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CONSULTA ESPECÍFICA · SEGURANÇA JURÍDICA · APA · Lei 14.596 art. 38

APA no Brasil:
a consulta específica de transfer pricing.

A consulta específica permite combinar com a Receita, antecipadamente, a metodologia de preços das transações controladas futuras — e travar esse acordo por até seis anos. É o APA brasileiro, na modalidade unilateral.

Publicado 22 de junho de 2026 · Atualizado 27 de junho de 2026 · Leitura 18 min

A Lei 14.596/2023 (art. 38) autorizou a Receita Federal a instituir um processo de consulta específico sobre a metodologia de transfer pricing a ser aplicada a transações controladas futuras — o equivalente brasileiro a um APA (Advance Pricing Agreement), na modalidade unilateral. A solução vincula a administração, tem validade de até 4 anos, prorrogável por mais 2, e há taxas pelo pedido (R$ 80 mil) e pela extensão (R$ 20 mil). Bem usada, troca um custo certo e antecipado pela eliminação do risco de um ajuste muito maior anos depois.

01

A consulta específica (o APA brasileiro)

A Lei 14.596/2023 (art. 38) autorizou a Receita Federal a instituir um processo de consulta específico sobre a metodologia que o contribuinte usará para cumprir o princípio arm's length (art. 2º da lei) em transações controladas futuras. É o desenho de um APA: em vez de discutir o preço anos depois, em fiscalização, a empresa combina antes o método, os comparáveis e os parâmetros, e a administração fica vinculada à solução enquanto valerem as condições.

É importante o nome correto: a lei não usa o termo "APA" nem "acordo prévio de precificação". O veículo jurídico é uma solução de consulta específica em matéria de preços de transferência — que a doutrina e a própria Receita tratam, na prática, como um APA unilateral (celebrado só entre contribuinte e Receita Federal, sem a participação de outra administração tributária). Essa distinção não é semântica: é ela que define até onde vai a proteção, como veremos adiante.

Para a multinacional, é troca de incerteza por previsibilidade — especialmente onde a operação é recorrente, de alto valor ou de difícil comparação. O caput do art. 38, porém, diz que a Receita "poderá instituir" o processo: trata-se de norma de habilitação, cuja operacionalização depende de regulamentação infralegal. A Receita colocou minutas de regulamentação em consulta pública em agosto de 2024, com vigência prevista a partir de 2025; a disponibilidade efetiva e os requisitos seguem o ato próprio da RFB, que deve ser conferido em fonte primária antes de qualquer protocolo.

INCERTEZA → PREVISIBILIDADECombinar o método antes, não litigar depoisSEM APAdiscute o preço anos depois,em fiscalização — risco de ajusteCOM APA (consulta específica)acorda o método antes;a administração fica vinculada
O APA troca o litígio futuro por previsibilidade: em vez de discutir o preço anos depois em fiscalização, a empresa acorda antecipadamente a metodologia e vincula a administração à solução.
02

Por que o APA ganhou relevância agora

O APA não é novidade no mundo, mas no Brasil ele só passou a fazer sentido a partir da Lei 14.596/2023. O regime antigo de preços de transferência trabalhava com margens fixas predeterminadas (os conhecidos PRL, PIC, CPL e afins, com percentuais cravados em lei): havia pouco a "combinar", porque a própria norma já entregava a margem aceitável. Com a convergência ao princípio arm's length, isso mudou de natureza.

O novo regime é principiológico: em vez de uma margem legal, exige-se o preço que partes independentes praticariam, apurado pelo método mais apropriado e por uma análise de comparabilidade. Ganhou-se aderência ao padrão internacional — e, com ela, espaço de julgamento. Escolher entre métodos, definir o intervalo de mercado, selecionar e ajustar comparáveis: cada uma dessas decisões é defensável de mais de uma forma, e é exatamente aí que mora a insegurança. Onde antes a lei fechava a conta, agora há uma zona de avaliação que a fiscalização pode rever anos depois — com o ônus recaindo sobre o contribuinte.

É esse deslocamento que dá valor ao APA. Quando a metodologia passa a depender de julgamento, travar esse julgamento antecipadamente com a Receita — por até seis anos — deixa de ser luxo e vira gestão de risco. Para operações grandes e recorrentes, a consulta específica é a forma de transformar a subjetividade do novo regime em previsibilidade contratável: o mesmo movimento que trouxe o Brasil para perto da OCDE é o que torna o instrumento útil agora.

03

Unilateral, bilateral, multilateral: onde o Brasil está

No padrão da OCDE (Diretrizes de Preços de Transferência, capítulo IV), o APA existe em três modalidades. O unilateral envolve apenas o contribuinte e uma administração tributária. O bilateral (BAPA) é acordado entre duas autoridades competentes, via o canal dos tratados, e é o único que elimina a dupla tributação na transação coberta. O multilateral reúne três ou mais jurisdições, útil quando uma mesma cadeia atravessa vários tratados. Internacionalmente, a modalidade bilateral é a preferida justamente porque neutraliza o risco de a outra ponta da operação ser ajustada.

Há, ainda, uma diferença de função entre o APA e o MAP (procedimento amigável, art. 25 do Modelo de Convenção da OCDE): o MAP é retrospectivo — resolve uma disputa que já se materializou (um ajuste que gerou dupla tributação); o APA é prospectivo — previne o conflito fixando a metodologia antes. São complementares e operam pela mesma base de tratado. O rollback, no padrão OCDE, estende a metodologia acordada a anos pretéritos ainda em aberto, fechando passado e futuro com o mesmo critério (não é automático — depende de pedido e negociação).

Vale entender o encaixe entre os dois instrumentos. No APA bilateral, as duas administrações negociam, pela autoridade competente, o método e os parâmetros antes de as transações ocorrerem — e cada uma se compromete a respeitá-los, o que neutraliza a dupla tributação na origem. O MAP entra depois, quando o ajuste já aconteceu: o contribuinte aciona as autoridades para que cheguem a um acordo e desfaçam a sobreposição de tributos. Por isso a literatura trata o APA bilateral como dispute prevention e o MAP como dispute resolution — dois usos do mesmo canal de tratado, um antes e outro depois do conflito.

O Brasil, após a convergência ao arm's length (Lei 14.596/2023 e regulamentação geral pela IN RFB 2.161/2023), passou a falar a mesma língua de mais de 140 países — o que, em tese, facilita o acesso futuro a MAP e a APAs bilaterais. Por ora, porém, o instrumento previsto é apenas o unilateral. Não há, ainda, APA bilateral ou multilateral operando por autoridade competente. Na prática, isso significa que o APA brasileiro de hoje dá segurança doméstica, mas não protege, sozinho, a perna estrangeira da operação.

DimensãoConsulta específica — Brasil (art. 38)Padrão OCDE (cap. IV)
ModalidadesApenas unilateralUnilateral, bilateral (BAPA) e multilateral
Quem vinculaSomente a Receita FederalUma ou mais administrações tributárias
Elimina dupla tributação?Não, sozinha — depende de MAPSim, nas modalidades bilateral/multilateral
Rollback (anos pretéritos)Escopo prospectivo (transações futuras)Disponível sob pedido
NaturezaSolução de consulta (ato administrativo)Arranjo negociado entre autoridades
Fonte: Lei 14.596/2023, art. 38; OECD Transfer Pricing Guidelines, cap. IV; Modelo de Convenção da OCDE, art. 25.
04

O pedido: o que instruir

A própria lei remete à Receita Federal a fixação dos requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta (art. 38, caput). A regulamentação específica — diferentemente do que se poderia supor — não está na IN RFB 2.161/2023 (essa norma disciplina o regime geral de transfer pricing, não a consulta específica); ela veio em minuta própria, colocada em consulta pública pela Receita em 2024. Pela estrutura de um APA e pelo que indicava a minuta, o caminho começa por uma fase preliminar (resumo do modelo de negócio e das transações), passa pelo aceite da Receita e só então pela apresentação da proposta completa. Em termos de conteúdo, o pedido reúne:

  • a descrição das transações controladas e das partes;
  • a análise funcional (funções, ativos e riscos de cada parte);
  • o método proposto e os comparáveis que o sustentam;
  • as premissas críticas (critical assumptions) sobre as quais o acordo se apoia;
  • as projeções do período de validade.

