data;ano;fase;tributo;evento;o_que_muda;parametro;base_legal;status;fonte 01/01/2026;2026;Ano-teste;IBS + CBS;Início da fase-teste do IBS e da CBS;IBS e CBS passam a ser cobrados em caráter de teste, à alíquota estadual de 0,1% (IBS) e de 0,9% (CBS), convivendo com PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI, que seguem integralmente vigentes.;IBS 0,1% (estadual) · CBS 0,9%;"ADCT art. 125, caput (EC 132/2023); LC 214/2025 arts. 343 e 346";vigente;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 13/01/2026;2026;Transversal;IBS;LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS);Cria o CG-IBS — entidade pública técnico-operacional, com sede no DF e independência técnica/administrativa/orçamentária, compartilhada entre Estados, DF e Municípios — responsável por administrar, arrecadar, fiscalizar e distribuir o produto do IBS e por conduzir o processo administrativo tributário. Passa a gerir a arrecadação conforme o IBS é cobrado (a partir de 2027).;Financiamento do CG-IBS até 0,2% da arrecadação do IBS;"LC 227/2026; CF art. 156-B (EC 132/2023); LC 214/2025 (Livro II)";vigente;https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LCP&numero=227&ano=2026&data=13/01/2026 03/08/2026;2026;Ano-teste 2026 — go-live dos documentos fiscais eletronicos;IBS + CBS + IS;Go-live tecnico da NF-e/NFC-e: obrigatoriedade dos grupos de IBS, CBS e IS no leiaute;"Passa a ser obrigatorio preencher os novos grupos/campos de IBS, CBS e IS no leiaute dos documentos fiscais eletronicos (NF-e/NFC-e) no ambiente de PRODUCAO para o regime regular (CRT 3). A regra de validacao UB12-10 (rejeicao por IBS/CBS nao informado) passa a valer em 03/08/2026; a exigencia em HOMOLOGACAO comeca antes, em 01/07/2026. Marco infralegal do ambiente nacional (ENCAT), ancorado na LC 214/2025 — e o marco do cluster countdown. Simples Nacional/MEI e monofasicos so a partir de 2027 (art. 348 da LC 214).";;"Nota Tecnica NF-e/NFC-e 2025.002-RTC (norma infralegal ENCAT/ambiente nacional), ancorada na LC 214/2025; Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (aplicacao de penalidades)";futuro;https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=YmYqYBW8gGQ%3D · https://mrsadvogados.com/nota-tecnica-2025-002-v-1-40-df-e-sem-cbs-e-ibs-serao-rejeitados-a-partir-de-03-08-2026/ · https://focusnfe.com.br/notas-tecnicas/nfe/2025-002/ set/2026;2026;Transversal — Simples Nacional;IBS + CBS;Janela de decisão do optante do Simples Nacional: recolher IBS/CBS 'por dentro' do regime único ou 'por fora', pelo regime regular;"A opção pelo regime regular ('por fora') para o 1º semestre de 2027 deve ser comunicada até setembro/2026 (art. 41, §3º, e regulamentação do CGSN). O optante do Simples escolhe entre: (a) recolher IBS/CBS dentro do DAS (regime único), caso em que NÃO transfere crédito cheio ao adquirente; ou (b) exercer a opção do art. 41, §3º e apurar/recolher IBS e CBS 'por fora', pelo regime regular não cumulativo (débito e crédito), permanecendo no Simples para os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, IPI) — é o chamado regime híbrido, que permite apropriação de créditos nas aquisições e transferência de crédito integral aos clientes. O art. 47 disciplina o crédito do adquirente sujeito ao regime regular quando compra de optante do Simples que NÃO exerceu a opção (crédito limitado ao valor efetivamente recolhido, evitando o 'efeito de exclusão' competitivo). A escolha ganha efeito prático conforme a cobrança avança: CBS a partir de 2027 (fim de PIS/COFINS) e IBS na sua implementação gradual (2027 em diante).";;LC 214/2025, art. 41, §3º (opção pelo regime regular / regime híbrido) e art. 47 (crédito do adquirente e efeito de exclusão);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm (LC 214/2025, arts. 41 e 47) ano-calendário 