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Crédito presumido da CBS · Reforma Tributária

Regime automotivo na Reforma Tributária.
Crédito presumido da CBS até 2032.

Os arts. 309 a 316 da LC 214/2025 asseguram crédito presumido da CBS aos projetos automotivos habilitados, até 31 de dezembro de 2032, com percentuais e fatores decrescentes e extinção a partir de 2033.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

O regime automotivo da Reforma Tributária está nos arts. 309 a 316 do Capítulo II — Do Regime Automotivo — da Lei Complementar nº 214, de 2025: é crédito presumido da CBS, assegurado até 31 de dezembro de 2032 aos projetos habilitados à fruição dos benefícios do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, e dos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999, e concedido exclusivamente nas duas hipóteses do art. 309, § 1º, II. Não é redução de alíquota, não é isenção e, no capítulo lido, não alcança o IBS: o benefício aparece como crédito apurado sobre o valor das vendas no mercado interno e serve, por regra expressa, apenas para dedução e compensação de débitos próprios — sem ressarcimento e sem transferência entre estabelecimentos. O capítulo também delimita a porta de entrada, com projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 e novos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2025.

01

O que é o regime automotivo da CBS e onde ele está na LC 214/2025

Crédito presumido, não redução de alíquota

O Capítulo II do regime automotivo reúne oito artigos e assegura crédito presumido da CBS, até 31 de dezembro de 2032, aos projetos habilitados à fruição dos benefícios do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997, e dos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999 (art. 309, caput). Não há, no capítulo, percentual de redução de alíquota, isenção nem base reduzida. O desenho é outro: crédito apurado sobre vendas, com regras próprias de cálculo, de utilização e de devolução.

O capítulo não reduz a carga na saída: manda calcular um crédito sobre o valor das vendas no mercado interno (arts. 311 e 312) e restringe a sua utilização, vedados a transferência a outro estabelecimento da pessoa jurídica e o ressarcimento (art. 313, caput e § 1º). O efeito financeiro depende, portanto, de o estabelecimento habilitado ter débitos próprios suficientes para absorver o crédito.

  • Instrumento: crédito presumido da CBS, e não redução de alíquota (art. 309, caput).
  • Prazo final do direito: 31 de dezembro de 2032 (art. 309, caput).
  • Tributo alcançado: CBS. O capítulo não institui benefício equivalente de IBS.
  • Origem dos projetos: art. 11-C da Lei 9.440/1997 e arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999.
  • Autoridades envolvidas: MDIC, para comprovação e auditoria, e RFB, que recebe anualmente os resultados (art. 309, §§ 5º e 6º).

Onde a Reforma entra

Nos arts. 309 a 316 da LC 214/2025, o tratamento do setor automotivo incentivado não aparece como alíquota diferenciada de CBS: o capítulo assegura crédito presumido, com percentuais e fatores decrescentes e encerramento do direito em 31 de dezembro de 2032 (art. 309, caput; art. 311, § 3º; art. 312, IV). Os benefícios do IPI instituídos pelo art. 11-C da Lei 9.440/1997 e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999, por sua vez, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2026 (art. 316, caput).

02

Quem entra e quem fica de fora: as fronteiras do art. 309

A porta de entrada tem duas datas fixas

O art. 309, § 1º, II, concede o crédito exclusivamente a duas categorias de projeto, cada uma com data-limite própria de aprovação:

  • Alínea 'a': projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios do art. 11-C da Lei 9.440/1997 e dos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999.
  • Alínea 'b': novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados na forma da alínea 'a'.

São duas condições cumulativas na alínea 'a': uma subjetiva, verificada em 20 de dezembro de 2023, e uma temporal, de aprovação do projeto. Pessoa jurídica que não estava habilitada naquela data não é alcançada por essa alínea. E planta nova, sem vínculo com projeto anterior, também não se encaixa na alínea 'b', que exige ampliação ou reinício em planta já utilizada em projeto habilitado.

O produto incentivado e a extensão do § 2º

O § 1º, I, limita o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.

O § 2º abre uma extensão condicionada para veículos tracionados por motor de combustão interna movidos a biocombustíveis, isolada ou cumulativamente com derivados de petróleo. Essa extensão é reservada às pessoas jurídicas da alínea 'a' e exige duas coisas: iniciar a produção dos veículos do inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado, e assumir, nos termos do ato concessório, compromissos de volume mínimo de investimentos, volume mínimo de produção, cumprimento de processo produtivo básico e manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

Armadilhas de fronteira

  • A extensão do § 2º menciona apenas as pessoas jurídicas da alínea 'a' do inciso II do § 1º; projetos da alínea 'b' não aparecem nesse dispositivo.
  • O prazo de 1º de janeiro de 2028 é de início da produção dos veículos do art. 309, § 1º, I — os equipados com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna a biocombustíveis —, no estabelecimento incentivado, e não de aprovação ou de início do projeto (art. 309, § 2º, I).
  • O art. 310 veda o uso cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária do crédito presumido.
  • O art. 309, § 3º, condiciona o benefício a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a no mínimo 10% do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo MDIC, e à regularidade fiscal quanto a tributos federais.
  • O capítulo trabalha com a ideia de 'região incentivada' (art. 313, § 1º, II) e de 'região' (art. 309, § 3º, I) sem defini-las.
  • Os requisitos e condições do inciso II do § 2º e do inciso I do § 3º serão definidos por Ato do Poder Executivo da União (art. 309, § 4º) e comprovados perante o MDIC (art. 309, § 5º).
TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
Crédito presumido da CBSProjetos habilitados à fruição dos benefícios do art. 11-C da Lei 9.440/1997 e dos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999, até 31/12/2032Tributos e regimes não tratados no capítulo; o capítulo não institui benefício equivalente de IBSart. 309, caput
Produto incentivadoVeículos com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão a biocombustíveis, isolada ou simultaneamente com derivados de petróleoDemais veículos, ressalvada a extensão condicionada do § 2ºart. 309, § 1º, I
Janela de aprovação dos projetosProjetos aprovados até 31/12/2024, de PJ habilitadas em 20/12/2023; e novos projetos aprovados até 31/12/2025 que ampliem ou reiniciem produção em planta já utilizada em projeto da alínea 'a'Projetos aprovados fora dessas datas; PJ não habilitada em 20/12/2023; planta nova sem vínculo com projeto anteriorart. 309, § 1º, II, 'a' e 'b'
Extensão a veículos de combustãoProjetos das PJ da alínea 'a' com veículos a biocombustíveis, isolada ou cumulativamente com derivados de petróleo, desde que iniciem a produção dos veículos do § 1º, I até 1º/01/2028 e assumam os compromissos do ato concessórioPJ enquadradas apenas na alínea 'b'; quem não iniciar a produção dos veículos do § 1º, I no prazo; quem não assumir os compromissos de investimento, produção, PPB e manutençãoart. 309, § 2º, I e II
Base de cálculo do créditoValor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados, com exigência integral da CBSImpostos e contribuições sobre a venda; descontos incondicionais; vendas isentas, imunes, não alcançadas, com alíquota zero, com redução de alíquota ou de base, ou suspensas; vendas canceladas e devolvidasart. 311, caput e §§ 1º e 2º; art. 312, parágrafo único
Utilização do créditoCompensação com débitos da CBS (inciso I); compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração (inciso II); dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada (§ 1º, II)Ressarcimento; transferência a outro estabelecimento da PJ; uso fora do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivadaart. 313, caput, I e II; § 1º, I a III
Cumulação com outros benefíciosFruição isolada do crédito presumido do art. 309Uso cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiáriaart. 310
Condições de fruiçãoP,D&I na região, inclusive na área de engenharia automotiva, de no mínimo 10% do valor do crédito presumido apurado; regularidade fiscal quanto a tributos federaisFruição sem comprovação perante o MDIC; não atendimento da regularidade fiscal, que autoriza suspensão da habilitaçãoart. 309, §§ 3º e 5º; art. 314, parágrafo único
ART. 309 — PORTA DE ENTRADAQuem entra no crédito presumido da CBSAlínea a — projeto existenteAprovado até31 de dezembro de 2024PJ habilitada em20 de dezembro de 2023Alínea b — novo projetoAprovado até31 de dezembro de 2025Amplia ou reinicia produçãoem planta de projeto habilitadoFica de foraNovo projeto que não amplianem reinicia a produção emplanta usada em projetohabilitado na alínea aCrédito presumido da CBSaté 31 de dezembro de 2032 — art. 309, caputVedada a cumulação com outrosbenefícios fiscais federais da CBS — art. 310Incentiva exclusivamente a produção de veículos com motor elétrico — art. 309, § 1º, IEstendido a projetos da alínea a, veículos a combustão com biocombustíveis, nas condições do § 2º
As duas portas de entrada do art. 309, § 1º, II: projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoa jurídica habilitada em 20 de dezembro de 2023, e novos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2025 que ampliem ou reiniciem a produção em planta usada em projeto habilitado — sob a condição objetiva do § 1º, I, de incentivar exclusivamente a produção de veículos com motor elétrico, estendida pelo § 2º aos veículos a combustão com biocombustíveis, com o crédito presumido da CBS assegurado até 31 de dezembro de 2032 e vedada a cumulação do art. 310.
03

A mecânica: base de cálculo, percentuais e utilização do crédito

Projetos da Lei 9.440/1997: percentuais sobre as vendas

O art. 311 calcula o crédito presumido mediante aplicação de percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:

  • 11,60% até o 12º mês de fruição do benefício;
  • 10% do 13º ao 48º mês de fruição do benefício;
  • 8,70% do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

Esses números são percentuais de cálculo do crédito, e não alíquota da CBS: o capítulo não fixa alíquota da contribuição. O capítulo também não estabelece o marco inicial da contagem dos meses de fruição do art. 311, nem detalha como a escala mensal — 12º, 48º e 60º mês — se combina com a redução anual de 20% do percentual inicial entre 2029 e 2032 (art. 311, § 3º). Nos arts. 309 a 316, essa lacuna permanece aberta.

Projetos da Lei 9.826/1999: quatro fatores multiplicados

O art. 312 monta o crédito como produto de quatro fatores: (i) o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; (ii) as alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704; (iii) um fator de eficiência, resultado do cálculo de 1 diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e (iv) um fator multiplicador de 32,00% nos anos de 2027 e 2028, 25,60% em 2029, 19,20% em 2030, 12,80% em 2031 e 6,40% em 2032.

O que entra na base e o que se pode fazer com o crédito

  • Não se incluem no cálculo os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e excluem-se os descontos incondicionais concedidos (art. 311, § 1º).
  • O crédito só se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com exigência integral da CBS. Ficam fora as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão, além das vendas canceladas e devolvidas (art. 311, § 2º).
  • As duas regras acima aplicam-se também ao cálculo do art. 312, por força do seu parágrafo único.
  • Os créditos apurados só podem ser utilizados para compensação com débitos da CBS (art. 313, I) e para compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração (art. 313, II) — a ressalva sobre condições e limites está apenas no inciso II.
  • O § 1º do art. 313 traz três regras: os créditos não podem ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica (I); devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada (II); e não podem ser objeto de ressarcimento (III).
  • O rateio que define quais débitos federais são 'próprios do estabelecimento habilitado' virá de Ato do Poder Executivo da União (art. 313, § 2º).
ARTS. 311 E 312 — COMO SE CALCULADois desenhos de crédito presumidoProjetos da Lei 9.440/1997Percentual sobre o valor das vendas11,60%até o 12º mês de fruição10%do 13º ao 48º mês de fruição8,70%do 49º ao 60º mês de fruiçãoProjetos da Lei 9.826/1999Produto dos fatores, posições 8702 a 8704IValor das vendas no mercado internoIIAlíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025IIIFator de eficiência: 1 diminuído da alíquotaIVFator multiplicador: 32,00% em 2027 e 2028O que não entra na baseart. 311, §§ 1º e 2º · art. 312, parágrafo únicoImpostos e contribuições sobre a operação de venda e descontos incondicionaisVendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência, com alíquota zero,com redução de alíquotas ou de base de cálculo, suspensas, canceladas e devolvidas
Os dois desenhos de cálculo: os percentuais do art. 311 sobre o valor das vendas no mercado interno — 11,60%, 10% e 8,70%, conforme o mês de fruição — e o produto de fatores do art. 312, com a base depurada pelos §§ 1º e 2º do art. 311, aplicáveis também ao art. 312 por força do seu parágrafo único.
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Transição e prazos: 2026, 2027 e o desmonte até 2033

2026: prorrogação dos benefícios de IPI

O art. 316 prorroga até 31 de dezembro de 2026 os benefícios do IPI instituídos pelo art. 11-C da Lei 9.440/1997 e pelos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999, nos termos das próprias normas e do artigo. Durante esse prazo, permanecem exigíveis as condições e os requisitos com as mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025, tanto por decorrência de lei quanto do ato concessório (§ 1º). Para a Lei 9.440/1997, o § 2º fixa que o crédito presumido corresponde à aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno em cada mês dos produtos constantes dos projetos aprovados, multiplicado por 0,75.

2027 a 2032: o crédito da CBS em curva descendente

  • Para os projetos da Lei 9.826/1999, o fator multiplicador do art. 312 é de 32,00% nos anos de 2027 e 2028, 25,60% em 2029, 19,20% em 2030, 12,80% em 2031 e 6,40% em 2032 (art. 312, IV).
  • Para os projetos da Lei 9.440/1997, os percentuais do art. 311 são reduzidos à razão de 20% do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033 (art. 311, § 3º).
  • O art. 309, caput, encerra o direito ao crédito presumido em 31 de dezembro de 2032.
  • O prazo de 1º de janeiro de 2028 do art. 309, § 2º, I, é a data em que a produção dos veículos do art. 309, § 1º, I, deve ter começado no estabelecimento incentivado, como condição da extensão do § 2º aos veículos de combustão a biocombustíveis.

Prazos de fiscalização e de devolução

  • O processo de cancelamento da habilitação deve ser iniciado em até 5 anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições do art. 309 (art. 315, § 2º, I).
  • A parcela a devolver é apurada pelo MDIC no encerramento do processo de cancelamento e deve ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento (art. 315, § 2º, I e III).
  • O direito de a administração tributária cobrar a devolução é de 5 anos contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado (art. 315, § 3º).
  • O cancelamento pode ser aplicado ainda que o descumprimento ocorra depois do período de apropriação do crédito presumido (art. 315, caput).
MarcoData ou percentualO que aconteceBase legal (LC 214)
Condição subjetiva20/12/2023Data em que a pessoa jurídica precisava estar habilitada aos benefícios das Leis 9.440/1997 e 9.826/1999art. 309, § 1º, II, 'a'
Aprovação — projetos existentes31/12/2024Limite para aprovação dos projetos da alínea 'a'art. 309, § 1º, II, 'a'
Aprovação — novos projetos31/12/2025Limite para aprovação de novos projetos que ampliem ou reiniciem produção em planta já utilizadaart. 309, § 1º, II, 'b'
Referência de IPI para o art. 31231/12/2025Alíquotas do IPI vigentes nessa data, conforme a Tipi, para as posições 8702 a 8704, entram no cálculoart. 312, II
Prorrogação dos benefícios de IPI31/12/2026Benefícios do art. 11-C da Lei 9.440/1997 e dos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999 prorrogados, com as mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025art. 316, caput e § 1º
Fator multiplicador (Lei 9.826/1999)32,00% — 2027 e 2028Primeiro patamar do fator multiplicador do crédito presumido da CBSart. 312, IV, 'a'
Início da produção dos veículos do § 1º, I1º/01/2028Prazo para iniciar, no estabelecimento incentivado, a produção dos veículos do § 1º, I, mantendo a extensão do § 2ºart. 309, § 2º, I
Fator multiplicador e início da redução25,60% — 2029Fator cai para 25,60% e começa a redução de 20% do percentual inicial ao ano dos percentuais do art. 311art. 312, IV, 'b'; art. 311, § 3º
Fator multiplicador19,20% — 2030Terceiro patamar do fator multiplicadorart. 312, IV, 'c'
Fator multiplicador12,80% — 2031Quarto patamar do fator multiplicadorart. 312, IV, 'd'
Último ano do benefício6,40% — 2032Último patamar do fator multiplicador; o direito ao crédito presumido vai até 31/12/2032art. 312, IV, 'e'; art. 309, caput
ExtinçãoA partir de 2033Os percentuais do art. 311 ficam extintosart. 311, § 3º
Prazo para cancelar a habilitação5 anosContados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições do art. 309art. 315, § 2º, I
Prazo para cobrar a devolução5 anosContados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuadoart. 315, § 3º
ARTS. 311, 312 E 316 — LINHA DO TEMPODo IPI prorrogado à extinção em 20332026IPI das Leis 9.440/1997 e 9.826/1999 prorrogado até 31 de dezembro de 2026art. 316Fator multiplicador do crédito presumido — art. 312, IV32,00%25,60%19,20%12,80%6,40%2027 e 202820292030203120322033extintosArt. 311: percentuais reduzidos à razão de 20% do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032até serem extintos a partir de 2033 — art. 311, § 3ºCrédito presumido até 31 de dezembro de 2032
A curva do fator multiplicador do art. 312, IV — 32,00% nos anos de 2027 e 2028, 25,60% em 2029, 19,20% em 2030, 12,80% em 2031 e 6,40% em 2032 —, depois da prorrogação dos benefícios do IPI até 31 de dezembro de 2026, e a redução dos percentuais do art. 311 à razão de 20% do percentual inicial ao ano entre 2029 e 2032, até a extinção a partir de 2033.
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Impacto prático para montadoras, autopeças e projetos habilitados

O crédito só vale se houver débito para absorvê-lo

Como o art. 313, § 1º, veda a transferência a outro estabelecimento e o ressarcimento, o crédito presumido só se realiza contra débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada. A base do art. 311, § 2º, por sua vez, só alcança as vendas no mercado interno efetuadas com exigência integral da CBS: vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, com suspensão, canceladas e devolvidas ficam fora do cálculo do crédito. O rateio previsto no art. 313, § 2º, a ser estabelecido em Ato do Poder Executivo da União, é o que definirá qual parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica se considera própria do estabelecimento habilitado.

A conta do cancelamento é multiplicativa

O art. 315, § 1º, define a parcela a devolver como o total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório multiplicado por 100% diminuído do produto de três fatores: F1% (investimentos realizados sobre o volume mínimo de investimentos), F2% (produção realizada sobre o volume mínimo de produção) e F3% (prazo de manutenção da produção sobre o prazo mínimo fixado, incluído o período posterior ao encerramento do benefício). Nenhum fator pode superar 100%. Sobre a parcela devolvida incidem juros de mora calculados na mesma forma dos tributos federais, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento (art. 315, § 2º, II).

Governança mínima do benefício

  • Segregar as saídas por regime, para separar as vendas com exigência integral da CBS daquelas excluídas pelo art. 311, § 2º.
  • Rastrear os dispêndios de P,D&I na região e demonstrar o piso de 10% do valor do crédito presumido apurado (art. 309, § 3º, I).
  • Monitorar a regularidade fiscal federal de forma contínua: o seu não atendimento autoriza a suspensão da habilitação, com bloqueio da utilização do crédito enquanto não sanados os motivos (art. 314, parágrafo único).
  • Documentar investimentos, volumes de produção e prazo de manutenção contra os números do ato concessório, porque são exatamente eles que alimentam F1%, F2% e F3%.
  • Avaliar o art. 310 antes de aderir a qualquer outro benefício fiscal federal da CBS, sob risco de perder o crédito presumido.
  • Preparar-se para auditoria: o cumprimento é comprovado perante o MDIC, que encaminha anualmente os resultados à RFB (art. 309, §§ 5º e 6º).
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Como a equipe da TaxUp atua nesse regime

Leitura do ato concessório contra o texto da lei

O escritório trabalha o regime automotivo a partir do cruzamento entre o ato concessório do projeto e os arts. 309 a 316 da LC 214/2025, porque é nesse encontro que aparecem as divergências de volume, prazo e escopo de produto que depois viram risco de suspensão ou de devolução.

  • Enquadramento do projeto nas alíneas 'a' e 'b' do art. 309, § 1º, II, e verificação da condição subjetiva de 20 de dezembro de 2023.
  • Modelagem do crédito nos dois desenhos legais — percentuais do art. 311 e fatores do art. 312 —, com a base depurada pelos §§ 1º e 2º do art. 311.
  • Estruturação da evidência de investimentos, produção, processo produtivo básico e P,D&I para comprovação perante o MDIC.
  • Simulação do risco de devolução pelo método F1%/F2%/F3% do art. 315, § 1º, e desenho de plano de correção.
  • Análise da vedação de cumulação do art. 310 diante dos demais benefícios federais de CBS disponíveis ao grupo.

Para tratar de um projeto concreto com a equipe da TaxUp, agende uma conversa.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O regime automotivo da LC 214/2025 vale também para o IBS?
No capítulo lido, que reúne os arts. 309 a 316, o benefício é exclusivamente crédito presumido da CBS: o art. 309, caput, fala em crédito presumido da CBS e o art. 310 veda cumulação com outros benefícios fiscais federais da CBS. Não há, nesses oito artigos, qualquer menção ao IBS ou a tratamento equivalente na esfera estadual e municipal. Eventual regra sobre o IBS teria de ser buscada em outro ponto da lei complementar, fora do trecho analisado, e deve ser confirmada antes de qualquer projeção.
Quem pode ser alcançado pelo crédito presumido do art. 309?
O art. 309, § 1º, II, fixa duas hipóteses, cada uma com data-limite expressa de aprovação do projeto. A alínea 'a' alcança projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoa jurídica que, em 20 de dezembro de 2023, estava habilitada à fruição dos benefícios do art. 11-C da Lei 9.440/1997 e dos arts. 1º a 4º da Lei 9.826/1999. A alínea 'b' alcança novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados na forma da alínea 'a'. Fora dessas duas hipóteses, o texto do capítulo não abre outra porta de entrada.
Como se calcula o crédito presumido nos projetos da Lei 9.440/1997?
O art. 311 aplica percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: 11,60% até o 12º mês de fruição, 10% do 13º ao 48º mês e 8,70% do 49º ao 60º mês. Do cálculo se excluem os impostos e contribuições incidentes sobre a venda e os descontos incondicionais, e a base considera apenas vendas com exigência integral da CBS. São percentuais de crédito, não alíquota da contribuição.
O crédito presumido pode ser ressarcido em dinheiro ou transferido entre estabelecimentos?
Não. O art. 313 admite duas utilizações: compensação com débitos da CBS (inciso I) e compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração (inciso II) — a ressalva sobre condições e limites está apenas no inciso II. O § 1º acrescenta três regras: os créditos não podem ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica (I); devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada (II); e não podem ser objeto de ressarcimento (III). A definição de quais débitos são próprios do estabelecimento depende de rateio a ser estabelecido em Ato do Poder Executivo da União, conforme o § 2º.
O que acontece se a empresa descumprir as condições do ato concessório?
O art. 314 prevê que o descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar cancelamento da habilitação com efeitos retroativos ou suspensão da habilitação. O parágrafo único acrescenta que a suspensão poderá ser aplicada na hipótese de não atendimento da regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido enquanto não forem sanados os motivos. O cancelamento, conforme o art. 315, pode ocorrer mesmo após o período de apropriação do crédito e implica a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período, calculada na forma do art. 315, § 1º, com juros de mora e recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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