Quanto melhor instruído o pedido, maior a chance de a metodologia ser aceita sem ressalvas — e mais robusta a vinculação ao longo da validade. É também por isso que o pré-requisito prático de qualquer APA é uma documentação de transfer pricing sólida (Local File e Master File) e um estudo de comparáveis defensável: o APA não substitui essa base, ele a formaliza e a blinda. (Os prazos e as fases específicas seguem o ato de regulamentação vigente da RFB, que deve ser conferido antes do protocolo.)

05

Validade e taxas

A solução à consulta tem validade de até 4 (quatro) anos e pode ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente — um horizonte total de até seis anos de previsibilidade (Lei 14.596/2023, art. 38, §3º). Há taxas: R$ 80.000,00 no pedido e R$ 20.000,00 na extensão do período de validade (art. 38, §8º). A taxa é devida a partir do aceite e deve ser recolhida em 15 dias úteis (§2º), e a lei autoriza sua atualização anual por ato do Ministro da Fazenda (§9º). É um custo relevante, que entra na conta de "vale a pena".

VALIDADE E TAXAS (art. 38)Do pedido à prorrogaçãoPedido da consultataxa R$ 80.000 (§8º)recolhida em 15 dias úteisSolução — até 4 anosvincula a administraçãoà metodologia acordada (§3º)Prorrogação + 2 anostaxa R$ 20.000 (§8º)requerimento + aprovação (§3º)
O fluxo do APA: pedido (taxa de R$ 80.000, recolhida em 15 dias úteis) → solução com validade de até 4 anos, que vincula a administração → prorrogação por mais 2 anos (taxa de R$ 20.000), mediante requerimento e aprovação (art. 38, §§ 2º, 3º e 8º).
06

O processo, passo a passo

Reunindo o que a lei fixa e o que a regulamentação detalha, o percurso de uma consulta específica tem uma sequência clara. Começa antes da proposta formal, numa fase preliminar em que a empresa apresenta o desenho do negócio e das transações; segue para o aceite da Receita, gatilho da taxa de R$ 80 mil; e só então para a proposta completa — com método, comparáveis e premissas — que será analisada até a emissão da solução vinculante, válida por até quatro anos e prorrogável por mais dois.

O PROCESSO (art. 38 + regulamentação)Do pedido à solução vinculanteFase preliminarresumo do negócioAceite da RFBinicia o processoTaxa R$ 80.000em 15 dias úteisProposta completamétodo + premissasSolução vinculantevalidade até 4 anos (+2)Prazos de fase (ex.: proposta completa) seguem a regulamentação vigente da RFB.
O percurso da consulta específica, da fase preliminar à solução vinculante. Os prazos internos de cada fase seguem o ato de regulamentação da Receita Federal e devem ser conferidos em fonte primária antes do protocolo.
07

Premissas críticas: quando o acordo cai

O valor do APA é a vinculação: enquanto válida, a solução obriga a administração a respeitar a metodologia acordada. Mas a vinculação é condicionada. A lei traz duas situações distintas que precisam ser entendidas separadamente.

A primeira é o cancelamento (art. 38, §4º): a solução pode ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data de emissão, quando se basear em informação errônea, falsa ou enganosa, ou em omissão do contribuinte. É a sanção para quem instruiu mal — de propósito ou por negligência — o pedido. A segunda é a revisão (§5º): a Receita pode revisar a solução, de ofício ou a pedido, quando houver alteração das premissas críticas que a fundamentaram ou da legislação que rege a matéria.

As premissas críticas são o coração do acordo: o APA pressupõe um conjunto de fatos — volumes, perfil funcional, mercado, câmbio — e a vinculação só se sustenta enquanto esses fatos se mantêm. Por isso a definição cuidadosa das premissas no pedido é o que protege ou fragiliza o acordo ao longo do tempo: premissas largas demais convidam o questionamento; estreitas demais quebram à primeira variação.

