Quem deve, sobre o quê e quando: o Adicional da CSLL em quatro contas
Se o seu grupo multinacional teve receita consolidada de € 750 milhões ou mais em pelo menos dois dos quatro anos anteriores, ele deve o Adicional da CSLL desde o ano fiscal de 2025, com vencimento no último dia útil do sétimo mês seguinte ao fechamento (art. 33 da Lei 15.079/2024). Quanto se paga sai de quatro contas encadeadas da IN RFB 2.228/2024: alíquota efetiva (art. 63), percentual do adicional (art. 67), lucros excedentes (art. 68) e valor devido (art. 69). Essas fórmulas são publicadas como imagem no Diário Oficial — quem copia o texto do ato não leva o algoritmo. Estão transcritas aqui, com exemplo numérico.
As seis perguntas que decidem a sua exposição
| A pergunta | Onde a resposta está | O que isso faz com o caixa |
|---|---|---|
| Meu grupo está no escopo? | art. 2º da IN 2.228 | € 750 milhões ou mais, em 2 dos 4 anos anteriores. Abaixo disso, nada muda |
| Qual é a minha alíquota efetiva? | art. 63 | tributos ajustados ÷ lucro GloBE, por jurisdição. Acima de 15%, não há adicional |
| Sobre qual base eu pago? | art. 68 | não é o lucro inteiro: desconta-se folha e ativos tangíveis. No exemplo abaixo, R$ 1,2 milhão a menos |
| Quando vence? | art. 33 da Lei 15.079/2024 | último dia útil do 7º mês após o fechamento do ano fiscal |
| Provisão contabilizada conta como imposto pago? | art. 62 | não. Mais de € 1 milhão não pago em 3 anos obriga a refazer o cálculo do ano |
| Posso discutir o adicional em juízo? | art. 156 | pode, mas o valor discutido passa a contar como não recolhido — inclusive o incentivo questionado |
As três primeiras linhas definem a exposição; as três últimas são onde a conta costuma dar errado depois de fechada. Este texto percorre as seis, com o dispositivo aberto em cada uma.
Por que esta norma é difícil de achar — e o que isso implica
A IN 2.228 saiu em edição extra do DOU de 03/10/2024 (Seção 1 — Extra A): quem procura na seção normal daquele dia encontra 248 atos e nenhum é ele. E o art. 1º diz que a IN regulamenta a Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, publicada no mesmo dia — o regulamento é contemporâneo da MP, não da Lei 15.079/2024, que veio da conversão.
A consequência é prática para quem delega a pesquisa. Quem copia o inteiro teor, quem alimenta uma base interna, quem pede a norma a um assistente de inteligência artificial — todos recebem o texto sem as fórmulas, porque elas são arquivos de imagem. Uma equipe que monte o cálculo a partir do ato copiado vai descobrir a lacuna tarde. As fórmulas abaixo estão transcritas do fac-símile, uma a uma.
As quatro contas, na ordem em que a norma as monta
O cálculo do Adicional é uma cadeia de quatro dispositivos que se chamam entre si. O art. 69 depende do art. 67 e do art. 68; o art. 67 depende do art. 63; o art. 68 depende do art. 64.
| Art. | O que calcula | Fórmula, como está no fac-símile |
|---|---|---|
| 63 | Alíquota Efetiva da jurisdição | Tributos Abrangidos Ajustados ÷ Lucro Líquido GloBE |
| 64 | Lucro Líquido GloBE | Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes − Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes |
| 67 | Percentual do Adicional da CSLL | 15% − Alíquota Efetiva |
| 68 | Lucros Excedentes | Lucro Líquido GloBE − Exclusão do Lucro Baseada na Substância |
| 69 | Adicional da CSLL da jurisdição | (Percentual do Adicional da CSLL × Lucros Excedentes) + Ajuste do Adicional da CSLL |
| 72, II | Rateio do Ajuste entre entidades | (Lucro ou Prejuízo GloBE × 15%) − Tributos Abrangidos Ajustados |
A sexta fórmula, do art. 17, § 3º, não pertence a essa cadeia: ela distribui o Ganho com Ativos Alocado quando o declarante exerce a Opção por Um Ano para recalcular anos anteriores.
A alíquota efetiva, e a regra de arredondamento que quase ninguém cita
O art. 63 define a Alíquota Efetiva por jurisdição, não por entidade:
“Art. 63. A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição, dividida pelo Lucro Líquido Globe da jurisdição para o Ano Fiscal.”
O § 1º traz três comandos que mudam o resultado. O inciso I manda calcular a alíquota apenas se houver Lucro Líquido GloBE; o inciso II dispensa o cálculo quando o ano fecha com Prejuízo Líquido GloBE; e o inciso III fixa o arredondamento:
“III – será expressa em percentual, com arredondamento da quarta casa decimal, em conformidade com a seguinte regra: a) quinta casa decimal menor que cinco, a quarta casa decimal permanece inalterada; e b) quinta casa decimal igual ou superior a cinco, a quarta casa decimal aumenta uma unidade.”
Quatro casas decimais não são preciosismo. Uma alíquota efetiva de 14,9999% dispara o Adicional; 15,0000% não dispara. Em um grupo com centenas de milhões de lucro na jurisdição, a diferença entre as duas leituras é dinheiro.
O § 2º fecha o desenho: cada Entidade Constituinte Apátrida é tratada como uma jurisdição separada — o que impede que resultado apátrida se dilua na média de um país.
Os lucros excedentes, e por que o Adicional não incide sobre o lucro inteiro
Este é o ponto que mais sai errado em resumo de mercado. O Adicional não é a diferença de alíquota aplicada sobre o lucro da jurisdição. Ele incide sobre os Lucros Excedentes, que são o lucro menos a Exclusão do Lucro Baseada na Substância (art. 68).
A exclusão está nos arts. 73 a 77. O art. 74 diz que o Lucro Líquido GloBE “será reduzido pela Exclusão do Lucro Baseada na Substância para determinar os Lucros Excedentes”, e o art. 75 define a exclusão como a soma da parcela de folha de pagamento com a parcela de ativos tangíveis de cada Entidade Constituinte — excluídas as Entidades de Investimento.
Dois detalhes do art. 74 costumam passar batido: o § 1º permite ao declarante renunciar à exclusão, por Opção por Um Ano; e o § 2º permite reivindicar apenas parte dos custos elegíveis de folha ou dos ativos tangíveis.
Um exemplo numérico, com as fórmulas na ordem
Grupo no escopo, uma jurisdição, um ano fiscal:
- Lucro Líquido GloBE (art. 64): R$ 100.000.000,00
- Tributos Abrangidos Ajustados: R$ 9.000.000,00
- Exclusão do Lucro Baseada na Substância (arts. 74-75): R$ 20.000.000,00
Alíquota Efetiva (art. 63) = 9.000.000 ÷ 100.000.000 = 9,0000%. Percentual do Adicional (art. 67) = 15% − 9% = 6%. Lucros Excedentes (art. 68) = 100.000.000 − 20.000.000 = R$ 80.000.000,00. Adicional da jurisdição (art. 69) = 6% × 80.000.000 = R$ 4.800.000,00.
Note a diferença. Se o Adicional incidisse sobre o lucro inteiro, seriam 6% de R$ 100 milhões — R$ 6 milhões. A exclusão por substância reduziu a conta em R$ 1,2 milhão, sem alterar a alíquota efetiva. Quem projeta o Adicional pela diferença de alíquota, e ignora o art. 68, superestima a exposição.
O ajuste do art. 43: quando há prejuízo e o tributo é negativo
A parcela “+ Ajuste do Adicional da CSLL”, no art. 69, não é resíduo de fórmula. Ela vem do art. 43, que trata do ano em que a jurisdição apura prejuízo:
“Art. 43. Caso seja apurado Prejuízo Líquido Globe na jurisdição em determinado Ano Fiscal, e caso os Tributos Abrangidos Ajustados sejam negativos e menores que o Valor Esperado de Tributos Abrangidos Ajustados, as Entidades Constituintes desta jurisdição deverão apurar um Ajuste do Adicional da CSLL no Ano Fiscal […]”
O parágrafo único define o parâmetro: “O Valor Esperado de Tributos Abrangidos Ajustados da jurisdição será igual a 15% (quinze por cento) de seu Lucro ou Prejuízo Globe.”
Ou seja: há hipótese de Adicional devido em ano de prejuízo. E o rateio desse ajuste entre as entidades segue o art. 72, que o atribui apenas às Entidades Constituintes com tributos negativos abaixo de 15% do próprio resultado GloBE.
Dois artigos que o mercado quase não cita, e que mudam o resultado
O art. 62 desfaz um cálculo já feito. Se mais de um milhão de euros lançado como despesa tributária corrente e incluído nos Tributos Abrangidos Ajustados não for efetivamente pago em três anos, contados do último dia do ano fiscal, a alíquota efetiva e o Adicional daquele ano são recalculados pelo art. 82, com o valor não pago excluído da conta. Provisão que não vira pagamento não sustenta alíquota efetiva.
O art. 156 é a cláusula antilitígio, e é dura:
“Art. 156. O Adicional da CSLL de que trata esta Instrução Normativa será considerado não recolhido para fins das Regras Globe caso seja, direta ou indiretamente, objeto de litígio judicial ou administrativo, e não poderá ser utilizado como crédito na aplicação daquelas regras pelo Grupo de Empresas Multinacional em nenhuma circunstância, Ano Fiscal ou jurisdição.”
O parágrafo único define o que conta como litígio indireto: “o questionamento da revogação tácita dos efeitos de incentivos fiscais decorrente da sujeição ao Adicional da CSLL”. Discutir o incentivo em juízo, portanto, contamina o reconhecimento do Adicional pago — em qualquer ano fiscal e em qualquer jurisdição. É a mesma regra que a Lei 15.079/2024 traz no art. 36, e o número que vale ao citar o regulamento é o 156.
Para grupos multinacionais que combinam benefícios regionais com operações intercompany, essas duas regras conversam diretamente com a política de preços de transferência: o lucro que o transfer pricing aloca à jurisdição é o mesmo que entra no Lucro Líquido GloBE do art. 64. O primeiro recolhimento do Adicional já ocorreu em 2026, no calendário do art. 33 da Lei.
Três coisas que a IN 2.228 não diz — e que o mercado repete
Ela não criou declaração nenhuma. As expressões “GloBE Information Return”, “Declaração de Informações”, “DIRBI” e “e-CAC” têm zero ocorrências no texto publicado em 03/10/2024. A obrigação acessória de reporte veio depois, nas alteradoras. Atribuir a criação da declaração à IN 2.228 é erro de fonte.
Ela não escreve “safe harbour”. O Capítulo VII se chama “Das Regras Simplificadoras Globe”, e o art. 126, parágrafo único, autoriza a RFB a instituir outras “em conformidade com aquelas que vierem a ser estabelecidas no processo de implementação”. Ao citar o regulamento, o vocabulário correto é o dele.
A conversão do limiar não é pelo Banco Central do Brasil. O art. 2º, § 5º é expresso:
“§ 5º Os limites em euros estabelecidos nesta Instrução Normativa serão convertidos para reais com base na taxa de câmbio média do mês de dezembro, fixada pelo Banco Central Europeu para aplicação nos Anos Fiscais que tenham início em qualquer dia do ano calendário seguinte.”
O art. 11, §§ 3º e 4º repete a regra para a conversão da moeda de apresentação das demonstrações consolidadas, e prevê a hipótese de o BCE não publicar aquela moeda — caso em que vale a taxa do banco central da jurisdição da Entidade Investidora Final.
“A IN 2.228 tem 157 artigos” é número vencido
O texto publicado em 03/10/2024 tem 157 artigos, numerados de 1 a 157, sem lacuna na sequência e sem nenhum artigo com letra. Os artigos 48-A a 48-F, 50-A, 52-A a 52-J, 53-A, 89-A, 89-B e 128-A que aparecem na versão consolidada foram inseridos pelas alteradoras — INs RFB 2.245/2024, 2.259/2025, 2.282/2025, 2.319/2026 e 2.329/2026. A forma correta é “o texto original tinha 157 artigos”.
O escopo está no art. 2º: grupos multinacionais cuja Entidade Investidora Final tenha auferido receitas anuais de, no mínimo, setecentos e cinquenta milhões de euros nas demonstrações financeiras consolidadas, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado. “No mínimo” — quem fatura exatamente o limiar está dentro.
E o art. 1º, parágrafo único, fixa um corte temporal que raramente é citado: a IN contempla o Modelo de Regras, o Comentário e as Orientações Administrativas aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até dezembro de 2023.
O que conferir antes do próximo vencimento
Quatro verificações que dependem de decisão da empresa, não de interpretação jurídica. Cada uma pode ser respondida com dados que a controladoria já tem.
- O teste dos dois anos. O escopo olha para dois dos quatro anos anteriores, não para o ano corrente. Um grupo que encolheu continua dentro se cruzou o limiar em dois dos quatro. Quem só olha o último balanço erra o diagnóstico nos dois sentidos.
- A conversão do limiar. É a taxa média de dezembro do Banco Central Europeu (art. 2º, §§ 5º e 6º), não a do Banco Central do Brasil. Grupos em zona de fronteira do limiar mudam de lado conforme a taxa usada — vale conferir qual entrou na planilha.
- A qualidade do dado de substância. A exclusão do art. 68 depende de folha de pagamento e ativos tangíveis por entidade e por jurisdição (arts. 74 a 77). É informação de RH e de ativo imobilizado, não de escrituração fiscal — e costuma ser a que atrasa o fechamento.
- O caixa contra a provisão. O art. 62 desfaz o cálculo de um ano inteiro se mais de € 1 milhão lançado como despesa tributária corrente não for efetivamente pago em três anos. Vale cruzar, hoje, provisão reconhecida contra pagamento realizado.
A decisão que exige mais cuidado é a do art. 156: discutir o adicional, ou o incentivo que ele neutraliza, contamina o reconhecimento do valor pago — em qualquer ano fiscal e em qualquer jurisdição do grupo. É uma escolha de estratégia societária, não apenas de contencioso, e precisa ser tomada com o número na mão.
Perguntas frequentes
O que é a IN RFB 2.228/2024?
É a Instrução Normativa da Receita Federal, de 3 de outubro de 2024, que regulamenta o Adicional da CSLL — a tributação mínima efetiva de 15% que adapta a legislação brasileira às Regras GloBE do Pilar 2 da OCDE. O texto original tem 157 artigos, distribuídos em 10 capítulos, e foi publicado em edição extra do DOU (Seção 1 — Extra A).
Qual é a fórmula do Adicional da CSLL?
O art. 69 da IN 2.228/2024 estabelece: Adicional da CSLL da jurisdição = (Percentual do Adicional da CSLL × Lucros Excedentes) + Ajuste do Adicional da CSLL. O Percentual é 15% menos a Alíquota Efetiva (art. 67), e os Lucros Excedentes são o Lucro Líquido GloBE menos a Exclusão do Lucro Baseada na Substância (art. 68).
Como se calcula a alíquota efetiva do Pilar 2?
Pelo art. 63: divide-se a soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de todas as Entidades Constituintes da jurisdição pelo Lucro Líquido GloBE daquela jurisdição no ano fiscal. O resultado é expresso em percentual com arredondamento na quarta casa decimal. Não se calcula alíquota efetiva em ano de Prejuízo Líquido GloBE.
O Adicional incide sobre todo o lucro da jurisdição?
Não. Ele incide sobre os Lucros Excedentes, que são o Lucro Líquido GloBE reduzido pela Exclusão do Lucro Baseada na Substância (art. 68, com os arts. 73 a 77). A exclusão é a soma de uma parcela da folha de pagamento com uma parcela dos ativos tangíveis, e o declarante pode renunciar a ela, ou reivindicá-la parcialmente (art. 74, §§ 1º e 2º).
A IN 2.228/2024 criou alguma declaração?
Não. O texto publicado em 03/10/2024 não menciona “GloBE Information Return”, “Declaração de Informações”, “DIRBI” nem “e-CAC”. A obrigação acessória de reporte foi introduzida posteriormente, pelas instruções normativas que alteraram a 2.228.
Qual taxa de câmbio converte os € 750 milhões?
A taxa de câmbio média do mês de dezembro fixada pelo Banco Central Europeu, aplicável aos anos fiscais iniciados no ano calendário seguinte (art. 2º, § 5º). Não é a taxa do Banco Central do Brasil. Se o BCE não divulgar a moeda de apresentação das demonstrações consolidadas, usa-se a taxa do banco central da jurisdição da Entidade Investidora Final (art. 11, § 4º).
Há Adicional da CSLL em ano de prejuízo?
Pode haver. O art. 43 determina a apuração de um Ajuste do Adicional da CSLL quando a jurisdição apura Prejuízo Líquido GloBE e os Tributos Abrangidos Ajustados são negativos e menores que 15% do Lucro ou Prejuízo GloBE. Esse Ajuste entra na fórmula do art. 69 e é rateado pelo critério do art. 72.
Quantos artigos tem a IN 2.228/2024?
O texto original tem 157 artigos, sem nenhum artigo com letra. A versão consolidada é maior: os artigos 48-A a 48-F, 50-A, 52-A a 52-J, 53-A, 89-A, 89-B e 128-A foram inseridos pelas INs RFB 2.245/2024, 2.259/2025, 2.282/2025, 2.319/2026 e 2.329/2026.
Fontes primárias
- IN RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024 — DOU de 03/10/2024, Seção 1, Edição Extra A
- Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024 — institui o Adicional da CSLL
- Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024 — a norma que a IN 2.228 regulamenta
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