2026;2026;Ano-teste;Geral;Manutenção integral dos tributos atuais (sem carga adicional efetiva);Em 2026 não há extinção de tributos: PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI permanecem integralmente vigentes e o Imposto Seletivo ainda não incide. Como o recolhimento do IBS/CBS é dispensável, não há aumento de carga efetiva no ano-teste.;;"ADCT arts. 124 a 133 (cronograma de transição); ADCT art. 125 (EC 132/2023)";vigente;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm ano-calendário 2026;2026;Ano-teste;IBS + CBS;Recolhimento dispensável se cumpridas as obrigações acessórias;O sujeito passivo que cumprir corretamente as obrigações acessórias do IBS e da CBS fica dispensado do recolhimento (pagamento) desses tributos em 2026. A dispensa é do recolhimento, não da apuração nem da declaração.;Recolhimento dispensável (2026);"ADCT art. 125 (EC 132/2023); LC 214/2025 art. 348";vigente;https://www.migalhas.com.br/depeso/432732/reforma-tributaria-ibs-cbs-em-2026-nos-nao-vamos-pagar-nada ano-calendário 2026;2026;Ano-teste;IBS + CBS;Compensação/restituição do valor eventualmente recolhido;Se houver recolhimento, o valor pago é compensado com as contribuições do art. 195, I, 'b', e IV, e com o PIS (art. 239) — ou seja, com PIS/COFINS. Não havendo débitos suficientes, compensa-se com outro tributo federal ou restitui-se em até 60 dias mediante requerimento.;Restituição em até 60 dias;"ADCT art. 125, §§1º e 2º (EC 132/2023); LC 214/2025 art. 348";vigente;https://www.migalhas.com.br/depeso/432732/reforma-tributaria-ibs-cbs-em-2026-nos-nao-vamos-pagar-nada ano-calendário 2026;2026;Ano-teste;IBS + CBS;Mecanismo corretivo para infração de obrigação acessória;"A LC 227/2026 acrescentou ao art. 348 da LC 214 um mecanismo corretivo: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte é intimado a regularizar em 60 dias; o atendimento da intimação extingue a penalidade.";Prazo de 60 dias para regularizar;LC 214/2025 art. 348 (redação dada pela LC 227/2026);vigente;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm 2025–2032;2026;Compensação da extinção de benefícios de ICMS;ICMS;FCBF — Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais/financeiro-fiscais do ICMS: aportes da União de 2025 a 2032 para ressarcir titulares de incentivos onerosos;A União aporta ao FCBF cerca de R$ 160 bilhões (valores de 2023, corrigidos pelo IPCA) de 2025 a 2032, para ressarcir titulares de benefícios onerosos de ICMS regularmente concedidos por prazo certo e sob condição até 31/05/2023 (incluídas prorrogações/renovações tempestivas), à medida que esses incentivos são reduzidos com a extinção gradual do ICMS. A habilitação à compensação é requerida entre 01/01/2026 e 31/12/2028 (Portaria RFB 635/2025) e os pagamentos aos contribuintes ocorrem entre 2029 e 2032. Fundo já em vigência (aportes iniciados em 2025) e janela de habilitação aberta na data de verificação.;~R$ 160 bi no total (2025–2032), valores de 2023 corrigidos pelo IPCA;"ADCT art. 12 (EC 132/2023); LC 214/2025";vigente;"ADCT art. 12 (EC 132/2023); LC 214/2025; Receita Federal — material do curso RTC (FCBF, gov.br/receitafederal); Portaria RFB 635/2025" 01/01/2027;2027;Início da CBS;CBS;CBS entra em vigor à alíquota de referência (substitui PIS/COFINS);Termina a neutralidade do ano-teste e a CBS passa a ser efetivamente cobrada à alíquota de referência da União, substituindo PIS/PASEP e COFINS. Em 2027 e 2028 a alíquota de referência da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual para compensar a cobrança-teste do IBS.;CBS: alíquota de referência da União (Resolução do Senado), reduzida em 0,1 p.p. em 2027-2028;"ADCT art. 126, I (EC 132/2023); LC 214/2025 arts. 343 e 347";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2027;2027;Início da CBS;PIS/COFINS;Extinção do PIS/PASEP e da COFINS;As contribuições PIS/PASEP (art. 239 CF) e COFINS (art. 195, I, 'b', e IV, CF) são extintas a partir de 1º de janeiro de 2027, tendo a CBS como tributo sucessor.;;ADCT art. 126, II (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2027;2027;Transição do IPI;IPI;IPI reduzido a zero, exceto Zona Franca de Manaus;O IPI NÃO é extinto: tem suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, preservando o diferencial competitivo da ZFM.;IPI 0% (regra geral) · alíquota residual mantida para produtos industrializados na ZFM;"ADCT art. 126, III (EC 132/2023); regulamentação na LC 214/2025";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2027;2027;Início do Imposto Seletivo;Imposto Seletivo;Imposto Seletivo (IS) começa a ser cobrado;O Imposto Seletivo federal ('imposto do pecado'), instituído pela LC 214/2025, passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027, incidindo sobre produção/extração/comercialização/importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, minerais extraídos, etc.), sem incidir cumulativamente com a CBS.;"Cobrança a partir de 2027 (ADCT art. 126, I, 'b'); alíquotas a fixar por lei específica";"CF art. 153, VIII; ADCT art. 126, I, 'b' (EC 132/2023); LC 214/2025 (Livro do Imposto Seletivo, art. 409 e seg.)";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2027;2027;Transversal;IBS + CBS;Início do cashback (devolução personalizada a famílias de baixa renda);Com a entrada da CBS (2027), passa a valer a devolução (cashback) de parte da CBS (pela União) e, futuramente, do IBS, a pessoas físicas de famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com percentuais reforçados para energia elétrica e gás de cozinha.;"Devolução a famílias de baixa renda (CadÚnico); percentuais mínimos definidos em LC";"CF art. 156-A, §5º, VIII (EC 132/2023); LC 214/2025 arts. 112 a 121 (Devolução Personalizada)";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm 01/01/2027;2027;Inicio da cobranca efetiva de CBS/IBS (2027);IBS + CBS;Split payment — recolhimento segregado na liquidacao financeira da transacao;Nas transacoes de pagamento, os prestadores de servicos de pagamento e operadores de sistemas de pagamento passam a segregar e recolher o IBS e a CBS ao Comite Gestor do IBS e a RFB no momento da liquidacao financeira (split payment), sem que o valor do tributo transite pelo caixa do fornecedor. A LC 214 preve duas modalidades: split 'inteligente' (padrao, art. 32 — consulta em tempo real ao documento fiscal e retem o liquido devido) e split simplificado (art. 33 — percentual pre-definido por regulamento, adesao opcional). Aplica-se a CBS na sua cobranca em 2027 e ao IBS conforme sua cobranca avanca na transicao. CORRIGE marco vago antes ancorado em 2026.;;"LC 214/2025, arts. 31 a 35 (mecanismo do split payment; o bloco vai ate o art. 36)";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm · https://modeloinicial.com.br/lei/LCP-214-2025/lei-complementar-214/art-33 · https://site.avalarabrasil.com.br/reforma-tributaria/split-payment-lei-complementar-214-2025/ vigência com o IBS/CBS;2027;Transversal — regimes específicos;IBS + CBS;Regimes específicos de IBS/CBS (combustíveis, financeiro, planos de saúde, imóveis, cooperativas);Entram em vigor, com a cobrança do IBS/CBS (a partir de 2027 para a CBS e conforme o IBS avança), as regras próprias de apuração dos regimes específicos do Título V do Livro I da LC 214 — combustíveis (monofásico), serviços financeiros, planos de saúde, operações com bens imóveis, cooperativas, entre outros.;Regras de apuração próprias por setor (Título V do Livro I);LC 214/2025, Título V do Livro I (arts. 251 e seguintes);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm 2027–2028;2027;Transição do IBS;IBS;IBS cobrado em fase de transição a 