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Mesa de escritório ao anoitecer com uma folha em branco sob a luz de uma luminária de latão, caneta-tinteiro e xícara de café, diante de janelas com a cidade acesa — a véspera do primeiro recolhimento do Adicional da CSLL. TaxUp.
VENCE EM 31/07/2026 · Pilar 2 · Grupos multinacionais ≥ € 750M

O primeiro QDMTT do Brasil
vence sexta-feira.

Cerca de 294 grupos multinacionais estão no escopo do tributo que vence em 31 de julho — e parte deles apura zero, pelas regras simplificadoras. É a primeira vez que o país cobra o complemento mínimo das Regras GloBE: a obrigação acessória só existirá em 2027 e os desdobramentos do DARF vieram de orientação administrativa, não de ato normativo. Este é o roteiro de decisão dos próximos dias, e as cinco armadilhas do primeiro ciclo.

Publicado 25 de julho de 2026 · Atualizado 25 de julho de 2026 · Leitura 23 min

Nesta sexta-feira, 31 de julho de 2026, vence o Adicional da CSLL dos cerca de 294 grupos multinacionais que estão no escopo, e com ele três decisões que precisam estar tomadas antes de a guia ser emitida: se o grupo está mesmo no escopo, se alguma regra simplificadora zera a conta, e se o pagamento sai por entidade ou centralizado — porque esta última se exerce marcando o desdobramento do DARF, e arrasta responsabilidade solidária para todas as demais entidades brasileiras. Nenhuma delas tem rotina consolidada: até 25/07/2026 não há decisão judicial ou administrativa conhecida nem Solução de Consulta publicada sobre o tributo, a Receita Federal só divulgou a sua orientação operacional em 8 de julho, três semanas antes do vencimento, e a declaração que demonstra o cálculo ainda não existe. O que o Adicional é, de onde vem cada regra e o que dizem as teses estão na referência permanente — Adicional da CSLL: o QDMTT brasileiro na prática —, e a arquitetura do Pilar 2 está em Pilar 2 OCDE: 15% mínimo global. Aqui ficam a decisão, a conta, o prazo e as cinco armadilhas do primeiro ciclo.

01

O que exatamente vence em 31 de julho

Três obrigações no mesmo dia, e elas não são a mesma coisa. Duas nascem do Adicional da CSLL; a terceira apenas coincide na data.

Fontes: art. 33 da Lei nº 15.079/2024; orientação da Receita Federal de 08/07/2026 (notícia no portal gov.br, não publicada no DOU); art. 3º da IN RFB nº 2.004/2021. Conferência em 25/07/2026.
ObrigaçãoBaseO que é
Adicional da CSLL — pagamento Art. 33 da Lei 15.079/2024 Último dia útil do 7º mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição. Para AF encerrado em 31/12/2025, é 31/07/2026.
DCTFWeb Orientação da RFB de 08/07/2026 Período de apuração de junho/2026, entregue até o último dia útil do mês seguinte. Confessa o débito e constitui o crédito tributário.
ECF do ano-calendário 2025 Art. 3º da IN RFB 2.004/2021 Obrigação independente, sem relação normativa com o Adicional. Coincide na data, não no conteúdo.

Três detalhes que mudam a operação

O gatilho é o ano fiscal da jurisdição

Não é o de cada entidade. Em grupo com exercícios desencontrados no Brasil, é esse ano fiscal que manda (art. 73, § 3º da IN). E há uma precisão do regulamento que decide casos de fronteira: o que conta é a data de início do exercício — a norma alcança o que começou em 1º/01/2025 ou depois, e não o que apenas terminou dentro de 2025.

O prazo da DCTFWeb do Adicional não é o prazo geral da DCTFWeb

É o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração, e não o dia 15. Quem operar por analogia com a rotina mensal da declaração usa a régua errada — e a régua errada desloca a data em que o caixa precisa estar provisionado, que é o que dói. A coincidência entre declaração e pagamento também não é acaso: a DCTFWeb é do sexto mês subsequente e se entrega no sétimo, exatamente quando vence o tributo.

O prazo é legal, não regulamentar

Quem fixa o vencimento é o art. 33 da Lei. As instruções normativas e o ADE de código de receita apenas o operacionalizam — o que importa quando se discute quem pode alterá-lo.

Quem tem ano fiscal diferente respira. AF encerrado em 31/03/2026 vence em 30/10/2026. A Receita divulgou oficialmente apenas essas duas datas; o restante do calendário se calcula pelo art. 33.

02

Antes de calcular: dois testes que podem zerar o trabalho

O erro mais caro do primeiro ciclo é começar pela apuração completa. Antes dela vêm dois filtros, e um número relevante de grupos para em algum deles.

DOIS FILTROS ANTES DA APURAÇÃO COMPLETAFiltro 1 — o grupo está no escopo?Receita de € 750 milhões ou mais em 2 dos 4 anos fiscais anteriores (art. 4º da Lei)E pelo menos uma entidade fora da jurisdição da matriz última (art. 5º, II)não passoufora do escopoFiltro 2 — alguma regra simplificadora resolve?De minimis · Alíquota Efetiva RSGT de 16% para o ano fiscal de 2025 · Lucro de rotinaPassou em um deles: Adicional zero, com papel de trabalho que provepassouAdicional zeroNão parou em nenhum: apuração completa da alíquota efetiva GloBETributos Abrangidos ÷ Lucro GloBE, somando todas as entidades brasileiras (art. 17 da Lei)
Os dois filtros que antecedem a apuração — e quem para em cada um.

Filtro 1 — o grupo está mesmo no escopo?

Duas condições cumulativas, e ambas se conferem em documento que a empresa já tem na mão. A de porte pede receitas de € 750.000.000,00 ou mais nas demonstrações consolidadas da matriz última, em 2 dos 4 exercícios que antecedem o analisado. Repare que não é "superior a": quem fatura exatamente € 750 milhões está dentro. Convertido, o número que vale para o ciclo desta semana é R$ 4.788.225.000,00, fixado pelo ADE Cosit nº 1/2025.

Duas armadilhas do teste de porte

A primeira: exercício com duração diferente de doze meses obriga a ajustar o limite na proporção dos meses efetivos — não se compara receita de nove meses contra o teto cheio. A segunda: esse valor é do ano fiscal de 2025. Para 2026 já existe ato próprio, o ADE Cosit nº 12/2026, com R$ 4.785.450.000,00, e trocar um pelo outro produz erro de escopo. A tabela dos três anos, com as taxas e os endereços normativos de cada teste, está em quem está no escopo do Adicional.

Filtro 2 — o grupo é mesmo multinacional?

Esta é a condição que escapa. O art. 5º, II da Lei exige que haja ao menos uma entidade ou estabelecimento permanente fora do país em que se situa a matriz última do grupo. Se matriz e controladas estão todas aqui, não há Adicional, qualquer que seja o faturamento. Cuidado com a régua: ela não pergunta se a operação está no Brasil — a subsidiária brasileira de matriz estrangeira está plenamente dentro. Por que o desenho brasileiro é esse, o que a União Europeia fez de diferente e as três ressalvas que quebram a regra — joint venture, aquisição de uma única sociedade lá fora, estabelecimento permanente sem sociedade — estão tratadas na peça de referência. É uma das primeiras perguntas de qualquer trabalho de consultoria tributária internacional nesta matéria.

Armadilha de câmbio. Duas taxas distintas, na mesma norma, para dois momentos distintos — e invertê-las produz erro de escopo. Para testar o limite de € 750 milhões: média de dezembro do ano anterior, fixada pelo Banco Central Europeu (art. 2º, §§ 5º a 7º da IN). Para converter o valor apurado: câmbio de venda do Banco Central do Brasil na data de encerramento do exercício (art. 73, § 2º) — e, se a moeda de apuração não tiver cotação no Brasil, passa-se antes por dólar dos Estados Unidos. Nenhuma das duas é PTAX de fechamento genérico.

Filtro 3 — alguma regra simplificadora resolve?

A Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT) está na Seção II do Capítulo VII da IN RFB nº 2.228/2024, arts. 127 a 139, já com o art. 128-A acrescentado pela IN RFB nº 2.329/2026. Ela dispensa o cálculo completo se a jurisdição brasileira passar em um destes três testes, que são alternativos e não cumulativos (art. 128, I a III):

  • De minimis da RSGT (inciso I): Receita Total RSGT inferior a € 10 milhões e Lucro ou Prejuízo RSGT inferior a € 1 milhão na jurisdição no ano fiscal, ambos extraídos da Declaração País-a-País. Os dois requisitos são cumulativos, e o ano é um só — não é a média trienal do de minimis permanente dos arts. 83 a 85.
  • Alíquota Efetiva RSGT (inciso II): igual ou superior a 16% no ano fiscal iniciado em 2025, e a 17% no iniciado em 2026. "Igual ou superior": 16,00% em 2025 já qualifica.
  • Lucro de rotina (inciso III): lucro antes do imposto igual ou inferior à exclusão baseada na substância. Este não simplifica nada — exige o cálculo integral da exclusão.

Passou em um deles, o Adicional da jurisdição é zero e o trabalho acaba aqui — mas o benefício é por opção da Entidade Constituinte Declarante (art. 126), não automático, e a opção precisa de papel de trabalho que prove o enquadramento. Vale, ainda, o "uma vez fora, sempre fora" do art. 128, § 1º: o grupo que deixar de aplicar a RSGT em relação a uma jurisdição, num ano fiscal em que já estava sujeito à norma, não poderá aplicá-la àquela jurisdição em ano subsequente. O efeito é por jurisdição, não contamina o grupo inteiro.

03

A conta, em três linhas

Não passou nos filtros, o cálculo é este. O piso de 15% está no art. 2º da Lei 15.079/2024, e a fórmula que o afere por jurisdição está no art. 17 — dois endereços normativos que costumam ficar de fora da conversa.

  1. Alíquota efetiva da jurisdição. Tributos Abrangidos ajustados divididos pelo Lucro GloBE, somando todas as entidades brasileiras (art. 17). Tributos Abrangidos são os que incidem sobre renda ou lucro: IRPJ e CSLL. ICMS, IPI, PIS e Cofins ficam de fora do numerador.
  2. Lucros excedentes. Lucro GloBE menos a exclusão baseada na substância: 9,6% da folha elegível e 7,6% dos ativos tangíveis no ano fiscal de 2025 (9,4% e 7,4% em 2026).
  3. Adicional. A diferença entre 15% e a alíquota efetiva, aplicada sobre os lucros excedentes. Depois atribuído às entidades que apuraram lucro excedente, na proporção do art. 70 da IN.
A CONTA EM TRÊS LINHAS — EXEMPLO DO ANO FISCAL DE 20251. Alíquota efetiva9%R$ 90.000 ÷ R$ 1.000.0002. Exclusão por substância228.8009,6% da folha + 7,6% dos ativos3. Adicional devido46.272(15% − 9%) × R$ 771.200Sem a exclusão por substância seriam R$ 60.000.Operação com folha e ativo fixo paga menos; operação asset-light paga quase tudo.Percentuais de exclusão do ano fiscal de 2025: 9,6% da folha elegível e 7,6% dos ativos tangíveis.Para o ano fiscal de 2026 os percentuais caem para 9,4% e 7,4% — não reaproveitar o exemplo.Piso de 15%: art. 2º da Lei 15.079/2024. Fórmula por jurisdição: art. 17.
O exemplo rodado com os percentuais do ano fiscal de 2025 — os que valem para 31/07/2026.
Exemplo rodado com os percentuais de 2025. Uma jurisdição brasileira com Lucro GloBE de R$ 1.000.000 e Tributos Abrangidos de R$ 90.000 depois dos incentivos fica com alíquota efetiva de 9%. Folha elegível de R$ 800.000 a 9,6% e ativos tangíveis de R$ 2.000.000 a 7,6% retiram R$ 228.800 da base, deixando R$ 771.200 de lucros excedentes. O Adicional é (15% − 9%) × R$ 771.200 = R$ 46.272, contra R$ 60.000 se não houvesse substância a excluir. Quem tem folha e fábrica no Brasil paga menos; quem opera asset-light não tem de onde descontar.

O denominador vem da política de preços de transferência

Um aviso de sequência, porque muda quem precisa estar na sala. O Lucro GloBE brasileiro depende de quanto resultado o grupo aloca a cada jurisdição, e essa alocação é a política de preços de transferência. Quem fechar o Adicional sem falar com quem cuida do regime brasileiro de preços de transferência vai assinar um número cujo denominador ainda pode mudar.

04

A decisão que se toma preenchendo o DARF

Esta é a parte do primeiro ciclo que mais merece atenção, porque a decisão parece administrativa e é jurídica.

A Lei permite concentrar o Adicional de toda a jurisdição em uma só entidade, que passa a figurar como contribuinte e como responsável (art. 30, § 4º). O preço vem no parágrafo seguinte: as outras entidades brasileiras do grupo respondem solidariamente pelo valor (art. 30, § 5º). Registre-se a hierarquia, porque ela importa: a solidariedade está na Lei, não na instrução normativa — e solidariedade posta por lei é muito mais difícil de afastar.

Durante quase dois anos não se sabia como exercer essa opção — a IN remetia a "ato normativo a ser emitido". A IN RFB nº 2.329, de 18/06/2026, que deu nova redação ao art. 70, § 6º da IN RFB 2.228/2024, resolveu assim:

"A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação."

Nenhum formulário, nenhum requerimento, nenhum ato prévio: na prática, essa identificação específica é o código do DARF. Marcar o desdobramento do pagamento centralizado é, em si mesmo, o exercício da opção — e com ele nasce, no mesmo instante, a solidariedade legal das outras entidades do grupo no Brasil. Quem preenche a guia precisa saber disso, e a decisão deveria estar aprovada antes, não no dia.

O CÓDIGO DO DARF É O ATO DE OPÇÃOCódigo 1809ADE Codar nº 12, de 30/03/20261809-01Pagamento por entidadeCada entidade recolhe a suaparcela do Adicional.1809-02Pagamento centralizadoExerce a opção do art. 30, § 4ºe dispara a solidariedade (§ 5º).O ADE Codar nº 12/2026 instituiu apenas o código 1809. Os desdobramentos 01 e 02 constam daorientação da Receita Federal de 08/07/2026 — fonte oficial, não ato normativo publicado no DOU.
Um código instituído por ato normativo, dois desdobramentos criados por orientação.

E aqui há uma anomalia que vale registrar

Em ato normativo nasceu um só código. O ADE Codar nº 12/2026 (DOU de 01/04/2026) criou o 1809 para o Adicional, sem anexo e sem tabela de variações.

Já os desdobramentos 1809-01 e 1809-02 — o primeiro para o pagamento por entidade, o segundo para o centralizado — funcionam no sistema, mas nasceram fora do ato: quem os divulgou foi a orientação da Receita Federal de 08/07/2026, que é notícia no portal gov.br. Fonte oficial, sim; fonte normativa, não — não passou pelo DOU e não vincula. Na página de orientação tributária da Receita, atualizada em 17/07/2026, o único código que aparece é o 1809.

Como dimensionar o problema — sem exagerá-lo

Ninguém está cobrando tributo sem base legal. A bifurcação entre pagar por entidade e centralizar vem de norma publicada — a análise das camadas está na peça de referência —, e o que veio por orientação foram apenas os dois números que dão forma à escolha. Para quem paga sexta-feira, a consequência é uma só: como é o código que consuma o exercício da opção, o registro interno da decisão é hoje a única proteção do contribuinte.

05

Por que não compensar o Adicional neste primeiro ciclo

Não há vedação expressa, e convém dizer isso com todas as letras antes de recomendar cautela. A Lei 15.079 não trata de parcelamento nem de restituição. A IN RFB nº 2.055/2021 não foi alterada para incluir nem para excluir o Adicional, e o seu art. 76 — rol que se soma ao do art. 75 e às leis próprias de cada tributo, e por isso não é fechado — não o menciona. Tecnicamente, portanto, cabe compensar.

O problema está em outro lugar. O art. 36 da Lei diz:

"O Adicional da CSLL de que trata esta Lei será considerado não recolhido caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação das Regras GloBE pelo grupo de empresas multinacional em nenhuma circunstância, ano fiscal ou jurisdição."
ONDE NASCE O LITÍGIO — E O QUE O ART. 36 FAZ COM ELEDCOMPAdicional extinto porcompensação.Despacho decisórioNão homologa. Atounilateral, sem litígio.Manifestação deinconformidadeAqui nasce o litígio.Art. 36 incideReputa o Adicional nãorecolhido para fins GloBE.O efeito não é multa nem inexigibilidade no Brasil.O Adicional continua devido aqui. O que se perde é o reconhecimento como imposto recolhido nasRegras GloBE — e a cobrança migra para fora, sobre dinheiro que já saiu do caixa aqui.A não homologação, sozinha, não instaura litígio: quem paga o saldo em vez de contestar não aciona o art. 36.O rito da manifestação de inconformidade é o do art. 74, §§ 9º a 11, da Lei 9.430/1996.O art. 36 é objeto de crítica doutrinária relevante quanto ao acesso ao Judiciário.
Onde nasce o litígio na cadeia da compensação — e o que o art. 36 faz a partir daí.

A cadeia, com os condicionantes que costumam ser omitidos

Extinto o Adicional por compensação e negada a homologação, ainda não há litígio: o despacho decisório é ato unilateral do Fisco. O litígio administrativo nasce um passo depois, com a manifestação de inconformidade do art. 74, §§ 9º a 11, da Lei 9.430/1996. Quem recebe a negativa e paga o saldo não aciona o art. 36. A cadeia só se fecha para quem contesta.

O que o art. 36 faz — e o que ele não faz

Instaurado o litígio, o valor pago aqui perde, perante as Regras GloBE, a qualidade de tributo recolhido — e deixa de poder ser aproveitado como crédito, em qualquer ano ou jurisdição. Duas correções de leitura, porque a imprecisão aqui é comum:

  • O efeito não é tornar o tributo inexigível no Brasil, nem gerar multa ou autuação. O Adicional continua devido aqui.
  • O art. 36 não diz "perda do QDMTT Safe Harbour". O dispositivo opera por dois comandos — reputar não recolhido e vedar o uso como crédito — e as hipóteses de switch-off do safe harbour, na régua da OCDE, são taxativas e técnicas; litígio do contribuinte não é uma delas. A neutralização do benefício é consequência econômica inferida, não comando literal.

O resultado prático, esse sim, é caro: o top-up tende a ser cobrado no exterior, pela jurisdição da controladora, sobre valor que o grupo já desembolsou no Brasil. É dupla tributação econômica gerada pelo próprio exercício do direito de defesa — e é por isso que o dispositivo é objeto de crítica doutrinária relevante quanto ao acesso ao Judiciário.

Vale entender o ativo que está em jogo

Desde 18/08/2025 o Brasil figura no Registro Central da OCDE com QDMTT Safe Harbour reconhecido, e é isso que faz o cálculo feito aqui valer lá fora por isenção: o complemento brasileiro é tomado como zero e a matriz não refaz a conta. Sem esse status, o mesmo tributo valeria apenas como crédito, e a controladora recalcularia tudo antes de abater o que já se pagou. Por que a diferença entre os dois regimes vale dinheiro e horas de equipe, o que exatamente a OCDE reconheceu e quais são as hipóteses técnicas de desligamento estão em por que o QDMTT Safe Harbour importa mais do que parece.

É esse ativo que o litígio destrói. A Receita nunca se manifestou sobre a interação entre compensação não homologada e art. 36, e não há Solução de Consulta publicada sobre o tema até 25/07/2026. Num primeiro ciclo, com valor conhecido e sem jurisprudência, a assimetria entre economizar caixa e arriscar o safe harbour não recomenda o teste — o que é cautela de risco, não obrigação legal: a Lei não proíbe compensar o Adicional. A mesma mecânica de crédito e isenção, vista do outro lado da relação, é o que se discute nos acordos para evitar a dupla tributação, e o espelho espanhol do mesmo Pilar 2 está em impuesto complementario.

06

Pagar em 2026, declarar em 2027: o que fazer com esse intervalo

Há duas obrigações e elas não se confundem. A DCTFWeb confessa o débito: já existe, já é exigível, vence agora. A obrigação acessória própria é a que abre a conta — memória do cálculo, atribuição entre as entidades, opções exercidas e a origem de cada número. Essa ainda não existe.

PAGAR EM 2026, DEMONSTRAR EM 202731/12/2025Encerra o anofiscal da jurisdição.31/07/2026DARF 1809 + DCTFWeb do PAde junho/2026 + ECF de 2025.30/06/2027Piso da obrigaçãoacessória — não antes.O intervalo de onze meses é o problema operacional do primeiro ciclo.A defesa é papel de trabalho contemporâneo, datado e arquivado agora — não reconstruído em 2027.
Onze meses entre pagar e demonstrar — o problema operacional do primeiro ciclo.

O art. 34 da Lei remete a ato normativo futuro sem fixar prazo, e o art. 153 da IN continua, mesmo depois da redação de junho de 2026, remetendo a ato normativo a ser emitido. Pela orientação da Receita Federal de 08/07/2026, o primeiro ciclo só poderá ser cobrado "não antes do 18º mês após o seu encerramento" — para o AF de 2025, não antes de 30/06/2027.

Três ressalvas sobre esse prazo, porque ele circula como se fosse norma

Não está em norma

O marco dos 18 meses não aparece na Lei 15.079 nem em nenhuma das instruções normativas: vem exclusivamente da orientação administrativa de 08/07/2026. Daí uma consequência que costuma passar em branco: enquanto o ato normativo do art. 34 não existir, as multas do art. 35 não têm prazo a que se referir. O regime geral de sanção por descumprimento de obrigação acessória está mapeado na matriz de multas acessórias.

É piso, não prazo

"Não antes do 18º mês" fixa o marco a partir do qual a exigência pode ocorrer. Não é data de vencimento. Escrever "até 30/06/2027" ou "vence em 30/06/2027" inverte o sentido do que a Receita disse.

De onde vem o número

O número não é arbitrário: ele copia o prazo transitório que a OCDE fixou para a GloBE Information Return do primeiro ano fiscal, de 18 meses, contra os 15 da regra geral. Para os anos seguintes, a Receita nunca comunicou prazo algum.

Há ainda um dado que ajuda a entender por que a declaração será local e não importada. O Brasil não assinou o acordo multilateral de troca da GloBE Information Return (GIR MCAA): a lista oficial da OCDE, com status de 3 de julho de 2026, traz 38 signatários e nenhum país sul-americano. Sem assinar, o país não recebe a GIR por troca automática — e por isso desenvolve formulário próprio em vez de aproveitar o padrão da OCDE.

A pergunta prática que decorre disso. O que se guarda hoje de um cálculo que só será mostrado ao Fisco em meados de 2027? Papel de trabalho contemporâneo, montado agora: memória de cálculo datada, rastro de cada número até a demonstração consolidada, racional de cada ajuste GloBE, o registro de qual código de DARF foi escolhido e por quê, e a trilha de quem aprovou o quê. Em 2027, com equipe trocada, sistema migrado e auditor novo, essa reconstrução custa caro — quando é possível. Vale lembrar que a documentação de transfer pricing do mesmo período está sendo montada em paralelo, sob a mesma lógica de prova produzida no tempo certo.
07

Um aviso de provisão antes de seguir

Quatro figuras diferentes dividem as palavras "adicional", "10%" e "CSLL" sem ter relação jurídica entre si, e a troca de uma pela outra estraga a provisão do trimestre: o Adicional da CSLL das Regras GloBE, da Lei 15.079/2024; o adicional de 10% do IRPJ, do art. 3º, § 1º da Lei 9.249/1995; as alíquotas setoriais de CSLL do art. 3º da Lei 7.689/1988, na redação da LC 224/2025; e o "acréscimo de 10%" nos coeficientes de presunção do lucro presumido, do art. 4º, § 4º, VII e § 5º da LC 224/2025, que mexe na base e não na alíquota. As quatro estão separadas uma a uma, com base legal, efeito e destinatário, na seção quatro figuras diferentes da peça de referência — inclusive as duas alíquotas setoriais que têm termo final.

Para quem está fechando o ciclo desta semana, o que importa é a régua de leitura da jurisprudência que está circulando. As decisões do TRF3 e do TRF4 noticiadas como "suspensão do adicional de 10% no IRPJ e na CSLL" tratam do acréscimo nos coeficientes de presunção da LC 224/2025 — regime doméstico de apuração. É o caso do agravo de instrumento 5009955-37.2026.4.03.0000, relatado pelo Des. Fed. Mairan Maia: ali se discute o acréscimo sobre a base presumida devido por quem fatura mais de R$ 5 milhões no ano, e o que se obteve foi liminar monocrática — não julgamento de mérito por colegiado. Outro tributo, outro regime de apuração, outro universo de contribuintes. Decisão liminar em matéria diversa não orienta o recolhimento de sexta-feira.

08

A tese que ninguém levou a juízo, e por quê

Existe uma discussão real sobre a exigibilidade do Adicional no ano fiscal de 2025. Ela é tese e risco, não cronograma de recolhimento: a Receita Federal adota entendimento diverso, e quem paga em 31/07/2026 paga sob a leitura dela.

O Adicional é CSLL, contribuição social de seguridade, e por isso responde só à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º da Constituição. A escolha do veículo foi deliberada: como imposto de renda, o tributo exigiria repartição de metade da arrecadação e observaria também a anterioridade de exercício.

DE ONDE SE CONTAM OS 90 DIAS — AS DUAS LEITURAS03/10/2024MP 1.262 publicada30/12/2024Lei 15.079 publicada01/01/2025Efeitos — posição RFB12/03/2025MP perde vigência30/03/2025Marco da tesePosição da Receita FederalEfeitos desde 1º/01/2025, na esteirado art. 43, II, da Lei 15.079/2024.Tese doutrináriaComo a MP caducou, os 90 dias do art. 195,§ 6º, da CF correriam da Lei — 30/03/2025.
As duas contagens possíveis dos 90 dias — e o ato que caducou no meio do caminho.

A controvérsia está na contagem

O resumo, para quem precisa decidir esta semana. O governo calibrou a data da MP 1.262 para que os noventa dias fechassem exatamente no primeiro dia de 2025, sem um dia de folga. Ocorre que essa medida provisória caducou sem ser convertida, e o tributo hoje em vigor nasceu de um projeto de lei próprio, sancionado em paralelo. Se o marco correto é a publicação da lei, os noventa dias só se completam em 30/03/2025 — e o primeiro trimestre do ano fiscal de 2025 fica sob discussão.

A cronologia inteira, com os atos do Congresso que a documentam, as duas teses postas lado a lado com os respectivos contra-argumentos e os autores que assinam cada uma, está em qual é a anterioridade do Adicional da CSLL. Nada disso é calendário de recolhimento: é tese doutrinária, ainda não examinada em decisão publicada.

Por que a tese não virou processo

Até 25/07/2026 não se conhece ação direta no Supremo contra a lei, nem medida judicial individual sobre o Adicional GloBE. Um tributo com teses de invalidade assinadas por autores de peso, e litígio zero.

A explicação está no art. 36, tratado acima: quem discute o Adicional no Brasil perde o crédito de QDMTT lá fora e vê o valor voltar a ser cobrável pela jurisdição da controladora. Não se economiza nada: troca-se de credor, e ainda se paga para litigar. Enquanto o art. 36 estiver de pé, discutir é economicamente irracional, e derrubá-lo é a pré-condição de qualquer outra discussão. A janela do mandado de segurança preventivo passou; o que resta é repetição de indébito, e o gatilho natural dela é justamente o vencimento de sexta-feira.

09

O que este primeiro cálculo revela sobre os incentivos da empresa

Há um subproduto do primeiro ciclo que vale mais que o próprio tributo: a apuração mede, pela primeira vez e sob padrão internacional, quanto dos incentivos fiscais do grupo sobrevive.

Todo incentivo que reduz IRPJ ou CSLL derruba o numerador da alíquota efetiva e acaba recapturado pelo Adicional. Já o crédito tratado como receita cai no denominador e apenas dilui. É a forma jurídica do benefício, e não o seu valor econômico, que decide se ele sobrevive ao Pilar 2.

SUDENE / SUDAM PURA — A MARGEM É DE 0,25 PONTOIRPJ + adicional25%15% + 10%Após redução de 75%6,25%MP 2.199-14/2001, art. 1ºCSLL — não reduzida9%alíquota geralAlíquota nominal15,25%acima do piso de 15%15,25% está 0,25 ponto percentual ACIMA do piso, não abaixo dele.O incentivo isolado não dispara o Adicional. O que dispara é o empilhamento com os demais.Premissas: a redução alcança o adicional de 10% (a MP 2.199-14 fala em imposto de renda “e adicionais”), e oadicional incide integralmente sobre lucro acima de R$ 20.000/mês. A alíquota efetiva GloBE é outra conta —apurada sobre Lucro GloBE e Tributos Abrangidos ajustados, não sobre a alíquota nominal.
SUDENE ou SUDAM isolada não dispara o Adicional. O empilhamento, sim.

A aritmética que assusta — e a direção dela

Faça a conta de quem tem SUDENE ou SUDAM e nada mais: 15% de IRPJ somados ao adicional de 10% dão 25%; a redução de 75% derruba isso para 6,25%; a CSLL de 9%, que o incentivo não alcança, recompõe o total em 15,25%. Quinze e um quarto contra um piso de quinze — 0,25 ponto percentual acima, e não abaixo. O incentivo regional, sozinho, não dispara o Adicional; o que ele consome é a folga.

O gatilho está no que vem depois: Lei do Bem, juros sobre capital próprio, amortização de ágio, crédito presumido de ICMS. O risco brasileiro tem nome, e o nome é empilhamento. Uma ressalva de método antes que alguém leve o número para a diretoria: 15,25% é alíquota nominal, calculada sobre o lucro da exploração. A alíquota efetiva GloBE usa outro denominador — Lucro GloBE contra Tributos Abrangidos ajustados — e pode ficar bem abaixo disso.

Por que o crédito presumido de ICMS é o pior caso

Porque ataca as duas pontas: reduz o numerador, por ser excluído da base de IRPJ e CSLL, e eleva o denominador, por entrar no resultado como subvenção. Já a Zona Franca de Manaus dói menos, porque os tributos que ela desonera ficam fora do numerador — não integram os Tributos Abrangidos —, de modo que o efeito se resume a inflar o resultado contábil e diluir a alíquota. Nem a Lei 15.079 nem a IN 2.228 dedicam dispositivo ao regime.

A saída desenhada, que ainda não saiu do papel

Ela existe e chama-se Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado: crédito que deve ser pago em dinheiro ou equivalentes de caixa no prazo de quatro anos, tratado como receita e não como redutor de tributo. O art. 37 da Lei 15.079 autoriza o Executivo, a partir de 2026, a converter os incentivos da MP 2.199-14/2001 — SUDENE e SUDAM — nesse formato, com ressarcimento até o 48º mês.

É autorização, não conversão automática, e até 25/07/2026 nenhum decreto a exerceu. Some-se a isso que a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Qualificado (RSGIF), levada a consulta pública entre 17/04 e 03/05/2026, ficou de fora da IN 2.329, de 18/06/2026 — segue em minuta.

Para quem faz o cálculo agora, a leitura útil é esta: o número que sair não é só uma guia a pagar. É o diagnóstico de quanto da política de incentivos da empresa ainda funciona, e a base para decidir o que renegociar enquanto a conversão em crédito reembolsável não vem.

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O que precisa estar pronto até sexta

O primeiro ciclo se resolve em oito itens, e nenhum deles é o cálculo em si — o cálculo é o quarto.

  1. Teste de escopo documentado. Demonstração consolidada da matriz última em 2 dos 4 exercícios precedentes, comparada ao limite de R$ 4.788.225.000,00 do ano fiscal de 2025. Arquivar a demonstração e a memória da conversão pelo câmbio do Banco Central Europeu.
  2. Prova de que o grupo é multinacional. Ao menos uma entidade ou estabelecimento permanente fora do país em que se situa a matriz última.
  3. Regras simplificadoras testadas antes do cálculo completo. RSGT com limiar de 16% para 2025, ou de minimis. Passou, o Adicional é zero — com papel de trabalho que prove.
  4. Alíquota efetiva por jurisdição (art. 17) e exclusão por substância (9,6% da folha e 7,6% dos ativos tangíveis para 2025).
  5. Decisão sobre centralização tomada e aprovada antes de emitir a guia. O código escolhido é o exercício da opção e dispara a solidariedade do art. 30, § 5º da Lei.
  6. DCTFWeb do período de junho/2026 transmitida até 31/07 — último dia útil do mês seguinte, não o dia 15.
  7. DARF pago até 31/07, código 1809. Pagamento em espécie neste primeiro ciclo, por cautela de risco.
  8. Papel de trabalho contemporâneo arquivado — insumo da declaração de 2027 e única defesa disponível caso a apuração venha a ser questionada.
A REGRA DO ART. 33 — E AS DUAS DATAS OFICIAISÚltimo dia útil do 7º mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição.Ano fiscal encerrado em 31/12/202531/07/2026sexta-feira · pagamento + DCTFWeb + ECFAno fiscal encerrado em 31/03/202630/10/2026DCTFWeb do PA de setembro/2026Foram essas as duas únicas datas divulgadas na orientação da Receita Federal de 08/07/2026. O restante docalendário se calcula pela regra do art. 33 — que é prazo legal, não prazo fixado por ato infralegal.
A regra do art. 33 e as duas únicas datas que a Receita divulgou oficialmente.

O que entra na agenda depois de sexta

Pago o tributo, três frentes ficam abertas e nenhuma delas é de conformidade — as três mexem em planejamento. A resposta ao pedido brasileiro de entrada no side-by-side da OCDE, protocolado em 23/03/2026, que fez do Brasil o primeiro candidato depois dos Estados Unidos. A regra simplificadora para incentivos fiscais qualificados, que foi à consulta pública em abril e não entrou na IN 2.329/2026. E a prorrogação da regra simplificadora de transição, aprovada pelo Quadro Inclusivo em 05/01/2026 e ainda não acompanhada pela norma brasileira — o que já afeta quem está modelando 2027.

O tratamento exaustivo do tributo — mapa normativo, cálculo detalhado, multas e quadro de teses — está em Adicional da CSLL: o QDMTT brasileiro na prática. O conceito de Pilar 2 e a arquitetura das Regras GloBE estão em Pilar 2 OCDE: 15% mínimo global, dentro do silo de reforma tributária. As séries e os painéis por trás dos números citados aqui ficam em dados e indicadores, e quem precisar de leitura sobre o próprio caso pode agendar uma conversa técnica.

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Referências e fontes oficiais

Fechar o ciclo de 31/07 com a conta conferida

Uma leitura crítica do seu papel de trabalho antes de a guia sair: escopo, simplificadora aplicável, número final e qual desdobramento marcar — com a escolha registrada no mesmo dia em que ela produz efeito. Atendimento em PT ou EN.

Falar sobre o vencimento de sexta-feira
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Perguntas frequentes

O que exatamente vence em 31 de julho de 2026?
Três obrigações caem no mesmo dia, e só duas nascem do Adicional da CSLL. A primeira é o pagamento do Adicional, para grupos com ano fiscal da jurisdição encerrado em 31 de dezembro de 2025: o art. 33 da Lei nº 15.079/2024 fixa o vencimento no último dia útil do sétimo mês seguinte ao encerramento do exercício, prazo que é legal e que os atos infralegais apenas operacionalizam. A segunda é a DCTFWeb do período de apuração de junho de 2026, entregue até o último dia útil do mês seguinte — não até o dia 15, como na rotina mensal da declaração. A terceira é a ECF do ano-calendário 2025, obrigação independente, que coincide na data e não no conteúdo. Para ano fiscal encerrado em 31 de março de 2026 o vencimento é 30 de outubro de 2026; foram essas as duas únicas datas divulgadas oficialmente pela Receita Federal.
Como se escolhe entre pagamento por entidade e pagamento centralizado?
Pelo próprio código do DARF. O art. 70, § 6º da IN RFB 2.228/2024, na redação dada pela IN RFB nº 2.329, de 18 de junho de 2026, estabelece que a opção é manifestada com o pagamento, mediante identificação específica para o pagamento centralizado. Não existe termo de opção, requerimento ou manifestação prévia apartada. Isso tem consequência relevante, e ela vem da lei, não da instrução normativa: o art. 30, § 5º da Lei nº 15.079/2024 determina que as demais entidades constituintes respondem solidariamente pelo valor devido. A decisão deve estar aprovada antes da emissão da guia, e documentada — quem preenche a guia está exercendo uma opção jurídica, não escolhendo um campo de formulário.
Existe alguma forma de não pagar o Adicional da CSLL no primeiro ano?
Existe, e ela vem antes do cálculo. A Regra Simplificadora GloBE de Transição, na Seção II do Capítulo VII da IN RFB 2.228/2024 (arts. 127 a 139), considera zero o Adicional da jurisdição que passe em um de três testes alternativos do art. 128: de minimis, com Receita Total RSGT inferior a € 10 milhões e Lucro ou Prejuízo RSGT inferior a € 1 milhão na jurisdição no ano fiscal, ambos extraídos da Declaração País-a-País; Alíquota Efetiva RSGT igual ou superior a 16% no ano fiscal iniciado em 2025; ou lucro de rotina, com lucro antes do imposto igual ou inferior à exclusão baseada na substância. Basta um deles. Duas cautelas: o benefício é por opção da Entidade Constituinte Declarante, nos termos do art. 126, e não automático; e vale o "uma vez fora, sempre fora" do art. 128, § 1º — o grupo que deixar de aplicar a RSGT a uma jurisdição, em ano em que já estava sujeito à norma, não poderá aplicá-la àquela jurisdição depois. Guardar o papel de trabalho que prova o enquadramento é parte da decisão.
O que acontece se o prazo de 31 de julho de 2026 for perdido?
Nem a Lei nº 15.079/2024 nem a IN RFB 2.228/2024 criaram mora própria para o Adicional. Como o tributo é CSLL — e o art. 33, parágrafo único, transforma em contribuinte de CSLL, só para esse efeito, quem não era —, aplica-se o regime comum do art. 61 da Lei nº 9.430/1996: 0,33% ao dia, até o teto de 20%, mais Selic do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e 1% no mês em que se paga, em lugar da Selic desse mês. A construção é sólida, mas é construção: nenhuma das duas normas remete expressamente àquele artigo, e o desdobramento está em quais são as multas do Adicional da CSLL. O atraso da própria DCTFWeb é punido à parte, pelo art. 11 da IN RFB 2.237/2024. E um ponto que costuma ser confundido: mora não aciona o art. 36 — o gatilho de lá é o litígio, judicial ou administrativo, e não o pagamento fora do prazo.
O que precisa estar documentado hoje, se a declaração só será exigida em 2027?
Onze meses separam o pagamento de sexta-feira da primeira data em que a Receita Federal poderá exigir a memória do cálculo, e é esse intervalo que precisa ser coberto agora. A proteção disponível hoje é o papel de trabalho contemporâneo: memória de cálculo datada, rastro de cada número até a demonstração financeira consolidada, racional de cada ajuste GloBE, registro de qual código de DARF foi escolhido e das razões da escolha, e trilha de quem aprovou cada etapa. O ponto não é burocrático. Quem tiver de reconstruir a apuração em 2027, com equipe trocada, sistema migrado e auditor novo, vai fazê-lo sem as pessoas que tomaram as decisões — e a apuração do primeiro ciclo é justamente a que terá menos precedente e mais pergunta. O mesmo raciocínio de prova contemporânea vale para o arquivo local de transfer pricing, que corre em paralelo.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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