A VINCULAÇÃO É CONDICIONADA (§§4º e 5º)Premissas críticas seguram o acordoPremissas mantidasvolumes, perfil funcional, mercado→ o APA vincula a administraçãoMudança material dos fatosaltera volumes/funções/mercado→ revisão ou perda de efeito
O APA vincula enquanto as premissas críticas (volumes, perfil funcional, mercado) se mantêm; uma mudança material dos fatos pode levar à revisão (§5º), e informação falsa ou omissão pode tornar a solução sem efeito retroativamente (§4º) — daí a importância de defini-las com cuidado.
HipóteseGatilhoConsequência
Cancelamento (§4º)Informação errônea, falsa ou enganosa; omissão do contribuinteSolução sem efeito, com efeitos retroativos à emissão
Revisão (§5º)Alteração das premissas críticas ou da legislação aplicávelRevisão da solução, de ofício ou a pedido
Fonte: Lei 14.596/2023, art. 38, §§ 4º e 5º.
08

Um caso prático: a ImportCo e a conta do risco

Para tornar concreta a equação, tome um caso ilustrativo — como se fosse um cliente do escritório. A ImportCo Brasil Ltda. é subsidiária de um grupo multinacional e importa um insumo (uma resina plástica) da controladora no exterior: R$ 120 milhões/ano em importações intercompany, mais R$ 8 milhões/ano de royalties por marca e tecnologia à mesma controladora. IRPJ e CSLL somam 34%.

O problema, sem previsibilidade. Sob a Lei 14.596/2023, tanto o preço da importação quanto os royalties precisam respeitar o arm's length. A escolha do método (um PIC/CUP para a commodity, ou um TNMM para a operação como um todo) e a margem considerada "de mercado" envolvem julgamento. Suponha que a ImportCo opere com margem de 4% e que a Receita, três anos depois, entenda que o arm's length seria 9%. A diferença de base (ajuste primário) é de 5% sobre R$ 120 milhões = R$ 6 milhões/ano; em três exercícios, R$ 18 milhões.

A conta da autuação. Sobre os R$ 18 milhões incidiriam: o tributo (34%) = R$ 6,12 milhões; a multa de ofício de 75% (art. 44 da Lei 9.430/96) = R$ 4,59 milhões; e juros Selic acumulados (ilustrativamente, ~40% no período) ≈ R$ 2,45 milhões — uma exposição da ordem de R$ 13,2 milhões, que pode crescer se a multa qualificada de 150% (fraude/dolo) for aplicada. A isso somam-se a possível glosa de royalties que destoem do mercado e a multa por falha de informações de transfer pricing, que pode chegar a R$ 5 milhões.

PREVISIBILIDADE QUE SE PAGA (cenário ilustrativo)Exposição da autuação × custo do APAJuros Selic ~R$ 2,45 miMulta 75% ~R$ 4,59 miTributo 34% ~R$ 6,12 mi≈ R$ 13,2 milhões≈ R$ 80 mil + estudo.Troca uma exposiçãocontingente de milhõespor um custo conhecido
Comparação ilustrativa entre a exposição de uma autuação (tributo + multa + juros) e o custo do APA (taxa + estudo de comparáveis). Os valores são fictícios e arredondados, apenas para dimensionar a lógica de custo × risco — cada operação exige cálculo próprio.

Com o APA. O grupo negocia previamente o método e a margem-alvo (digamos, um TNMM com margem de 6,5%) e as premissas críticas (câmbio, preço da commodity), travando o acordo por até quatro anos. O custo direto é a taxa de R$ 80 mil mais o estudo econômico de comparáveis; em troca, aquelas transações ficam blindadas de ajuste primário sobre a metodologia pactuada enquanto valer o acordo. Converte-se uma exposição contingente de dois dígitos de milhões em uma despesa conhecida — e ainda se reduz a contingência no balanço, com reflexo direto em auditoria, rating e operações de M&A.

Há ainda a perna dos royalties. O novo regime extinguiu os antigos limites percentuais fixos de dedutibilidade: hoje a despesa de royalties é integralmente dedutível, desde que respeite o arm's length. É uma boa notícia — e um novo flanco de risco. Royalties que destoem do padrão de mercado podem ser glosados, gerando IRPJ e CSLL adicionais sobre a parcela tida por indedutível. No caso da ImportCo, fixar no acordo não só a margem da importação, mas também o critério do royalty pago à controladora, fecha as duas frentes de exposição num único instrumento.

