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Mapa-múndi em relevo de pedra escura com o Brasil e a China preenchidos pelas respectivas bandeiras e ligados por um arco dourado — o acordo Brasil–China contra a dupla tributação. TaxUp.
Consultoria Internacional · Cross-border · China

Tratado Brasil–China.
o que o Protocolo mudou, artigo por artigo.

O acordo Brasil–China de 1991 foi modernizado pelo Protocolo promulgado em setembro de 2025. Esta página mapeia cada teto na fonte ao seu dispositivo, transcreve o novo Artigo 26-A — que exclui holding e cash pooling do conceito de condução ativa de negócio — e corrige três leituras erradas que circulam no mercado desde a promulgação.

Publicado · Atualizado · Leitura 15 min

O acordo entre o Brasil e a China para evitar a dupla tributação da renda foi assinado em Pequim em 5 de agosto de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 762/1993. Trinta e um anos depois, um Protocolo o modernizou — e foi promulgado pelo Decreto nº 12.620, de 12 de setembro de 2025. São dezenove artigos que reescrevem o título, o preâmbulo, o conceito de estabelecimento permanente, os tetos de dividendos, juros e royalties, a eliminação da dupla tributação, o procedimento amigável e o intercâmbio de informações — e que inserem um artigo inteiramente novo, o 26-A, sobre direito a benefícios. Para o acordo que não equipara serviço técnico a royalty, ver o tratado Brasil–França.

Esta página faz uma coisa que as peças publicadas até agora não fizeram: amarra cada alíquota ao seu dispositivo e transcreve o texto. Isso importa porque três leituras erradas já circulam — que os juros caíram para 10%, que o Protocolo qualificou expressamente o juros sobre o capital próprio como juros, e que os serviços técnicos ganharam artigo autônomo. Nenhuma das três se sustenta no texto. Para a visão de todos os acordos brasileiros, ver a matriz dos acordos de bitributação; para o outro tratado recente, o tratado Brasil–Polônia.

01

O que o Protocolo mudou, e o que ficou igual

O Protocolo não substituiu o acordo: ele o emendou, artigo por artigo. Dos dezenove artigos, quatro alteram tetos na fonte, um reescreve o conceito de estabelecimento permanente, um insere o teste antiabuso e os demais tratam de definições, procedimento e cláusulas do Protocolo anexo. O efeito prático concentra-se em quatro números.

Participação nas exportações brasileiras: China x Estados Unidos0%5%10%15%20%25%30%35%% das exportações do Brasil200520062007200820092010201120122013201420152016201720182019202020212022202320242025ChinaEUAano
A China é o principal destino das exportações brasileiras desde 2009, e a distância para os Estados Unidos só aumentou. Fonte: MDIC/Secex, Comex Stat.
TETO NA FONTE · ACORDO DE 1991 × PROTOCOLO O que o Protocolo mudou de fato 1991 Protocolo Dividendos 15% 10% Lucro de EP (branch) 15% 10% Royalties de marca 25% 15% Demais royalties 15% 10% Juros: a regra geral permaneceu em 15%. O 10% e faixa condicionada, nao reducao geral.
Comparativo dos tetos na fonte. Fonte: Decreto 762/1993 (Acordo de 1991) e Decreto 12.620/2025 (Protocolo), lidos no Planalto.

Dividendos. O acordo de 1991 trazia um teto único de 15%, sem limiar de participação e sem período mínimo de detenção. O Artigo 8 do Protocolo substituiu isso: agora o teto é de 10% se o beneficiário efetivo for sociedade que detenha diretamente pelo menos 10% do capital da pagadora, considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento. O texto manda desconsiderar, no cômputo, as mudanças de titularidade decorrentes de reorganização societária. E um novo parágrafo 7 criou um teto de 5% quando o beneficiário efetivo for o outro Estado, suas subdivisões políticas, suas autoridades locais ou o Banco Central.

Lucro de estabelecimento permanente. O chamado branch tax caiu de 15% para 10%. A redação é precisa quanto à base: o imposto "não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros". A base é o lucro já líquido de IRPJ, não o bruto contábil.

Royalties. A marca de indústria ou comércio saiu de 25% para 15%; os demais royalties, de 15% para 10%. A separação entre marca e o resto já existia em 1991 e foi mantida — o Protocolo apenas comprimiu os dois patamares.

Estabelecimento permanente de obra. O canteiro de obras ou projeto de construção ou instalação passou a constituir estabelecimento permanente "apenas se perdurarem por período superior a nove meses" — eram seis. E um novo parágrafo 3.1 criou regra de antifragmentação, para impedir que a obra seja fatiada entre empresas do mesmo grupo a fim de não estourar o prazo.

CSLL entrou no acordo. O Artigo 17 inseriu um novo parágrafo 5 no Protocolo anexo, com texto expresso: "no caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se compreendida entre os tributos referidos na alínea (b) do parágrafo 3 do Artigo 2". Antes disso, a CSLL era objeto de controvérsia sobre estar ou não abrangida.

02

A matriz completa: teto do tratado × alíquota interna brasileira

Teto de tratado é limite, não alíquota. Ele só produz economia quando é menor que a alíquota interna do país da fonte — e em vários fluxos do eixo Brasil–China ele não é. A coluna decisiva da tabela abaixo é a última: o que efetivamente se retém.

Protocolo de 2022 ao acordo Brasil–China: quando o teto do tratado reduz a retençãoO teto de um tratado só gera economia quando é menor que a alíquota interna brasileira. Em dividendos e emroyalties de marca ele não é — a conquista do Protocolo nesses dois fluxos é normativa, não financeira.teto do Protocolo de 2022teto que não vinculaalíquota interna brasileirateto de 1991fluxoteto 199105%10%15%20%25%retém-se na fonteDividendosparticipação ≥ 10% por 365 dias15%10%10%10%economia zeroDividendosdemais casos15%15%10%10%a interna prevaleceDividendosa Estado / Banco Central15%5%10%5%o tratado ganhaLucro de estabelecimento permanente(branch)15%10%15%10%o tratado ganhaJurosregra geral15%15%15%15%nada mudouJurosbanco, prazo ≥ 5 anos, paraobras públicas, equipamentosindustriais ou científicos15%10%15%10%faixa novaJurosinstituições nominadas no tratado15%0%15%isentoJCP15%15%15%15%Royalties de marca25%15%15%15%economia zeroDemais royalties15%10%15%10%Serviços técnicos15%10%15%10%Ganho de capitalsem tetosem teto15% a 22,5%lei interna integralDividendos — o teto de 10% do Protocolo é condicionado (Artigo 8, alínea a): beneficiário efetivo que detenha ao menos10% do capital da sociedade pagadora por 365 dias que incluam o dia do pagamento. Nos demais casos, 15% (alínea b).A CIDE fica fora da coluna retém-se: não é retenção, e sim contribuição devida pela fonte pagadora brasileira(Lei 10.168/2000). Somá-la à retenção faria o tratado parecer pior do que é.Marco temporal — os efeitos na fonte alcançam montantes pagos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro doano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor (Artigo 18).O Protocolo foi firmado em Brasília e Pequim em 23 de maio de 2022; o Decreto 12.620, de 12/09/2025, apenas promulga.
Teto do Protocolo de 2022 contra a alíquota interna brasileira, fluxo a fluxo. Onde a barra do teto é mais curta que a da interna, o tratado reduz; onde não é, a conquista é normativa e não financeira. A CIDE de 10% sobre royalties e serviços técnicos não entra na comparação porque não é retenção: é contribuição da fonte pagadora (Lei 10.168/2000).
Fluxo1991ProtocoloInterna BRRetém-se
Dividendos — participação ≥ 10% por 365 dias15%10%10%10% — economia zero
Dividendos — demais casos15%15%10%10% — a interna prevalece
Dividendos a Estado / Banco Central15%5%10%5% — o tratado ganha
Lucro de EP (branch)15%10%15%10% — o tratado ganha
Juros — regra geral15%15%15%15% — nada mudou
Juros — banco, ≥ 5 anos, obra ou equipamento15%10%15%10% — faixa nova
Juros — instituições nominadas15%0%15%isento
JCP15%15% (qualificação expressa, § 7 do Protocolo)15%15%
Royalties de marca25%15%15%15% — economia zero
Demais royalties15%10%15%10% de IRRF (+ CIDE de 10%, devida pela fonte pagadora — não é retenção)
Serviços técnicos15%10%15%10% de IRRF (+ CIDE de 10%, devida pela fonte pagadora — não é retenção)
Ganho de capitalsem tetosem teto15% a 22,5%lei interna integral
Fonte: Decreto 12.620/2025 e Decreto 762/1993 (Planalto), com a alíquota interna do RIR/2018, da Lei 15.270/2025 e da Lei 13.259/2016. Matriz completa, com o dispositivo e a condição de cada faixa, no CSV aberto em /dados/.

