O Capítulo IX do Título IV da Lei Complementar nº 214/2025 trata dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, à reutilização ou à logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular — e se esgota em um único artigo, o art. 170. A técnica adotada não é isenção nem redução de alíquota: é crédito presumido apropriado por quem compra. O contribuinte sujeito ao regime regular que adquire resíduos sólidos de coletores incentivados, para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada, calcula o crédito sobre o valor da aquisição.
O que é o regime do art. 170 e onde ele está na LC 214
Um capítulo inteiro resolvido em um artigo só
O Capítulo IX do Título IV da LC 214/2025 tem título longo — 'Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular' — e conteúdo enxuto: o art. 170, com quatro parágrafos. Não há redução de alíquota nem isenção neste capítulo. O desenho é outro, e a distinção importa para quem for parametrizar sistema: o benefício não está na saída do vendedor, está no crédito de quem adquire.
O caput reúne, na mesma frase, três elementos. O adquirente é contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular. A aquisição é de resíduos sólidos de coletores incentivados, na definição fechada do § 1º, II. E a finalidade é a utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. O art. 170 enuncia os três em conjunto, sem alternativa entre eles.
- Sede legal do regime: art. 170, caput e §§ 1º a 4º, da LC 214/2025 — não há outro artigo neste capítulo.
- Natureza: crédito presumido do adquirente. O coletor incentivado não recebe, no texto do art. 170, qualquer isenção ou redução própria.
- Faculdade, não automatismo: o caput diz que o contribuinte 'poderá apropriar', e o § 2º manda calcular o crédito sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento.
- Detalhe de redação: a expressão 'logística reversa' aparece no título do capítulo, mas não no corpo do art. 170, que fala em resíduos sólidos e destinação final ambientalmente adequada. O enquadramento se faz pelo texto do artigo, não pela rubrica.
Quem gera crédito, quem não gera e as oito exclusões do § 3º
Coletor incentivado: as três figuras do § 1º, II
O § 1º, II, fecha a porta de entrada com uma lista de três alíneas. Só quem cabe em uma delas é coletor incentivado, e só a compra feita de um coletor incentivado gera o crédito presumido.
- Alínea 'a' — catador pessoa física: pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada.
- Alínea 'b' — cooperativa ou associação de catadores: associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade descrita na alínea 'a'.
- Alínea 'c' — central de cooperativas: associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea 'b'.
A palavra 'exclusivamente' se repete nas alíneas 'b' e 'c'. A cooperativa que acrescenta ao objeto outra atividade — prestação de serviço de limpeza urbana contratada por município, industrialização do material coletado, revenda de mercadoria que não coletou — se afasta da literalidade da alínea 'b'. E a central que admite entre seus filiados uma entidade que não seja cooperativa da alínea 'b' perde o enquadramento da alínea 'c' pela mesma razão. É um ponto de estatuto social e de escrituração, não apenas de fato.
Resíduos sólidos: definição ampla, exclusões do § 3º
O § 1º, I, define resíduos sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. A redação é ampla e não elenca materiais: define o gênero e deixa a delimitação para o rol de exclusões do § 3º.
O § 1º, III, completa o desenho: destinação final ambientalmente adequada é a destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final. Duas consequências práticas: o rol admite ampliação por regulamento, e a disposição final aparece expressamente no texto — o que afasta a leitura de que apenas a reciclagem em sentido estrito qualifica a operação.
As oito exclusões do § 3º
Ainda que o vendedor seja coletor incentivado e o comprador esteja no regime regular, o § 3º nega o crédito presumido às aquisições de:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens (inciso I);
- medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens (inciso II);
- pilhas e baterias (inciso III);
- pneus (inciso IV);
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico (inciso V);
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens (inciso VI);
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (inciso VII);
- sucata de cobre (inciso VIII).
A exclusão vale ainda que o vendedor seja coletor incentivado: quem compra sucata de cobre de catador não apropria o crédito presumido.
A exceção do § 4º: óleo lubrificante e a ANP
O § 4º devolve o benefício a uma hipótese: não se aplica a exclusão do inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto no Capítulo. O texto não diz expressamente qual das partes da operação é o rerrefinador ou o coletor autorizado — a redação comporta a leitura de que a qualificação recai sobre quem adquire, mas essa é leitura da frase, não enunciado da lei. O que o § 4º exige de modo literal é a autorização da ANP para realizar a coleta.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Crédito presumido de IBS e CBS na aquisição | Compra de resíduos sólidos feita por contribuinte sujeito ao regime regular, junto a coletor incentivado, para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada | Compras feitas por quem não é contribuinte do regime regular; compras de vendedor que não se enquadre como coletor incentivado; aquisições sem finalidade de destinação final ambientalmente adequada | art. 170, caput |
| Vendedor qualificado (coletor incentivado) | Pessoa física que coleta ou tria resíduos e vende a contribuinte que lhes confere destinação final adequada; associação ou cooperativa de pessoas físicas com essa atividade exclusiva; associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas cooperativas | Vendedor que não figure em nenhuma das três alíneas — por exemplo, pessoa jurídica comercial que não seja associação ou cooperativa de pessoas físicas; cooperativa cujo objeto ultrapasse a coleta, triagem e venda; central que admita filiado fora da alínea 'b' | art. 170, § 1º, II, 'a', 'b' e 'c' |
| Destinação final ambientalmente adequada | Reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, além de outras destinações admitidas pelos órgãos competentes na forma do regulamento, entre elas a disposição final | Destinações não admitidas pelos órgãos competentes e as que o regulamento não vier a contemplar | art. 170, § 1º, III |
| Materiais adquiridos | Resíduos sólidos na definição ampla do § 1º, I, quando não listados no § 3º | Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; medicamentos domiciliares e suas embalagens; pilhas e baterias; pneus; eletroeletrônicos de uso doméstico e componentes; óleos lubrificantes, resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; sucata de cobre | art. 170, § 1º, I, e § 3º, I a VIII |
| Exceção dentro da exclusão | Aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou por coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta | Demais aquisições de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens | art. 170, § 4º |
| Uso do crédito apropriado | Dedução do IBS devido, pelo crédito presumido de IBS; dedução da CBS devida, pelo crédito presumido de CBS | Uso cruzado entre os dois tributos; o texto autoriza 'somente' a dedução, sem tratar de ressarcimento ou transferência | art. 170, § 2º |
| Documentação da base | Valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento | Aquisições sem documento admitido; base calculada sobre margem, custo de processamento ou valor estimado | art. 170, § 2º |
A mecânica: base de cálculo, percentuais e limite de uso do crédito
A base é o valor da aquisição, e ele precisa estar documentado
O § 2º determina que os créditos presumidos serão calculados mediante aplicação de percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento. Duas informações relevantes estão nessa frase. A primeira é que a base é o valor da aquisição — não a margem, não o valor agregado depois, não o custo de processamento. A segunda é que o próprio texto qualifica esse valor: ele há de estar registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento.
A lei não define qual é esse documento e remete ao regulamento. A equipe da TaxUp trata esse item como projeto de controle interno, e não como questão contábil acessória.
Os percentuais do § 2º
Os percentuais são de crédito, aplicados sobre o valor da aquisição. Não são alíquotas de IBS ou de CBS: o § 2º os apresenta como percentuais de cálculo do crédito presumido, e o art. 170 não fixa alíquota de tributo algum.
- Crédito presumido de IBS (§ 2º, I): 1,3% em 2029; 2,6% em 2030; 3,9% em 2031; 5,2% em 2032; e 13% a partir de 2033.
- Crédito presumido de CBS (§ 2º, II): 7%, sem escalonamento no texto do artigo.
O art. 170 enuncia os dois percentuais separadamente, um para cada tributo, e não trata da soma entre eles.
Dedução respectiva: sem uso cruzado
O § 2º abre com uma restrição: os créditos presumidos 'somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte'. O advérbio 'respectivamente' segrega os dois créditos — crédito presumido de IBS deduz IBS, crédito presumido de CBS deduz CBS. Não há, no texto, autorização de compensação cruzada entre os tributos.
- O crédito é de dedução: o § 2º autoriza 'somente' a utilização para dedução do IBS e da CBS devidos, e o art. 170 não trata de ressarcimento em dinheiro nem de transferência a terceiros.
- Contribuintes cujo IBS ou CBS devidos sejam inferiores ao crédito presumido apurado precisam avaliar a utilidade financeira efetiva de um crédito que o texto destina apenas à dedução.
- Como os percentuais incidem sobre o valor da aquisição, o controle precisa alcançar cada compra: a qualificação do vendedor e a natureza do material.
Transição e prazos: o degrau do IBS até 2033
O percentual de IBS por exercício
O § 2º, I, enuncia um percentual de crédito presumido de IBS para cada exercício: 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e 13% a partir de 2033. O crédito presumido de CBS, por sua vez, é um número único — 7% — e o art. 170 não o escalona nem indica ano de início.
O que o Capítulo IX não diz
A leitura do capítulo exige registrar seus silêncios:
- Início da CBS: o art. 170 não informa a partir de qual exercício o crédito presumido de 7% pode ser apropriado; o § 2º, II, enuncia apenas o percentual.
- Anos anteriores a 2029: o § 2º, I, é silente quanto ao crédito presumido de IBS antes de 2029. O primeiro percentual enunciado é o de 2029.
- Regulamento: tanto o documento hábil do § 2º quanto as 'outras destinações admitidas pelos órgãos competentes' do § 1º, III, e os critérios de embalagem de medicamentos do § 3º, II, dependem de regulamentação. Enquanto ela não vem, o dimensionamento do crédito é estimativa, não posição consolidada.
- Produção de efeitos: o inteiro teor consultado traz, ao lado do art. 170, a anotação marginal 'produção de efeitos', sem data no trecho examinado — item a confirmar no texto consolidado.
| Exercício | Crédito presumido de IBS (% sobre o valor da aquisição) | Crédito presumido de CBS (% sobre o valor da aquisição) | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| 2029 | 1,3% | 7% | art. 170, § 2º, I, 'a', e II |
| 2030 | 2,6% | 7% | art. 170, § 2º, I, 'b', e II |
| 2031 | 3,9% | 7% | art. 170, § 2º, I, 'c', e II |
| 2032 | 5,2% | 7% | art. 170, § 2º, I, 'd', e II |
| A partir de 2033 | 13% | 7% | art. 170, § 2º, I, 'e', e II |
Os percentuais de IBS constam literalmente do § 2º, I, e o de CBS, do § 2º, II, e todos são percentuais de crédito aplicados sobre o valor da aquisição — não são alíquotas de IBS nem de CBS. O art. 170 não indica percentual de crédito presumido de IBS para exercícios anteriores a 2029 nem o exercício inicial de aplicação do percentual de CBS, e não trata da soma entre os dois créditos.
Impacto prático na cadeia: cooperativas, aparistas e siderurgia
Cooperativas e centrais de catadores
A cooperativa não é a beneficiária direta do art. 170 — quem se credita é seu comprador. A partir de 2033, o adquirente que compra de coletor incentivado apropria crédito presumido de 13% de IBS e de 7% de CBS sobre o valor da aquisição. Para preservar o enquadramento, a cooperativa precisa manter o objeto social e a atividade dentro da literalidade da alínea 'b' e, no caso das centrais, do quadro de filiados exigido pela alínea 'c'.
- Revisar estatuto social para confirmar a exclusividade da coleta, triagem e venda.
- Mapear atividades acessórias que possam contaminar o enquadramento.
- Estruturar, com o comprador, o documento de aquisição que o § 2º exige.
Comerciantes de resíduos e intermediários
Quem compra para triar e revender ocupa posição sensível na cadeia, e por duas razões. Na compra, a alínea 'a' qualifica o catador pessoa física pela venda 'para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada' — isto é, a definição do vendedor incorpora uma exigência sobre o comprador. O § 1º, III, define destinação final ambientalmente adequada como a destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
Na venda, o intermediário constituído como pessoa jurídica comercial não figura em nenhuma das três alíneas do § 1º, II, que alcançam a pessoa física da alínea 'a', a associação ou cooperativa de pessoas físicas com atividade exclusiva da alínea 'b' e a associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas cooperativas, da alínea 'c'. Seu cliente industrial, portanto, não apropria, com base no art. 170, crédito presumido nas compras feitas dele. A conclusão decorre da leitura das três alíneas: o art. 170 não emprega a palavra aparista nem descreve a figura do comerciante de resíduos.
Siderurgia, papel e a indústria que consome reciclado
Para a indústria consumidora de sucata e de aparas, a consequência é de arquitetura de compras: a mesma tonelada gera resultado tributário distinto conforme venha de coletor incentivado (crédito presumido do art. 170) ou de intermediário pessoa jurídica (fora do art. 170). Três frentes concretas:
- Cadastro de fornecedores com atributo fiscal: identificar, por fornecedor, se há enquadramento em uma das três alíneas do § 1º, II, e manter prova desse enquadramento.
- Separação por material: a sucata de cobre está fora pelo § 3º, VIII. Compras mistas exigem segregação na nota de entrada, sob pena de contaminar o cálculo.
- Rerrefino e óleo usado: a exceção do § 4º depende de autorização da ANP para realizar a coleta, condição que precisa estar demonstrada.
Vale a nota de método: o art. 170 não lista os materiais que geram crédito. Ele parte de uma definição ampla de resíduos sólidos e retira dela oito itens.
Como a equipe da TaxUp atua
Enquadramento, documentação e memória de cálculo
O escritório trata o art. 170 como um regime documental: o percentual está na lei, e o § 2º manda calcular o crédito sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária, na forma do regulamento. O trabalho da equipe da TaxUp é construir esse conjunto — enquadramento do vendedor, natureza do material e valor da aquisição — antes da apropriação, e não depois da fiscalização.
- Diagnóstico da base de fornecedores frente às três alíneas do § 1º, II, com parecer de enquadramento por perfil.
- Revisão de estatuto social de cooperativas e centrais quanto ao requisito de exclusividade.
- Desenho do documento de aquisição e da trilha de auditoria prevista no § 2º, acompanhando a regulamentação.
- Mapeamento de materiais comprados contra as oito exclusões do § 3º e a exceção do § 4º.
- Memória de cálculo do crédito presumido por exercício, segregando IBS e CBS conforme a vedação de uso cruzado.
O acompanhamento é conduzido por advogado tributarista, associado ao escritório, em conjunto com a área fiscal do cliente. Para avaliar o enquadramento da sua operação, agende uma conversa com a equipe ou conheça as demais análises do hub de Reforma Tributária.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao crédito presumido de resíduos: o catador ou a empresa que compra?
Sucata de cobre gera crédito presumido de IBS e de CBS?
Qual documento a empresa precisa guardar para apropriar o crédito presumido na compra de um catador?
Quais são os percentuais do crédito presumido em cada ano?
Quem compra sucata de um aparista pessoa jurídica pode apropriar o crédito presumido do art. 170?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
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