O art. 108 da Lei Complementar 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, na forma do disposto nos arts. 47 a 56 — dispositivo que altera a posição de caixa de projetos de investimento. O Capítulo III do Título II organiza a matéria em quatro seções: Reporto (art. 105), Reidi (art. 106), Renaval (art. 107) e a desoneração da aquisição de bens de capital (arts. 108 a 111). Os três primeiros regimes operam por suspensão do pagamento na entrada, cada um com o seu próprio evento de conversão em alíquota zero: decurso de 5 anos no Reporto (art. 105, § 2º), utilização ou incorporação na obra de infraestrutura no Reidi (art. 106, § 2º) e permanência de 12 meses ou de 5 anos, ou incorporação ou consumo, no Renaval (art. 107, § 2º). A Seção IV reúne três técnicas: crédito integral e imediato (art. 108), suspensão dependente de ato conjunto (art. 109) e alíquota zero (art. 110). A diferença entre suspender e creditar não é semântica: na suspensão não há pagamento de IBS e CBS na operação; no art. 108, o que a lei assegura é o crédito. Este texto percorre cada porta de entrada do capítulo e suas fronteiras.
O que é o regime dos bens de capital e qual é a base legal
O Capítulo III do Título II da LC 214/2025 trata dos regimes dos bens de capital em sete artigos, do 105 ao 111, distribuídos em quatro seções. As três primeiras cuidam de regimes setoriais já conhecidos do contribuinte brasileiro, agora reescritos na gramática do IBS e da CBS: o Reporto, para a estrutura portuária (art. 105); o Reidi, para obras de infraestrutura (art. 106); e o Renaval, para a atividade naval (art. 107). A quarta é a Seção IV, 'Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital', formada pelos arts. 108 a 111.
A regra central está no art. 108, que assegura 'o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital'. Os arts. 47 a 56, aos quais o dispositivo remete a forma do crédito, estão fora deste capítulo; a equipe da TaxUp trata essa remissão como leitura a ser feita diretamente no texto legal.
As quatro portas de entrada do capítulo
- Seção I — Reporto (art. 105): suspensão do pagamento de IBS e CBS na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens destinados ao ativo imobilizado do beneficiário.
- Seção II — Reidi (art. 106): suspensão para máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, materiais de construção, serviços e locação, quando utilizados ou incorporados em obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado.
- Seção III — Renaval (art. 107): suspensão no fornecimento de embarcações registradas ou pré-registradas no REB e nos insumos e equipamentos da construção e do reparo naval.
- Seção IV — desoneração geral (arts. 108 a 111): crédito integral e imediato (art. 108), suspensão dependente de ato conjunto (art. 109), alíquota zero em hipóteses específicas (art. 110) e equiparação contábil para concessionárias (art. 111).
Um ponto merece registro logo de saída: o capítulo não define o que é bem de capital. O art. 110, parágrafo único, remete os bens alcançados ao regulamento, e o art. 105, § 5º, faz o mesmo quanto aos bens beneficiados pelo Reporto. O perímetro do benefício nasce legal e se fecha por norma infralegal.
Quem entra, quem fica de fora e onde estão as armadilhas
O capítulo não é um regime único: são quatro conjuntos de requisitos. Três palavras do texto legal fazem a triagem — 'exclusiva', 'precipuamente' e 'novos'.
Reporto (art. 105)
- Entram as importações e aquisições internas realizadas diretamente pelos beneficiários e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias, sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e monitoramento, dragagens e treinamento e formação de trabalhadores (art. 105, I a VI).
- O § 1º estende a suspensão aos bens usados no transporte ferroviário de mercadorias classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH e aos trilhos e demais elementos de vias férreas da posição 73.02.
- Há um requisito de valor para as peças de reposição: elas deverão ter valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou nota fiscal (§ 6º). A redação do dispositivo é de enquadramento, não de exclusão expressa.
- Ficam de fora as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que não podem aderir ao Reporto (§ 8º).
Reidi (art. 106) e Renaval (art. 107)
- No Reidi, o caput alcança as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. O § 1º acrescenta a importação e a aquisição interna de serviços e a locação de equipamentos.
- O Simples Nacional também está barrado no Reidi (art. 106, § 6º). Em sentido oposto, o § 7º estende os benefícios aos beneficiários do Rehidro, instituído pela Lei 14.948/2024 — dispositivo incluído pela LC 227/2026.
- No Renaval, só podem ser habilitados contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exerçam precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (art. 107, § 1º). E, no fornecimento de embarcação registrada ou pré-registrada no REB, instituído pelo art. 11 da Lei 9.432/1997, o próprio adquirente precisa estar sujeito ao regime regular (art. 107, I).
A inversão da Seção IV
Na desoneração geral, a lógica de exclusão se inverte em dois pontos. O art. 109, § 4º, diz expressamente que a suspensão ali prevista se aplica também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular — exatamente o contrário da vedação do Reporto e do Reidi. E o art. 110 condiciona a alíquota zero a um destinatário que não seja contribuinte: produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164, no caso de tratores, máquinas e implementos agrícolas, e transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169, no caso de veículos de transporte de carga.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Crédito integral e imediato | Aquisição de bens de capital, com crédito de IBS e CBS na forma dos arts. 47 a 56 | Hipóteses em que o ato conjunto instituir a suspensão, que afasta expressamente o art. 108 | Art. 108; art. 109, caput |
| Suspensão do art. 109 (dependente de ato conjunto) | Importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular, inclusive optante do Simples Nacional inscrito no regime regular | O ato conjunto é que discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício (§ 1º) | Art. 109, caput, §§ 1º e 4º |
| Alíquota zero | Fornecimento e importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas a produtor rural não contribuinte (art. 164) e de veículos de transporte de carga a transportador autônomo pessoa física não contribuinte (art. 169) | Bens de capital não listados no regulamento; destinatário que seja contribuinte | Art. 110, I e II, e parágrafo único |
| Reporto (portuário e ferroviário) | Máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens ao ativo imobilizado, para uso exclusivo em carga, descarga, armazenagem e movimentação, apoio operacional, proteção ambiental, segurança e monitoramento, dragagem e treinamento; bens ferroviários das posições 86.01, 86.02 e 86.06 e trilhos da posição 73.02 da NCM/SH | Optantes pelo Simples Nacional; peças de reposição que não atendam ao requisito de valor igual ou superior a 20% do valor da máquina ou equipamento a que se destinam; aquisições após 31/12/2028; bens não relacionados no regulamento | Art. 105, caput, I a VI, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 8º |
| Reidi (infraestrutura) | Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção para obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado; importação e aquisição interna de serviços; locação de equipamentos; beneficiários do Rehidro; na hipótese do § 4º, concessionárias de serviços públicos cujas receitas tenham como contrapartida ativo de contrato, intangível ou financeiro, estendendo-se inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB | Optantes pelo Simples Nacional; aquisições fora do período de 5 anos da habilitação | Art. 106, caput, §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º |
| Renaval (naval) | Fornecimento de embarcações registradas ou pré-registradas no REB para ativo imobilizado de adquirente no regime regular; máquinas, equipamentos e veículos; matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para construção, conservação, modernização e reparo | Quem não exerce precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações; quem não está sujeito ao regime regular | Art. 107, I a III, e § 1º |
| Equiparação a bem incorporado ao ativo imobilizado (concessionárias) | Bens de mesma natureza que, por força das normas contábeis aplicáveis, sejam contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro — no art. 111, para fins da Seção IV; no art. 107, § 5º, alcançando bens e serviços no Renaval | Ativos de natureza diversa da dos bens alcançados por cada regime; o art. 106, § 4º, não contém essa equiparação, e sim regra própria de extensão dos benefícios do Reidi | Art. 111; art. 107, § 5º |
A mecânica: crédito, suspensão e alíquota zero
O capítulo opera com três técnicas distintas, e cada uma produz um efeito diferente no caixa e na escrita fiscal.
Crédito integral e imediato (art. 108)
O art. 108 assegura o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital. São duas qualificações expressas — integral e imediato —, e o texto do art. 108 não prevê apropriação fracionada ao longo da vida útil do bem: o crédito nasce inteiro na aquisição. O contraste com a suspensão está no próprio art. 109, caput: nas hipóteses definidas no ato conjunto, a operação é realizada com suspensão do pagamento e o art. 108 não se aplica. A forma de apropriação do crédito é a dos arts. 47 a 56, que estão fora deste capítulo.
Suspensão do pagamento (arts. 105, 106, 107 e 109)
- Na suspensão não há pagamento de IBS e CBS na aquisição. O art. 109, caput, é explícito: nas hipóteses em que o ato conjunto instituir a suspensão, não se aplica o art. 108.
- A suspensão é condicional. Ela se converte em alíquota zero quando ocorre o evento previsto em cada regime — decurso de 5 anos no Reporto, utilização ou incorporação na obra no Reidi, permanência de 12 meses ou de 5 anos ou incorporação ou consumo no Renaval, e incorporação ao ativo imobilizado no art. 109 —, e só então o benefício se torna definitivo.
- No Reidi, no Renaval e na suspensão do art. 109, o descumprimento obriga o beneficiário a recolher o IBS e a CBS com pagamento suspenso, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores (arts. 106, § 3º; 107, § 3º; e 109, § 3º).
- Atenção à qualificação subjetiva: nas importações o beneficiário responde como contribuinte; nas aquisições no mercado interno, como responsável (arts. 106, § 3º; 107, § 3º; e 109, § 3º).
Alíquota zero (art. 110)
O art. 110 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas e de veículos de transporte de carga, nas hipóteses e para os destinatários já descritos. O limite está no parágrafo único — o tratamento alcança apenas os bens de capital listados no regulamento.
O art. 111 fecha a Seção IV com uma regra de qualificação contábil: para fins daquela Seção, também são considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles de mesma natureza que, por força das normas contábeis aplicáveis, sejam contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. O art. 107, § 5º, repete a mesma fórmula no Renaval, ali alcançando bens e serviços. O art. 106, § 4º, não usa essa fórmula e não equipara nada a bem incorporado ao ativo imobilizado: ele determina que os benefícios do Reidi se apliquem também na hipótese de as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos, reconhecidas durante a execução das obras elegíveis, terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro.
Transição e prazos: usar o regime é uma coisa, consolidá-lo é outra
Prazo, no Capítulo III, tem dois sentidos que não se confundem: o prazo para usar o regime e o prazo ou evento para a suspensão virar alíquota zero.
Prazo para usar o regime
- Reporto: os beneficiários poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028 (art. 105, § 7º).
- Reidi: os benefícios poderão ser usufruídos nas importações e aquisições realizadas no período de 5 anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (art. 106, § 5º).
- Art. 109: o dispositivo não fixa prazo. O ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS é que discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício (§ 1º). O caput afasta o art. 108 nas hipóteses definidas nesse ato.
Evento que converte a suspensão em alíquota zero
- Reporto: após decorridos 5 anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores (art. 105, § 2º).
- Reidi: após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura (art. 106, § 2º).
- Renaval: 12 meses de permanência no ativo imobilizado do adquirente no caso do inciso I; 5 anos de permanência no caso do inciso II; e a incorporação ou consumo nas atividades do inciso III (art. 107, § 2º).
- Art. 109: após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo fixado no ato conjunto (§ 2º).
O que trava uma reorganização societária
No Reporto, a transferência de propriedade dos bens, a qualquer título, no prazo de 5 anos, deve ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora (art. 105, § 3º). Há uma válvula: o § 4º permite que a transferência previamente autorizada para outro beneficiário do Reporto seja efetivada com suspensão, desde que o adquirente assuma a responsabilidade desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores. No Renaval, a transferência a qualquer título antes da conversão em alíquota zero dispara o recolhimento do § 3º (art. 107, § 4º). No Reidi, na hipótese específica do § 4º — pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos cujas receitas reconhecidas durante a execução das obras elegíveis tenham como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível ou ativo financeiro —, os benefícios estendem-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (art. 106, § 4º).
O calendário geral de transição da CBS e do IBS não está neste capítulo; a equipe da TaxUp o trata em leitura separada.
| Regime | Prazo para usar o regime | Evento que converte a suspensão em alíquota zero | Se a condição não for cumprida | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Reporto | Importações e aquisições internas até 31 de dezembro de 2028 | Decurso de 5 anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores | Transferência de propriedade no prazo de 5 anos exige autorização prévia do Comitê Gestor do IBS e da RFB e recolhimento do IBS e da CBS suspensos, com multa e juros de mora | Art. 105, §§ 2º, 3º, 4º e 7º |
| Reidi | Importações e aquisições realizadas no período de 5 anos, contado da habilitação no Reidi | Utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura — evento, sem prazo fixado no dispositivo | Recolhimento do IBS e da CBS suspensos, com multa e juros do § 2º do art. 29, como contribuinte na importação de bens materiais e como responsável nos serviços, locações e aquisições internas | Art. 106, §§ 2º, 3º e 5º |
| Renaval | Habilitação prévia; o texto do art. 107 não fixa data-limite de uso | 12 meses de permanência no ativo imobilizado (inciso I); 5 anos de permanência (inciso II); incorporação ou consumo nas atividades do inciso III | Recolhimento dos valores suspensos com os acréscimos do § 2º do art. 29; a transferência de propriedade antes da conversão dispara a mesma consequência | Art. 107, §§ 2º, 3º e 4º |
| Suspensão do art. 109 | Prazo definido no próprio ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS | Incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo do ato conjunto | Recolhimento do IBS e da CBS suspensos, com multa e juros do § 2º do art. 29, como contribuinte nas importações e como responsável nas aquisições internas | Art. 109, §§ 1º, 2º e 3º |
| Crédito do art. 108 | O art. 108 não fixa prazo; o art. 109, caput, afasta sua aplicação nas hipóteses definidas no ato conjunto | Não se aplica: o benefício é o crédito, não a suspensão | O art. 108 não prevê condição de permanência; a forma do crédito é a dos arts. 47 a 56 | Art. 108 |
Impacto prático no caixa do investimento industrial
Para a indústria, a pergunta não é jurídica, é financeira: quanto de caixa a máquina consome antes de produzir a primeira peça? O Capítulo III muda essa conta em quatro frentes.
1. O crédito nasce inteiro na aquisição
O art. 108 assegura crédito integral e imediato na aquisição do bem de capital. Em um projeto de expansão, o crédito nasce inteiro na aquisição, e não fracionado ao longo da vida útil do bem, o que encurta o intervalo entre o desembolso do capex e a recuperação do crédito, com efeito direto sobre o capital de giro imobilizado em tributo e sobre o payback do investimento. A comparação com a sistemática anterior de crédito do ativo imobilizado depende da legislação de origem de cada tributo substituído e deve ser feita caso a caso, projeto a projeto.
2. Suspensão e crédito não são equivalentes para todo mundo
- Para a empresa com débitos suficientes na apuração, crédito imediato e suspensão tendem a se aproximar em efeito econômico.
- Para o exportador, para o projeto em fase pré-operacional e para quem opera em acúmulo estrutural de crédito, a suspensão do art. 109 tende a ser mais favorável: evita gerar um crédito que levaria tempo para ser monetizado.
- A escolha, porém, não é do contribuinte. A suspensão do art. 109 depende de ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, que discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício (§ 1º); é esse ato que define as hipóteses em que o art. 108 não se aplica.
3. O benefício vira passivo se a condição não for cumprida
- Enquanto a conversão em alíquota zero não ocorre, existe tributo com pagamento suspenso — e ele precisa estar mapeado no controle patrimonial, com o respectivo evento de conversão e a data-limite.
- Nas aquisições no mercado interno, o beneficiário responde na condição de responsável (arts. 106, § 3º, II; 107, § 3º, II; e 109, § 3º, II). As hipóteses de recolhimento do tributo com pagamento suspenso estão nos arts. 105, § 3º; 106, § 3º; 107, §§ 3º e 4º; e 109, § 3º.
- Contratos de fornecimento, importação e EPC precisam refletir isso: quem suporta o tributo suspenso se a obra não incorporar o bem, como se documenta a destinação e qual a garantia em caso de descaracterização.
4. O perímetro ainda depende de regulamento
Os bens beneficiados pelo Reporto serão relacionados em regulamento (art. 105, § 5º); os bens de capital do art. 110 idem (parágrafo único); e a suspensão do art. 109 só existe se e quando o ato conjunto for editado. Um plano de investimento que assume hoje um tratamento ainda pendente de norma infralegal assume risco de premissa, não de interpretação — e essa distinção precisa estar explícita no comitê de investimento.
Como a equipe da TaxUp atua
A equipe da TaxUp trabalha o Capítulo III aplicado a projetos concretos de investimento, e não em tese. A análise começa pelo enquadramento do bem e do adquirente e termina no controle do evento que converte a suspensão em alíquota zero.
- Mapeamento do capex por regime aplicável — art. 108, art. 109, art. 110, Reporto, Reidi ou Renaval — com os requisitos objetivos de cada um.
- Verificação das vedações e fronteiras: Simples Nacional, exigência de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos no caput do art. 106, atividade precípua no Renaval, valor mínimo das peças de reposição no Reporto, condição de não contribuinte do destinatário no art. 110.
- Estruturação do controle de permanência no ativo imobilizado e dos eventos de conversão, com trilha documental para fiscalização.
- Revisão de cláusulas de fornecimento, importação, locação e EPC quanto ao tributo com pagamento suspenso e à responsabilidade do beneficiário do regime.
- Acompanhamento dos atos do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS que discriminarão bens e prazos.
Para discutir o enquadramento de um projeto específico, agende uma conversa com a equipe.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O crédito de IBS e CBS na compra de máquina é integral e imediato?
Empresa optante pelo Simples Nacional pode usar os regimes de bens de capital?
Quando a suspensão do pagamento se converte em alíquota zero em cada regime?
Vender ou transferir o bem antes do prazo faz perder o benefício?
Trator comprado por produtor rural tem alíquota zero de IBS e CBS?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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