Nesta sexta-feira, 31 de julho de 2026, vence o Adicional da CSLL dos cerca de 294 grupos multinacionais que estão no escopo, e com ele três decisões que precisam estar tomadas antes de a guia ser emitida: se o grupo está mesmo no escopo, se alguma regra simplificadora zera a conta, e se o pagamento sai por entidade ou centralizado — porque esta última se exerce marcando o desdobramento do DARF, e arrasta responsabilidade solidária para todas as demais entidades brasileiras. Nenhuma delas tem rotina consolidada: até 25/07/2026 não há decisão judicial ou administrativa conhecida nem Solução de Consulta publicada sobre o tributo, a Receita Federal só divulgou a sua orientação operacional em 8 de julho, três semanas antes do vencimento, e a declaração que demonstra o cálculo ainda não existe. O que o Adicional é, de onde vem cada regra e o que dizem as teses estão na referência permanente — Adicional da CSLL: o QDMTT brasileiro na prática —, e a arquitetura do Pilar 2 está em Pilar 2 OCDE: 15% mínimo global. Aqui ficam a decisão, a conta, o prazo e as cinco armadilhas do primeiro ciclo.
O que exatamente vence em 31 de julho
Três obrigações no mesmo dia, e elas não são a mesma coisa. Duas nascem do Adicional da CSLL; a terceira apenas coincide na data.
| Obrigação | Base | O que é |
|---|---|---|
| Adicional da CSLL — pagamento | Art. 33 da Lei 15.079/2024 | Último dia útil do 7º mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição. Para AF encerrado em 31/12/2025, é 31/07/2026. |
| DCTFWeb | Orientação da RFB de 08/07/2026 | Período de apuração de junho/2026, entregue até o último dia útil do mês seguinte. Confessa o débito e constitui o crédito tributário. |
| ECF do ano-calendário 2025 | Art. 3º da IN RFB 2.004/2021 | Obrigação independente, sem relação normativa com o Adicional. Coincide na data, não no conteúdo. |
Três detalhes que mudam a operação
O gatilho é o ano fiscal da jurisdição
Não é o de cada entidade. Em grupo com exercícios desencontrados no Brasil, é esse ano fiscal que manda (art. 73, § 3º da IN). E há uma precisão do regulamento que decide casos de fronteira: o que conta é a data de início do exercício — a norma alcança o que começou em 1º/01/2025 ou depois, e não o que apenas terminou dentro de 2025.
O prazo da DCTFWeb do Adicional não é o prazo geral da DCTFWeb
É o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração, e não o dia 15. Quem operar por analogia com a rotina mensal da declaração usa a régua errada — e a régua errada desloca a data em que o caixa precisa estar provisionado, que é o que dói. A coincidência entre declaração e pagamento também não é acaso: a DCTFWeb é do sexto mês subsequente e se entrega no sétimo, exatamente quando vence o tributo.
O prazo é legal, não regulamentar
Quem fixa o vencimento é o art. 33 da Lei. As instruções normativas e o ADE de código de receita apenas o operacionalizam — o que importa quando se discute quem pode alterá-lo.
Quem tem ano fiscal diferente respira. AF encerrado em 31/03/2026 vence em 30/10/2026. A Receita divulgou oficialmente apenas essas duas datas; o restante do calendário se calcula pelo art. 33.
Antes de calcular: dois testes que podem zerar o trabalho
O erro mais caro do primeiro ciclo é começar pela apuração completa. Antes dela vêm dois filtros, e um número relevante de grupos para em algum deles.
Filtro 1 — o grupo está mesmo no escopo?
Duas condições cumulativas, e ambas se conferem em documento que a empresa já tem na mão. A de porte pede receitas de € 750.000.000,00 ou mais nas demonstrações consolidadas da matriz última, em 2 dos 4 exercícios que antecedem o analisado. Repare que não é "superior a": quem fatura exatamente € 750 milhões está dentro. Convertido, o número que vale para o ciclo desta semana é R$ 4.788.225.000,00, fixado pelo ADE Cosit nº 1/2025.
