depois, em processo digital próprio no e-CAC, em até três meses após o prazo da ECF (art. 56). Tratá-los como anexo da ECF é o erro que mais comprime o prazo de preparação.
Quais são as três camadas da documentação de transfer pricing?
São a Declaração País-a-País (CbCR), o Arquivo Global (Master File) e o Arquivo Local (Local File), no padrão da Ação 13 do BEPS/OCDE. A IN 2.161 (arts. 54-55) trata do Arquivo Global (art. 58) e do Arquivo Local (art. 57 e seguintes); a DPP/CbCR é regida pela IN RFB 1.681/2016 e entregue no Bloco W da ECF, para grupos com receita consolidada acima de EUR 750 milhões (R$ 2,26 bilhões).
Já existe decisão do CARF sobre as multas da Lei 14.596?
Até meados de 2026, não. O regime só passou a valer a partir de 2024 e as primeiras entregas de documentação venceram em 2025, então ainda não há contencioso administrativo maduro sobre as penalidades de documentação ou de CbCR do novo transfer pricing. Atenção a citações de acórdãos "de transfer pricing" que, na verdade, tratam de outros tributos — confundir as bases enfraquece a tese.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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Quem conduz o projeto na TaxUp?
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Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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