Um fundo exclusivo não entra nem sai automaticamente do Pilar 2. O art. 3º da IN RFB 2.228/2024 exige separar o conceito regulatório de fundo das categorias GloBE, verificar as exclusões e examinar a transparência por participação. Só depois é possível determinar a conta aplicável, as opções e o responsável pelo pagamento.
A análise abaixo trata dessas decisões no Adicional da CSLL brasileiro. A arquitetura geral está no guia do Adicional da CSLL e das regras GloBE. Aqui, o foco é o dossiê que o diretor financeiro, o gestor e o jurídico precisam fechar antes de orçar um fundo integrante de uma estrutura multinacional.
Há três resultados diferentes: o veículo pode estar fora do perímetro, ser uma Entidade Excluída ou permanecer como constituinte sujeito a tratamento próprio. Registro CVM, um único cotista e tributação elevada nas outras empresas não resolvem essas alternativas. A decisão exige organograma, demonstrações financeiras, direitos econômicos, análise fiscal das jurisdições e histórico de opções.
O problema aparece antes do vencimento do tributo, na aprovação do orçamento. Uma provisão construída com a alíquota média do grupo pode ignorar uma conta que a norma manda separar. Outra, calculada sobre todo o patrimônio do fundo, pode usar uma grandeza que nem sequer corresponde ao lucro GloBE. Entre esses extremos, o trabalho consiste em identificar a entidade, seguir o resultado até quem deve reconhecê-lo e só então estimar o desembolso.
Para tornar essa sequência concreta, o artigo acompanha o Grupo Alfa, uma estrutura inteiramente fictícia. O caso liga o teste de receita à qualificação de um veículo exclusivo, à parcela do lucro atribuível ao grupo e à entidade que precisaria de caixa. As hipóteses alternativas de transparência, entidade apátrida e revogação de opções são identificadas separadamente. Não se trata de cliente da TaxUp, precedente ou estatística de mercado.
Normas conferidas em 30/08/2026. Base: Lei 15.079/2024 e IN RFB 2.228/2024, cotejada com as INs 2.245/2024, 2.259/2025, 2.282/2025, 2.319/2026 e 2.329/2026. Os exemplos são hipotéticos e não classificam fundos concretos.
1. O primeiro filtro é o grupo, não o patrimônio do fundo
O art. 4º da Lei 15.079/2024 exige receita consolidada anual igual ou superior a €750 milhões em pelo menos dois dos quatro exercícios anteriores. Patrimônio líquido, ativos sob gestão e receita individual do fundo não substituem essa medida. O valor exatamente igual a €750 milhões atende ao limiar.
| Exercício anterior | Receita consolidada | Atinge o limiar |
|---|---|---|
| 2022 | €720 milhões | Não |
| 2023 | €750 milhões | Sim |
| 2024 | €735 milhões | Não |
| 2025 | €800 milhões | Sim |
O exemplo satisfaz o filtro de receita, mas não decide o tratamento do fundo. Pressupõe receitas reconciliadas e ausência de reorganização que altere o teste. Exercícios menores ou maiores que doze meses exigem ajuste; a conversão para reais segue regra própria, não o câmbio escolhido para o orçamento (IN 2.228, art. 2º, §§ 1º e 5º a 7º).
Também é necessário um grupo multinacional, com entidade ou estabelecimento permanente fora da jurisdição da investidora final (Lei, art. 5º, II). Ter um ativo estrangeiro, isoladamente, não comprova essa estrutura. O perímetro depende de controle e consolidação, inclusive das hipóteses de consolidação exigida ou presumida. Gestão profissional não torna o administrador automaticamente controlador.
A ausência de personalidade jurídica tampouco encerra o assunto: o art. 5º, III, alcança certos arranjos obrigados a preparar demonstrações individuais. A análise da Lei 15.079 ajuda a separar essas definições. A unidade examinada, fundo, classe ou outro arranjo, precisa ser justificada documentalmente.
2. Fundo exclusivo na CVM não é sinônimo de Fundo de Investimento GloBE
O art. 115 da Resolução CVM 175, texto consolidado, página 67, admite classe ou subclasse exclusiva destinada a “um único investidor profissional”, além das demais hipóteses ali previstas. É uma classificação regulatória. No GloBE, a definição tem outra finalidade e sete requisitos cumulativos.
O art. 3º, XX, da IN 2.228 exige “todos os seguintes critérios”, correspondentes ao art. 5º, XIII, da Lei:
- Reunião de ativos de vários investidores, alguns não relacionados.
- Investimento segundo política definida.
- Estrutura concebida para reduzir custos de transação, pesquisa ou análise dos investidores, ou para compartilhar riscos coletivamente.
- Finalidade principal de gerar renda ou ganhos de investimento, ou proteção relacionada a determinado evento.
- Direito dos investidores aos retornos baseado nas contribuições realizadas.
- Regulação pertinente do veículo ou de sua administração ou gestão, inclusive proteção do investidor e prevenção à lavagem de dinheiro.
- Gestão profissional em nome dos investidores.
Os requisitos constam do DOU, art. 3º, XX. O registro CVM prova parte do contexto, não o conjunto. Um segundo cotista relacionado também não satisfaz, sozinho, a exigência de investidores não relacionados.
Há uma ressalva decisiva para o fundo de um cotista: o art. 3º, § 27, II, admite essa situação por “curto período de tempo”, como durante a oferta inicial ou a liquidação, se o veículo foi concebido para vários investidores, alguns não relacionados. O dispositivo não fornece um prazo fixo que permita substituir a prova da transitoriedade por uma contagem automática de dias.
Por fim, Entidade de Investimento é categoria mais ampla, definida no inciso XIX. Certos veículos detidos por fundos qualificados podem entrar nela mesmo sem preencher autonomamente o inciso XX. Os instrumentos imobiliários também têm definição própria, no inciso XXI. Portanto, nem “exclusivo” nem “FII” dispensam a leitura da cadeia.
3. Exclusão: a posição no organograma e as duas famílias de 95%/85%
O art. 3º, XIII, “e”, exclui o Fundo de Investimento que seja Entidade Investidora Final, ou UPE. São duas condições simultâneas: qualificação do fundo e posição final de controle. Um fundo situado abaixo de uma controladora não recebe essa exclusão só por ser fundo.
Existem, ainda, portas condicionadas de exclusão para investidas. Elas não se confundem com as portas que qualificam uma Entidade de Investimento:
| Pergunta | 95% | 85% |
|---|---|---|
| É Entidade Excluída? Art. 3º, XIII, “g” e “h” | Detenção em valor por excluídas elegíveis, na cadeia admitida; atividade exclusiva ou quase exclusiva de deter ativos ou investir em benefício delas, ou somente atividade acessória. | Detenção em valor por excluídas elegíveis, na cadeia admitida; substancialmente toda a renda composta por dividendos ou ganhos e perdas em participações excluídos. |
| É Entidade de Investimento? Art. 3º, XIX, “b” e “c” | Detenção por Fundo de Investimento ou Instrumento de Investimento Imobiliário, diretamente ou pela cadeia prevista; atividade exclusiva ou quase exclusiva de deter ativos ou investir em seu benefício. | Detenção pelos veículos e pela cadeia previstos; substancialmente toda a renda nas categorias de dividendos ou ganhos e perdas excluídos. |
As exclusões exigem proprietário das alíneas “a” a “f”, observada a ressalva relativa à entidade auxiliar a fundo de pensão; a cadeia intermediária também importa. O denominador considera o valor total das participações emitidas, conforme § 15. Não basta contar cotas ou usar o valor da empresa acrescido de dívidas. Bases: inciso XIII, inciso XIX e §§ 15 e 16.
Exemplo: um fundo qualificado e UPE detém 95% de um veículo dedicado exclusivamente a investir em seu benefício. A hipótese pode atender à alínea “g”. Uma indústria operacional detida em 100%, mas sem atividade acessória qualificada nem renda enquadrável na alínea “h”, não passa por essas portas apenas pelo percentual. O exemplo não afasta outras hipóteses que precisem ser verificadas.
Há eleição quinquenal para não aplicar as exclusões das alíneas “g” e “h” (§ 16). Além disso, excluir a entidade não significa retirar automaticamente sua receita do teste do grupo: os arts. 2º, § 4º, e 3º, § 13, preservam essa distinção.
O caso Alfa: um cotista direto, mais de um interesse econômico
Na estrutura hipotética, a investidora final Alfa e o fundo H estão fora do Brasil. Alfa controla H, com direitos econômicos de 80%; investidores externos ao grupo têm os outros 20%. H, por sua vez, é o único cotista de V, veículo brasileiro que opera exclusivamente para deter ativos ou aplicar recursos em benefício de H. O perímetro de consolidação já foi validado.
A simulação pressupõe que H atende aos sete critérios de Fundo de Investimento GloBE, inclusive aos requisitos de investidores não relacionados, regulação e gestão profissional. H não é a investidora final e não se enquadra em outra exclusão. Isso permite examinar V pelo art. 3º, XIX, “b”: H possui 100% do veículo e sua atividade atende à condição descrita. V pode ser Entidade de Investimento por essa porta, sem que a condição de cotista único prove, sozinha, os sete requisitos de Fundo de Investimento.
A conclusão de exclusão seria diferente. H não é Entidade Excluída apenas por ser fundo; V também não recebe a exclusão das alíneas “g” ou “h” com base em um proprietário que não preenche essa condição. Para prosseguir com a conta, o exemplo assume que nenhuma outra hipótese de exclusão se aplica a V. As portas examinadas estão nos incisos XIII, “e”, “g” e “h” e XIX, “b”, e XX.
O dado relevante para o orçamento não é apenas que V tem um cotista. É que há interesses de terceiros acima dele. Adiante, os 80% serão usados porque a atribuição do lucro a esses interesses foi conferida segundo a norma contábil do consolidado, e não porque qualquer percentual do organograma possa ser transportado automaticamente para a apuração.
4. Transparência fiscal depende da participação examinada
A IN separa Entidade Transparente, Transparente para Fins Fiscais e Híbrida Reversa (art. 3º, XXII a XXIV). Primeiro, examina-se o tratamento na jurisdição de constituição, observada a exceção de residência fiscal e tributação em outra jurisdição. Depois, verifica-se se o proprietário pertinente também reconhece a transparência. Se não reconhecer, pode surgir a classificação de híbrida reversa.
O teste material é a atribuição dos itens ao proprietário como se fossem auferidos ou incorridos por ele. Isenção no veículo, retenção no resgate e avaliação contábil não substituem essa análise. O § 29-A manda testar “para cada Participação no Capital”; o § 28 contempla transparência parcial de itens. Bases: definições originais e §§ 29 e 29-A, redação da IN 2.282/2025.
Exemplo hipotético: F é transparente na constituição e não é UPE. A e B são constituintes do mesmo grupo, em jurisdições diferentes, com direitos aos lucros de 60% e 40%. A reconhece a transparência; B não. Sem estabelecimento permanente, proprietário externo ao grupo ou outros ajustes, há R$10 milhões a alocar.
| Participação | Classificação nessa perspectiva | Destino ilustrativo do resultado |
|---|---|---|
| A: 60% | Transparente para Fins Fiscais | R$6 milhões alocados a A |
| B: 40% | Híbrida Reversa | R$4 milhões permanecem em F |
Os arts. 34 a 38 disciplinam a sequência e as reduções pertinentes, com análise separada por participação no art. 35. O exemplo isola o resultado remanescente e não calcula imposto nem presume que F seja Fundo de Investimento GloBE. Fonte: regras de alocação do resultado.
Uma analogia útil é a de duas contas analíticas dentro do mesmo razão: o veículo é um só, mas cada participação exige rastreamento próprio. A analogia serve para organizar a prova, não cria duas pessoas jurídicas nem decide a localização fiscal. Se a planilha atribuir os R$10 milhões integralmente a A e também os conservar integralmente em F, haverá dupla contagem. Se alocar tudo aos proprietários apesar do não reconhecimento por B, desaparecerá justamente o resultado de R$4 milhões que precisava ser examinado.
Por isso, a conciliação deve explicar os R$10 milhões de origem, os R$6 milhões destinados a A e os R$4 milhões remanescentes em F. A soma é um controle de integridade, não uma validação jurídica: a lei fiscal de cada jurisdição continua necessária para sustentar a classificação de cada participação. Este exemplo não é uma etapa adicional da conta de V, do Grupo Alfa.
5. A entidade de referência pode estar acima do cotista direto
Quando o proprietário direto também é transparente, olhar apenas sua jurisdição pode produzir a resposta errada. Os §§ 29-B a 29-E do art. 3º, introduzidos pela IN 2.282/2025, levam à Entidade de Referência: a proprietária constituinte mais próxima que não seja transparente ou, na hipótese prevista, a investidora final transparente.
A legislação da jurisdição dessa referência precisa reconhecer a transparência da entidade testada e das intermediárias da cadeia. Não se escolhe automaticamente a matriz mundial. Na situação do § 29-B, o art. 34, § 2º, dirige a alocação à referência. Os dispositivos estão no DOU de 03/10/2025, página 45.
Existe um corte temporal: a IN 2.282, art. 6º, I, atribui efeitos desde 01/01/2026 aos §§ 29-B a 31-A e ao art. 34, § 2º, permitindo aplicação desde 01/01/2025 por opção do grupo. O § 29-A segue o inciso II, com efeitos desde 01/01/2025. O dossiê de 2025 precisa registrar qual regime temporal foi utilizado, conforme o art. 6º da alteradora.
6. Apátrida e Entidade de Investimento: duas razões para separar contas
“Apátrida” é uma categoria técnica de localização GloBE. Pela Lei 15.079, art. 7º, a transparente que seja UPE tem localização na constituição; nos demais casos, recebe o tratamento de apátrida. Isso não significa inexistência jurídica nem demonstra, sozinho, lucro remanescente ou adicional devido.
Concluída a alocação, o art. 63, § 2º, I, trata cada apátrida como “jurisdição separada”. O art. 89, I, prevê cálculo separado para a transparente apátrida constituída sob a legislação brasileira. Portanto, a tributação de outras empresas brasileiras não pode simplesmente absorver sua renda. Fontes: art. 63, redação vigente, e art. 89.
