A IN RFB 2.161/2023 é a instrução normativa da Receita Federal que regulamenta o novo regime brasileiro de transfer pricing (Lei 14.596/2023). É ela que define, na prática, quem documenta o quê: os limiares do Local File (art. 57 — completo a partir de R$ 500 milhões, simplificado entre R$ 15 e 500 milhões, dispensa abaixo de R$ 15 milhões), o conteúdo de cada arquivo, o prazo de entrega via e-CAC (até 3 meses após a ECF) e as multas — de 0,2% ao mês a 3% da receita bruta, com teto de R$ 5 milhões.
O que a IN 2.161 regulamenta
A Lei 14.596/2023 trouxe os princípios do novo regime — arm's length, métodos OCDE, documentação em camadas. A IN RFB 2.161/2023 (28/09/2023) é o regulamento operacional: percorre o regime na ordem da lei, do âmbito de aplicação e das disposições gerais à aplicação prática do princípio arm's length, e desce ao nível que a fiscalização aplica linha a linha — delineamento da transação controlada, análise de comparabilidade, seleção de método, e o bloco mais consultado na prática: documentação, prazos e penalidades.
Em extensão, a IN é longa: organiza-se em Títulos que vão das disposições gerais (partes relacionadas, transações controladas, princípio arm's length) aos métodos e à análise de comparabilidade, às medidas de simplificação, e fecham com a documentação e as penalidades. Para o dia a dia da empresa, porém, o que mais se consulta é a ponta final — quem precisa documentar, em que nível, até quando e sob qual multa. É por isso que esta página dá peso a essa parte, sem perder de vista que ela só faz sentido apoiada no regime substantivo que a antecede.
O regime regulamentado vale obrigatoriamente desde o ano-calendário 2024 (a lei admitiu opção antecipada para 2023). Um detalhe de transição que ainda pega empresas no enquadramento: no ano de adoção inicial, os limites de documentação do art. 57 são apurados sobre as transações que estavam sujeitas ao controle de preços de transferência da lei antiga (Lei 9.430/96), conforme o § 4º do art. 57.
Importa também saber o que a IN não esgotou. O art. 52, II reconhece que a Receita poderá editar regras específicas para temas que a 2.161 apenas tangenciou: intangíveis de difícil valoração, contratos de compartilhamento de custos (cost sharing), reestruturações de negócios e gestão centralizada de tesouraria. A exceção que a própria IN já trouxe é o safe harbour de serviços de baixo valor agregado (art. 53, margem de 5%, tratado em serviços intragrupo). E as commodities tiveram o registro de transações regulado depois, pelas INs 2.246/2024 e 2.249/2025. Em resumo: a 2.161 fixou a espinha do regime; o detalhamento de alguns temas especiais segue em construção.
Delineamento, comparabilidade e métodos
Antes de qualquer cálculo, a IN exige o delineamento da transação controlada: identificar a operação como ela é de fato (não apenas como está no contrato), com análise funcional — funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos por cada parte. Sobre essa base é que se faz a análise de comparabilidade e a seleção do método.
A aplicação detalhada de cada etapa está nas páginas dedicadas: o princípio arm's length na prática (fatores de comparabilidade, range interquartil, ajustes) e os métodos de transfer pricing (PIC, PRL, MCL, MLT e MDL, com exemplos numéricos de cálculo). Para commodities, a IN disciplina o uso de preços de cotação e o registro tempestivo das transações — área que já foi alterada duas vezes (ver última seção).
A comparabilidade, no detalhe da IN, pesa os fatores econômicos relevantes — características dos bens ou serviços, funções e riscos, cláusulas contratuais, circunstâncias econômicas e estratégias de negócio — e admite ajustes para neutralizar diferenças entre a transação controlada e os comparáveis. Quando se usa um intervalo de mercado, o resultado da parte testada precisa cair dentro dele; fora do intervalo, faz-se o ajuste ao ponto mais apropriado (em regra, a mediana). É esse encadeamento — delineamento → comparabilidade → método → intervalo → ajuste — que o Arquivo Local materializa e que a fiscalização percorre de volta para validar (ou refazer) o resultado declarado. Documentar bem é, no fundo, deixar esse caminho auditável antes que o fisco o reconstrua sozinho.
