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Reforma Tributária · Tabela do ICMS interestadual

Tabela do ICMS interestadual.
12%, 7% e 4% — quando cada uma se aplica, e o que a Reforma muda.

As três alíquotas interestaduais do ICMS — 12% e 7% no art. 1º e no parágrafo único da Resolução do Senado nº 22/1989, 4% no art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012 —, o diferencial devido ao estado de destino e o que acontece com essa tabela na transição para o IBS.

Publicado · Atualizado · Leitura 8 min

A alíquota interestadual do ICMS não é escolhida pelo estado que vende: é fixada pelo Senado Federal, e por isso é uniforme em todo o país. São três alíquotas — 12%, 7% e 4% —, e a que vale depende do trajeto e da origem da mercadoria. Esta página traz a tabela, a norma de cada linha, o efeito prático sobre uma mesma venda e o que a Reforma Tributária faz com esse desenho.

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A tabela das alíquotas interestaduais do ICMS

As alíquotas interestaduais do ICMS são três: 12% como regra geral, 7% nas saídas das Regiões Sul e Sudeste para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, e 4% na mercadoria importada que não passou por industrialização no Brasil. Quem fixa não é o estado: é o Senado Federal, por competência do art. 155, § 2º, IV, da Constituição. As duas primeiras estão na Resolução do Senado nº 22, de 19 de maio de 1989, que segue sem revogação expressa.

ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DO ICMSSão três, e a que vale depende do trajeto e da origem da mercadoria12%regra geralqualquer operação interestadual7%Sul e Sudeste paraNorte, Nordeste, Centro-Oeste e ES4%mercadoria importadasem industrialização no BrasilResolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 (12% e 7%) · Resolução nº 13, de 2012 (4%).
As alíquotas interestaduais não são fixadas por cada estado: cabem ao Senado Federal, por força do art. 155, § 2º, IV, da Constituição. São Paulo não escolhe quanto cobra ao vender para a Bahia — o Senado escolheu.
Alíquotas interestaduais do ICMS e a norma que fixa cada uma. As alíquotas interestaduais são competência do Senado Federal (Constituição, art. 155, § 2º, IV), não dos estados. Situação em 7 de agosto de 2026.
AlíquotaQuando se aplicaNorma
12%Regra geral das operações e prestações interestaduaisResolução do Senado 22/1989, art. 1º, caput
7%Saídas das Regiões Sul e Sudeste com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito SantoResolução do Senado 22/1989, art. 1º, parágrafo único, II
4%Mercadoria importada que, após o desembaraço, não tenha passado por industrialização no Brasil — ou cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%Resolução do Senado 13/2012, art. 1º

O texto do art. 1º da Resolução 22/1989 é direto: “A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento”. O parágrafo único abre a exceção regional, com um degrau histórico que hoje já se cumpriu: “I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento”.

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Quando vale 7% em vez de 12%

A exceção de 7% tem lógica de desenvolvimento regional: ela reduz a parcela do imposto que fica com o estado de origem quando a mercadoria sai do eixo economicamente mais forte e vai para as demais regiões, deixando mais espaço de arrecadação para o destino.

Vale quando a operação sai das Regiões Sul ou Sudeste e chega às Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou ao Espírito Santo — que, embora seja Sudeste, está expressamente incluído entre os destinos beneficiados. No sentido inverso, e em qualquer outra combinação, a alíquota é a geral de 12%.

O MESMO EMBARQUE, DOIS DESTINOSVenda de R$ 100.000 saindo de São PauloDESTINOREGIÃOALÍQUOTAICMS DESTACADOBahiaNordeste7%R$ 7.000Rio de JaneiroSudeste12%R$ 12.000A diferença de R$ 5.000 não é economia: o que não fica com a origem reaparece no diferencial devido ao destino.
A alíquota interestadual não define quanto se paga de ICMS na cadeia — define quanto fica com o estado de origem. O restante, até a alíquota interna do destino, é o diferencial de alíquotas.
Efeito da alíquota interestadual sobre uma venda de R$ 100.000,00 saindo de São Paulo. Exemplo didático: considera apenas a alíquota interestadual, sem substituição tributária, benefícios ou reduções de base. Cálculo da equipe da TaxUp.
DestinoRegiãoAlíquota interestadualICMS destacado
BahiaNordeste7%R$ 7.000,00
GoiásCentro-Oeste7%R$ 7.000,00
Espírito SantoSudeste, com regra própria7%R$ 7.000,00
Rio de JaneiroSudeste12%R$ 12.000,00
ParanáSul12%R$ 12.000,00

Note o efeito prático: uma venda idêntica destaca R$ 7.000 ou R$ 12.000 de ICMS conforme o destino. Isso não é economia tributária — é repartição. O que não fica com a origem tende a reaparecer como diferencial devido ao estado de destino.

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Os 4% da mercadoria importada

Desde 2012, a mercadoria importada do exterior tem alíquota interestadual própria de 4%, menor que qualquer das duas anteriores. A finalidade declarada foi encerrar a chamada guerra dos portos — a disputa entre estados que concediam benefícios para atrair o desembaraço aduaneiro.

A regra não alcança toda mercadoria de origem estrangeira, e é o próprio texto que delimita. O § 1º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012 alcança o bem importado que, após o desembaraço aduaneiro, “não tenham sido submetidos a processo de industrialização” ou que, ainda que industrializado, resulte em mercadoria “com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)”. O § 2º define esse Conteúdo como “o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual” — ou seja, mede-se na saída, não na entrada. As orientações da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro acrescentam um ponto de aplicação que a norma não explicita: a alíquota vale ainda que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à importação.

Três exceções, e uma data. O § 4º afasta os 4% em duas hipóteses: o bem importado “que não tenham similar nacional”, segundo lista a cargo do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, e o bem produzido conforme os processos produtivos básicos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e das Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007. A terceira é a mais esquecida, e está no art. 2º: a Resolução “não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados”. Já o art. 3º fixa o marco temporal — ela “entra em vigor em 1º de janeiro de 2013”, de modo que operação anterior a essa data não se rege por ela.

Como esta página apurou. A equipe da TaxUp leu o inteiro teor da Resolução nº 13 em três repositórios oficiais independentes, que conferem entre si palavra por palavra: o Planalto, a base Legin da Câmara dos Deputados e o repositório de normas do Senado Federal. O fac-símile assinado da publicação está no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012, Seção 1, nº 81.

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O DIFAL: o que sobra para o estado de destino

A alíquota interestadual não diz quanto de ICMS a cadeia paga. Diz quanto fica com o estado de origem. A diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual é o diferencial de alíquotas, o DIFAL.

O QUE A EC 87/2015 MUDOUQuem vende para outro estado divide o impostoFICA COM A ORIGEMO valor calculado pela alíquotainterestadual: 12%, 7% ou 4%.VAI PARA O DESTINOA diferença entre a alíquota internado destino e a interestadual — o DIFAL.Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, art. 1º, que alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição.
Antes da EC 87/2015, a venda a consumidor final não contribuinte em outro estado ficava integralmente com a origem. Hoje, a origem fica com a alíquota interestadual e o destino recebe o diferencial.

Foi a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que reescreveu essa repartição. Seu art. 1º alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição, passando a mandar aplicar a alíquota interestadual também quando o destinatário não é contribuinte do imposto, e a atribuir ao estado de destino o diferencial. Antes disso, na venda a consumidor final não contribuinte, o imposto ficava integralmente com a origem.

É a razão de o comércio eletrônico ter mudado de patamar de complexidade a partir de 2016: uma loja que vende para as 27 unidades da federação passou a lidar com 27 alíquotas internas de destino, não apenas com a sua.

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O que a Reforma faz com essa tabela

A tabela interestadual é peça de um modelo de origem: ela existe porque o ICMS reparte arrecadação entre o estado que produz e o que consome. O IBS, que substituirá o ICMS, é imposto de destino — a arrecadação passa a caber a quem consome, e a repartição por alíquota interestadual perde a função que justificava sua existência.

Durante a transição, porém, os dois regimes convivem, e é aí que está o trabalho: a mesma operação pode gerar ICMS pela regra antiga e IBS pela nova, com créditos e prazos distintos. O cronograma, os percentuais de cada ano e o que muda por setor estão no hub da Reforma Tributária e nas páginas de período de transição e de IBS.

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Como a TaxUp trata a alíquota interestadual

A alíquota interestadual costuma ser tratada como parâmetro de sistema, algo que o ERP resolve. Ela é, na prática, uma variável de decisão: de qual filial faturar, onde instalar o centro de distribuição, o que muda quando o produto é importado e o que acontece com tudo isso na transição para o IBS.

A equipe da TaxUp parte da medição: mapeia os fluxos interestaduais da empresa, verifica se a alíquota aplicada em cada trajeto é a devida — inclusive o enquadramento nos 4% dos importados —, dimensiona o DIFAL e projeta o efeito da transição. Nenhum resultado é prometido; o que se entrega é o número. Veja também o mapa de benefícios de ICMS e o cluster de crédito de ICMS. Agende um diagnóstico.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ICMS interestadual?
São três. A regra geral é de 12%. Nas saídas das Regiões Sul e Sudeste com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, a alíquota é de 7%. E a mercadoria importada que não passou por industrialização no Brasil tem alíquota de 4%. As duas primeiras estão na Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989.
Quem define as alíquotas interestaduais do ICMS?
O Senado Federal, e não os estados. A competência está no art. 155, § 2º, IV, da Constituição, que atribui a resolução do Senado a fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais. Por isso a tabela é nacional e uniforme, ao contrário das alíquotas internas, que cada estado fixa na sua própria lei.
Quando se aplica a alíquota de 7% e quando se aplica a de 12%?
A de 7% vale quando a operação sai das Regiões Sul ou Sudeste e chega às Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou ao Espírito Santo. Em qualquer outra combinação, inclusive no sentido inverso, aplica-se a regra geral de 12%. O Espírito Santo é expressamente incluído entre os destinos beneficiados, embora pertença ao Sudeste.
Por que a mercadoria importada tem alíquota de 4%?
A alíquota reduzida foi instituída pela Resolução do Senado nº 13, de 2012, para encerrar a chamada guerra dos portos, em que estados concediam benefícios para atrair o desembaraço aduaneiro. Ela se aplica à operação interestadual subsequente à importação, quando a mercadoria não tenha sido industrializada no Brasil ou quando o Conteúdo de Importação supere 40%.
A alíquota interestadual é o total de ICMS que se paga na operação?
Não. Ela define quanto fica com o estado de origem. A diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual é o diferencial de alíquotas, devido ao destino. A repartição foi reescrita pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que estendeu a regra às vendas a consumidor final não contribuinte.
A tabela interestadual continua existindo com a Reforma Tributária?
O ICMS será substituído pelo IBS, que é imposto de destino: a arrecadação passa a caber a quem consome, e a repartição por alíquota interestadual perde a função que a justificava. Durante a transição, porém, os dois regimes convivem, com créditos e prazos distintos, o que exige acompanhar o cronograma ano a ano.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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