O art. 244 da Lei Complementar nº 214/2025 submete os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, a regime específico de incidência do IBS e da CBS, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas. São sete artigos — 244 a 250 —, e o parágrafo único do art. 244 aplica o mesmo Capítulo ao fantasy sport. O Capítulo não prevê redução de alíquota; o que ele define é uma base de cálculo própria. O art. 245 manda partir do produto da arrecadação e deduzir as premiações pagas e as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários — o que sobra, a receita própria da entidade, é a base. O desenho muda também a obrigação acessória: o parágrafo único do art. 248 exige que o apostador seja identificado quando a aposta é efetuada de forma virtual. Este conteúdo integra a série da TaxUp sobre a Reforma Tributária.
O regime específico dos concursos de prognósticos e sua base legal
Sete artigos: 244 a 250
O Capítulo IV da LC nº 214/2025, sob a epígrafe 'Dos Concursos de Prognósticos', concentra em sete artigos — 244 a 250 — a disciplina de IBS e CBS aplicável a apostas e loterias. O art. 244 faz o enquadramento: os concursos de prognósticos, 'em meio físico ou virtual', ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto naquele Capítulo. O texto não abre categoria separada para o ambiente digital.
O caput descreve as modalidades alcançadas e encerra com a expressão 'as demais apostas'. O parágrafo único aplica o disposto no Capítulo ao fantasy sport.
- Todas as modalidades lotéricas — nelas incluídos, na literalidade do caput, as apostas de quota fixa e os sweepstakes.
- As apostas de turfe — nominadas no caput.
- As demais apostas — expressão que fecha o rol do caput, sem definição no texto do Capítulo.
- Fantasy sport — por aplicação expressa do parágrafo único do art. 244.
O que o Capítulo IV define
O Capítulo IV não concede percentual de redução de alíquota nem crédito presumido. Ele reescreve a base de cálculo (art. 245), impõe uniformidade nacional de alíquota (art. 246), veda o crédito ao apostador (art. 247), cria obrigação acessória própria (art. 248) e disciplina a importação (art. 249) e a exportação (art. 250) do serviço.
A definição geral do que é um regime específico e as regras gerais de creditamento do IBS e da CBS não constam destes sete artigos. A equipe da TaxUp trata esses pontos como remissão a confirmar dispositivo a dispositivo.
Quem entra no regime, quem fica de fora e onde estão as fronteiras
Dentro do regime
O art. 244 descreve a atividade: os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, na expressão do caput, e o fantasy sport, por força do parágrafo único. O art. 249 estende a incidência, em hipótese condicionada, às entidades domiciliadas no exterior que prestem o serviço por meio virtual a apostadores residentes ou domiciliados no País, pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País.
Fora do regime
Três exclusões estão no próprio texto; a quarta é consequência de leitura do art. 245.
- As premiações pagas. O parágrafo único do art. 245 é norma autônoma: as premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS. Não é apenas dedução na apuração do operador; o prêmio, em si, está fora do campo de incidência desses tributos.
- O crédito do apostador. O art. 247 veda o crédito de IBS e de CBS aos apostadores, sem ressalva no texto e sem distinção entre pessoa física e pessoa jurídica.
- A exportação. O art. 250 considera exportados — e imunes ao IBS e à CBS — os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior.
- Receitas que não são 'receita própria decorrente dessa atividade'. O art. 245 descreve a base a partir do produto da arrecadação da atividade de concurso de prognósticos. Receitas conexas da operadora que não se enquadrem nessa descrição — por exemplo, publicidade veiculada na plataforma, licenciamento de marca ou remuneração por outros serviços — não estão descritas neste Capítulo. O tratamento dessas receitas precisa ser verificado fora dos arts. 244 a 250.
Dois limites expressos no texto
O primeiro está no § 2º do art. 250: não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior. A residência ou o domicílio no exterior, isoladamente, não bastam — o § 2º acrescenta a circunstância da prestação 'na presença, no território nacional'. O que o texto entende por essa presença não é definido no Capítulo.
O segundo está no caput do art. 249, que abre com a condicional 'caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos'. A regra de importação existe no texto legal, mas sua aplicação depende de uma permissão que o próprio Capítulo não concede.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Regime específico de IBS e CBS | Concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas | Atividades da operadora que não sejam concurso de prognósticos — o Capítulo não as descreve | Art. 244, caput |
| Aplicação expressa do Capítulo | Fantasy sport | — | Art. 244, parágrafo único |
| Base de cálculo | Produto da arrecadação da atividade | Premiações pagas e destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários | Art. 245, caput, I e II |
| Campo de incidência | Receita própria da entidade decorrente da atividade | Premiações pagas, que não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS | Art. 245, parágrafo único |
| Alíquota | Alíquota nacionalmente uniforme, igual à soma das alíquotas de referência das esferas federativas | Percentual de redução de alíquota, que o Capítulo não prevê; a fixação das próprias alíquotas de referência, que está fora destes artigos | Art. 246 |
| Crédito | — | Crédito de IBS e de CBS aos apostadores, expressamente vedado | Art. 247 |
| Obrigação acessória | Local onde a aposta é efetuada, valores das apostas e das premiações pagas; identificação do apostador na aposta virtual | A forma da obrigação, que o caput remete ao regulamento; leiaute e periodicidade, sobre os quais o Capítulo é silente | Art. 248, caput e parágrafo único |
| Importação de serviços | Entidade domiciliada no exterior que preste o serviço por meio virtual a apostador residente ou domiciliado no País, caso a importação venha a ser permitida — sujeita à mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País | Hipóteses fora dessa descrição, e a própria aplicação da regra enquanto não permitida a importação | Art. 249, caput e §§ 1º a 3º |
| Exportação de serviços | Serviço prestado por meio virtual a residente ou domiciliado no exterior — considerado exportado e imune | Serviço prestado na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior | Art. 250, caput e §§ 1º e 2º |
A mecânica do regime: base de cálculo, alíquota e crédito
A base: arrecadação, menos prêmios, menos destinações legais
O art. 245 constrói a base em três movimentos. Parte do produto da arrecadação, deduz as premiações pagas (inciso I) e deduz as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários (inciso II). O resultado recebe nome próprio na lei: a receita própria da entidade decorrente dessa atividade. É sobre ela que incidem o IBS e a CBS.
- Ponto de partida: o produto da arrecadação.
- Dedução I: premiações pagas.
- Dedução II: destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
- Resultado: a receita própria da entidade decorrente da atividade — a base de cálculo.
Não há, nos arts. 244 a 250, definição de critério temporal para a expressão 'premiações pagas', nem tratamento de estornos, cancelamentos de aposta, bônus concedidos ao apostador ou prêmios prescritos.
Alíquota: uniformidade nacional, sem percentual de redução
O art. 246 determina que as alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. Não há, no Capítulo, qualquer percentual de redução de alíquota. Os percentuais das próprias alíquotas de referência são definidos fora destes sete artigos e não devem ser afirmados a partir deles.
Crédito: vedado ao apostador, silente quanto ao operador
O art. 247 veda o crédito de IBS e de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. A vedação não distingue pessoa física de pessoa jurídica. Já o crédito do próprio operador sobre suas aquisições — plataforma, tecnologia, meios de pagamento, mídia, serviços de compliance — não é tratado no Capítulo IV e precisa ser verificado fora destes sete artigos antes de qualquer modelagem de carga efetiva.
A importação: mesma alíquota, base com regra própria
O caput do art. 249 sujeita à incidência do IBS e da CBS, 'pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País', as entidades domiciliadas no exterior que prestem o serviço por meio virtual a apostadores residentes ou domiciliados no País. A base tem regra própria: o § 2º a define como a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País. O fator depende de norma que não consta do texto lido.
Transição, regulamento e o que ainda depende de norma
O Capítulo IV não traz calendário próprio
Nenhum dos arts. 244 a 250 fixa data, prazo ou marco de transição. O trecho é integralmente material: define incidência, base, alíquota, crédito, obrigação acessória, importação e exportação. Qualquer marco temporal está fora destes sete artigos e precisa ser citado por seu próprio dispositivo.
Os pontos que o Capítulo remete ao regulamento
O texto remete ao regulamento em três momentos.
- Art. 248, caput: a obrigação acessória será apresentada 'na forma do regulamento'. A lei já fixa o conteúdo mínimo; forma, leiaute e periodicidade, não.
- Art. 249, § 2º: o fator de redução da base na importação é 'previsto no regulamento'.
- Art. 250, § 1º: o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior — condição prática da imunidade de exportação.
E os pontos que dependem de norma fora do Capítulo
- A fixação das alíquotas de referência a que o art. 246 remete.
- A permissão da importação, pressuposto expresso do caput do art. 249.
- O conteúdo do art. 24 da LC nº 214/2025, invocado pelo § 1º do art. 249 para a responsabilidade solidária do apostador.
- O Capítulo IV do Título I 'deste Livro', aplicável às importações por força do § 3º do art. 249, e o Capítulo V do Título I 'deste Livro', invocado pelo caput do art. 250 — o texto lido não numera o Livro nem descreve o conteúdo desses Capítulos.
- O crédito do operador sobre suas aquisições, não tratado nestes sete artigos.
| Ponto | O que a LC 214/2025 já define | O que ainda depende de outra norma | Onde está |
|---|---|---|---|
| Base de cálculo | Produto da arrecadação com dedução de premiações pagas e de destinações obrigatórias por lei | Critérios de apuração — momento do reconhecimento, estornos, cancelamentos, bônus e prêmios não reclamados | Art. 245, I e II |
| Alíquota | Uniformidade nacional e composição pela soma das alíquotas de referência | A fixação das próprias alíquotas de referência, que não consta deste Capítulo | Art. 246 |
| Obrigação acessória | Conteúdo mínimo: local da aposta, valores das apostas e das premiações pagas, identificação do apostador na aposta virtual | A forma, remetida ao regulamento pelo caput; leiaute e periodicidade não são tratados no Capítulo | Art. 248, caput e parágrafo único |
| Importação | Incidência pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País; fornecedor do serviço como contribuinte e possibilidade de responsabilidade solidária do apostador | A permissão da importação, o fator de redução da base e o conteúdo do art. 24 | Art. 249, caput e §§ 1º e 2º |
| Exportação | Imunidade do serviço prestado por meio virtual a residente ou domiciliado no exterior | Forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior | Art. 250, caput e § 1º |
| Regras gerais aplicáveis | Remissão ao Capítulo IV e ao Capítulo V do Título I "deste Livro", na literalidade do texto | O teor desses Capítulos e a numeração do Livro, que não constam dos arts. 244 a 250 | Art. 249, § 3º, e art. 250, caput |
| Crédito do operador | Nada: o Capítulo só veda o crédito do apostador | O tratamento do crédito do operador, que não consta deste Capítulo | Art. 247 (por silêncio) |
| Transição e prazos | Nada: nenhum dos sete artigos fixa data ou marco temporal | Qualquer marco temporal, que não consta destes artigos | Fora dos arts. 244 a 250 |
Impacto prático para operadoras de apostas e loterias
O que muda no dia a dia da operação
Como o Capítulo não prevê redução de alíquota, a apuração se concentra na composição da base do art. 245. Isso tem tradução direta em sistema, contrato e dado.
- Reconstruir a arrecadação por evento. A base parte do 'produto da arrecadação'; a apuração precisa produzir esse número de forma auditável, com política escrita sobre estornos, cancelamentos e bônus, já que o Capítulo não os disciplina.
- Rastrear a premiação paga. O art. 248 exige informar os valores das apostas e das premiações pagas — a dedução do art. 245, I, e a informação acessória do art. 248 têm de fechar entre si.
- Registrar o local da aposta. O art. 248 exige, no mínimo, informação sobre o local onde a aposta é efetuada. O texto não declara a finalidade da exigência.
- Identificar o apostador na aposta virtual. O parágrafo único do art. 248 determina que, caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, o apostador deve ser identificado na obrigação acessória de que trata o caput.
- Segregar a receita de exportação. Para aplicar o art. 250 é preciso comprovar residência ou domicílio no exterior (§ 1º) e demonstrar que o serviço não foi prestado na presença do apostador em território nacional (§ 2º) — controle que combina cadastro, geolocalização e trilha de auditoria.
- Mapear contratos com fornecedores no exterior. Caso venha a ser permitida a importação, o caput do art. 249 sujeita a entidade estrangeira à mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País, e o § 1º coloca o fornecedor do serviço como contribuinte, admitindo responsabilidade solidária do apostador nas hipóteses do art. 24.
As destinações obrigatórias por lei do art. 245, II
São dedutíveis, na descrição do inciso II, as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários. O Capítulo IV não identifica essas leis: nenhum dos arts. 244 a 250 cita outra norma além da própria LC nº 214/2025 — a única remissão é ao art. 24 desta mesma lei. Cada destinação que a operadora pretenda deduzir precisa, portanto, ser testada contra a descrição do inciso II.
O teste é bidirecional. Uma destinação indevidamente qualificada como 'obrigatória por lei' reduz a base sem amparo no inciso II; uma destinação que atenda à descrição do inciso II e não seja computada eleva a base acima do que o art. 245 determina.
Como a equipe da TaxUp atua
Leitura do dispositivo antes da modelagem
A equipe da TaxUp trabalha com operadoras de apostas, loterias e fantasy sport a partir do texto do Capítulo IV, e não de resumos. O trabalho começa pela leitura dos arts. 244 a 250 contra o modelo de receita concreto da empresa, para separar o que é receita própria da atividade, o que é premiação paga e o que é destinação obrigatória por lei.
- Mapeamento das receitas da operação e segregação do que está descrito no art. 245.
- Teste das destinações obrigatórias por lei contra o art. 245, II, uma a uma.
- Revisão do fluxo de dados de apostas e prêmios frente ao conteúdo mínimo do art. 248.
- Análise da rota de exportação do art. 250 e do limite imposto pelo seu § 2º.
- Acompanhamento do regulamento nos três pontos em que o Capítulo o convoca.
A análise é conduzida por advogado tributarista, associado ao escritório, em interlocução com os times fiscal, jurídico e de compliance da operadora. Para discutir o enquadramento de uma operação concreta, agende uma conversa com a equipe.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que compõe a base de cálculo do IBS e da CBS nas apostas e loterias?
O fantasy sport entrou no regime dos concursos de prognósticos?
A alíquota do regime dos concursos de prognósticos é reduzida?
O apostador pode tomar crédito de IBS ou de CBS?
Como ficam as apostas de plataformas estrangeiras e de apostadores no exterior?
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