Duas armadilhas do teste de porte
A primeira: exercício com duração diferente de doze meses obriga a ajustar o limite na proporção dos meses efetivos — não se compara receita de nove meses contra o teto cheio. A segunda: esse valor é do ano fiscal de 2025. Para 2026 já existe ato próprio, o ADE Cosit nº 12/2026, com R$ 4.785.450.000,00, e trocar um pelo outro produz erro de escopo. A tabela dos três anos, com as taxas e os endereços normativos de cada teste, está em quem está no escopo do Adicional.
Filtro 2 — o grupo é mesmo multinacional?
Esta é a condição que escapa. O art. 5º, II da Lei exige que haja ao menos uma entidade ou estabelecimento permanente fora do país em que se situa a matriz última do grupo. Se matriz e controladas estão todas aqui, não há Adicional, qualquer que seja o faturamento. Cuidado com a régua: ela não pergunta se a operação está no Brasil — a subsidiária brasileira de matriz estrangeira está plenamente dentro. Por que o desenho brasileiro é esse, o que a União Europeia fez de diferente e as três ressalvas que quebram a regra — joint venture, aquisição de uma única sociedade lá fora, estabelecimento permanente sem sociedade — estão tratadas na peça de referência. É uma das primeiras perguntas de qualquer trabalho de consultoria tributária internacional nesta matéria.
Filtro 3 — alguma regra simplificadora resolve?
A Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT) está na Seção II do Capítulo VII da IN RFB nº 2.228/2024, arts. 127 a 139, já com o art. 128-A acrescentado pela IN RFB nº 2.329/2026. Ela dispensa o cálculo completo se a jurisdição brasileira passar em um destes três testes, que são alternativos e não cumulativos (art. 128, I a III):
- De minimis da RSGT (inciso I): Receita Total RSGT inferior a € 10 milhões e Lucro ou Prejuízo RSGT inferior a € 1 milhão na jurisdição no ano fiscal, ambos extraídos da Declaração País-a-País. Os dois requisitos são cumulativos, e o ano é um só — não é a média trienal do de minimis permanente dos arts. 83 a 85.
- Alíquota Efetiva RSGT (inciso II): igual ou superior a 16% no ano fiscal iniciado em 2025, e a 17% no iniciado em 2026. "Igual ou superior": 16,00% em 2025 já qualifica.
- Lucro de rotina (inciso III): lucro antes do imposto igual ou inferior à exclusão baseada na substância. Este não simplifica nada — exige o cálculo integral da exclusão.
Passou em um deles, o Adicional da jurisdição é zero e o trabalho acaba aqui — mas o benefício é por opção da Entidade Constituinte Declarante (art. 126), não automático, e a opção precisa de papel de trabalho que prove o enquadramento. Vale, ainda, o "uma vez fora, sempre fora" do art. 128, § 1º: o grupo que deixar de aplicar a RSGT em relação a uma jurisdição, num ano fiscal em que já estava sujeito à norma, não poderá aplicá-la àquela jurisdição em ano subsequente. O efeito é por jurisdição, não contamina o grupo inteiro.
A conta, em três linhas
Não passou nos filtros, o cálculo é este. O piso de 15% está no art. 2º da Lei 15.079/2024, e a fórmula que o afere por jurisdição está no art. 17 — dois endereços normativos que costumam ficar de fora da conversa.
- Alíquota efetiva da jurisdição. Tributos Abrangidos ajustados divididos pelo Lucro GloBE, somando todas as entidades brasileiras (art. 17). Tributos Abrangidos são os que incidem sobre renda ou lucro: IRPJ e CSLL. ICMS, IPI, PIS e Cofins ficam de fora do numerador.
- Lucros excedentes. Lucro GloBE menos a exclusão baseada na substância: 9,6% da folha elegível e 7,6% dos ativos tangíveis no ano fiscal de 2025 (9,4% e 7,4% em 2026).
- Adicional. A diferença entre 15% e a alíquota efetiva, aplicada sobre os lucros excedentes. Depois atribuído às entidades que apuraram lucro excedente, na proporção do art. 70 da IN.
O denominador vem da política de preços de transferência
Um aviso de sequência, porque muda quem precisa estar na sala. O Lucro GloBE brasileiro depende de quanto resultado o grupo aloca a cada jurisdição, e essa alocação é a política de preços de transferência. Quem fechar o Adicional sem falar com quem cuida do regime brasileiro de preços de transferência vai assinar um número cujo denominador ainda pode mudar.
A decisão que se toma preenchendo o DARF
Esta é a parte do primeiro ciclo que mais merece atenção, porque a decisão parece administrativa e é jurídica.
A Lei permite concentrar o Adicional de toda a jurisdição em uma só entidade, que passa a figurar como contribuinte e como responsável (art. 30, § 4º). O preço vem no parágrafo seguinte: as outras entidades brasileiras do grupo respondem solidariamente pelo valor (art. 30, § 5º). Registre-se a hierarquia, porque ela importa: a solidariedade está na Lei, não na instrução normativa — e solidariedade posta por lei é muito mais difícil de afastar.
Durante quase dois anos não se sabia como exercer essa opção — a IN remetia a "ato normativo a ser emitido". A IN RFB nº 2.329, de 18/06/2026, que deu nova redação ao art. 70, § 6º da IN RFB 2.228/2024, resolveu assim:
"A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação."
Nenhum formulário, nenhum requerimento, nenhum ato prévio: na prática, essa identificação específica é o código do DARF. Marcar o desdobramento do pagamento centralizado é, em si mesmo, o exercício da opção — e com ele nasce, no mesmo instante, a solidariedade legal das outras entidades do grupo no Brasil. Quem preenche a guia precisa saber disso, e a decisão deveria estar aprovada antes, não no dia.
E aqui há uma anomalia que vale registrar
Em ato normativo nasceu um só código. O ADE Codar nº 12/2026 (DOU de 01/04/2026) criou o 1809 para o Adicional, sem anexo e sem tabela de variações.
Já os desdobramentos 1809-01 e 1809-02 — o primeiro para o pagamento por entidade, o segundo para o centralizado — funcionam no sistema, mas nasceram fora do ato: quem os divulgou foi a orientação da Receita Federal de 08/07/2026, que é notícia no portal gov.br. Fonte oficial, sim; fonte normativa, não — não passou pelo DOU e não vincula. Na página de orientação tributária da Receita, atualizada em 17/07/2026, o único código que aparece é o 1809.
Como dimensionar o problema — sem exagerá-lo
Ninguém está cobrando tributo sem base legal. A bifurcação entre pagar por entidade e centralizar vem de norma publicada — a análise das camadas está na peça de referência —, e o que veio por orientação foram apenas os dois números que dão forma à escolha. Para quem paga sexta-feira, a consequência é uma só: como é o código que consuma o exercício da opção, o registro interno da decisão é hoje a única proteção do contribuinte.
Por que não compensar o Adicional neste primeiro ciclo
Não há vedação expressa, e convém dizer isso com todas as letras antes de recomendar cautela. A Lei 15.079 não trata de parcelamento nem de restituição. A IN RFB nº 2.055/2021 não foi alterada para incluir nem para excluir o Adicional, e o seu art. 76 — rol que se soma ao do art. 75 e às leis próprias de cada tributo, e por isso não é fechado — não o menciona. Tecnicamente, portanto, cabe compensar.
O problema está em outro lugar. O art. 36 da Lei diz:
"O Adicional da CSLL de que trata esta Lei será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição."
A cadeia, com os condicionantes que costumam ser omitidos
Extinto o Adicional por compensação e negada a homologação, ainda não há litígio: o despacho decisório é ato unilateral do Fisco. O litígio administrativo nasce um passo depois, com a manifestação de inconformidade do art. 74, §§ 9º a 11, da Lei 9.430/1996. Quem recebe a negativa e paga o saldo não aciona o art. 36. A cadeia só se fecha para quem contesta.
O que o art. 36 faz — e o que ele não faz
Instaurado o litígio, o valor pago aqui perde, perante as Regras GloBE, a qualidade de tributo recolhido — e deixa de poder ser aproveitado como crédito, em qualquer ano ou jurisdição. Duas correções de leitura, porque a imprecisão aqui é comum:
- O efeito não é tornar o tributo inexigível no Brasil, nem gerar multa ou autuação. O Adicional continua devido aqui.
- O art. 36 não diz "perda do QDMTT Safe Harbour". O dispositivo opera por dois comandos — reputar não recolhido e vedar o uso como crédito — e as hipóteses de switch-off do safe harbour, na régua da OCDE, são taxativas e técnicas; litígio do contribuinte não é uma delas. A neutralização do benefício é consequência econômica inferida, não comando literal.
O resultado prático, esse sim, é caro: o top-up tende a ser cobrado no exterior, pela jurisdição da controladora, sobre valor que o grupo já desembolsou no Brasil. É dupla tributação econômica gerada pelo próprio exercício do direito de defesa — e é por isso que o dispositivo é objeto de crítica doutrinária relevante quanto ao acesso ao Judiciário.
Vale entender o ativo que está em jogo
Desde 18/08/2025 o Brasil figura no Registro Central da OCDE com QDMTT Safe Harbour reconhecido, e é isso que faz o cálculo feito aqui valer lá fora por isenção: o complemento brasileiro é tomado como zero e a matriz não refaz a conta. Sem esse status, o mesmo tributo valeria apenas como crédito, e a controladora recalcularia tudo antes de abater o que já se pagou. Por que a diferença entre os dois regimes vale dinheiro e horas de equipe, o que exatamente a OCDE reconheceu e quais são as hipóteses técnicas de desligamento estão em por que o QDMTT Safe Harbour importa mais do que parece.
É esse ativo que o litígio destrói. A Receita nunca se manifestou sobre a interação entre compensação não homologada e art. 36, e não há Solução de Consulta publicada sobre o tema até 25/07/2026. Num primeiro ciclo, com valor conhecido e sem jurisprudência, a assimetria entre economizar caixa e arriscar o safe harbour não recomenda o teste — o que é cautela de risco, não obrigação legal: a Lei não proíbe compensar o Adicional. A mesma mecânica de crédito e isenção, vista do outro lado da relação, é o que se discute nos acordos para evitar a dupla tributação, e o espelho espanhol do mesmo Pilar 2 está em impuesto complementario.
Pagar em 2026, declarar em 2027: o que fazer com esse intervalo
Há duas obrigações e elas não se confundem. A DCTFWeb confessa o débito: já existe, já é exigível, vence agora. A obrigação acessória própria é a que abre a conta — memória do cálculo, atribuição entre as entidades, opções exercidas e a origem de cada número. Essa ainda não existe.
O art. 34 da Lei remete a ato normativo futuro sem fixar prazo, e o art. 153 da IN continua, mesmo depois da redação de junho de 2026, remetendo a ato normativo a ser emitido. Pela orientação da Receita Federal de 08/07/2026, o primeiro ciclo só poderá ser cobrado "não antes do 18º mês após o seu encerramento" — para o AF de 2025, não antes de 30/06/2027.
Três ressalvas sobre esse prazo, porque ele circula como se fosse norma
Não está em norma
O marco dos 18 meses não aparece na Lei 15.079 nem em nenhuma das instruções normativas: vem exclusivamente da orientação administrativa de 08/07/2026. Daí uma consequência que costuma passar em branco: enquanto o ato normativo do art. 34 não existir, as multas do art. 35 não têm prazo a que se referir. O regime geral de sanção por descumprimento de obrigação acessória está mapeado na matriz de multas acessórias.
É piso, não prazo
"Não antes do 18º mês" fixa o marco a partir do qual a exigência pode ocorrer. Não é data de vencimento. Escrever "até 30/06/2027" ou "vence em 30/06/2027" inverte o sentido do que a Receita disse.
De onde vem o número
O número não é arbitrário: ele copia o prazo transitório que a OCDE fixou para a GloBE Information Return do primeiro ano fiscal, de 18 meses, contra os 15 da regra geral. Para os anos seguintes, a Receita nunca comunicou prazo algum.
Há ainda um dado que ajuda a entender por que a declaração será local e não importada. O Brasil não assinou o acordo multilateral de troca da GloBE Information Return (GIR MCAA): a lista oficial da OCDE, com status de 3 de julho de 2026, traz 38 signatários e nenhum país sul-americano. Sem assinar, o país não recebe a GIR por troca automática — e por isso desenvolve formulário próprio em vez de aproveitar o padrão da OCDE.
Um aviso de provisão antes de seguir
Quatro figuras diferentes dividem as palavras "adicional", "10%" e "CSLL" sem ter relação jurídica entre si, e a troca de uma pela outra estraga a provisão do trimestre: o Adicional da CSLL das Regras GloBE, da Lei 15.079/2024; o adicional de 10% do IRPJ, do art. 3º, § 1º da Lei 9.249/1995; as alíquotas setoriais de CSLL do art. 3º da Lei 7.689/1988, na redação da LC 224/2025; e o "acréscimo de 10%" nos coeficientes de presunção do lucro presumido, do art. 4º, § 4º, VII e § 5º da LC 224/2025, que mexe na base e não na alíquota. As quatro estão separadas uma a uma, com base legal, efeito e destinatário, na seção quatro figuras diferentes da peça de referência — inclusive as duas alíquotas setoriais que têm termo final.
Para quem está fechando o ciclo desta semana, o que importa é a régua de leitura da jurisprudência que está circulando. As decisões do TRF3 e do TRF4 noticiadas como "suspensão do adicional de 10% no IRPJ e na CSLL" tratam do acréscimo nos coeficientes de presunção da LC 224/2025 — regime doméstico de apuração. É o caso do agravo de instrumento 5009955-37.2026.4.03.0000, relatado pelo Des. Fed. Mairan Maia: ali se discute o acréscimo sobre a base presumida devido por quem fatura mais de R$ 5 milhões no ano, e o que se obteve foi liminar monocrática — não julgamento de mérito por colegiado. Outro tributo, outro regime de apuração, outro universo de contribuintes. Decisão liminar em matéria diversa não orienta o recolhimento de sexta-feira.
A tese que ninguém levou a juízo, e por quê
Existe uma discussão real sobre a exigibilidade do Adicional no ano fiscal de 2025. Ela é tese e risco, não cronograma de recolhimento: a Receita Federal adota entendimento diverso, e quem paga em 31/07/2026 paga sob a leitura dela.
O Adicional é CSLL, contribuição social de seguridade, e por isso responde só à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º da Constituição. A escolha do veículo foi deliberada: como imposto de renda, o tributo exigiria repartição de metade da arrecadação e observaria também a anterioridade de exercício.
A controvérsia está na contagem
O resumo, para quem precisa decidir esta semana. O governo calibrou a data da MP 1.262 para que os noventa dias fechassem exatamente no primeiro dia de 2025, sem um dia de folga. Ocorre que essa medida provisória caducou sem ser convertida, e o tributo hoje em vigor nasceu de um projeto de lei próprio, sancionado em paralelo. Se o marco correto é a publicação da lei, os noventa dias só se completam em 30/03/2025 — e o primeiro trimestre do ano fiscal de 2025 fica sob discussão.
A cronologia inteira, com os atos do Congresso que a documentam, as duas teses postas lado a lado com os respectivos contra-argumentos e os autores que assinam cada uma, está em qual é a anterioridade do Adicional da CSLL. Nada disso é calendário de recolhimento: é tese doutrinária, ainda não examinada em decisão publicada.
Por que a tese não virou processo
Até 25/07/2026 não se conhece ação direta no Supremo contra a lei, nem medida judicial individual sobre o Adicional GloBE. Um tributo com teses de invalidade assinadas por autores de peso, e litígio zero.
A explicação está no art. 36, tratado acima: quem discute o Adicional no Brasil perde o crédito de QDMTT lá fora e vê o valor voltar a ser cobrável pela jurisdição da controladora. Não se economiza nada: troca-se de credor, e ainda se paga para litigar. Enquanto o art. 36 estiver de pé, discutir é economicamente irracional, e derrubá-lo é a pré-condição de qualquer outra discussão. A janela do mandado de segurança preventivo passou; o que resta é repetição de indébito, e o gatilho natural dela é justamente o vencimento de sexta-feira.
O que este primeiro cálculo revela sobre os incentivos da empresa
Há um subproduto do primeiro ciclo que vale mais que o próprio tributo: a apuração mede, pela primeira vez e sob padrão internacional, quanto dos incentivos fiscais do grupo sobrevive.
Todo incentivo que reduz IRPJ ou CSLL derruba o numerador da alíquota efetiva e acaba recapturado pelo Adicional. Já o crédito tratado como receita cai no denominador e apenas dilui. É a forma jurídica do benefício, e não o seu valor econômico, que decide se ele sobrevive ao Pilar 2.
A aritmética que assusta — e a direção dela
Faça a conta de quem tem SUDENE ou SUDAM e nada mais: 15% de IRPJ somados ao adicional de 10% dão 25%; a redução de 75% derruba isso para 6,25%; a CSLL de 9%, que o incentivo não alcança, recompõe o total em 15,25%. Quinze e um quarto contra um piso de quinze — 0,25 ponto percentual acima, e não abaixo. O incentivo regional, sozinho, não dispara o Adicional; o que ele consome é a folga.
O gatilho está no que vem depois: Lei do Bem, juros sobre capital próprio, amortização de ágio, crédito presumido de ICMS. O risco brasileiro tem nome, e o nome é empilhamento. Uma ressalva de método antes que alguém leve o número para a diretoria: 15,25% é alíquota nominal, calculada sobre o lucro da exploração. A alíquota efetiva GloBE usa outro denominador — Lucro GloBE contra Tributos Abrangidos ajustados — e pode ficar bem abaixo disso.
Por que o crédito presumido de ICMS é o pior caso
Porque ataca as duas pontas: reduz o numerador, por ser excluído da base de IRPJ e CSLL, e eleva o denominador, por entrar no resultado como subvenção. Já a Zona Franca de Manaus dói menos, porque os tributos que ela desonera ficam fora do numerador — não integram os Tributos Abrangidos —, de modo que o efeito se resume a inflar o resultado contábil e diluir a alíquota. Nem a Lei 15.079 nem a IN 2.228 dedicam dispositivo ao regime.
A saída desenhada, que ainda não saiu do papel
Ela existe e chama-se Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado: crédito que deve ser pago em dinheiro ou equivalentes de caixa no prazo de quatro anos, tratado como receita e não como redutor de tributo. O art. 37 da Lei 15.079 autoriza o Executivo, a partir de 2026, a converter os incentivos da MP 2.199-14/2001 — SUDENE e SUDAM — nesse formato, com ressarcimento até o 48º mês.
É autorização, não conversão automática, e até 25/07/2026 nenhum decreto a exerceu. Some-se a isso que a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Qualificado (RSGIF), levada a consulta pública entre 17/04 e 03/05/2026, ficou de fora da IN 2.329, de 18/06/2026 — segue em minuta.
Para quem faz o cálculo agora, a leitura útil é esta: o número que sair não é só uma guia a pagar. É o diagnóstico de quanto da política de incentivos da empresa ainda funciona, e a base para decidir o que renegociar enquanto a conversão em crédito reembolsável não vem.
O que precisa estar pronto até sexta
O primeiro ciclo se resolve em oito itens, e nenhum deles é o cálculo em si — o cálculo é o quarto.
- Teste de escopo documentado. Demonstração consolidada da matriz última em 2 dos 4 exercícios precedentes, comparada ao limite de R$ 4.788.225.000,00 do ano fiscal de 2025. Arquivar a demonstração e a memória da conversão pelo câmbio do Banco Central Europeu.
- Prova de que o grupo é multinacional. Ao menos uma entidade ou estabelecimento permanente fora do país em que se situa a matriz última.
- Regras simplificadoras testadas antes do cálculo completo. RSGT com limiar de 16% para 2025, ou de minimis. Passou, o Adicional é zero — com papel de trabalho que prove.
- Alíquota efetiva por jurisdição (art. 17) e exclusão por substância (9,6% da folha e 7,6% dos ativos tangíveis para 2025).
- Decisão sobre centralização tomada e aprovada antes de emitir a guia. O código escolhido é o exercício da opção e dispara a solidariedade do art. 30, § 5º da Lei.
- DCTFWeb do período de junho/2026 transmitida até 31/07 — último dia útil do mês seguinte, não o dia 15.
- DARF pago até 31/07, código 1809. Pagamento em espécie neste primeiro ciclo, por cautela de risco.
- Papel de trabalho contemporâneo arquivado — insumo da declaração de 2027 e única defesa disponível caso a apuração venha a ser questionada.
O que entra na agenda depois de sexta
Pago o tributo, três frentes ficam abertas e nenhuma delas é de conformidade — as três mexem em planejamento. A resposta ao pedido brasileiro de entrada no side-by-side da OCDE, protocolado em 23/03/2026, que fez do Brasil o primeiro candidato depois dos Estados Unidos. A regra simplificadora para incentivos fiscais qualificados, que foi à consulta pública em abril e não entrou na IN 2.329/2026. E a prorrogação da regra simplificadora de transição, aprovada pelo Quadro Inclusivo em 05/01/2026 e ainda não acompanhada pela norma brasileira — o que já afeta quem está modelando 2027.
O tratamento exaustivo do tributo — mapa normativo, cálculo detalhado, multas e quadro de teses — está em Adicional da CSLL: o QDMTT brasileiro na prática. O conceito de Pilar 2 e a arquitetura das Regras GloBE estão em Pilar 2 OCDE: 15% mínimo global, dentro do silo de reforma tributária. As séries e os painéis por trás dos números citados aqui ficam em dados e indicadores, e quem precisar de leitura sobre o próprio caso pode agendar uma conversa técnica.
Referências e fontes oficiais
Fechar o ciclo de 31/07 com a conta conferida
Uma leitura crítica do seu papel de trabalho antes de a guia sair: escopo, simplificadora aplicável, número final e qual desdobramento marcar — com a escolha registrada no mesmo dia em que ela produz efeito. Atendimento em PT ou EN.
Falar sobre o vencimento de sexta-feiraPerguntas frequentes
O que exatamente vence em 31 de julho de 2026?
Como se escolhe entre pagamento por entidade e pagamento centralizado?
Existe alguma forma de não pagar o Adicional da CSLL no primeiro ano?
O que acontece se o prazo de 31 de julho de 2026 for perdido?
O que precisa estar documentado hoje, se a declaração só será exigida em 2027?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico
