Duas empresas brasileiras contratam o mesmo serviço de engenharia, pelo mesmo valor, no mesmo mês. Uma paga a um prestador na França e não retém nada. A outra paga a um prestador em Portugal e retém quinze por cento na fonte. Nenhuma das duas errou.
A diferença está numa frase que não aparece no corpo do tratado, e sim no protocolo anexo a ele — e que em alguns acordos existe, em outros não. Esta página mostra onde ela está, onde não está, e o que exatamente cada decreto diz.
A regra que decide a retenção
O critério é administrativo e está no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014. Ele resolve um conflito que a Receita e os contribuintes disputaram por décadas: em que artigo do tratado se enquadra o pagamento por serviço técnico sem transferência de tecnologia.
Por que o artigo importa mais que a alíquota
Enquadrar no Artigo 12 significa que o rendimento é royalty para fins do tratado, e o Estado da fonte — o Brasil — pode tributar até o teto que o próprio acordo fixa. Enquadrar no Artigo 7 significa que é lucro de empresa, tributável apenas no Estado de residência do prestador, salvo se houver estabelecimento permanente no Brasil. No primeiro caso há retenção; no segundo, não há.
A exceção que sobrevive à regra
Mesmo sem cláusula equiparadora, a retenção pode existir por outro caminho: o Artigo 14, de profissões independentes, alcança serviços de caráter técnico prestados por pessoa física ou por sociedade de profissionais em determinadas condições. Ausência de cláusula no protocolo afasta o Artigo 12, não afasta toda a tributação — a análise do caso concreto continua necessária.
Comissão de intermediação segue lógica distinta da de serviço técnico: veja quais tributos incidem sobre a comissão a agente no exterior.
Quando o fluxo se inverte e é a empresa brasileira que exporta o serviço, veja ISS na exportação de serviços.
O placar dos 39 acordos
A rede brasileira de acordos de bitributação não é uniforme. Quatro tratamentos distintos convivem nela, e a diferença entre eles muda o custo da operação.
As quatro em que não há cláusula
França, Áustria, Finlândia e Japão. Nos quatro casos o protocolo foi lido integralmente e nenhum item equipara serviço técnico a royalties. São as jurisdições em que o enquadramento no Artigo 7 é mais defensável — e, por consequência, aquelas em que a retenção indevida gera pedido de restituição.
Por que a negativa se sustenta em cada uma
Afirmar que uma lei ou um tratado não diz algo é a afirmação mais forte que se faz num texto técnico, e a que mais facilmente se derruba. Por isso, aqui, cada uma tem fundamento próprio:
| Jurisdição | Fundamento próprio |
|---|---|
| França e Finlândia | — o protocolo tem apenas dois itens, e ambos são lidos por inteiro sem esforço. Não há onde uma cláusula equiparadora se esconder. |
| Áustria | — o protocolo tem seis itens, todos lidos: dividendos, empréstimos governamentais, dedutibilidade de royalties, ganhos de capital, imposto sobre remessas excedentes e cláusula de renegociação. Nenhum trata de serviço técnico. |
| Japão | — o caso mais interessante, e o que exige mais cuidado. |
Equador: o Protocolo existe, e quem o omite é o Portal da Legislação
Esta página afirmou, até 2 de agosto de 2026, que o acordo com o Equador não tinha cláusula equiparadora, e registrava uma divergência em aberto com a Solução de Consulta Cosit nº 234, de 2018, que cita um “Protocolo, parágrafo 5” do Decreto 95.717/1988. A divergência não existe: o Protocolo existe e a Solução de Consulta está certa.
O texto do decreto publicado no Portal da Legislação encerra-se no Artigo XXIX e nas assinaturas, e não traz uma única ocorrência da palavra “protocolo”. Mas o fac-símile do original assinado, publicado pela própria Receita Federal, tem três páginas a mais: o Protocolo, com nove itens, assinado em Quito em 26 de maio de 1983 pelos mesmos plenipotenciários da Convenção e com o mesmo selo. Seu item 5 é literal: “Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 — Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.”
O Equador, portanto, equipara: a remessa por serviço técnico cai no Artigo XII e o Brasil retém na fonte, no teto do próprio acordo. Quem se apoiar apenas no texto do Portal da Legislação para sustentar o Artigo 7 nesse acordo está construindo a tese sobre uma versão incompleta do tratado.
Japão: não há nem o gancho que os outros alargam
O acordo de 1967 não tem protocolo. O Protocolo modificativo de 1976, promulgado pelo Decreto 81.194/1978, tem seis artigos — e o terceiro deles reescreveu a definição de royalties. Duas peculiaridades importam.
A primeira é de numeração: no acordo com o Japão, royalties está no Artigo 11, e não no Artigo 12 como na maioria da rede. Quem procura a cláusula no Artigo 12 não encontra nada e conclui, erradamente, que o assunto não foi tratado.
A segunda é de substância. A definição japonesa de royalties é enumerativa e fechada: direito de autor sobre obra literária, artística ou científica, filmes cinematográficos e fitas de radiodifusão, patente, marcas de indústria ou comércio, desenho, modelo, plano, fórmula ou processo secretos, e o uso de equipamento industrial, comercial ou científico. Não há ali a expressão “informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico” — que é exatamente o gancho que Espanha, Itália, Canadá, Israel, Luxemburgo e Ucrânia alargam por protocolo para alcançar o serviço técnico. No acordo com o Japão não existe sequer o gancho a ser alargado. É a negativa mais sólida da rede.
As seis com artigo próprio
Emirados Árabes Unidos, Suíça, Singapura, Uruguai, Polônia e — desde outubro de 2025 — Índia seguem um desenho mais moderno: em vez de forçar o serviço técnico para dentro do artigo de royalties, criam um artigo autônomo para ele, com alíquota própria. Na maioria deles, o item de protocolo alcança apenas a assistência técnica — o serviço técnico tem endereço próprio no tratado.
O acordo com a Polônia, o mais recente da rede
Promulgado pelo Decreto 12.865, de 2 de março de 2026, é o exemplo mais claro dessa técnica. Seu Artigo 13 chama-se Remunerações por Serviços Técnicos e define a expressão de forma deliberadamente ampla: “qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria”, com exclusões expressas para pagamento a empregado e para ensino em instituição educacional. Alcance semelhante ao da Índia, mas com artigo e alíquota próprios em vez de remissão ao artigo de royalties.
As duas lacunas, declaradas e medidas
Coreia do Sul e Filipinas. Nos dois casos o anexo com o texto do acordo é imagem sem camada de texto, e a leitura depende de reconhecimento óptico. A lacuna aqui não é uma suposição — foi medida: o acordo com a Coreia está em arquivo de 76 páginas e o protocolo em outro de 10; o das Filipinas, em 46 páginas. Nos três, a extração de texto retorna zero caractere. Os decretos de promulgação (354/1991 e 241/1991) trazem apenas o corpo promulgador, sem o anexo.
Há ainda um detalhe sobre a Coreia que a própria consulta revelou: além do acordo de 1991, existe um Protocolo firmado em 2015 e promulgado pelo Decreto 9.572, de 21 de novembro de 2018, em vigor no plano externo desde 10 de janeiro de 2018. O texto dele também está em PDF sem camada de texto. A página registra a lacuna em vez de preenchê-la: afirmar que não há cláusula quando não se conseguiu ler o texto é o oposto de verificar.
Alemanha: o acordo não vige, e há ato que fixa a data
O tratamento da Alemanha é frequentemente citado em pareceres que ignoram um fato simples: não há acordo entre Brasil e Alemanha desde 2006. E a citação correta não é o decreto que revogou a promulgação, e sim o ato que declara o término da vigência.
O Ato Declaratório Executivo SRF nº 72, de 22 de dezembro de 2005, editado em razão da denúncia apresentada pela Alemanha em 7 de abril de 2005, dispõe no art. 1º que o Acordo — celebrado em 27 de junho de 1975 — “cessará de ter vigência, em virtude de sua denúncia, em 1º de janeiro de 2006”. E o art. 2º dá a regra prática, que é o que interessa a quem calcula retenção: “O tratamento tributário previsto no Acordo de que trata este Ato deixará de aplicar-se aos rendimentos auferidos ou pagos, creditados ou remetidos a partir da data mencionada no art. 1º”.
E duas jurisdições que não entram no placar
Reino Unido e Paraguai não têm acordo em vigor com o Brasil, e por isso a pergunta sobre equiparação não se coloca: aplica-se a legislação interna. Nenhum dos dois consta do índice de acordos em vigor da Receita Federal. No caso do Paraguai, o acordo chegou a ser aprovado pelo Decreto Legislativo nº 972, de 2003, mas nunca foi promulgado — e sem promulgação não há tratado aplicável. É informação útil, e não lacuna de pesquisa.
Três técnicas de redação para o mesmo resultado
Lendo os 39 decretos lado a lado, aparece um detalhe que raramente se comenta: os protocolos não usam uma fórmula única. São três caminhos distintos para chegar à mesma consequência tributária — e a diferença entre eles tem efeito prático quando o caso é limítrofe.
Alargar a expressão do parágrafo
É a técnica mais comum nos acordos antigos. O protocolo declara que a expressão “por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico”, já presente no Artigo 12, inclui os rendimentos da prestação de serviços técnicos. Espanha, Itália, Canadá, Israel, Luxemburgo e Ucrânia seguem esse desenho.
Aplicar o parágrafo diretamente
Redação mais direta e mais recente: o protocolo diz que “as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos”. Portugal, China, Chile, Turquia, Peru, Rússia, África do Sul e Venezuela usam essa fórmula.
Alargar o próprio termo “royalties”
Técnica isolada na rede brasileira: no acordo com Trinidad e Tobago, o protocolo determina que, para os fins do parágrafo 3 do Artigo 12, o termo royalties será considerado como incluindo a prestação de assistência técnica e de serviços técnicos. Em vez de esticar a definição de informações, estica o conceito central do artigo.
A Índia trocou de regime, e é a mudança mais recente da rede
Até outubro de 2025 a Índia estava no grupo da equiparação, com a redação mais larga de toda a rede: o protocolo de 1992 não usava a expressão “serviços técnicos” em momento algum, falando em remuneração pela prestação de “assistência ou serviços de natureza gerencial, administrativa, científica, técnica ou de consultoria”.
Esse protocolo não existe mais. O Decreto nº 12.667, de 13 de outubro de 2025, promulgou o Protocolo firmado em Brasília em 24 de agosto de 2022, cujo Artigo 21 é taxativo: “O Protocolo à Convenção será excluído e substituído pelo seguinte”. No lugar da equiparação entrou um Artigo 12-A autônomo, Remunerações por serviços técnicos, com teto de 10% e a mesma definição ampla que a Polônia adota. O Protocolo entrou em vigor no plano externo em 18 de outubro de 2025, e os efeitos sobre o imposto retido na fonte alcançam os montantes pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 2026.
E a mudança não parou no serviço técnico. Os royalties do Artigo 12 caíram de 25%/15% para 15% em marcas e 10% nos demais casos; os dividendos passaram a 10% para sociedade que detenha ao menos 20% do capital por 365 dias, e 15% nos demais casos; e os juros, a 10% quando o beneficiário efetivo for banco em financiamento de pelo menos cinco anos, 15% nos demais. Quem tem contrato com prestador indiano precisa reprecificar a remessa a partir de 2026.
A matriz completa: as 39 jurisdições, uma a uma
Cada linha traz a classificação, o trecho literal do decreto de promulgação e o link para a fonte no Planalto. Onde não foi possível ler o texto, a linha diz isso em vez de estimar.
| Jurisdição | Tratamento | O que o decreto diz | IRRF art. 12 | Decreto |
|---|---|---|---|---|
| Argentina | Equipara | “Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 Fica estabelecido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicam-se às rendas provenientes do uso ou da concessão do uso de notícias Internacionais e da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.” | pós-2018: 15% marcas / 10% demais | 87.976, de 22/12/1982 + 9.482, de 27/08/2018 |
| Bélgica | Equipara | “Ad Artigo 12, parágrafos 2 e 3: Fica entendido que as disposições do artigo 12, parágrafo 3, visam os pagamentos recebidos por assistência técnica ou pelo fornecimento de serviços técnicos.” | ⚠️ transcrição inconsistente (5% / 20% m | 72.542, de 30/07/1973 (NÃO) + 6.332, de 28/1 |
| Canadá | Equipara | “Com referência ao artigo XII, parágrafo 3 Fica entendido que a expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 3 do artigo XII inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.” | 25% marcas / 15% demais | 92.318, de 22/01/1986 |
| Chile | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.” | 15% (2003) → 15% marcas / 10% demais (20 | 4.852, de 02/10/2003 + 12.863, de 02/03/2026 |
| China | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos.” | 25%/15% → 15% marcas / 10% demais (2025) | 762, de 19/02/1993 + 12.620, de 12/09/2025 |
| Dinamarca | Equipara | “Ad/Artigo 12, parágrafo 3 — A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida o setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos convenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica. [transcrito do Planalto, que traz dano de digitação no original]” | 25% marcas / 15% demais | 75.106, de 20/12/1974 + 9.851, de 25/06/2019 |
| Equador | Equipara | “Com referencia ao Artigo XII, paragrafo 3 - Fica entendido que o disposto no paragrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos rendimentos provenientes da prestacao de servicos tecnicos e de assistencia tecnica, cientifica, administrativa ou semelhante. (Protocolo, parte integrante da Convencao, item 5 - facsimile oficial da RFB, pagina carimbada 26. O Portal da Legislacao OMITE o Protocolo inteiro.)” | 25% marcas / 15% demais | 95.717, de 11/02/1988 |
| Eslováquia | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 aplica-se aos rendimentos obtidos pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.” | 25% marcas / 15% demais | 43, de 25/02/1991 |
| Espanha | Equipara | “12, § 3º A expressão por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial comercial ou científico, mencionada no § 3º do Artigo 12, compreende os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.” | 10% dir. autor / 15% demais — mas ver AD | 76.975 (cabeçalho 02/01/1975; fecho 02/01/19 |
| Hungria | Equipara | “Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.” | 25% marcas / 15% demais | 53, de 08/03/1991 |
| Israel | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3º Fica entendido que a expressão "por informação concernente à experiência industrial, comercial ou científica" mencionada no parágrafo 3º do Artigo 12 inclui os rendimentos originários da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.” | 15% marcas / 10% demais | 5.576, de 08/11/2005 |
| Itália | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 4 A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 4 do Artigo 12 inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.” | 25% marcas / 15% demais | 85.985, de 06/05/1981 |
| Luxemburgo | Equipara | “Ad Artigo 12, parágrafo 3 A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida ou a estudos no setor industrial, comercial ou científico", mencionada no parágrafo 3 do artigo 12 inclui os rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos.” | 25% marcas+filmes / 15% demais | 85.051, de 18/08/1980 |
| México | Equipara | “Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12 a) fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos; e b) no caso de o Brasil acordar com qualquer outro país, após a data da assinatura da presente Convenção, um dispositivo mediante o qual os rendimentos provenientes da prestação de serviços …” | 15% | 6.000, de 26/12/2006 |
| Noruega | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que a expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico", mencionado no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.” | 1981: 25%/15% → 2025: 15% marcas / 10% d | 86.710, de 09/12/1981 → substituído por 12.4 |
| Países Baixos | Equipara | “5 - Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se a qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica.” | 25% marcas / 15% demais | 355, de 02/12/1991 |
| Peru | Equipara | “Com referência ao Artigo 12 ( Royalties), parágrafo 3: As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.” | 15% | 7.020, de 27/11/2009 |
| Portugal | Equipara | “Com referência ao Artigo 12º, nº 3 Fica entendido que as disposições do nº 3 do Artigo 12º se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.” | 15% (único) | 4.012, de 13/11/2001 |
| República Tcheca | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 aplica-se aos rendimentos obtidos pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.” | 25% marcas / 15% demais | 43, de 25/02/1991 |
| Rússia | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.” | 15% | 9.115, de 31/07/2017 |
| Suécia | Equipara | “Ad/Artigo XII Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.” | orig. 25%/15% → 15% marcas / 10% demai | 77.053, de 19/01/1976 (NÃO) + 13.006, de 09/ |
| Trinidad e Tobago | Equipara | “689, de 15 de dezembro de 1988; b) para os fins do parágrafo 2 do Artigo 5, qualquer pagamento de rendimento oriundo de um Estado Contratante e feito em razão de atividades de perfuração para um residente do outro Estado Contratante, que não um estabelecimento permanente situado no primeiro Estado mencionado, estará sujeito ao imposto no Estado Contratante em que o pagamento teve origem de acordo com a legislação des…” | 15% | 8.335, de 12/11/2014 |
| Turquia | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.” | 15% marcas / 10% demais | 8.140, de 14/11/2013 |
| Ucrânia | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 Fica entendido que a expressão para informações referentes à experiência industrial, comercial ou científica mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12 inclui os rendimentos obtidos com a prestação de assistência técnica e serviços técnicos.” | 15% | 5.799, de 07/06/2006 |
| Venezuela | Equipara | “Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3 As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 da Convenção se aplicam a qualquer espécie de pagamentos recebidos pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.” | 15% | 8.336, de 12/11/2014 |
| África do Sul | Equipara | “Com referência ao Artigo 12 Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.” | 15% marcas / 10% demais | 5.922, de 03/10/2006 |
| Emirados Árabes Unidos | Artigo próprio | “Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties , remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições…” | 15% | 10.705, de 26/05/2021 |
| Polônia | Artigo próprio | “ARTIGO 13 — Remunerações por Serviços Técnicos. "A expressão remunerações por serviços técnicos, conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito: a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento; b) em virtude de ensino em uma instituição educacional (...)"” | ver Artigo 13 (artigo próprio) | 12.865, de 02/03/2026 |
| Singapura | Artigo próprio | “Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições c…” | 15% marcas / 10% demais | 11.109, de 29/06/2022 |
| Suíça | Artigo próprio | “Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12: Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.” | 15% marcas / 10% demais | 10.714, de 08/06/2021 |
| Uruguai | Artigo próprio | “Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições com…” | 15% marcas / 10% demais | 11.747, de 20/10/2023 |
| Índia | Artigo próprio | “ARTIGO 12-A Remunerações por serviços técnicos. 2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 14, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 16 e 17, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes (...), mas (...) o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações. 3. A expressão remu…” | orig. 25%/15% → 15% marcas / 10% demais | 510, de 27/04/1992 (equiparava) + 12.667, de |
| Finlândia | Não equipara | Protocolo lido integralmente; nenhum item equipara. | 10% filmes / 25% marcas / 15% demais | 2.465, de 19/01/1998 |
| França | Não equipara | Protocolo lido integralmente; nenhum item equipara. | 10% dir. autor/filmes · 25% marca · | 70.506, de 12/05/1972 |
| Japão | Não equipara | “O Decreto 61.899/1967 não traz seção de Protocolo. O Protocolo modificativo (Decreto 81.194/1978), lido na íntegra, substitui o parágrafo 3 do Artigo 11 — e não do 12 — por definição enumerativa e fechada de royalties: direito de autor, filmes, patente, marcas, desenho, modelo, plano, fórmula ou processo secretos e uso de equipamento industrial, comercial ou científico. Não há a cláusula "informações correspondentes …” | 25% marcas / 15% dir. autor filmes / 1 | 61.899, de 14/12/1967 + 81.194, de 09/01/197 |
| Áustria | Não equipara | “Protocolo lido na íntegra: seis itens, nenhum sobre serviços técnicos. A raiz "técnic" não ocorre em nenhum ponto do decreto. O item 3 do Protocolo trata de royalties apenas para assegurar dedutibilidade em condições de nação mais favorecida, sem alargar o alcance do Artigo 12.” | 10% dir. autor / 25% marcas / 15% demais | 78.107, de 22/07/1976 |
| Coreia do Sul | Lacuna declarada | “Lacuna declarada e medida: os anexos com o texto do acordo estao em PDF sem camada de texto — "coreia-do-sul-acordo-impostos-e-tarifas.pdf" (76 paginas) e "coreia-protocolo-tributacao.pdf" (10 paginas), ambos com zero caractere extraivel; os Decretos 354/1991 e 9.572/2018 nao trazem o anexo em HTML no Planalto. Ha ainda um Protocolo de 2015, promulgado pelo Decreto 9.572, de 21/11/2018, em vigor no plano externo desd…” | ⚠️ | 354, de 02/12/1991 + 9.572, de 21/11/2018 |
| Filipinas | Lacuna declarada | “Lacuna declarada e medida: o anexo com o texto do acordo esta em PDF sem camada de texto — "filipinas-dupla-tributacao.pdf" (46 paginas), zero caractere extraivel; o Decreto 241/1991 nao traz o anexo em HTML no Planalto. Resolve-se por reconhecimento optico do PDF da RFB.” | ⚠️ | 241 — Planalto "25 de outubro"; RFB "25 de f |
| Alemanha | Denunciado | “Tratado DENUNCIADO pela Alemanha em 07/04/2005. Ato Declaratorio Executivo SRF n 72, de 22/12/2005, art. 1: o Acordo "cessara de ter vigencia, em virtude de sua denuncia, em 1 de janeiro de 2006"; art. 2: "O tratamento tributario previsto no Acordo de que trata este Ato deixara de aplicar-se aos rendimentos auferidos ou pagos, creditados ou remetidos a partir da data mencionada no art. 1". Acordo celebrado em 27/06/1…” | 25% marcas / 15% demais | 76.988/1976 — revogado; ADE SRF 72, de 22/12 |
| Paraguai | Sem acordo em vigor | “Acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 972, de 2003, sem decreto de promulgação. Não consta do índice de acordos em vigor da Receita Federal — sem promulgação não há tratado aplicável, e a questão não se coloca.” | — | ⚠️ nenhum decreto de promulgação |
| Reino Unido | Sem acordo em vigor | “Não consta do índice de acordos para evitar a dupla tributação em vigor da Receita Federal. Sem tratado em vigor, a questão da equiparação não se coloca: aplica-se a legislação interna brasileira.” | — | ⚠️ nenhum localizado |
Fonte: decretos de promulgação no Planalto, lidos em 31 de julho de 2026. Classificação e trechos conferidos individualmente. Os dados estão disponíveis também em formato CSV aberto, no hub de dados abertos da TaxUp.
Como usar a matriz numa operação real
A tabela responde a uma pergunta e não responde a outra. Ela diz em que artigo o rendimento se enquadra. Não diz qual é a alíquota efetiva do seu caso, porque isso depende do teto de cada acordo, da natureza exata do que se contratou e do que o contrato documenta.
A sequência que funciona
| Passo | O que fazer |
|---|---|
| Identificar a residência do prestador | — e não a nacionalidade nem o local de execução. |
| Localizar o acordo na matriz | e ler o trecho literal, não o rótulo. |
| Confrontar com o contrato | : o que foi contratado é serviço técnico, assistência técnica, royalty puro ou serviço comum? A resposta muda o artigo. |
| Verificar o teto do Artigo 12 | naquele acordo específico, que varia de 10% a 25% conforme a jurisdição e o tipo de pagamento. |
| Checar as demais incidências | , que não dependem do tratado: CIDE-royalties, PIS/COFINS-Importação e ISS seguem lógica própria. |
Como a TaxUp atua em remessas ao exterior
O trabalho decisivo é anterior à remessa: é a leitura conjunta do contrato e do protocolo aplicável, porque depois de retido o caminho é restituição, que é mais lento e mais caro.
- Enquadramento por jurisdição. Leitura do protocolo do acordo específico, e não da regra geral.
- Revisão contratual preventiva. Ajustar a descrição do objeto para que ela reflita o que de fato se contrata — é o documento que sustenta o enquadramento numa fiscalização.
- Restituição de retenção indevida. Nas jurisdições sem cláusula equiparadora, revisar remessas passadas e dimensionar o crédito.
- Custo total da remessa. Somar IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação e ISS, que é o número que interessa à decisão de contratar dentro ou fora do país.
Esta página integra o silo de consultoria internacional do escritório, ao lado dos acordos de bitributação do Brasil e do verbete de bitributação.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Como funciona a retenção de IRRF sobre serviços?
Quando reter IRRF na prestação de serviços ao exterior?
Qual a alíquota do IRRF para serviços técnicos?
Qual é o código de IRRF para prestação de serviços ao exterior?
Em quais tratados o Brasil não retém IRRF sobre serviços técnicos?
O que é o ADI RFB 5/2014 e por que ele decide a questão?
O acordo entre Brasil e Alemanha ainda vale para remessas?
Quais acordos têm artigo próprio de serviços técnicos?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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