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Recuperação de Créditos · ICMS

Empresa do Simples Nacional gera crédito de ICMS? Os 3 casos

O optante não credita ICMS — mas a nota que ele emite pode gerar crédito para o cliente do regime normal. A TaxUp explica os 3 cenários do art. 23 da LC 123/2006, o que fica fora do DAS (ST e DIFAL), o efeito do sublimite e o que já está definido para a reforma.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 10 de julho de 2026 · Leitura 11 min

Empresa do Simples Nacional não credita ICMS nas suas compras — mas a nota fiscal que ela emite pode, sim, gerar crédito para o cliente do regime normal, dentro de condições estritas que a LC 123/2006 e a Resolução CGSN 140/2018 desenham em detalhe. Poucas perguntas do dia a dia fiscal geram tanta resposta pela metade quanto essa — e o erro custa nos dois sentidos: quem ignora as regras deixa crédito legítimo na mesa; quem as aplica errado assume um crédito que a fiscalização manda estornar.

01

Empresa do Simples Nacional gera crédito de ICMS? A resposta em 3 cenários

A empresa optante pelo Simples Nacional não apropria créditos de ICMS nas suas compras nem transfere créditos próprios nas suas vendas — é o que determina o caput do art. 23 da LC 123/2006. Mas a mesma lei cria, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, um crédito em favor de quem compra do Simples: a pessoa jurídica não optante que adquire mercadorias de optante, destinadas a comercialização ou industrialização, pode se creditar do ICMS, limitado ao imposto efetivamente devido pela optante dentro do DAS. A resposta, portanto, depende do lado da operação em que a empresa está.

CenárioHá crédito de ICMS?Fundamento
Sou do Simples e compro mercadorias ou insumosNão. O optante não apropria crédito das entradas: o ICMS pago pelos fornecedores vira custo, e o ICMS das vendas é recolhido dentro do DAS.LC 123/2006, art. 23, caput
Sou do Simples e vendo para empresa do regime normalO optante não transfere crédito próprio, mas deve informar na nota a alíquota que permite ao cliente aproveitar o crédito do ICMS efetivamente devido na operação.LC 123/2006, art. 23, §§ 1º e 2º; Resolução CGSN 140/2018, art. 60
Compro de fornecedor do Simples (sou do regime normal)Sim — desde que a mercadoria se destine a comercialização ou industrialização, a alíquota esteja informada no documento fiscal e não incida nenhuma vedação legal.LC 123/2006, art. 23, §§ 1º a 4º; CGSN 140/2018, arts. 60 a 62

O detalhe que quase ninguém domina está no § 2º: o crédito do adquirente não corresponde à alíquota interna do estado, e sim ao percentual de ICMS dos Anexos I ou II da LC 123 previsto para a faixa de receita bruta da optante no mês anterior ao da operação — na prática, o percentual efetivo apurado pela fórmula da Resolução CGSN 140/2018, art. 60, § 1º. É um crédito menor, mas real — e frequentemente esquecido na escrituração de quem compra de fornecedores do Simples. As seções seguintes detalham cada cenário e o que fica fora do DAS, como ICMS-ST e DIFAL. Este conteúdo integra o hub de crédito de ICMS da TaxUp.

02

Por que quem é do Simples não credita ICMS

O optante não credita ICMS porque o Simples Nacional substitui a apuração débito-crédito por um recolhimento unificado. O texto do art. 23, caput, da LC 123/2006 é direto: as microempresas e empresas de pequeno porte optantes "não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional". A lógica do regime é de troca: a parcela de ICMS embutida no DAS segue percentuais reduzidos dos Anexos I e II, e a contrapartida é abrir mão da não cumulatividade plena da LC 87/96 (arts. 19 e 20), que garante ao contribuinte do regime normal o direito de compensar o imposto cobrado nas operações anteriores.

Essa trava se materializa na própria nota fiscal. Pela Resolução CGSN 140/2018, art. 59, o documento fiscal do optante deve ter os campos de base de cálculo e imposto destacado inutilizados, com as expressões "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". Repare na precisão do texto: a vedação expressa consignada na nota é a do IPI — o ICMS pode ser transferido ao adquirente pela via específica do art. 60 da mesma resolução, detalhada na próxima seção.

Duas observações completam o quadro. Primeira: existe uma exceção pontual e temporária ao caput — a LC 216/2025 incluiu o § 7º no art. 23 para permitir, apenas em 2025 e 2026, o crédito de devolução de resíduo tributário na cadeia de bens exportados (Reintegra, arts. 21 a 29 da Lei 13.043/2014). Segunda: a trava do Simples alcança o ICMS e o IPI, não o PIS/COFINS do comprador — pela CGSN 140/2018, art. 58, § 3º, a pessoa jurídica no regime não cumulativo pode descontar créditos de PIS/COFINS sobre aquisições de bens e serviços de optante, com base no art. 3º da Lei 10.637/2002 e no art. 3º da Lei 10.833/2003.

Para indústrias e distribuidoras optantes que vendem majoritariamente a empresas do regime normal, esse desenho tem custo comercial: o cliente credita menos comprando do Simples do que compraria de um fornecedor com destaque cheio. Esse é um dos fatores que a TaxUp pondera em projetos de planejamento tributário e escolha de regime.

03

Quem compra do Simples: como funciona o crédito do adquirente

Quem compra de fornecedor do Simples Nacional pode aproveitar crédito de ICMS — mas o crédito é limitado, condicionado e cheio de vedações. Os requisitos, combinando o art. 23, §§ 1º a 4º, da LC 123/2006 com os arts. 60 a 62 da Resolução CGSN 140/2018, são estes:

  • Destinação: a mercadoria precisa se destinar a comercialização ou industrialização. Compras para uso e consumo ou para o ativo não geram crédito, mesmo que a nota traga o destaque (CGSN 140, art. 62, II).
  • Limite: o crédito corresponde ao ICMS efetivamente devido pela optante na operação — nunca à alíquota interna do estado.
  • Alíquota informada no documento fiscal: é o percentual efetivo de ICMS da faixa de receita da optante no mês anterior, calculado pela fórmula da CGSN 140, art. 60, § 1º: {[(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12} × percentual de distribuição do ICMS dos Anexos I ou II. Empresa com menos de 13 meses usa a média aritmética das receitas multiplicada por 12 (§ 2º); nos 2 primeiros meses de atividade o percentual é fixo — 1,36% na revenda de mercadorias ou 1,44% em produtos industrializados pelo próprio contribuinte (§ 3º). Em NF-e, valor e alíquota vão nos campos próprios do leiaute, não em texto livre (§ 5º).
  • Expressão obrigatória: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" (CGSN 140, art. 60, caput).
Comprei de fornecedor do Simples: tenho crédito de ICMS? 1. Minha empresa é do regime normal (não optante)? NÃO Sem crédito — optante não apropria créditos (LC 123, art. 23, caput) SIM 2. A mercadoria se destina a comercialização ou industrialização? NÃO Sem crédito — uso/consumo e ativo ficam de fora (CGSN 140, art. 62, II) SIM 3. A nota informa a alíquota e a expressão do art. 60 da CGSN 140/2018? NÃO Sem crédito — alíquota não informada é vedação legal (LC 123, art. 23, § 4º, II) SIM 4. O fornecedor está fora das vedações (valores fixos/MEI, ST/monofásico, isenção da faixa, imunidade, regime de caixa, transporte/comunicação)? NÃO Sem crédito — vedações da LC 123, art. 23, § 4º e da CGSN 140, art. 61 SIM CRÉDITO OK — limitado ao ICMS efetivamente devido pela optante (percentual efetivo do mês anterior, Anexos I/II)
Comprei de fornecedor do Simples: tenho crédito de ICMS?

Exemplo hipotético simples: uma distribuidora do regime normal compra R$ 20.000 em mercadorias para revenda de um atacadista optante. Supondo, apenas para ilustrar, que o percentual efetivo de ICMS informado na nota seja de 2,00%, o crédito apropriável é de R$ 400. É menos do que o destaque de um fornecedor do regime normal — mas é crédito legítimo que muitas empresas simplesmente não escrituram.

As vedações fecham o desenho. Pela LC 123, art. 23, § 4º, não há crédito quando a optante: recolhe ICMS por valores fixos mensais (caso do MEI); não informa a alíquota na nota; está em faixa alcançada por isenção estadual; ou optou pelo regime de caixa. A CGSN 140, art. 61, amplia a lista no plano regulamentar: operação imune ao ICMS, mercadoria cujo ICMS não é devido dentro do Simples (caso típico da substituição tributária e do monofásico) e prestações de serviço de comunicação e de transporte interestadual ou intermunicipal também não permitem o destaque.

E se o crédito for tomado indevidamente ou a maior? A conta sobra para o comprador: o parágrafo único do art. 62 da CGSN 140 manda o destinatário estornar o crédito conforme a legislação do ente, sem prejuízo de sanções ao emitente. Por isso a revisão fiscal de quem tem fornecedores no Simples corre nos dois sentidos — capturar o crédito esquecido e expurgar o crédito mal destacado. É exatamente o tipo de trabalho do serviço de recuperação de créditos da TaxUp.

Um último ponto, pouco explorado: o art. 23, § 5º, da LC 123 autoriza os estados a conceder, unilateralmente, crédito de ICMS sobre insumos adquiridos de indústria optante, vedada diferenciação por procedência. É faculdade estadual — antes de aplicá-la, é preciso verificar se a legislação do estado envolvido efetivamente a instituiu.

04

ICMS-ST e DIFAL: o que fica fora do DAS

Estar no Simples não livra a empresa do ICMS-ST nem do DIFAL — os dois ficam fora do DAS e seguem as regras de todo mundo. O art. 13, § 1º, da LC 123/2006 diz que o recolhimento unificado "não exclui a incidência" de uma série de tributos, "em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas". No inciso XIII estão as hipóteses de ICMS cobrado por fora, entre elas:

  • Substituição tributária, tributação monofásica e antecipação com encerramento, em lista fechada de segmentos (combustíveis, energia, cigarros, bebidas, medicamentos, autopeças, pneus, cosméticos, eletrônicos, tintas, cimentos, venda porta a porta, entre outros — alínea "a", redação da LC 147/2014);
  • Antecipação sem encerramento nas aquisições interestaduais: cobra-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, "sendo vedada a agregação de qualquer valor" (alínea "g", item 2);
  • DIFAL nas aquisições interestaduais não sujeitas a antecipação (alínea "h").

Detalhe que pesa no caixa: pelo § 5º do mesmo artigo, a diferença de alíquotas das alíneas "g" e "h" é calculada "tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes" — ou seja, o optante paga a antecipação e o DIFAL como se fosse uma empresa do regime normal, por guia própria, fora do DAS. A mecânica completa da substituição tributária, com base de cálculo presumida e direito à restituição, está na página dedicada de ICMS-ST.

Há uma consequência direta para o crédito: quando a mercadoria vendida pela optante está sujeita a ST ou monofásico, o ICMS da operação própria já foi retido por fora — e a CGSN 140/2018, art. 61, II, proíbe a optante de consignar na nota a expressão que permitiria o crédito ao adquirente.

Na transição para a reforma tributária, a ST tem uma regra já escrita que afeta diretamente o Simples: pela LC 227/2026, quem tiver em estoque, ao fim de 31/12/2032, mercadoria com ICMS retido por ST poderá se creditar do valor retido e compensá-lo com o IBS em 12 parcelas (arts. 142 a 144) — mas o art. 145 exclui expressamente os optantes pelo Simples Nacional dessa sistemática: para eles, resta inventariar o estoque e pedir restituição conforme a legislação de cada estado. O cronograma completo da virada está em período de transição.

05

Acima do sublimite: o ICMS sai do DAS e o crédito volta ao normal

Existe um ponto em que a empresa continua no Simples, mas o ICMS dela volta ao regime comum de débito e crédito: o sublimite estadual. Pelo art. 19 da LC 123/2006, estados com participação de até 1% no PIB podem adotar sublimite de R$ 1,8 milhão de receita bruta anual para o recolhimento do ICMS dentro do Simples; para os demais estados — e para os que não adotarem o sublimite menor — vale obrigatoriamente o sublimite de R$ 3,6 milhões (art. 19, § 4º), regra operacionalizada pelos arts. 9º e 12 da Resolução CGSN 140/2018.

Ultrapassado o sublimite, o art. 20, § 1º, da LC 123 impede a empresa de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples a partir do mês subsequente ao excesso. Se o excesso não superar 20% do sublimite, os efeitos ficam para o ano-calendário seguinte (§ 1º-A). Nos dois casos a empresa permanece no Simples para os tributos federais: o DAS passa a ser calculado com redução equivalente aos percentuais de ICMS/ISS dos Anexos (§ 3º) — ela só deixa de pagar o ICMS por dentro.

O efeito sobre o crédito é uma virada completa de regime. Impedida de recolher o ICMS pelo Simples, a empresa passa a apurar o imposto pela legislação estadual comum — débito e crédito da LC 87/96 — e a nota fiscal volta a ter destaque normal de base de cálculo e imposto, com a expressão "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" (CGSN 140/2018, art. 59, § 5º). Quem compra dessa empresa credita pela regra geral da LC 87/96, e não mais pelo crédito limitado do art. 23.

A nota fiscal do Simples em 3 situações — e o crédito que ela gera Optante dentro do sublimite (venda comum) NOTA FISCAL Campos de BC e imposto inutilizados + expressão do art. 60 da CGSN 140 com valor e alíquota do crédito CRÉDITO DO ADQUIRENTE Limitado: percentual efetivo de ICMS da faixa do mês anterior (LC 123, art. 23, §§ 1º-2º) Optante vendendo mercadoria com ICMS-ST/monofásico NOTA FISCAL Sem expressão de crédito — vedado consignar (CGSN 140, art. 61, II); ICMS já retido fora do DAS CRÉDITO DO ADQUIRENTE Nenhum crédito pela via do art. 23 Empresa impedida (acima do sublimite estadual — R$ 3,6 mi na regra geral) NOTA FISCAL Destaque NORMAL de BC e ICMS + expressão "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO..." (CGSN 140, art. 59, § 5º) CRÉDITO DO ADQUIRENTE Integral, pela regra geral da LC 87/96
A nota fiscal do Simples em 3 situações — e o crédito que ela gera

Para a própria empresa, cruzar o sublimite significa começar a se creditar das entradas — e, dependendo do perfil de operações, começar a acumular saldo credor. Nesse cenário, valem as estratégias de monetização tratadas na página de créditos acumulados de ICMS.

06

O que muda com a reforma: IBS e CBS para o optante

A reforma tributária redesenha o tabuleiro em que essas regras operam: pelo art. 129 do ADCT, incluído pela EC 132/2023, o ICMS será extinto a partir de 2033 — e com ele toda a mecânica do art. 23 da LC 123 descrita acima. No lugar entram o IBS e a CBS, com regras próprias para o Simples, tratadas em profundidade nas páginas do cluster de reforma: a decisão do Simples em 2027 e o Simples Nacional na reforma.

No que toca especificamente ao crédito, dois pontos já estão escritos em lei complementar. Primeiro: para as empresas do regime normal, o saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032, homologado pelo estado, será compensado com o IBS em 240 parcelas mensais na regra geral, corrigidas apenas pelo IPCA a partir de 2033 (ADCT, art. 134; LC 227/2026, arts. 132 a 145); créditos de ativo permanente seguem apenas o prazo remanescente dos 48 avos (ADCT, art. 134, § 3º; LC 227/2026, art. 137). O crédito não se perde, ele se dilui no tempo, e a gestão desse fluxo é tema da página de crédito financeiro na reforma. Segundo: para o optante, o ponto de atenção já confirmado é o estoque com ICMS-ST na virada — o art. 145 da LC 227/2026 o deixa fora da compensação em 12 parcelas com o IBS e o remete à restituição pela legislação de cada estado, como visto na seção anterior.

Até lá, a regra do jogo continua sendo a da LC 123/2006: quem compra do Simples tem crédito limitado a capturar, quem está no Simples tem ST, DIFAL e sublimite a monitorar — e cada nota mal emitida ou mal escriturada é dinheiro que muda de dono. A TaxUp faz o diagnóstico dos dois lados da operação: agende uma conversa com o time.

Fonte primária: Lei Complementar 123/2006 (Planalto).

07

Referências e fontes oficiais

08

Perguntas frequentes

Qual é o percentual do crédito de ICMS na compra de fornecedor do Simples Nacional?
O crédito corresponde ao percentual efetivo de ICMS aplicável à faixa de receita bruta da optante no mês anterior ao da operação, apurado pela fórmula do art. 60, § 1º, da Resolução CGSN 140/2018 sobre os Anexos I ou II da LC 123/2006 — nunca à alíquota interna do estado. Empresa com menos de 13 meses de atividade usa a média aritmética das receitas multiplicada por 12 (art. 60, § 2º); nos 2 primeiros meses, o percentual é fixo: 1,36% na revenda de mercadorias e 1,44% em produtos industrializados pelo próprio contribuinte (art. 60, § 3º).
Quem compra do Simples pode aproveitar crédito de ICMS?
Pode, se cumprir três condições: ser empresa não optante, destinar a mercadoria a comercialização ou industrialização e receber a nota com a alíquota do crédito informada — o percentual efetivo de ICMS da faixa da optante no mês anterior, com a expressão obrigatória do art. 60 da Resolução CGSN 140/2018. Não há crédito em compras para uso e consumo ou ativo, nem quando a optante recolhe por valores fixos, está isenta na faixa, optou pelo regime de caixa ou vende mercadoria sujeita a ICMS-ST (LC 123, art. 23, § 4º; CGSN 140, arts. 61 e 62).
MEI gera crédito de ICMS?
Não, em nenhuma hipótese. O MEI recolhe o ICMS por valor fixo mensal de R$ 1,00 dentro do DAS-MEI, quando contribuinte do imposto (LC 123, art. 18-A, § 3º, V, "b"), e o art. 23, § 4º, I, da mesma lei exclui do crédito as aquisições de optante sujeita a valores fixos mensais. A Resolução CGSN 140/2018, art. 61, I, ainda proíbe o MEI de consignar na nota a expressão de aproveitamento de crédito.
O Simples Nacional paga ICMS-ST?
Paga. O art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 mantém fora do DAS o ICMS devido em substituição tributária, tributação monofásica, antecipação e DIFAL, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas — inclusive com as alíquotas das empresas não optantes no cálculo da diferença (art. 13, § 5º). Esses valores são recolhidos por guia própria, além do DAS.
O que acontece com o crédito quando a empresa ultrapassa o sublimite de ICMS?
Acima do sublimite estadual — R$ 3,6 milhões na regra geral do art. 19, § 4º, da LC 123 — a empresa fica impedida de recolher o ICMS pelo Simples a partir do mês seguinte ao excesso (ou do ano seguinte, se o excesso não passar de 20%). Ela então apura o ICMS pelo regime comum de débito e crédito da LC 87/96, e sua nota volta a ter destaque normal do imposto (CGSN 140/2018, art. 59, § 5º), gerando crédito integral ao adquirente pela regra geral.
Como fica o crédito do Simples na reforma tributária?
Para o optante, a regra de transição já confirmada é a do estoque com ICMS-ST: a LC 227/2026, art. 145, o exclui da compensação do imposto retido em 12 parcelas com o IBS — resta inventariar o estoque existente em 31/12/2032 e pedir restituição conforme a legislação de cada estado. As demais regras do Simples no IBS/CBS estão nas páginas do cluster de reforma tributária da TaxUp. O pano de fundo é a extinção do ICMS a partir de 2033 (ADCT, art. 129, incluído pela EC 132/2023), que leva junto a sistemática de crédito do art. 23 da LC 123.
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Direito Tributário

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