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Reforma Tributária · IBS · CBS · Ano-teste 2026

Como calcular o IBS e a CBS
em 2026

O cálculo de 2026 tem três peças, e cada uma tem artigo próprio: a <strong>alíquota</strong> de teste — IBS 0,1% pelo art. 343 e CBS 0,9% pelo art. 346 da LC 214/2025 —, a <strong>base</strong> do art. 12, que é o valor integral cobrado pelo fornecedor, e o <strong>crédito</strong> do art. 47, que só nasce quando o débito da etapa anterior é extinto. Errar a base é o erro mais caro dos três.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

2026 é o ano-teste da Reforma, e o cálculo parece trivial até alguém perguntar sobre o quê a alíquota incide. A alíquota é a parte fácil e está fixada em lei. A base não é — e é nela que a apuração erra.

Esta página monta o cálculo pelas três peças que a LC 214/2025 define separadamente: alíquota, base de cálculo e crédito. Cada uma com o artigo ao lado, e um exemplo resolvido ao final.

01

A alíquota de 2026: 0,1% e 0,9%, fixadas em lei

Este é o único número que não depende de estimativa. O art. 343 da LC 214/2025 estabelece que, "em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1%". E o art. 346, no mesmo período, fixa a CBS "mediante aplicação da alíquota de 0,9%".

Somadas, 1% sobre a operação. ⚠️ Não confundir com a alíquota de referência do regime pleno: essa ainda não está fixada, e cabe a resolução do Senado Federal defini-la, nos termos do art. 349. Ver qual será a alíquota do IBS e da CBS.

A competência que sustenta os dois tributos vem da Emenda Constitucional 132/2023, que reescreveu o ADCT e criou o art. 156-A da Constituição Federal. A LC 214/2025 é a lei complementar que a regulamenta.

Medido o delta de carga, o passo seguinte é contratual: quem absorve o novo imposto.

02

A base de cálculo: o art. 12 e o que entra nela

Aqui mora o erro. O art. 12 define que a base de cálculo é o valor da operação, e o § 1º explicita que esse valor "compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título", inclusive:

  • acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
  • juros, multas, acréscimos e encargos;
  • descontos concedidos sob condição;
  • o valor do transporte cobrado como parte da operação, quando o frete é do próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
  • tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, salvo os do § 2º;
  • demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação.

Duas consequências práticas. Primeira: desconto condicional entra na base — só o incondicional fica de fora. Segunda: frete cobrado do cliente entra, quando é do fornecedor ou por sua conta; frete contratado diretamente pelo adquirente segue lógica própria.

E há o outro lado: o art. 13 autoriza a administração a arbitrar o valor da operação quando não forem exibidos os elementos de comprovação, quando a operação correr sem documento fiscal ou com documentação inidônea, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao de mercado.

03

O crédito: nasce da extinção do débito, não da compra

O art. 47 é o dispositivo que muda a lógica de trinta anos. Ele permite apropriar créditos "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente", e o § 2º, I, mede o crédito pelos valores "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos".

O gatilho, portanto, é a extinção do débito da etapa anterior — não a entrada física do bem, nem a mera aquisição. Operação sem débito não gera crédito. E o § 1º, II, condiciona a apropriação à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo. Detalhe em crédito financeiro.

04

Exemplo resolvido

Venda de mercadoria por R$ 100.000, com frete de R$ 5.000 cobrado do cliente e realizado por conta do fornecedor, e desconto condicional de R$ 2.000 concedido por antecipação de pagamento.

EtapaValorFundamento
Valor da mercadoriaR$ 100.000art. 12, caput
+ frete por conta do fornecedorR$ 5.000art. 12, § 1º, IV
+ desconto condicionalR$ 2.000art. 12, § 1º, III
Base de cálculoR$ 107.000
IBS a 0,1%R$ 107,00art. 343
CBS a 0,9%R$ 963,00art. 346
Total do ano-testeR$ 1.070,00
Exemplo ilustrativo. O desconto condicional integra a base por força do art. 12, § 1º, III — é o ponto que mais gera divergência na apuração.

⚠️ Se o desconto fosse incondicional, não integraria a base, e o cálculo partiria de R$ 105.000. A diferença entre condicional e incondicional vale R$ 20 no ano-teste e valerá cerca de R$ 530 quando a alíquota de referência entrar.

05

Em 2026 se apura, mas não se recolhe

O ano-teste tem uma característica que muda o foco do trabalho: o recolhimento é dispensável para quem cumpre as obrigações acessórias, nos termos do ADCT. Na prática, a empresa apura e destaca sem desembolsar — e é justamente por isso que 2026 é o ano de acertar a parametrização, quando o erro ainda não custa caixa.

O marco técnico do ano é a nota fiscal: os documentos eletrônicos passam a exigir os grupos de IBS, CBS e IS no leiaute. Ver IBS e CBS na nota fiscal e a rejeição da NF-e.

06

Como a equipe da TaxUp apura

O trabalho não é multiplicar por 1%. É parametrizar a base: separar desconto condicional de incondicional, tratar o frete conforme quem o contrata, mapear o que o art. 12, § 2º exclui, e validar o crédito contra a extinção do débito na etapa anterior. Em 2026 isso se corrige sem custo de caixa; em 2027, não. Agende um diagnóstico.

Ver também apuração assistida e o calendário da transição.

07

Fontes primárias

Conteúdo informativo; não é parecer. O texto consolidado já incorpora as alterações da LC 227/2026 — confirme a redação vigente antes de decidir. Verificação em 12/08/2026.

08

Referências e fontes oficiais

09

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do IBS e da CBS em 2026?
IBS a 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e CBS a 0,9% (art. 346), somando 1% sobre a operação. Esses valores estão fixados em lei para os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. A alíquota de referência do regime pleno ainda não foi fixada — cabe a resolução do Senado, pelo art. 349.
O que entra na base de cálculo do IBS e da CBS?
Pelo art. 12, § 1º, o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título: acréscimos por ajuste do valor, juros, multas e encargos, descontos concedidos sob condição, o frete cobrado como parte da operação quando é do fornecedor ou por sua conta, tributos e preços públicos incidentes ou suportados pelo fornecedor, e demais importâncias cobradas.
Desconto entra na base de cálculo?
Desconto concedido sob condição entra, por força do art. 12, § 1º, III. Desconto incondicional não integra. A distinção é a que mais gera divergência na apuração, e depende de como a condição está formalizada no documento e no contrato.
Frete entra na base?
Entra quando cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem — art. 12, § 1º, IV. Frete contratado diretamente pelo adquirente segue lógica própria.
Quando nasce o direito ao crédito?
Com a extinção do débito da etapa anterior, por qualquer das modalidades do art. 27 — não com a entrada física do bem nem com a simples aquisição. O art. 47, § 2º, I, mede o crédito pelos valores destacados no documento fiscal e extintos. Operação sem débito não gera crédito.
Precisa recolher IBS e CBS em 2026?
O recolhimento é dispensável para quem cumpre as obrigações acessórias. A empresa apura e destaca sem desembolsar, o que faz de 2026 o ano de acertar a parametrização enquanto o erro ainda não custa caixa.
A administração pode arbitrar a base?
Sim. O art. 13 autoriza o arbitramento quando não forem exibidos os elementos de comprovação do valor, quando a operação ocorrer sem documento fiscal ou com documentação inidônea, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao de mercado.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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