Em 3 de julho de 2026, a base oficial de jurisprudência do CARF (acordaos.economia.gov.br) registrava 35.918 acórdãos sobre PIS e COFINS na 3ª Seção — a câmara que julga essas contribuições. Desse total, 7.219 foram proferidos a partir de 2024, quando o país já discutia a reforma tributária. É a fotografia mais precisa do maior contencioso administrativo de tributos federais do Brasil às vésperas de uma extinção: PIS e COFINS deixam de existir em 2027, substituídos pela CBS. Este estudo mapeia, tese por tese, o que a reforma pacifica, o que ela herda e por que o litígio dessas contribuições não desaparece no dia em que elas acabam.
O acervo de PIS/COFINS na 3ª Seção do CARF soma 35.918 acórdãos, dos quais 7.219 desde 2024. As três teses mais litigadas são PIS/COFINS-importação (1.381 acórdãos), não cumulatividade (1.196) e base de cálculo (642). A tese do século (Tema 69/STF) pacificou a exclusão do ICMS da base — por isso há apenas 7 acórdãos recentes sobre esse ponto. Já o conceito de insumo (Tema 779/STJ) segue quente: 68 dos 87 acórdãos foram proferidos desde 2024. A CBS (LC 214/2025) redesenha a não cumulatividade com crédito financeiro amplo e começa a ser cobrada em 2027, mas o contencioso de PIS/COFINS não some com a extinção — os autos em curso levam anos e ainda há uma janela para recuperar créditos antes de 2027.
35.918 disputas: o tamanho real do contencioso de PIS/COFINS
Quando se fala em “litígio tributário federal”, PIS e COFINS estão no centro. A equipe da TaxUp extraiu, em 3 de julho de 2026, o universo de acórdãos da 3ª Seção de Julgamento do CARF — o colegiado competente para as contribuições sociais sobre a receita — diretamente da base pública de jurisprudência do Conselho. O resultado é um número que dá a dimensão do problema: 35.918 acórdãos tratando de PIS e COFINS.
Para entender a grandeza desse dado, vale lembrar o que é o CARF. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é a instância recursal máxima do contencioso administrativo federal — o tribunal onde o contribuinte discute, ainda na esfera administrativa (antes do Judiciário), as autuações lavradas pela Receita Federal. Cada acórdão representa um recurso julgado, quase sempre um auto de infração de valor relevante que subiu até a última instância administrativa. Trinta e cinco mil e novecentos e dezoito decisões significam trinta e cinco mil e novecentas e dezoito disputas que percorreram todo o caminho: fiscalização, impugnação, primeira instância (DRJ) e recurso ao Conselho.
O recorte temporal reforça a leitura. 7.219 desses acórdãos — mais de um quinto do acervo — foram proferidos a partir de 2024. Ou seja: mesmo com a Emenda Constitucional 132/2023 já promulgada e a reforma tributária avançando no Congresso, o CARF seguiu julgando PIS/COFINS em ritmo intenso. O contencioso não esfriou porque a lei nova chegou; se qualquer coisa, os últimos anos concentraram um volume expressivo de disputas ainda em aberto.
Esse é o gancho central deste estudo. Diferentemente de análises que projetam cenários com números hipotéticos, aqui o dado é verificável e proprietário: o volume real de julgados, tese por tese, extraído da fonte oficial numa data específica. É a partir dele que se pode responder à pergunta que interessa às empresas — o que acontece com essa montanha de litígio quando PIS e COFINS forem extintos?
O ranking das teses mais litigadas
Nem todo contencioso de PIS/COFINS é igual. Por trás dos 35.918 acórdãos há teses jurídicas específicas, cada uma com uma dinâmica própria de risco, maturidade e chance de êxito. Filtrando o acervo por tema, emerge um ranking que funciona como um raio-X das dores fiscais das empresas brasileiras.
No topo isolado está a PIS/COFINS-importação, com 1.381 acórdãos (335 desde 2024). Faz sentido: a incidência dessas contribuições sobre a importação de bens e serviços é campo fértil de disputa — desde a definição da base de cálculo (o histórico contencioso do “ICMS na base do PIS/COFINS-importação”, resolvido pelo STF no RE 559.937) até a discussão de alíquotas majoradas por setor. É o tema mais volumoso do acervo.
Logo abaixo, a não cumulatividade, com 1.196 acórdãos — e 486 desde 2024, a maior fatia recente de qualquer tese do ranking. A não cumulatividade é o coração do regime das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: o direito de descontar créditos sobre custos e despesas para chegar ao valor devido. Cada empresa que apura PIS/COFINS pelo regime não cumulativo convive com a pergunta “o que gera crédito?” — e é essa pergunta que enche o CARF. O fato de quase 500 desses acórdãos serem recentes mostra que, mesmo com a reforma no horizonte, o litígio sobre o que credita seguiu a todo vapor.
Em terceiro, base de cálculo, com 642 acórdãos (97 desde 2024) — o guarda-chuva das discussões sobre o que entra ou sai da conta sobre a qual as contribuições incidem. É nessa família que mora a tese do século, embora, como se verá adiante, a parte relativa ao ICMS já esteja resolvida.
O dado mais revelador do ranking, porém, não está no topo. Está no meio, no conceito de insumo: apenas 87 acórdãos no total, mas 68 deles desde 2024. É uma proporção anômala — cerca de 78% do acervo dessa tese foi produzido nos últimos dois anos e meio. Enquanto a maioria das teses tem seu volume espalhado ao longo de uma década, o conceito de insumo vive um surto recente. Voltaremos a ele: é justamente o tema que a CBS mais promete transformar.
Na base do ranking, as teses de baixo volume contam sua própria história. Exclusão do ISS da base tem 34 acórdãos, o regime monofásico apenas 14, e a exclusão do ICMS da base, meros 7 — poucos e recentes. Esse número minúsculo não é sinal de que o tema seja irrelevante; ao contrário, é a prova de que ele foi pacificado. Quando o STF fecha uma tese em repercussão geral, ela para de gerar acórdão novo no CARF. Guarde essa lógica: ela é a chave da seção 4.
Vale, ainda, um comentário sobre o que o ranking não mostra de imediato. O crédito presumido (88 acórdãos) e o crédito de insumo (69) são famílias próximas da não cumulatividade, mas com dinâmica própria: o primeiro trata de créditos fixados por lei para setores específicos — como o agronegócio e a agroindústria, que apuram crédito presumido sobre insumos de origem animal ou vegetal —, e o segundo, do crédito ordinário sobre bens e serviços empregados no processo produtivo. Somadas essas duas rubricas à não cumulatividade e ao conceito de insumo, o eixo do “direito ao crédito” concentra a maior parcela do litígio recente do acervo. É esse eixo — e não a base de cálculo, já bem servida pela jurisprudência do STF — que define o caráter do contencioso que a reforma vai encontrar em aberto.
A tendência histórica: um contencioso que não desacelera para morrer
Volume total conta uma parte da história; a distribuição no tempo conta a outra. Se a reforma tributária estivesse esvaziando o contencioso de PIS/COFINS, seria de esperar uma curva descendente clara nos últimos anos. Não é o que a série mostra.
A curva tem quatro momentos. Entre 2019 (4.752) e 2020 (3.247), o Conselho operava em volume alto, com a queda de 2020 explicada em boa parte pela paralisação pandêmica das sessões. Em 2021, o pico de 5.118 acórdãos — o maior da série — reflete a retomada represada dos julgamentos e o esforço de vazão de estoque.
O vale de 2022 (1.158) e o começo da recuperação em 2023 (2.048) coincidem com um período conhecido de instabilidade institucional do CARF: mudanças de regra sobre o voto de qualidade (o desempate pró-Fazenda, alterado pela Lei 13.988/2020 e posteriormente rediscutido) e um movimento grevista dos auditores impactaram a cadência de julgamento. É um recuo operacional, não uma extinção de demanda.
E aqui está o ponto que importa para a reforma: 2024 (3.023) e 2025 (2.943) marcam uma retomada firme. Mesmo com a EC 132/2023 promulgada e a CBS já desenhada, o CARF voltou a julgar PIS/COFINS na casa dos três mil acórdãos por ano. O contencioso não entrou em processo de encerramento antecipado — ele foi reprocessado no ritmo de sempre. 2026, com 1.253 acórdãos até julho, projeta um ano dentro dessa faixa. A mensagem da série é inequívoca: PIS e COFINS serão extintos como tributos vigentes, mas o passivo litigioso que eles deixam está longe de se esgotar sozinho.
O que a reforma pacifica e o que ela herda
Aqui está o núcleo analítico deste estudo. Nem todo o contencioso de PIS/COFINS chega à reforma no mesmo estado de maturidade. Algumas teses já foram resolvidas pelos tribunais superiores e praticamente pararam de gerar litígio — a reforma as encontra pacificadas. Outras seguem quentes, sem consenso jurisprudencial, e é essa carga que a CBS herda.
Na coluna do pacificado, o exemplo mais eloquente é a exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS — a célebre “tese do século”. Julgada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), com trânsito em julgado em 2021 e modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017, ela fixou que o ICMS não integra a base dessas contribuições porque não é receita do contribuinte, mas mero trânsito contábil rumo ao Estado. Uma vez que o Supremo cravou a tese em repercussão geral, o CARF passou a aplicá-la de forma vinculada — e a discussão simplesmente parou de gerar litígio novo. Daí os 7 acórdãos apenas, poucos e recentes: são os resíduos de um tema que a jurisprudência já resolveu. O regime monofásico, com 14 acórdãos, conta história parecida: definições consolidadas, litígio residual.
Na coluna do herdado, o quadro se inverte. A não cumulatividade (1.196 acórdãos, 486 desde 2024) nunca foi objeto de uma tese única e fechada — ela é uma constelação de discussões caso a caso sobre quais custos e despesas geram crédito, e por isso segue produzindo litígio em altíssimo volume, inclusive recente. E o conceito de insumo, embora tenha um balizador — o Tema 779 do STJ —, é o tema em plena aceleração: 68 dos seus 87 acórdãos são de 2024 em diante. O critério existe, mas sua aplicação concreta a cada insumo de cada setor continua sendo disputada linha a linha.
“A reforma não chega a um contencioso homogêneo. O que o STF pacificou — como o ICMS na base pelo Tema 69 — já saiu do radar do CARF. O que segue sem consenso, sobretudo o crédito e o conceito de insumo, é exatamente o passivo que a CBS herda. Ler o acervo por tese, e não em bloco, é o que separa uma decisão informada de uma aposta.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
Essa distinção tem consequência prática direta. Para uma empresa com autuação relacionada a ICMS-na-base, o caminho está traçado pela jurisprudência e o risco é conhecido. Para uma empresa que discute crédito de insumo, a incerteza permanece alta — e o desenho da CBS passa a ser variável relevante na estratégia, como veremos a seguir.
O que a CBS muda na não cumulatividade
A CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, instituída pela Lei Complementar 214/2025, é o tributo federal que substitui PIS e COFINS. O calendário é o seguinte: 2026 é ano de teste (as empresas apuram a nova contribuição em paralelo, sem recolhimento efetivo, para calibrar sistemas); a cobrança começa em 2027; e PIS e COFINS são extintos em 2027. A partir daí, a receita passa a ser tributada sob a lógica da CBS.
O que muda de fato, e onde está a virada conceitual, é na não cumulatividade. No regime de PIS/COFINS, o crédito é restrito: a lei lista o que gera crédito, e a Receita historicamente interpretou essa lista de forma limitada — daí décadas de briga sobre o que é ou não “insumo”. A CBS adota o modelo de crédito financeiro amplo: em regra, tudo o que a empresa adquire e sobre o que houve incidência da contribuição na etapa anterior gera crédito, ressalvadas exceções expressas (como itens de uso e consumo pessoal). A lógica deixa de ser “esse gasto está na lista de insumos?” e passa a ser “houve tributação na compra? então há crédito”.