0,05% estadual + 0,05% municipal;Encerrado o ano-teste de 2026 (recolhimento dispensado), em 2027 e 2028 o IBS passa a ser EFETIVAMENTE cobrado — à alíquota estadual de 0,05% + alíquota municipal de 0,05% (0,1% no total). A cobrança é compensada pela redução de 0,1 p.p. na alíquota de referência da CBS, mantendo a carga neutra.;IBS: 0,05% estadual + 0,05% municipal (0,1% total) · CBS de referência reduzida em 0,1 p.p.;"ADCT art. 127 (EC 132/2023); LC 214/2025 arts. 344 e 347";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 2027 em diante (fixação anual);2027;Transversal;IBS + CBS;Alíquotas de referência fixadas por Resolução do Senado;As alíquotas de referência de IBS e CBS são fixadas por Resolução do Senado, com cálculo do TCU e proposta do Executivo e do Comitê Gestor, no ano anterior à vigência, de modo a repor a arrecadação dos tributos extintos. Não estão fixadas na Constituição nem em lei — variam a cada ano da transição.;"Fixada por Resolução do Senado; cálculo pelo TCU; CBS de referência a partir de 2027, IBS de referência a partir de 2029";ADCT art. 130, caput e §1º (EC 132/2023);vigente;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 2027;2027;Cobrança da CBS (início) e transição do IBS;IBS + CBS;Redução de 60% da alíquota para grupos de bens e serviços essenciais;"Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60% para grupos definidos: serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários/pesqueiros/florestais in natura, insumos agropecuários, transporte público coletivo, entre outros. Eficácia ancorada em 2027 (início da cobrança da CBS); aplica-se ao IBS conforme sua cobrança avança na transição (2029-2032 alíquotas crescentes; plena em 2033).";redução de 60%;"CF art. 156-A §5º, V (redação EC 132/2023); LC 214/2025 art. 128 e seguintes + Anexos";futuro;"LC 214/2025 art. 128 (confirmado via WebSearch/modeloinicial); CF art. 156-A §5º V. Planalto indisponível (ECONNRESET) na verificação." 2027;2027;Cobrança da CBS (início) e transição do IBS;IBS + CBS;Redução de 30% da alíquota para profissões intelectuais regulamentadas (rol taxativo);"Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 30% para serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas a fiscalização por conselho profissional (rol TAXATIVO): advocacia, engenharia e agronomia, arquitetura e urbanismo, contabilidade, administração, economia, entre outras. Medicina humana NÃO integra o rol. Eficácia ancorada em 2027 (início da CBS); aplica-se ao IBS conforme a cobrança avança na transição.";redução de 30%;"CF art. 156-A §5º (redação EC 132/2023); LC 214/2025 art. 127";futuro;LC 214/2025 art. 127 (texto e rol confirmados via modeloinicial e WebSearch): 'Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS'. Planalto fora do ar. 2027;2027;Cobrança da CBS (início) e transição do IBS;IBS + CBS;Cesta Básica Nacional de Alimentos à alíquota zero;"Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero (redução de 100%) sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, relacionados no Anexo I da LC 214/2025. Eficácia ancorada em 2027 (início da cobrança da CBS); aplica-se ao IBS conforme sua cobrança avança na transição.";redução de 100% (alíquota zero);"CF art. 156-A §5º; EC 132/2023 (cria a Cesta Básica Nacional); LC 214/2025 art. 125 + Anexo I";futuro;LC 214/2025 art. 125 (confirmado via modeloinicial): 'Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I'. Planalto fora do ar. 2027;2027;Cobrança da CBS (início) e transição do IBS;IBS + CBS;Imunidade das exportações com manutenção e ressarcimento dos créditos;"Exportações de bens e serviços imunes ao IBS e à CBS, assegurada a manutenção, utilização e o ressarcimento em espécie dos créditos das etapas anteriores (aquisições destinadas à exportação). Diferentemente de outras