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Regimes específicos · Reforma Tributária

Concursos de prognósticos na Reforma Tributária.
A base é a arrecadação menos prêmios e destinações legais.

Arts. 244 a 250 da LC 214/2025: apostas, loterias e fantasy sport apuram IBS e CBS sobre receita própria; o Capítulo não prevê redução de alíquota.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

O art. 244 da Lei Complementar nº 214/2025 submete os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, a regime específico de incidência do IBS e da CBS, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas. São sete artigos — 244 a 250 —, e o parágrafo único do art. 244 aplica o mesmo Capítulo ao fantasy sport. O Capítulo não prevê redução de alíquota; o que ele define é uma base de cálculo própria. O art. 245 manda partir do produto da arrecadação e deduzir as premiações pagas e as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários — o que sobra, a receita própria da entidade, é a base. O desenho muda também a obrigação acessória: o parágrafo único do art. 248 exige que o apostador seja identificado quando a aposta é efetuada de forma virtual. Este conteúdo integra a série da TaxUp sobre a Reforma Tributária.

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Quem entra no regime, quem fica de fora e onde estão as fronteiras

Dentro do regime

O art. 244 descreve a atividade: os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, na expressão do caput, e o fantasy sport, por força do parágrafo único. O art. 249 estende a incidência, em hipótese condicionada, às entidades domiciliadas no exterior que prestem o serviço por meio virtual a apostadores residentes ou domiciliados no País, pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País.

Fora do regime

Três exclusões estão no próprio texto; a quarta é consequência de leitura do art. 245.

  • As premiações pagas. O parágrafo único do art. 245 é norma autônoma: as premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS. Não é apenas dedução na apuração do operador; o prêmio, em si, está fora do campo de incidência desses tributos.
  • O crédito do apostador. O art. 247 veda o crédito de IBS e de CBS aos apostadores, sem ressalva no texto e sem distinção entre pessoa física e pessoa jurídica.
  • A exportação. O art. 250 considera exportados — e imunes ao IBS e à CBS — os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior.
  • Receitas que não são 'receita própria decorrente dessa atividade'. O art. 245 descreve a base a partir do produto da arrecadação da atividade de concurso de prognósticos. Receitas conexas da operadora que não se enquadrem nessa descrição — por exemplo, publicidade veiculada na plataforma, licenciamento de marca ou remuneração por outros serviços — não estão descritas neste Capítulo. O tratamento dessas receitas precisa ser verificado fora dos arts. 244 a 250.

Dois limites expressos no texto

O primeiro está no § 2º do art. 250: não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior. A residência ou o domicílio no exterior, isoladamente, não bastam — o § 2º acrescenta a circunstância da prestação 'na presença, no território nacional'. O que o texto entende por essa presença não é definido no Capítulo.

O segundo está no caput do art. 249, que abre com a condicional 'caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos'. A regra de importação existe no texto legal, mas sua aplicação depende de uma permissão que o próprio Capítulo não concede.

TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
Regime específico de IBS e CBSConcursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostasAtividades da operadora que não sejam concurso de prognósticos — o Capítulo não as descreveArt. 244, caput
Aplicação expressa do CapítuloFantasy sportArt. 244, parágrafo único
Base de cálculoProduto da arrecadação da atividadePremiações pagas e destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiáriosArt. 245, caput, I e II
Campo de incidênciaReceita própria da entidade decorrente da atividadePremiações pagas, que não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBSArt. 245, parágrafo único
AlíquotaAlíquota nacionalmente uniforme, igual à soma das alíquotas de referência das esferas federativasPercentual de redução de alíquota, que o Capítulo não prevê; a fixação das próprias alíquotas de referência, que está fora destes artigosArt. 246
CréditoCrédito de IBS e de CBS aos apostadores, expressamente vedadoArt. 247
Obrigação acessóriaLocal onde a aposta é efetuada, valores das apostas e das premiações pagas; identificação do apostador na aposta virtualA forma da obrigação, que o caput remete ao regulamento; leiaute e periodicidade, sobre os quais o Capítulo é silenteArt. 248, caput e parágrafo único
Importação de serviçosEntidade domiciliada no exterior que preste o serviço por meio virtual a apostador residente ou domiciliado no País, caso a importação venha a ser permitida — sujeita à mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no PaísHipóteses fora dessa descrição, e a própria aplicação da regra enquanto não permitida a importaçãoArt. 249, caput e §§ 1º a 3º
Exportação de serviçosServiço prestado por meio virtual a residente ou domiciliado no exterior — considerado exportado e imuneServiço prestado na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exteriorArt. 250, caput e §§ 1º e 2º
QUEM ENTRA, QUEM FICA DE FORAO alcance do regime, em meio físico ou virtualENTRAM NO REGIME · art. 244Todas as modalidades lotéricasnelas incluídos quota fixa e sweepstakesApostas de turfeAs demais apostasFantasy sportart. 244, parágrafo únicoO QUE FICA DE FORAPremiações pagas — não incidemart. 245, parágrafo únicoCrédito ao apostador — vedadoart. 247 — sem ressalva no textoExportação virtual — imune, salvo § 2ºart. 250 — a residente no exterior
O art. 244 sujeita ao regime específico os concursos de prognósticos em meio físico ou virtual — todas as modalidades lotéricas, nelas incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas —, e o parágrafo único aplica o Capítulo ao fantasy sport. Ficam de fora as premiações pagas (art. 245, parágrafo único), o crédito do apostador (art. 247) e o serviço prestado por meio virtual a residente ou domiciliado no exterior, considerado exportado e imune (art. 250) — salvo o prestado na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior, que não se considera exportado (art. 250, § 2º).
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A mecânica do regime: base de cálculo, alíquota e crédito

