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JURISPRUDÊNCIA · TEMA 986 STJ · REsp 1.692.023/MT · Julgado em 13.03.2024 · TUSD e TUST

Tema 986 STJ.
ICMS sobre TUSD e TUST não pode ser excluído da base de cálculo do consumidor.

O Tema 986 do STJ — julgado em 13.03.2024 sob rito de recurso repetitivo, relatoria do Min. Herman Benjamin na 1ª Seção — fixou que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996. Reverteu a jurisprudência anterior favorável ao contribuinte, mas modulou os efeitos: preserva apenas quem, até 27.03.2017, obteve decisão judicial (liminar ou tutela) afastando a tarifa da base — e desde que essa decisão ainda esteja vigente. Atenção crítica para grandes consumidores industriais.

Publicado 26 de maio de 2026 · Atualizado 27 de junho de 2026 · Leitura 14 min

O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça — fixado no julgamento dos recursos paradigma REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP, em 13 de março de 2024, por unanimidade, na 1ª Seção, sob relatoria do Min. Herman Benjamin e rito de recurso repetitivo (acórdão publicado em 29.05.2024) — pôs fim à controvérsia sobre a inclusão da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. O STJ fixou que ambas integram a base do ICMS quando lançadas na fatura como encargo do consumidor final — revertendo a orientação anteriormente favorável ao consumidor (especialmente grandes consumidores industriais). A decisão foi modulada: preserva apenas os contribuintes que, até 27 de março de 2017, já possuíam decisão judicial (liminar ou antecipação de tutela) afastando a tarifa da base, ainda vigente. A equipe da TaxUp lê esse marco com rigor porque ele separa, na prática, quem está protegido de quem apenas acreditava estar.

01

Histórico da controvérsia

A discussão original

Por anos, grandes consumidores de energia elétrica — especialmente a indústria intensiva atuando no Mercado Livre de Energia — defenderam que a TUSD e a TUST não integrariam a base do ICMS. O argumento central: a operação de circulação tributada seria apenas o fornecimento da energia enquanto mercadoria (a commodity), e não os serviços de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão, que teriam natureza de remuneração por uso de infraestrutura, e não de operação mercantil. A tese tinha apelo econômico evidente, porque para o consumidor eletrointensivo as tarifas de fio (TUSD e TUST) chegam a representar parcela expressiva da conta — em alguns perfis de consumo, parte tão relevante quanto a própria energia.

O QUE COMPÕE A CONTA DE ENERGIATUSD e TUST entram na base do ICMSEnergia (commodity) — a geração propriamente ditaTUSD — uso do sistema de distribuiçãona base do ICMSTUST — uso do sistema de transmissãona base do ICMSEncargos setoriais — CCC, CDE, Reserva Global, ESS
A fatura combina energia (commodity), TUSD (distribuição), TUST (transmissão) e encargos setoriais; pelo Tema 986, a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre energia.

Composição tarifária

Entender a conta de energia é pré-requisito para entender a tese. A fatura de um grande consumidor combina, em regra, quatro grupos de valores:

  • Energia (componente commodity): o valor da geração propriamente dita, contratada na concessionária (mercado cativo) ou diretamente com geradores e comercializadoras (mercado livre);
  • TUSD: a remuneração pelo uso do sistema de distribuição, isto é, da rede da concessionária local que leva a energia até a unidade consumidora;
  • TUST: a remuneração pelo uso do sistema de transmissão, a rede básica nacional de alta tensão que escoa a energia das usinas até as distribuidoras;
  • Encargos setoriais: parcelas como CCC, CDE, Reserva Global de Reversão e ESS, que custeiam políticas e a segurança do sistema elétrico.

A controvérsia nunca tocou a energia em si — sobre o componente commodity sempre houve consenso de incidência do ICMS. O litígio se concentrou nas tarifas de fio (TUSD e TUST), e foi exatamente sobre elas que o Tema 986 se debruçou.

Jurisprudência anterior (pró-contribuinte)

Em sua origem, a jurisprudência do STJ era francamente favorável ao consumidor. A 1ª Turma chegou a consolidar o entendimento de que a TUSD não compunha a base do ICMS, por não corresponder a operação de circulação de mercadoria, mas a serviço de uso de rede. Com esse respaldo, grandes consumidores ajuizaram milhares de ações em todo o país buscando excluir as tarifas de fio da base e recuperar o ICMS pago a maior nos cinco anos anteriores. Por um longo período, a leitura dominante encorajou a litigância: havia precedentes de Turma sustentando a exclusão, e o cenário parecia maduro para uma consolidação favorável ao contribuinte.

A virada pró-Fisco — EREsp 1.163.020/RS

A inflexão decisiva veio em 27 de março de 2017, com o julgamento do EREsp 1.163.020/RS pela 1ª Seção. Ao apreciar embargos de divergência, a Seção alinhou as Turmas em sentido contrário ao contribuinte: passou a entender que a TUSD integra a base do ICMS, por ser etapa indissociável do fornecimento da energia ao consumidor final. Essa data — 27.03.2017 — não é arbitrária: é justamente o marco em que a orientação do Tribunal virou de forma uniforme contra a tese da exclusão. Por isso ela viria a ancorar, anos depois, a modulação do Tema 986. A partir de 2017, as decisões deixaram de oscilar e a tendência pró-Fisco se consolidou, até a afetação da matéria ao rito dos repetitivos e o julgamento de mérito em 13.03.2024.

O efeito da afetação ao rito dos repetitivos

Quando a 1ª Seção afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, escolhendo os casos paradigma REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP, determinou também a suspensão nacional dos processos que discutiam a mesma questão. Durante esse período, milhares de ações de TUSD/TUST ficaram sobrestadas aguardando a definição da tese, em tribunais federais e estaduais de todo o país. Esse represamento explica a importância sistêmica do julgamento: a decisão de 13.03.2024 não resolveu apenas os recursos paradigma, mas vinculou — por força do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil — todos os processos sobrestados e as instâncias inferiores, que passaram a aplicar a tese fixada de forma obrigatória. Para o contribuinte, isso significa que não há mais espaço de divergência relevante nos tribunais ordinários: a matéria está pacificada no STJ.

A relação com o ICMS-energia no STF

É importante não confundir o Tema 986 do STJ com discussões paralelas que tramitam no Supremo Tribunal Federal sobre energia elétrica. A inclusão das tarifas de fio na base de cálculo é matéria de índole infraconstitucional — interpretação da LC 87/1996 —, e por isso coube ao STJ a palavra final. Outras controvérsias sobre o ICMS-energia, como a alíquota aplicável a energia e telecomunicações (objeto de julgamento próprio no STF, com sua própria modulação), seguem trilha distinta e não se confundem com a tese da TUSD/TUST. A equipe da TaxUp mapeia, em cada caso, qual discussão se aplica à operação do cliente, para evitar que estratégias sejam construídas sobre o precedente errado — um risco real quando temas de energia se sobrepõem na linguagem corrente.

02

Tese fixada pelo STJ (Tema 986)

Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese do Tema 986. O texto, que deve ser citado literalmente em qualquer peça técnica, é o seguinte:

"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."

Dois detalhes da redação merecem destaque. Primeiro, a tese abrange tanto o consumidor cativo (atendido pela distribuidora local) quanto o livre (que contrata energia no Mercado Livre): a distinção, tão explorada na litigância, não afasta a incidência. Segundo, a fundamentação é expressamente ancorada no art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996 (a Lei Kandir), dispositivo que manda incluir na base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, integrando a operação. Para o STJ, as tarifas de fio são justamente importâncias debitadas ao consumidor como parte indissociável da operação de fornecimento.