A consequência para o contencioso é direta. Boa parte da litigiosidade de PIS/COFINS existe porque o crédito é restrito — é a fricção entre o contribuinte, que quer creditar, e a fiscalização, que nega. Se, na CBS, o crédito financeiro amplo faz quase tudo creditar, a própria razão de existir de muitas dessas disputas tende a se esvaziar. É por isso que o surto recente do conceito de insumo é, ao mesmo tempo, o auge e potencialmente o crepúsculo dessa tese: ela ferve agora, mas o modelo que a substitui foi desenhado justamente para dissolver a pergunta que a alimenta.
Isso não significa fim do litígio — significa deslocamento. A CBS traz o split payment, mecanismo em que o pagamento do tributo é segregado no próprio momento da liquidação financeira da operação (a parcela da contribuição vai direto ao Fisco, separada do valor que fica com o fornecedor). É uma tecnologia de arrecadação nova, com regras operacionais próprias — e toda regra nova gera dúvida, autuação e, eventualmente, contencioso. Some-se a isso a definição do que exatamente gera crédito financeiro nas zonas cinzentas, as regras de transição de saldos credores e a apuração em ambiente ainda imaturo. O contencioso não some: ele muda de endereço.
Há também uma frente que costuma passar despercebida: a convivência dos dois sistemas durante a transição. Entre 2027 e 2033, a CBS já está plenamente em vigor no plano federal, mas a economia inteira ainda absorve o novo desenho de créditos, os regimes diferenciados e as exceções setoriais. Erros de apuração, divergências sobre o direito ao crédito financeiro em operações de fronteira e disputas sobre a correta transição dos saldos credores acumulados de PIS/COFINS são candidatos naturais a virar litígio. O passivo antigo não terá se encerrado, e o passivo novo já estará nascendo. É por isso que a leitura correta da transição não é “o contencioso acaba”, e sim “o contencioso se recompõe” — sai da pergunta sobre o que é insumo e entra na pergunta sobre como o crédito financeiro e o split payment operam na prática.
Para o gestor tributário, a implicação é de calendário. O ano de teste de 2026 não é um exercício burocrático: é a oportunidade de rodar a apuração da CBS em paralelo, comparar com o PIS/COFINS ainda vigente e mapear onde o crédito financeiro amplia (ou, em casos pontuais, restringe) a posição da empresa. Quem chega a 2027 sem esse mapeamento feito descobre as divergências já sob cobrança efetiva — e, eventualmente, sob fiscalização.
Por que ainda vale recuperar créditos de PIS/COFINS antes de 2027
Diante de um tributo em extinção, a reação intuitiva de muitas empresas é a de espera: “se PIS e COFINS vão acabar, por que mexer neles agora?”. É um erro de leitura — e potencialmente um erro caro. Há uma janela, e ela se fecha com o tempo.
O primeiro ponto é jurídico e simples: a extinção de PIS/COFINS em 2027 não apaga o passado. Créditos apurados e não aproveitados durante os anos de vigência do regime não cumulativo continuam existindo como direito do contribuinte. O direito de recuperar tributo pago a maior, ou de aproveitar crédito legítimo não escriturado, é regido pelo prazo prescricional de cinco anos do art. 168 do CTN, com termo inicial fixado pelo art. 3º da LC 118/2005 (contado do pagamento indevido). Ou seja: em 2026 e 2027, ainda é plenamente possível revisar os últimos cinco anos de apuração e recuperar o que ficou para trás — mesmo depois de o tributo deixar de ser cobrado para frente.
O segundo ponto é estratégico. Como mostra a série histórica, o contencioso de PIS/COFINS não desaparece em 2027: os autos em curso levam anos para transitar em julgado, e teses como a não cumulatividade seguem gerando litígio recente. Uma empresa que hoje tem crédito não reconhecido pela Receita, ou autuação em discussão, vai conviver com esse passivo (ou ativo) por um bom tempo depois da extinção formal do tributo. Ignorá-lo agora não o faz sumir.
O terceiro ponto conecta os dois anteriores com a análise deste estudo. As teses pacificadas — como a exclusão do ICMS da base pelo Tema 69 — oferecem hoje um caminho de recuperação com risco jurídico baixo e resultado previsível. É o momento de colher o que a jurisprudência já garantiu, dentro da janela dos cinco anos, antes que o encerramento do regime torne a operacionalização mais trabalhosa e que a prescrição consuma os períodos mais antigos. Esperar não melhora a posição do contribuinte; apenas deixa períodos recuperáveis caírem pela prescrição, um a um, a cada mês que passa.
A extinção de PIS/COFINS em 2027 não elimina créditos já apurados nem encerra o litígio em curso. A prescrição de cinco anos ainda permite revisar e recuperar o passado — e teses pacificadas oferecem recuperação de baixo risco agora. Cada mês de espera é um mês de período recuperável perdido para a prescrição.
O que as empresas devem fazer agora
A leitura dos dados converge para um plano de ação concreto. Não se trata de reagir ao pânico da reforma nem de esperar passivamente a extinção — trata-se de agir dentro da janela, na ordem certa.
1. Mapear o passivo e o ativo de PIS/COFINS dos últimos cinco anos. Antes de qualquer estratégia, é preciso saber onde a empresa está. Isso significa revisar a apuração do regime não cumulativo, identificar créditos legítimos não aproveitados (inclusive à luz do Tema 779, para custos que se qualifiquem como insumo por essencialidade ou relevância) e cruzar com a exclusão do ICMS da base já assegurada pelo Tema 69. É a etapa que transforma incerteza em número.
2. Priorizar a recuperação pelas teses pacificadas. Dentro do mapeamento, as teses de baixo risco jurídico — as que os tribunais superiores já fecharam — devem vir primeiro. Elas oferecem o melhor equilíbrio entre certeza e retorno, e são sensíveis ao relógio da prescrição. Cada período que envelhece cinco anos sai do alcance.
3. Preparar a transição para a CBS com foco no crédito financeiro. Como a CBS troca o crédito restrito pelo crédito financeiro amplo, a empresa precisa revisar sua cadeia de aquisições sob a nova lógica: o que hoje é discutível como insumo pode passar a creditar automaticamente. Modelar esse impacto no ano de teste (2026) evita erro de apuração quando a cobrança começar em 2027.
4. Estruturar-se para o split payment e as novas obrigações. O contencioso vai migrar para as regras operacionais da CBS. Sistemas de faturamento, ERP e conciliação financeira precisam estar prontos para a segregação do pagamento do tributo. Antecipar essa adequação reduz o risco de autuação já nos primeiros ciclos do novo modelo.
5. Manter a gestão dos autos em curso. Processos de PIS/COFINS já no CARF ou no Judiciário não devem ser abandonados por causa da reforma. Eles seguem seu rito, e o desfecho — favorável ou não — continua produzindo efeito financeiro depois de 2027. Cada auto pede acompanhamento técnico até o trânsito em julgado.
Como o escritório atua
A TaxUp trata o contencioso e a recuperação de PIS/COFINS como um problema de dados antes de ser um problema jurídico. A leitura por tese que estrutura este estudo — separar o que está pacificado do que segue litigioso — é a mesma lógica que o escritório aplica ao caso concreto de cada empresa: primeiro dimensionar o passivo e o ativo com base em jurisprudência verificada, depois desenhar o caminho de menor risco e maior retorno dentro da janela disponível.
Na prática, isso se traduz em quatro frentes integradas. Na recuperação de créditos de PIS/COFINS, a atuação vai da revisão fiscal dos últimos cinco anos ao aproveitamento das teses já asseguradas pelos tribunais superiores. Na preparação para a CBS, o foco é modelar o crédito financeiro amplo e adequar sistemas antes da cobrança de 2027. No trabalho ofensivo de créditos como um todo, o escritório persegue o que ficou para trás em outros tributos federais e estaduais. E na leitura estratégica da reforma tributária, a equipe traduz a transição em decisões acionáveis para o negócio.
O diferencial é a base factual. Em vez de operar por impressão de mercado, o escritório trabalha com jurisprudência aferida na fonte primária — a mesma base oficial do CARF de onde saíram os 35.918 acórdãos deste estudo — e com o texto legal da reforma lido diretamente na LC 214/2025. Para quem quer entender os conceitos por trás das siglas, o glossário do CARF reúne as definições técnicas que amarram esta análise. O objetivo, em toda peça e em todo caso, é o mesmo: inteligência tributária que entrega o seu resultado.
Perguntas frequentes
Quantos processos de PIS/COFINS existem no CARF?
Em 3 de julho de 2026, a base oficial de jurisprudência do CARF registrava 35.918 acórdãos sobre PIS e COFINS julgados pela 3ª Seção de Julgamento, o colegiado competente para essas contribuições. Desses, 7.219 foram proferidos a partir de 2024. É importante notar que “acórdãos” contam decisões de recursos julgados, não processos em tramitação; o número real de disputas ao longo do tempo é ainda maior, já que muitos casos se encerram antes de gerar acórdão. O total é dinâmico e cresce conforme o Conselho publica novos julgados.
A CBS acaba com o contencioso de PIS/COFINS?
Não. A CBS, instituída pela Lei Complementar 214/2025, substitui PIS e COFINS, que são extintos em 2027 — mas a extinção vale para frente. Os autos de infração e as discussões de crédito já em curso seguem seu rito no CARF e no Judiciário, e levam anos até o trânsito em julgado. A série histórica mostra o CARF ainda julgando cerca de três mil acórdãos de PIS/COFINS por ano em 2024 e 2025. Além disso, a própria CBS cria novas frentes de litígio, como o split payment e a definição do crédito financeiro. O contencioso não desaparece em 2027; ele diminui em algumas teses, persiste nos autos em curso e migra para temas novos.
Ainda vale a pena recuperar créditos de PIS/COFINS antes da reforma?
Sim, e há urgência. A extinção de PIS/COFINS em 2027 não elimina o direito a créditos apurados durante a vigência do regime, nem a possibilidade de revisar pagamentos a maior dos últimos cinco anos, prazo do art. 168 do CTN c/c o art. 3º da LC 118/2005. Teses já pacificadas pelos tribunais superiores, como a exclusão do ICMS da base pelo Tema 69, permitem recuperação com risco jurídico baixo e resultado previsível. Como a prescrição consome um período recuperável a cada mês que passa, esperar apenas reduz o valor ao alcance da empresa. A janela é real e tem prazo.
O que é a tese do século (Tema 69)?
A tese do século é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de repercussão geral, julgado no RE 574.706, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O fundamento é que o ICMS não constitui receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas valor que transita pela contabilidade rumo aos cofres estaduais. A decisão transitou em julgado em 2021, com modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017. Por ter sido fixada em repercussão geral, ela vincula o CARF e praticamente deixou de gerar acórdãos novos sobre esse ponto específico — no acervo analisado, restam apenas sete acórdãos recentes sobre a exclusão do ICMS da base.
O conceito de insumo (Tema 779) sobrevive na CBS?
A pergunta que o conceito de insumo responde tende a perder relevância na CBS, mas não some da noite para o dia. O Tema 779 do STJ, julgado no REsp 1.221.170 sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em 22 de fevereiro de 2018, definiu que insumo, para fins de crédito de PIS/COFINS, se afere por essencialidade ou relevância do item para a atividade da empresa. Esse critério sustenta grande parte do crédito litigioso hoje — 68 dos 87 acórdãos sobre o conceito de insumo são de 2024 em diante. A CBS, porém, adota o crédito financeiro amplo: em regra, tudo que foi tributado na etapa anterior gera crédito, o que dissolve a necessidade de classificar cada gasto como insumo. O critério do Tema 779 seguirá relevante para os créditos do período de vigência de PIS/COFINS e para os autos em curso, mas perde o papel central no modelo que o substitui.
Fontes. Base oficial de jurisprudência do CARF — acordaos.economia.gov.br (extração TaxUp, 03/07/2026). STF, Tema 69 de repercussão geral, RE 574.706 — painel de repercussão geral do STF. STJ, Tema 779, REsp 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/02/2018 — painel de repetitivos do STJ. Lei Complementar 214/2025 (institui IBS, CBS e Imposto Seletivo). Emenda Constitucional 132/2023. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de PIS/COFINS).
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