A pergunta que chega ao escritório é curta: com quais países o Brasil tem acordo para evitar a dupla tributação? A resposta curta não existe. A página oficial da Receita Federal, atualizada em 8 de julho de 2026, lista 39 jurisdições — mas uma delas está lá com o acordo sem efeito há vinte anos, e duas delas dividem um único decreto.
Esta página publica a lista inteira com o decreto de promulgação de cada jurisdição, porque é o decreto que resolve o caso concreto. Saber que existe acordo com um país não diz quanto reter numa remessa. Quem responde isso é o texto promulgado, artigo por artigo. Sem o número do decreto em mãos, não há como ler o texto — e sem ler o texto, o teto aplicado é chute.
A tabela vem sem coluna de alíquota, e isso é deliberado. Publicar um teto por país exigiria ter lido 39 decretos linha a linha, o que não foi feito nesta pesquisa. Onde há alíquota nesta página, ela vem de norma citada e conferida. Nas demais linhas, o que se entrega é o caminho até o texto, o que já é mais do que qualquer lista disponível oferece hoje. É o mapa de referência do trabalho de consultoria internacional, e o complemento operacional do conceito explicado em bitributação.
Quantos acordos o Brasil tem — e por que a resposta exige ressalva
O índice oficial da Receita Federal lista 39 jurisdições com acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. A página está atualizada em 8 de julho de 2026. Esse é o número bruto do índice — e ele não é a resposta.
A resposta honesta tem três partes, e nenhuma delas cabe num número redondo:
- O índice lista 39 jurisdições.
- Uma delas, a Alemanha, aparece na lista com o acordo sem efeito desde 1º de janeiro de 2006.
- Duas delas, Eslováquia e República Tcheca, remetem ao mesmo decreto, o nº 43 — o acordo firmado com a ex-Tchecoslováquia.
Qualquer número que se dê como resposta única — 39, 38, 36 — esconde uma dessas três informações. É por isso que a formulação correta descreve o que a fonte diz: o índice tem 39 entradas, uma delas sem efeito e duas apontando para um único instrumento.
| País ou jurisdição | Decreto de promulgação | Protocolo / alteração | Situação |
|---|---|---|---|
| África do Sul | Decreto nº 5.922 | Protocolo: Decreto nº 9.559 | Do índice da RFB |
| Alemanha | Decreto nº 76.988 | — | Conferido — sem efeito desde 01/01/2006 (Decreto nº 5.654, de 29/12/2005) |
| Argentina | Decreto nº 87.976 | Protocolo: Decreto nº 9.482 | Conferido na subpágina da RFB |
| Áustria | Decreto nº 78.107 | — | Conferido na subpágina da RFB |
| Bélgica | Decreto nº 72.542 | Convenção adicional: Decreto nº 6.332 | Do índice da RFB |
| Canadá | Decreto nº 92.318 | — | Do índice da RFB |
| Chile | Decreto nº 4.852 | Protocolo: Decreto nº 12.863 | Conferido na subpágina da RFB |
| China | Decreto nº 762 | Protocolo: Decreto nº 12.620 | Conferido na subpágina da RFB |
| Coreia do Sul | Decreto nº 354 | Protocolo: Decreto nº 9.572 | Do índice da RFB |
| Dinamarca | Decreto nº 75.106 | Protocolo: Decreto nº 9.851 | Do índice da RFB |
| Emirados Árabes Unidos | Decreto nº 10.705 | — | Do índice da RFB |
| Equador | Decreto nº 95.717 | — | Do índice da RFB |
| Eslováquia | Decreto nº 43 | — | Do índice — decreto compartilhado (ex-Tchecoslováquia) |
| Espanha | Decreto nº 76.975 | — | Conferido na subpágina da RFB |
| Filipinas | Decreto nº 241 | — | Do índice da RFB |
| Finlândia | Decreto nº 2.465 | — | Do índice da RFB |
| França | Decreto nº 70.506 | — | Do índice da RFB |
| Hungria | Decreto nº 53 | — | Do índice da RFB |
| Índia | Decreto nº 510 | Protocolo: Decreto nº 9.219 | Do índice da RFB |
| Israel | Decreto nº 5.576 | — | Do índice da RFB |
| Itália | Decreto nº 85.985 | — | Do índice da RFB |
| Japão | Decreto nº 61.899 | Protocolo: Decreto nº 81.194 | Do índice da RFB |
| Luxemburgo | Decreto nº 85.051 | — | Do índice da RFB |
| México | Decreto nº 6.000 | — | Do índice da RFB |
| Noruega | Decreto nº 86.710 | Protocolo: Decreto nº 9.966 · novo acordo: Decreto nº 12.406 | Do índice da RFB |
| Países Baixos | Decreto nº 355 | — | Do índice da RFB |
| Peru | Decreto nº 7.020 | — | Do índice da RFB |
| Polônia | Decreto nº 12.865 | — | Conferido no índice da RFB |
| Portugal | Decreto nº 4.012 | — | Conferido na subpágina da RFB |
| República Tcheca | Decreto nº 43 | — | Do índice — decreto compartilhado (ex-Tchecoslováquia) |
| Rússia | Decreto nº 9.115 | — | Do índice da RFB |
| Singapura | Decreto nº 11.109 | Protocolo: Decreto nº 13.005 | Do índice da RFB |
| Suécia | Decreto nº 77.053 | Protocolo: Decreto nº 13.006 | Conferido na subpágina da RFB |
| Suíça | Decreto nº 10.714 | — | Conferido na subpágina da RFB |
| Trinidad e Tobago | Decreto nº 8.335 | — | Do índice da RFB |
| Turquia | Decreto nº 8.140 | — | Do índice da RFB |
| Ucrânia | Decreto nº 5.799 | — | Do índice da RFB |
| Uruguai | Decreto nº 11.747 | — | Do índice — a subpágina da RFB não exibe o decreto |
| Venezuela | Decreto nº 8.336 | — | Do índice da RFB |
Como esta tabela foi montada — e o que ela não afirma
O mapa país→decreto foi extraído do HTML do índice oficial da Receita Federal, de forma determinística, sem intermediação de resumo automático. Dez linhas foram depois reconferidas uma a uma nas subpáginas país-a-país da própria Receita Federal, que listam o decreto legislativo e o decreto de promulgação por documento: Espanha, Alemanha, Polônia, Chile, China, Portugal, Suécia, Argentina, Áustria e Suíça. Todas as dez conferiram. A coluna Situação registra quais linhas passaram por essa conferência individual.
Duas ressalvas ficam explícitas. A primeira é a do Uruguai: a subpágina correspondente não exibe o decreto, de modo que o número consta do índice mas não foi reconferido no detalhe do país. A segunda é a ausência da coluna de alíquota, tratada logo abaixo.
Por que não há coluna de teto de retenção nesta página
Porque publicar teto por país exigiria ler os 39 decretos artigo por artigo, e essa leitura não foi feita. Uma tabela de alíquotas montada por aproximação é exatamente o tipo de material que sustenta uma retenção errada numa remessa real e depois não se sustenta em fiscalização. O que esta página entrega no lugar é o número do decreto de cada jurisdição — o endereço do texto que responde à pergunta com autoridade.
O que um acordo de bitributação faz
Um acordo para evitar a dupla tributação distribui competência tributária entre dois Estados sobre a mesma renda. Ele faz isso em três movimentos: qualifica o pagamento num artigo, limita quanto o Estado de origem pode reter e determina como o Estado de residência elimina o que sobrou.
Primeiro movimento: qualificar
Antes de qualquer alíquota vem uma pergunta de enquadramento: qual artigo do acordo alcança este pagamento? Dividendo, juro, royalty, remuneração de serviço e lucro de empresa recebem tratamentos diferentes, e a diferença entre eles não é semântica — ela decide o teto, decide quem tributa e decide se há retenção na fonte.
Esse é o passo em que a maior parte dos erros nasce. Uma fatura descrita de forma genérica no contrato pode ser lida pela administração tributária em artigo diferente daquele que a empresa assumiu, com efeito imediato no valor retido.
Segundo movimento: limitar na fonte
O artigo aplicável fixa o máximo que o Estado de origem do pagamento pode reter. A palavra correta é teto, não alíquota. O acordo não institui tributo e não cria alíquota própria: ele impede que o Estado da fonte cobre acima do limite acordado.
A consequência é aritmética e desfaz uma expectativa comum. Se a alíquota da lei interna já é menor que o teto, o acordo não reduz nada — o contribuinte paga a lei interna. O acordo só produz economia onde a lei interna cobra mais do que o teto permite.
Terceiro movimento: eliminar na residência
O que o Estado da fonte reteve legitimamente ainda pode ser tributado de novo no Estado de residência do beneficiário. É aí que entra o artigo de eliminação da dupla tributação, com um dos dois métodos tratados na seção seguinte. A escolha entre eles decide se o imposto retido no Brasil volta ao grupo ou vira custo definitivo.
