O acordo entre o Brasil e a França para evitar a dupla tributação da renda foi assinado em Brasília em 10 de setembro de 1971, entrou em vigor em 10 de maio de 1972 e foi promulgado pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972. Continua em vigor, sem protocolo aditivo e sem denúncia — o Artigo XXX diz que ele permanece “em vigor sem limite de duração”.
O que distingue este acordo dos demais é uma ausência. Em 26 dos 39 acordos brasileiros, um item do protocolo manda aplicar aos serviços técnicos o mesmo tratamento dos royalties — e é isso que autoriza a retenção na fonte pelo artigo 12. No acordo com a França esse item não existe. O protocolo tem dois itens, e nenhum deles menciona serviço técnico. Para a visão de todos os acordos, ver a matriz dos acordos de bitributação e a apuração dos 39 acordos quanto ao serviço técnico.
O que é o acordo Brasil–França e desde quando ele vale
O acordo é uma convenção bilateral de 30 artigos, numerados em algarismos romanos no texto promulgado. Ele distribui entre os dois países o direito de tributar cada tipo de renda que cruza a fronteira, e fixa tetos — alíquotas máximas — para a retenção na fonte. Não cria imposto e não reduz alíquota interna: apenas limita.
Do lado francês, a mesma convenção foi aprovada pela loi nº 71-1035, de 24 de dezembro de 1971, e publicada pelo décret nº 72-1054, de 18 de novembro de 1972. Os dois textos, em português e em francês, fazem igualmente fé.
Não houve protocolo aditivo, emenda nem denúncia desde então. A lista oficial de atos do acordo, na página da Receita Federal, tem quatro itens: o Decreto Legislativo nº 87/1971, o Decreto nº 70.506/1972 e duas portarias do Ministério da Fazenda — a nº 287, de 23 de novembro de 1972, e a nº 20, de 14 de janeiro de 1976. A primeira delas é o centro da controvérsia desta página.
Royalty na França tem três alíquotas, não uma
O Artigo XII, §2, do acordo fixa três tetos distintos para royalties, e a diferença entre eles chega a 15 pontos percentuais. Confundi-los é o erro mais caro desta convenção.
A definição de royalty do Artigo XII, §3 é expressa e abrange, além do direito autoral e dos filmes, a “patente, marca de fábrica ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto”, o uso de equipamento industrial, comercial ou científico, e as “informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico” — ou seja, o know-how.
Repare no que a definição não diz: ela não menciona serviço técnico nem assistência técnica. Know-how é royalty por definição expressa, sem precisar de cláusula equiparadora. Serviço técnico não é — e é daí que nasce toda a discussão.
O protocolo do acordo tem dois itens. São estes.
Numa página que afirma uma ausência, mostrar o documento vale mais que descrevê-lo. O protocolo anexo ao acordo Brasil–França cabe em uma página do original assinado, e termina nas assinaturas de Mario Gibson Barboza e Valéry Giscard d’Estaing.
A verificação foi feita em duas fontes independentes: o texto do Planalto, decodificado e com o espaçamento normalizado, e o scan do original assinado publicado pela Receita Federal, onde o protocolo ocupa uma única página. As três únicas ocorrências do radical técnic- em todo o documento são “estabelecimento de ensino superior ou técnico” (Artigo XXI, sobre estudantes) e “peritos e técnicos” e “Cooperação Técnica e Científica” (item 2 do protocolo). Nenhuma toca o Artigo XII.
A cascata do ADI RFB 5/2014, degrau a degrau
Em 16 de junho de 2014 a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, que fixa como qualificar a remessa por serviço técnico quando existe acordo. Ele revogou expressamente o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1, de 5 de janeiro de 2000, e criou uma cascata de três degraus, nesta ordem.
| Degrau | Artigo aplicável | Condição, no texto do ADI | Vale para a França? |
|---|---|---|---|
| I | Royalties (art. XII) | “quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento” | Não — o protocolo francês não tem essa previsão |
| II | Profissões independentes (art. XIV) | “nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas” | Sim, em tese — e é o degrau esquecido |
| III | Lucros das empresas (art. VII) | “ressalvado o disposto nos incisos I e II” | Sim — é onde a prática pousa |
O ADI não nomeia um único país: fala genericamente em “o respectivo protocolo”. Quem tem de fazer o teste protocolo a protocolo é o intérprete. Feito o teste na França, o degrau I é inaplicável — e, com isso, a própria Receita retirou por ato geral de 2014 o fundamento da portaria que ela mantém publicada desde 1972.
O Artigo XIV: teste de pagador, e a cláusula que a França não tem
A discussão pública sobre serviço técnico na França pula do degrau I direto para o III. O degrau II — o Artigo XIV, das profissões independentes — aparece pouco, e é onde está a pergunta que ninguém fechou.
O elemento de conexão do Artigo XIV não é a base fixa do Modelo OCDE, e sim quem suporta o encargo da remuneração. O texto português diz “a menos que o pagamento dessas remunerações caiba a um estabelecimento permanente ou a uma sociedade residente no outro Estado”; o texto francês, igualmente autêntico, diz “à moins que la charge de ces rémunérations ne soit supportée par un établissement stable ou par une société résidente de l'autre Etat”. Não se exige presença física no Brasil.
| Modelo OCDE (regra usual) | Brasil–Espanha | Brasil–França | |
|---|---|---|---|
| Elemento de conexão | Base fixa à disposição no outro Estado | Quem paga | Quem paga |
| Exige presença física? | Sim | Não | Não |
| Protocolo estende o artigo a sociedades? | — | Sim — item “Ad/Artigo 14” | Não há cláusula |
O §2 do mesmo artigo define profissão liberal de forma ampla, alcançando “atividades independentes de caráter científico” e nominando expressamente médicos, advogados, engenheiros, dentistas e contadores. Boa parte do que se contrata como “serviço técnico” cabe nessa descrição.
E a Espanha não está sozinha. O Protocolo do acordo Brasil–Equador, assinado em Quito em 1983, traz no item 6 a mesma cláusula: “Fica entendido que o disposto no Artigo XIV aplica-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade.” Estender o Artigo XIV a sociedades é, portanto, prática negocial brasileira documentada em mais de um acordo — não item isolado do tratado espanhol. Isso reforça o argumento a contrario quanto à França, onde a cláusula não existe.
O conflito de três níveis que a Receita nunca fechou
Sobre a mesma remessa convivem hoje três posições da administração, editadas em momentos diferentes e nunca reconciliadas formalmente — e, acima delas, o que o Judiciário já decidiu sobre este acordo em concreto.
| Ato | Ano | O que diz sobre serviço técnico à França | Situação |
|---|---|---|---|
| Portaria MF nº 287, de 23/11/1972 | 1972 | Aloja “rendimentos de assistência e serviços técnicos” no art. XII, §2, “c”, a 15%; e no item IV cria um catch-all de 25% sobre o que não está nos arts. 11 e 12 | Ainda publicada pela RFB na página do acordo, sem nota de revogação |
| ADI RFB nº 5 | 2014 | Só cabe royalty “quando o respectivo protocolo contiver previsão” — inaplicável à França | Vigente; citado em consultas até 2021 |
| SC COSIT nº 501 | 2017 | “não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF)” | Reafirmada em 2023 pela SC DISIT/SRRF07 nº 7.016 |
| CARF | 2019 a 2026 | Majoritariamente pela não incidência; acórdão-âncora 2401-006.997 | Sete acórdãos em abril de 2026 na mesma linha |
| STJ — REsp nº 1.618.897/RJ | 2020 | Empresa francesa sem estabelecimento permanente no Brasil: a remuneração por serviço técnico é lucro da empresa e não sofre retenção aqui | 1ª Turma, por unanimidade; recurso do contribuinte provido |
O acórdão 2401-006.997, de 8 de outubro de 2019, é o mais direto: “A requalificação dos serviços técnicos para royalties somente poderia acontecer se houvesse previsão expressa de que os serviços técnicos e de assistência técnica merecem igual tratamento. Não há essa previsão no protocolo da Convenção celebrada entre Brasil e França, não cabendo ao intérprete extrapolar os limites postos pela legislação.”
Acima da esfera administrativa, o STJ já julgou este acordo em concreto. No REsp nº 1.618.897/RJ — o caso Alcatel-Lucent Submarine Networks —, a Primeira Turma, por unanimidade, em 19 de maio de 2020, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assentou que “a Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado”. E definiu o alcance da palavra lucro: “o termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados”. O recurso foi provido “para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida”.
Teto do tratado contra alíquota interna, fluxo a fluxo
Teto de tratado é limite, não alíquota. Ele só produz economia quando é menor que a alíquota interna brasileira. Em quatro dos nove fluxos deste acordo, não é.
Dois resultados merecem destaque. Em dividendos, a Lei 15.270/2025 acrescentou o §4º ao art. 10 da Lei 9.249/1995 e instituiu IRRF de 10% sobre lucros remetidos ao exterior, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Como o teto do acordo é 15%, o tratado não gera economia nenhuma: retém-se 10% com ou sem ele.
Em royalty de marca acontece o inverso e com o mesmo desfecho: o teto de 25% é maior que a interna de 15%, e o que se aplica é a interna. O tratado é inócuo. Já em serviço técnico, é onde ele entrega — e entrega tudo: a retenção vai a zero.
A conta de uma remessa de R$ 100.000
A pergunta que chega ao escritório não é qual o artigo aplicável, é quanto custa. Abaixo, a mesma remessa de R$ 100.000 sob duas qualificações, parcela por parcela.
⛔ Uma distinção que costuma ser perdida: a CIDE não é retenção. A Lei 10.168/2000 a define como devida pela “pessoa jurídica signatária de contratos” — ou seja, pelo pagador brasileiro. Somá-la na mesma coluna do IRRF faz o tratado parecer pior do que é e distorce a comparação com o prestador.
Outro ponto prático: desde a IN RFB nº 2.121/2022, art. 273, o ISS saiu da base do PIS/COFINS-Importação. Quem ainda calcula com ele dentro paga a mais — no exemplo acima, R$ 509,64 a mais. E o PIS/COFINS-Importação é creditável quando o tomador está no regime não cumulativo e o serviço é insumo, o que pode derrubar o custo líquido para perto de R$ 12 mil.
A vitória tem preço do outro lado: o caso Natexis
O Artigo XXII, §2, “d”, do acordo diz que, para dividendos, juros e royalties da faixa de 15%, “o imposto brasileiro é considerado como tendo sido cobrado à taxa mínima de 20%”. Lido isoladamente, parece crédito presumido — um subsídio ao investidor francês. Não é.
| Convenção França–Brasil | Convenção França–China | |
|---|---|---|
| Redação | crédito para rendimentos “qui ont supporté l’impôt brésilien” (que suportaram o imposto brasileiro) | imposto chinês “égal à 10 p. cent”, sem condição |
| Exige tributação efetiva? | Sim | Não |
| Natureza | Matching credit | Tax sparing |
| Decisão | Conseil d’État, 26/07/2006, nº 284930 — pedido rejeitado (caso de juros do art. XI) | Conseil d’État, 25/02/2015, nº 366680 — dispensou a prova (o acórdão julga cinco convenções; só a parte chinesa foi cassada) |
O BOFiP, na instrução BOI-INT-CVB-BRA atualizada em 17 de julho de 2024, é literal: o crédito “ne peut s’imputer sur l’impôt dû en France que dans l’hypothèse où les revenus concernés ont effectivement supporté l’impôt au Brésil” — só se imputa ao imposto devido na França se os rendimentos efetivamente suportaram imposto no Brasil.
E há uma porta que se fecha antes dessa. Em 18 de junho de 2021, no caso Sopra Steria Group (nº 433315, mentionné dans les tables du recueil Lebon), o Conseil d’État examinou o crédito pretendido por uma sociedade francesa sobre retenções sofridas no Brasil, na Espanha, na Tailândia e no Marrocos por manutenção de software. A corte confirmou que essas remunerações “ne relevaient pas de la catégorie des redevances au sens des stipulations […] des conventions fiscales franco-brésilienne, franco-espagnole, franco-thaïlandaise et franco-marocaine ouvrant droit à un crédit d’impôt” — não eram royalties, por não virem acompanhadas de transferência de processo secreto nem de savoir-faire. Fora do Artigo XII, o rendimento saiu da lista fechada da alínea “c”, e restou ao contribuinte apenas deduzir a retenção do lucro tributável, pelo art. 39, 4º, do CGI — uma fração do que o crédito valeria.
E o que decidiu a separação foi a arquitetura do contrato. A corte de apelação separou a licença da manutenção por três razões que o Conseil d’État validou: o objeto das prestações é distinto, os clientes “ne sont pas tenus de recourir aux prestations de maintenance”, e as duas “font l’objet d’une facturation séparée”. O acórdão reconhece expressamente que licença e manutenção são “étroitement liées” do ponto de vista técnico e econômico — e separa assim mesmo. Quem desenha a fatura está, sem saber, decidindo a qualificação.
O mesmo BOFiP fecha a porta do outro lado. O § 500 determina que o residente na França que tenha sofrido retenção brasileira sobre rendimento cuja tributação a convenção atribui exclusivamente à França “devront en demander la restitution aux autorités fiscales brésiliennes” — deverá pedir a restituição às autoridades brasileiras. A França não conserta retenção indevida praticada aqui: devolve o problema.
A França não alivia de um jeito só: isenção, crédito ou 20% presumido
O acordo não elimina a dupla tributação por um método único. O Artigo XXII, §2 — “Règles générales d'imposition” — dá à França dois caminhos diferentes, e é a qualificação do rendimento que decide qual deles se aplica. A discussão brasileira sobre este acordo para no Artigo XII; o que acontece do outro lado quase nunca é escrito.
| Alínea do §2 | O que a França faz | A quais artigos se aplica |
|---|---|---|
| a | Isenta: “sont exonérés des impôts français” | Tudo que não está nas alíneas b e c |
| b | Regime de participação | Dividendos com participação de ao menos 10% |
| c | Credita o imposto pago no Brasil | Artigos X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII |
| d | Considera o imposto brasileiro cobrado à taxa mínima de 20% | Artigos X, XI e artigo XII, §2, “c” |
| e | Calcula a alíquota pela renda global (progressividade) | Ressalva à alínea “a” |
A lista da alínea “c” é taxativa, e o que ela não diz importa tanto quanto o que diz. O Artigo VII, de lucros das empresas — exatamente o enquadramento que o contribuinte busca no Brasil, e que o STJ acolheu no caso Alcatel —, não consta da lista do crédito: cai na alínea “a”. O Artigo XIV consta, mas fica de fora da alínea “d”.
Daí uma consequência de três níveis, produzida por uma decisão só. Qualificar a remessa não muda apenas quanto o Brasil retém; muda também se a França isenta ou credita, e se o crédito é o do imposto efetivamente pago ou o presumido de 20%.
Uma nota de alcance: o alcance material do acordo é maior do que a leitura literal do Artigo II sugere — o Conseil d'État decidiu, em 14 de abril de 2022 (nº 455943), que as contribuições sociais francesas criadas depois de 1971 constituem “des impôts de nature analogue s'ajoutant à cet impôt”, entrando portanto na convenção.
O que a França faz na saída para o Brasil
A rota tem dois sentidos, e o lado francês tem particularidades que mudam a resposta prática.
| Fluxo França → Brasil | Interna francesa | Teto do acordo | Resultado |
|---|---|---|---|
| Dividendos a pessoa jurídica | 25% (art. 119 bis c/c art. 187 do CGI) | 15% | Alívio de 10 pontos |
| Dividendos a pessoa física | 12,8% | 15% | Interna prevalece — sem alívio |
| Juros | 0% — o art. 182 B não cobre juros | 15% | Teto é letra morta neste sentido |
| Royalty de marca | 25% (art. 182 B) | 25% | Sem alívio — dos dois lados |
| Demais royalties | 25% | 15% | Alívio de 10 pontos |
Duas confirmações que valem para quem estrutura: o Brasil não está na lista francesa de Estados e Territórios Não Cooperativos — o arrêté de 15 de abril de 2026 traz onze entradas e nenhuma é o Brasil. Se estivesse, a retenção francesa iria a 75% em dividendos, juros e royalties, e a dedutibilidade seria restringida pelo art. 238 A do CGI.
E a regra CFC francesa do art. 209 B não dispara pelo país: o gatilho é carga efetiva inferior a 15% (60% dos 25% do imposto sobre sociedades francês), e o Brasil fica acima. ⛔ Mas o teste é feito entidade a entidade e exercício a exercício, sobre a carga efetivamente suportada — não sobre a alíquota nominal do país. Uma controlada brasileira com incentivo regional num exercício específico pode, sim, cair no artigo.
O eixo Brasil–França em números
A relação econômica é assimétrica, e a assimetria explica por que as perguntas que chegam são quase sempre sobre remessa de saída — pagamento a prestador ou licenciador francês.
Em 2025 a França foi a 7ª origem das importações brasileiras e apenas o 30º destino das exportações. Fornecedora relevante, compradora marginal — e a pauta explica: o Brasil compra tecnologia (turborreatores e turbinas a gás sozinhos são 29% do que importa da França) e vende commodities.
Há um detalhe revelador nesses números. Por investidor imediato a França aparece em 4º lugar, com US$ 63,3 bilhões; por controlador final, sobe para 2º, com US$ 69,3 bilhões. A diferença de quase US$ 6 bilhões é capital francês que entra no Brasil por holdings nos Países Baixos e em Luxemburgo — e isso importa, porque quem estrutura assim precisa checar se o acordo aplicável é o francês ou o do país intermediário.
Expatriado: o acordo de previdência social
Além do acordo tributário existe um acordo de previdência social em vigor, assinado em Brasília em 15 de dezembro de 2011 e promulgado pelo Decreto nº 8.300, de 29 de agosto de 2014, com vigência desde 1º de setembro de 2014.
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Regra geral (Artigo 7º) | Legislação única — a do país onde a atividade é exercida |
| Destacamento (Artigo 8º, §1º) | Permanece na legislação de origem por até 24 meses, incluídas as licenças |
| Prorrogação (§3º) | Mais 24 meses, de comum acordo entre as instituições — ⛔ o pedido tem de ser feito antes do fim do período inicial |
| Teto prático | 48 meses. Depois, novo destacamento só para função diferente (§4º) |
| Totalização (Artigo 16) | Cada instituição considera os períodos cumpridos no outro país, desde que não se sobreponham |
⛔ O acordo não é espelho. O lado brasileiro cobre aposentadoria por idade e invalidez, pensão por morte, auxílio-doença e salário-maternidade — mas não cobre acidente de trabalho nem prestação familiar. O lado francês cobre os dois, além de doença, maternidade, paternidade e invalidez. Quem planeja expatriação precisa mapear essa diferença antes de assinar.
Como a TaxUp atua no eixo Brasil–França
A equipe da TaxUp trabalha o acordo Brasil–França no ponto em que ele decide dinheiro: a qualificação do contrato. Como o STJ já sinalizou, ao barrar o AgInt no REsp 1.286.324/RS pelas Súmulas 5 e 7, a discussão não é sobre a cascata jurídica em abstrato — é sobre o que o contrato descreve e o que a operação de fato entrega.
| Frente | O que fazemos |
|---|---|
| Qualificação e contrato | Redação e revisão da cláusula de escopo, para que a natureza do serviço seja verificável desde o instrumento — e não reconstruída depois, no contencioso |
| Segregação de valores | Separação contratual entre royalty, serviço técnico e reembolso, que muda PIS/COFINS-Importação, ISS e a base da CIDE |
| Efeito no grupo | Cálculo do resultado consolidado considerando o crédito francês condicionado — a economia brasileira nem sempre é ganho do grupo |
| Defesa | Sustentação da não incidência com o protocolo, o ADI RFB 5/2014, a SC COSIT 501/2017 e a linha do CARF desde 2019 |
Para o quadro completo dos acordos brasileiros, ver a matriz do IRRF em serviço técnico ao exterior, com as 39 jurisdições uma a uma. Para os outros tratados individuais já mapeados: Espanha, Polônia e China. E, para a CIDE que acompanha quase toda remessa, o cluster de CIDE-royalties.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Existe tratado entre Brasil e França para evitar a dupla tributação?
Incide IRRF na remessa à França por serviço técnico?
Qual a alíquota de royalties no tratado Brasil–França?
A CIDE incide sobre a remessa por serviço técnico à França?
Como ficam os dividendos remetidos à França em 2026?
O Brasil está na lista francesa de países não cooperativos?
Existe acordo de previdência social entre Brasil e França?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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