operações imunes, não há anulação dos créditos. Eficácia ancorada em 2027 (início da cobrança da CBS); aplica-se ao IBS conforme a cobrança avança na transição.";0% (imunidade, com crédito integral);"CF art. 156-A §1º, III e art. 149-B (regras comuns IBS/CBS); LC 214/2025 art. 8º + Cap. V arts. 80 a 82";futuro;LC 214/2025 art. 8º ('São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título') e arts. 80-82 (art. 82: manutenção/utilização/ressarcimento dos créditos) — confirmado via modeloinicial e Contábeis. Planalto fora do ar. 2027;2027;Extincao de PIS/COFINS e entrada da CBS (virada 2026→2027);PIS/COFINS;Transicao de creditos: aproveitamento do saldo credor de PIS/COFINS na virada do regime;PIS e COFINS sao extintos em 31/12/2026 e a CBS entra em vigor em 01/01/2027. Os saldos credores de PIS/Pasep e COFINS (regime nao cumulativo — ordinario, presumido e de estoque) nao apropriados ou nao utilizados ate a extincao permanecem validos, desde que regularmente escriturados na EFD-Contribuicoes ate 31/12/2026. Podem ser usados para compensar a CBS (com prioridade sobre os creditos da propria CBS — art. 382), ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. Bens devolvidos a partir de 01/01/2027, de vendas anteriores tributadas por PIS/COFINS, geram credito ja na natureza de CBS (art. 379).;;LC 214/2025, arts. 378 e 379 (e art. 382 — prioridade de uso). ⚠ NAO e ADCT art. 133;futuro;https://www.moorebrasil.com.br/blog/reforma-tributaria-saiba-como-aproveitar-o-saldo-credor-de-pis-pasep-e-cofins-na-transicao-para-a-cbs/ · https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/reforma-tributaria-e-as-regras-de-utilizacao-de-creditos-na-transicao-do-pis-cofins-para-a-cbs/ · https://www.pwc.com.br/pt/thinking-about-taxes/tax-intelligence/2026/tax-intelligence-raciocinios-ed-06_Gestao-de-saldos-credores.pdf 2027;2027;Governança do IBS (federalismo cooperativo);IBS;Instalação e operacionalização do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) acompanhando a cobrança efetiva do IBS a partir de 2027;"A LC 227/2026 (publicada em jan/2026) institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) como entidade pública de caráter técnico e operacional, com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, sede no Distrito Federal e sem subordinação hierárquica, nos termos do art. 156-B da CF. O Comitê coordena, de forma federativa, a administração, fiscalização, arrecadação, contencioso administrativo e a distribuição da receita do IBS entre Estados, DF e Municípios. A instituição do órgão já está vigente (lei publicada); sua operacionalização plena acompanha a cobrança efetiva do IBS, que avança a partir de 2027, rumo à operação plena em 2033 (fim da transição ICMS/ISS).";;"LC 227/2026 (institui o CG-IBS); CF art. 156-B";futuro;"LC 227/2026 (planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm; espelho oficial fazenda.mg.gov.br/.../lc227_2026.pdf); CF art. 156-B" 2028;2028;Transição do IBS;IBS + CBS;2028 mantém o regime de transição (sem novas extinções);"2028 replica 2027 para o IBS (0,05% estadual + 0,05% municipal) e para a CBS (referência reduzida em 0,1 p.p.). Não há extinção de novos tributos em 2028; é o último ano antes do início da redução gradual do ICMS/ISS e da elevação do IBS ao patamar de referência, que começam em 2029.";IBS: 0,05% + 0,05% (0,1%) · CBS: referência − 0,1 p.p. (idem 2027);"ADCT art. 127 (EC 132/2023); LC 214/2025 arts. 344 e 347";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2029;2029;Transição do ICMS/ISS;ICMS/ISS;ICMS e ISS reduzidos a 9/10 das alíquotas vigentes;Começa a redução escalonada do ICMS (art. 155, II, CF) e do ISS (art. 156, III, CF): as alíquotas passam a ser fixadas em 9/10 (nove décimos) das previstas nas respectivas legislações. Em paralelo, o IBS passa a ser cobrado pela alíquota de referência, deixando de ser simbólico.;ICMS/ISS = 9/10 (90%) da alíquota vigente;ADCT art. 128, I (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 2029–2032;2029;Transição do ICMS/ISS;ICMS/ISS;Benefícios e incentivos de ICMS reduzidos na mesma proporção;Durante 2029–2032, os benefícios e incentivos fiscais e financeiro-fiscais do ICMS são reduzidos na mesma proporção das alíquotas (9/10, 8/10, 7/10, 6/10). O saldo remanescente de incentivos onerosos é compensado pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.;Redução dos benefícios de ICMS proporcional às frações do art. 128;ADCT art. 128, §1º (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 2029–2032;2029;Transição do ICMS/ISS;IBS;IBS cobrado pela alíquota de referência do Senado (não em frações);"De 2029 a 2032 o IBS é efetivamente cobrado pela alíquota de referência fixada por Resolução do Senado, calibrada para repor a arrecadação de ICMS/ISS que vai caindo. O IBS NÃO é escalonado em frações (9/10…6/10) — quem escalona é a REDUÇÃO de ICMS/ISS; os entes podem fixar alíquota própria maior ou menor.";IBS = alíquota de referência (Resolução do Senado), sem frações;"ADCT art. 130 (EC 132/2023); Resolução do Senado Federal";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 2029 a 2077 (art. 131) · retenção 5% até 2078-2097 (art. 132);2029;Transversal;IBS;Migração da partilha do produto do IBS (origem → destino);"De 2029 a 2077, parte do produto do IBS é retida (80% em 2029-2032; 90% em 2033; reduzida 1/45 ao ano de 2034 a 2077) e redistribuída pela receita média histórica dos entes, convergindo gradualmente para a tributação no destino. Adicionalmente, retém-se 5% para os entes com menor arrecadação per capita, com redução gradual entre 2078 e 2097.";"Retenção 80% (2029-32) · 90% (2033) · −1/45 a.a. até 2077; +5% (art. 132) extinto entre 2078-2097";ADCT art. 131 (2029-2077) e art. 132, §3º (retenção de 5%) — EC 132/2023;futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 2029–2043;2029;Fundos federativos da Reforma (desenvolvimento regional);FNDR;FNDR — Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: aportes da União iniciam em 2029 com crescimento escalonado até o patamar pleno em 2043;A União passa a entregar recursos ao FNDR, destinados a Estados e ao DF, em curva escalonada: R$ 8 bi (2029), R$ 16 bi (2030), R$ 24 bi (2031), R$ 32 bi (2032), R$ 40 bi (2033) e acréscimo de R$ 2 bi/ano de 2034 a 2042, alcançando R$ 60 bi/ano a partir de 2043 (patamar pleno). Valores corrigidos pelo IPCA. Distribuição entre os entes: 70% pelo coeficiente individual do FPE e 30% pela população. Finalidades: estudos/projetos/obras de infraestrutura, fomento a atividades produtivas geradoras de emprego e renda (inclusive subvenções) e ciência/tecnologia/inovação. Instrumento central de mitigação da perda dos incentivos regionais de ICMS.;"R$ 8 bi (2029) → R$ 60 bi/ano (a partir de 2043); +R$ 2 bi/ano entre 2034 e 2042; IPCA";"ADCT art. 159-A (incluído pela EC 132/2023); LC 214/2025";futuro;"ADCT art. 159-A (EC 132/2023); Ministério da Fazenda — Perguntas e Respostas Reforma Tributária (gov.br/fazenda); apresentação FNDR (corecondf.org.br); Conjur 26/08/2025" 01/01/2030;2030;Transição do ICMS/ISS;ICMS/ISS;ICMS e ISS reduzidos a 8/10 das alíquotas vigentes;Segundo ano da redução escalonada: alíquotas de ICMS e ISS fixadas em 8/10 (oito décimos) das previstas na legislação de cada ente, com o IBS ocupando proporcionalmente o espaço da arrecadação.;ICMS/ISS = 8/10 (80%) da alíquota vigente;ADCT art. 128, II (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm revisões em 2030 e 2035;2030;Transversal;IBS + CBS;Trava constitucional das alíquotas de referência (Teto de Referência);Além do gatilho legal de 26,5%, a Constituição impõe redução