Modulação dos efeitos — a régua correta

Aqui está o ponto mais sensível e o mais frequentemente mal compreendido. O STJ modulou os efeitos da decisão tomando como marco a data 27 de março de 2017 — a data do EREsp 1.163.020/RS, que marcou a virada pró-Fisco. Mas a modulação não preserva quem simplesmente ajuizou ação até aquela data. Ela preserva apenas o contribuinte que, até 27.03.2017, havia obtido decisão judicial — liminar ou antecipação de tutela — afastando a TUSD/TUST da base de cálculo, e desde que essa decisão ainda esteja vigente. Ter protocolado a ação não basta; era preciso ter, naquele momento, uma tutela favorável em vigor.

E há uma segunda nuance, igualmente decisiva: mesmo os contribuintes protegidos pela modulação passam a recolher o ICMS com a TUSD/TUST na base a partir da publicação do acórdão do Tema 986. A proteção é retrospectiva — alcança o período pretérito coberto pela liminar vigente —, mas não é perpétua: dali em diante, todos recolhem sob a tese nova.

A RÉGUA DO TEMA 986O corte exige liminar vigente até 27/03/2017Tinha LIMINAR vigente até 27/03/2017protegido pela modulaçãoretroativo preservado no período cobertopassa à tese nova após o acórdãoSó ajuizou (sem liminar) ou entrou depoissem proteção da modulaçãoTUSD/TUST na base do ICMSsem recuperação retroativaMarco 27/03/2017 = virada pró-Fisco no EREsp 1.163.020/RS
O corte não é o mero protocolo da ação: protege quem tinha liminar ou tutela vigente afastando a tarifa da base até 27/03/2017. Mesmo os protegidos migram para a tese nova após a publicação do acórdão do Tema 986.
  • Tinha liminar/tutela vigente afastando a tarifa ATÉ 27.03.2017: protegido pela modulação. O período coberto pela decisão fica resguardado; a partir da publicação do acórdão, recolhe com TUSD/TUST na base;
  • Apenas ajuizou (sem liminar) ou ajuizou após 27.03.2017: aplica-se a tese nova. TUSD e TUST integram a base do ICMS, sem recuperação retroativa.

Fundamentação

A 1ª Seção entendeu, à unanimidade, que a TUSD e a TUST não são serviços autônomos passíveis de individualização para fins de exclusão da base: fazem parte do processo único e indissociável de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. O ICMS incide sobre toda a operação de circulação, sem segregação por componente tarifário. O voto condutor do Min. Herman Benjamin destacou que separar componentes da tarifa para excluí-los da base seria criar, por via interpretativa, exclusão não prevista em lei — afronta à literalidade do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996. A energia, por sua natureza, só tem utilidade econômica quando entregue ao consumidor, e a entrega depende necessariamente do uso dos sistemas de transmissão e distribuição; logo, as tarifas que os remuneram integram o custo da operação tributada.

Por que a tese alcança consumidor livre e cativo

Um argumento recorrente da defesa dos contribuintes era que, no Mercado Livre de Energia, a relação seria diferente: o consumidor livre contrata a energia diretamente com geradores e comercializadoras e paga a TUSD/TUST em rubrica separada, à distribuidora, o que sugeriria autonomia entre os componentes. O STJ rejeitou expressamente essa distinção. A tese fixada faz questão de mencionar o consumidor "seja ele livre ou cativo" justamente para fechar essa porta: a forma de contratação não altera a natureza da operação para fins de ICMS. Em ambos os regimes, a energia só chega à unidade consumidora pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição, e o valor pago por esse uso compõe o custo da mercadoria entregue. Para o consumidor eletrointensivo do mercado livre, que muitas vezes apostou na segregação contratual como argumento central, esse trecho da tese é particularmente relevante — e encerra a controvérsia sem deixar margem.

O alcance da expressão "encargo suportado diretamente pelo consumidor final"

A tese condiciona a inclusão à hipótese em que a tarifa é "lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final". A redação não é acidental: ela vincula a incidência ao fato de o valor ser efetivamente repassado e debitado ao consumidor na conta. Esse é o elo com o art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996 — que manda integrar à base as importâncias debitadas ao adquirente como parte da operação. A equipe da TaxUp lê essa cláusula com atenção porque ela define o perímetro da tese: o que está dentro da base é a tarifa de fio efetivamente cobrada do consumidor na fatura, na condição de encargo da operação de fornecimento.

03

Caso ilustrativo: duas indústrias, dois destinos

Para a equipe da TaxUp, a melhor forma de tornar concreta a régua da modulação é contrastar dois perfis reais de cliente eletrointensivo. Os números abaixo são ilustrativos, mas a lógica reproduz fielmente o que o Tema 986 determina.

Indústria A — liminar de 2016, ainda vigente

Uma metalúrgica eletrointensiva ajuizou ação em 2016 e obteve liminar afastando a TUSD/TUST da base do ICMS, mantida ao longo de todo o processo. Como a decisão favorável já estava em vigor antes de 27.03.2017 e permaneceu vigente, a empresa está protegida pela modulação: o período coberto pela liminar fica resguardado, com direito a consolidar a economia já obtida e, conforme o caso, recuperar o ICMS recolhido a maior no intervalo amparado pela tutela. A partir da publicação do acórdão do Tema 986, contudo, a metalúrgica volta a recolher o imposto com as tarifas de fio na base — a proteção encerra o ciclo retrospectivo, mas não se projeta indefinidamente para o futuro.

LINHA DO TEMPO DA TESE2016Indústria Aobtém liminar27/03/2017EREsp 1.163.020/RSvirada pró-Fisco13/03/2024Tema 986 julgado1ª Seção, unânimeAcórdãotodos recolhemcom TUSD/TUST
Da liminar de 2016 ao julgamento de 13/03/2024, passando pela virada pró-Fisco do EREsp 1.163.020/RS em 27/03/2017: só quem tinha tutela vigente naquele marco preserva o período pretérito.

Indústria B — ajuizou em 2019 (ou nunca ajuizou)

Uma fábrica de mesmo porte, com conta de energia equivalente, só procurou o Judiciário em 2019 — ou jamais ajuizou. Em qualquer dessas hipóteses, não há proteção: a ação de 2019 é posterior ao marco e a empresa que nunca litigou nunca teve tutela. Para a Indústria B, a TUSD e a TUST integram a base do ICMS, sem direito a recuperação retroativa. Eventual ação ajuizada hoje resultaria em improcedência, com risco de honorários sucumbenciais. A diferença entre A e B não está no porte, no consumo ou na boa-fé: está exclusivamente na existência de uma tutela favorável vigente até 27.03.2017.

É essa assimetria que torna a auditoria do acervo processual tão importante. Muitas empresas acreditam estar na situação da Indústria A — "ajuizamos faz tempo" — quando, na verdade, nunca chegaram a obter liminar, ou a liminar foi cassada em algum momento, o que as desloca para a posição da Indústria B. A leitura precisa de cada processo é o que separa um direito consolidado de um risco de sucumbência.

04

Cenários práticos pós-Tema 986

Cenário 1: Empresa tinha liminar vigente afastando a tarifa até 27.03.2017

Posição protegida. Em ação ainda em curso com tutela mantida, preservar o pleito e organizar a recuperação do período amparado; em ação já transitada em julgado favorável, executar o título com cálculo do retroativo. Atenção: a partir da publicação do acórdão do Tema 986, o recolhimento volta a incluir TUSD/TUST na base.

Cenário 2: Empresa ajuizou, mas sem liminar — ou ajuizou após 27.03.2017

Sem proteção da modulação. O simples ajuizamento não preserva direito; sem tutela vigente no marco, aplica-se a tese nova. Ações tendem à improcedência no mérito, com custos processuais a considerar (honorários sucumbenciais). Convém avaliar desistência estratégica onde a sucumbência for evitável.

Cenário 3: Empresa nunca ajuizou

Sem direito retroativo nem prospectivo sobre a tarifa. O ICMS continua incidindo sobre TUSD/TUST. A análise deve migrar para outras frentes: otimização do crédito de ICMS sobre energia como insumo (LC 87/96, art. 33, II), autoprodução/geração própria, ou revisão de estrutura no Mercado Livre de Energia.

Cenário 4: Empresa pagou e quer compensar

Inviável quanto à tarifa após o Tema 986, salvo se houver decisão favorável vigente até 27.03.2017. O caminho preservado é o do crédito de ICMS como insumo, que independe do Tema 986 e segue plenamente disponível à indústria.

05

Alternativas estratégicas pós-Tema 986

Fechada a porta da exclusão da tarifa para a maioria dos contribuintes, a equipe da TaxUp redireciona o esforço para frentes que permanecem técnica e juridicamente sólidas. Três delas independem do resultado do Tema 986.

1. Crédito de ICMS sobre energia como insumo (LC 87/96, art. 33, II)

Esta é, de longe, a alternativa de maior impacto e a mais subutilizada. A indústria pode tomar crédito integral do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida no processo produtivo, nos termos do art. 33, II, da LC 87/1996. O ponto crucial: esse direito é independente do Tema 986. Mesmo que a TUSD e a TUST integrem a base do imposto — e elas integram —, todo o ICMS efetivamente pago na conta, inclusive sobre as tarifas de fio, compõe o montante creditável quando a energia alimenta a produção. Em outras palavras, a tese que o STJ rejeitou (excluir a tarifa da base) e a tese que permanece viva (creditar o ICMS pago) operam em planos distintos: a primeira reduziria o débito; a segunda recupera o crédito.

O trabalho técnico envolve mapear, por CNAE e por unidade, a parcela da energia que se enquadra como consumida no processo industrial — apurando a proporção creditável quando há consumo misto (produção e atividade-meio) — e validar laudos de medição setorizada que sustentem o aproveitamento. Para o comércio e a prestação de serviços, as regras são mais restritivas, com hipóteses limitadas de crédito; ainda assim, há nichos a explorar conforme a legislação estadual e o regime de cada operação. Esse é o eixo natural de continuidade para a empresa que perdeu a tese da tarifa, e costuma gerar economia recorrente superior à que se buscava na discussão da base.

Vale ainda recuperar o crédito de ICMS sobre energia industrial não aproveitado nos últimos cinco anos: muitas empresas, por desconhecimento ou por critério contábil conservador, deixaram de escriturar créditos a que tinham direito. A revisão retroativa, dentro do prazo decadencial, permite recompor esses créditos e, conforme o saldo apurado, utilizá-los na compensação de débitos correntes do imposto. Diferentemente da discussão da tarifa, essa frente não depende de tese controvertida nem de litígio: é aplicação direta da lei, com risco fiscal baixo quando bem documentada por laudo técnico de uso da energia no processo produtivo.

DOIS PLANOS QUE NÃO SE CONFUNDEMTese REJEITADA (Tema 986)excluir TUSD/TUST da basereduziria o débito do ICMSindeferida pelo STJFrente que PERMANECE vivacreditar o ICMS pago na energiacomo insumo do processo produtivoLC 87/96, art. 33, II — independe do Tema 986
Dois planos distintos: a tese rejeitada reduziria o débito ao excluir a tarifa da base; a frente viva recupera o crédito do ICMS pago sobre a energia consumida como insumo, com fundamento na LC 87/96, art. 33, II, independentemente do Tema 986.

2. Autoprodução e geração própria de energia

O investimento em geração própria — solar fotovoltaica, biomassa, cogeração ou eólica — sob regime de autoprodução independente reduz ou elimina a dependência da rede e, com ela, a exposição às tarifas de fio. Na medida em que a energia é gerada e consumida pela própria empresa sem trânsito pelo sistema tarifado, deixa de existir o fato gerador do ICMS sobre TUSD/TUST naquela parcela. Além do efeito tributário, há ganho de previsibilidade de custo e de descarbonização — argumento crescente em pautas ESG e em cadeias de fornecimento com exigências de origem limpa. A análise tributária do projeto precisa enquadrar corretamente a figura do autoprodutor, dimensionar a parcela autoproduzida frente à demanda total e avaliar o tratamento de eventual excedente injetado na rede.

3. Mercado Livre de Energia e estrutura contratual

Grandes consumidores no Mercado Livre de Energia podem revisar seus contratos de comercialização para otimizar a estrutura de custos e a apuração do imposto onde juridicamente possível. O Tema 986 restringe significativamente a margem de segregar componentes para fins de exclusão da base, mas a migração para o ambiente livre, a renegociação de contratos de longo prazo e o desenho da operação ainda oferecem espaço relevante de eficiência — sobretudo quando combinados com a estratégia de crédito do item 1 e com projetos de autoprodução do item 2.

4. Reforma Tributária — o que muda até 2033

O ICMS será gradualmente extinto e substituído pelo IBS ao longo da transição da Reforma Tributária, com encerramento previsto até 2033. A regulamentação do IBS para o setor de energia elétrica terá regras próprias, ainda em construção, e pode reabrir, em outro marco normativo, a discussão sobre a base de cálculo aplicável às tarifas de fio. A equipe da TaxUp acompanha a regulamentação infralegal e as normas da ANEEL para identificar, no novo desenho, oportunidades e riscos — sem antecipar conclusões sobre um regime cujos contornos ainda estão sendo definidos.

06

Como a TaxUp atua no Tema 986

A atuação da equipe da TaxUp parte do diagnóstico preciso da posição de cada cliente frente à régua da modulação e avança para a captura do que ainda é recuperável:

  • Auditoria de ações em curso — identificação das ações de TUSD/TUST ainda em tramitação e, sobretudo, verificação de se havia liminar ou tutela vigente afastando a tarifa até 27.03.2017, único critério que define a proteção pela modulação; classificação de cada processo e recomendação estratégica;
  • Execução de títulos favoráveis — para empresas com decisão protegida pela modulação, montagem da execução com cálculo do retroativo amparado pela tutela e habilitação para compensação tributária;
  • Análise de crédito de ICMS como insumo — para indústrias, validação da tomada de crédito integral de ICMS sobre energia conforme a LC 87/96, art. 33, II — frente independente do Tema 986 e frequentemente a de maior retorno; ver ICMS — recuperação de créditos;
  • Estruturação de autoprodução — análise tributária de projetos de geração própria (solar, biomassa, cogeração), incluindo o enquadramento como autoprodutor independente e o tratamento de excedentes;
  • Defesa em fiscalizações — em casos de aplicação indevida da tese a períodos protegidos (autuação que ignora a modulação ou a tutela vigente), defesa técnica fundada na própria modulação fixada pelo STJ.

O ponto de partida, em qualquer caso, é o diagnóstico: classificar a empresa frente à régua da modulação, separar o que está consolidado do que virou risco e redirecionar o esforço para as frentes que ainda produzem resultado — sobretudo o crédito de ICMS como insumo. A equipe da TaxUp conduz esse trabalho com leitura processual precisa e fundamentação em fonte primária, porque, em matéria de tese consolidada no STJ, o erro de premissa custa caro: aplicar o precedente certo, ao caso certo, é o que distingue uma estratégia de recuperação de um passivo de sucumbência.

07

Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Empresa que pagou ICMS sobre TUSD/TUST por anos pode recuperar?
Apenas se tinha decisão judicial (liminar ou antecipação de tutela) afastando a tarifa da base, vigente até 27.03.2017 — marco da modulação do Tema 986. Não basta ter ajuizado a ação: era preciso ter tutela favorável em vigor naquela data, e ainda vigente. Quem só ajuizou sem liminar, ou ajuizou depois, não tem direito retroativo; a TUSD/TUST integra a base do ICMS. Mesmo os protegidos passam a recolher com a tarifa na base a partir da publicação do acórdão.
Indústria pode tomar crédito de ICMS sobre conta de energia?
Sim, integralmente, conforme a LC 87/96, art. 33, II, quando a energia é consumida no processo produtivo. Comércio e serviços têm regras mais restritivas. A tese do crédito é INDEPENDENTE do Tema 986: mesmo com TUSD/TUST integrando a base, a indústria credita todo o ICMS efetivamente pago na conta. Costuma ser a frente de maior retorno para quem perdeu a discussão da tarifa.
O Tema 986 não é o mesmo que o Tema 1.244 do STJ?
Não, são temas distintos. A inclusão da TUSD/TUST na base do ICMS é o Tema 986 do STJ. O Tema 1.244 do STJ trata de assunto completamente diferente — PIS/COFINS-Importação na Zona Franca de Manaus e a cláusula do GATT —, sem qualquer relação com energia elétrica. Citar "Tema 1.244" para a discussão de TUSD/TUST é erro de referência.
A Reforma Tributária reabre a discussão sobre TUSD/TUST?
Possivelmente. Com o IBS substituindo o ICMS gradualmente até 2033, e regulamentação infralegal específica para energia elétrica ainda em construção, pode haver espaço técnico para nova discussão da base de cálculo aplicável às tarifas de fio sob o novo tributo. Convém acompanhar a LC 214/2025, a regulamentação do IBS e as normas da ANEEL, sem antecipar conclusões.
Vale a pena ajuizar ação nova sobre TUSD/TUST?
Não, sob o regime atual. O Tema 986 do STJ é vinculante e desfavorável aos contribuintes que não tinham tutela vigente até 27.03.2017. Ajuizar nova ação tende a resultar em improcedência com honorários sucumbenciais. O foco deve migrar para o crédito de ICMS como insumo (LC 87/96, art. 33, II), autoprodução e revisão de estrutura no Mercado Livre.
Como saber se minha empresa está protegida pela modulação?
É preciso verificar, processo a processo, se havia liminar ou antecipação de tutela afastando a TUSD/TUST da base, vigente até 27.03.2017, e se ela se manteve ao longo do tempo. Uma auditoria de contencioso por CNPJ, nos sistemas de andamento processual (Justiça Federal e Estadual conforme a jurisdição), identifica as ações, as datas e a situação de cada tutela. Esse levantamento é o passo essencial antes de qualquer movimento estratégico.
Qual a diferença entre excluir a tarifa da base e creditar o ICMS da energia?
São operações em planos distintos. Excluir a TUSD/TUST da base reduziria o débito do ICMS — e essa tese foi rejeitada pelo Tema 986. Creditar o ICMS é recuperar o imposto efetivamente pago sobre a energia consumida como insumo no processo produtivo (LC 87/96, art. 33, II), abatendo-o dos débitos da empresa. A segunda permanece plenamente válida e independe do Tema 986: mesmo com a tarifa na base, a indústria credita todo o ICMS pago na conta. Por isso, para quem perdeu a discussão da tarifa, o crédito como insumo costuma ser a frente de maior retorno.
Quem são os casos paradigma do Tema 986 e qual o relator?
Os recursos representativos da controvérsia são o REsp 1.692.023/MT, o REsp 1.699.851/TO, o REsp 1.734.902/SP e o REsp 1.734.946/SP, julgados pela 1ª Seção do STJ em 13.03.2024, por unanimidade, sob relatoria do Min. Herman Benjamin (acórdão publicado em 29.05.2024). A virada de orientação pró-Fisco que ancora o marco da modulação remonta ao EREsp 1.163.020/RS, de 27.03.2017.
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AUTORIA TÉCNICA

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