Os dois métodos de eliminação: isenção e crédito
Os acordos eliminam a dupla tributação por um de dois métodos: isenção no Estado de residência ou crédito do imposto pago no Estado da fonte. A mecânica de cada um é oposta na consequência prática, e é o artigo de eliminação de cada acordo que diz qual se aplica.
| Método | Como funciona no Estado de residência | O que acontece com o imposto retido na fonte | Exemplo lido no tratado Brasil–Espanha |
|---|---|---|---|
| Isenção | A renda de fonte estrangeira não é tributada no Estado de residência. | Não encontra imposto contra o qual se compensar. Tende a ficar onde está: custo definitivo do grupo. | Art. 23.3 — prevê isenção de dividendos no lado espanhol. |
| Crédito | A renda é tributada, mas o imposto pago no Estado da fonte é deduzido do imposto devido na residência. | Vira crédito e reduz o imposto devido do outro lado — o retido volta em forma de abatimento. | Art. 23.2 — determina que o imposto sobre juros e royalties seja sempre considerado como pago às alíquotas de 20% e 25%. |
Por que o art. 23.2 espanhol é o exemplo que vale ser lido
O art. 23.2 do tratado Brasil–Espanha não concede crédito do imposto efetivamente retido. O art. 23.2 prevê matching credit às alíquotas de 20% e 25% — a cláusula que descola o crédito reconhecido na Espanha do imposto efetivamente retido no Brasil.
A consequência é direta: o residente espanhol credita um imposto brasileiro presumido nesses percentuais, ainda que o Brasil tenha retido menos. Onde a retenção efetiva ficou abaixo do percentual presumido, sobra crédito acima do imposto suportado. É dinheiro, e é recorrente.
Por que a isenção pode ser a notícia ruim
Isenção soa melhor do que crédito e durante décadas foi lida assim. Mas isenção elimina a dupla tributação eliminando junto qualquer crédito: onde a renda é isenta no Estado de residência, não existe imposto lá contra o qual compensar o que o Brasil retém aqui.
O sinal dessa cláusula se inverteu em 2026. Enquanto o Brasil não tributava dividendos na saída, isenção no exterior era o melhor dos mundos. Desde que a Lei 15.270/2025 instituiu IRRF de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, a mesma isenção significa abrir mão do crédito de um imposto que passou a existir. O detalhe dessa retenção está em retenção de 10% sobre dividendos ao exterior.
Como ler um acordo: o mapa por artigo
Os acordos brasileiros seguem uma estrutura recorrente, com a mesma matéria alojada em artigos de numeração parecida. Essa recorrência ajuda a localizar o dispositivo rápido — e engana quem confia nela sem abrir o texto do acordo específico.
| Matéria | Artigo na estrutura recorrente | Conferido no tratado Brasil–Espanha |
|---|---|---|
| Dividendos | Art. 10 | [PENDENTE: conferir a numeração e o teto no Decreto nº 76.975/1976] |
| Juros | Art. 11 | Sim — o art. 11(5) é o dispositivo apontado pelas autoridades competentes para o JCP brasileiro |
| Royalties | Art. 12 | Sim — o item 5 do Protocolo leva serviço técnico e assistência técnica para o art. 12 |
| Profissões independentes | Art. 14 | Sim — o item 6 do Protocolo estende o art. 14 às atividades exercidas por sociedades |
| Eliminação da dupla tributação | Art. 23 | Sim — art. 23.2 (matching credit de 20% e 25%) e art. 23.3 (isenção de dividendos na Espanha) |
| Autoridades competentes e procedimento amigável | Art. 25 | Sim — o art. 25(3) foi a base das cartas trocadas em 25/11/2025 e 12/03/2026 |
| Serviços técnicos | No acordo com a Espanha, caem no art. 12 por força do item 5 do Protocolo. Em cada acordo, conferir no texto promulgado | Sim — vão para o art. 12 por força do item 5 do Protocolo |
A leitura que o Protocolo muda
O Protocolo que acompanha um acordo não é anexo decorativo: ele integra o instrumento e pode redefinir o alcance de um artigo do corpo principal. O tratado Brasil–Espanha é o exemplo mais nítido disso entre os acordos brasileiros.