da alíquota de referência da CBS em 2030 se a Receita-Base da União de 2027-2028 exceder o Teto de Referência da União, e redução de IBS+CBS em 2035 se a Receita-Base Total de 2029-2033 exceder o Teto de Referência Total (média 2012-2021 como proporção do PIB).;Redução em 2030 (CBS) e 2035 (IBS+CBS) até igualar a Receita-Base ao Teto de Referência;ADCT art. 130, §§3º a 9º (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2031;2031;Transição do ICMS/ISS;ICMS/ISS;ICMS e ISS reduzidos a 7/10 das alíquotas vigentes;Terceiro ano da redução escalonada: alíquotas de ICMS e ISS fixadas em 7/10 (sete décimos) das previstas na legislação de cada ente.;ICMS/ISS = 7/10 (70%) da alíquota vigente;ADCT art. 128, III (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm "avaliação até mar/2031; eficácia p/ 2033";2031;Transversal;IBS + CBS;Teto-gatilho de 26,5% (trava da soma IBS+CBS);Na avaliação quinquenal (dados de 2026-2030) estima-se se as alíquotas de referência de IBS e CBS que entram em vigor em 2033 excederão 26,5%. Se excederem, o Executivo, ouvido o Comitê Gestor, deve encaminhar projeto de lei para reduzir o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% — a trava não reduz alíquota automaticamente, apenas obriga a propor medidas.;26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) — teto-gatilho, não alíquota fixada;"LC 214/2025 art. 475 (avaliação quinquenal; §11 — dever de propor medidas; redação parcial da LC 227/2026)";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm 01/01/2032;2032;Transição do ICMS/ISS;ICMS/ISS;ICMS e ISS reduzidos a 6/10 das alíquotas vigentes (último ano);Último ano de convivência: alíquotas de ICMS e ISS fixadas em 6/10 (seis décimos) das previstas na legislação. É o piso da transição antes da extinção total em 2033.;ICMS/ISS = 6/10 (60%) da alíquota vigente;ADCT art. 128, IV (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2033;2033;Regime pleno;ICMS/ISS;Extinção do ICMS e do ISS (fecho da transição);A partir de 2033 ficam extintos o ICMS (art. 155, II, CF) e o ISS (art. 156, III, CF), encerrando a transição iniciada em 2029 (frações 9/10 → 6/10 → 0). O consumo passa a ser tributado integralmente por IBS e CBS.;"ICMS/ISS = 0 (extintos); frações finais 6/10 em 2032 → 0 em 2033";"ADCT art. 129; c/c art. 128 (EC 132/2023)";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 01/01/2033;2033;Regime pleno;IBS + CBS;Vigência plena do IBS e da CBS;IBS (art. 156-A) e CBS (art. 195, V) passam a vigorar em sua integralidade, com alíquotas cheias fixadas pelos entes, encerrado o período de convivência com os tributos antigos.;IBS + CBS integrais (fim das frações de transição);"ADCT arts. 124, 128 e 129; CF arts. 156-A e 195, V; LC 214/2025";futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm 2033;2033;Regime pleno;IBS;Retenção de 90% do produto do IBS para partilha nacional;No primeiro ano do regime pleno, 90% do produto do IBS apurado pelas alíquotas de referência é retido e redistribuído entre os entes conforme a receita média histórica, iniciando a convergência para a distribuição no destino.;"Retenção 90% em 2033 (era 80% de 2029-2032); reduz 1/45 a.a. de 2034 a 2077";ADCT art. 131, §1º, II e III (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm a partir de 2033;2033;Regime pleno;ICMS/ISS;Aproveitamento dos saldos credores de ICMS de 2032;"Saldos credores de ICMS homologados existentes ao final de 2032 são compensados com o IBS (em 240 parcelas mensais nos casos gerais; prazo remanescente do art. 20, §5º, LC 87/96 para ativo permanente) e passam a ser atualizados pelo IPCA a partir de 2033.";"240 parcelas mensais; atualização pelo IPCA a partir de dez/2032 (aplicada desde fev/2033)";ADCT art. 134 (EC 132/2023);futuro;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm