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Consultoria Internacional · Cross-border · França

Tratado Brasil–França.
o acordo que não equipara serviço técnico a royalty.

Em 26 dos 39 acordos brasileiros contra a dupla tributação, um item do protocolo manda tratar serviço técnico como royalty — e o Brasil retém na fonte. No acordo com a França esse item não existe: o protocolo do Decreto 70.506/1972 tem dois itens, nenhum sobre serviços técnicos, e a remessa cai no Artigo VII, que só permite ao Brasil tributar o lucro da empresa francesa se houver estabelecimento permanente aqui. Esta página mostra o protocolo inteiro, amarra cada alíquota ao seu artigo, e enfrenta a controvérsia que a Receita nunca fechou: uma portaria de 1972 que ainda está publicada e diz o contrário.

Publicado · Atualizado · Leitura 17 min

O acordo entre o Brasil e a França para evitar a dupla tributação da renda foi assinado em Brasília em 10 de setembro de 1971, entrou em vigor em 10 de maio de 1972 e foi promulgado pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972. Continua em vigor, sem protocolo aditivo e sem denúncia — o Artigo XXX diz que ele permanece “em vigor sem limite de duração”.

O que distingue este acordo dos demais é uma ausência. Em 26 dos 39 acordos brasileiros, um item do protocolo manda aplicar aos serviços técnicos o mesmo tratamento dos royalties — e é isso que autoriza a retenção na fonte pelo artigo 12. No acordo com a França esse item não existe. O protocolo tem dois itens, e nenhum deles menciona serviço técnico. Para a visão de todos os acordos, ver a matriz dos acordos de bitributação e a apuração dos 39 acordos quanto ao serviço técnico.

01

O que é o acordo Brasil–França e desde quando ele vale

O acordo é uma convenção bilateral de 30 artigos, numerados em algarismos romanos no texto promulgado. Ele distribui entre os dois países o direito de tributar cada tipo de renda que cruza a fronteira, e fixa tetos — alíquotas máximas — para a retenção na fonte. Não cria imposto e não reduz alíquota interna: apenas limita.

Cinquenta e cinco anos do acordo Brasil–França, e a controvérsia que não fechouEm verde, o que hoje sustenta a não incidência. Em vermelho, os atos que a contrariam — e um deles segue publicado.1971AssinaturaBrasília, 10 de setembro1972Entrada em vigor10 de maio · Decreto 70.5061972Portaria MF 287aloja serviço técnico no art. XII2000ADN COSIT 1exige IRRF por outra via2012REsp 1.161.467STJ — Alemanha e Canadá2014ADI RFB 5revoga o ADN e cria a cascata2017SC COSIT 501França: não incide IRRF2019CARF 2401-006.997ausência de equiparação2026CARF confirmasete acórdãos em abrilFontes: Decreto 70.506/1972 (texto assinado, RFB) · Portaria MF 287, de 23/11/1972 · ADI RFB 5/2014 · SC COSIT 501/2017 · CARF2401-006.997 e 1201-007.510 a .513.
Os marcos do acordo e da controvérsia sobre serviço técnico. Em verde, o que hoje sustenta a não incidência; em vermelho, os atos que a contrariam — e um deles continua publicado pela Receita Federal.

Do lado francês, a mesma convenção foi aprovada pela loi nº 71-1035, de 24 de dezembro de 1971, e publicada pelo décret nº 72-1054, de 18 de novembro de 1972. Os dois textos, em português e em francês, fazem igualmente fé.

Não houve protocolo aditivo, emenda nem denúncia desde então. A lista oficial de atos do acordo, na página da Receita Federal, tem quatro itens: o Decreto Legislativo nº 87/1971, o Decreto nº 70.506/1972 e duas portarias do Ministério da Fazenda — a nº 287, de 23 de novembro de 1972, e a nº 20, de 14 de janeiro de 1976. A primeira delas é o centro da controvérsia desta página.

02

Royalty na França tem três alíquotas, não uma

O Artigo XII, §2, do acordo fixa três tetos distintos para royalties, e a diferença entre eles chega a 15 pontos percentuais. Confundi-los é o erro mais caro desta convenção.

Royalty na França tem três alíquotas, não umaA confusão mais cara desta convenção é achar que patente segue a marca. Patente é 15%.10%art. XII, §2, "a"Direito autoral, obra literária, artística ou científica,e filmes de cinema, televisão ou radiodifusãoo tratado reduz de 15% para 10%15%art. XII, §2, "c"Todos os demais casos — inclui PATENTE, desenho,modelo, fórmula, processo secreto e know-howigual à interna: sem economia25%art. XII, §2, "b"Marca de fábrica ou de comércio — e só elateto ACIMA da interna de 15%: inócuoFonte: Decreto 70.506/1972, Artigo XII, §§ 2 e 3 — texto do original assinado (Receita Federal). Alíquota interna de 15%: RIR/2018, art.767 e MP 2.159-70/2001, art. 3º.
As três faixas do Artigo XII, §2. Patente, know-how, desenho, modelo e processo secreto ficam na alínea “c” — 15%, não 25%. Os 25% alcançam apenas marca de fábrica ou de comércio.

A definição de royalty do Artigo XII, §3 é expressa e abrange, além do direito autoral e dos filmes, a “patente, marca de fábrica ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto”, o uso de equipamento industrial, comercial ou científico, e as “informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico” — ou seja, o know-how.

Repare no que a definição não diz: ela não menciona serviço técnico nem assistência técnica. Know-how é royalty por definição expressa, sem precisar de cláusula equiparadora. Serviço técnico não é — e é daí que nasce toda a discussão.

03

O protocolo do acordo tem dois itens. São estes.

Numa página que afirma uma ausência, mostrar o documento vale mais que descrevê-lo. O protocolo anexo ao acordo Brasil–França cabe em uma página do original assinado, e termina nas assinaturas de Mario Gibson Barboza e Valéry Giscard d’Estaing.

O Protocolo do acordo Brasil–França tem dois itens. São estes.Em 26 dos 39 acordos brasileiros há um item equiparando serviço técnico a royalty. Aqui não existe.1.Para a aplicação da alínea b do parágrafo 3º do artigo XI:a) Os empréstimos e créditos concedidos pelo Banco Francês do Comércio Exterior, atuando naqualidade de organismo público de financiamento, serão tratados como empréstimos e créditosconcedidos pelo Governo francês previstos pela alínea a) do mesmo parágrafo;b) Fica estabelecido que o prazo mínimo de sete anos será contado a partir da data da entradaem vigor do contrato de financiamento.2.As disposições do artigo XX serão aplicadas aos peritos e técnicos colocados por um Estado àdisposição do outro Estado no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica e Científica de 1967.Fim do Protocolo. Assinaturas dos plenipotenciários. Não há item 3.Fonte: Decreto 70.506/1972 — Protocolo anexo, conferido no scan do original assinado publicado pela Receita Federal (p. 26), além do textodo Planalto.
O protocolo integral. O item 1 trata dos empréstimos do Banco Francês do Comércio Exterior para efeito do Artigo XI; o item 2 aplica o Artigo XX aos peritos do Acordo de Cooperação Técnica e Científica de 1967. Não há item 3.

A verificação foi feita em duas fontes independentes: o texto do Planalto, decodificado e com o espaçamento normalizado, e o scan do original assinado publicado pela Receita Federal, onde o protocolo ocupa uma única página. As três únicas ocorrências do radical técnic- em todo o documento são “estabelecimento de ensino superior ou técnico” (Artigo XXI, sobre estudantes) e “peritos e técnicos” e “Cooperação Técnica e Científica” (item 2 do protocolo). Nenhuma toca o Artigo XII.

Por que a negativa importa. Em 26 dos 39 acordos brasileiros existe um item de protocolo com redação do tipo “o disposto no Artigo 12 aplica-se também aos serviços técnicos e de assistência técnica”. É esse item que autoriza a retenção. Sem ele, o caminho de qualificação muda inteiramente — e é o que a próxima seção mostra.
04

A cascata do ADI RFB 5/2014, degrau a degrau

Em 16 de junho de 2014 a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, que fixa como qualificar a remessa por serviço técnico quando existe acordo. Ele revogou expressamente o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 5 de janeiro de 2000, e criou uma cascata de três degraus, nesta ordem.

DegrauArtigo aplicávelCondição, no texto do ADIVale para a França?
IRoyalties (art. XII)“quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento”Não — o protocolo francês não tem essa previsão
IIProfissões independentes (art. XIV)“nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas”Sim, em tese — e é o degrau esquecido
IIILucros das empresas (art. VII)“ressalvado o disposto nos incisos I e II”Sim — é onde a prática pousa

O ADI não nomeia um único país: fala genericamente em “o respectivo protocolo”. Quem tem de fazer o teste protocolo a protocolo é o intérprete. Feito o teste na França, o degrau I é inaplicável — e, com isso, a própria Receita retirou por ato geral de 2014 o fundamento da portaria que ela mantém publicada desde 1972.

05

O Artigo XIV: teste de pagador, e a cláusula que a França não tem

A discussão pública sobre serviço técnico na França pula do degrau I direto para o III. O degrau II — o Artigo XIV, das profissões independentes — aparece pouco, e é onde está a pergunta que ninguém fechou.

O elemento de conexão do Artigo XIV não é a base fixa do Modelo OCDE, e sim quem suporta o encargo da remuneração. O texto português diz “a menos que o pagamento dessas remunerações caiba a um estabelecimento permanente ou a uma sociedade residente no outro Estado”; o texto francês, igualmente autêntico, diz “à moins que la charge de ces rémunérations ne soit supportée par un établissement stable ou par une société résidente de l'autre Etat”. Não se exige presença física no Brasil.

Modelo OCDE (regra usual)Brasil–EspanhaBrasil–França
Elemento de conexãoBase fixa à disposição no outro EstadoQuem pagaQuem paga
Exige presença física?SimNãoNão
Protocolo estende o artigo a sociedades?Sim — item “Ad/Artigo 14”Não há cláusula

O §2 do mesmo artigo define profissão liberal de forma ampla, alcançando “atividades independentes de caráter científico” e nominando expressamente médicos, advogados, engenheiros, dentistas e contadores. Boa parte do que se contrata como “serviço técnico” cabe nessa descrição.

A pergunta que segue aberta. O teste de pagador não é peculiaridade francesa — a Convenção Brasil–Espanha tem redação equivalente. O que separa as duas é o Protocolo: o espanhol traz item expresso, “fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade”; o acordo com a França não tem nada equivalente. Daí a dúvida prática: o Artigo XIV alcança pessoa jurídica quando o tratado silencia? A doutrina sustenta que sim, sendo a previsão do protocolo “de natureza meramente declaratória” (MENDONÇA, Victória de Athayde. Revista Direito Tributário Internacional Atual n. 11, IBDT, 2022). O STJ não decidiu: no REsp nº 1.759.081/SP, o “caso Engecorps”, que julgou a Convenção Brasil–Espanha e não a francesa, a 2ª Turma anulou o acórdão de origem por omissão e devolveu os autos, sem enfrentar o alcance subjetivo do artigo.

E a Espanha não está sozinha. O Protocolo do acordo Brasil–Equador, assinado em Quito em 1983, traz no item 6 a mesma cláusula: “Fica entendido que o disposto no Artigo XIV aplica-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade.” Estender o Artigo XIV a sociedades é, portanto, prática negocial brasileira documentada em mais de um acordo — não item isolado do tratado espanhol. Isso reforça o argumento a contrario quanto à França, onde a cláusula não existe.

A ressalva que o próprio achado impõe. Esse protocolo equatoriano não aparece no texto que o Portal da Legislação publica — o decreto divulgado ali encerra nas assinaturas da Convenção e omite o Protocolo inteiro. Uma cláusula ausente da base oficial não é uma cláusula inexistente, e isso vale nos dois sentidos: enfraquece qualquer inferência construída apenas sobre o corpus publicado, inclusive as favoráveis. Para este acordo, a fonte é o fac-símile do original assinado divulgado pela Receita Federal.
06

O conflito de três níveis que a Receita nunca fechou

Sobre a mesma remessa convivem hoje três posições da administração, editadas em momentos diferentes e nunca reconciliadas formalmente — e, acima delas, o que o Judiciário já decidiu sobre este acordo em concreto.

AtoAnoO que diz sobre serviço técnico à FrançaSituação
Portaria MF nº 287, de 23/11/19721972Aloja “rendimentos de assistência e serviços técnicos” no art. XII, §2, “c”, a 15%; e no item IV cria um catch-all de 25% sobre o que não está nos arts. 11 e 12Ainda publicada pela RFB na página do acordo, sem nota de revogação
ADI RFB nº 52014Só cabe royalty “quando o respectivo protocolo contiver previsão” — inaplicável à FrançaVigente; citado em consultas até 2021
SC COSIT nº 5012017“não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF)”Reafirmada em 2023 pela SC DISIT/SRRF07 nº 7.016
CARF2019 a 2026Majoritariamente pela não incidência; acórdão-âncora 2401-006.997Sete acórdãos em abril de 2026 na mesma linha
STJ — REsp nº 1.618.897/RJ2020Empresa francesa sem estabelecimento permanente no Brasil: a remuneração por serviço técnico é lucro da empresa e não sofre retenção aqui1ª Turma, por unanimidade; recurso do contribuinte provido

O acórdão 2401-006.997, de 8 de outubro de 2019, é o mais direto: “A requalificação dos serviços técnicos para royalties somente poderia acontecer se houvesse previsão expressa de que os serviços técnicos e de assistência técnica merecem igual tratamento. Não há essa previsão no protocolo da Convenção celebrada entre Brasil e França, não cabendo ao intérprete extrapolar os limites postos pela legislação.”

