O acordo entre o Brasil e a China para evitar a dupla tributação da renda foi assinado em Pequim em 5 de agosto de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 762/1993. Trinta e um anos depois, um Protocolo o modernizou — e foi promulgado pelo Decreto nº 12.620, de 12 de setembro de 2025. São dezenove artigos que reescrevem o título, o preâmbulo, o conceito de estabelecimento permanente, os tetos de dividendos, juros e royalties, a eliminação da dupla tributação, o procedimento amigável e o intercâmbio de informações — e que inserem um artigo inteiramente novo, o 26-A, sobre direito a benefícios. Para o acordo que não equipara serviço técnico a royalty, ver o tratado Brasil–França.
Esta página faz uma coisa que as peças publicadas até agora não fizeram: amarra cada alíquota ao seu dispositivo e transcreve o texto. Isso importa porque três leituras erradas já circulam — que os juros caíram para 10%, que o Protocolo qualificou expressamente o juros sobre o capital próprio como juros, e que os serviços técnicos ganharam artigo autônomo. Nenhuma das três se sustenta no texto. Para a visão de todos os acordos brasileiros, ver a matriz dos acordos de bitributação; para o outro tratado recente, o tratado Brasil–Polônia.
O que o Protocolo mudou, e o que ficou igual
O Protocolo não substituiu o acordo: ele o emendou, artigo por artigo. Dos dezenove artigos, quatro alteram tetos na fonte, um reescreve o conceito de estabelecimento permanente, um insere o teste antiabuso e os demais tratam de definições, procedimento e cláusulas do Protocolo anexo. O efeito prático concentra-se em quatro números.
Dividendos. O acordo de 1991 trazia um teto único de 15%, sem limiar de participação e sem período mínimo de detenção. O Artigo 8 do Protocolo substituiu isso: agora o teto é de 10% se o beneficiário efetivo for sociedade que detenha diretamente pelo menos 10% do capital da pagadora, considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento. O texto manda desconsiderar, no cômputo, as mudanças de titularidade decorrentes de reorganização societária. E um novo parágrafo 7 criou um teto de 5% quando o beneficiário efetivo for o outro Estado, suas subdivisões políticas, suas autoridades locais ou o Banco Central.
Lucro de estabelecimento permanente. O chamado branch tax caiu de 15% para 10%. A redação é precisa quanto à base: o imposto "não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros". A base é o lucro já líquido de IRPJ, não o bruto contábil.
Royalties. A marca de indústria ou comércio saiu de 25% para 15%; os demais royalties, de 15% para 10%. A separação entre marca e o resto já existia em 1991 e foi mantida — o Protocolo apenas comprimiu os dois patamares.
Estabelecimento permanente de obra. O canteiro de obras ou projeto de construção ou instalação passou a constituir estabelecimento permanente "apenas se perdurarem por período superior a nove meses" — eram seis. E um novo parágrafo 3.1 criou regra de antifragmentação, para impedir que a obra seja fatiada entre empresas do mesmo grupo a fim de não estourar o prazo.
CSLL entrou no acordo. O Artigo 17 inseriu um novo parágrafo 5 no Protocolo anexo, com texto expresso: "no caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se compreendida entre os tributos referidos na alínea (b) do parágrafo 3 do Artigo 2". Antes disso, a CSLL era objeto de controvérsia sobre estar ou não abrangida.
A matriz completa: teto do tratado × alíquota interna brasileira
Teto de tratado é limite, não alíquota. Ele só produz economia quando é menor que a alíquota interna do país da fonte — e em vários fluxos do eixo Brasil–China ele não é. A coluna decisiva da tabela abaixo é a última: o que efetivamente se retém.
| Fluxo | 1991 | Protocolo | Interna BR | Retém-se |
|---|---|---|---|---|
| Dividendos — participação ≥ 10% por 365 dias | 15% | 10% | 10% | 10% — economia zero |
| Dividendos — demais casos | 15% | 15% | 10% | 10% — a interna prevalece |
| Dividendos a Estado / Banco Central | 15% | 5% | 10% | 5% — o tratado ganha |
| Lucro de EP (branch) | 15% | 10% | 15% | 10% — o tratado ganha |
| Juros — regra geral | 15% | 15% | 15% | 15% — nada mudou |
| Juros — banco, ≥ 5 anos, obra ou equipamento | 15% | 10% | 15% | 10% — faixa nova |
| Juros — instituições nominadas | 15% | 0% | 15% | isento |
| JCP | 15% | 15% (qualificação expressa, § 7 do Protocolo) | 15% | 15% |
| Royalties de marca | 25% | 15% | 15% | 15% — economia zero |
| Demais royalties | 15% | 10% | 15% | 10% de IRRF (+ CIDE de 10%, devida pela fonte pagadora — não é retenção) |
| Serviços técnicos | 15% | 10% | 15% | 10% de IRRF (+ CIDE de 10%, devida pela fonte pagadora — não é retenção) |
| Ganho de capital | sem teto | sem teto | 15% a 22,5% | lei interna integral |
Leia a última coluna antes de comemorar. Nos dividendos, o Protocolo derrubou o teto de 15% para 10%, mas a Lei 15.270/2025 já instituiu 10% de IRRF sobre dividendos remetidos ao exterior a partir de 1º de janeiro de 2026. Teto de 10% sobre alíquota interna de 10% não gera economia nenhuma: a retenção é 10% com ou sem tratado. O ganho foi normativo — travou o Brasil em 10% —, não financeiro. O mesmo vale para royalties de marca, cujo teto de 15% coincide com a interna.
Juros: a correção mais importante desta página
Circula que o Protocolo reduziu os juros de 15% para 10%. Não reduziu. O Artigo 9 do Protocolo reescreveu os parágrafos 2, 3 e 4 do Artigo 11 do acordo, e a alínea (b) do novo parágrafo 2 é literal: "15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos". A regra geral continuou em 15%.
O que existe é uma faixa reduzida, com três requisitos cumulativos na alínea (a): o empréstimo ou crédito precisa ser concedido por um banco, por período de no mínimo cinco anos, e para financiar obras públicas, ou a aquisição de equipamentos, ou o planejamento, a instalação ou o fornecimento de equipamentos industriais ou científicos. Faltando qualquer um dos três, volta-se ao teto de 15%. É uma faixa desenhada para financiamento de infraestrutura e de bens de capital — não uma redução geral.
E a faixa que ninguém publicou: isenção total, com as instituições nominadas
O parágrafo 3 do novo Artigo 11 traz uma isenção integral de imposto de renda na fonte, e ele nomeia as instituições beneficiadas dentro do próprio tratado.
A isenção alcança as subsidiárias integrais dessas instituições, possuídas direta ou indiretamente, e a alínea (e) mantém a porta aberta para órgão estatutário ou instituição de propriedade exclusiva do Governo "que venham a ser acordados periodicamente entre as autoridades competentes". Para uma operação de infraestrutura no Brasil financiada por banco público chinês, a diferença entre estar e não estar nessa lista é de quinze pontos percentuais sobre cada parcela de juros.
Atenção ao que a isenção não cobre. Ela é de imposto de renda na fonte. O IOF-câmbio na remessa continua devido, e operações de empréstimo e ingresso de recursos externos têm regras próprias de prazo no art. 15-B do Decreto 6.306/2007.
O Artigo 26-A: o teste que exclui holding e cash pooling
O Artigo 14 do Protocolo inseriu um artigo inteiramente novo no acordo, imediatamente após o 26. Ele se chama Direito a Benefícios e é, na prática, uma cláusula de limitação de benefícios com teste de propósito. A regra de abertura é restritiva: um residente não terá direito a benefício do acordo a menos que seja "pessoa qualificada" no momento em que o benefício seria concedido.
Quem não é pessoa qualificada pelo parágrafo 2 ainda pode salvar o benefício pelo parágrafo 3(a), provando que está envolvido na condução ativa de um negócio. E é aqui que o artigo faz a exclusão que muda estruturas. Texto literal:
"Para os efeitos deste Artigo, a expressão condução ativa de um negócio não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas: (i) operar como uma Holding Company; (ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades; (iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa — cash pooling); ou (iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios."
Artigo 26-A, § 3(a), do acordo Brasil–China, na redação do Artigo 14 do Protocolo
Quatro atividades, e três delas descrevem exatamente o que uma holding intermediária de grupo faz. A ressalva final — banco, seguradora ou dealer registrado — é estreita e não socorre veículo de investimento comum.
O filtro de terceira jurisdição, e por que ele importa mais do que parece
O parágrafo 3(b) trata do caso em que o rendimento é atribuído a um estabelecimento permanente situado numa terceira jurisdição cujos lucros sejam isentos no Estado de residência. Nessa hipótese, o benefício do acordo é negado quando a tributação naquela terceira jurisdição for inferior a 15% do rendimento ou a 60% do que o primeiro Estado cobraria — o menor dos dois. E, quando a regra se aplica, juros e royalties permanecem tributáveis no Estado da fonte a até 15%.
Isso conversa diretamente com um fato estrutural do capital chinês no Brasil: uma parcela relevante entra por veículo constituído fora da China continental. Hong Kong não é território abrangido pelo acordo com a República Popular — e uma cadeia que passe por lá não invoca este tratado por presunção. O Artigo 26-A tornou essa verificação obrigatória, e não mais argumentativa.
O parágrafo 4 abre uma última porta, dos benefícios derivados: o não-qualificado se salva se "beneficiários equivalentes" detiverem pelo menos 75% das ações do residente, por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses.
Serviços técnicos continuam royalties — e a CIDE fica por fora
A expectativa do mercado era de que o Protocolo criasse um artigo autônomo para serviços técnicos, no padrão que o Brasil adotou com os Emirados Árabes, a Suíça, Singapura e o Uruguai. Não criou. A qualificação de serviço técnico como royalty vem do item 3 do Protocolo anexo ao acordo de 1991, e ela permanece intacta. Texto literal:
"Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 — Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos."