Item 5 — serviço técnico vira royalty por definição
O item 5 do Protocolo inclui serviço técnico e assistência técnica no artigo de royalties. O efeito é de qualificação, não de alíquota: o pagamento é royalty do art. 12 por definição convencional, sem passar pelo artigo de lucros das empresas.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente o atalho argumentativo que essa cláusula fecha. No REsp 1.759.081/SP, julgado pela 2ª Turma em 15 de dezembro de 2020, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, no caso que opôs a Engecorps à espanhola Técnica y Proyectos, o Tribunal registrou que “a definição de royalties para fins fiscais não exige qualquer transferência de tecnologia”. Provar que o contrato não transferiu know-how deixou de resolver a discussão.
Item 6 — o artigo alcança também a sociedade
O item 6 do Protocolo estende o art. 14, das profissões independentes, às atividades exercidas por sociedade. No acordo com a Espanha esse artigo alcança pessoa física e quem contrata uma sociedade prestadora escapa dele. No tratado espanhol, não escapa.
A regra de método que fica
Nunca se lê o corpo do acordo sem ler o Protocolo. Duas cláusulas de Protocolo, negociadas em 1974 e publicadas nos diários oficiais dos dois países, decidem o artigo aplicável a toda uma categoria de remessa — e nenhuma delas aparece na numeração do corpo principal.
O acordo prevalece sobre a lei interna — e o que isso não significa
A norma brasileira que manda observar o acordo é o art. 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Ela é curta e vale ser citada literalmente, porque a paráfrase costuma dizer mais do que o texto autoriza.
O texto
“Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” — CTN, art. 98 (Lei nº 5.172/1966).
A leitura prática
Duas coisas decorrem disso, e a segunda é a que costuma faltar nas conversas.
A primeira: lei interna posterior que eleva a alíquota de retenção não desloca, por si só, o limite fixado no acordo. É essa a razão pela qual um acordo assinado em 1974 continua a produzir efeito sobre uma remessa liquidada em 2026.
A segunda: limite é teto. Onde a alíquota da lei interna é menor que o teto do acordo, não existe nada para o acordo reduzir. A prevalência do acordo protege contra a cobrança acima do limite — ela não transforma o acordo em isenção.
O caso que mostra as duas coisas ao mesmo tempo
Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 sujeita a 10% de IRRF os dividendos remetidos ao exterior. A pergunta que chega é sempre a mesma: o acordo não afasta essa retenção?
A resposta depende de comparar 10% com o teto de dividendos do acordo daquela jurisdição — teto que tem de ser lido no decreto respectivo, e que esta página não publica por país justamente por isso. Onde o teto é superior a 10%, a lei interna cobra dentro do limite e o acordo não impede nada: a retenção é de 10%, com acordo ou sem acordo. O art. 98 do CTN não é escudo contra uma cobrança que respeita o teto.
Alemanha: o acordo que existe na lista e não existe no mundo
A Alemanha consta do índice da Receita Federal, com o Decreto nº 76.988 de promulgação. E o acordo Brasil–Alemanha está sem efeito desde 1º de janeiro de 2006. As duas afirmações são verdadeiras ao mesmo tempo, e é essa coexistência que produz erro.
A sequência de documentos
A subpágina da própria Receita Federal dedicada à Alemanha lista três documentos, e a sequência conta a história inteira: Decreto Legislativo nº 92/1975, que aprovou o acordo; Decreto nº 76.988, de 6 de janeiro de 1976, que o promulgou; e Decreto nº 5.654, de 29 de dezembro de 2005. A partir de 1º de janeiro de 2006, o acordo deixou de produzir efeito.
A consequência para uma remessa de hoje
Não há teto de acordo aplicável a um pagamento feito para a Alemanha. A retenção é a da lei interna brasileira, sem limitação convencional, e não existe artigo de eliminação da dupla tributação a invocar entre os dois países com base nesse instrumento.
Por que isso é uma armadilha e não uma curiosidade
Porque o caminho natural de quem verifica se há acordo é abrir o índice da Receita Federal e procurar o país. A Alemanha está lá. Um profissional apressado encontra o país na lista oficial, localiza o Decreto nº 76.988 e aplica um teto convencional a uma remessa de 2026 — um instrumento que não produz efeito há vinte anos.
É também a razão pela qual esta página traz a coluna Situação. Uma lista de acordos sem essa coluna não é neutra: ela induz o erro que a Alemanha exemplifica. E a lição vale além do caso alemão — constar do índice não é o mesmo que produzir efeito na data da operação, e essa verificação é passo próprio, não detalhe.
O que mudou em 2026
Três frentes mexeram na leitura dos acordos em 2026. A primeira vale para todas as rotas de saída. As outras duas ainda têm ponta solta, e reconhecer isso é parte do trabalho.
Frente 1 — Lei 15.270/2025: IRRF de 10% sobre dividendos ao exterior
Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 sujeita a 10% de imposto de renda retido na fonte os dividendos remetidos ao exterior. A mudança é de lei interna, alcança toda rota de saída e independe de existir acordo com a jurisdição do beneficiário.
Onde o teto do acordo é superior a 10%, o acordo não protege: a cobrança está dentro do limite. Onde o método de eliminação previsto do outro lado é a isenção, o imposto retido aqui não encontra crédito lá. O detalhamento dessa retenção e a comparação entre as rotas de saída estão em retenção de 10% sobre dividendos ao exterior.
Frente 2 — MLI: o Brasil assinou, mas os efeitos não têm data confirmada
O Brasil assinou o instrumento multilateral em 20 de outubro de 2025. No caso do convênio com a Espanha, o acordo é Covered Tax Agreement, e os dois países escolheram a opção C para o art. 23, o artigo de eliminação da dupla tributação.
O que ainda não existe é data de efeitos confirmada. Enquanto ela não estiver estabelecida, nenhuma remessa deve ser precificada assumindo a nova redação do artigo de eliminação. Este é um ponto para reconferir periodicamente, não para antecipar.
Frente 3 — JCP Brasil–Espanha: um entendimento firmado e uma questão aberta
O juro sobre capital próprio remetido à Espanha foi objeto de troca de cartas entre as autoridades competentes dos dois países, com base no art. 25(3) do acordo, em 25 de novembro de 2025 e 12 de março de 2026. O entendimento enquadra o JCP como juro do art. 11(5), com eliminação da dupla tributação pelo art. 23(1) e (2).
A sequência documental seguiu: Exchange of Notes de 8 de maio de 2026, nota do Ministerio de Hacienda de 13 de maio de 2026 e inadmissão de recurso pelo Tribunal Supremo espanhol em 24 de junho de 2026.
O ponto que continua em aberto
A retroatividade desse entendimento não está resolvida. Nenhuma das duas administrações fechou a questão, e as consequências de cada leitura são materiais para quem remeteu JCP nos anos anteriores. Escolher lado antes de a questão estar resolvida cria passivo em vez de resolvê-lo — a postura correta é registrar a controvérsia, dimensionar a exposição de cada cenário e acompanhar.
Os acordos mais recentes da rede brasileira
Os decretos de numeração mais alta do índice apontam onde a rede brasileira cresceu por último. O quadro abaixo reúne essas entradas — só o número do decreto, sem teto de retenção, que continua sendo assunto do texto promulgado de cada acordo.
| País ou jurisdição | Decreto de promulgação | Data conferida nesta pesquisa |
|---|---|---|
| Emirados Árabes Unidos | Decreto nº 10.705 | Não conferida individualmente |
| Suíça | Decreto nº 10.714 | 8 de junho de 2021 — subpágina da RFB |
| Singapura | Decreto nº 11.109 (protocolo: Decreto nº 13.005) | Não conferida individualmente |
| Uruguai | Decreto nº 11.747 | A subpágina da RFB não exibe o decreto |
| Polônia | Decreto nº 12.865 | 2026 — índice da RFB, acordo assinado em 20/09/2022 |
A leitura que o quadro sugere
A atividade recente do Brasil está tanto em acordos novos quanto em protocolos que alteram acordos antigos. Os decretos de numeração mais alta do índice incluem alterações de instrumentos das décadas de 1970, 1980 e 1990: protocolo com o Chile (Decreto nº 12.863), com a China (Decreto nº 12.620), com Singapura (Decreto nº 13.005), com a Suécia (Decreto nº 13.006) e novo acordo com a Noruega (Decreto nº 12.406).
A consequência de método é imediata e vale para qualquer análise: localizar o decreto original não encerra a pesquisa. Um acordo dos anos 1970 pode ter sido alterado por protocolo promulgado nos últimos anos, e é a redação vigente — original mais alterações — que decide o caso. A coluna de protocolos da tabela da primeira seção existe para esse fim.
Entre os acordos recentes, o da Polônia é o único desta lista com página própria de análise artigo por artigo: tratado Brasil–Polônia.
Como usar isto na prática
A lista resolve a primeira pergunta — existe acordo com esta jurisdição? — e nenhuma das seguintes. O que decide uma remessa concreta é a sequência de verificações abaixo, sempre na mesma ordem, seja o pagamento um serviço, um dividendo, um royalty ou um JCP.
| Situação | Primeira pergunta | Onde a resposta está | Armadilha frequente |
|---|---|---|---|
| Remessa de serviço técnico | O Protocolo do acordo leva serviço técnico para o artigo de royalties? | No Protocolo, não no corpo do acordo | Assumir o artigo de lucros das empresas porque não houve transferência de tecnologia |
| Dividendo ao sócio no exterior | O teto do acordo é maior ou menor que os 10% da Lei 15.270/2025? | No artigo de dividendos do decreto de promulgação | Supor que ter acordo significa não haver retenção |
| Royalty ou licença | Qual o teto do artigo de royalties — e o que incide fora do acordo? | No artigo de royalties, mais a legislação das contribuições autônomas | Discutir só o imposto de renda e ignorar o resto da carga |
| JCP | O acordo trata o JCP como juro, como dividendo, ou não trata? | No Protocolo, em acordo amistoso entre autoridades competentes, ou em nenhum dos dois | Transportar para outro país a solução dada ao caso Brasil–Espanha |
Remessa de serviço técnico
Comece pelo Protocolo. Se ele inclui serviço técnico e assistência técnica no conceito de royalties, a qualificação está resolvida por definição convencional e a discussão sobre conteúdo tecnológico da prestação perde utilidade — foi o que o STJ registrou no REsp 1.759.081/SP.
E depois do imposto de renda
O acordo alcança imposto sobre a renda. As contribuições autônomas e os tributos sobre consumo que incidem na mesma remessa continuam por inteiro, ainda que o teto do acordo reduza a retenção de imposto de renda. Quem monta o preço de um contrato de serviço olhando só o IRRF olha uma parte do problema. O tratamento da CIDE sobre royalties, inclusive o que está em discussão no STF, está em CIDE sobre royalties no STF.
Dividendo ao sócio no exterior
A conta de 2026 tem dois lados. No lado brasileiro, a Lei 15.270/2025 impõe 10% de IRRF na remessa; o acordo só interfere se o seu teto for inferior a esse percentual. No lado do beneficiário, o que decide se o retido volta é o método do artigo de eliminação: crédito devolve, isenção não.
Royalty ou licença
Localize o artigo de royalties no decreto e verifique se o acordo distingue faixas por tipo de direito licenciado — vários distinguem. Depois descreva no contrato, com precisão, qual direito está sendo licenciado: é a descrição contratual que sustenta o enquadramento numa fiscalização, não a intenção das partes.
Quando as partes são vinculadas
Há uma segunda camada de controle, independente da alíquota. Em pagamentos entre partes relacionadas, a base dedutível entra no perímetro de preços de transferência, que disciplina quanto se pode remunerar — e não quanto se retém. São dois controles que incidem sobre o mesmo contrato e não se substituem.
JCP
O juro sobre capital próprio é figura do direito brasileiro e não tem correspondente automático nos acordos. Alguns Protocolos o enquadram expressamente; em outros casos, o enquadramento vem de acordo amistoso entre autoridades competentes, como ocorreu na rota espanhola em 2025 e 2026; e há acordos em que a questão simplesmente não está resolvida.
O que não se pode fazer
Transportar para outra jurisdição a solução dada ao caso Brasil–Espanha. O entendimento firmado ali decorre de cartas específicas entre aquelas duas administrações, com base no art. 25(3) daquele acordo, e a própria retroatividade dele segue em aberto.
Como a equipe da TaxUp trabalha esse roteiro
A equipe da TaxUp conduz essa verificação em fonte primária: localiza o decreto de promulgação da jurisdição envolvida, confirma que o acordo produz efeito na data da operação, qualifica o pagamento no artigo aplicável lendo corpo e Protocolo, lê o teto no texto promulgado, identifica o método de eliminação do outro lado e separa o que fica fora do escopo do acordo. O resultado é um enquadramento que se sustenta em fiscalização, com a documentação que o comprova.
Para avaliar uma operação concreta — qual acordo se aplica, qual artigo alcança o pagamento e o que continua incidindo fora do acordo —, agende uma conversa com a equipe.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Quais países têm acordo de bitributação com o Brasil?
Quantos acordos de bitributação o Brasil tem em vigor?
O Brasil tem acordo de bitributação com a Alemanha?
Onde encontrar o decreto do acordo de bitributação de cada país?
O acordo de bitributação prevalece sobre a lei brasileira?
O acordo de bitributação elimina o imposto de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior?
Como saber qual artigo do acordo se aplica a uma remessa?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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