As três camadas da documentação
O regime de documentação não é um arquivo só. Seguindo o padrão da Ação 13 do BEPS da OCDE, a Lei 14.596/2023 e a IN 2.161 (arts. 54 e 55) organizam a comprovação do arm's length em três camadas, cada uma com um público e um grau de detalhe diferentes:
A Declaração País-a-País (DPP / Country-by-Country Report) é a visão de cima: a alocação global de receitas, lucros, tributos pagos e empregados do grupo multinacional, jurisdição por jurisdição. Serve à administração tributária para avaliação de risco — e, por padrão OCDE, não pode sozinha fundamentar um ajuste. Aqui mora a confusão mais comum do mercado: a DPP não foi criada pela Lei 14.596 nem está na IN 2.161. Ela existe no Brasil desde a IN RFB 1.681/2016 (para a qual o art. 55, § 1º da 2.161 expressamente remete), é entregue no Bloco W da ECF e tem limiar próprio — receita consolidada do grupo acima de EUR 750 milhões (ou R$ 2,26 bilhões, quando a controladora final é residente no Brasil). Atribuir esse patamar a um artigo da 2.161 é erro factual.
O Arquivo Global (Master File), definido no art. 58, descreve o grupo como um todo: organograma, atividades, intangíveis, financiamento intragrupo e a política global de preços de transferência. Já o Arquivo Local (Local File) é o documento da entidade brasileira — as transações controladas, as partes envolvidas, a análise funcional e a demonstração de que cada operação respeitou o arm's length. É o Arquivo Local que escalona pelos limiares do art. 57, na seção seguinte; o Arquivo Global o acompanha sempre que a empresa está obrigada ao Local.
Os limiares do art. 57 e o conteúdo dos arquivos
O art. 57 escalona a obrigação documental pelo total das transações controladas do ano-calendário anterior, considerado antes dos ajustes de preços de transferência:
| Total de transações controladas | Obrigação | Base na IN |
|---|---|---|
| ≥ R$ 500 milhões | Local File completo + Arquivo Global | art. 57, I · arts. 59 e 60 |
| ≥ R$ 15M e < R$ 500M | Local File simplificado + Arquivo Global | art. 57, II · art. 61 |
| < R$ 15 milhões | Dispensa do Local File e do Arquivo Global | art. 57, III e § 1º |
O Local File completo (arts. 59 e 60) exige análise funcional por transação, comparáveis e demonstração quantitativa do range. O simplificado (art. 61) reduz o detalhamento, mas não elimina a necessidade de consistência arm's length — o fisco pode ajustar a operação mesmo de quem está dispensado de documentar. A versão proporcional para o mid-market está detalhada em Local File simplificado, e a visão das três camadas (com o Country-by-Country) em documentação de transfer pricing.
Dois pontos fazem diferença no enquadramento. Primeiro, o cálculo é sobre o total das transações controladas — somando todas as operações com partes relacionadas no exterior, não cada uma isoladamente —, o que leva mais empresas à faixa obrigada do que se costuma imaginar. Segundo, a base é o valor antes dos ajustes de preços de transferência: não se reduz o total para escapar do limiar. Empresas no limite de uma faixa precisam refazer a conta a cada exercício, porque um ano de maior volume intragrupo pode promover a obrigação de simplificado para completo — com salto real de esforço, custo e prazo de preparação.
O que vai dentro do Arquivo Local
Saber que se está obrigado é metade do caminho; a outra metade é o conteúdo. O Arquivo Local completo (arts. 59 e 60) não é um relatório genérico — é a demonstração, transação a transação, de que a empresa respeitou o arm's length. Na prática, ele reúne:
- Estrutura e contexto — identificação da entidade, organograma local, descrição do negócio e da estratégia e as partes relacionadas envolvidas;
- As transações controladas — natureza, valores, contratos e fluxos de cada operação intragrupo (importações, royalties, juros, serviços);
- Delineamento e análise funcional — funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos por cada parte, base de toda a comparação;
- Comparabilidade e método — a seleção do método mais apropriado, os comparáveis adotados e a justificativa da escolha;
- A demonstração quantitativa — o cálculo, o intervalo (range) e os eventuais ajustes que levam o resultado à conformidade.
O Arquivo Local simplificado (art. 61), disponível para a faixa de R$ 15 a 500 milhões, reduz o nível de detalhamento — mas não dispensa a lógica arm's length nem a coerência com a ECF. É um documento mais enxuto, não um documento mais frágil: a Receita pode pedir a abertura de qualquer ponto em procedimento fiscal. Por isso a equipe da TaxUp trata o simplificado com o mesmo rigor analítico do completo, apenas com a apresentação proporcional ao porte exigido. Um Arquivo Local bem construído também é a melhor peça de defesa: se vier a autuação, é ele que sustenta o método e a margem já adotados, em vez de deixar a narrativa toda para a fase de contencioso.
Prazo e forma de entrega (art. 56)
O Arquivo Local e o Arquivo Global são apresentados em Processo Digital, por meio do e-CAC, em até 3 meses após o prazo de transmissão da ECF do ano-calendário correspondente. Como a ECF vence no último dia útil de julho, na prática a janela da documentação de TP vai até o fim de outubro do ano seguinte ao ano-base.
Atenção à regra de transição (art. 56, § 2º): no primeiro ciclo do novo regime os prazos foram deslocados. Quem adotou o regime em 2023, por opção antecipada, entregou a documentação até o último dia útil de 2024; para o ano-calendário 2024 — o primeiro de aplicação obrigatória —, o Arquivo Global e o Arquivo Local tiveram como prazo o último dia útil de 2025. Da virada de 2025 em diante, vale a regra permanente do caput: três meses após a ECF. Confundir o prazo de transição com o regime permanente é um erro fácil de cometer lendo só a redação original da norma.
As multas da documentação
O descumprimento das obrigações documentais tem sanções próprias (art. 66 da IN, espelhando o art. 35 da Lei 14.596/2023), com piso de R$ 20 mil e teto de R$ 5 milhões por multa:
- Falta de apresentação do Local File no prazo: multa de 0,2% por mês-calendário ou fração sobre a receita bruta do período;
- Apresentação sem atendimento aos requisitos: multa de 3% sobre a receita bruta do período;
- Arquivo Global com informações inexatas, incompletas ou omitidas: multa de 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior;
- Não fornecimento de informações durante procedimento fiscal (ou embaraço à fiscalização): multa de 5% sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade.
E as multas documentais são o risco menor: sem documentação consistente, o fisco arbitra método e margem no ajuste das operações — com multa de ofício de 75% sobre o tributo devido, qualificável a 100% (fraude/conluio) e 150% só em reincidência (Lei 14.689/2023). A defesa em autuações está em contencioso tributário.
Caso prático: enquadramento e cronograma
Para tornar concreto, um cenário do tipo que a equipe da TaxUp encontra na prática (números ilustrativos). Uma indústria brasileira, subsidiária de um grupo europeu, importa insumos da matriz e paga royalties de marca a uma coligada no exterior. Somadas, as transações controladas do ano-calendário anterior chegam a R$ 320 milhões — apuradas, como manda o art. 57, antes de qualquer ajuste de preços de transferência.
Em que camada ela cai? R$ 320 milhões está entre R$ 15 e R$ 500 milhões: pelo art. 57, II, a empresa precisa do Arquivo Local simplificado (art. 61) e do Arquivo Global. O grupo europeu fatura mais de EUR 750 milhões no mundo, então existe também a DPP/CbCR — mas, como a controladora final é residente na Europa, quem a entrega é a matriz, na jurisdição dela. À subsidiária brasileira cabe apenas notificar na ECF qual entidade do grupo é a declarante e em que país. Essa notificação é obrigatória, e a omissão é punível mesmo sem a empresa ser a declarante.
E o custo de errar não é só a multa documental. Sem um Arquivo Local consistente, a fiscalização arbitra método e margem ao revisar a importação de insumos e os royalties — e a discussão migra para a base do IRPJ e da CSLL, com multa de ofício de 75%. Para a indústria do exemplo, um ajuste de poucos pontos percentuais na margem das importações representa, sozinho, valor muito superior ao teto de R$ 5 milhões das sanções documentais. No fim das contas, a documentação é a peça mais barata do regime.
O que já mudou desde 2023
A IN 2.161 não é estática. Até aqui, foi alterada pela IN RFB 2.246/2024 e pela IN RFB 2.249/2025 — ambas concentradas no registro de transações com commodities (arts. 38 e 64) e no Anexo III. Os limiares de documentação do art. 57 e o prazo do art. 56 permanecem na redação original.
No detalhe, as duas alterações miraram o ponto mais sensível das commodities: o registro tempestivo das transações — data e condições da operação — e o tratamento dos preços de cotação, com ajustes no Anexo III. Para quem opera com produtos de bolsa, isso muda obrigação acessória concreta, daí a importância de ler a norma consolidada. O movimento também revela o método da Receita: regular primeiro a espinha (a 2.161) e, depois, calibrar por instrução específica os setores e as operações que exigem regra própria. É razoável esperar que intangíveis, operações financeiras e serviços ganhem, com o tempo, o mesmo tratamento detalhado.
O ponto de atenção é contínuo: a Receita ajusta a regulamentação à medida que o regime amadurece (inclusive com consultas públicas), e cada ajuste pode mudar obrigações acessórias do exercício corrente. Monitorar a norma consolidada — e não a versão de 2023 que circula em PDF — é parte do compliance de quem opera intercompany.
Referências e fontes oficiais
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O que é a IN RFB 2.161/2023?
Quais são os limiares de documentação da IN 2.161?
Qual o prazo de entrega do Local File?
A IN 2.161 já foi alterada?
Preciso entregar a documentação junto com a ECF?
Quais são as três camadas da documentação de transfer pricing?
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