A pergunta parece simples e quase nunca é respondida com o dispositivo ao lado. A Lei Complementar 214/2025 não define o contribuinte do IBS e da CBS pelo faturamento, pelo regime tributário nem pela forma societária: define pela atividade. Quem fornece bem ou serviço no desenvolvimento de atividade econômica é contribuinte, e pouco importa se é sociedade limitada, pessoa física profissional ou entidade sem personalidade jurídica.
Esta página percorre as três camadas da sujeição passiva — quem é contribuinte (art. 21), quem responde sem ser contribuinte (arts. 22 a 24) e quem está expressamente fora (art. 26) —, sempre com o trecho legal ao lado. E trata do caso que mais gera dúvida: o optante do Simples Nacional, que não é excluído, mas sujeito a regra própria no art. 41.
Quem é contribuinte: o art. 21 define pela atividade
O art. 21 da LC 214/2025 é o dispositivo central da pergunta. Ele diz, literalmente:
"É contribuinte do IBS e da CBS: I - o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem: a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou b) em leilão judicial; III - o importador; IV - aquele previsto expressamente em disposição desta Lei Complementar."
Três leituras práticas saem daí. A primeira: o critério é a atividade, não o porte. Não há piso de faturamento no art. 21 — o piso aparece depois, no art. 26, e como exclusão de uma figura específica. A segunda: a alínea "c" alcança o profissional autônomo mesmo em profissão não regulamentada, o que amplia o universo em relação ao ISS de muitos municípios. A terceira: o adquirente vira contribuinte em duas hipóteses excepcionais — bem apreendido ou abandonado em licitação pública, e bem em leilão judicial —, situações em que não há fornecedor a tributar.
A incidência, por sua vez, pressupõe operação onerosa. O art. 4º da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, e que as não onerosas só são tributadas nas hipóteses expressamente previstas. Fornecimento gratuito, portanto, não gera débito por regra geral — mas há exceções na própria lei.
Quem não é contribuinte: as cinco figuras do art. 26
O art. 26 faz o corte oposto, e é ele que responde metade das dúvidas do mercado. O caput ressalva o inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição e lista:
| Figura excluída | O que significa na prática |
|---|---|
| I — condomínio edilício | a cota condominial não é operação tributada; o condomínio não apura IBS nem CBS sobre o rateio de despesas. |
| II — consórcio (art. 278 da Lei 6.404/1976) | o consórcio não é contribuinte; a tributação ocorre nas consorciadas, cada uma na sua parcela. |
| III — sociedade em conta de participação | a SCP não é contribuinte; o sócio ostensivo é quem opera e quem apura. |
| IV — nanoempreendedor | pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI, e que não tenha aderido ao regime. |
| V — fundos de investimento | excluídos, observado o disposto na própria lei. |
⚠️ Um ponto que costuma passar: a exclusão do art. 26 é subjetiva, não objetiva. Ela retira a figura do polo passivo — não isenta a operação. Onde houver operação tributada praticada por outro sujeito, o tributo permanece.
O nanoempreendedor: o único corte por receita
De todas as figuras do art. 26, o nanoempreendedor é a única definida por um número — e é a que mais gera pergunta. O inciso IV o define como a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, e que não tenha aderido a esse regime.
Duas condições, portanto, e cumulativas: o teto de receita e a não adesão ao MEI. Quem está abaixo do teto mas aderiu ao MEI não é nanoempreendedor para efeito do art. 26 — segue a regra do art. 41 para optantes. E o limite não é um valor fixo na LC 214: ele acompanha o limite do MEI, o que significa que muda quando aquele mudar.
⚠️ A LC 214 remete ainda aos §§ 4º e 4º-B do art. 18-A da LC 123, que trazem vedações próprias ao MEI. Antes de concluir pelo enquadramento, é preciso ler os três dispositivos juntos — o teto isolado não decide.
Simples Nacional e MEI: não escapam, mudam de regra
Esta é a confusão mais cara do momento. Optante do Simples Nacional não está no art. 26 — não é excluído. O que existe é regra própria, no art. 41:
"O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. § 1º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI [...]"
Ou seja: o regime regular é o default, e a opção pelo Simples ou pelo MEI é que desloca o contribuinte para outra sistemática. O § 2º do mesmo artigo trata da sujeição dos optantes. A consequência prática que interessa ao decisor é a do crédito: a depender do caminho escolhido, o cliente do optante aproveita ou não aproveita crédito integral — e isso muda a competitividade da empresa no B2B. O ponto está detalhado em a decisão do Simples em 2027.
Plataformas digitais: responsáveis, inclusive as do exterior
O art. 22 cria uma camada que não existia com essa clareza no sistema atual. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio — solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor, quando este for residente no exterior; e solidariamente com o fornecedor residente no País nas hipóteses que o inciso II descreve, com a redação dada pela LC 227/2026.
O art. 23 fecha o desenho: a plataforma, inclusive a domiciliada no exterior, deve se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. E o parágrafo único trata do que acontece se ela não se inscrever — o tributo passa a ser segregado e recolhido nas remessas, pelas alíquotas de referência, pela instituição que processa o pagamento.
Para quem vende por marketplace, a leitura é direta: a responsabilidade não substitui a condição de contribuinte do vendedor em todos os casos — ela se soma. Vale conferir o desenho do recolhimento em split payment.
Responsabilidade solidária: quem paga sem ser contribuinte
O art. 24 lista os solidariamente responsáveis, sem prejuízo das demais hipóteses do Código Tributário Nacional e da legislação civil. Entre eles, dois merecem atenção do decisor:
- Quem adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída, ou mantém em depósito bem — ou toma serviço — não acobertado por documento fiscal idôneo. A responsabilidade nasce do documento, não da intenção: aceitar nota inidônea passa a ter custo tributário direto.
- O transportador, inclusive empresa de serviço postal ou de entrega expressa, nas hipóteses das alíneas do inciso II.
A consequência operacional é de controle interno: a validação do documento fiscal do fornecedor deixa de ser boa prática e vira barreira de responsabilidade. É o mesmo eixo tratado em IBS e CBS na nota fiscal.
Importação: o art. 63 alcança quem não é inscrito
O art. 21, III, já põe o importador entre os contribuintes. O art. 63 completa o quadro pelo lado da incidência, e o faz de forma deliberadamente ampla:
"O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade."
Três expressões carregam o peso: entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita e qualquer que seja a sua finalidade. Juntas, elas afastam os argumentos clássicos de não incidência na importação — ausência de habitualidade, ausência de finalidade comercial, ausência de inscrição. O detalhamento está em IBS e CBS na importação.
Como a equipe da TaxUp trata a sujeição passiva
Enquadrar não é ler um artigo: é cruzar a atividade real da empresa com os arts. 21 a 26, verificar se alguma figura do art. 26 se aplica a parte da estrutura — é comum haver SCP ou consórcio dentro de grupos —, e medir o efeito da escolha do art. 41 sobre o crédito que o cliente aproveita. A equipe da TaxUp faz esse diagnóstico com o texto legal ao lado de cada conclusão, e aponta onde a norma ainda depende de regulamentação. Agende um diagnóstico.
Para o quadro completo da transição, veja o guia da Reforma Tributária e o calendário até 2033.
Fontes primárias
Todo dispositivo citado nesta página foi conferido no texto consolidado do Planalto:
- Lei Complementar 214/2025 — arts. 4º, 21, 22, 23, 24, 26, 41 e 63
- Lei Complementar 123/2006 — art. 18-A, §§ 1º, 4º e 4º-B, para o limite do MEI
- Lei 6.404/1976 — art. 278, definição de consórcio
Conteúdo informativo; não é parecer nem recomendação para o caso concreto. O texto consolidado já incorpora as alterações da LC 227/2026 — confirme a redação vigente antes de decidir. Verificação em 12/08/2026.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Quem é contribuinte do IBS e da CBS?
Pessoa física paga IBS e CBS?
Empresa do Simples Nacional paga IBS e CBS?
Condomínio paga IBS e CBS sobre a cota condominial?
Consórcio e SCP são contribuintes?
Marketplace estrangeiro precisa recolher IBS e CBS?
Quem responde se a nota do fornecedor for inidônea?
Importação por quem não tem inscrição é tributada?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico