A empresa presta serviço a um cliente no exterior, recebe em moeda estrangeira, e o município cobra ISS. A cena se repete há duas décadas, e a razão está numa única frase da lei que quase ninguém lê até o fim.
Esta página separa os dois regimes — o ISS de hoje e o IBS/CBS de amanhã —, porque eles usam critérios diferentes para definir o que é exportação de serviço. Quem planeja com o critério antigo pode errar o novo.
A regra do art. 2º, I — e a frase que a limita
O art. 2º, I, da LC 116/2003 é direto: "O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País". Se a leitura parasse aí, não haveria litígio.
Mas o parágrafo único do mesmo artigo devolve ao campo de incidência:
"Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
⭐ Três consequências. Primeira: receber em moeda estrangeira não basta — a lei diz expressamente "ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". Segunda: o serviço ser desenvolvido no Brasil não afasta a exportação por si só; o que afasta é o resultado se verificar aqui. Terceira: a lei não define "resultado" — e é essa lacuna que produz a controvérsia.
O que é "resultado" — e por que o município discorda
Há duas leituras em disputa, e elas levam a resultados opostos no mesmo contrato:
| Leitura | O que sustenta | Efeito |
|---|---|---|
| Resultado = conclusão do serviço | o serviço se conclui onde é executado; software escrito no Brasil tem resultado no Brasil | ISS incide — posição frequente do fisco municipal |
| Resultado = fruição do benefício | o resultado se verifica onde a utilidade é aproveitada, isto é, no tomador no exterior | ISS não incide — posição do contribuinte |
⛔ Esta página não crava qual leitura prevalece, porque o texto legal não crava. O que ela faz é isolar o ponto: onde a utilidade do serviço é fruída. É sobre esse fato — e sobre a prova dele — que um parecer precisa se construir.
O que o município costuma exigir como prova
Como a lei não define o critério, a disputa migra para a prova. Os elementos que costumam ser pedidos, e que valem organizar desde a contratação:
- contrato com o tomador estrangeiro, descrevendo onde a utilidade será fruída — não apenas onde o serviço será executado;
- comprovação de que o tomador é residente ou domiciliado no exterior;
- fechamento de câmbio e ingresso das divisas;
- evidência de que o serviço não beneficia estabelecimento do tomador no Brasil;
- coerência entre o objeto contratado, a nota fiscal de serviço e o registro no Siscoserv, quando aplicável ao período.
⚠️ A ordem importa: contrato redigido depois da autuação vale muito menos do que contrato redigido antes da prestação.
Com a Reforma, o critério muda para consumo no exterior
Este é o ponto que quase nenhum conteúdo do mercado destaca. O art. 79 da LC 214/2025 estabelece que "são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior", e — diferentemente do ISS — assegura ao exportador "a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente".
E o art. 80 define o conceito:
"considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior."
⭐ A troca de critério é a notícia: sai resultado que aqui se verifique, entra consumo no exterior. São conceitos vizinhos, mas não idênticos — e o novo é redigido de forma afirmativa, não como exceção a uma exceção. O § 1º ainda equipara a exportação algumas hipóteses específicas, incluindo a comissão de agente no exterior.
⚠️ Não se conclua que toda posição consolidada no ISS migra automaticamente. O critério é novo, e a jurisprudência sobre ele ainda não existe.
O que fazer agora
Dois horizontes, e eles convivem por anos: o ISS segue vigente até a extinção em 2033, enquanto o IBS e a CBS já correm. Na prática, o mesmo contrato pode ser avaliado pelos dois critérios ao mesmo tempo durante a transição — ver o calendário.
O trabalho é redigir o contrato de modo a satisfazer os dois: documentar onde a utilidade é fruída (para o ISS) e onde o serviço é consumido (para o IBS/CBS). A equipe da TaxUp faz essa revisão contratual com a base legal ao lado. Agende um diagnóstico.
Ver também consultoria internacional e exportar: por onde começar.
Fontes primárias
- LC 116/2003 — art. 2º, I e parágrafo único
- LC 214/2025 — arts. 79 e 80
- EC 132/2023 — imunidade das exportações no desenho constitucional
Conteúdo informativo; não é parecer. A não incidência depende do caso concreto, da prova produzida e da posição do município competente. Verificação em 12/08/2026.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O ISS incide sobre exportação de serviços?
Receber em moeda estrangeira afasta o ISS?
O que significa "resultado" na LC 116/2003?
O que o município costuma exigir para reconhecer a exportação?
O critério muda com a Reforma Tributária?
A exportação de serviços mantém créditos no IBS e na CBS?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico