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Bets e apostas online · Publicidade, contratos e exposição fiscal

Bets: publicidade, afiliados
e responsabilidade tributária.

A MP 1.394/2026, art. 16, exige retirar publicidade de apostas de quota fixa. Agências, veículos e afiliados precisam conciliar campanha, autorização, comissão e prova para separar retirada, contrato e exposição tributária.

Publicado · Atualizado · Leitura 14 min

Uma campanha pode estar desligada e ainda deixar comissão discutida, adiantamento a devolver e documento fiscal sem conciliação. Esta página organiza a decisão de jurídico, marketing e fiscal por campanha e contraparte. A contribuição da equipe da TaxUp é uma trilha única entre o que foi divulgado, o que o contrato remunera e o que cada tributo efetivamente alcança.

01

O que retirar e como tratar o acervo anterior

  1. Material promocional ativo: inventariar e retirar conforme o art. 16.
  2. Conteúdo anterior à MP: testar também se a publicidade é acessória, nos termos do art. 17.
  3. Repostagem, impulsionamento ou novo link: avaliar a ação nova; a data do arquivo original não resolve a classificação.
Árvore de triagem editorial: a data e a função da publicidade precisam ser examinadas em conjunto.

O art. 16, caput e § 1º, da MP 1.394/2026 alcança comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio em meios físicos ou digitais, inclusive conteúdo que facilite acesso às apostas de quota fixa e seja direcionado ao público brasileiro. A forma de remuneração não altera esse alcance. Uma publicação gratuita ou uma agência estrangeira não ficam fora da análise só por essas características.

O § 2º fixa retirada de material publicitário e sinais de patrocínio em até dez dias contados da publicação da MP. Esse prazo organiza a retirada; não deve ser tratado como autorização para contratar novas campanhas. O jurídico deve vincular o controle à data oficial de publicação, aos canais e à obrigação concreta, sem confundir esse prazo com o de extinção das autorizações do art. 4º.

O art. 17 protege uma hipótese delimitada: conteúdo publicado, divulgado ou exibido antes da MP, com publicidade de forma acessória. Um vídeo antigo inteiramente dedicado a promover uma bet não satisfaz o segundo requisito apenas por ser antigo. Para uma entrevista com marca incidental, preservar a versão original e registrar a fundamentação. Republicação e nova exploração comercial exigem avaliação própria; o guia não declara uma exceção geral para arquivos.

A consequência publicitária do art. 18 é distinta da dívida tributária: o dispositivo remete a sanções consumeristas, inclusive contrapropaganda, sem afastar responsabilidades civil e penal. Já os arts. 19 e 20 combinam dever de cuidado dos provedores e indisponibilização após notificação; aguardar uma notificação não substitui a avaliação do dever preventivo.

02

Mapa da cadeia: quem controla a peça e quem conserva a prova

  1. Operador: identifica anunciante, marca, domínio e autorização no período.
  2. Rede de afiliados ou agência: distribui orçamento, regras de comissão e ordens de campanha.
  3. Subafiliado: conecta contrato, identificador de rastreamento e canal de distribuição.
  4. Influenciador ou veículo: controla a publicação, suas versões, links e retirada.
  5. Público brasileiro: recebe a comunicação; segmentação e alcance documentam o direcionamento.
Operador → rede → subafiliado → influenciador → público. É uma cadeia de execução e prova, não uma presunção de dívida solidária de todos os participantes.

O cadastro deve permitir percorrer a cadeia nos dois sentidos. Partindo de uma URL pública, o revisor precisa chegar ao anunciante e ao contrato; partindo do pagamento, deve chegar às entregas e aos canais remunerados. Uma planilha só com fornecedores de contas a pagar deixa de fora subafiliados, contas de mídia compartilhadas, códigos promocionais e perfis que recebem compensação não financeira.

No regime anterior, o art. 2º, VI, da Portaria SPA/MF 1.231/2024 define afiliados pela compensação vinculada a resultados. Seus arts. 21 e 22 tratam da responsabilidade do operador pelas ações de afiliados e de contratos escritos, em português, com critérios de compensação e disciplina da subcontratação. Isso auxilia a revisão do passivo documental; não autoriza manter campanhas após a MP nem substitui a regra fiscal da LC 224.

A equipe de marketing deve exportar contas, IDs, históricos de alteração, aprovações e relatórios de veiculação antes de perder acesso aos painéis. O jurídico conecta cada elo ao instrumento contratual. O fiscal registra quem faturou, quem recebeu e se houve intermediação ou prestação própria. O mapa geral dos fornecedores permanece no guia da cadeia econômica das bets.

03

Quando a publicidade expõe o divulgador aos tributos da operação

Retirada e sanção publicitária
MP 1.394, arts. 16–20: material, canal, conduta e providência.
Solidariedade por tributos da operação
LC 224, art. 6º, II, e Portaria MF 1.766: operador não autorizado, divulgação e procedimento fiscal.
Tributos da remuneração do prestador
Natureza da comissão ou serviço, regime tributário, nota e pagamento.
Três exposições podem coexistir, mas têm fundamentos e provas diferentes.

A Portaria MF 1.766/2026 regulamenta o art. 6º, II, da LC 224/2025. O art. 6º, caput e II, da LC 224/2025 alcança pessoas físicas ou jurídicas que divulguem publicidade ou propaganda comercial de operadores não autorizados pela legislação federal, relativamente aos tributos da exploração e do recebimento de prêmios líquidos. A exposição não se limita ao imposto incidente sobre a comissão recebida.

A responsabilidade tributária pela publicidade de operador não autorizado independe de comunicação prévia. É a regra do art. 2º, § 2º, da Portaria MF 1.766/2026, no DOU. O rito de comunicação do setor financeiro, no inciso I e § 1º, não pode ser transplantado para a publicidade do inciso II.

A responsabilidade tributária deve ser formalizada em procedimento administrativo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Essa garantia consta do art. 2º, § 3º, do mesmo ato. Dispensa de aviso prévio não equivale a dispensa de apuração. A análise precisa identificar operador e período, publicidade efetivamente divulgada, enquadramento e tributos relacionados; a profissão de influenciador ou a presença na cadeia não bastam para concluir responsabilidade automática.

Durante a transição da MP, a proibição publicitária e o estado jurídico de cada autorização são perguntas distintas. Deve-se reconstruir a cronologia e o nexo entre divulgação e operação irregular, sem atribuir a qualquer prestador todos os tributos históricos de uma operadora.

A Agenda Regulatória SPA 2026–2027 ainda mostrava a revisão de publicidade por afiliados “Em desenvolvimento” no corte. Trata-se de revisão adicional; esse estado não significa ausência da Portaria 1.766 já publicada. A página de alcance da MP 1.394 concentra a leitura geral da proibição.

04

Prova de autorização: reconstruir a data, a entidade e o domínio

Identidade
Razão social, CNPJ, marca e contraparte contratual.
Tempo
Ato de autorização, vigência, alterações e data de cada campanha.
Canal
Domínio, URL de destino, redirecionamento, código e perfil.
Arquivo
Fonte oficial datada, cópia íntegra, responsável pela consulta e vínculo com a campanha.
A prova é uma correspondência entre campos e datas, não apenas uma captura de logotipo ou declaração comercial.

O art. 6º e §§ 1º–3º da Portaria Interministerial MF/Secom/MJSP 73/2026 exigia verificação prévia como condição da contratação, com identificação do anunciante, autorização, marca e endereços eletrônicos. Para fatos anteriores à MP, essa trilha ajuda a testar a diligência na data da divulgação. A lista consultada hoje não prova sozinha o estado de meses atrás; uma licença de empresa do mesmo grupo não resolve a identificação da entidade efetivamente anunciada.

O arquivo deve distinguir autorização federal, ato estadual ou distrital, alegação de proteção judicial e simples promessa de regularização. Se uma contraparte invocar decisão judicial, pedir o documento oficial, beneficiário, alcance, período e eventual alteração. Este guia não presume que uma ordem individual aproveite a terceiros nem auditou todos os processos existentes.

Também é necessário revisar a versão da regra publicitária aplicável ao passado. O art. 1º da Portaria SPA/MF 1.964/2026 alterou advertências da Portaria 1.231, com efeitos publicitários a partir de 17/07/2026 segundo seu art. 3º, I. Cumprir advertência, identificação de publicidade ou restrição etária não afasta a proibição atual da MP.

A base verificável de outorgas pode orientar a localização dos atos, preservado seu corte próprio. O fechamento jurídico exige conferir o ato oficial correspondente e alterações posteriores; nenhuma lista histórica libera nova campanha.

05

Matriz evento–contrato–comissão–documento–tributo

CPA: aquisição validada
Contrato: definição de aquisição e janela de validação. Comissão: quantidade elegível × preço. Documento: IDs, relatório aceito e exclusões justificadas. Tributo: testar intermediação ou serviço e retenções. Responsáveis: marketing valida; fiscal classifica.
Revenue share: fechamento do período
Contrato: receita-base, deduções, perdas acumuladas e data de corte. Comissão: percentual sobre base conciliada. Documento: memória de cálculo e extrato contratual. Tributo: qualificar remuneração própria, sem confundi-la com GGR ou tributo da operadora. Responsáveis: financeiro e fiscal.
Fee fixo: entrega parcial
Contrato: ativos, tempo de exposição e critérios de aceite. Comissão: separar parcela executada da entrega interrompida. Documento: peça, log, aceite e nota. Tributo: revisar serviço e eventual ajuste documental. Responsáveis: comercial e controladoria.
Bônus do prestador: meta contestada
Contrato: condição, período e aprovação. Comissão: manter parcela condicionada separada da adquirida. Documento: medição e decisão sobre elegibilidade. Tributo: nome de bônus não define incidência. Responsáveis: jurídico e fiscal.
Adiantamento: campanha sem entrega
Contrato: compensação, restituição e risco de mudança legal. Comissão: saldo recebido ainda não aplicado à entrega. Documento: banco, conciliação, distrato e comprovante de retorno. Tributo: testar natureza do ingresso e efeitos do cancelamento. Responsáveis: tesouraria e contabilidade.
Clawback: reversão contratual
Contrato: causa, prazo e limite da recuperação. Comissão: identificar transações desqualificadas, sem estorno global presumido. Documento: memória individual, contestação e acordo. Tributo: conferir ajuste da receita, documento fiscal e período. Responsáveis: jurídico e fiscal.
Matriz operacional da TaxUp. Cada linha precisa de evidência própria; remuneração contratual não é uma tabela de alíquotas.

CPA remunera uma aquisição definida no contrato, que pode exigir mais que cadastro ou clique. Revenue share depende da fórmula pactuada: não se deve presumir que a base contratual seja a receita contábil ou o GGR regulatório. Fee fixo remunera entregas especificadas. O bônus aqui é o incentivo pago ao prestador, não um bônus concedido a apostador. Adiantamento descreve o momento do caixa; clawback é a recuperação ou redução de valor segundo uma condição contratual.

Esses rótulos não dizem, isoladamente, se a comissão foi adquirida ou se pode ser devolvida. A leitura deve abranger performance, aceite, fraude, mudança de lei, encerramento, vencimento, compensação e disputa. O Código Civil, arts. 393 e 421-A, II, exige considerar os riscos assumidos; proibição superveniente não elimina automaticamente multas ou obrigações já constituídas. Uma negociação deve discriminar cada rubrica, evitando reunir serviço prestado, restituição e indenização em um único valor sem memória.

06

Exemplo ilustrativo: conciliar antes de calcular o imposto

Simulação contratual em reais, sem cliente real e sem cálculo tributário.
ParcelaCálculoValor
CPA elegível80 aquisições × R$ 100R$ 8.000
Clawback comprovado10 aquisições × R$ 100− R$ 1.000
Fee fixo aceitoEntrega anterior comprovada+ R$ 2.000
Saldo contratual reconhecido pelas partes8.000 − 1.000 + 2.000R$ 9.000
Adiantamento já recebidoComprovante bancárioR$ 12.000
Devolução acordada12.000 − 9.000R$ 3.000

Exemplo hipotético e exclusivamente ilustrativo. As partes confirmaram que o contrato permitia o clawback das dez aquisições inválidas e que a entrega do fee fixo ocorreu antes da interrupção. O total de R$ 9.000 é uma conciliação contratual bruta. Não representa receita fiscal universal, base líquida de retenção nem prova de que a campanha era lícita. O valor de R$ 3.000 a devolver depende do acordo assumido no exemplo.

Se o clawback for contestado, a conciliação deve mostrar R$ 1.000 em disputa; não apagar essa parcela do histórico. Se o contrato não permitir compensar fee com CPA, a memória deve conservar saldos separados por obrigação. Um bônus de R$ 1.500 sujeito a meta não confirmada ficaria fora do saldo acordado, em linha condicional, sem ser renomeado como restituição.

Para contrastar, um revenue share de 20% sobre uma base contratual validada de R$ 40.000 resulta em R$ 8.000. Se a base cair para R$ 30.000 por deduções contratualmente admitidas, resulta em R$ 6.000. Os R$ 2.000 de diferença exigem explicar quais eventos mudaram a base. Esses valores não se somam ao primeiro exemplo: demonstram outra modalidade de remuneração.

O próximo passo é confrontar cada parcela com nota fiscal, registro contábil, pagamento e regime tributário. Reduzir caixa a receber não gera, por si, crédito fiscal; reconhecer disputa contratual também não extingue eventual exposição pela divulgação.

07

Tributos próprios: a comissão exige uma classificação separada

  1. Qual é o serviço? Intermediar, criar, veicular ou combinar entregas.
  2. Quem paga e recebe? PJ, PF, residência fiscal e regime.
  3. Qual foi o evento? Pagamento, crédito, receita, cancelamento ou devolução.
  4. Qual documento fecha a trilha? Nota, memória, retenção, escrituração e banco.
A classificação percorre serviço → sujeitos → evento → prova. A sigla comercial CPA não é um código tributário.

Em pagamentos ou créditos entre pessoas jurídicas abrangidos pela hipótese legal, o art. 53, I e II, da Lei 7.450/1985 trata de comissões/intermediação e propaganda/publicidade. O art. 6º da Lei 9.064/1995 reduziu a alíquota de IRRF para 1,5%. Essa combinação não autoriza aplicar a taxa a qualquer influenciador, empresa do Simples ou beneficiário estrangeiro. Recolhedor, código, dispensa e obrigação acessória precisam ser confirmados no caso concreto; não se deve copiar um procedimento genérico de retenção.

No ISS, a LC 116/2003, art. 1º, § 4º, e lista, itens 10.08, 17.06 e 17.25, exige olhar a atividade: agenciamento, publicidade e inserção são recortes distintos. O item 17.25 tem exceções para livros, jornais, periódicos e radiodifusão de recepção livre e gratuita. Município, lei local, estabelecimento e responsabilidade de recolhimento precisam ser conferidos; não há neste guia uma alíquota municipal única para afiliados. Pagamento vindo do exterior tampouco prova exportação de serviço: o art. 2º, parágrafo único, exige examinar onde se verifica o resultado.

Para PIS/Cofins no regime não cumulativo, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º e § 3º, V, a, tratam de receitas e vendas canceladas. Retirada da publicidade não prova automaticamente cancelamento da receita anterior. Ajuste depende da realidade da operação, do regime e da documentação; não cabe prometer recuperação do tributo nem isenção de verba chamada indenização.

Por fim, o CTN, art. 123, impede que convenção privada altere perante o Fisco a sujeição passiva definida em lei, salvo disposição legal contrária. Uma cláusula de indenização pode importar entre contratantes, mas não funciona como blindagem automática. PF, Simples, remessas, tratados, IRPJ/CSLL e transição para CBS demandam exame próprio; este roteiro não é cálculo de carga tributária.

08

Checklist de retirada com prova recuperável

  1. Inventariar: URL, canal, anunciante, campanha, código e subcontratado.
  2. Preservar: original, data, segmentação, aprovação, contrato e relatório de comissão.
  3. Desativar: anúncios, agendamentos, links, códigos e sinais de patrocínio abrangidos.
  4. Confirmar: acesso externo, redirecionamentos, embeds e confirmação do responsável pelo canal.
  5. Conciliar: entrega, valor adquirido, adiantamento, disputa, nota e banco.
  6. Encerrar: atribuir dono às exceções e guardar índice testado do arquivo.
Checklist operacional proposto pela TaxUp: preservar o registro e retirar a veiculação são ações compatíveis.

O inventário deve abranger canais próprios, mídia paga, vídeos, descrições, links de perfil, cupons, newsletters agendadas, páginas de comparação e material físico. A recomendação é congelar a programação futura e registrar as ordens de retirada por responsável, com data e confirmação. Notificar contratualmente um afiliado é um controle de execução, não uma condição para existir a responsabilidade fiscal prevista na Portaria 1.766.

Uma captura de tela deve ser acompanhada, quando disponível, por exportação do painel, histórico de edição e identificador do ativo. O arquivo precisa permitir distinguir o que foi publicado, removido, mantido sob a análise do art. 17 ou não localizado. Diante de conteúdo espelhado por terceiro, registrar URL e providências adotadas, sem certificar remoção fora do controle efetivamente conferido.

A conciliação final deve apresentar total de ativos inventariados, retirados, classificados como exceção, inacessíveis e pendentes. Diferença de um item exige responsável e justificativa. Preservar os originais sob acesso controlado evita que o comando de retirada destrua a prova necessária à discussão de comissões ou à defesa fiscal. O roteiro de encerramento das bets trata das obrigações da operadora que extrapolam a campanha.

09

Do inventário à decisão de contrato e fechamento

Marketing e canais
Entregam inventário, prova de retirada e itens inacessíveis.
Jurídico
Classifica exceções, autorização no período, rescisão e controvérsias.
Fiscal e controladoria
Conciliam rubricas, documentos, retenções e registros.
Direção
Decide sobre propostas de acordo e riscos remanescentes com premissas explícitas.
Distribuição sugerida de trabalho. A responsabilidade legal resulta da norma e dos fatos, não deste organograma.

A equipe da TaxUp pode organizar um dossiê por campanha para redes de afiliados, agências, veículos e operadores: matriz de contratos e remunerações, mapa das evidências disponíveis, questões tributárias e pontos que exigem parecer específico. A entrada necessária é concreta: contratos e aditivos, lista dos canais, fonte de autorização, relatórios de comissão, notas, pagamentos e comunicações de retirada. A análise não garante ausência de autuação nem recuperabilidade de valores.

O hub de decisões sobre bets situa a campanha no restante da operação; compliance tributário organiza controles recorrentes. A versão inglesa deste guia atende à mesma decisão para matriz e rede estrangeira.

Corte e manutenção: 27/09/2026. A revisão deve ser reaberta se houver conversão, alteração, rejeição ou perda de eficácia da MP, novo ato SPA/RFB, orientação consumerista ou decisão judicial material com alcance comprovado. A equipe editorial tributária deve comparar o ato oficial com a conclusão afetada; a agenda administrativa não antecipa o resultado. Não foi feito censo de processos nem certificação de autorização de uma contraparte individual.

Concilie campanha, comissão e exposição fiscal

Com contratos, inventário de canais e memória das comissões, a equipe da TaxUp delimita fatos, documentos faltantes e decisões de fechamento por contraparte.

Avaliar publicidade e comissões de bets

Versão editorial de 27/09/2026: integra a Portaria MF 1.766/2026 e distingue retirada publicitária, responsabilidade pelos tributos da operação e tributação da remuneração própria.

10

Perguntas frequentes

Todo influenciador responde pelos tributos da bet?
Não automaticamente. A LC 224/2025, art. 6º, II, exige publicidade de operador não autorizado. A Portaria MF 1.766/2026 dispensa comunicação prévia nessa hipótese, mas seu art. 2º, § 3º, exige procedimento administrativo fiscal com contraditório e ampla defesa. Operador, período, divulgação e enquadramento precisam ser demonstrados.
O prazo de dez dias permite iniciar uma campanha?
O art. 16, § 2º, da MP 1.394/2026 disciplina a retirada do material, contado da publicação. Não deve ser usado como autorização para novas campanhas diante da vedação do caput e do § 1º.
Basta o vídeo ser antigo para permanecer no ar?
Não basta a data. O art. 17 da MP 1.394/2026 exige conteúdo anterior à publicação da medida com publicidade de forma acessória. Material inteiramente promocional e nova exploração do acervo exigem classificação própria.
A comissão já recebida precisa ser devolvida integralmente?
A resposta depende da entrega, dos critérios de aquisição da comissão, do adiantamento e das cláusulas de reversão e encerramento. A retirada não define sozinha o saldo. O Código Civil, arts. 393 e 421-A, II, exige considerar os fatos e a alocação de riscos.
A Agenda SPA significa que a solidariedade ainda não foi regulamentada?
Não. A Portaria MF 1.766/2026 já regulamenta o art. 6º da LC 224/2025. O item de afiliados da Agenda SPA trata de revisão adicional das regras e não suspende esse ato.

Continue pelo dossiê decisório das bets

AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

Conteúdo redigido pela equipe técnica da TaxUp e validado por consultor sênior antes da publicação. Conhecer o escritório →

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