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ANáLISE TéCNICA

Lei 15.079/2024: o que obriga, e a trava que protege o seu ano fiscal

A Lei 15.079/2024 criou o Adicional da CSLL e incorporou os documentos da OCDE. Pelo art. 3º, § 5º, alteração que aumente carga só vale no ano fiscal seguinte.

A OCDE pode mudar a sua conta — mas não no meio do seu ano fiscal

A Lei 15.079/2024 instituiu o Adicional da CSLL para chegar a uma tributação efetiva mínima de 15% (art. 2º), e vale desde 1º de janeiro de 2025 (art. 43, II). Ela fez algo incomum no direito brasileiro: incorporou os documentos da OCDE e as atualizações futuras deles (art. 3º, § 2º). Na prática, uma orientação aprovada em Paris passa a valer aqui sem novo projeto de lei. Em troca, o legislador criou uma trava: mudança que aumente carga tributária só alcança o ano fiscal iniciado no ano seguinte à publicação e 90 dias depois dela (art. 3º, § 5º). O seu exercício em curso não piora por documento novo.

O que decidir a partir disto

A situação O dispositivo A decisão que ele libera
Saiu uma Orientação Administrativa nova da OCDE art. 3º, §§ 2º e 5º se ela aumenta carga, o ano fiscal corrente está protegido — dá para orçar com data certa
Meu grupo faturou exatamente € 750 milhões art. 4º está dentro: a lei diz “ou mais”, não “acima de”
Temo que os conceitos do Pilar 2 contaminem IRPJ e CSLL comuns art. 3º, § 3º não contaminam: as definições valem exclusivamente para o Adicional
A Receita pode criar ajuste que a lei não previu? art. 3º, § 4º pode — a delegação é expressa, e é por isso que o regulamento precisa ser acompanhado
Quando o dinheiro sai art. 33 último dia útil do 7º mês seguinte ao fim do ano fiscal

O que a lei entregou à Receita Federal — treze temas, por escrito

O art. 3º não delega genericamente: lista treze matérias que o ato da Receita deve regulamentar. Vale ler a lista como um mapa de onde o detalhe realmente mora — conversão de moedas e atualização do limiar em euro (I), definições de termos (II), ajustes ao lucro GloBE (III), opções do contribuinte (IV), alocação entre entidades (V), exclusão baseada na substância (VI), reestruturações societárias (VII), grupos combinados (VIII), regimes de neutralidade (IX), cálculo separado para minoritárias, apátridas, joint ventures e entidades de investimento (X), regras simplificadoras (XI), aplicação inicial (XII) e entidades excluídas (XIII).

Esse ato existe: é a IN RFB 2.228/2024, publicada em edição extra do DOU no mesmo dia da Medida Provisória 1.262/2024 — antes, portanto, da conversão em lei. Quem lê apenas a Lei 15.079 não encontra as fórmulas de cálculo: elas estão no regulamento.

O § 1º explica por que a lista é tão longa

“§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado e periodicamente atualizado para que esteja em consonância com os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, e suas disposições deverão ser estabelecidas de modo a preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).”

A finalidade está escrita na lei: o regulamento tem de ser mantido em linha com a OCDE para que o adicional seja reconhecido como QDMTT. Isso importa ao caixa do grupo — um QDMTT qualificado faz o valor pago no Brasil ser aceito pelas demais jurisdições, em vez de o mesmo lucro ser cobrado outra vez na matriz.

A incorporação do soft law, e a anterioridade que veio junto

O § 2º define o que a lei está trazendo para dentro:

“§ 2º Consideram-se documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e atualizações posteriores, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação coordenada da tributação mínima efetiva.”

Repare em “e atualizações posteriores”. A referência é móvel: o que a OCDE aprovar depois entra sem passar pelo Congresso. É a escolha que torna o regime operável — as regras GloBE mudam por consenso internacional, e um país que só as recepcionasse por lei ficaria permanentemente defasado, perdendo a qualificação como QDMTT.

O preço dessa escolha seria a insegurança. O § 5º é a resposta:

“§ 5º Qualquer atualização ou alteração dos conceitos estabelecidos nesta Lei ou dos regulamentados pelo ato a que se refere o caput deste artigo que resultar em aumento de carga tributária será aplicada ao ano fiscal que iniciar: I – no ano subsequente ao da publicação da atualização ou alteração; II – 90 (noventa) dias após a publicação da atualização ou alteração.”

São três condições cumulativas, e cada uma faz trabalho. Primeira: a regra só é acionada se a mudança aumentar carga — atualização neutra ou favorável vale de imediato. Segunda: o ano fiscal alcançado é o que iniciar no ano seguinte ao da publicação. Terceira: esse início tem de estar 90 dias depois da publicação.

É o desenho da anterioridade anual somada à noventena — o mesmo do art. 150, III, “b” e “c” da Constituição — aplicado aqui não a uma lei brasileira, mas a um documento aprovado em foro internacional. O legislador deu a um ato de soft law a mesma proteção temporal que a Constituição reserva à lei tributária, e é esse dispositivo que dá previsibilidade de orçamento a quem está no escopo.

A TRAVA DO ART. 3º, § 5º · LEI 15.079/2024Quando uma atualização da OCDE alcança o seu ano fiscalSó vale para atualização que AUMENTE carga. As duas condições são cumulativas: ano seguinte E 90 dias.Cenário 1 — publicada em março1º/01/20271º/01/20281º/01/202990 diaspublicação · mar/2027Cenário 2 — publicada em novembro1º/01/20271º/01/20281º/01/202990 diaspublicação · nov/2027alcança o ano fiscal de 2028não alcança — 1º/01 a 61 diasalcança só 2029
As duas condições do art. 3º, § 5º são cumulativas, e é isso que o texto do dispositivo não deixa ver: uma atualização publicada em novembro não alcança o ano fiscal que começa em 1º de janeiro seguinte, porque essa data está a menos de 90 dias da publicação. Ela só passa a valer no ano fiscal seguinte a esse.

O que isso significa no seu calendário

Um grupo com ano fiscal coincidente com o calendário sabe, em 1º de janeiro, qual é o conjunto de regras que vale para aquele exercício inteiro no que diz respeito a aumento de carga. Documento da OCDE publicado em março não alcança o ano corrente. Publicado em novembro, também não alcança o ano seguinte — porque 1º de janeiro está a menos de 90 dias. Para grupo com exercício desencontrado do calendário, a conta é a mesma, contada a partir do início do ano fiscal.

O cortafogo do § 3º: as definições não vazam para outros tributos

Este parágrafo raramente aparece nas análises, e resolve uma preocupação legítima de quem viu a lei importar dezenas de conceitos novos:

“§ 3º As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput deste artigo serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.”

A vedação é dupla: os conceitos do Adicional não se confundem com termos semelhantes de outras leis, e não podem ser usados, nem indiretamente, para interpretá-los. Um conceito de “entidade”, de “receita” ou de “lucro” desenhado para o Pilar 2 não serve de argumento — nem do contribuinte, nem do Fisco — em discussão de IRPJ, de CSLL ordinária ou de qualquer outro tributo. A exceção é estreita: só quando a outra lei remeter expressamente ao dispositivo.

Quem está no escopo, com o operador exato

“Art. 4º Este Título será aplicado a entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional que tiver auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.”

Duas precisões que mudam o diagnóstico. A primeira é o operador: “ou mais”, não “acima de”. O grupo que fatura exatamente o limiar está dentro. A segunda é a janela: dois dos quatro anos anteriores, não o ano corrente. Um grupo que encolheu continua no escopo se cruzou o patamar em dois dos quatro; um que acabou de crescer pode ainda estar fora. Quem olha só o último balanço erra nos dois sentidos.

A conversão do limite em euros não é feita pela taxa do Banco Central do Brasil: a IN RFB 2.228/2024 manda usar a taxa média de dezembro do Banco Central Europeu (art. 2º, §§ 5º e 6º). Em grupo na zona de fronteira, a taxa escolhida decide o enquadramento.

O que a lei alterou fora dela

O art. 1º registra que a Lei 15.079/2024 também altera a Lei 9.430/1996 e a Lei 12.973/2014. É a parte que passa despercebida em quem lê apenas o título: além de instituir o Adicional, o diploma mexe em legislação preexistente. E o art. 43, I dá efeito imediato — desde a publicação — aos arts. 38 a 40 e 42, enquanto todo o resto só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Perguntas frequentes

O que é a Lei 15.079/2024?

É a lei que instituiu o Adicional da CSLL no Brasil, com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de grupos multinacionais, em adaptação às Regras GloBE do Pilar 2 da OCDE e do G20 (art. 2º). Foi publicada em 30 de dezembro de 2024 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025 (art. 43, II).

Quem está sujeito ao Adicional da CSLL?

Entidades constituintes de grupo multinacional cuja Entidade Investidora Final tenha auferido receitas anuais de € 750.000.000,00 ou mais nas demonstrações financeiras consolidadas, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado (art. 4º). O operador é “ou mais”: quem fatura exatamente o limiar está dentro.

A OCDE pode alterar as regras aplicáveis no Brasil?

Sim, dentro de um limite. O art. 3º, § 2º incorpora o Modelo de Regras, o Comentário, as Orientações Administrativas “e atualizações posteriores” aprovadas pelo Quadro Inclusivo. Mas o § 5º determina que qualquer alteração que resulte em aumento de carga tributária só alcança o ano fiscal iniciado no ano subsequente ao da publicação e ao menos 90 dias depois dela.

O que é a anterioridade do art. 3º, § 5º?

É uma regra de vigência própria, que combina anterioridade anual e noventena. Ela só é acionada quando a atualização aumenta a carga tributária; atualização neutra ou favorável produz efeito de imediato. O ano fiscal alcançado é o que se inicia no ano seguinte ao da publicação, desde que esse início ocorra ao menos 90 dias após a publicação.

Os conceitos do Pilar 2 valem para IRPJ e CSLL comuns?

Não. O art. 3º, § 3º é expresso: as definições valem exclusivamente para a legislação do Adicional da CSLL, não se confundem com termos semelhantes de outras leis e não podem ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação desses termos. A exceção só ocorre quando a outra lei remete expressamente ao dispositivo.

Onde estão as fórmulas de cálculo do Adicional?

Não estão na Lei 15.079/2024. Estão no regulamento — a IN RFB 2.228/2024 —, cujos arts. 63, 67, 68 e 69 encadeiam alíquota efetiva, percentual do adicional, lucros excedentes e valor devido. No Diário Oficial, essas fórmulas são publicadas como imagem, não como texto.

Quando vence o Adicional da CSLL?

No último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal (art. 33). Para grupo com ano fiscal coincidente com o calendário, o vencimento cai em 31 de julho do ano seguinte.

A Receita pode criar ajustes que a lei não previu?

Sim, e a delegação é expressa. O art. 3º, § 4º autoriza o ato da Receita a estabelecer outros ajustes ao lucro ou prejuízo GloBE e aos tributos abrangidos ajustados além dos previstos na lei, observado o § 1º. Por isso o acompanhamento do regulamento e de suas alterações é parte da rotina de quem está no escopo.

Fontes primárias

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