O ganho, porém, não é só fiscal. Uma exposição de transfer pricing de dois dígitos de milhões vira contingência no balanço — entra no parecer do auditor, na leitura de rating e na due diligence de qualquer captação ou operação de M&A. Substituir essa contingência por um acordo vinculante com a Receita melhora a qualidade da informação financeira e remove um ponto de fricção recorrente nas conversas com investidores e bancos. Para o board e o comitê de auditoria, é uma linha a menos de incerteza relevante a explicar — e isso, em grupos de capital aberto ou em processo de venda, costuma valer tanto quanto o número.

09

Quando vale a pena (e quando a consulta comum basta)

O APA não é para toda operação. Faz sentido quando: a transação é recorrente e de alto valor; o método é incerto ou controvertido (intangíveis de difícil valoração, reestruturações, operações financeiras complexas); há histórico de litígio com a fiscalização sobre o tema; ou a empresa precisa de previsibilidade para decisões de investimento. Como regra de bolso: se a exposição potencial de transfer pricing (ajuste plausível × 34% × anos em aberto × risco de multa) for materialmente maior que o custo do APA (taxa mais estudo) e as transações forem recorrentes, a previsibilidade tende a se pagar.

Na prática, os candidatos naturais ao APA se repetem por setor: a indústria que importa insumo ou commodity da controladora; grupos que pagam royalties de marca, patente ou tecnologia; estruturas de serviços intragrupo (rateio de TI, gestão, P&D); e financiamento intercompany (mútuos e garantias), em que a taxa de juros arm's length é particularmente disputada. São operações que combinam alto valor, recorrência e método discutível — o trio que justifica o acordo. Um pré-requisito atravessa todas elas: documentação sólida. Sem um Local File e um Master File consistentes e um estudo de comparáveis defensável, não há APA — a consulta específica formaliza e blinda essa base, não a substitui. Por isso o primeiro passo, antes de cogitar o acordo, costuma ser arrumar a casa documental.

Há, porém, um instrumento mais barato e rápido que resolve outra coisa: a consulta tributária comum (IN RFB 2.058/2021). Ela responde a uma dúvida de interpretação da legislação aplicada a um fato concreto — é gratuita e, quando eficaz, impede multa e juros de mora sobre a matéria e barra procedimento fiscal sobre aquela espécie, da protocolização até o 30º dia após a ciência da resposta. Não confunda os dois: a consulta comum esclarece como a lei se aplica; o APA trava a precificação de um fluxo inteiro de operações futuras.

Consulta comum (IN 2.058/2021)Consulta específica / APA (art. 38)
ObjetoInterpretação da lei sobre um fatoMetodologia de preço das transações futuras
CustoGratuitaR$ 80 mil + R$ 20 mil na extensão (+ estudo)
ValidadeEnquanto vigente o entendimentoAté 4 anos, prorrogável por mais 2
O que protegeMulta/juros de mora e fiscalização sobre a dúvidaAjuste primário sobre a metodologia acordada
Quando usarDúvida jurídica pontualOperação recorrente, material, de método controverso
Fonte: IN RFB 2.058/2021 (consulta sobre interpretação da legislação); Lei 14.596/2023, art. 38 (consulta específica).
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O limite: o APA unilateral não protege a perna estrangeira

É o ponto que mais gera mal-entendido — e o que mais importa numa decisão de grupo. Por ser unilateral, a consulta específica vincula apenas a Receita Federal. Ela blinda o contribuinte contra um ajuste do fisco brasileiro, mas não vincula a administração tributária do outro país. Se a jurisdição estrangeira discordar do preço e ajustar a sua ponta da transação, surge dupla tributação econômica — e o APA brasileiro, sozinho, não a desfaz.

O caminho para alinhar as duas pontas é o procedimento amigável (MAP) previsto nos acordos contra a dupla tributação — instrumento distinto, baseado no art. 25 dos tratados, e ainda em amadurecimento na prática brasileira. Daí a importância de, em operações relevantes, articular a estratégia doméstica (a consulta específica) com a governança internacional do grupo, avaliando desde o início se o caso exigirá, no futuro, um MAP. Em um ambiente de imposto mínimo global (Pillar Two), em que divergências de transfer pricing entre países afetam diretamente a alíquota efetiva e podem disparar top-up tax, essa coordenação deixou de ser detalhe. Quando o litígio já existe, é terreno do contencioso tributário; o APA atua antes, para que ele não aconteça.

Para um panorama do regime e dos demais instrumentos, veja a página de Transfer Pricing e o detalhamento dos métodos sob a Lei 14.596/2023.

11

Referências e fontes oficiais

Vale um APA para a sua operação? Diagnóstico gratuito

A equipe da TaxUp avalia se o caso justifica a consulta específica (custo × risco), instrui o pedido (análise funcional, método, comparáveis e premissas críticas), conduz a interlocução com a Receita, monitora as premissas ao longo da validade e articula, quando necessário, a estratégia internacional do grupo.

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Perguntas frequentes

Existe APA no Brasil agora?
Sim, no formato da consulta específica — modalidade unilateral. A Lei 14.596/2023 (art. 38) autorizou a Receita Federal a instituir um processo para acordar antecipadamente a metodologia de transfer pricing das transações futuras. É o desenho de um APA brasileiro, celebrado entre contribuinte e Receita; a disponibilidade efetiva segue o ato de regulamentação da RFB (minuta em consulta pública em 2024, com vigência prevista a partir de 2025).
É a mesma coisa que um APA bilateral?
Não. O Brasil prevê, por ora, apenas a modalidade unilateral (só vincula a Receita Federal). O APA bilateral ou multilateral, que envolve a autoridade competente de outro país e elimina a dupla tributação na transação coberta, não está disponível — dependeria do canal dos tratados (MAP).
A IN RFB 2.161/2023 regulamentou a consulta específica?
Não. A IN 2.161/2023 regulamenta o regime geral de transfer pricing, não o processo de consulta específica. A regulamentação própria desse processo veio em norma posterior (minuta colocada em consulta pública pela Receita em agosto de 2024, com vigência prevista a partir de 2025), cujo texto vigente deve ser conferido em fonte primária.
O que a consulta me garante?
A vinculação da administração brasileira à metodologia acordada enquanto a solução for válida — ou seja, segurança de que o método de preços não será questionado pela Receita, desde que mantidas as premissas críticas (art. 38).
Quanto tempo vale e posso renovar?
A solução tem validade de até 4 anos e pode ser prorrogada por mais 2, mediante requerimento e aprovação da autoridade competente — um horizonte total de até seis anos (art. 38, §3º).
Quanto custa?
R$ 80.000,00 no pedido (devida a partir do aceite, recolhida em 15 dias úteis) e R$ 20.000,00 na extensão do período de validade (art. 38, §§ 2º e 8º). A esses valores somam-se os honorários e o estudo econômico de comparáveis, que costuma ser o maior custo.
O acordo pode "cair" depois?
Pode. A solução é tornada sem efeito, com efeito retroativo, se baseada em informação falsa ou omissão do contribuinte (§4º), e pode ser revisada se mudarem as premissas críticas ou a legislação (§5º). Por isso as premissas precisam ser bem definidas no pedido.
O APA elimina a dupla tributação com o outro país?
Não diretamente. Por ser unilateral, vincula apenas a Receita brasileira; a administração estrangeira pode ajustar a sua ponta. Para alinhar as duas jurisdições, o caminho é o procedimento amigável (MAP) dos acordos contra a dupla tributação, instrumento separado.
Para que tipo de operação vale a pena?
Para transações recorrentes e de alto valor, métodos incertos ou controvertidos (intangíveis, reestruturações, operações financeiras), histórico de litígio ou necessidade de previsibilidade para investir. Para operações simples e de baixo valor, o custo tende a não compensar — e uma dúvida apenas jurídica pode ser resolvida pela consulta tributária comum, que é gratuita.
Qual a diferença entre a consulta comum e o APA?
A consulta comum (IN RFB 2.058/2021) é gratuita e responde a uma dúvida de interpretação da lei sobre um fato concreto. O APA (art. 38) acorda previamente a metodologia de preço das transações intercompany futuras, por até 4 anos, mediante taxa. A primeira esclarece como a lei se aplica; o segundo trava a precificação de um fluxo de operações.
Como a TaxUp conduz uma consulta específica?
A equipe da TaxUp avalia se o caso justifica o APA (custo × risco), instrui o pedido (análise funcional, método, comparáveis e premissas críticas), conduz a interlocução com a Receita, monitora as premissas ao longo da validade e articula a estratégia internacional do grupo quando há risco de dupla tributação.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
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Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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