Por que uma média de 30,91% pode esconder outra conta
Considere uma segunda hipótese, independente de Alfa e V. O grupo está no perímetro do regime; O é uma empresa ordinária e F é uma constituinte transparente apátrida, constituída no Brasil, com tratamento de híbrida reversa na participação examinada. A classificação e as alocações já foram resolvidas. Em F permanecem R$10 milhões de lucro líquido GloBE, sem tributos abrangidos ajustados, exclusão por substância ou ajuste do adicional. Nenhuma outra regra altera o resultado nesta hipótese.
| Conta | Lucro líquido GloBE | Tributos abrangidos ajustados | Quociente |
|---|---|---|---|
| Empresa ordinária O | R$100 milhões | R$34 milhões | 34% |
| Entidade apátrida F | R$10 milhões | R$0 | 0% |
| Soma aritmética, indevida como substituta das contas separadas | R$110 milhões | R$34 milhões | 30,91%, arredondados |
A soma produziria 34 ÷ 110 = 30,91%, mas não resolve a conta de F. Sob as premissas declaradas, o percentual complementar de F é de 15 pontos percentuais e seu lucro excedente é de R$10 milhões. O adicional calculado é R$1,5 milhão. As fórmulas estão nos arts. 67 a 69 da IN 2.228; a separação decorre dos arts. 63, § 2º, I, e 89, I. Os R$34 milhões são um dado fictício já qualificado, não aplicação automática de uma alíquota nominal brasileira.
Esse resultado não demonstra cobrança de 15% sobre qualquer fundo. Se os R$10 milhões fossem patrimônio, se o lucro tivesse sido alocado ao proprietário, se existissem tributos elegíveis ou se a classificação estivesse errada, a conta precisaria ser refeita. Tampouco resolve, por si, a validade de uma exigência concreta.
De volta ao Grupo Alfa: como chegar aos R$760 mil
Outra separação decorre dos arts. 111 a 116: a Entidade de Investimento constituinte tem cálculo específico, ressalvadas a transparência fiscal e as eleições pertinentes. O art. 112, § 2º, permite combinar entidades de investimento da mesma jurisdição nas condições previstas. Não é correto transformar a separação em uma conta invariavelmente isolada por CNPJ.
No caso Alfa, V é a única Entidade de Investimento constituinte localizada no Brasil considerada na conta. A análise fiscal o classificou como não transparente para fins fiscais; não há exclusão, eleição das Seções IV ou V nem outra simplificação aplicável. H está em outra jurisdição. São premissas específicas da simulação, não conclusões sobre todo veículo exclusivo brasileiro.
V apurou R$20 milhões de lucro GloBE. Os interesses de terceiros acima de V correspondem a R$4 milhões desse lucro segundo a norma contábil aplicável ao consolidado. A parcela de Alfa é, portanto, R$16 milhões, ou 80%. Essa reconciliação atende à lógica do art. 114, §§ 1º e 2º: a fração nasce do lucro atribuível, não apenas do capital nominal.
Para o cenário-base, admitem-se R$2 milhões de tributos totais qualificados, dos quais R$1,6 milhão é atribuível à parcela alocável e admitido pelo art. 113. Também se admite exclusão por substância de R$1 milhão antes da redução proporcional, resultando em R$800 mil para a conta. Essa última premissa exige ativos tangíveis e custos de folha elegíveis da própria entidade de investimento, nos termos do art. 116. Não corresponde ao patrimônio financeiro da carteira nem à simples remuneração do gestor. Um fundo sem componentes elegíveis não pode usar esse valor por analogia.
| Componente | Premissa ou operação | Resultado |
|---|---|---|
| Lucro GloBE total | Premissa | R$20 milhões |
| Lucro alocável ao grupo | 20 × 80% | R$16 milhões |
| Tributos abrangidos ajustados alocáveis | 2 × 80%, na hipótese | R$1,6 milhão |
| Alíquota efetiva específica | 1,6 ÷ 16 | 10% |
| Exclusão por substância alocável | 1 × 80% | R$0,8 milhão |
| Lucro alocável após a exclusão | 16 − 0,8 | R$15,2 milhões |
| Percentual complementar | 15% − 10% | 5 pontos percentuais |
| Adicional no exemplo | 5% × 15,2 | R$0,76 milhão, ou R$760 mil |
Sensibilidade: quais provas podem mudar a projeção
Mantidos o lucro alocável de R$16 milhões e a exclusão por substância de R$800 mil, a tabela varia somente os tributos abrangidos ajustados alocáveis. São três hipóteses comparáveis, não opções que a empresa possa escolher. O valor correto depende da qualificação e da atribuição de cada tributo.
| Tributos alocáveis | Alíquota efetiva | Percentual complementar | Adicional sobre R$15,2 milhões |
|---|---|---|---|
| R$800 mil | 5% | 10 pontos percentuais | R$1,52 milhão |
| R$1,6 milhão, cenário-base | 10% | 5 pontos percentuais | R$760 mil |
| R$2,4 milhões | 15% | 0 ponto percentual | R$0 |
Se a documentação sustentasse apenas R$800 mil dos R$1,6 milhão inicialmente considerados em tributos alocáveis, a projeção passaria de R$760 mil para R$1,52 milhão, mantidas as demais premissas. A diferença de R$760 mil mostra por que uma pendência de qualificação não deve ficar escondida em uma nota da planilha.
Há uma segunda sensibilidade, distinta da figura. Com tributos alocáveis de R$1,6 milhão, mas sem exclusão por substância elegível, o lucro após a exclusão seria R$16 milhões. O adicional seria 5% × R$16 milhões = R$800 mil, R$40 mil acima do cenário-base. Se faltarem simultaneamente as duas provas, é necessário recalcular as duas variáveis; não basta selecionar isoladamente a menor diferença.
Os 80% já foram considerados ao chegar ao lucro de R$16 milhões e aos componentes alocáveis da conta. Multiplicar os R$760 mil novamente por 80% produziria R$608 mil, uma redução duplicada sem fundamento nessa simulação. Também seria incorreto aplicar os 5% ao patrimônio do fundo: a base utilizada aqui é o excesso de lucro alocável após a exclusão por substância.
Os arts. 112 a 116 sustentam essa conta. Não se presume que todo imposto do cotista seja transportável ao fundo. Para as fórmulas gerais, consulte a leitura das fórmulas da IN 2.228.
Calcular também não identifica automaticamente quem desembolsa. O art. 117, na redação da IN 2.245/2024, aloca o adicional às proprietárias constituintes brasileiras proporcionalmente; na ausência delas, o § 2º prevê pagamento pela própria Entidade de Investimento. Essa etapa merece uma linha separada na projeção de caixa.
Quem precisa reservar o caixa no caso Alfa
Alfa e H estão fora do Brasil e, na hipótese, nenhuma outra constituinte brasileira é proprietária direta ou indireta de V. A empresa operacional brasileira do grupo não detém participação nessa cadeia. Assim, o cenário de R$760 mil chega ao caixa de V pela regra do art. 117, § 2º. Ter outras empresas brasileiras no grupo não as transforma automaticamente em proprietárias do veículo.
A conclusão mudaria se o organograma fosse outro. O conceito de proprietária abrange participação direta ou indireta, conforme o art. 3º, IX. Se Alfa estivesse no Brasil, não bastaria apontar H estrangeira como cotista direto para invocar a ausência de proprietária brasileira. O dossiê precisa seguir a cadeia completa antes de atribuir o desembolso.
Para a tesouraria, o entregável é uma projeção identificada por entidade: V, R$760 mil sob as premissas do cenário-base, com sensibilidades de R$800 mil sem substância elegível e R$1,52 milhão com tributos alocáveis reduzidos à metade. Não se somam esses três montantes: eles representam cenários alternativos. A data de pagamento e os procedimentos aplicáveis precisam ser conferidos para o exercício da apuração.
7. Eleições podem alterar o tratamento e criar custo de saída
As opções não são um menu livre de isenções. Dependem da entidade, do proprietário, de sua tributação e do histórico do grupo.
| Opção | Condição central | Controle necessário |
|---|---|---|
| Não aplicar determinada exclusão | Art. 3º, § 16: entidades das alíneas “g” e “h” do inciso XIII. | Eleição quinquenal e identificação exata das entidades alcançadas. |
| Tratar investimento como transparente | Art. 119: tributação do proprietário por alterações anuais no valor justo ou regime similar, à alíquota aplicável de pelo menos 15%, nas condições previstas. | Prova tributária, não apenas contabilidade a valor justo; prazo quinquenal e efeitos da revogação, art. 120. |
| Método da distribuição tributável | Art. 121: proprietário elegível, não Entidade de Investimento, com expectativa razoável de tributação das distribuições em pelo menos 15%. | Distribuições, lucros não distribuídos e perdas por exercício, conforme arts. 122 a 125; eleição quinquenal. |
Na revogação da transparência eleita, o art. 120 determina que o ganho ou a perda na alienação de ativo ou passivo seja calculado com base no valor justo no primeiro dia do ano da revogação. No método da distribuição tributável, o art. 125, § 2º, alcança a soma dos lucros líquidos GloBE não distribuídos dos três exercícios imediatamente anteriores, com o tratamento e o adicional de 15% ali previstos.
Por isso, a decisão exige simular permanência e saída, inclusive se houver venda ou mudança de cotista. A expectativa de distribuição futura não equivale a postergação ilimitada. Fontes: arts. 119 a 125 e redação vigente do art. 125, § 2º.
O quinquênio não é um vencimento automático
O art. 3º, LV, define a Opção por Cinco Anos: não pode ser revogada no ano da opção nem nos quatro exercícios seguintes. Depois de uma revogação, uma nova opção fica vedada nos quatro exercícios que se seguem ao ano da revogação. A referência é o texto da definição, em conjunto com os arts. 120 e 125, não uma presunção de que a opção termina sozinha ao completar cinco anos.
| Período | Efeito da regra quinquenal | Decisão de governança |
|---|---|---|
| 2026 | Ano da opção; revogação vedada. | Documentar elegibilidade, alcance e formalização. |
| 2027 a 2030 | Quatro exercícios subsequentes; permanece a vedação à revogação. | Acompanhar condições, resultados e mudanças da estrutura. |
| 2031 | Primeiro exercício fora dessa vedação temporal. | Comparar permanência e revogação; não presumir encerramento automático. |
| 2032 a 2035, se houver revogação em 2031 | Nova opção vedada nos quatro exercícios subsequentes à revogação. | Projetar o tratamento sem a opção e preservar a memória histórica. |
O calendário não assegura que a legislação permanecerá igual até essas datas. Serve para mostrar que uma decisão aprovada no orçamento de um exercício pode restringir os seguintes. Tampouco dispensa reconferir a elegibilidade: prazo mínimo e requisitos materiais são questões diferentes.
Distribuição tributável: exemplo de saída com R$900 mil
Este é outro exemplo independente, não um acréscimo aos R$760 mil de V. Suponha uma entidade com proprietário elegível, integralmente pertencente ao grupo, participação detida há mais de três anos antes da opção e método da distribuição tributável validamente adotado. O prazo mínimo já transcorreu. Na revisão de uma possível revogação, a equipe apurou os seguintes saldos de Lucro Líquido GloBE Não Distribuído dos três exercícios imediatamente anteriores, depois dos ajustes, reduções e controles do art. 123.
| Exercício em relação ao ano da revogação | Lucro Líquido GloBE Não Distribuído |
|---|---|
| Terceiro anterior | R$2 milhões |
| Segundo anterior | R$3 milhões |
| Imediatamente anterior | R$1 milhão |
| Total da hipótese | R$6 milhões |
Pelo art. 125, § 2º, a soma de R$6 milhões recebe o tratamento previsto para o ano da revogação; 15% × R$6 milhões resulta em R$900 mil de adicional nessa hipótese. O número não é uma multa nem se calcula simplesmente sobre todo o saldo de reservas do balanço. A qualificação como Lucro Líquido GloBE Não Distribuído é o que permite usar esses valores.
Mesmo sem revogação, o acompanhamento não desaparece. O art. 122, III, trata o lucro líquido não distribuído do Ano Testado no Ano Fiscal Reportado; o art. 124, I, define o Ano Testado como o terceiro anterior. O art. 123 impede reutilizar distribuições ou perdas que já tenham reduzido saldos anteriores, e seu § 5º trata dos três primeiros anos de participação do grupo. A memória precisa relacionar cada lucro às distribuições, tributos e perdas que efetivamente o reduziram.
Uma alienação também merece teste próprio: o art. 124, III, prevê distribuição presumida na transferência, direta ou indireta, para entidade fora do grupo. Não se deve tratar venda, revogação e distribuição efetiva como eventos idênticos. No planejamento de uma saída, o jurídico identifica o evento e a controladoria reconcilia os saldos antes de a tesouraria assumir que não haverá desembolso.
Já a revogação da transparência eleita tem outro mecanismo. Se um ativo detido pela entidade valesse R$5 milhões no primeiro dia do ano da revogação e fosse alienado depois por R$5,4 milhões, sem outros ajustes, o uso daquele valor justo como base produziria ganho de R$400 mil nesse recorte do art. 120, parágrafo único. Isso não equivale a afirmar imposto imediato de R$400 mil, nem a aplicar a esse ganho uma alíquota presumida. As duas eleições exigem memórias de saída diferentes.
8. Safe harbor: identificar a regra antes de projetar adicional zero
A Regra Simplificadora GloBE de Transição brasileira, RSGT, tem restrições próprias. O art. 136 exclui dela as constituintes apátridas. É uma restrição dessa regra: não autoriza afirmar que nenhum apátrida possa acessar qualquer simplificação internacional, atual ou futura.
O art. 134 também dá tratamento específico às Entidades de Investimento. Seu § 1º permite a aplicação da RSGT pelas jurisdições pertinentes, mas atribui receita, resultado e tributos indicados à jurisdição da proprietária direta, proporcionalmente. Já o § 2º dispensa o cálculo separado ali referido quando todas as proprietárias constituintes estão na mesma jurisdição da entidade e não existem as eleições das Seções IV e V. Isso não é exclusão geral do Adicional.
As condições estão nos arts. 134 e 136, com a alteração do art. 134, § 1º. A ressalva da mesma jurisdição deve ser testada antes de concluir que todo fundo sempre exige apuração separada.
O art. 128 prevê testes alternativos de receita e lucro reduzidos, alíquota efetiva simplificada ou lucro não superior à exclusão por substância. No primeiro, exige receita inferior a €10 milhões e lucro inferior a €1 milhão; no teste de alíquota, os patamares são 16% para 2025 e 17% para 2026. Não são alíquotas nominais cobradas do fundo.
A janela brasileira conferida abrange exercícios iniciados até 31/12/2026, excluídos os encerrados após 30/06/2028. Há condições de dados, localização e restrição ao retorno após não aplicação. O art. 128-A disciplina divergências entre o exercício da Declaração País a País e o da jurisdição. Fontes: art. 128 e IN 2.329/2026. Novidades da OCDE não devem ser inseridas no orçamento brasileiro sem conferir sua implementação doméstica.
9. O dossiê precisa conectar enquadramento, responsáveis e caixa
A documentação abaixo é uma recomendação de governança para demonstrar os requisitos analisados, não uma lista legal fechada de anexos obrigatórios.
| Frente | Documentos a reunir | Decisão que sustentam |
|---|---|---|
| Perímetro | Organograma mundial, demonstrações consolidadas de quatro exercícios, políticas de consolidação e memória de receitas. | Grupo, UPE, limiar e unidade de análise. |
| Veículo e cotistas | Regulamento, registros CVM, classes, contratos de gestão, cotistas e vínculos, direitos econômicos e histórico de ofertas. | Sete critérios, pluralidade e eventual cotista único temporário. |
| Exclusão | Valor das participações, cadeia de titulares, atividade efetiva, composição dos rendimentos e qualificações dos proprietários. | Porta de exclusão ou de investimento, sem trocar os incisos XIII e XIX. |
| Transparência | Análise da lei fiscal de cada jurisdição relevante, tratamentos dos itens e memória por participação. | Referência, reconhecimento das intermediárias e destino do resultado. |
| Apuração e opções | Conciliação GloBE, tributos abrangidos, substância, distribuições, eleições anteriores e atos de revogação. | Conta separada, simplificações, horizonte quinquenal e custo de saída. |
| Desembolso | Mapa das proprietárias constituintes brasileiras, alocação do adicional e responsáveis internos. | Quem paga, em qual entidade aparece a necessidade de caixa e quem aprova. |
Uma planilha executiva pode registrar, para cada veículo e participação: classificação proposta, evidência, pendência, cenário de caixa e responsável. Cenário-base e cenário alternativo devem variar premissas identificáveis, não apenas aplicar um percentual de segurança ao patrimônio do fundo.
Como ficaria a decisão documentada no caso Alfa
O relatório para a diretoria deve permitir reconstituir o raciocínio sem depender de quem montou a planilha. A matriz abaixo exemplifica esse entregável. Os responsáveis indicados são uma divisão de trabalho sugerida, não atribuições legais exclusivas dessas funções.
| Decisão | Conclusão do caso | Prova e responsável sugerido |
|---|---|---|
| O grupo supera o filtro de receita? | Sim: €750 milhões em 2023 e €800 milhões em 2025. | Demonstrações consolidadas e reconciliação dos quatro exercícios; controladoria. |
| Por qual porta V é entidade de investimento? | Art. 3º, XIX, “b”: 100% de H qualificado e atividade exigida. | Regulamentos, direitos, atividades e teste dos sete critérios de H; jurídico tributário com administrador. |
| Qual parcela do lucro pertence ao grupo? | R$16 milhões de R$20 milhões; R$4 milhões atribuíveis a interesses externos. | Conciliação do lucro e norma contábil do consolidado; controladoria e equipe de consolidação. |
| Quais componentes sustentam os R$760 mil? | Tributos alocáveis de R$1,6 milhão e exclusão por substância de R$800 mil. | Qualificação por tributo e memória dos ativos e da folha elegíveis de V; fiscal e controladoria. |
| O que altera a projeção? | R$800 mil sem substância elegível; R$1,52 milhão com apenas R$800 mil de tributos alocáveis. | Conclusão das pendências de prova e atualização das duas variáveis; fiscal, com reporte à diretoria financeira. |
| Onde reservar o caixa? | Em V, pois não há proprietária constituinte direta ou indireta no Brasil. | Organograma completo e art. 117, § 2º; jurídico e tesouraria. |
| As opções foram consideradas? | Não se aplicam ao cenário-base; qualquer alternativa exige teste próprio. | Elegibilidade, registros anteriores e projeção de permanência e saída; jurídico tributário. |
Na reunião de aprovação, uma conclusão condicionada deve continuar condicionada. Se a memória da substância não estiver pronta, a diretoria recebe o cenário correspondente e a pendência identificada, não a informação de que os R$760 mil já estão confirmados. Se a lei estrangeira necessária para qualificar H ou testar a transparência não tiver sido examinada, o problema é anterior à quantificação: o enquadramento permanece não confirmado.
A equipe da TaxUp pode organizar esse trabalho entre o jurídico, a administração do veículo, a controladoria e a tesouraria. A análise do fundo se conecta à apuração do Adicional da CSLL do grupo, mas não deve ser absorvida por uma média geral sem o teste das contas específicas. A decisão empresarial é sobre posição fiscal, provas e caixa, não sobre a aparência favorável de um percentual isolado.
Os arts. 153 e 155, na redação da IN 2.329/2026, ligam as informações e opções à obrigação ali prevista. Este artigo não valida formulário ou procedimento operacional específico para cada eleição. A formalização aplicável precisa ser confirmada antes do exercício da opção.
10. O que esta análise não permite concluir
Não há classificação automática de todos os fundos exclusivos, bancários, FIPs, FIIs ou FIDCs. Também não se resolve aqui quando cada classe ou subclasse constitui entidade separada, nem a constitucionalidade ou legalidade de uma exigência concreta. Essas conclusões exigem fatos, documentação e análise próprios.
Como referência interpretativa internacional, o Comentário Consolidado OCDE de 2026, ao art. 1.5.1, § 42, distingue fundos UPE excluídos e fundos que podem permanecer no perímetro. O comentário ao art. 10.1, §§ 36 a 40, trata dos requisitos do fundo e do investidor único temporário. É contexto interpretativo, não substituto da norma brasileira.
Para compreender os termos, há o glossário de Pilar 2. Para uma decisão concreta, a equipe de consultoria tributária internacional da TaxUp pode organizar o diagnóstico a partir do organograma e das provas. O resultado esperado é uma posição justificável por participação e exercício, com seus efeitos de caixa separados das incertezas jurídicas.
11. Perguntas frequentes sobre fundo exclusivo e Pilar 2
Todo fundo exclusivo está sujeito a 15% de Adicional da CSLL?
Não. O art. 4º da Lei 15.079/2024 exige primeiro um grupo multinacional no limiar de receita. Depois é necessário verificar perímetro, exclusão, transparência, alocação e eventual cálculo específico. Os 15% representam o mínimo efetivo do regime, não uma cobrança uniforme de 15% sobre patrimônio, resgates ou rendimentos de todos os fundos.
O patrimônio do fundo é comparado com o limite de €750 milhões?
Não é essa a medida do art. 4º. O teste considera receita consolidada anual do grupo em pelo menos dois dos quatro exercícios anteriores. Patrimônio líquido e ativos sob gestão não substituem receita. O teste também não termina na aprovação do limiar: ainda é preciso determinar a posição da entidade no grupo.
Um único cotista impede sempre a qualificação como Fundo de Investimento?
Não. O art. 3º, § 27, II, da IN 2.228 admite um investidor durante curto período, como oferta inicial ou liquidação, se o veículo foi concebido para vários investidores, alguns não relacionados. Essa exceção exige prova dos fatos. Separadamente, deve ser examinada a categoria mais ampla de Entidade de Investimento do inciso XIX.
Participação de 95% ou 85% basta para excluir a investida?
Não. O art. 3º, XIII, “g” e “h”, exige proprietários elegíveis, cadeia admitida e condições de atividade ou composição de renda. O valor das participações é relevante, assim como eventual eleição de não exclusão. Os percentuais do inciso XIX respondem a outra pergunta: a qualificação como Entidade de Investimento.
O mesmo fundo pode ser transparente para um cotista e híbrido reverso para outro?
Sim, conforme os tratamentos fiscais e as condições aplicáveis. O art. 3º, § 29-A, determina análise por participação. Havendo proprietário direto transparente, os §§ 29-B a 29-E exigem identificar a Entidade de Referência e examinar a cadeia. A classificação não é resolvida apenas pelo país em que o fundo foi constituído.
A tributação elevada das empresas brasileiras elimina a exposição do fundo?
Não necessariamente. O art. 63, § 2º, separa a jurisdição de cada apátrida; os arts. 111 a 116 também preveem regras próprias para Entidades de Investimento, com ressalvas. Antes de projetar ausência de adicional, é necessário determinar quais lucros e tributos podem efetivamente integrar cada conta.
Fundos e entidades apátridas podem usar a regra simplificadora de transição?
O art. 136 exclui as constituintes apátridas da RSGT brasileira. Para Entidades de Investimento, o art. 134 traz condições específicas, inclusive a ressalva do § 2º para proprietárias constituintes na mesma jurisdição e ausência das eleições indicadas. Nenhuma dessas regras autoriza dispensa automática para todo fundo ou proibição universal de qualquer safe harbor.
Eleger distribuição tributável elimina o imposto e pode ser desfeito sem custo?
Não. Os arts. 121 a 125 exigem condições do proprietário e controle dos resultados e distribuições. A eleição é quinquenal. Na revogação, o art. 125, § 2º, determina tratamento específico para os lucros líquidos GloBE não distribuídos dos três exercícios anteriores. A decisão deve considerar tanto a permanência quanto o cenário de saída.
Como calcular o Adicional da CSLL de uma Entidade de Investimento?
Nas condições dos arts. 111 a 116 da IN 2.228, divide-se o tributo abrangido ajustado pertinente pelo lucro GloBE alocável; a diferença positiva para 15% incide sobre o excesso desse lucro após a exclusão por substância. Na hipótese do artigo, R$1,6 milhão ÷ R$16 milhões = 10%; 5% × R$15,2 milhões = R$760 mil. Exclusões, transparência, eleições e combinação de entidades podem mudar o tratamento.
Quem paga o adicional calculado para a Entidade de Investimento?
O art. 117 da IN 2.228 aloca o adicional às proprietárias constituintes localizadas no Brasil proporcionalmente às participações. Na ausência delas, o § 2º prevê pagamento pela própria Entidade de Investimento. O exame inclui proprietárias diretas e indiretas. No caso hipotético Alfa, ambas estão fora do Brasil, sem outra proprietária constituinte brasileira, e o desembolso de R$760 mil do cenário-base cabe a V.
Organize a posição do fundo antes de aprovar o orçamento
A equipe da TaxUp pode cruzar estrutura, legislação das jurisdições, opções e documentação para identificar as decisões pendentes e seus efeitos financeiros.
Conteúdo informativo, limitado ao recorte normativo e às premissas explicitadas. Exemplos não substituem enquadramento individual nem parecer sobre exigência concreta. A implementação de novas orientações internacionais e os procedimentos de opções devem ser reconferidos no exercício pertinente.
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