A base: arrecadação, menos prêmios, menos destinações legais

O art. 245 constrói a base em três movimentos. Parte do produto da arrecadação, deduz as premiações pagas (inciso I) e deduz as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários (inciso II). O resultado recebe nome próprio na lei: a receita própria da entidade decorrente dessa atividade. É sobre ela que incidem o IBS e a CBS.

  • Ponto de partida: o produto da arrecadação.
  • Dedução I: premiações pagas.
  • Dedução II: destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
  • Resultado: a receita própria da entidade decorrente da atividade — a base de cálculo.

Não há, nos arts. 244 a 250, definição de critério temporal para a expressão 'premiações pagas', nem tratamento de estornos, cancelamentos de aposta, bônus concedidos ao apostador ou prêmios prescritos.

Alíquota: uniformidade nacional, sem percentual de redução

O art. 246 determina que as alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. Não há, no Capítulo, qualquer percentual de redução de alíquota. Os percentuais das próprias alíquotas de referência são definidos fora destes sete artigos e não devem ser afirmados a partir deles.

Crédito: vedado ao apostador, silente quanto ao operador

O art. 247 veda o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. A vedação não distingue pessoa física de pessoa jurídica. Já o crédito do próprio operador sobre suas aquisições — plataforma, tecnologia, meios de pagamento, mídia, serviços de compliance — não é tratado no Capítulo IV e precisa ser verificado fora destes sete artigos antes de qualquer modelagem de carga efetiva.

A importação: mesma alíquota, base com regra própria

O caput do art. 249 sujeita à incidência do IBS e da CBS, 'pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País', as entidades domiciliadas no exterior que prestem o serviço por meio virtual a apostadores residentes ou domiciliados no País. A base tem regra própria: o § 2º a define como a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País. O fator depende de norma que não consta do texto lido.

A MECÂNICA DA BASEComo se forma a base de cálculoProduto da arrecadaçãoart. 245, caputPremiações pagasart. 245, IDestinações obrigatórias por leiart. 245, IIReceita própria da entidadeé a base de cálculo do IBS e da CBSart. 246 — alíquotas nacionalmente uniformesArt. 247 — crédito vedado aos apostadores
A base do art. 245 parte do produto da arrecadação e deduz as premiações pagas (inciso I) e as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários (inciso II): o que sobra é a receita própria da entidade. As alíquotas são nacionalmente uniformes (art. 246) e o crédito é vedado ao apostador (art. 247).
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Transição, regulamento e o que ainda depende de norma

O Capítulo IV não traz calendário próprio

Nenhum dos arts. 244 a 250 fixa data, prazo ou marco de transição. O trecho é integralmente material: define incidência, base, alíquota, crédito, obrigação acessória, importação e exportação. Qualquer marco temporal está fora destes sete artigos e precisa ser citado por seu próprio dispositivo.

Os pontos que o Capítulo remete ao regulamento

O texto remete ao regulamento em três momentos.

  • Art. 248, caput: a obrigação acessória será apresentada 'na forma do regulamento'. A lei já fixa o conteúdo mínimo; forma, leiaute e periodicidade, não.
  • Art. 249, § 2º: o fator de redução da base na importação é 'previsto no regulamento'.
  • Art. 250, § 1º: o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior — condição prática da imunidade de exportação.

E os pontos que dependem de norma fora do Capítulo

  • A fixação das alíquotas de referência a que o art. 246 remete.
  • A permissão da importação, pressuposto expresso do caput do art. 249.
  • O conteúdo do art. 24 da LC nº 214/2025, invocado pelo § 1º do art. 249 para a responsabilidade solidária do apostador.
  • O Capítulo IV do Título I 'deste Livro', aplicável às importações por força do § 3º do art. 249, e o Capítulo V do Título I 'deste Livro', invocado pelo caput do art. 250 — o texto lido não numera o Livro nem descreve o conteúdo desses Capítulos.
  • O crédito do operador sobre suas aquisições, não tratado nestes sete artigos.
PontoO que a LC 214/2025 já defineO que ainda depende de outra normaOnde está
Base de cálculoProduto da arrecadação com dedução de premiações pagas e de destinações obrigatórias por leiCritérios de apuração — momento do reconhecimento, estornos, cancelamentos, bônus e prêmios não reclamadosArt. 245, I e II
AlíquotaUniformidade nacional e composição pela soma das alíquotas de referênciaA fixação das próprias alíquotas de referência, que não consta deste CapítuloArt. 246
Obrigação acessóriaConteúdo mínimo: local da aposta, valores das apostas e das premiações pagas, identificação do apostador na aposta virtualA forma, remetida ao regulamento pelo caput; leiaute e periodicidade não são tratados no CapítuloArt. 248, caput e parágrafo único
ImportaçãoIncidência pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País; fornecedor do serviço como contribuinte e possibilidade de responsabilidade solidária do apostadorA permissão da importação, o fator de redução da base e o conteúdo do art. 24Art. 249, caput e §§ 1º e 2º
ExportaçãoImunidade do serviço prestado por meio virtual a residente ou domiciliado no exteriorForma de comprovação da residência ou domicílio no exteriorArt. 250, caput e § 1º
Regras gerais aplicáveisRemissão ao Capítulo IV e ao Capítulo V do Título I "deste Livro", na literalidade do textoO teor desses Capítulos e a numeração do Livro, que não constam dos arts. 244 a 250Art. 249, § 3º, e art. 250, caput
Crédito do operadorNada: o Capítulo só veda o crédito do apostadorO tratamento do crédito do operador, que não consta deste CapítuloArt. 247 (por silêncio)
Transição e prazosNada: nenhum dos sete artigos fixa data ou marco temporalQualquer marco temporal, que não consta destes artigosFora dos arts. 244 a 250
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Impacto prático para operadoras de apostas e loterias

O que muda no dia a dia da operação

Como o Capítulo não prevê redução de alíquota, a apuração se concentra na composição da base do art. 245. Isso tem tradução direta em sistema, contrato e dado.

  • Reconstruir a arrecadação por evento. A base parte do 'produto da arrecadação'; a apuração precisa produzir esse número de forma auditável, com política escrita sobre estornos, cancelamentos e bônus, já que o Capítulo não os disciplina.
  • Rastrear a premiação paga. O art. 248 exige informar os valores das apostas e das premiações pagas — a dedução do art. 245, I, e a informação acessória do art. 248 têm de fechar entre si.
  • Registrar o local da aposta. O art. 248 exige, no mínimo, informação sobre o local onde a aposta é efetuada. O texto não declara a finalidade da exigência.
  • Identificar o apostador na aposta virtual. O parágrafo único do art. 248 determina que, caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, o apostador deve ser identificado na obrigação acessória de que trata o caput.
  • Segregar a receita de exportação. Para aplicar o art. 250 é preciso comprovar residência ou domicílio no exterior (§ 1º) e demonstrar que o serviço não foi prestado na presença do apostador em território nacional (§ 2º) — controle que combina cadastro, geolocalização e trilha de auditoria.
  • Mapear contratos com fornecedores no exterior. Caso venha a ser permitida a importação, o caput do art. 249 sujeita a entidade estrangeira à mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País, e o § 1º coloca o fornecedor do serviço como contribuinte, admitindo responsabilidade solidária do apostador nas hipóteses do art. 24.

As destinações obrigatórias por lei do art. 245, II

São dedutíveis, na descrição do inciso II, as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários. O Capítulo IV não identifica essas leis: nenhum dos arts. 244 a 250 cita outra norma além da própria LC nº 214/2025 — a única remissão é ao art. 24 desta mesma lei. Cada destinação que a operadora pretenda deduzir precisa, portanto, ser testada contra a descrição do inciso II.

O teste é bidirecional. Uma destinação indevidamente qualificada como 'obrigatória por lei' reduz a base sem amparo no inciso II; uma destinação que atenda à descrição do inciso II e não seja computada eleva a base acima do que o art. 245 determina.

AS TRÊS SEÇÕES DO CAPÍTULONo País, na importação e na exportaçãoSEÇÃO I · DISPOSIÇÕES GERAISSEÇÃO IISEÇÃO IIIOperação no PaísProduto da arrecadação,menos as premiações pagase as destinações obrigatóriaspor leiarts. 244 a 248 · base: art. 245ImportaçãoSó caso venha a ser permitidaa importação: mesma alíquotaprevista para o País, e ofornecedor é o contribuinteart. 249, caput e § 1ºExportaçãoPrestado por meio virtual aresidente no exterior: imuneExceto se prestado na presença,no território nacionalart. 250, caput e § 2º
O Capítulo IV se divide em três seções: a Seção I — Disposições Gerais (arts. 244 a 248), que rege a operação no País e fixa no art. 245 a base de cálculo; a importação de serviços, que só incide caso venha a ser permitida e pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País, com o fornecedor como contribuinte (art. 249); e a exportação por meio virtual a residente ou domiciliado no exterior, imune, exceto se o serviço for prestado na presença, no território nacional (art. 250).
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Como a equipe da TaxUp atua

Leitura do dispositivo antes da modelagem

A equipe da TaxUp trabalha com operadoras de apostas, loterias e fantasy sport a partir do texto do Capítulo IV, e não de resumos. O trabalho começa pela leitura dos arts. 244 a 250 contra o modelo de receita concreto da empresa, para separar o que é receita própria da atividade, o que é premiação paga e o que é destinação obrigatória por lei.

  • Mapeamento das receitas da operação e segregação do que está descrito no art. 245.
  • Teste das destinações obrigatórias por lei contra o art. 245, II, uma a uma.
  • Revisão do fluxo de dados de apostas e prêmios frente ao conteúdo mínimo do art. 248.
  • Análise da rota de exportação do art. 250 e do limite imposto pelo seu § 2º.
  • Acompanhamento do regulamento nos três pontos em que o Capítulo o convoca.

A análise é conduzida por advogado tributarista, associado ao escritório, em interlocução com os times fiscal, jurídico e de compliance da operadora. Para discutir o enquadramento de uma operação concreta, agende uma conversa com a equipe.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que compõe a base de cálculo do IBS e da CBS nas apostas e loterias?
O art. 245 da LC 214/2025 define a base como a receita própria da entidade decorrente da atividade, correspondente ao produto da arrecadação com a dedução de duas parcelas: as premiações pagas (inciso I) e as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários (inciso II). O parágrafo único acrescenta que as premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS. O texto do Capítulo não define critério temporal de apuração nem trata de estornos, cancelamentos ou bônus — pontos que ficam em aberto e exigem política interna documentada.
O fantasy sport entrou no regime dos concursos de prognósticos?
Sim. O parágrafo único do art. 244 determina expressamente que se aplica ao fantasy sport o disposto no Capítulo IV. O operador de fantasy sport apura a mesma base do art. 245, submete-se à regra de alíquota do art. 246, à vedação de crédito ao apostador do art. 247 e à obrigação acessória do art. 248, inclusive a identificação do apostador quando a aposta é efetuada de forma virtual.
A alíquota do regime dos concursos de prognósticos é reduzida?
O Capítulo IV não fixa percentual de redução. O art. 246 estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas — é o que o texto afirma, e nada além. O Capítulo não prevê desconto de alíquota; o que ele define é a base do art. 245, isto é, a arrecadação menos as premiações pagas e menos as destinações obrigatórias por lei. Os percentuais das alíquotas de referência são definidos fora deste Capítulo e não devem ser afirmados a partir dos arts. 244 a 250.
O apostador pode tomar crédito de IBS ou de CBS?
Não. O art. 247 veda o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos, sem ressalva no texto e sem distinguir pessoa física de pessoa jurídica. A empresa que aposta, portanto, não toma crédito na condição de apostadora. Questão diferente, e não respondida neste Capítulo, é o crédito do próprio operador sobre suas aquisições — plataforma, tecnologia, meios de pagamento, mídia —, matéria que não é tratada nestes sete artigos e precisa ser verificada fora deles antes de qualquer projeção de carga efetiva.
Como ficam as apostas de plataformas estrangeiras e de apostadores no exterior?
São duas regras distintas. Na exportação, o art. 250 considera exportados os serviços prestados por meio virtual a residentes ou domiciliados no exterior, com imunidade de IBS e CBS; o § 2º exclui do conceito o serviço prestado na presença, no território nacional, do residente ou domiciliado no exterior, e o § 1º remete ao regulamento a forma de comprovação do domicílio. Na importação, o art. 249 só opera 'caso venha a ser permitida' a importação desses serviços: a incidência se dá pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País, o fornecedor do serviço é o contribuinte, o apostador pode ser responsável solidário nas hipóteses do art. 24 da mesma lei, e a base é a receita auferida com fator de redução previsto em regulamento.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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