2026 é o ano-teste da Reforma, e o cálculo parece trivial até alguém perguntar sobre o quê a alíquota incide. A alíquota é a parte fácil e está fixada em lei. A base não é — e é nela que a apuração erra.
Esta página monta o cálculo pelas três peças que a LC 214/2025 define separadamente: alíquota, base de cálculo e crédito. Cada uma com o artigo ao lado, e um exemplo resolvido ao final.
A alíquota de 2026: 0,1% e 0,9%, fixadas em lei
Este é o único número que não depende de estimativa. O art. 343 da LC 214/2025 estabelece que, "em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1%". E o art. 346, no mesmo período, fixa a CBS "mediante aplicação da alíquota de 0,9%".
Somadas, 1% sobre a operação. ⚠️ Não confundir com a alíquota de referência do regime pleno: essa ainda não está fixada, e cabe a resolução do Senado Federal defini-la, nos termos do art. 349. Ver qual será a alíquota do IBS e da CBS.
A competência que sustenta os dois tributos vem da Emenda Constitucional 132/2023, que reescreveu o ADCT e criou o art. 156-A da Constituição Federal. A LC 214/2025 é a lei complementar que a regulamenta.
Medido o delta de carga, o passo seguinte é contratual: quem absorve o novo imposto.
A base de cálculo: o art. 12 e o que entra nela
Aqui mora o erro. O art. 12 define que a base de cálculo é o valor da operação, e o § 1º explicita que esse valor "compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título", inclusive:
- acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
- juros, multas, acréscimos e encargos;
- descontos concedidos sob condição;
- o valor do transporte cobrado como parte da operação, quando o frete é do próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
- tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, salvo os do § 2º;
- demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação.
Duas consequências práticas. Primeira: desconto condicional entra na base — só o incondicional fica de fora. Segunda: frete cobrado do cliente entra, quando é do fornecedor ou por sua conta; frete contratado diretamente pelo adquirente segue lógica própria.
E há o outro lado: o art. 13 autoriza a administração a arbitrar o valor da operação quando não forem exibidos os elementos de comprovação, quando a operação correr sem documento fiscal ou com documentação inidônea, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao de mercado.
O crédito: nasce da extinção do débito, não da compra
O art. 47 é o dispositivo que muda a lógica de trinta anos. Ele permite apropriar créditos "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente", e o § 2º, I, mede o crédito pelos valores "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos".
O gatilho, portanto, é a extinção do débito da etapa anterior — não a entrada física do bem, nem a mera aquisição. Operação sem débito não gera crédito. E o § 1º, II, condiciona a apropriação à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo. Detalhe em crédito financeiro.
Exemplo resolvido
Venda de mercadoria por R$ 100.000, com frete de R$ 5.000 cobrado do cliente e realizado por conta do fornecedor, e desconto condicional de R$ 2.000 concedido por antecipação de pagamento.
| Etapa | Valor | Fundamento |
|---|---|---|
| Valor da mercadoria | R$ 100.000 | art. 12, caput |
| + frete por conta do fornecedor | R$ 5.000 | art. 12, § 1º, IV |
| + desconto condicional | R$ 2.000 | art. 12, § 1º, III |
| Base de cálculo | R$ 107.000 | — |
| IBS a 0,1% | R$ 107,00 | art. 343 |
| CBS a 0,9% | R$ 963,00 | art. 346 |
| Total do ano-teste | R$ 1.070,00 | — |
⚠️ Se o desconto fosse incondicional, não integraria a base, e o cálculo partiria de R$ 105.000. A diferença entre condicional e incondicional vale R$ 20 no ano-teste e valerá cerca de R$ 530 quando a alíquota de referência entrar.
Em 2026 se apura, mas não se recolhe
O ano-teste tem uma característica que muda o foco do trabalho: o recolhimento é dispensável para quem cumpre as obrigações acessórias, nos termos do ADCT. Na prática, a empresa apura e destaca sem desembolsar — e é justamente por isso que 2026 é o ano de acertar a parametrização, quando o erro ainda não custa caixa.
O marco técnico do ano é a nota fiscal: os documentos eletrônicos passam a exigir os grupos de IBS, CBS e IS no leiaute. Ver IBS e CBS na nota fiscal e a rejeição da NF-e.
Como a equipe da TaxUp apura
O trabalho não é multiplicar por 1%. É parametrizar a base: separar desconto condicional de incondicional, tratar o frete conforme quem o contrata, mapear o que o art. 12, § 2º exclui, e validar o crédito contra a extinção do débito na etapa anterior. Em 2026 isso se corrige sem custo de caixa; em 2027, não. Agende um diagnóstico.
Ver também apuração assistida e o calendário da transição.
Fontes primárias
- Lei Complementar 214/2025 — arts. 12, 13, 47, 343, 346 e 349
- Emenda Constitucional 132/2023 — competência e regra de transição no ADCT
- Constituição Federal — art. 156-A
Conteúdo informativo; não é parecer. O texto consolidado já incorpora as alterações da LC 227/2026 — confirme a redação vigente antes de decidir. Verificação em 12/08/2026.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual a alíquota do IBS e da CBS em 2026?
O que entra na base de cálculo do IBS e da CBS?
Desconto entra na base de cálculo?
Frete entra na base?
Quando nasce o direito ao crédito?
Precisa recolher IBS e CBS em 2026?
A administração pode arbitrar a base?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico