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Consultoria Internacional · Tratados · Remessas ao exterior

IRRF em serviços técnicos ao exterior.
os 39 tratados do Brasil, um a um

A mesma remessa pode sofrer retenção na fonte de 15% — a alíquota que o art. 3º da Medida Provisória 2.159-70/2001 fixa para serviços técnicos e de assistência técnica — ou não sofrer nenhuma, e o que decide não é a natureza do serviço: é uma frase do protocolo do tratado. Esta página percorre os 39 acordos de bitributação do Brasil e mostra, para cada um, o que o decreto de promulgação efetivamente diz — com o trecho literal ao lado da classificação.

Publicado · Atualizado · Leitura 14 min

Duas empresas brasileiras contratam o mesmo serviço de engenharia, pelo mesmo valor, no mesmo mês. Uma paga a um prestador na França e não retém nada. A outra paga a um prestador em Portugal e retém quinze por cento na fonte. Nenhuma das duas errou.

A diferença está numa frase que não aparece no corpo do tratado, e sim no protocolo anexo a ele — e que em alguns acordos existe, em outros não. Esta página mostra onde ela está, onde não está, e o que exatamente cada decreto diz.

01

A regra que decide a retenção

O critério é administrativo e está no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014. Ele resolve um conflito que a Receita e os contribuintes disputaram por décadas: em que artigo do tratado se enquadra o pagamento por serviço técnico sem transferência de tecnologia.

Despesa brasileira com serviços ao exterior, 20250250005000075000100000125000Serviços · despesa total105062Consultoria, gestão e serviços técnicos14122,8Propriedade intelectual (royalties)12330,5US$ milhões
As duas rubricas que o tratado disputa — serviços técnicos e propriedade intelectual — respondem por parte relevante da despesa brasileira com serviços. Fonte: Banco Central, balanço de pagamentos, 2025.
ADI RFB 5/2014, ART. 1 Uma pergunta decide se ha retencao O PROTOCOLO DO TRATADO EQUIPARA servico tecnico a royalties? SIM — 25 JURISDICOES Cai no Artigo 12 (royalties) O Brasil RETEM na fonte no teto que o proprio tratado fixa NAO — 5 JURISDICOES Cai no Artigo 7 (lucros das empresas) O Brasil NAO RETEM salvo qualificacao tecnica pessoal (art. 14)
A bifurcação do ADI RFB 5/2014: o protocolo do tratado decide se o rendimento cai no Artigo 12 ou no Artigo 7.

Por que o artigo importa mais que a alíquota

Enquadrar no Artigo 12 significa que o rendimento é royalty para fins do tratado, e o Estado da fonte — o Brasil — pode tributar até o teto que o próprio acordo fixa. Enquadrar no Artigo 7 significa que é lucro de empresa, tributável apenas no Estado de residência do prestador, salvo se houver estabelecimento permanente no Brasil. No primeiro caso há retenção; no segundo, não há.

A exceção que sobrevive à regra

Mesmo sem cláusula equiparadora, a retenção pode existir por outro caminho: o Artigo 14, de profissões independentes, alcança serviços de caráter técnico prestados por pessoa física ou por sociedade de profissionais em determinadas condições. Ausência de cláusula no protocolo afasta o Artigo 12, não afasta toda a tributação — a análise do caso concreto continua necessária.

Comissão de intermediação segue lógica distinta da de serviço técnico: veja quais tributos incidem sobre a comissão a agente no exterior.

Quando o fluxo se inverte e é a empresa brasileira que exporta o serviço, veja ISS na exportação de serviços.

02

O placar dos 39 acordos

A rede brasileira de acordos de bitributação não é uniforme. Quatro tratamentos distintos convivem nela, e a diferença entre eles muda o custo da operação.

Como cada um dos 41 acordos do Brasil trata o serviço técnico051015202530Protocolo equipara a royalties25Artigo autônomo de serviços técnicos6Sem cláusula equiparadora5Lacuna declarada (anexo escaneado)2Sem tratado em vigor2Tratado denunciado1acordos
Em 26 dos acordos o protocolo equipara serviço técnico a royalty e autoriza a retenção. Quatro não têm cláusula equiparadora e seis resolvem a questão em artigo próprio. Apuração TaxUp sobre os decretos de promulgação.
A REDE DE ACORDOS DO BRASIL 39 acordos, e o que cada um faz com o servico 25 protocolo equipara a royalties · art. 12 6 artigo proprio de servicos tecnicos 5 sem clausula 2 lacuna declarada 1 denunciado 2 sem acordo em vigor ONDE O BRASIL NAO RETEM PELO ART. 12 Franca · Austria · Finlandia · Japao · Equador — protocolos lidos, sem item equiparador. Reino Unido e Paraguai nao entram no placar: nao ha acordo em vigor, e a questao nao se coloca.
Os 39 acordos por tratamento do serviço técnico, com as quatro jurisdições em que o Brasil não retém pelo Artigo 12.

As quatro em que não há cláusula

França, Áustria, Finlândia e Japão. Nos quatro casos o protocolo foi lido integralmente e nenhum item equipara serviço técnico a royalties. São as jurisdições em que o enquadramento no Artigo 7 é mais defensável — e, por consequência, aquelas em que a retenção indevida gera pedido de restituição.

Por que a negativa se sustenta em cada uma

Afirmar que uma lei ou um tratado não diz algo é a afirmação mais forte que se faz num texto técnico, e a que mais facilmente se derruba. Por isso, aqui, cada uma tem fundamento próprio:

Cada jurisdição com o seu fundamento — a generalização é o erro que mais facilmente se derruba num texto técnico.
JurisdiçãoFundamento próprio
França e Finlândia— o protocolo tem apenas dois itens, e ambos são lidos por inteiro sem esforço. Não há onde uma cláusula equiparadora se esconder.
Áustria— o protocolo tem seis itens, todos lidos: dividendos, empréstimos governamentais, dedutibilidade de royalties, ganhos de capital, imposto sobre remessas excedentes e cláusula de renegociação. Nenhum trata de serviço técnico.
Japão— o caso mais interessante, e o que exige mais cuidado.

Equador: o Protocolo existe, e quem o omite é o Portal da Legislação

Esta página afirmou, até 2 de agosto de 2026, que o acordo com o Equador não tinha cláusula equiparadora, e registrava uma divergência em aberto com a Solução de Consulta Cosit nº 234, de 2018, que cita um “Protocolo, parágrafo 5” do Decreto 95.717/1988. A divergência não existe: o Protocolo existe e a Solução de Consulta está certa.

O texto do decreto publicado no Portal da Legislação encerra-se no Artigo XXIX e nas assinaturas, e não traz uma única ocorrência da palavra “protocolo”. Mas o fac-símile do original assinado, publicado pela própria Receita Federal, tem três páginas a mais: o Protocolo, com nove itens, assinado em Quito em 26 de maio de 1983 pelos mesmos plenipotenciários da Convenção e com o mesmo selo. Seu item 5 é literal: “Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 — Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.”

O Equador, portanto, equipara: a remessa por serviço técnico cai no Artigo XII e o Brasil retém na fonte, no teto do próprio acordo. Quem se apoiar apenas no texto do Portal da Legislação para sustentar o Artigo 7 nesse acordo está construindo a tese sobre uma versão incompleta do tratado.

Por que a correção está publicada em vez de apagada. O erro tinha causa técnica e ela se repete: o fac-símile da Receita é imagem, sem camada de texto, e toda busca textual nele retorna zero — inclusive a busca por “protocolo”. Some-se a isso que a Convenção tem a sua própria página de assinaturas antes do Protocolo, e é fácil concluir que o documento acabou ali. Quem conferir este acordo precisa ler as imagens das páginas, não pesquisar palavras. Fica o registro: entre o Portal da Legislação e a Receita, aqui quem errava era o Portal.

Japão: não há nem o gancho que os outros alargam

O acordo de 1967 não tem protocolo. O Protocolo modificativo de 1976, promulgado pelo Decreto 81.194/1978, tem seis artigos — e o terceiro deles reescreveu a definição de royalties. Duas peculiaridades importam.

A primeira é de numeração: no acordo com o Japão, royalties está no Artigo 11, e não no Artigo 12 como na maioria da rede. Quem procura a cláusula no Artigo 12 não encontra nada e conclui, erradamente, que o assunto não foi tratado.

A segunda é de substância. A definição japonesa de royalties é enumerativa e fechada: direito de autor sobre obra literária, artística ou científica, filmes cinematográficos e fitas de radiodifusão, patente, marcas de indústria ou comércio, desenho, modelo, plano, fórmula ou processo secretos, e o uso de equipamento industrial, comercial ou científico. Não há ali a expressão “informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico” — que é exatamente o gancho que Espanha, Itália, Canadá, Israel, Luxemburgo e Ucrânia alargam por protocolo para alcançar o serviço técnico. No acordo com o Japão não existe sequer o gancho a ser alargado. É a negativa mais sólida da rede.

As seis com artigo próprio

Emirados Árabes Unidos, Suíça, Singapura, Uruguai, Polônia e — desde outubro de 2025 — Índia seguem um desenho mais moderno: em vez de forçar o serviço técnico para dentro do artigo de royalties, criam um artigo autônomo para ele, com alíquota própria. Na maioria deles, o item de protocolo alcança apenas a assistência técnica — o serviço técnico tem endereço próprio no tratado.

O acordo com a Polônia, o mais recente da rede

Promulgado pelo Decreto 12.865, de 2 de março de 2026, é o exemplo mais claro dessa técnica. Seu Artigo 13 chama-se Remunerações por Serviços Técnicos e define a expressão de forma deliberadamente ampla: “qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria”, com exclusões expressas para pagamento a empregado e para ensino em instituição educacional. Alcance semelhante ao da Índia, mas com artigo e alíquota próprios em vez de remissão ao artigo de royalties.

As duas lacunas, declaradas e medidas

Coreia do Sul e Filipinas. Nos dois casos o anexo com o texto do acordo é imagem sem camada de texto, e a leitura depende de reconhecimento óptico. A lacuna aqui não é uma suposição — foi medida: o acordo com a Coreia está em arquivo de 76 páginas e o protocolo em outro de 10; o das Filipinas, em 46 páginas. Nos três, a extração de texto retorna zero caractere. Os decretos de promulgação (354/1991 e 241/1991) trazem apenas o corpo promulgador, sem o anexo.

Há ainda um detalhe sobre a Coreia que a própria consulta revelou: além do acordo de 1991, existe um Protocolo firmado em 2015 e promulgado pelo Decreto 9.572, de 21 de novembro de 2018, em vigor no plano externo desde 10 de janeiro de 2018. O texto dele também está em PDF sem camada de texto. A página registra a lacuna em vez de preenchê-la: afirmar que não há cláusula quando não se conseguiu ler o texto é o oposto de verificar.

Alemanha: o acordo não vige, e há ato que fixa a data

O tratamento da Alemanha é frequentemente citado em pareceres que ignoram um fato simples: não há acordo entre Brasil e Alemanha desde 2006. E a citação correta não é o decreto que revogou a promulgação, e sim o ato que declara o término da vigência.

O Ato Declaratório Executivo SRF nº 72, de 22 de dezembro de 2005, editado em razão da denúncia apresentada pela Alemanha em 7 de abril de 2005, dispõe no art. 1º que o Acordo — celebrado em 27 de junho de 1975 — “cessará de ter vigência, em virtude de sua denúncia, em 1º de janeiro de 2006”. E o art. 2º dá a regra prática, que é o que interessa a quem calcula retenção: “O tratamento tributário previsto no Acordo de que trata este Ato deixará de aplicar-se aos rendimentos auferidos ou pagos, creditados ou remetidos a partir da data mencionada no art. 1º”.

Cuidado com o índice da própria Receita. A Alemanha continua listada entre os acordos na página da RFB, o que induz a erro quem consulta rapidamente. Remessas a residentes na Alemanha seguem a legislação interna brasileira, sem proteção de tratado — e boa parte da doutrina que discute o precedente Copesul versa sobre norma que não está mais em vigor.

E duas jurisdições que não entram no placar

Reino Unido e Paraguai não têm acordo em vigor com o Brasil, e por isso a pergunta sobre equiparação não se coloca: aplica-se a legislação interna. Nenhum dos dois consta do índice de acordos em vigor da Receita Federal. No caso do Paraguai, o acordo chegou a ser aprovado pelo Decreto Legislativo nº 972, de 2003, mas nunca foi promulgado — e sem promulgação não há tratado aplicável. É informação útil, e não lacuna de pesquisa.

Alemanha, à parte. O acordo Brasil–Alemanha foi denunciado: o Decreto 5.654/2005 encerrou sua vigência com efeitos desde 1º de janeiro de 2006. Remessas para a Alemanha não contam com tratado, e por isso a jurisdição não integra o placar dos vigentes.

03

Três técnicas de redação para o mesmo resultado

Lendo os 39 decretos lado a lado, aparece um detalhe que raramente se comenta: os protocolos não usam uma fórmula única. São três caminhos distintos para chegar à mesma consequência tributária — e a diferença entre eles tem efeito prático quando o caso é limítrofe.

Alíquota do art. 12 sobre os demais royalties, por acordo051015202515%2310%1112,5%1A conferir na fonte6acordos
Alíquota máxima do art. 12 sobre os demais royalties, acordo a acordo. Seis casos dependem de conferência na fonte e estão declarados como tal. Apuração TaxUp sobre os decretos de promulgação.
MESMO RESULTADO, TRES CAMINHOS Como cada protocolo constroi a equiparacao 1. ALARGA A EXPRESSAO “informacoes correspondentes a experiencia adquirida” passa a INCLUIR o servico Espanha · Italia · Canada Israel · Luxemburgo · Ucrania 2. APLICA O PARAGRAFO “as disposicoes do par. 3 do Artigo 12 aplicam-se a qualquer pagamento por…” Portugal · China · Chile Turquia · Peru · Africa do Sul 3. ALARGA O TERMO o proprio termo “royalties” passa a ser considerado como incluindo o servico Trinidad e Tobago (tecnica isolada na rede)
As três técnicas de redação encontradas nos protocolos, com exemplos de cada uma.

Alargar a expressão do parágrafo

É a técnica mais comum nos acordos antigos. O protocolo declara que a expressão “por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico”, já presente no Artigo 12, inclui os rendimentos da prestação de serviços técnicos. Espanha, Itália, Canadá, Israel, Luxemburgo e Ucrânia seguem esse desenho.

Aplicar o parágrafo diretamente

Redação mais direta e mais recente: o protocolo diz que “as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos”. Portugal, China, Chile, Turquia, Peru, Rússia, África do Sul e Venezuela usam essa fórmula.

Alargar o próprio termo “royalties”

Técnica isolada na rede brasileira: no acordo com Trinidad e Tobago, o protocolo determina que, para os fins do parágrafo 3 do Artigo 12, o termo royalties será considerado como incluindo a prestação de assistência técnica e de serviços técnicos. Em vez de esticar a definição de informações, estica o conceito central do artigo.

A Índia trocou de regime, e é a mudança mais recente da rede

Até outubro de 2025 a Índia estava no grupo da equiparação, com a redação mais larga de toda a rede: o protocolo de 1992 não usava a expressão “serviços técnicos” em momento algum, falando em remuneração pela prestação de “assistência ou serviços de natureza gerencial, administrativa, científica, técnica ou de consultoria”.

Esse protocolo não existe mais. O Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025, promulgou o Protocolo firmado em Brasília em 24 de agosto de 2022, cujo Artigo 21 é taxativo: “O Protocolo à Convenção será excluído e substituído pelo seguinte”. No lugar da equiparação entrou um Artigo 12-A autônomo, Remunerações por serviços técnicos, com teto de 10% e a mesma definição ampla que a Polônia adota. O Protocolo entrou em vigor no plano externo em 18 de outubro de 2025, e os efeitos sobre o imposto retido na fonte alcançam os montantes pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 2026.

E a mudança não parou no serviço técnico. Os royalties do Artigo 12 caíram de 25%/15% para 15% em marcas e 10% nos demais casos; os dividendos passaram a 10% para sociedade que detenha ao menos 20% do capital por 365 dias, e 15% nos demais casos; e os juros, a 10% quando o beneficiário efetivo for banco em financiamento de pelo menos cinco anos, 15% nos demais. Quem tem contrato com prestador indiano precisa reprecificar a remessa a partir de 2026.

04

A matriz completa: as 39 jurisdições, uma a uma

Cada linha traz a classificação, o trecho literal do decreto de promulgação e o link para a fonte no Planalto. Onde não foi possível ler o texto, a linha diz isso em vez de estimar.

Como a carga sobre o serviço técnico importado foi montada, camada por camada (2000-2026)Cada norma acrescentou uma incidência sobre a mesma remessa ao exterior.Lei 10.168/2000Institui a CIDE (10%) sobrequem adquire tecnologia deresidente no exterior.Lei 10.332/2001Estende a CIDE ao serviço técnicosem transferência de tecnologia,com efeitos a partir de 1º/01/2002.Lei 10.865/2004Cria o PIS/COFINS-Importação sobreserviços (9,25%). Fecha a últimacamada: quatro tributos simultâneos.LC 214/2025CBS 0,9% + IBS 0,1% sobre aimportação de serviço.O montante recolhido écompensado com PIS/COFINS.MP 2.159-70/2001, art. 3ºReduz o IRRF de 25% para 15% noserviço técnico — condicionado aoinício da cobrança da CIDE.LC 116/2003, art. 1º, § 1ºO ISS passa a incidir sobre o serviçoproveniente do exterior do País;o tomador responde pelo imposto.Decreto 9.580/2018 (RIR)Consolida os 15% no art. 765 eressalva o serviço técnico daregra residual de 25% (art. 746).2000200120022003200420182026Carga acumulada sobre a mesma remessa: quatro tributos simultâneos a partir de 2004camada adicional nominal,compensada com PIS/COFINSCIDE+ IRRF 15%+ ISS+ PIS/COFINS-ImportaçãoFonte: Presidência da República — Casa Civil (Planalto). MP nº 2.159-70/2001, art. 3º (em vigor por força do art. 2º da EC 32/2001).
A carga sobre a remessa por serviço técnico não nasceu junta: foi montada em camadas, de 2000 a 2004, e ganha uma nova em 2026 com o ano-teste da Reforma.
Tratamento do serviço técnico nos 39 acordos de bitributação do Brasil — classificação e trecho literal do decreto de promulgação
JurisdiçãoTratamentoO que o decreto dizIRRF art. 12Decreto
ArgentinaEquipara“Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 Fica estabelecido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicam-se às rendas provenientes do uso ou da concessão do uso de notícias Internacionais e da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.”pós-2018: 15% marcas / 10% demais87.976, de 22/12/1982 + 9.482, de 27/08/2018
BélgicaEquipara“Ad Artigo 12, parágrafos 2 e 3: Fica entendido que as disposições do artigo 12, parágrafo 3, visam os pagamentos recebidos por assistência técnica ou pelo fornecimento de serviços técnicos.”⚠️ transcrição inconsistente (5% / 20% m72.542, de 30/07/1973 (NÃO) + 6.332, de 28/1
CanadáEquipara“Com referência ao artigo XII, parágrafo 3 Fica entendido que a expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 3 do artigo XII inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.”25% marcas / 15% demais92.318, de 22/01/1986
ChileEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.”15% (2003) → 15% marcas / 10% demais (204.852, de 02/10/2003 + 12.863, de 02/03/2026
ChinaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos.”25%/15% → 15% marcas / 10% demais (2025)762, de 19/02/1993 + 12.620, de 12/09/2025
DinamarcaEquipara“Ad/Artigo 12, parágrafo 3 — A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida o setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos convenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica. [transcrito do Planalto, que traz dano de digitação no original]”25% marcas / 15% demais75.106, de 20/12/1974 + 9.851, de 25/06/2019
EquadorEquipara“Com referencia ao Artigo XII, paragrafo 3 - Fica entendido que o disposto no paragrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos rendimentos provenientes da prestacao de servicos tecnicos e de assistencia tecnica, cientifica, administrativa ou semelhante. (Protocolo, parte integrante da Convencao, item 5 - facsimile oficial da RFB, pagina carimbada 26. O Portal da Legislacao OMITE o Protocolo inteiro.)”25% marcas / 15% demais95.717, de 11/02/1988
EslováquiaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 aplica-se aos rendimentos obtidos pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.”25% marcas / 15% demais43, de 25/02/1991
EspanhaEquipara“12, § 3º A expressão “por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial comercial ou científico”, mencionada no § 3º do Artigo 12, compreende os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.”10% dir. autor / 15% demais — mas ver AD76.975 (cabeçalho 02/01/1975; fecho 02/01/19
HungriaEquipara“Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.”25% marcas / 15% demais53, de 08/03/1991
IsraelEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3º Fica entendido que a expressão "por informação concernente à experiência industrial, comercial ou científica" mencionada no parágrafo 3º do Artigo 12 inclui os rendimentos originários da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.”15% marcas / 10% demais5.576, de 08/11/2005
ItáliaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 4 A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 4 do Artigo 12 inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.”25% marcas / 15% demais85.985, de 06/05/1981
LuxemburgoEquipara“Ad Artigo 12, parágrafo 3 A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida ou a estudos no setor industrial, comercial ou científico", mencionada no parágrafo 3 do artigo 12 inclui os rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos.”25% marcas+filmes / 15% demais85.051, de 18/08/1980
MéxicoEquipara“Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12 a) fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos; e b) no caso de o Brasil acordar com qualquer outro país, após a data da assinatura da presente Convenção, um dispositivo mediante o qual os rendimentos provenientes da prestação de serviços …”15%6.000, de 26/12/2006
NoruegaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que a expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico", mencionado no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.”1981: 25%/15% → 2025: 15% marcas / 10% d86.710, de 09/12/1981 → substituído por 12.4
Países BaixosEquipara“5 - Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se a qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica.”25% marcas / 15% demais355, de 02/12/1991
PeruEquipara“Com referência ao Artigo 12 ( “Royalties”), parágrafo 3: As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.”15%7.020, de 27/11/2009
PortugalEquipara“Com referência ao Artigo 12º, nº 3 Fica entendido que as disposições do nº 3 do Artigo 12º se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.”15% (único)4.012, de 13/11/2001
República TchecaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 aplica-se aos rendimentos obtidos pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.”25% marcas / 15% demais43, de 25/02/1991
RússiaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.”15%9.115, de 31/07/2017
SuéciaEquipara“Ad/Artigo XII Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.”orig. 25%/15% → 15% marcas / 10% demai77.053, de 19/01/1976 (NÃO) + 13.006, de 09/
Trinidad e TobagoEquipara“689, de 15 de dezembro de 1988; b) para os fins do parágrafo 2 do Artigo 5, qualquer pagamento de rendimento oriundo de um Estado Contratante e feito em razão de atividades de perfuração para um residente do outro Estado Contratante, que não um estabelecimento permanente situado no primeiro Estado mencionado, estará sujeito ao imposto no Estado Contratante em que o pagamento teve origem de acordo com a legislação des…”15%8.335, de 12/11/2014
TurquiaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.”15% marcas / 10% demais8.140, de 14/11/2013
UcrâniaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que a expressão “para informações referentes à experiência industrial, comercial ou científica” mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12 inclui os rendimentos obtidos com a prestação de assistência técnica e serviços técnicos.”15%5.799, de 07/06/2006
VenezuelaEquipara“Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 da Convenção se aplicam a qualquer espécie de pagamentos recebidos pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.”15%8.336, de 12/11/2014
África do SulEquipara“Com referência ao Artigo 12 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.”15% marcas / 10% demais5.922, de 03/10/2006
Emirados Árabes UnidosArtigo próprio“Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, “ royalties ”, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições…”15%10.705, de 26/05/2021
PolôniaArtigo próprio“ARTIGO 13 — Remunerações por Serviços Técnicos. "A expressão remunerações por serviços técnicos, conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito: a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento; b) em virtude de ensino em uma instituição educacional (...)"”ver Artigo 13 (artigo próprio)12.865, de 02/03/2026
SingapuraArtigo próprio“Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, “royalties”, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições c…”15% marcas / 10% demais11.109, de 29/06/2022
SuíçaArtigo próprio“Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12: Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.”15% marcas / 10% demais10.714, de 08/06/2021
UruguaiArtigo próprio“Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições com…”15% marcas / 10% demais11.747, de 20/10/2023
ÍndiaArtigo próprio“ARTIGO 12-A Remunerações por serviços técnicos. 2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 14, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 16 e 17, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes (...), mas (...) o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações. 3. A expressão remu…”orig. 25%/15% → 15% marcas / 10% demais 510, de 27/04/1992 (equiparava) + 12.667, de
FinlândiaNão equiparaProtocolo lido integralmente; nenhum item equipara.10% filmes / 25% marcas / 15% demais2.465, de 19/01/1998
FrançaNão equiparaProtocolo lido integralmente; nenhum item equipara.10% dir. autor/filmes · 25% marca · 70.506, de 12/05/1972
JapãoNão equipara“O Decreto 61.899/1967 não traz seção de Protocolo. O Protocolo modificativo (Decreto 81.194/1978), lido na íntegra, substitui o parágrafo 3 do Artigo 11 — e não do 12 — por definição enumerativa e fechada de royalties: direito de autor, filmes, patente, marcas, desenho, modelo, plano, fórmula ou processo secretos e uso de equipamento industrial, comercial ou científico. Não há a cláusula "informações correspondentes …”25% marcas / 15% dir. autor filmes / 161.899, de 14/12/1967 + 81.194, de 09/01/197
ÁustriaNão equipara“Protocolo lido na íntegra: seis itens, nenhum sobre serviços técnicos. A raiz "técnic" não ocorre em nenhum ponto do decreto. O item 3 do Protocolo trata de royalties apenas para assegurar dedutibilidade em condições de nação mais favorecida, sem alargar o alcance do Artigo 12.”10% dir. autor / 25% marcas / 15% demais78.107, de 22/07/1976
Coreia do SulLacuna declarada“Lacuna declarada e medida: os anexos com o texto do acordo estao em PDF sem camada de texto — "coreia-do-sul-acordo-impostos-e-tarifas.pdf" (76 paginas) e "coreia-protocolo-tributacao.pdf" (10 paginas), ambos com zero caractere extraivel; os Decretos 354/1991 e 9.572/2018 nao trazem o anexo em HTML no Planalto. Ha ainda um Protocolo de 2015, promulgado pelo Decreto 9.572, de 21/11/2018, em vigor no plano externo desd…”⚠️354, de 02/12/1991 + 9.572, de 21/11/2018
FilipinasLacuna declarada“Lacuna declarada e medida: o anexo com o texto do acordo esta em PDF sem camada de texto — "filipinas-dupla-tributacao.pdf" (46 paginas), zero caractere extraivel; o Decreto 241/1991 nao traz o anexo em HTML no Planalto. Resolve-se por reconhecimento optico do PDF da RFB.”⚠️241 — Planalto "25 de outubro"; RFB "25 de f
AlemanhaDenunciado“Tratado DENUNCIADO pela Alemanha em 07/04/2005. Ato Declaratorio Executivo SRF n 72, de 22/12/2005, art. 1: o Acordo "cessara de ter vigencia, em virtude de sua denuncia, em 1 de janeiro de 2006"; art. 2: "O tratamento tributario previsto no Acordo de que trata este Ato deixara de aplicar-se aos rendimentos auferidos ou pagos, creditados ou remetidos a partir da data mencionada no art. 1". Acordo celebrado em 27/06/1…”25% marcas / 15% demais76.988/1976 — revogado; ADE SRF 72, de 22/12
ParaguaiSem acordo em vigor“Acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 972, de 2003, sem decreto de promulgação. Não consta do índice de acordos em vigor da Receita Federal — sem promulgação não há tratado aplicável, e a questão não se coloca.”⚠️ nenhum decreto de promulgação
Reino UnidoSem acordo em vigor“Não consta do índice de acordos para evitar a dupla tributação em vigor da Receita Federal. Sem tratado em vigor, a questão da equiparação não se coloca: aplica-se a legislação interna brasileira.”⚠️ nenhum localizado

Fonte: decretos de promulgação no Planalto, lidos em 31 de julho de 2026. Classificação e trechos conferidos individualmente. Os dados estão disponíveis também em formato CSV aberto, no hub de dados abertos da TaxUp.

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Como usar a matriz numa operação real

A tabela responde a uma pergunta e não responde a outra. Ela diz em que artigo o rendimento se enquadra. Não diz qual é a alíquota efetiva do seu caso, porque isso depende do teto de cada acordo, da natureza exata do que se contratou e do que o contrato documenta.

IRRF na remessa ao exterior: a alíquota depende da qualificação do pagamento0%5%10%15%20%25%Serviço técnico e assistência técnica15%Assistência administrativa15%Royalties de qualquer natureza15%Serviço não técnico (regra residual)25%Beneficiário em tributação favorecida25%alíquota de IRRF
Antes de aplicar o teto do tratado é preciso saber a alíquota interna. O gatilho dos 25% é a Lei 9.779/1999, art. 8º (RIR/2018, art. 748). ⚠️ O critério de tributação favorecida não é mais 20%: é 17%, por força do art. 40 da Lei 14.596/2023, em vigor desde 1º/01/2024.

A sequência que funciona

A sequência que funciona para definir a retenção, considerando que a alíquota é de 17% desde 1º/01/2024 (art. 40 da Lei 14.596/2023).
PassoO que fazer
Identificar a residência do prestador— e não a nacionalidade nem o local de execução.
Localizar o acordo na matrize ler o trecho literal, não o rótulo.
Confrontar com o contrato: o que foi contratado é serviço técnico, assistência técnica, royalty puro ou serviço comum? A resposta muda o artigo.
Verificar o teto do Artigo 12naquele acordo específico, que varia de 10% a 25% conforme a jurisdição e o tipo de pagamento.
Checar as demais incidências, que não dependem do tratado: CIDE-royalties, PIS/COFINS-Importação e ISS seguem lógica própria.
O erro que mais aparece. Tratar “país com tratado” como sinônimo de “sem retenção”. Como a matriz mostra, a maioria dos acordos brasileiros faz exatamente o contrário: equipara o serviço a royalty e autoriza a retenção. A ausência de cláusula é a exceção, não a regra — são quatro jurisdições em trinta e nove.
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Como a TaxUp atua em remessas ao exterior

O trabalho decisivo é anterior à remessa: é a leitura conjunta do contrato e do protocolo aplicável, porque depois de retido o caminho é restituição, que é mais lento e mais caro.

  • Enquadramento por jurisdição. Leitura do protocolo do acordo específico, e não da regra geral.
  • Revisão contratual preventiva. Ajustar a descrição do objeto para que ela reflita o que de fato se contrata — é o documento que sustenta o enquadramento numa fiscalização.
  • Restituição de retenção indevida. Nas jurisdições sem cláusula equiparadora, revisar remessas passadas e dimensionar o crédito.
  • Custo total da remessa. Somar IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação e ISS, que é o número que interessa à decisão de contratar dentro ou fora do país.

Esta página integra o silo de consultoria internacional do escritório, ao lado dos acordos de bitributação do Brasil e do verbete de bitributação.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Como funciona a retenção de IRRF sobre serviços?
Na remessa ao exterior, a retenção depende de haver acordo de bitributação e do que o protocolo desse acordo diz. Pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014, se o protocolo equipara serviço técnico a royalties, o rendimento cai no Artigo 12 do tratado e o Brasil retém na fonte até o teto ali fixado. Se não há cláusula equiparadora e não se trata de qualificação técnica pessoal, o rendimento cai no Artigo 7, de lucros das empresas, e a tributação cabe apenas ao Estado de residência do prestador. Sem acordo aplicável, vale a regra interna brasileira.
Quando reter IRRF na prestação de serviços ao exterior?
Sempre que o rendimento se enquadrar num artigo do tratado que autorize a tributação na fonte — tipicamente o Artigo 12, quando o protocolo equipara serviço técnico a royalties, o que ocorre em 26 dos 39 acordos brasileiros. Não se retém pelo Artigo 12 quando o protocolo não traz cláusula equiparadora, situação verificada nos acordos com França, Áustria, Finlândia e Japão. A verificação é por jurisdição: não existe regra única para "país com tratado".
Qual a alíquota do IRRF para serviços técnicos?
Depende do acordo aplicável. Quando o protocolo equipara o serviço a royalties, incide o teto do Artigo 12 daquele tratado específico, que varia conforme a jurisdição e o tipo de pagamento, indo de 10% a 25% na rede brasileira. Quando não há acordo aplicável, vale a alíquota da legislação interna. A matriz desta página traz o teto de cada um dos 39 acordos ao lado do trecho literal do decreto.
Qual é o código de IRRF para prestação de serviços ao exterior?
O código de receita varia conforme a natureza do rendimento remetido — royalties, serviços técnicos, assistência técnica ou serviços em geral têm códigos distintos, e a escolha correta acompanha o enquadramento no tratado. Como o código reflete a natureza declarada do pagamento, ele precisa ser coerente com o artigo do acordo invocado: divergência entre o enquadramento e o código informado é uma das inconsistências mais visíveis em fiscalização.
Em quais tratados o Brasil não retém IRRF sobre serviços técnicos?
Nos acordos com França, Áustria, Finlândia e Japão. Nos quatro casos o protocolo foi lido integralmente e não contém item que equipare serviço técnico a royalties. Sem cláusula equiparadora, o enquadramento natural é o Artigo 7, de lucros das empresas, o que afasta a retenção na fonte — ressalvada a hipótese do Artigo 14, de profissões independentes.
O que é o ADI RFB 5/2014 e por que ele decide a questão?
É o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal que fixou como a administração tributária enquadra as remessas por serviços técnicos e assistência técnica nos acordos de bitributação. Ele estabelece que o enquadramento segue o que o protocolo do tratado dispuser: havendo cláusula que equipare o serviço a royalties, aplica-se o artigo de royalties; não havendo, e não se tratando de serviço com qualificação técnica pessoal, aplica-se o artigo de lucros das empresas. É por isso que a resposta muda de jurisdição para jurisdição.
O acordo entre Brasil e Alemanha ainda vale para remessas?
Não. O acordo Brasil–Alemanha foi denunciado, e o Decreto 5.654/2005 encerrou sua vigência com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Remessas para prestadores residentes na Alemanha não contam com proteção de tratado desde então, e por isso a jurisdição não integra o placar dos acordos vigentes desta página.
Quais acordos têm artigo próprio de serviços técnicos?
Os acordos com Emirados Árabes Unidos, Suíça, Singapura, Uruguai, Polônia e Índia. Neles, em vez de equiparar o serviço técnico a royalties por meio de item de protocolo, o tratado cria um artigo autônomo para remunerações por serviços técnicos, com alíquota própria. A Índia entrou neste grupo em outubro de 2025: o Decreto nº 12.667/2025 revogou o protocolo de 1992 por inteiro e inseriu o Artigo 12-A, com teto de 10% e efeitos sobre a retenção a partir de 1º de janeiro de 2026. É um desenho mais moderno e mais previsível — o serviço técnico tem endereço próprio no acordo.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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