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Resíduos e reciclagem · Reforma Tributária

Resíduos e materiais destinados à reciclagem na Reforma Tributária.
O crédito presumido do art. 170.

Um capítulo de artigo único que não reduz alíquota: atribui ao comprador do material reciclável um crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

O Capítulo IX do Título IV da Lei Complementar nº 214/2025 trata dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, à reutilização ou à logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular — e se esgota em um único artigo, o art. 170. A técnica adotada não é isenção nem redução de alíquota: é crédito presumido apropriado por quem compra. O contribuinte sujeito ao regime regular que adquire resíduos sólidos de coletores incentivados, para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada, calcula o crédito sobre o valor da aquisição.

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Quem gera crédito, quem não gera e as oito exclusões do § 3º

Coletor incentivado: as três figuras do § 1º, II

O § 1º, II, fecha a porta de entrada com uma lista de três alíneas. Só quem cabe em uma delas é coletor incentivado, e só a compra feita de um coletor incentivado gera o crédito presumido.

  • Alínea 'a' — catador pessoa física: pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada.
  • Alínea 'b' — cooperativa ou associação de catadores: associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade descrita na alínea 'a'.
  • Alínea 'c' — central de cooperativas: associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea 'b'.

A palavra 'exclusivamente' se repete nas alíneas 'b' e 'c'. A cooperativa que acrescenta ao objeto outra atividade — prestação de serviço de limpeza urbana contratada por município, industrialização do material coletado, revenda de mercadoria que não coletou — se afasta da literalidade da alínea 'b'. E a central que admite entre seus filiados uma entidade que não seja cooperativa da alínea 'b' perde o enquadramento da alínea 'c' pela mesma razão. É um ponto de estatuto social e de escrituração, não apenas de fato.

Resíduos sólidos: definição ampla, exclusões do § 3º

O § 1º, I, define resíduos sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. A redação é ampla e não elenca materiais: define o gênero e deixa a delimitação para o rol de exclusões do § 3º.

O § 1º, III, completa o desenho: destinação final ambientalmente adequada é a destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final. Duas consequências práticas: o rol admite ampliação por regulamento, e a disposição final aparece expressamente no texto — o que afasta a leitura de que apenas a reciclagem em sentido estrito qualifica a operação.

As oito exclusões do § 3º

Ainda que o vendedor seja coletor incentivado e o comprador esteja no regime regular, o § 3º nega o crédito presumido às aquisições de:

  • agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (inciso I);
  • medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens (inciso II);
  • pilhas e baterias (inciso III);
  • pneus (inciso IV);
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico (inciso V);
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens (inciso VI);
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (inciso VII);
  • sucata de cobre (inciso VIII).

A exclusão vale ainda que o vendedor seja coletor incentivado: quem compra sucata de cobre de catador não apropria o crédito presumido.

A exceção do § 4º: óleo lubrificante e a ANP

O § 4º devolve o benefício a uma hipótese: não se aplica a exclusão do inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto no Capítulo. O texto não diz expressamente qual das partes da operação é o rerrefinador ou o coletor autorizado — a redação comporta a leitura de que a qualificação recai sobre quem adquire, mas essa é leitura da frase, não enunciado da lei. O que o § 4º exige de modo literal é a autorização da ANP para realizar a coleta.

TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
Crédito presumido de IBS e CBS na aquisiçãoCompra de resíduos sólidos feita por contribuinte sujeito ao regime regular, junto a coletor incentivado, para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequadaCompras feitas por quem não é contribuinte do regime regular; compras de vendedor que não se enquadre como coletor incentivado; aquisições sem finalidade de destinação final ambientalmente adequadaart. 170, caput
Vendedor qualificado (coletor incentivado)Pessoa física que coleta ou tria resíduos e vende a contribuinte que lhes confere destinação final adequada; associação ou cooperativa de pessoas físicas com essa atividade exclusiva; associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas cooperativasVendedor que não figure em nenhuma das três alíneas — por exemplo, pessoa jurídica comercial que não seja associação ou cooperativa de pessoas físicas; cooperativa cujo objeto ultrapasse a coleta, triagem e venda; central que admita filiado fora da alínea 'b'art. 170, § 1º, II, 'a', 'b' e 'c'
Destinação final ambientalmente adequadaReutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, além de outras destinações admitidas pelos órgãos competentes na forma do regulamento, entre elas a disposição finalDestinações não admitidas pelos órgãos competentes e as que o regulamento não vier a contemplarart. 170, § 1º, III
Materiais adquiridosResíduos sólidos na definição ampla do § 1º, I, quando não listados no § 3ºAgrotóxicos, seus resíduos e embalagens; medicamentos domiciliares e suas embalagens; pilhas e baterias; pneus; eletroeletrônicos de uso doméstico e componentes; óleos lubrificantes, resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; sucata de cobreart. 170, § 1º, I, e § 3º, I a VIII
Exceção dentro da exclusãoAquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou por coletor autorizado pela ANP a realizar a coletaDemais aquisições de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagensart. 170, § 4º
Uso do crédito apropriadoDedução do IBS devido, pelo crédito presumido de IBS; dedução da CBS devida, pelo crédito presumido de CBSUso cruzado entre os dois tributos; o texto autoriza 'somente' a dedução, sem tratar de ressarcimento ou transferênciaart. 170, § 2º
Documentação da baseValor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamentoAquisições sem documento admitido; base calculada sobre margem, custo de processamento ou valor estimadoart. 170, § 2º
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A mecânica: base de cálculo, percentuais e limite de uso do crédito

A base é o valor da aquisição, e ele precisa estar documentado

O § 2º determina que os créditos presumidos serão calculados mediante aplicação de percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento. Duas informações relevantes estão nessa frase. A primeira é que a base é o valor da aquisição — não a margem, não o valor agregado depois, não o custo de processamento. A segunda é que o próprio texto qualifica esse valor: ele há de estar registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento.

A lei não define qual é esse documento e remete ao regulamento. A equipe da TaxUp trata esse item como projeto de controle interno, e não como questão contábil acessória.

Os percentuais do § 2º

Os percentuais são de crédito, aplicados sobre o valor da aquisição. Não são alíquotas de IBS ou de CBS: o § 2º os apresenta como percentuais de cálculo do crédito presumido, e o art. 170 não fixa alíquota de tributo algum.

  • Crédito presumido de IBS (§ 2º, I): 1,3% em 2029; 2,6% em 2030; 3,9% em 2031; 5,2% em 2032; e 13% a partir de 2033.
  • Crédito presumido de CBS (§ 2º, II): 7%, sem escalonamento no texto do artigo.

O art. 170 enuncia os dois percentuais separadamente, um para cada tributo, e não trata da soma entre eles.

Dedução respectiva: sem uso cruzado

O § 2º abre com uma restrição: os créditos presumidos 'somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte'. O advérbio 'respectivamente' segrega os dois créditos — crédito presumido de IBS deduz IBS, crédito presumido de CBS deduz CBS. Não há, no texto, autorização de compensação cruzada entre os tributos.

  • O crédito é de dedução: o § 2º autoriza 'somente' a utilização para dedução do IBS e da CBS devidos, e o art. 170 não trata de ressarcimento em dinheiro nem de transferência a terceiros.
  • Contribuintes cujo IBS ou CBS devidos sejam inferiores ao crédito presumido apurado precisam avaliar a utilidade financeira efetiva de um crédito que o texto destina apenas à dedução.
  • Como os percentuais incidem sobre o valor da aquisição, o controle precisa alcançar cada compra: a qualificação do vendedor e a natureza do material.
A MECÂNICA DO CRÉDITOUma base, dois créditos que não se cruzamValor da aquisiçãoregistrado em documentoadmitido pela administraçãotributária, na forma doregulamento · § 2ºIBS · 13% (§ 2º, I)a partir de 2033CBS · 7% (§ 2º, II)o § 2º não indica anodeduz o IBS devidosomente · § 2ºdeduz a CBS devidasomente · § 2ºO § 2º admite somente a dedução, respectivamente, do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
O § 2º aplica os percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, e cada crédito presumido só deduz o seu próprio tributo.
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Transição e prazos: o degrau do IBS até 2033

O percentual de IBS por exercício

O § 2º, I, enuncia um percentual de crédito presumido de IBS para cada exercício: 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e 13% a partir de 2033. O crédito presumido de CBS, por sua vez, é um número único — 7% — e o art. 170 não o escalona nem indica ano de início.

O que o Capítulo IX não diz

A leitura do capítulo exige registrar seus silêncios:

  • Início da CBS: o art. 170 não informa a partir de qual exercício o crédito presumido de 7% pode ser apropriado; o § 2º, II, enuncia apenas o percentual.
  • Anos anteriores a 2029: o § 2º, I, é silente quanto ao crédito presumido de IBS antes de 2029. O primeiro percentual enunciado é o de 2029.
  • Regulamento: tanto o documento hábil do § 2º quanto as 'outras destinações admitidas pelos órgãos competentes' do § 1º, III, e os critérios de embalagem de medicamentos do § 3º, II, dependem de regulamentação. Enquanto ela não vem, o dimensionamento do crédito é estimativa, não posição consolidada.
  • Produção de efeitos: o inteiro teor consultado traz, ao lado do art. 170, a anotação marginal 'produção de efeitos', sem data no trecho examinado — item a confirmar no texto consolidado.
ExercícioCrédito presumido de IBS (% sobre o valor da aquisição)Crédito presumido de CBS (% sobre o valor da aquisição)Base legal (LC 214)
20291,3%7%art. 170, § 2º, I, 'a', e II
20302,6%7%art. 170, § 2º, I, 'b', e II
20313,9%7%art. 170, § 2º, I, 'c', e II
20325,2%7%art. 170, § 2º, I, 'd', e II
A partir de 203313%7%art. 170, § 2º, I, 'e', e II

Os percentuais de IBS constam literalmente do § 2º, I, e o de CBS, do § 2º, II, e todos são percentuais de crédito aplicados sobre o valor da aquisição — não são alíquotas de IBS nem de CBS. O art. 170 não indica percentual de crédito presumido de IBS para exercícios anteriores a 2029 nem o exercício inicial de aplicação do percentual de CBS, e não trata da soma entre os dois créditos.

O DEGRAU DO IBSDe 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033CRÉDITO PRESUMIDO DE IBS · § 2º, I1,3%2,6%3,9%5,2%13%20292030203120322033CBS · 7%percentual do § 2º, IIsem ano indicado no textoPercentuais de crédito presumido de IBS sobre o valor da aquisição (§ 2º, I); 13% a partir de 2033.
O § 2º, I escalona o crédito presumido de IBS em cinco degraus, de 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033; o § 2º, II fixa o de CBS em 7%, sem indicar exercício.
05

Impacto prático na cadeia: cooperativas, aparistas e siderurgia

Cooperativas e centrais de catadores

A cooperativa não é a beneficiária direta do art. 170 — quem se credita é seu comprador. A partir de 2033, o adquirente que compra de coletor incentivado apropria crédito presumido de 13% de IBS e de 7% de CBS sobre o valor da aquisição. Para preservar o enquadramento, a cooperativa precisa manter o objeto social e a atividade dentro da literalidade da alínea 'b' e, no caso das centrais, do quadro de filiados exigido pela alínea 'c'.

  • Revisar estatuto social para confirmar a exclusividade da coleta, triagem e venda.
  • Mapear atividades acessórias que possam contaminar o enquadramento.
  • Estruturar, com o comprador, o documento de aquisição que o § 2º exige.

Comerciantes de resíduos e intermediários

Quem compra para triar e revender ocupa posição sensível na cadeia, e por duas razões. Na compra, a alínea 'a' qualifica o catador pessoa física pela venda 'para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada' — isto é, a definição do vendedor incorpora uma exigência sobre o comprador. O § 1º, III, define destinação final ambientalmente adequada como a destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.

Na venda, o intermediário constituído como pessoa jurídica comercial não figura em nenhuma das três alíneas do § 1º, II, que alcançam a pessoa física da alínea 'a', a associação ou cooperativa de pessoas físicas com atividade exclusiva da alínea 'b' e a associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas cooperativas, da alínea 'c'. Seu cliente industrial, portanto, não apropria, com base no art. 170, crédito presumido nas compras feitas dele. A conclusão decorre da leitura das três alíneas: o art. 170 não emprega a palavra aparista nem descreve a figura do comerciante de resíduos.

Siderurgia, papel e a indústria que consome reciclado

Para a indústria consumidora de sucata e de aparas, a consequência é de arquitetura de compras: a mesma tonelada gera resultado tributário distinto conforme venha de coletor incentivado (crédito presumido do art. 170) ou de intermediário pessoa jurídica (fora do art. 170). Três frentes concretas:

  • Cadastro de fornecedores com atributo fiscal: identificar, por fornecedor, se há enquadramento em uma das três alíneas do § 1º, II, e manter prova desse enquadramento.
  • Separação por material: a sucata de cobre está fora pelo § 3º, VIII. Compras mistas exigem segregação na nota de entrada, sob pena de contaminar o cálculo.
  • Rerrefino e óleo usado: a exceção do § 4º depende de autorização da ANP para realizar a coleta, condição que precisa estar demonstrada.

Vale a nota de método: o art. 170 não lista os materiais que geram crédito. Ele parte de uma definição ampla de resíduos sólidos e retira dela oito itens.

06

Como a equipe da TaxUp atua

Enquadramento, documentação e memória de cálculo

O escritório trata o art. 170 como um regime documental: o percentual está na lei, e o § 2º manda calcular o crédito sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento. O trabalho da equipe da TaxUp é construir esse conjunto — enquadramento do vendedor, natureza do material e valor da aquisição — antes da apropriação, e não depois da fiscalização.

  • Diagnóstico da base de fornecedores frente às três alíneas do § 1º, II, com parecer de enquadramento por perfil.
  • Revisão de estatuto social de cooperativas e centrais quanto ao requisito de exclusividade.
  • Desenho do documento de aquisição e da trilha de auditoria prevista no § 2º, acompanhando a regulamentação.
  • Mapeamento de materiais comprados contra as oito exclusões do § 3º e a exceção do § 4º.
  • Memória de cálculo do crédito presumido por exercício, segregando IBS e CBS conforme a vedação de uso cruzado.

O acompanhamento é conduzido por advogado tributarista, associado ao escritório, em conjunto com a área fiscal do cliente. Para avaliar o enquadramento da sua operação, agende uma conversa com a equipe ou conheça as demais análises do hub de Reforma Tributária.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Quem tem direito ao crédito presumido de resíduos: o catador ou a empresa que compra?
A empresa que compra. O caput do art. 170 da LC 214/2025 atribui o crédito presumido ao contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular que adquire resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. O catador pessoa física, a associação e a cooperativa de catadores figuram como vendedores qualificados — são a condição que faz nascer o crédito na mão do adquirente —, e o artigo não lhes concede isenção, redução de alíquota ou crédito próprio.
Sucata de cobre gera crédito presumido de IBS e de CBS?
Não. O § 3º, VIII, do art. 170 exclui expressamente a sucata de cobre do crédito presumido, ao lado de agrotóxicos, medicamentos domiciliares, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos de uso doméstico, óleos lubrificantes e lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. A exclusão vale ainda que o vendedor seja coletor incentivado e o comprador esteja no regime regular.
Qual documento a empresa precisa guardar para apropriar o crédito presumido na compra de um catador?
O § 2º do art. 170 determina que os percentuais incidem sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento. A lei complementar não nomeia esse documento nem descreve seu conteúdo, remetendo a definição ao regulamento. Enquanto a regulamentação não vier, o escritório recomenda estruturar desde já a trilha de identificação do vendedor, do material e do valor pago, que é exatamente o que o § 2º descreve como base do cálculo.
Quais são os percentuais do crédito presumido em cada ano?
O § 2º, I, escalona o crédito presumido de IBS em 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e 13% a partir de 2033. O § 2º, II, fixa o crédito presumido de CBS em 7%, sem escalonamento no texto do artigo. Todos são percentuais de crédito aplicados sobre o valor da aquisição, e não alíquotas dos tributos — o art. 170 não fixa alíquota de IBS nem de CBS. O artigo também não indica percentual de crédito presumido de IBS para exercícios anteriores a 2029.
Quem compra sucata de um aparista pessoa jurídica pode apropriar o crédito presumido do art. 170?
Não pelo art. 170. O crédito presumido pressupõe que o vendedor seja coletor incentivado, e o § 1º, II, limita essa qualidade à pessoa física que coleta ou tria resíduos, à associação ou cooperativa de pessoas físicas que exerce exclusivamente essa atividade e à associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas cooperativas. Uma empresa de comércio de resíduos constituída como pessoa jurídica comum não figura em nenhuma das três alíneas, razão pela qual o crédito presumido do art. 170 não alcança essa compra.
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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