Item 3 do Protocolo ao acordo Brasil–China de 1991, não alterado pelo Protocolo de 2022
Nenhum dos dezenove artigos do Protocolo toca esse item — confirmação por texto e por ausência. A consequência é dupla e é preciso ser exato nas duas pontas. De um lado, o fluxo entra no Artigo 12 e se beneficia do novo teto de 10% dos demais royalties, e não do teto de 15% da marca. De outro, o teto do tratado limita apenas o imposto de renda: a CIDE de 10% da Lei 10.168/2000 continua devida por fora, e a carga combinada supera o teto convencional.
Para quem remete serviço técnico à China. A qualificação é o que decide a retenção, e ela não mudou. Quem estruturou a operação apostando em artigo autônomo a 10% sem CIDE precisa revisar o cálculo — e quem já recolhia como royalty tem, desde 2026, cinco pontos percentuais menos de imposto de renda na fonte.
O que o Protocolo não protegeu: o exit
Os dezenove artigos do Protocolo foram conferidos um a um. Nenhum deles altera o Artigo 13, que trata de ganhos de capital. Isso é uma confirmação por ausência, e é o achado negativo mais caro do acordo.
O ganho na alienação segue tributável nos dois Estados, sem teto convencional, e no Brasil incide a alíquota progressiva de ganho de capital do não residente. Somando: o tratado não limita, e a lei interna incide integralmente. Sobre isso, agora, ainda se aplica o teste do Artigo 26-A.
Nota sobre a versão portuguesa. O parágrafo 1 do Artigo 13 no texto promulgado em 1993 fala em alienação de "bem móvel de que trata o Artigo 6" — e o Artigo 6 do acordo trata de bens imóveis. A versão portuguesa é internamente incoerente nesse ponto. O próprio acordo resolve: foi feito em português, chinês e inglês, "sendo os três textos igualmente autênticos", e "em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês". Qualquer leitura desse parágrafo tem de ser feita pela versão inglesa.
Desde quando o Protocolo produz efeitos
O Artigo 18 do Protocolo estabelece a mecânica em dois passos. Primeiro, cada Estado notifica o outro por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos. Depois, o Protocolo "entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de recebimento da última das notificações" — e produz efeitos:
- Impostos retidos na fonte: em relação aos montantes pagos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor;
- Demais impostos cobertos: para os anos fiscais que comecem no ou após a mesma data.
A data está no próprio decreto de promulgação. O recital do Decreto 12.620/2025 registra que o instrumento entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, no dia 14 de junho de 2025, depois de aprovado pelo Decreto Legislativo nº 170, de 5 de maio de 2025. Aplicando a mecânica do Artigo 18 sobre essa data: os efeitos para retenção na fonte alcançam os montantes pagos ou creditados no ou após 1º de janeiro de 2026, e os demais impostos, os anos fiscais iniciados nessa data.
Um lapso de redação no recital, que não afeta a data. O considerando diz que "o Acordo entrou em vigor [...] no dia 14 de junho de 2025, nos termos de seu Artigo 18". As duas referências são do Protocolo, não do Acordo: o Acordo de 1991 entrou em vigor em 6 de janeiro de 1993, "nos termos de seu art. 28, parágrafo 1º" — como diz o recital do próprio Decreto 762/1993 —, e o Artigo 18 do Acordo trata de pensões. O artigo que governa entrada em vigor é o 28 no Acordo e o 18 no Protocolo. É troca de rótulo, e a data de 14 de junho de 2025 permanece a informação oficial.
Como a equipe da TaxUp trabalha o eixo Brasil–China
O trabalho começa pela verificação que o Artigo 26-A tornou obrigatória: quem é, de fato, o beneficiário efetivo, e onde está constituído. Uma cadeia com holding intermediária fora da China continental não invoca este tratado por presunção, e a exclusão do parágrafo 3(a) alcança justamente as atividades típicas dessa holding.
A partir daí, o enquadramento de cada fluxo ao artigo correto — e a matriz desta página existe para isso. Em serviços técnicos e royalties, a conta tem duas camadas, porque o teto convencional limita o imposto de renda e não alcança a CIDE. Em juros de financiamento de projeto, a pergunta que muda a economia do contrato é se o mutuante integra a lista nominada do Artigo 11(3) ou se preenche os três requisitos da faixa de 10%.
Para o grupo chinês que já opera no Brasil, o eixo se conecta com transfer pricing sob a Lei 14.596/2023, com o adicional da CSLL do Pilar 2 e com o IRRF de 10% sobre dividendos. Para quem importa da China, com o direito aduaneiro e os regimes especiais. E para quem planeja a saída, com a ausência de proteção do Artigo 13.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Os juros do tratado Brasil–China caíram para 10%?
O Protocolo qualificou o JCP como juros, como fez o acordo com a Espanha?
Quanto o Brasil retém hoje sobre dividendos pagos a acionista chinês?
Uma holding em Hong Kong pode invocar o tratado Brasil–China?
Serviços técnicos remetidos à China são tributados como royalties?
O tratado protege o ganho de capital na venda da operação brasileira?
A CSLL está coberta pelo acordo Brasil–China?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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