Leia a última coluna antes de comemorar. Nos dividendos, o Protocolo derrubou o teto de 15% para 10%, mas a Lei 15.270/2025 já instituiu 10% de IRRF sobre dividendos remetidos ao exterior a partir de 1º de janeiro de 2026. Teto de 10% sobre alíquota interna de 10% não gera economia nenhuma: a retenção é 10% com ou sem tratado. O ganho foi normativo — travou o Brasil em 10% —, não financeiro. O mesmo vale para royalties de marca, cujo teto de 15% coincide com a interna.

03

Juros: a correção mais importante desta página

Circula que o Protocolo reduziu os juros de 15% para 10%. Não reduziu. O Artigo 9 do Protocolo reescreveu os parágrafos 2, 3 e 4 do Artigo 11 do acordo, e a alínea (b) do novo parágrafo 2 é literal: "15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos". A regra geral continuou em 15%.

O que existe é uma faixa reduzida, com três requisitos cumulativos na alínea (a): o empréstimo ou crédito precisa ser concedido por um banco, por período de no mínimo cinco anos, e para financiar obras públicas, ou a aquisição de equipamentos, ou o planejamento, a instalação ou o fornecimento de equipamentos industriais ou científicos. Faltando qualquer um dos três, volta-se ao teto de 15%. É uma faixa desenhada para financiamento de infraestrutura e de bens de capital — não uma redução geral.

E a faixa que ninguém publicou: isenção total, com as instituições nominadas

O parágrafo 3 do novo Artigo 11 traz uma isenção integral de imposto de renda na fonte, e ele nomeia as instituições beneficiadas dentro do próprio tratado.

ART. 11(3) · JUROS COM ALIQUOTA ZERO As instituicoes nominadas no proprio tratado Isencao total na fonte — inclui as subsidiarias integrais, possuidas direta ou indiretamente. CHINA — DEZ INSTITUICOES China Development Bank Agricultural Development Bank of China Export-Import Bank of China China Export & Credit Insurance Corporation China Investment Corporation (CIC) CIC International · CIC Capital Silk Road Fund National Council for Social Security Fund China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund BRASIL BNDES incluindo as subsidiarias integrais ALINEA (e) — PORTA ABERTA Orgao estatutario ou instituicao de propriedade exclusiva do Governo que venham a ser acordados entre as autoridades.
As instituições nomeadas no Artigo 11(3) do acordo, na redação do Artigo 9 do Protocolo. Fonte: Decreto 12.620/2025.

A isenção alcança as subsidiárias integrais dessas instituições, possuídas direta ou indiretamente, e a alínea (e) mantém a porta aberta para órgão estatutário ou instituição de propriedade exclusiva do Governo "que venham a ser acordados periodicamente entre as autoridades competentes". Para uma operação de infraestrutura no Brasil financiada por banco público chinês, a diferença entre estar e não estar nessa lista é de quinze pontos percentuais sobre cada parcela de juros.

Atenção ao que a isenção não cobre. Ela é de imposto de renda na fonte. O IOF-câmbio na remessa continua devido, e operações de empréstimo e ingresso de recursos externos têm regras próprias de prazo no art. 15-B do Decreto 6.306/2007.

04

O Artigo 26-A: o teste que exclui holding e cash pooling

O Artigo 14 do Protocolo inseriu um artigo inteiramente novo no acordo, imediatamente após o 26. Ele se chama Direito a Benefícios e é, na prática, uma cláusula de limitação de benefícios com teste de propósito. A regra de abertura é restritiva: um residente não terá direito a benefício do acordo a menos que seja "pessoa qualificada" no momento em que o benefício seria concedido.

ARTIGO 26-A · DIREITO A BENEFICIOS Tres portas — e a do meio exclui holding e cash pooling PORTA 1 · §2 Pessoa qualificada Residente listado no §2. Na alinea (e): 50% das acoes, por metade dos dias em 12 meses. PORTA 2 · §3(a) Conducao ativa NAO conta como conducao ativa: holding · supervisao de grupo cash pooling · gerir investimento PORTA 3 · §4 Beneficios derivados Beneficiarios equivalentes com 75% das acoes do residente, pela mesma regra de metade dos dias. A EXCECAO DO §3(b) — O FILTRO DE TERCEIRA JURISDICAO Negado o beneficio quando a tributacao na terceira jurisdicao for inferior a 15% do rendimento OU a 60% do que o primeiro Estado cobraria — o menor dos dois. E o dispositivo que alcanca a holding intermediaria.
As três portas do Artigo 26-A e o filtro de terceira jurisdição do parágrafo 3(b). Fonte: Decreto 12.620/2025, Artigo 14.

Quem não é pessoa qualificada pelo parágrafo 2 ainda pode salvar o benefício pelo parágrafo 3(a), provando que está envolvido na condução ativa de um negócio. E é aqui que o artigo faz a exclusão que muda estruturas. Texto literal:

"Para os efeitos deste Artigo, a expressão condução ativa de um negócio não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas: (i) operar como uma Holding Company; (ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades; (iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa — cash pooling); ou (iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios."

Artigo 26-A, § 3(a), do acordo Brasil–China, na redação do Artigo 14 do Protocolo

Quatro atividades, e três delas descrevem exatamente o que uma holding intermediária de grupo faz. A ressalva final — banco, seguradora ou dealer registrado — é estreita e não socorre veículo de investimento comum.

O filtro de terceira jurisdição, e por que ele importa mais do que parece

O parágrafo 3(b) trata do caso em que o rendimento é atribuído a um estabelecimento permanente situado numa terceira jurisdição cujos lucros sejam isentos no Estado de residência. Nessa hipótese, o benefício do acordo é negado quando a tributação naquela terceira jurisdição for inferior a 15% do rendimento ou a 60% do que o primeiro Estado cobraria — o menor dos dois. E, quando a regra se aplica, juros e royalties permanecem tributáveis no Estado da fonte a até 15%.

Isso conversa diretamente com um fato estrutural do capital chinês no Brasil: uma parcela relevante entra por veículo constituído fora da China continental. Hong Kong não é território abrangido pelo acordo com a República Popular — e uma cadeia que passe por lá não invoca este tratado por presunção. O Artigo 26-A tornou essa verificação obrigatória, e não mais argumentativa.

O parágrafo 4 abre uma última porta, dos benefícios derivados: o não-qualificado se salva se "beneficiários equivalentes" detiverem pelo menos 75% das ações do residente, por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses.

05

Serviços técnicos continuam royalties — e a CIDE fica por fora

A expectativa do mercado era de que o Protocolo criasse um artigo autônomo para serviços técnicos, no padrão que o Brasil adotou com os Emirados Árabes, a Suíça, Singapura e o Uruguai. Não criou. A qualificação de serviço técnico como royalty vem do item 3 do Protocolo anexo ao acordo de 1991, e ela permanece intacta. Texto literal:

"Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 — Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos."

Item 3 do Protocolo ao acordo Brasil–China de 1991, não alterado pelo Protocolo de 2022

Nenhum dos dezenove artigos do Protocolo toca esse item — confirmação por texto e por ausência. A consequência é dupla e é preciso ser exato nas duas pontas. De um lado, o fluxo entra no Artigo 12 e se beneficia do novo teto de 10% dos demais royalties, e não do teto de 15% da marca. De outro, o teto do tratado limita apenas o imposto de renda: a CIDE de 10% da Lei 10.168/2000 continua devida por fora, e a carga combinada supera o teto convencional.

Para quem remete serviço técnico à China. A qualificação é o que decide a retenção, e ela não mudou. Quem estruturou a operação apostando em artigo autônomo a 10% sem CIDE precisa revisar o cálculo — e quem já recolhia como royalty tem, desde 2026, cinco pontos percentuais menos de imposto de renda na fonte.

06

O que o Protocolo não protegeu: o exit

Os dezenove artigos do Protocolo foram conferidos um a um. Nenhum deles altera o Artigo 13, que trata de ganhos de capital. Isso é uma confirmação por ausência, e é o achado negativo mais caro do acordo.

CONFIRMADO POR AUSENCIA Os dois pontos que o Protocolo NAO tocou Os 19 artigos do Protocolo foram conferidos um a um. Nenhum alcanca estes dois dispositivos. ART. 13 — GANHOS DE CAPITAL Tributavel nos dois Estados, sem teto O exit nao ganhou protecao convencional — e agora tem o Art. 26-A por cima. A versao portuguesa do §1 tem defeito de traducao. SERVICOS TECNICOS Continuam sendo royalties Item 3 do Protocolo de 1991, intocado: teto de 10%, com CIDE de 10% por fora. Nao virou artigo autonomo. Quem apostou nisso errou.
Os dois dispositivos que o Protocolo deliberadamente não alcançou.

O ganho na alienação segue tributável nos dois Estados, sem teto convencional, e no Brasil incide a alíquota progressiva de ganho de capital do não residente. Somando: o tratado não limita, e a lei interna incide integralmente. Sobre isso, agora, ainda se aplica o teste do Artigo 26-A.

Nota sobre a versão portuguesa. O parágrafo 1 do Artigo 13 no texto promulgado em 1993 fala em alienação de "bem móvel de que trata o Artigo 6" — e o Artigo 6 do acordo trata de bens imóveis. A versão portuguesa é internamente incoerente nesse ponto. O próprio acordo resolve: foi feito em português, chinês e inglês, "sendo os três textos igualmente autênticos", e "em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês". Qualquer leitura desse parágrafo tem de ser feita pela versão inglesa.

07

Desde quando o Protocolo produz efeitos

O Artigo 18 do Protocolo estabelece a mecânica em dois passos. Primeiro, cada Estado notifica o outro por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos. Depois, o Protocolo "entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de recebimento da última das notificações" — e produz efeitos:

  1. Impostos retidos na fonte: em relação aos montantes pagos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor;
  2. Demais impostos cobertos: para os anos fiscais que comecem no ou após a mesma data.

A data está no próprio decreto de promulgação. O recital do Decreto 12.620/2025 registra que o instrumento entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, no dia 14 de junho de 2025, depois de aprovado pelo Decreto Legislativo nº 170, de 5 de maio de 2025. Aplicando a mecânica do Artigo 18 sobre essa data: os efeitos para retenção na fonte alcançam os montantes pagos ou creditados no ou após 1º de janeiro de 2026, e os demais impostos, os anos fiscais iniciados nessa data.

Um lapso de redação no recital, que não afeta a data. O considerando diz que "o Acordo entrou em vigor [...] no dia 14 de junho de 2025, nos termos de seu Artigo 18". As duas referências são do Protocolo, não do Acordo: o Acordo de 1991 entrou em vigor em 6 de janeiro de 1993, "nos termos de seu art. 28, parágrafo 1º" — como diz o recital do próprio Decreto 762/1993 —, e o Artigo 18 do Acordo trata de pensões. O artigo que governa entrada em vigor é o 28 no Acordo e o 18 no Protocolo. É troca de rótulo, e a data de 14 de junho de 2025 permanece a informação oficial.

08

Como a equipe da TaxUp trabalha o eixo Brasil–China

O trabalho começa pela verificação que o Artigo 26-A tornou obrigatória: quem é, de fato, o beneficiário efetivo, e onde está constituído. Uma cadeia com holding intermediária fora da China continental não invoca este tratado por presunção, e a exclusão do parágrafo 3(a) alcança justamente as atividades típicas dessa holding.

A partir daí, o enquadramento de cada fluxo ao artigo correto — e a matriz desta página existe para isso. Em serviços técnicos e royalties, a conta tem duas camadas, porque o teto convencional limita o imposto de renda e não alcança a CIDE. Em juros de financiamento de projeto, a pergunta que muda a economia do contrato é se o mutuante integra a lista nominada do Artigo 11(3) ou se preenche os três requisitos da faixa de 10%.

Para o grupo chinês que já opera no Brasil, o eixo se conecta com transfer pricing sob a Lei 14.596/2023, com o adicional da CSLL do Pilar 2 e com o IRRF de 10% sobre dividendos. Para quem importa da China, com o direito aduaneiro e os regimes especiais. E para quem planeja a saída, com a ausência de proteção do Artigo 13.

09

Referências e fontes oficiais

10

Perguntas frequentes

Os juros do tratado Brasil–China caíram para 10%?
Não. A regra geral permaneceu em 15%. O Artigo 11(2)(b), na redação do Artigo 9 do Protocolo, é literal: "15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos". O teto de 10% existe apenas na alínea (a), com três requisitos cumulativos: empréstimo concedido por um banco, por prazo mínimo de cinco anos, e destinado a financiar obras públicas ou a aquisição, o planejamento, a instalação ou o fornecimento de equipamentos industriais ou científicos. Faltando um requisito, aplica-se 15%.
O Protocolo qualificou o JCP como juros, como fez o acordo com a Espanha?
Sim, e de forma expressa. O Artigo 17 do Protocolo promulgado pelo Decreto 12.620/2025 inseriu o parágrafo 7, com este texto: "Com referência ao Artigo 11 — Fica entendido que os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio (juros sobre o capital próprio) de acordo a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os efeitos do parágrafo 4 do Artigo 11." O efeito prático é duplo: o JCP entra na definição de juros do parágrafo 4 e, por consequência, fica sujeito ao teto do parágrafo 2 na redação dada pelo Protocolo — 10% apenas para empréstimos e créditos concedidos por banco, por prazo mínimo de cinco anos, para financiar obras públicas ou a aquisição, o planejamento, a instalação ou o fornecimento de equipamentos industriais ou científicos, e 15% em todos os demais casos. O JCP se enquadra nesta segunda alínea: 15%. A diferença em relação a um enquadramento construído por remissão não é de alíquota, é de segurança: com texto expresso, a retenção de 15% deixa de depender de tese e passa a decorrer do próprio tratado.
Quanto o Brasil retém hoje sobre dividendos pagos a acionista chinês?
Dez por cento. A Lei 15.270/2025 instituiu IRRF de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 — antes disso eram isentos. O teto do tratado, depois do Protocolo, também é de 10% na faixa qualificada. Como teto é limite e não alíquota, e o limite de 10% não impede uma cobrança de 10%, a retenção é de 10% com ou sem tratado. A economia gerada pelo tratado nesse fluxo é zero; o ganho é normativo, porque o Brasil ficou impedido de subir acima de 10% para o acionista qualificado.
Uma holding em Hong Kong pode invocar o tratado Brasil–China?
Não por presunção. Hong Kong não é território abrangido pelo acordo com a República Popular da China, e desde o Protocolo há dois filtros a superar. O Artigo 26-A, § 3(a), exclui do conceito de condução ativa de negócio justamente operar como holding, prestar supervisão ou administração de grupo, prover financiamento de grupo com cash pooling e fazer ou gerenciar investimentos. E o § 3(b) nega o benefício quando a tributação na terceira jurisdição for inferior a 15% do rendimento ou a 60% do que o Estado da fonte cobraria, o menor dos dois. A estrutura tem de ser examinada caso a caso.
Serviços técnicos remetidos à China são tributados como royalties?
Sim, e isso não mudou. O item 3 do Protocolo anexo ao acordo de 1991 determina que o parágrafo 3 do Artigo 12 se aplica "a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos", e nenhum dos dezenove artigos do Protocolo de 2022 alterou esse item. A consequência prática é dupla: o fluxo se beneficia do novo teto de 10% dos demais royalties, mas a CIDE de 10% da Lei 10.168/2000 continua devida por fora, porque o teto convencional limita apenas o imposto de renda.
O tratado protege o ganho de capital na venda da operação brasileira?
Não. O Protocolo não alterou o Artigo 13 do acordo — os dezenove artigos foram conferidos e nenhum o alcança. O ganho segue tributável em ambos os Estados, sem teto convencional, e no Brasil incide a alíquota progressiva de ganho de capital do não residente. Sobre essa exposição passou a incidir também o teste do Artigo 26-A. Vale registrar que o parágrafo 1 do Artigo 13, na versão portuguesa de 1993, contém defeito de tradução ao falar em "bem móvel de que trata o Artigo 6", sendo que o Artigo 6 trata de imóveis; como o acordo determina que prevalece o texto em inglês, a leitura correta vem de lá.
A CSLL está coberta pelo acordo Brasil–China?
Sim, desde o Protocolo. O Artigo 17 inseriu um novo parágrafo 5 no Protocolo anexo, com texto expresso: no caso do Brasil, "fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se compreendida entre os tributos referidos na alínea (b) do parágrafo 3 do Artigo 2". Antes disso, a inclusão da CSLL entre os tributos abrangidos era objeto de controvérsia.
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