Acima da esfera administrativa, o STJ já julgou este acordo em concreto. No REsp nº 1.618.897/RJ — o caso Alcatel-Lucent Submarine Networks —, a Primeira Turma, por unanimidade, em 19 de maio de 2020, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assentou que “a Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado”. E definiu o alcance da palavra lucro: “o termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados”. O recurso foi provido “para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida”.

Por que isso não é história antiga. A portaria de 1972 continua acessível na página oficial do acordo, e há acórdãos do CARF em que ela aparece nos autos. O risco prático não é perder no mérito — é ser autuado com base nela e ter de discutir. Quem estrutura a operação deve documentar a qualificação desde o contrato.
07

Teto do tratado contra alíquota interna, fluxo a fluxo

Teto de tratado é limite, não alíquota. Ele só produz economia quando é menor que a alíquota interna brasileira. Em quatro dos nove fluxos deste acordo, não é.

Teto do tratado contra a alíquota interna brasileira, fluxo a fluxoTeto de tratado só gera economia quando é MENOR que a interna. Em quatro dos nove fluxos, não é.teto do tratadoalíquota interna brasileiraretém-se0%5%10%15%20%25%Serviço técnicoart. VII — fora do alcance da fonte0%o tratado zeraServiço não técnicoart. VII — fora do alcance da fonte0%o tratado zeraJuros de empréstimo governamentalisentoo tratado ganhaJuros de banco, prazo ≥ 7 anos10%o tratado ganhaRoyalty de direito autoral e filmes10%o tratado ganhaDividendos10%a interna prevaleceJuros — regra geral15%empate: sem economiaRoyalty de patente e know-how15%empate: sem economiaRoyalty de marca15%teto acima da internaTetos: Decreto 70.506/1972, arts. X, XI e XII. Internas: RIR/2018 arts. 744, 765, 767; Lei 9.249/1995, art. 10, §4º (Lei 15.270/2025),vigente desde 01/01/2026. Serviço técnico à França: SC COSIT 501/2017.
Onde a barra do teto é mais curta que a da interna, o tratado reduz. Onde não é, a conquista é normativa e não financeira. A CIDE não entra nesta comparação: ela não é retenção, é contribuição da fonte pagadora.

Dois resultados merecem destaque. Em dividendos, a Lei 15.270/2025 acrescentou o §4º ao art. 10 da Lei 9.249/1995 e instituiu IRRF de 10% sobre lucros remetidos ao exterior, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Como o teto do acordo é 15%, o tratado não gera economia nenhuma: retém-se 10% com ou sem ele.

Em royalty de marca acontece o inverso e com o mesmo desfecho: o teto de 25% é maior que a interna de 15%, e o que se aplica é a interna. O tratado é inócuo. Já em serviço técnico, é onde ele entrega — e entrega tudo: a retenção vai a zero.

08

A conta de uma remessa de R$ 100.000

A pergunta que chega ao escritório não é qual o artigo aplicável, é quanto custa. Abaixo, a mesma remessa de R$ 100.000 sob duas qualificações, parcela por parcela.

Remessa de R$ 100.000 à França: serviço técnico contra royalty de patenteA carga total é parecida. Quem paga cada parte é que muda — e isso decide a negociação.Serviço técnicoIRRF retido do francêsR$ 0art. VII + SC COSIT 501/2017CIDE (pagador brasileiro)R$ 10.000Lei 10.168/2000, art. 2º, §§ 2º e 4ºPIS/COFINS-ImportaçãoR$ 10.193Lei 10.865/2004 — creditável no não cumulativoISS (2% a 5%)R$ 2.000 a 5.000LC 116/2003, art. 1º, §1ºO francês recebe R$ 95.000 a 100.000Desembolso do pagador: R$ 120.193 + ISSRoyalty de patenteIRRF retido do francêsR$ 15.000RIR/2018, art. 767 — teto do tratado também 15%CIDE (pagador brasileiro)R$ 10.000Lei 10.168/2000, art. 2º, §§ 1º e 4ºPIS/COFINS-ImportaçãoR$ 0royalty puro não é contraprestação de serviçoISSR$ 0licenciamento de patente não está na lista da LC 116O francês recebe R$ 85.000Desembolso do pagador: R$ 110.000PIS/COFINS-Importação com gross-up sobre R$ 110.192,84 (IN RFB 2.121/2022, art. 273 — o ISS saiu da base). Carga total: 22,2% a 25,2% noserviço técnico; 25,0% no royalty.
A carga total é parecida — 22% a 25% num caso, 25% no outro. O que muda é quem paga cada parte, e isso decide a negociação de preço.

⛔ Uma distinção que costuma ser perdida: a CIDE não é retenção. A Lei 10.168/2000 a define como devida pela “pessoa jurídica signatária de contratos” — ou seja, pelo pagador brasileiro. Somá-la na mesma coluna do IRRF faz o tratado parecer pior do que é e distorce a comparação com o prestador.

Outro ponto prático: desde a IN RFB nº 2.121/2022, art. 273, o ISS saiu da base do PIS/COFINS-Importação. Quem ainda calcula com ele dentro paga a mais — no exemplo acima, R$ 509,64 a mais. E o PIS/COFINS-Importação é creditável quando o tomador está no regime não cumulativo e o serviço é insumo, o que pode derrubar o custo líquido para perto de R$ 12 mil.

09

A vitória tem preço do outro lado: o caso Natexis

O Artigo XXII, §2, “d”, do acordo diz que, para dividendos, juros e royalties da faixa de 15%, “o imposto brasileiro é considerado como tendo sido cobrado à taxa mínima de 20%”. Lido isoladamente, parece crédito presumido — um subsídio ao investidor francês. Não é.

Convenção França–BrasilConvenção França–China
Redaçãocrédito para rendimentos “qui ont supporté l’impôt brésilien” (que suportaram o imposto brasileiro)imposto chinês “égal à 10 p. cent”, sem condição
Exige tributação efetiva?SimNão
NaturezaMatching creditTax sparing
DecisãoConseil d’État, 26/07/2006, nº 284930 — pedido rejeitado (caso de juros do art. XI)Conseil d’État, 25/02/2015, nº 366680 — dispensou a prova (o acórdão julga cinco convenções; só a parte chinesa foi cassada)

O BOFiP, na instrução BOI-INT-CVB-BRA atualizada em 17 de julho de 2024, é literal: o crédito “ne peut s’imputer sur l’impôt dû en France que dans l’hypothèse où les revenus concernés ont effectivement supporté l’impôt au Brésil” — só se imputa ao imposto devido na França se os rendimentos efetivamente suportaram imposto no Brasil.

E há uma porta que se fecha antes dessa. Em 18 de junho de 2021, no caso Sopra Steria Group (nº 433315, mentionné dans les tables du recueil Lebon), o Conseil d’État examinou o crédito pretendido por uma sociedade francesa sobre retenções sofridas no Brasil, na Espanha, na Tailândia e no Marrocos por manutenção de software. A corte confirmou que essas remunerações “ne relevaient pas de la catégorie des redevances au sens des stipulations […] des conventions fiscales franco-brésilienne, franco-espagnole, franco-thaïlandaise et franco-marocaine ouvrant droit à un crédit d’impôt” — não eram royalties, por não virem acompanhadas de transferência de processo secreto nem de savoir-faire. Fora do Artigo XII, o rendimento saiu da lista fechada da alínea “c”, e restou ao contribuinte apenas deduzir a retenção do lucro tributável, pelo art. 39, 4º, do CGI — uma fração do que o crédito valeria.

E o que decidiu a separação foi a arquitetura do contrato. A corte de apelação separou a licença da manutenção por três razões que o Conseil d’État validou: o objeto das prestações é distinto, os clientes “ne sont pas tenus de recourir aux prestations de maintenance”, e as duas “font l’objet d’une facturation séparée”. O acórdão reconhece expressamente que licença e manutenção são “étroitement liées” do ponto de vista técnico e econômico — e separa assim mesmo. Quem desenha a fatura está, sem saber, decidindo a qualificação.

O mesmo BOFiP fecha a porta do outro lado. O § 500 determina que o residente na França que tenha sofrido retenção brasileira sobre rendimento cuja tributação a convenção atribui exclusivamente à França “devront en demander la restitution aux autorités fiscales brésiliennes” — deverá pedir a restituição às autoridades brasileiras. A França não conserta retenção indevida praticada aqui: devolve o problema.

O espelho. No Brasil, o contribuinte disputa que o serviço técnico não é royalty, para escapar do IRRF — e o STJ acolheu, no caso Alcatel. Na França, disputa-se o inverso: que a prestação é royalty, porque é o Artigo XII que a coloca dentro da lista da alínea “c” e abre o crédito — e o Conseil d’État recusou. A mesma qualificação, puxada para lados opostos conforme o país. Para quem estrutura o contrato, a lição é que a qualificação precisa ser pensada nos dois ordenamentos ao mesmo tempo, e não apenas naquele em que a retenção incide.
A consequência que quase ninguém escreve. Se o Brasil não retém nada sobre o serviço técnico, o prestador francês não tem imposto brasileiro para creditar. A isenção brasileira não vira benefício líquido dele — vira margem de negociação, ou caixa que fica no Brasil. No royalty de patente é o inverso: os 15% retidos são exatamente o que sustenta o crédito francês. Estruturar como serviço técnico para fugir do IRRF pode destruir o crédito do outro lado, e a economia de 15 pontos não é grátis para o grupo.
10

A França não alivia de um jeito só: isenção, crédito ou 20% presumido

O acordo não elimina a dupla tributação por um método único. O Artigo XXII, §2 — “Règles générales d'imposition” — dá à França dois caminhos diferentes, e é a qualificação do rendimento que decide qual deles se aplica. A discussão brasileira sobre este acordo para no Artigo XII; o que acontece do outro lado quase nunca é escrito.

Alínea do §2O que a França fazA quais artigos se aplica
aIsenta: “sont exonérés des impôts français”Tudo que não está nas alíneas b e c
bRegime de participaçãoDividendos com participação de ao menos 10%
cCredita o imposto pago no BrasilArtigos X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII
dConsidera o imposto brasileiro cobrado à taxa mínima de 20%Artigos X, XI e artigo XII, §2, “c”
eCalcula a alíquota pela renda global (progressividade)Ressalva à alínea “a”
ARTIGO 22, §2 — COMO A FRANÇA ALIVIAA qualificação decide o método, e o método decide o créditoArtigo VIIlucro da empresaArtigo XII, §2, croyalty — faixa de 15%Artigo XIVprofissões independentesBrasil não retémsem estabelecimento permanenteBrasil retém 15%teto do artigo XIIBrasil retémpelo teste de pagadorISENÇÃOart. 22, §2, alínea aCRÉDITOart. 22, §2, alínea cCRÉDITOart. 22, §2, alínea cFora da lista do créditonão há imposto brasileiro a creditarPresumido em 20%art. 22, §2, alínea dCrédito do imposto realfora do presumido de 20%A alínea c lista os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17.O artigo 7 não está entre eles; o artigo 14 está, mas fora do presumido da alínea d.A alínea d alcança só os arts. 10, 11 e o art. 12, §2, c — o art. 14 fica de fora do presumido.
A mesma remessa percorre caminhos diferentes conforme o artigo em que é enquadrada. A lista da alínea “c” é fechada: o Artigo VII não está nela, e o Artigo XIV está no crédito mas fora do presumido de 20%.

A lista da alínea “c” é taxativa, e o que ela não diz importa tanto quanto o que diz. O Artigo VII, de lucros das empresas — exatamente o enquadramento que o contribuinte busca no Brasil, e que o STJ acolheu no caso Alcatel —, não consta da lista do crédito: cai na alínea “a”. O Artigo XIV consta, mas fica de fora da alínea “d”.

Daí uma consequência de três níveis, produzida por uma decisão só. Qualificar a remessa não muda apenas quanto o Brasil retém; muda também se a França isenta ou credita, e se o crédito é o do imposto efetivamente pago ou o presumido de 20%.

Onde isso vira dinheiro. Na faixa de 15% do Artigo XII, o Brasil retém quinze e a França considera vinte — cinco pontos a favor do grupo, desde que tenha havido tributação efetiva no Brasil, como exige o caso Natexis. Pelo Artigo XIV, o crédito existe, mas é o do imposto real: os 20% não alcançam esse artigo. E pelo Artigo VII, se o Brasil não retém, não há imposto brasileiro a creditar. A rota mais confortável no Brasil não é automaticamente a melhor para o grupo.

Uma nota de alcance: o alcance material do acordo é maior do que a leitura literal do Artigo II sugere — o Conseil d'État decidiu, em 14 de abril de 2022 (nº 455943), que as contribuições sociais francesas criadas depois de 1971 constituem “des impôts de nature analogue s'ajoutant à cet impôt”, entrando portanto na convenção.

11

O que a França faz na saída para o Brasil

A rota tem dois sentidos, e o lado francês tem particularidades que mudam a resposta prática.

Fluxo França → BrasilInterna francesaTeto do acordoResultado
Dividendos a pessoa jurídica25% (art. 119 bis c/c art. 187 do CGI)15%Alívio de 10 pontos
Dividendos a pessoa física12,8%15%Interna prevalece — sem alívio
Juros0% — o art. 182 B não cobre juros15%Teto é letra morta neste sentido
Royalty de marca25% (art. 182 B)25%Sem alívio — dos dois lados
Demais royalties25%15%Alívio de 10 pontos

Duas confirmações que valem para quem estrutura: o Brasil não está na lista francesa de Estados e Territórios Não Cooperativos — o arrêté de 15 de abril de 2026 traz onze entradas e nenhuma é o Brasil. Se estivesse, a retenção francesa iria a 75% em dividendos, juros e royalties, e a dedutibilidade seria restringida pelo art. 238 A do CGI.

E a regra CFC francesa do art. 209 B não dispara pelo país: o gatilho é carga efetiva inferior a 15% (60% dos 25% do imposto sobre sociedades francês), e o Brasil fica acima. ⛔ Mas o teste é feito entidade a entidade e exercício a exercício, sobre a carga efetivamente suportada — não sobre a alíquota nominal do país. Uma controlada brasileira com incentivo regional num exercício específico pode, sim, cair no artigo.

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O eixo Brasil–França em números

A relação econômica é assimétrica, e a assimetria explica por que as perguntas que chegam são quase sempre sobre remessa de saída — pagamento a prestador ou licenciador francês.

Comércio Brasil–França, em US$ bilhões FOB02468US$ bilhões FOB2019202020212022202320242025ImportaçõesExportaçõesano
As importações vindas da França sobem de US$ 4,86 bi para US$ 7,20 bi entre 2019 e 2025, enquanto as exportações ficam estáveis. O déficit brasileiro quase dobra no período. Fonte: MDIC, Comex Stat.

Em 2025 a França foi a 7ª origem das importações brasileiras e apenas o 30º destino das exportações. Fornecedora relevante, compradora marginal — e a pauta explica: o Brasil compra tecnologia (turborreatores e turbinas a gás sozinhos são 29% do que importa da França) e vende commodities.

Estoque de investimento direto no Brasil por controlador final, 2024050100150200250Estados Unidos232,8França69,3Uruguai58,4Espanha50Países Baixos48,6Brasil (round-tripping)43,3US$ bilhões — participação no capital
Por controlador final, a França é o segundo maior investidor no Brasil, atrás apenas dos Estados Unidos. Fonte: Banco Central, Censo de Capitais Estrangeiros no País, ano-base 2024.

Há um detalhe revelador nesses números. Por investidor imediato a França aparece em 4º lugar, com US$ 63,3 bilhões; por controlador final, sobe para 2º, com US$ 69,3 bilhões. A diferença de quase US$ 6 bilhões é capital francês que entra no Brasil por holdings nos Países Baixos e em Luxemburgo — e isso importa, porque quem estrutura assim precisa checar se o acordo aplicável é o francês ou o do país intermediário.

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Expatriado: o acordo de previdência social

Além do acordo tributário existe um acordo de previdência social em vigor, assinado em Brasília em 15 de dezembro de 2011 e promulgado pelo Decreto nº 8.300, de 29 de agosto de 2014, com vigência desde 1º de setembro de 2014.

PontoRegra
Regra geral (Artigo 7º)Legislação única — a do país onde a atividade é exercida
Destacamento (Artigo 8º, §1º)Permanece na legislação de origem por até 24 meses, incluídas as licenças
Prorrogação (§3º)Mais 24 meses, de comum acordo entre as instituições — ⛔ o pedido tem de ser feito antes do fim do período inicial
Teto prático48 meses. Depois, novo destacamento só para função diferente (§4º)
Totalização (Artigo 16)Cada instituição considera os períodos cumpridos no outro país, desde que não se sobreponham

⛔ O acordo não é espelho. O lado brasileiro cobre aposentadoria por idade e invalidez, pensão por morte, auxílio-doença e salário-maternidade — mas não cobre acidente de trabalho nem prestação familiar. O lado francês cobre os dois, além de doença, maternidade, paternidade e invalidez. Quem planeja expatriação precisa mapear essa diferença antes de assinar.

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Como a TaxUp atua no eixo Brasil–França

A equipe da TaxUp trabalha o acordo Brasil–França no ponto em que ele decide dinheiro: a qualificação do contrato. Como o STJ já sinalizou, ao barrar o AgInt no REsp 1.286.324/RS pelas Súmulas 5 e 7, a discussão não é sobre a cascata jurídica em abstrato — é sobre o que o contrato descreve e o que a operação de fato entrega.

FrenteO que fazemos
Qualificação e contratoRedação e revisão da cláusula de escopo, para que a natureza do serviço seja verificável desde o instrumento — e não reconstruída depois, no contencioso
Segregação de valoresSeparação contratual entre royalty, serviço técnico e reembolso, que muda PIS/COFINS-Importação, ISS e a base da CIDE
Efeito no grupoCálculo do resultado consolidado considerando o crédito francês condicionado — a economia brasileira nem sempre é ganho do grupo
DefesaSustentação da não incidência com o protocolo, o ADI RFB 5/2014, a SC COSIT 501/2017 e a linha do CARF desde 2019

Para o quadro completo dos acordos brasileiros, ver a matriz do IRRF em serviço técnico ao exterior, com as 39 jurisdições uma a uma. Para os outros tratados individuais já mapeados: Espanha, Polônia e China. E, para a CIDE que acompanha quase toda remessa, o cluster de CIDE-royalties.

O que esta página não afirma. Não localizamos o texto integral do ADN COSIT nº 1/2000 nem da SC COSIT nº 153/2015 — o sistema Normas da RFB esteve inacessível e o Diário Oficial não indexa aqueles períodos. O Planalto remete, na página do decreto, ao RE 522.897 do STF, cujo teor não pudemos abrir. Nenhuma afirmação desta página depende desses pontos.
Uma lacuna que fechou. O status do acordo diante da Convenção Multilateral (MLI) era o quarto ponto em aberto desta página, e agora tem resposta em fonte primária: na lista oficial de signatários e partes da OCDE, posição de 18 de junho de 2026, o Brasil consta como signatário desde 20 de outubro de 2025, com os campos de depósito do instrumento de ratificação e de entrada em vigor em branco. Sem depósito, não há efeito sobre a convenção — conclusão que decorre dos artigos 34 e 35 do próprio MLI, e que se registra aqui como inferência normativa, não como texto lido. Reavaliar quando o Brasil depositar.
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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Existe tratado entre Brasil e França para evitar a dupla tributação?
Sim. O acordo foi assinado em Brasília em 10 de setembro de 1971, entrou em vigor em 10 de maio de 1972 e foi promulgado pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972. Continua em vigor, sem protocolo aditivo e sem denúncia — o Artigo XXX prevê que ele permanece em vigor sem limite de duração.
Incide IRRF na remessa à França por serviço técnico?
Não, segundo a posição atual da Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 501, de 17 de outubro de 2017, reafirmada em 2023, é literal: os rendimentos remetidos a domiciliado na França por serviço técnico ou de assistência técnica "não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF)". O motivo é a ausência, no protocolo do acordo, de cláusula equiparando serviço técnico a royalty — sem ela, aplica-se o artigo que trata dos lucros das empresas. O CARF confirma essa linha de forma majoritária desde 2019.
Qual a alíquota de royalties no tratado Brasil–França?
Depende do tipo. O Artigo XII, §2, fixa três tetos: 10% para direito autoral e filmes de cinema, televisão ou radiodifusão; 25% para marca de fábrica ou de comércio; e 15% para todos os demais casos, faixa que inclui patente, desenho, modelo, fórmula, processo secreto e know-how. Como a alíquota interna brasileira é de 15%, o tratado só produz economia na faixa de 10%. Na de 25% o teto é maior que a interna e não tem efeito.
A CIDE incide sobre a remessa por serviço técnico à França?
Sim. A CIDE de 10% da Lei 10.168/2000 é devida pela pessoa jurídica brasileira signatária do contrato, e o §2º do art. 2º alcança expressamente serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de haver transferência de tecnologia — o que a Súmula CARF nº 127, vinculante, confirma. O acordo não a afasta: o Artigo II limita o lado brasileiro ao imposto sobre a renda, e a CIDE é contribuição do art. 149 da Constituição.
Como ficam os dividendos remetidos à França em 2026?
A Lei 15.270/2025 acrescentou o §4º ao art. 10 da Lei 9.249/1995 e instituiu IRRF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Como o teto do acordo Brasil–França é de 15%, prevalece a alíquota interna: retém-se 10% com ou sem tratado. Há regra de transição para lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, com três condições cumulativas.
O Brasil está na lista francesa de países não cooperativos?
Não. O arrêté de 15 de abril de 2026, publicado no Journal Officiel de 26 de abril de 2026, fixa a lista de Estados e Territórios Não Cooperativos do art. 238-0 A do Código Geral dos Impostos francês com onze entradas, e o Brasil não é uma delas. Se estivesse, a retenção francesa na saída iria a 75% sobre dividendos, juros e royalties, e a dedutibilidade dos pagamentos ao Brasil seria restringida.
Existe acordo de previdência social entre Brasil e França?
Sim. O acordo foi assinado em 15 de dezembro de 2011 e promulgado pelo Decreto nº 8.300, de 29 de agosto de 2014, em vigor desde 1º de setembro de 2014. O trabalhador destacado permanece na legislação do país de origem por até 24 meses, prorrogáveis por mais 24 mediante pedido feito antes do fim do período inicial — teto prático de 48 meses. Atenção: o acordo não é simétrico, e o lado brasileiro não cobre acidente de trabalho nem prestação familiar.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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