Este levantamento da equipe da TaxUp reúne as decisões públicas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre preços de transferência — do regime de margens fixas da Lei 9.430/1996 ao novo padrão arm’s length da Lei 14.596/2023. Os oito precedentes-chave abaixo foram conferidos, um a um, na base oficial de acórdãos do CARF.
O contencioso de transfer pricing do regime antigo é, na essência, uma disputa sobre método e sobre o que entra no preço praticado — não sobre substância econômica. O PRL e a IN 243/2002 são o epicentro, com um descompasso relevante: o CARF os valida (Súmula 115), mas a 1ª Turma do STJ os considerou ilegais — com divergência na 2ª Turma. Sob a Lei 14.596/2023, ainda não há jurisprudência de mérito: o regime novo desloca o litígio da aritmética para a substância documentada.
Como lemos os acórdãos
A seleção é qualitativa — os precedentes que efetivamente moldam o litígio de TP no Brasil, agrupados por eixo: o método PRL e a IN 243/2002; os métodos de commodities (PECEX); a fronteira entre TP e valoração aduaneira; e o transfer pricing sobre operações financeiras (mútuos). Cada decisão é referida por número de acórdão, processo, sessão, turma e relator, e teve o número confirmado na base oficial do CARF (acordaos.economia.gov.br) — em dois casos lendo a íntegra do acórdão. Não se afirma “taxa de êxito” percentual: isso exigiria mineração censitária, e este é um recorte dos casos que importam.
As oito decisões que moldam o transfer pricing no CARF
| Acórdão | Sessão | Contribuinte | Tema | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| CSRF 9101-004.011 | 12/02/2019 | Alcatel-Lucent Brasil | Frete, seguro e tributos no preço praticado (art. 18, §6º); Súmula 115 | Pró-fisco: mantida a inclusão no preço praticado |
| Súmula CARF 115 (vinculante) | 2019 | — | PRL 60 da IN 243/2002 × art. 18, II, da Lei 9.430/96 | Pró-fisco: valida a metodologia da IN 243/2002 |
| STJ AREsp 511.736-SP | 04/10/2022 | Janssen-Cilag | Ilegalidade do art. 12, §11, da IN 243/2002 (proporcionalização) | Pró-contribuinte na 1ª Turma — mas há divergência na 2ª (ver abaixo) |
| CARF 1302-003.989 | 15/10/2019 | Suzano Papel e Celulose | PECEX aplicado a produto não-commodity (celulose/papel) | Pró-contribuinte (unânime): lançamento cancelado |
| CARF 1401-006.991 | 11/06/2024 | Vale | Ajustes do PECEX em exportação de commodities | Pró-fisco: autuação e multa de 75% mantidas |
| CARF 3302-010.803 | 29/04/2021 | Samsung Eletrônica da Amazônia | Preço-parâmetro de TP usado como valor aduaneiro | Pró-contribuinte (unânime): TP não é valor aduaneiro |
| CARF 3201-009.605 | 14/12/2021 | GKN do Brasil | TP × valoração aduaneira; desclassificação do valor de transação | Pró-fisco no ponto aduaneiro; provimento parcial só p/ o IPI das filiais |
| CARF 1102-001.995 | 23/04/2026 | Iochpe-Maxion | TP sobre juros de mútuo ativo a pessoas vinculadas nos EUA | Pró-contribuinte (unânime): ajuste afastado por falta de registro no ROF/BACEN |
Números confirmados na base oficial do CARF (acordaos.economia.gov.br). Processos: 16561.720047/2011-39 · 10508.720642/2017-28 · 16682.720914/2019-17 · 10314.720100/2019-94 · 11080.724128/2015-21 · 10860.720234/2013-23.
Quatro padrões que se repetem
1. O litígio é sobre o método, não sobre arm’s length. Em todos os acórdãos do regime antigo, a disputa gira em torno de qual método se aplica, como se calcula a margem fixa e o que compõe o preço praticado. É o efeito direto de um sistema de margens predeterminadas: ele transforma a fiscalização em uma discussão aritmética e formal.
2. O PRL e a IN 243/2002 são o epicentro — e há divergência entre instâncias. O CARF consolidou, pela Súmula vinculante 115, que a sistemática da IN 243/2002 é válida no âmbito administrativo. A 1ª Turma do STJ, porém, considerou ilegal a proporcionalização do art. 12, §11, da IN 243/2002 (AREsp 511.736-SP). A consequência prática: o contribuinte tende a perder no CARF, por força da súmula, e a levar a discussão ao Judiciário.
“A ilegalidade da IN 243/2002 não é entendimento pacificado do STJ: enquanto a 1ª Turma a reconheceu, a 2ª Turma tendeu a considerar a instrução regular. A divergência entre as Turmas é, hoje, o principal risco a mapear antes de judicializar.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
3. Em commodities, o enquadramento decide. Quando o fisco aplica o PECEX a produto que não é commodity (caso Suzano), a autuação cai; quando a empresa exporta commodity de fato e discute apenas os ajustes do método (caso Vale), a autuação tende a ser mantida. A linha divisória é a classificação do produto — não a margem.
4. TP não é valor aduaneiro — mas a fronteira é porosa. O caso Samsung fixou que o preço-parâmetro de TP não pode ser usado como valor aduaneiro. O caso GKN, contudo, manteve a desclassificação do valor de transação e a aplicação de método substitutivo do AVA/GATT, admitindo critérios próximos aos de TP como base residual. A documentação de transfer pricing pode ser usada — a favor ou contra — na valoração.
As oito decisões, uma a uma
Abaixo, cada precedente com o seu ponto jurídico central e o resultado. Os números de acórdão e processo foram conferidos na base oficial do CARF.
1. Alcatel-Lucent — frete e seguro no preço praticado
Pró-fisco CSRF 9101-004.011 · 12/02/2019 · proc. 16561.720047/2011-39
A Câmara Superior confirmou que frete, seguro e tributos integram o “preço praticado” na aplicação do PRL, nos termos do art. 18, §6º, da Lei 9.430/96 — a leitura que amplia a base de comparação a favor do fisco e que a Súmula 115 viria a consolidar. Para o contribuinte, a lição é que a composição do preço, e não só a margem, é terreno de disputa.
2. Súmula CARF 115 — a validação da IN 243/2002
Pró-fisco Súmula vinculante 115 · 2019
A súmula consolidou que a sistemática de cálculo do PRL 60 prevista na IN 243/2002 é compatível com o art. 18, II, da Lei 9.430/96, validando a instrução no âmbito administrativo. Por ser vinculante, ela praticamente encerra a discussão no CARF: o contribuinte que pretenda afastar a IN 243 precisa levar a tese ao Judiciário.
3. Janssen-Cilag — a ilegalidade reconhecida pelo STJ
Pró-contribuinte · 1ª Turma STJ AREsp 511.736-SP · 04/10/2022
A 1ª Turma do STJ reconheceu a ilegalidade da proporcionalização do art. 12, §11, da IN 243/2002, por extrapolar o método legal do PRL. É a contraface da Súmula 115: o que o CARF valida, uma Turma do STJ rejeita. O entendimento, porém, não é pacífico — a 2ª Turma tendeu a considerar a instrução regular (ver a divergência acima).
4. Suzano — PECEX em produto que não é commodity
Pró-contribuinte · unânime CARF 1302-003.989 · 15/10/2019 · proc. 10508.720642/2017-28
O CARF cancelou, por unanimidade, a autuação que aplicou o método de commodities (PECEX) a produto sem cotação pública (celulose/papel). A decisão fixa que o enquadramento do produto é pressuposto do método: aplicar PECEX a bem que não é commodity de cotação é erro que derruba o lançamento.
5. Vale — ajustes do PECEX em exportação de commodity
Pró-fisco CARF 1401-006.991 · 11/06/2024 · 1ª Turma Ord. · Rel. André Severo Chaves
Quando a operação é, de fato, exportação de commodity e a discussão se limita aos ajustes do PECEX, o CARF tende a manter a autuação — foi o que ocorreu aqui, com a multa de ofício de 75% preservada. O contraste com Suzano é didático: no litígio de commodities, a linha divisória é a classificação do produto, não a margem.
6. Samsung — o preço de TP não é valor aduaneiro
Pró-contribuinte · unânime CARF 3302-010.803 · 29/04/2021
O CARF afastou, por unanimidade, o uso do preço-parâmetro de transfer pricing como valor aduaneiro: os dois institutos têm finalidade e método próprios. É o precedente que separa as disciplinas — o TP serve à apuração do IRPJ/CSLL, não à base do imposto de importação.
7. GKN — a fronteira porosa com a aduana
Pró-fisco · ponto aduaneiro CARF 3201-009.605 · 14/12/2021 · proc. 11080.724128/2015-21
Em sentido oposto à fronteira fixada em Samsung, aqui o CARF manteve a desclassificação do valor de transação e a aplicação de método substitutivo do AVA/GATT, admitindo critérios próximos aos de TP como base residual da valoração aduaneira; o provimento parcial alcançou apenas o IPI das filiais. A leitura conjunta com Samsung mostra uma fronteira porosa — a documentação de TP pode ser usada a favor ou contra na aduana.
8. Iochpe-Maxion — TP sobre juros de mútuo
Pró-contribuinte · unânime CARF 1102-001.995 · 23/04/2026 · proc. 10860.720234/2013-23
O CARF afastou, por unanimidade, o ajuste de TP sobre juros de mútuo ativo a pessoas vinculadas no exterior, porque o regime antigo não disciplinava o registro dessa modalidade no módulo ROF do Banco Central. É uma brecha do regime de margens fixas — que a Lei 14.596/2023 fecha ao tratar expressamente das operações financeiras intragrupo.
Além dos oito: outras frentes que já chegaram ao CARF
Os oito precedentes acima são o núcleo do litígio. A jurisprudência de transfer pricing, porém, é mais larga — e outras decisões, conferidas na mesma base oficial, revelam frentes que tendem a ganhar peso sob o regime arm’s length: a prova da comparabilidade, os limites dos critérios infralegais, a convivência com os tratados e o próprio rito da fiscalização.
9. Método PIC — a prova da similaridade
Pró-contribuinte · unânime CARF 1302-005.794 · 18/10/2021 · proc. 16643.000041/2009-17 · Rel. Flávio Machado Vilhena Dias
O método PIC (Preço Independente Comparado) depende de demonstrar que os produtos comparados têm a mesma natureza e função. O CARF deu provimento, por unanimidade, ao recurso do contribuinte que comprovou a similaridade — inclusive com laudo técnico. A lição antecipa o regime arm’s length: a comparabilidade é matéria de prova, não de presunção.
10. PRL 20 — um critério infralegal afastado
Pró-contribuinte · maioria CARF 1201-002.637 · 18/10/2018 · proc. 16643.720045/2014-82 · Rel. Luís Henrique Marotti Toselli
O CARF reconheceu, por maioria, que o critério de “agregação de valor” — exigido apenas por instrução normativa na aplicação do PRL — não encontrava base na lei e era, por isso, ilegal. É a contraface interna da Súmula 115: o mesmo tribunal que valida a IN 243/2002 já recusou, em determinada composição, um critério infralegal da regulamentação do PRL.
11. Preços de transferência e os tratados internacionais
Provimento parcial CARF 1301-003.209 · 24/07/2018 · proc. 16561.000212/2008-37 · Rel. Fernando Brasil de Oliveira Pinto
O CARF afastou a tese de colisão entre a Lei 9.430/96 e os acordos para evitar a dupla tributação, mas deu provimento parcial para reduzir o preço-parâmetro de um produto importado. Para grupos com operações em países com tratado, fixa-se que a disciplina interna de transfer pricing convive com o acordo — ponto que ganha relevo sob o art. 9º da Convenção-Modelo da OCDE, hoje refletido na Lei 14.596/2023.
12. A eleição do método — e o que acontece quando o contribuinte se cala
Pró-fisco · CSRF CSRF 9101-002.833 · 12/05/2017 · proc. 16561.000180/2008-70 · Rel. Luís Flávio Neto
A Câmara Superior negou provimento ao recurso especial e firmou que, não elegendo o contribuinte o método de preços de transferência, a fiscalização pode empregar qualquer método previsto em lei. É um alerta processual: escolher — e documentar — o método é ônus do contribuinte; a omissão entrega essa escolha ao fisco.
13. A desclassificação do método e o devido processo
Pró-contribuinte CARF 1301-003.648 · 22/01/2019 · proc. 10508.720272/2017-29 · Rel. Carlos Augusto Daniel Neto
Quando a autoridade fiscal desclassifica o método ou um de seus critérios, deve intimar o contribuinte a reapresentar a apuração. O CARF manteve a decisão favorável ao contribuinte (negou provimento ao recurso de ofício), reforçando que o procedimento de transfer pricing tem exigências formais que o fisco precisa observar — sob pena de cerceamento de defesa.
Acórdãos conferidos na base oficial do CARF (acordaos.economia.gov.br). Processos: 16643.000041/2009-17 · 16643.720045/2014-82 · 16561.000212/2008-37 · 16561.000180/2008-70 · 10508.720272/2017-29.
O que muda com a Lei 14.596/2023
O maior achado do levantamento: o regime novo praticamente zera a base do contencioso atual. A Lei 9.430/96 operava por margens predeterminadas; a Lei 14.596/2023 adota o princípio arm’s length pleno, alinhado às Diretrizes da OCDE — a comparação deixa de ser aritmética e passa a depender de delineamento da transação, análise funcional (funções, ativos e riscos) e comparabilidade.
As teses que dominam os acórdãos acima — “o frete entra no PRL?”, “esse produto é commodity?” — tendem a perder objeto. O novo litígio será sobre substância econômica sobre forma jurídica e sobre a qualidade do delineamento e da documentação.
O novo contencioso sob o arm’s length
Se o regime das margens fixas concentrava a disputa na fórmula, o princípio arm’s length a espalha por quatro frentes novas. A primeira é o delineamento da transação controlada — identificar quem efetivamente desempenha funções, assume riscos e detém ativos, antes de qualquer comparação de preços. A segunda é a análise de comparabilidade, em que fisco e contribuinte passam a debater ajustes de comparabilidade, seleção de comparáveis e o intervalo de plena concorrência, não mais um teto regulamentar. A terceira são os ajustes primários, espontâneos ou de ofício, sobre a base tributável. E a quarta, antes marginal, ganha peso real: os ajustes secundários, que requalificam o excedente não devolvido como distribuição disfarçada.
O denominador comum dessas frentes é a prova. Sob as margens fixas, a defesa cabia, muitas vezes, numa planilha. Sob o arm’s length, o ônus de demonstrar que a transação observou o padrão de mercado recai sobre a substância documentada — o estudo de comparabilidade, o delineamento funcional e a coerência entre o que os contratos dizem e o que as partes de fato fizeram. O contencioso do futuro será menos sobre interpretar a norma e mais sobre sustentar, com base probatória, a narrativa econômica da operação.
Da autuação ao Judiciário: o caminho de defesa
O percurso de defesa segue o rito do contencioso federal, mas cada etapa pesa de modo distinto em transfer pricing. A impugnação administrativa, na Delegacia de Julgamento, é o momento de fixar a prova: documentação produzida depois costuma ter força menor, e o que não foi delineado em tempo dificilmente se reconstrói no recurso. No CARF, a discussão amadurece em colegiado paritário — foi ali que se consolidou a jurisprudência sobre o PRL e sobre a IN 243/2002. Persistindo divergência entre câmaras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformiza o entendimento.
A decisão de judicializar tem um divisor concreto: a divergência interna do STJ sobre a IN 243/2002. A 1ª Turma sinalizou pela ilegalidade da metodologia, por inovar frente à Lei 9.430/1996 ao alterar a composição do preço-parâmetro no PRL; a 2ª Turma, em sentido oposto, reconheceu a regularidade da norma. Sem pacificação pela 1ª Seção, o resultado de uma ação depende, na prática, do órgão julgador — o que transforma o “se” e o “quando” judicializar numa escolha estratégica, não num automatismo.
Em ambos os cenários, a documentação é a peça que decide — não como formalidade de compliance, mas como o acervo probatório que sustenta, ou compromete, a tese desde a impugnação até o tribunal. Estudo de comparabilidade consistente, delineamento funcional fiel e contratos alinhados à conduta real são o que separa um ajuste contestável de um ajuste mantido.
“Em transfer pricing, a defesa não começa na impugnação — começa no momento em que a operação é documentada. Quem delineia a transação enquanto ela acontece chega ao CARF com prova; quem tenta reconstruí-la depois, chega com argumento.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
O que isso significa para o compliance da sua empresa
A documentação deixou de ser formalidade e virou a principal defesa. No regime antigo, perdia-se a discussão na margem; no regime arm’s length, ganha-se ou perde-se na substância documentada. Um Local File consistente, com delineamento e análise funcional defensáveis, é o que separa um ajuste sustentável de uma autuação com multa de ofício de 75% a 150%.
Operações financeiras intragrupo entram no radar. O caso Iochpe-Maxion mostra que mútuos e juros — antes em zona cinzenta por falta de registro — passam a ser tratados expressamente pela Lei 14.596/2023. Revisar contratos de mútuo e taxas praticadas é prioridade.
Quem importa de matriz precisa olhar TP e aduaneiro juntos. Os casos Samsung e GKN mostram que a documentação de preços de transferência pode ser determinante em discussões de valoração aduaneira. A equipe da TaxUp estrutura essa defesa em duas frentes: a preventiva, em transfer pricing, e a contenciosa, em contencioso tributário, do CARF ao Judiciário.
Perguntas frequentes
O que o CARF decide sobre transfer pricing?
No regime da Lei 9.430/1996, o CARF decide sobretudo questões de método e de cálculo: qual método se aplica (PRL, PECEX, CAP, PVEx), como se apura a margem fixa e o que compõe o preço praticado (frete, seguro, tributos). É um contencioso aritmético e formal, reflexo do sistema de margens predeterminadas — diferente da análise de substância econômica que o regime arm’s length da Lei 14.596/2023 inaugura.
A IN 243/2002 é legal segundo o STJ?
Não há consenso. A 1ª Turma do STJ, no AReSp 511.736-SP (2022), reconheceu a ilegalidade do art. 12, §11, da IN 243/2002 (a proporcionalização no PRL 60) frente ao art. 18 da Lei 9.430/96. A 2ª Turma, porém, em julgados posteriores, tendeu a considerar a instrução regular. No CARF, a Súmula vinculante 115 valida a metodologia. O cenário é, portanto, de divergência — o que torna a estratégia processual sensível ao caso concreto.
Já existe jurisprudência do CARF sob a Lei 14.596/2023?
Até junho de 2026, não há acórdão do CARF que aplique a Lei 14.596/2023 ao mérito de um ajuste arm’s length. Os raríssimos acórdãos que citam a lei o fazem apenas para fins de multa (retroatividade benigna) ou para declará-la inaplicável a fatos anteriores. Como o regime novo é obrigatório desde o ano-calendário 2024, os primeiros casos de mérito ainda estão no início do ciclo de fiscalização.
O CARF aceita usar o preço de transferência como valor aduaneiro?
Não de forma automática. No acórdão 3302-010.803 (Samsung, 2021), o CARF afastou, por unanimidade, o uso do preço-parâmetro de TP como valor aduaneiro — o método de TP tem finalidade tributária própria. Contudo, no acórdão 3201-009.605 (GKN, 2021), admitiu-se que dados e critérios próximos aos de TP integrem a valoração como base residual quando o valor de transação é desclassificado. A fronteira está em construção.
Transfer pricing sobre empréstimo (mútuo) gera autuação?
No regime antigo, havia uma brecha: no acórdão 1102-001.995 (Iochpe-Maxion, 2026), o CARF afastou, por unanimidade, o ajuste de TP sobre juros de mútuo ativo a pessoas vinculadas no exterior, porque não havia disciplina para registrar essa modalidade no módulo ROF do Banco Central. A Lei 14.596/2023 fecha essa lacuna ao tratar expressamente das operações financeiras intragrupo — por isso, revisar contratos de mútuo passou a ser prioridade de compliance.
Como a empresa se prepara para o contencioso de TP no novo regime?
A defesa migra da margem para a substância documentada. Na prática: delinear corretamente cada transação intercompany, fazer a análise funcional (funções, ativos e riscos), escolher e justificar o método, e produzir Local File e Arquivo Global consistentes dentro do prazo. É o que separa, no regime arm’s length, um ajuste sustentável de uma autuação. A equipe da TaxUp conduz esse trabalho de forma preventiva e, quando necessário, na defesa do auto de infração.
Em transfer pricing, a multa de ofício pode ser afastada?
A multa de ofício de 75% acompanha o lançamento por ajuste de preços de transferência; o agravamento para 150% depende de o fisco comprovar dolo, fraude ou simulação — não basta a divergência metodológica. A discussão técnica sobre método e comparabilidade, por si só, não caracteriza intuito de sonegar, o que costuma fundamentar a impugnação contra a qualificação da penalidade.
Qual método de preços de transferência o CARF tende a aceitar?
Não há método universal: a aceitação depende da prova. Nos precedentes, o PIC foi admitido quando comprovada a similaridade dos produtos (acórdão 1302-005.794); o PECEX só vale para commodities de cotação (caso Suzano); e critérios infralegais do PRL chegaram a ser afastados por falta de base na lei (acórdão 1201-002.637). Sob a Lei 14.596/2023, a seleção do método passa a depender da análise funcional e de comparabilidade.
Vale a pena levar a discussão da IN 243/2002 ao Judiciário?
Depende do caso, por causa da divergência no STJ: a 1ª Turma reconheceu a ilegalidade da proporcionalização da IN 243/2002, enquanto a 2ª Turma tendeu a considerá-la regular. Sem pacificação, o desfecho varia conforme o órgão julgador — por isso a decisão de judicializar pondera o valor em discussão, a fase do contencioso e o custo de um litígio longo, caso a caso.
Avalie a sua exposição de transfer pricing antes da fiscalização
Em uma conversa com um Consultor Tributário da TaxUp, a equipe avalia se a documentação de preços de transferência da sua empresa resiste ao novo padrão arm’s length — e mapeia o risco de autuação à luz dos precedentes do CARF.
Fontes primárias e de autoridade: bases oficiais do CARF e do STJ; Leis 9.430/1996 e 14.596/2023; IN RFB 2.161/2023. Levantamento qualitativo dos precedentes-chave, não um censo estatístico. Conteúdo informativo, não consultoria jurídica para caso concreto.
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