Um contrato assinado em 2024, com preço fixo até 2029, atravessa a Reforma inteira. A carga tributária muda no meio da execução — para cima em alguns setores, para baixo em outros. Quem absorve a diferença?
A LC 214/2025 responde, mas responde para um tipo de contrato só. É a distinção que o mercado mais erra, e ela está no primeiro artigo do capítulo.
A distinção que decide tudo: administrativo × privado
O art. 373 da LC 214/2025 abre o capítulo e delimita seu alcance. O caput diz que o Capítulo "dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar". O § 1º o estende, no que couber, a contratos administrativos firmados depois, cuja proposta seja anterior à vigência.
E então vem o § 2º, que é o dispositivo mais importante da página:
"O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica."
⛔ Não há, portanto, um direito legal de reequilíbrio criado pela LC 214 para o contrato entre particulares. Quem afirma que "a Reforma garante o reajuste" está lendo o capítulo sem ler o § 2º. Para o contrato privado, a resposta vem de outro lugar — do que as partes escreveram, e subsidiariamente do Código Civil.
Contrato administrativo: o direito e o procedimento
Para o contrato com a administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões, o art. 374 determina que serão ajustados "para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS".
⭐ E há uma simetria que costuma passar despercebida: o art. 375 impõe à administração revisão de ofício "quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada", assegurada a manifestação. O reequilíbrio corre nos dois sentidos — quem ganha com a Reforma pode ser chamado a devolver.
O procedimento do art. 376 — e os prazos que ele cria
O art. 376 desenha um "procedimento administrativo específico e exclusivo". Os pontos que mudam a prática:
| Regra | O que significa |
|---|---|
| Quando pedir (inciso I) | a cada nova alteração tributária que cause desequilíbrio comprovado — ou, de uma vez, abrangendo todas as alterações do período dos arts. 342 a 347. |
| Prazo (inciso II) | ⛔ o pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Perdido esse momento, perde-se o pedido. |
| Tramitação (inciso III) | prioritária. |
| Instrução (inciso IV) | o pedido deve vir com cálculo e demais elementos — o ônus da demonstração é da contratada. |
O período de referência é o da transição dos arts. 125 a 133 do ADCT, introduzidos pela EC 132/2023.
Contrato privado: o que sobra, já que a lei não entra
Excluído pelo art. 373, § 2º, o contrato entre particulares depende do que as partes pactuaram. Na prática, três situações:
- Há cláusula tributária. O contrato já prevê repasse de alteração de carga — e a discussão passa a ser de interpretação e de cálculo, não de direito ao reajuste.
- Há cláusula de reequilíbrio genérica. Costuma exigir demonstração de onerosidade e de nexo com o fato novo; a Reforma é fato novo, mas o ônus é de quem alega.
- Não há cláusula. Resta o direito comum — revisão por onerosidade excessiva superveniente —, com requisitos próprios e resultado incerto.
⚠️ A conclusão prática é desconfortável e por isso pouco dita: para contrato privado de longo prazo sem cláusula tributária, a Reforma não cria direito automático a nada. O momento de resolver isso é antes — na renegociação ou no aditivo —, não depois da alíquota mudar.
O que fazer agora, contrato a contrato
O trabalho útil é de inventário, e tem ordem:
- separar a carteira em administrativos e privados — são regimes diferentes, e misturá-los produz conclusão errada nos dois;
- nos administrativos, verificar vigência e prorrogação, porque o art. 376, II amarra o pedido a esse momento;
- nos privados, ler a cláusula tributária de cada contrato e classificar em "cobre", "cobre parcialmente" e "silencia";
- calcular o delta de carga efetiva por contrato — não por empresa —, porque o reequilíbrio é contratual;
- usar 2026, o ano-teste, para medir com dado real. Ver como calcular o IBS e a CBS em 2026.
A equipe da TaxUp faz esse inventário com a base legal ao lado de cada classificação. Agende um diagnóstico.
Temas vizinhos
Ver o calendário da transição, quem é obrigado a pagar IBS e CBS e o guia da Reforma.
Fontes primárias
- LC 214/2025 — arts. 373 a 376
- EC 132/2023 — arts. 125 a 133 do ADCT
- Lei 14.133/2021 — regime das contratações públicas
Conteúdo informativo; não é parecer. O direito ao reequilíbrio depende do tipo de contrato, da cláusula pactuada e da demonstração do desequilíbrio. Verificação em 12/08/2026.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
A Reforma garante reajuste do meu contrato?
Contrato privado tem direito a reequilíbrio pela LC 214?
Qual o prazo para pedir o reequilíbrio no contrato administrativo?
A administração pode reduzir o preço se a carga cair?
Posso pedir uma vez só, por todas as alterações da transição?
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